Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301160046255 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6235/98 | ||
| Data: | 10/01/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Assistente/recorrente: A Arguida/recorrida: B 1. O DESPACHO DE ARQUIVAMENTO 1.1. Em 7 Mai 97, o Lic. A participou criminalmente da Lic. B, por «denúncia caluniosa p. p. art. 365.1 e 3.a do CP/95, e ainda pelo crime p. p. art. 369.1 e 2 do mesmo diploma». E isso porque, segundo o participante, a participada, enquanto procuradora adjunta do MP da comarca de Benavente, lavrara em 27Out95 despacho, no inquérito 381/93.0TABNV de Benavente, do seguinte teor: «Porque nestes autos se fazem referências à atenção especial dada pelo magistrado titular do mesmo, hoje procurador da República em Évora, Dr. A, sendo que a queixa que lhe deu origem, tal qual foi formulada, apenas traduzia a violação de contrato promessa de compra e venda de imóveis, extraia certidão de fls. (...) e remeta-a com fotocópia deste despacho ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto de Lisboa (...), para averiguar da prática eventual de crime de promoção dolosa p. p. art. 417.º do CP (art. 265.1 do CPP)» 1.2. Aliás, a participada já em 13Fev95 entendera que «os factos participados (1) apenas traduzem a violação de um contrato promessa de compra e venda de imóveis, sancionada, por parte do promitente vendedor, pela restituição em dobro do sinal entretanto pago», sendo, por isso, «excessivo e inadequado o procedimento criminal a que a queixa dera origem»(2) . 1.3. A arguida, no seu interrogatório de 19Jun98, alegou - quando à sua «denúncia» - que a fez «no estrito cumprimento daquilo que a lei processual penal lhe manda observar, quando e sempre que por força das suas funções haja suspeitas da prática por alguém de factos ilícitos». Aliás, «o inquérito da qual foi extraída a certidão foi objecto de acusação pública (...) contra os que naquele inquérito eram queixosos, imputando-lhe a prática de crimes de denúncia (caluniosa), tentativa de extorsão e burla agravada»(3). 2. A DECISÃO INSTRUTÓRIA 2.1. O inquérito veio a ser encerrado, por arquivamento, em 14 Jul 98 (4), mas o denunciante/assistente, em 30 Set 98, requereu a abertura de instrução: O Magistrado do Ministério Público junto da Relação de Lisboa, reconhece que "a suspeita de burla, em abstracto, é uma hipótese admissível, consentida pela leitura da queixa inicial", nos termos ali referidos. Mas esse é apenas um ângulo. Com efeito, quando o requerente foi ouvido no inquérito supra referido, como participante, teve oportunidade de demonstrar que tal queixa e documentos juntos indiciavam burla ainda nos seguintes ângulos: 1°- O denunciado E, ao lograr cancelar indevidamente os registos na Conservatória, válidos por 3 anos, ao fim de apenas 6 meses, sem dar conhecimento ao seu comprador dos imóveis, estava a enganar e a burlar tal comprador; 2° - O denunciado E, ao lograr cancelar tais registos na Conservatória, válidos por 3 anos, ao fim de apenas 6 meses, depois de feito o contrato-promessa com eficácia real a favor da queixosa D e ter declarado ter recebido todo o preço dos imóveis, de valor consideravelmente elevado, enganara a Conservatória com prejuízo para aquela queixosa, pois retirara a esta a possibilidade de efectivamente dispor de tais bens ou de dar execução real ao contrato-promessa, com o correspondente prejuízo patrimonial para esta ("Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo através de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos (enganar a Conservatória sobre a validade dos registos iniciais, que de facto eram de 3 anos e não 6 meses, tendo-os esta cancelado ilegalmente ao fim de 6 meses) que lhe causem ou causem a outra pessoa (a queixosa D) prejuízos patrimoniais (vd. supra) será punido " (art. 313° do C.Penal/82, em vigor à data dos factos, e que define crime de burla). Mas ainda se indiciava, várias vezes, outro ilícito criminal. Com efeito, cancelados tais registos nos termos expostos, o denunciado E fez registos definitivos e provisórios dos mesmos imóveis a favor de terceiro, ou seja, teve de usar documentos autênticos falsos (certidões da Conservatória com os iniciais registos cancelados ilegalmente) para poder efectuar contratos-promessa ou escrituras públicas de venda dos imóveis - registos provisórios e definitivos referidos -, ou seja, praticar os crimes p. e p. pelo art.º 228°, n° 1, c) e n° 2 do C. Penal/82 - aplicável à data - com pena de prisão de 1 a 4 anos. Ou seja: a queixa inicial e documentos juntos indiciavam burla agravada (e outros ilícitos) pelo que o despacho do Requerente foi absolutamente legal e correcto. É verdade que o Magistrado do Ministério Público junto da Relação de Lisboa afirma que "a posição assumida no despacho de 27.10.95 pela ora arguida leva a supor que o participante deveria conhecer a realidade apurada no final do inquérito, o que não está demonstrado". Mas esta suposição de que "o participante deveria conhecer a realidade apurada no final do inquérito" é urna mera constatação "lógica" a tirar da conduta da arguida pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público junto da Relação ou tal suposição já existia na cabeça da arguida? Se tal suposição não existia na cabeça da Arguida e se esta participou apenas porque "quis" ver na queixa inicial uma mera questão cível (o que não é verdade, como vimos, e a própria Arguida o reconhece, na parte introdutória da acusação), então há que tirar a conclusão de que a arguida, temerariamente (para ela) e visando denegrir e molestar o Requerente, optou desde logo por participar por escrito contra o Requerente, imputando-lhe a prática de