Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028657 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA JOVEM DELINQUENTE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199511220486453 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na determinação da medida da pena o Tribunal atenderá preferencialmente à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, mas também a todas as circunstâncias que deponham a favor dele ou contra ele. II - O artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 não é de aplicação automática, antes requere um juízo de prognose favorável ao jovem delinquente e o sentimento que, da sua aplicabilidade resultem vantagens sérias e profundas quanto à sua ressocialização. III - A suspensão da execução da pena, obedece aos requisitos do n. 2 do artigo 48 do Código Penal, nomeadamente à conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. IV - A condenação por tráfico de estupefacientes, agravada pelo artigo 24 do Decreto-Lei 15/93 é incompatível com a atenuação da pena prevista no artigo 31 do Decreto- -Lei 15/93. | ||