Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087286
Nº Convencional: JSTJ00028675
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO-PROMESSA
CAPACIDADE MATRIMONIAL
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199511080872861
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 603/94
Data: 01/17/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil.
II - A interpretação de um negócio jurídico é questão de direito, quando estejam em causa os critério definidos nos artigos 236 a 238 do Código Civil; é questão de facto, em se tratando de saber qual a vontade real do declarante.
III - O contrato-promessa constitui mera convenção de prestação de facto, sem efeitos constitutivos ou translativos da coisa.
IV - Assim, pode ser outorgado pelo marido, sem o consentimento da mulher.
V - O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1989 (no Diário da República de 23 de Fevereiro seguinte) consagra a solução da nulidade parcial da promessa de compra e venda de imóvel subscrita apenas por um dos promitentes.