crime no exercício das suas funções, e que aquela arguida, sem estudar devidamente as consequências criminais da sua própria (dela) conduta e quis, como nos parece, protagonizar um "caso" contra um Procurador. Em tal caso é inevitável concluir não haver qualquer "erro" de facto por parte da arguida, mas antes dolo intenso e má-fé declarada contra o Requerente. E se "erro" houve por parte da arguida foi um "erro" sobre a ilicitude criminal da sua (dela, Arguida) própria conduta, isto é, quis participar contra o Requerente, que este fosse perseguido criminalmente, "esquecendo-se" de que, fazendo-o desse modo, cometia o crime de denúncia caluniosa ou, julgando-se acima da lei e que tal ilícito lhe não era imputável. Mas este "erro" eventual (sobre a sua (dela) própria ilícita e criminosa conduta) não é, nem pode ser, para uma acusadora pública desculpável seja a que título for. E tal "erro", a existir e porque indesculpável, deve ser punido como doloso, nos termos do art. 17°, n° 2 do C. Penal vigente. Por outro lado, como é que tal suposição (de que o Requerente conhecia a realidade apurada no final do inquérito - o que não está demonstrado) já existia da parte da Arguida? Onde foi ela buscar elementos para tal? Sonhou? Fabricou-os nebulosamente na sua mente? Foi-lhe soprado ao ouvido? E por quem? Ou quis protagonizar parangonas de jornais para ganhar fama por ter "apanhado" um superior hierárquico? Ou quis protagonizar um processo "kafkiano"? Não se admite que um acusador público que seja competente, de boa-fé, com humildade de espírito, isenção e objectividade que caracterizam os verdadeiros Magistrados, participe por escrito e num outro processo, que, agora, até já deixou de estar em segredo de justiça, de um ex-colega que, na altura até já é seu superior hierárquico, sem fundamentos sérios e comprovados. Onde estão tais fundamentos? Ora, a arguida é que tem o ónus de provar em que "indícios" ou "fontes" ou "informações" e que foi alicerçar tais suposições. E tais provas deve a Arguida apresentar no seu julgamento por denúncia caluniosa contra o Requerente. Entretanto, deve a Arguida ser pronunciada por tal ilícito. Por outro lado - admitindo por hipótese académica que o Requerente sabia do final do inquérito (e nada garante que o final do inquérito conduzido pela arguida e ainda não julgado, retrata a verdade material!) -, onde estão os elementos que permitiam à Arguida dizer que o Participante iria torcer a verdade ou perseguir inocentes? Em NADA! Ou melhor, na má-fé dolosa e caluniosa da Arguida! Finalmente, afirmar que a Arguida, no final do inquérito e porque este deu um resultado diferente do que se dizia na queixa inicial, a levou, assim, a laborar em "erro" é, no mínimo, risível, porque qualquer pessoa normal a quem se explique o que é um processo - meio de canalizar elementos e provas e buscar a verdade material - nunca laboraria em tal. "erro" (e, repetimos, falta saber se o final do inquérito conduzido pela Arguida apurou a verdade material, já que ainda não foi julgado). E, que saibamos, a arguida é dada, oficialmente, como pessoa normal. Em resumo: como vimos e o Magistrado do Ministério Público junto da Relação reconhece, a queixa inicial no inquérito de Benavente indiciava crime de burla agravada (e outros) pelo que o despacho de 20.12.93 do ora Requerente foi absolutamente correcto e legal. A arguida participou do Requerente, com má-fé e dolosamente e, se "erro" houve da parte Arguida, foi ter-se esquecido de que, apesar de exercer funções de acusadora pública, também tem responsabilidade criminal, designadamente quando participa caluniosamente de um Magistrado com vista a instaurar procedimento criminal contra este, sabendo bem e conscientemente ser falsa a imputação. Assim sendo, deve a Arguida ser pronunciada pelo crime de denúncia caluniosa p. e p pelo art. 365° do C. Penal. 2.2. Em 01 Out 02, foi proferido, finalmente, decisão instrutória de confirmação do arquivamento do inquérito (5): Em suma, são elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa: a) Fazer por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, denúncia ou lançamento sobre determinada pessoa de suspeita da prática de infracção penal. b) Ter a consciência da falsidade da imputação, mesmo sendo esta sob a forma de suspeição. c) Ter a intenção de conseguir que contra essa pessoa seja instaurado procedimento atinente. Ou seja, é necessário que o agente tenha actuado com dolo directo e que tenha consciência da falsidade da imputação. O crime de denúncia caluniosa consuma-se logo que a denúncia ou o lançamento da suspeita seja feita perante autoridade ou publicamente, não sendo necessário que a autoridade competente venha a instaurar contra o suspeito o procedimento atinente. Mas, voltemos ao tipo subjectivo deste ilícito. O facto só é punível a título de dolo. Trata-se, aliás, de um dolo qualificado por duas exigências cumulativas: por um lado, o agente terá de actuar "com consciência da falsidade da imputação"; por outro, e complementarmente, terá de o fazer "com intenção de que contra ela se instaure procedimento". A consciência da falsidade significa que, no momento da acção o agente conhece ou tem como segura a falsidade dos factos objecto da denúncia ou suspeita. O que equivale a excluir nesta parte a relevância do dolo eventual, não preenchendo o tipo aquele que age admitindo a possibilidade da falsidade dos factos. Por seu turno, o erro afasta o dolo nos termos gerais, também não preenchendo o tipo o agente que actua convencido da verdade dos factos. Além de que a consciência da falsidade tem de reportar-se aos factos que sustentam a culpa do denunciado e não aos factos invocados para suscitar