Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P2930
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
Nº do Documento: SJ200602080029303
Data do Acordão: 02/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I  -   Os meios de prova para serem novos, no sentido de processualmente novos, não podem ser elementos que tenham já sido apresentados, considerados e administrados no processo em que foi proferida a decisão cuja revisão é pedida.

II - No caso dos novos elementos serem constituídos por testemunhas exige-se mesmo que o requerente da revisão justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que as testemunhas estavam impossibilitadas de depor - art. 453.º, n.º 2, do CPP.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA", identificado no processo, vem requerer, em petição que pessoalmente subscreve, que lhe seja concedida a «repetição do julgamento» do proc. 26/96, do tribunal de Benavente, no qual foi julgado e condenado na pena de seis anos de prisão «sem que houvesse provas de facto para a condenação», tendo sido, segundo alega, condenado «sem provas reais de facto».
Indicou testemunhas e solicitou a nomeação de defensor.

2. Após pedidos de escusa de defensores designados, o defensor nomeado que aceitou o patrocínio assumiu o pedido, considerando-o, no entanto, com «reduzida fundamentação», e requereu o prosseguimento dos termos do recurso (fls. 39).

3. O Juiz verificou que uma das testemunhas indicadas (BB) foi ouvida no julgamento, e que, relativamente às restantes, o recorrente não apresentou «qualquer justificação para a não apresentação» como prova no julgamento; em consequência, ordenou a notificação do recorrente para «dizer o que tive[sse] por conveniente» (fls. 85).
Procedeu-se, no entanto, à inquirição da testemunha BB.
Na sequência da notificação, o recorrente informou (fls. 88) dos motivos por que as testemunhas não foram apresentadas em julgamento - a testemunha CC não foi indicada por lapso, dada a dificuldade no contacto resultante da circunstância de o recorrente se encontrar, ao tempo, na situação de prisão preventiva; e a testemunha DD, tendo sido indicada no rol, foi prescindida por «má informação prestada ao mandatário».
Não obstante a «fragilidade» dos motivos invocados, o juiz aceitou que se procedesse á inquirição (despacho de fls. 91).

4. Foi prestada a Informação a que se refere o artigo 454º do Código de Processo Penal, consignando o Juiz que «nenhuma testemunha se referiu a quaisquer factos que contradissessem os constantes da sentença», limitando-se a «opinar» sobre o sucedido sem conhecimento directo dos factos, não se suscitando, por isso, dúvidas sobre a justiça da condenação.

5. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta entende que deve ser negada a revisão.

6. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.
O recorrente foi condenado na pena de seis anos de prisão pela prática de um crime p. e p. no artigo 172º, nº 2 do Código Penal (acórdão da 1ª instância de 20/X/1998).
Interpôs recurso que foi rejeitado pelo Supremo Tribunal (acórdão de 11/Janeiro/2001).
Dispõe o artigo 449º, nº 1, do Código de Processo Penal que a revisão de uma sentença transitada em julgado é admissível quando «a) uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e d) «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
O recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado.
Um dos fundamentos da revisão é, pois, a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos do tribunal na data do julgamento, possam ser susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão.
São factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cfr., v. g., os acórdãos do STJ, de 9 de Julho de 1997, no BMJ, nº469, pág. 334, e de 22 de Outubro de 1998, no BMJ, nº 4890, pág. 287).
A existência de novos meios de prova constitui o fundamento da revisão ao qual se aproximam os motivos invocados pelo recorrente.
Mas, como se referiu, os meios de prova para serem novos, no sentido de processualmente novos, não podem ser elementos que tenham já sido apresentados, considerados e administrados no processo em que foi proferida a decisão cuja revisão é pedida. No caso de os novos elementos serem constituídos por testemunhas, exige-se mesmo, para poderem ser aceites no recurso de revisão, que o requerente da revisão justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que as testemunhas estiveram impossibilitadas de depor: é o que dispõe o artigo 453º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Deste modo, logo por este pressuposto imediato de novidade não podem ser considerados, por não serem material ou processualmente novos, os meios de prova constituídos pelas testemunhas BB e DD, aquela ouvida no julgamento, e esta então indicada e dispensada (acta de fls. 132-139 do processo da condenação).
No sentido de meio de prova processualmente novo, apesar da fragilidade do fundamento invocado para a não indicação no processo em que foi proferida a decisão, apenas poderia ser considerada a testemunha CC.
De qualquer modo, as declarações da testemunha não permitem suscitar dúvidas, e menos dúvidas sérias como exige a lei, sobre a justiça da condenação.
A testemunha não refere mais do que factos circunstanciais adjacentes, dos quais retira conclusões que não são factos, mas apenas a formulação de uma opinião pessoal; o depoimento não contém factos, limitando-se a manifestar um sentimento pessoal sobre o sentido e o nexo (tudo não tem sentido nem nexo») dos factos que a decisão condenatória considerou provados.
Tal sentimento exterior ao julgamento não contém, por si mesmo, virtualidade para colocar em causa o juízo da decisão condenatória sobre a matéria de facto, tomado na ponderação dos variados elementos de prova produzidos perante o tribunal.
Não existe, assim, fundamento para a revisão.

7. Nestes termos, nega-se a revisão.
Taxa de justiça: 3 UCs.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
Armindo Monteiro