a respectiva denúncia ou suspeita. Quanto ao segundo e específico momento subjectivo a intenção, dir-se-á que, no sentido e para os efeitos do crime de denúncia caluniosa, será bastante que o agente represente a instauração do procedimento como consequência necessária, segura ou inevitável da sua conduta. Em suma, a previsão do tipo legal de crime de denúncia caluniosa do art. 365º do CP resulta claramente que é seu indispensável elemento subjectivo o dolo específico, traduzido na intenção de que seja instaurado procedimento contra o visado com base nas imputações que o denunciante tinha consciência de serem falsas. No caso dos autos, vimos a factualidade que o assistente imputou à arguida. E impunha-se a prova de que as imputações feitas ao assistente eram falsas, tendo em vista a ponderação da provável futura condenação da arguida, por denúncia caluniosa. Acontece que, quer no inquérito que precedeu a presente instrução e que originou um despacho final de arquivamento, quer na instrução, o ora assistente não logrou demonstrar exactamente o elemento subjectivo da infracção o predito dolo, que como se viu no caso, se concretiza com uma participação, que existiu e deu origem a um procedimento - elemento objectivo do tipo - mas sem que a arguida o tenha feito com a consciência de que fossem falsas as imputações que fazia. Em conclusão: Para que se encontrem reunidos os elementos do tipo de crime de denuncia caluniosa, é necessário que a denuncia seja objectiva e subjectivamente falsa, isto é, deve estar em contradição com a verdade dos factos e o denunciante (aqui arguida) deve estar plenamente ciente de tal contradição. Ora, não obstante o alegado no requerimento de abertura de instrução o certo é que nesta sede não foi produzida qualquer prova da matéria alegada e por via disso necessariamente não foram abalados os fundamentos que motivaram o despacho de arquivamento, face à insuficiência de indícios para submeter a arguida a julgamento. Pelo que, não pode deixar de se concluir que, no caso, não existem indícios da prática do crime de denúncia caluniosa imputado à arguida, o que só poderá conduzir à não pronúncia desta. Esta afirmação é plenamente justificada se enquadrada numa perspectiva segundo a qual só é legítima a pronúncia se se puder antever a forte probabilidade da condenação da arguida, de acordo com a interpretação de que os indícios "só são suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente possível a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a sua absolvição " - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 131. Até ao momento a prova recolhida não permite concluir por esse grau de indiciação exigível para uma decisão de pronúncia, pelo que decido não pronunciar a arguida. 3. O RECURSO 3.1. Inconformado, o assistente (6) recorreu em 16 Out 02 ao STJ, pedindo a revogação do despacho de não pronúncia: A arguida participou criminalmente contra o assistente, ora recorrente, com fundamento em um único facto, isto é, à atenção especial dada pelo Assistente a determinada participação. Tal facto nunca poderia ser fundamento de uma queixa criminal. Ora a Arguida participou criminalmente do Assistente, imputando-lhe eventual crime de promoção dolosa (p. e p. pelo art. 413° do Código Penal de 1982), ilícito criminal que já se encontrava revogado (pela versão do Código Penal de 1995, entrado em vigor em 1 de Outubro de 1995), aquando a sua participação contra o Assistente (27.10.95) onde faz tal imputação. A mesma participação da Arguida diz que a queixa inicial, como fora formulada, apenas traduzia violação de contrato de promessa de compra e venda de imóveis, o que não corresponde à realidade, como sobejamente demonstrado pelo Ministério Público junto da Relação de Lisboa. Aliás, é a própria Arguida, mais tarde e após a participação contra o Assistente, que vem a reconhecer, ao sanear o processo, que poderia haver matéria criminal. Tal contradição fundamental indicia fortemente o seu dolo especifico de querer, a qualquer custo, participar criminalmente contra o Assistente. Como vimos, a arguida imputou ao Assistente, na queixa que contra ele formulou, um eventual crime de promoção dolosa, que se traduzia na perseguição de inocentes, omitindo, deliberadamente, que o Assistente ordenara a passagem de mandados de detenção que determinavam a apresentação do detido a interrogatório judicial, nos termos do art. 141° do C. P. Penal, mandados esses que se encontravam juntos aos autos (aliás, certificados negativamente) e "esquecendo" igualmente, deliberadamente, que não se perseguem inocentes levando-os perante um juiz de instrução. Tal facto indicia, igualmente e fortemente, o seu dolo específico de querer participar criminalmente do Assistente e que contra este fosse instaurado o competente procedimento criminal. Acresce que resulta das declarações da Arguida, prestadas nos presentes Autos, que aquela procurou "legalizar" a sua infundada participação criminal com pedidos posteriores de sindicância hierárquica ao Assistente. O que mais indicia fortemente que, quando participa criminalmente do Assistente, não tem elementos para a fundamentar e que apenas pretende que seja instaurado processo criminal. De todo o exposto resulta que a existem elementos junto aos presentes Autos que indiciam fortemente que a Arguida ao proferir o Despacho de 27/10/1995, estava ciente da falsidade das imputações dirigidas ao Assistente. Existindo, pois, contrariamente às conclusões alcançadas pelo despacho recorrido, fortes indícios de que a arguida praticou o crime de denúncia caluniosa. 3.2. O MP (7), na sua resposta de 28 Out 02, sustentou que o «despacho de não pronúncia «deve ser integralmente mantido»: A ora arguida por ter entendido que havia indícios da prática pelo ora assistente de factos que, na sua "leitura", tinham relevância criminal, dos mesmos deu conta, por meios confidenciais, à entidade que detinha competência para, apreciando-os, determinar ou não que se viesse, como veio, a instaurar inquérito contra o ora assistente. Apreciando-os, repetimos, determinou o então o Ex.mo Procurador-Geral Distrital a instauração de inquérito. Se é certo que documentado está nos autos o destino final que veio a ter o Inq. pendente na Comarca de Benavente do qual foi por determinação da ora arguida extraída a certidão, com comunicação hierárquica, suscitando a questão de haver indícios da prática de factos penalmente censuráveis eventualmente praticados pelo ora assistente, a verdade é que se não refere nunca o destino que veio a ter o inquérito originado em tal certidão sendo certo que tal inquérito está ainda ao abrigo de segredo de justiça, facto que o ora recorrente bem conhece. O assistente nunca referiu que o inquérito originado pela referida certidão tenha sido arquivado, o que desde logo impossibilita que se conclua não só que eram objectivamente falsas as imputações como, e principalmente, que a arguida tivesse disso consciência. Além disto, a arguida ao comunicar, como comunicou, à autoridade competente, no caso o Procurador-Geral Distrital de Lisboa, factos praticados por magistrado no exercício de funções e os quais apontavam, presuntivamente, para eventual relevância criminal, mais não fez do que cumprir os seus deveres funcionais (8). E não deu a ora arguida, só por esse facto, origem a um procedimento, no caso criminal, contra o ora assistente já tal procedimento surgiu porque, tal como a ora arguida, assim entendeu o Ex.mo Procurador-Geral Distrital, que determinou que, com base na referida certidão, se instaurasse inquérito. Assim sendo, como se nos afigura não suscitar dúvidas que seja, é forçoso concluir que não só se não verificam indiciariamente os elementos objectivos do tipo do crime de denúncia caluniosa como e sobretudo, está completamente arredado deste caso a verificação do elemento objectivo do tipo ou seja a consciência de que eram falsos que indiciariamente se denunciavam. Ainda que se concordasse com os fundamentos do despacho de arquivamento que apontam para um erro de interpretação por parte da arguida, o que, ressalvado o devido respeito, nem é a nossa opinião, a verdade é que o dolo relevante neste tipo de crime é um dolo especifico estando vedada qualquer hipótese de verificação do crime sequer a titulo de dolo eventual: "Para a verificação do crime do art. 365 do Código Penal (denúncia caluniosa), não basta que o agente tenha representado a falsidade da imputação como possível ou que tenha actuado sem os cuidados e a prudência que as circunstâncias exigiam e de que era capaz, torna-se antes necessário que actue com a consciência da falsidade da imputação, que tenha como certo que os factos objectos da denúncia são falsos". Tal consciência da falsidade da imputação por parte da ora arguida, ao comunicar superiormente factos que entendia terem relevância criminal, entendimento este sufragado pelo então Procurador-Geral Distrital, não se verificou em sede de inquérito nem se inflectiu em sede de instrução requerida pelo ora assistente. Bem andou assim a M.ma Juiz Desembargadora como Juiz de Instrução ao determinar, em decisão instrutória de que agora vem interposto recurso, a não pronúncia da arguida, por entender, sem censura, que não se demonstrou indiciariamente que a denúncia fosse "...objectiva e subjectivamente falsa, isto é, deve estar em contradição com a verdade dos factos e o denunciante (aqui arguida) deve estar plenamente ciente de tal contradição" 3.3. E a arguida/recorrida (9), na sua resposta de 12Nov02, defendeu a confirmação da decisão recorrida: A arguida em 27/10/95 remeteu certidão à sua hierarquia dando notícia de factos praticados pelo assistente em processo crime que lhe pareceram consubstanciar a prática de um crime de natureza pública. Fê-lo em cumprimento do disposto no art. 242°-1 b) do CPP e com base em indícios que reputou e reputa de sérios e idóneos. Tais factos, pelo menos em sede de processo disciplinar, foram comprovados e levaram a que ao assistente fosse aplicada a pena de expulsão da magistratura (10), com suspensão do exercício de funções confirmada pelo STA. Pelo que, tendo em tal processo sido confirmados como verdadeiros tais factos, não podem nestes autos ser tidos falsos. Não faz qualquer sentido imputar à arguida a prática de um crime de denúncia caluniosa, quando os factos por ela participados à sua hierarquia por dever de oficio se vieram a revelar, pelo menos em sede de processo disciplinar, não só verdadeiros mas também suficientemente graves para terem determinado a expulsão da magistratura! Bem andou assim a M.ma Juíza Desembargadora "a quo" ao decidir que durante a instrução não fez o assistente a prova de que a denúncia feita pela arguida fosse objectiva e subjectivamente falsa tendo, como consequência lógica proferido despacho de não pronúncia. 4. BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO 4.1. O recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, a arguida não denunciou nem lançou sobre o recorrente a suspeita da prática de um crime. Muito simplesmente, a ora recorrida, enquanto procuradora adjunta da República na comarca de Benavente, adquiriu notícia - por conhecimento próprio (art. 241.º do Código de Processo Penal) - de factos que, no âmbito das suas atribuições, teve como indiciários de que o magistrado antecessor, no âmbito de determinado «inquérito processual», «praticara acto, conscientemente e contra direito, no exercício de poderes decorrentes do cargo que exercia», «ordenando medida privativa da liberdade de forma ilegal». 4.2. Esta indiciada conduta do seu antecessor envolveria - do seu ponto de vista - crime denominado, à data da sua prática, «promoção dolosa» (art. 417.º do Código Penal/82) e, à data em que dele «adquiriu notícia por conhecimento próprio», «denegação de justiça e prevaricação» (art. 369.º do Código Penal/95). 4.3. E como se trataria de crime da responsabilidade de magistrado do Ministério Público, haveria que ser designado, para a realização/prosseguimento do correspondente inquérito, um magistrado de categoria igual ou superior à do visado (art. 265.1 do Código de Processo Penal), então procurador da República. 4.4. Daí que a ora arguida se tenha então visto na contingência - decorrente, aliás, de imposição legal (art. 266.1) - de transmitir os autos, por certidão, ao procurador-geral distrital. 4.5. E a verdade é que também este magistrado foi do entendimento de que os elementos certificados davam efectivamente «notícia» da presumível prática - pelo magistrado do Ministério Público que, ante um simples contrato-promessa de venda (à queixosa) de determinados imóveis (entretanto vendidos pelo denunciado a um terceiro), muito estranhamente (11) «ordenara», em acto seguido à denúncia e independentemente de qualquer (outra) diligência de inquérito, a «detenção» do promitente vendedor - de um crime, eventualmente de «prevaricação», contra a realização da justiça. 4.6. Tanto assim que - designando para o realizar um procurador-geral adjunto - logo se abriu, com a certidão recebida, inquérito contra o visado, então procurador da República no círculo judicial de Évora. 4.7. Desse inquérito ainda não há notícia de que tenha sido encerrado e daí que, por incomprovação (ainda) da eventual «falsidade da imputação» (se é que uma simples «transmissão de autos» entre magistrados do Ministério Público poderá valer como «imputação», «denúncia» ou «lançamento de suspeita»), não possa (ainda) afirmar-se que a magistrada transmitente dos autos agiu, ao transmiti-los, «com a consciência da falsidade da imputação», esse nuclear elemento subjectivo da ilicitude do crime de «denúncia caluniosa» (art. 365.1 do Código Penal). 4.8. Mas se ainda não chegou ao fim - que se saiba - o inquérito criminal desencadeado pela certidão transmitida pela magistrada ora arguida, por via hierárquica, ao respectivo procurador-geral distrital, já há muito (mais precisamente em 14Dez00) que foi proferida decisão final no inquérito disciplinar que, pelos mesmos factos, correu oportunamente contra o ora recorrente. 4.9. Ora, esse inquérito - que determinou, aliás, a demissão disciplinar (crê-se que ainda não definitiva) do visado - teve exactamente como fundamento (além de outros similares) aquela mesma imputação (ou seja, o tal «tratamento privilegiado» - revelador de «falta de honestidade» - «dado à participação apresentada por D contra E»): «O Lic. A exerceu funções como delegado do procurador da República, na comarca de Benavente, entre 6 Out 87 e 8 Jan 94, cabendo-lhe representar o Ministério Público (...) no 1.º Juízo e (...) cumprindo-lhe o despacho dos processos de inquérito (...) de numeração ímpar. Nos processos de execução e de falência do (...) 1.º Juízo intervinha como encarregado das vendas F, sócio de "......., L.da", (...) que costumava organizar, a expensas suas, jantares de fim de ano judicial para os quais convidava os magistrados e funcionários, tendo também por costume obsequiar, por altura do Natal, as senhoras com bombons ou perfumes e os homens com garrafas de vinho, de whisky ou de licor. O arguido veio a conhecê-lo na comarca de Benavente e por causa das suas funções, tendo vindo, mais tarde [fins de 1990], a ter com ele relações de amizade (...). Assim, aquando do seu casamento, o arguido convidou-o para a festa, que foi restrita, tendo recebido como prenda de casamento (...) a estadia de uma semana em Palma de Maiorca. O arguido e a mulher e F e cônjuge passaram a fazer férias em conjunto, o que aconteceu no Verão de 1992, numa viagem que levaram a efeito a Londres, onde permaneceram uma semana, providenciando F pelas marcações e reservas e saldado as despesas nas agências de viagens, adiantando o pagamento das passagens e estadias nos hotéis, que incluía dormida, pequeno almoço e jantar e tendo o arguido, após o regresso, devolvido, em dinheiro, a sua parte nas despesas, que foi de 199.500$. No ano seguinte, os dois casais passaram férias de Verão em Cancum, no México, providenciando, do mesmo modo, F pelas marcações e efectuado o pagamento das viagens e da estadia, que igualmente incluía dormida, pequeno almoço e jantar, tendo o arguido pago 400.000$00, para acerto de contas, sendo certo que esta quantia não cobria a parte das despesas que o arguido deveria suportar (...). Na liquidação do activo de H, a conduta do arguido assume contornos, no mínimo, estranhos. Com efeito, perante a informação prestada pelo administrador de falência, devidamente documentada com cópia do contrato, de que os imóveis se encontravam parcialmente arrendados, logo tomou a iniciativa de reconhecer o direito de preferência do arrendatário na compra da globalidade dos bens, posição que manteve quando apreciou o protesto lavrado pelos arrematantes. Não se conseguiu, porém, provar que o arguido soubesse do estratagema urdido pelo encarregado da venda, F, no sentido de o arrendatário exercer o direito de preferência no acto da venda e de o próprio F, através dum «homem de palha», a sobrinha D, vir a celebrar um contrato-promessa de compra e venda dos bens do falido, passando o arrendatário-preferente uma procuração irrevogável àquele F (...). A conduta do arguido no que respeita aos factos conexos com a apresentação da participação subscrita pelo mandatário judicial da sobrinha do F é, porém, de grande gravidade. Aceita-se que F, dadas as relações de amizade que tinha com o arguido, pudesse ter ido ao seu gabinete, acompanhado do advogado, para fazer a entrega em mão da participação, na mira de, desse modo, poder ser dada maior celeridade ao inquérito. O que é altamente censurável ao arguido é o facto de ter agido determinado a proporcionar vantagens a F. Para tanto, no momento da entrega da participação à funcionária para efeito do registo e distribuição, logo lhe determinou que o processo lhe fosse atribuído, devendo, para tanto, ser-lhe aposto um número ímpar, falseando deste modo a distribuição e evitando que o processo pudesse ser atribuído ao seu colega, que, certamente, agiria de modo diverso do planeado pelo arguido. Depois, deu ordem para que o processo lhe fosse de imediato concluso, sendo certo que muitos processos aguardavam durante largos períodos o respectivo despacho, mesmo inicial. Finalmente, determinou a emissão de mandados de captura do denunciado, atitude insólita na forma como o arguido por regra determinava a investigação, já que, só num único processo, e por crime de homicídio tentado, havia determinado a imediata captura do suspeito. Os fundamentos aduzidos no despacho inicial em que determina a captura do denunciado não colhem, havendo, antes, que concluir que o arguido, com essa sua conduta processual, quis proporcionar a F vantagens negociais, pois que, mesmo que existisse crime de burla, a questão fundamental era de natureza cível. A gravidade de tal conduta, quando praticada por um magistrado é indiscutível, pois viola deveres de isenção, de imparcialidade, de objectividade, de legalidade estrita e de honestidade, uma vez que põe ao serviço da realização de interesses particulares, os meios e os poderes que legalmente lhe são atribuídos. Tal conduta é incompatível com o estatuto de magistrado, integrando, por isso, uma Infracção disciplinar extremamente grave, cuja sanção tem de ser expulsiva. Termos em que, acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público em considerar que o Lic. A revelou falta de honestidade no tratamento privilegiado que deu à participação apresentada por D contra E, o que integra a infracção disciplinar prevista no art. 159.1.b) da Lei Orgânica do Ministério Público vigente à data dos factos (Lei no 47/86, de 15 de Outubro) e actualmente no art. 950 n.1 al. b) do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, aplicando a pena de demissão» 5. CONCLUSÕES 5.1. A recorrida, ao transmitir, enquanto magistrada do Ministério Público, determinado inquérito criminal ao seu superior hierárquico, limitou-se a transmitir-lhe (por certidão) a notícia, que entretanto adquirira por conhecimento próprio, da eventualidade de um crime de «prevaricação» da responsabilidade do magistrado seu antecessor. 5.2. A transmissão de um inquérito entre magistrados do Ministério Público não constitui «denúncia» nem «lançamento de suspeita, perante autoridade, da prática de crime». 5.3. A transmissão de um inquérito por meio de certidão - que se limite a dar «notícia» à hierarquia do conteúdo de determinado inquérito criminal - jamais poderá constituir (a não ser em caso de «certidão falsa») de «imputação» e, muito menos, «imputação falsa». 5.4. De qualquer modo, é notório, no caso, que a magistrada ora recorrida, ao dar notícia à hierarquia da «notícia de crime» que por conhecimento próprio adquirira, o fez na dolorosa convicção (e, nunca, «com a consciência da falsidade») de que o seu antecessor, mercê da sua excessiva familiaridade com o encarregado das vendas e administrador de falências do juízo em que representava o Ministério Público, ordenara «de forma ilegal» - e «determinado a proporcionar vantagens» («negociais») a esse seu amigo - a («insólita») detenção do (remisso) promitente-vendedor de certos bens «adquiridos» em liquidação do activo de determinada massa falida pelo «arrendatário-preferente», na sequência de um «estratagema urdido» pelo encarregado da venda no sentido de o arrendatário exercer o direito de preferência no acto da venda e de o próprio encarregado, através dum «homem de palha», a sobrinha, vir a celebrar um contrato-promessa de compra dos bens do falido, passando-lhe o arrendatário-preferente uma procuração irrevogável de venda». 5.5. O recurso é manifestamente improcedente e, como tal, de rejeitar. 6. A DECISÃO 6.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada pelo relator no exame preliminar, delibera rejeitar, por manifesta improcedência (art. 420.1 do Código de Processo Penal), o recurso oposto pelo Lic. A ao despacho do juiz de instrução do Tribunal da Relação de Lisboa que, em 01Out02, não pronunciou a Lic. B por «denúncia caluniosa». 6.2. O recorrente pagará, a título de sanção processual, uma importância de 5 (cinco) UCs (art. 420.4 do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 16Janeiro de 2003.Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos ----------------------------- (1) «Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 1/4/93, o denunciado prometeu vender à participante, e esta prometeu comprar-lhe, os prédios sitos às Fazendas Novas, Estrada Nacional 118, em Benavente, descritos na Conservatória do Registo Predial de Benavente com os n.ºs 1045, 1046, 1047, 1048, 1049, 1065 e 1212, todos da freguesia de Benavente. O preço acordado foi de 82.500.000$, que a participante pagou de imediato e integralmente e que o denunciado recebeu e de que lhe deu plena e total quitação. Veio a participante agora a saber que o denunciado vendeu posteriormente a C os prédios descritos sob os n.ºs 1046, 1047, 1048 e 1049 e prometeu vender à mesma pessoa os restantes, ou seja, os descritos sob os n.ºs 1045, 1065 e 1212. Com este seu comportamento livre e consciente o denunciado lesou a participante, cometendo um crime pelo qual deve ser condenado» (2) Cfr. despacho de arquivamento de 4Mar96: «Foram estes autos instaurados com base na queixa apresentada por D contra E imputando-lhe factos que pretende consubstanciarem um crime de burla agravada p. p. pelos art.s 313º e 314º do C. Penal de 1982. Alega, em síntese, que em 1/4/93 celebrou com o denunciado um contrato-promessa de compra e venda de vários imóveis pelo valor global de 82.500 contos, os quais pagou integralmente nesse mesmo dia. Que procedeu ao registo de tal contrato mas que em Novembro de 1993 constatou que o denunciado tinha vendido a terceiros os mesmos bens. Numa primeira análise os factos assim sumariamente descritos, mais não traduzem que uma simples violação de contrato promessa de compra e venda para cuja resolução é competente o foro cível sendo a sanção a aplicar ao violador, a devolução em dobro do que tenha recebido a título de sinal (cf. entre outros, Galvão Teles, D. das Ob., 3. ed., 87), ou a decisão judicial de execução específica sempre que esta seja possível nos termos do que dispõe o art. 830º do C. Civil. Crime entende-se que só existirá quando for possível descortinar que no momento da celebração do contrato era já intenção do promitente vendedor não vir a assumir os compromissos assumidos, reunidos que se mostrem todos os demais elementos objectivos do respectivo tipo legal. Porém, elemento fundamental quer para a procedência da acção a intentar no foro cível quer para o processo penal é que se esteja perante um verdadeiro contrato promessa de compra e venda. Ora, no caso dos autos apurou-se que o contrato invocado pela queixosa mais não traduz que a existência de um negócio simulado, facto que ela bem conhecia. Na realidade, a queixosa é sobrinha do representante legal da Agência de Leilões ".....", o arguido F, o qual foi nomeado para coadjuvar o administrador na venda dos bens da falida H que correu termos neste tribunal. Na execução de tais funções arranjou como comprador de tais bens o denunciado E o qual manifestou interesse em comprá-los informando-o contudo, de que não dispunha de liquidez imediata para proceder ao pagamento do valor acordado - 82.500 contos! O arguido informou-o que poderia ir pagando em prestações na medida do dinheiro que fosse juntando em resultado da sua actividade comercial. Quando, porém se aproximou o dia pelo arguido marcado para a realização da escritura exigiu ao comprador, para além do mais, a realização do contrato promessa dos autos como garantia do pagamento do dinheiro ainda em falta - cerca de 35.000 contos. Porém, e porque face à circunstância da sua especial ligação ao processo judicial da falência não poderia figurar em tal contrato até para não tomar público o seu interesse no negócio e nas vantagens que dele procurava obter , utilizou, como promitente comprador D, sua sobrinha, pessoa da sua extrema confiança, como "testa de ferro" na simulação de tal contrato. Por tudo isto se conclui que: - a queixosa nunca quis adquirir fosse o que fosse ao denunciado E, pessoa com quem, aliás, nunca falou e só viu uma única vez - quando foi preciso reconhecer as assinaturas do contrato promessa! - a queixosa nunca pagou a ninguém o valor dos imóveis; - o cheque de fls. 122, nunca foi descontado, cf. doc. fls. 241; - a conta pretensamente sacada não dispunha na data aposta no cheque de quantia que sequer se aproximasse da que nele consta, cf. doc. de fls. 246 a 248; - os rendimentos obtidos no ano da simulada aquisição não ultrapassaram os 1.610 contos, cf. doc. de fls. 250; - tal conta, muito embora aberta em nome da queixosa, é exclusivamente movimentada por seu tio e no interesse deste como amplamente aparece documentado nos autos. Por tudo isto, e não obstante se ter confirmado que o denunciado dispôs dos imóveis em causa, conclui-se que o fez no âmbito de um direito de propriedade que sobre os mesmos detinha porquanto tinha perfeita consciência de que o contrato promessa celebrado com a queixosa e que esta havia registado nunca correspondeu a uma vontade real de vender nem de comprar e que estava a ser utilizado contra si por F, como instrumento de um crime de extorsão, cf. adiante melhor se explicitará. A venda dos imóveis a terceiros foi o modo legítimo de que o denunciado se serviu para se livrar das exigências ilícitas e ilegítimas de que estava a ser vítima. Assim, e porque o arguido E não cometeu qualquer ilícito penal, determina-se, quanto a ele, o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art. 277.1 do CPP». (3) Os acusados requereram instrução, mas a decisão instrutória confirmou a acusação e pronunciou os arguidos. (4) «O participante considera que houve da parte da Magistrada visada, ao referir, em despacho, datado de 27.10.1995, no Inquérito n° 381/93 OTA (1247/93) e a seguir transcrito, uma conduta tipificável de crime de denúncia caluniosa, sendo os termos de tal despacho, os seguintes: "Porque nestes autos se fazem referências à atenção especial dada pelo magistrado titular do mesmo, hoje Procurador da República em Évora, Dr. A, sendo que a queixa que lhe deu origem, tal qual como foi formulada, apenas traduzia a violação do contrato promessa de compra e venda de imóveis extraia certidão de fls.2 a 5; 6 a 29 v.º, 113, 120, 122, 186 a 189, 213 a 215 e 228 e remeta-a juntamente com fotocopia deste despacho ao Procurador Geral Adjunto do Distrito Judicial de Lisboa, para averiguação da prática de eventual crime de promoção dolosa p. e p. pelo art. 417º do C. Penal (artº265°.1 do C.P.P.). Faça-o por confidencial» . O inquérito onde foi proferido este despacho tinha sido iniciado por uma queixa subscrita por advogado, Dr. G, com escritório em Benavente, com procuração nos autos da participante, D e formulada contra E, com registo de entrada de 20.12.93 nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Benavente. Sucintamente, tal queixa descreve que a participante depois de ter pago, integralmente, o preço de sete prédios, identificados pelos números de registo da Conservatória do Registo Predial de Benavente, no valor de 82.500.000$00, nos termos de um contrato promessa de compra e venda firmado com o denunciado, E, de que juntara fotocópia com as assinaturas dos outorgantes reconhecidas notarialmente, este posteriormente vendera e prometera vender a outrem, terceiro, de nome C, os prédios objecto do contrato de promessa. Concluindo a queixa que, com tal atitude, o participado E "lesou a participante, cometendo um crime pelo qual deve ser condenado" e que "agiu contra a vontade da participante, bem sabendo que desse modo a lesava". O inquérito, nessa fase inicial, era constituído por 28 folhas: - pela queixa; - procuração da queixosa ao mandatário judicial; - fotocópia do contrato de promessa com as assinaturas dos outorgantes reconhecidas por notário e - fotocópias dos registos dos prédios da Conservatória do Registo Predial de Benavente. Registada e autuada a queixa como inquérito, em 20.12.93, foi lavrado termo de conclusão, com indicação "por ordem verbal", nesse mesmo dia, tendo, a fls. 29, o despacho do Ministério Publico, proferido pelo delegado do procurador da República, ao tempo, o Lic. A, sido no sentido de tipificar a conduta do participado como crime de burla agravada em razão do valor, nos termos dos artigos 313º e 314º, alínea c), do CP/82 e de ordenar, de seguida, no termos do artigo 258º do CPP a emissão de mandados visando a detenção do participado E, ao abrigo dos artigos 202º, n.º 2 e artigo 257º do CPP. Com data de 21.12.93 e subscritos pelo referido magistrado, os mandados determinam a detenção do denunciado "para interrogatório judicial, nos termos do art. 141º do CPP" - fls. 226. O inquérito prosseguiu seus termos, mas os mandados, apesar de emitidos, não chegaram a ser cumpridos, e nunca mais o Dr. A teve intervenção no inquérito, desde a data daquele único despacho de sua autoria, a fls. 29. Por razões de movimento e promoção a Procurador da República, o Dr. A deixou o Tribunal Judicial da Comarca de Benavente. Verifica-se, assim, que só em 27.10.1995, decorridos cerca de dois anos após a queixa inicial, atingindo o inquérito a volumetria de 339 folhas, e já depois de ter havido intervenção de outra Magistrada do Ministério Público no inquérito, entretanto já movimentada, veio a Senhora Delegada do Procurador da República actualmente colocada no Tribunal Judicial de Benavente, Dr.ª B, suscitar a suspeição, por eventual crime de promoção dolosa, focalizando o despacho inicial de fls. 29 do Dr. A, ordenando, consequentemente, a extracção e a remessa de certidão ao Procurador-Geral Distrital, visando eventual procedimento criminal contra este magistrado. Como se vê do despacho de 27.10.95, já anteriormente transcrito, duas são as questões expressamente aí referidas: "Porque nestes autos se fazem referências à atenção especial dada pelo magistrado titular do mesmo, hoje Procurador da República em Évora, Dr. A"; "Porque a queixa que lhe deu origem, tal qual como foi formulada, apenas traduzia a violação de contrato de promessa de compra e venda de imóveis (...)". Procedeu-se à tomada de declarações do ora participante e da arguida, juntando-se elementos documentais recolhidos provenientes do inquérito principal. A questão central do presente inquérito consiste em saber se há indícios suficientes da prática de um crime de denúncia caluniosa por parte da arguida, no despacho de 27.10.95. Como se vê dos termos desse despacho, interpretam-se os factos da queixa inicial como sendo um ilícito cível e não como um ilícito criminal, tal como foi despachado a fls. 29 do inquérito. Obviamente, se a questão fosse meramente cível, o inquérito teria sido logo arquivado pelo magistrado do Ministério Público que imediatamente se seguiu à saída do ora participante. O facto de ao inquérito, após árduas diligências, se ter seguido a instrução e, finalmente, o despacho de pronúncia, proferido a fls. 880, datado de 02.04.96, só revela que houve matéria crime originária desde a queixa inicial e que o curso da investigação, embora sinuoso e substancialmente enriquecido ao longo do tempo, revelou uma notável persistência do Ministério Público na descoberta da verdade material, dando a conhecer que a inicial participante terminou por ser pronunciada como co-arguida de um crime de tentativa de extorsão (artigo 317º, n.º 1, alínea a) CP/82 e actualmente pelo artigo 222° n.º 1 do CP/85) e de um crime de denúncia caluniosa (artigo 408° do CP/82 e artigo 365° n.º 1 e a do CP/85). Este traço de perseverança e de luta em prol da defesa da legalidade e do conhecimento da verdade material por parte do Ministério Público exige, também, serenidade e a humildade de quem serve a lei e a justiça em tais funções no arrimo da factualidade alcançada, sem ceder a meras conjecturas ou ilações. Ora, não deixa de surpreender a posição assumida pela ora arguida no seu despacho de 27.10.95 a propósito do despacho inicial do Ministério Público, em 20.12.93, da autoria do ora participante, que implicava a intervenção do juiz de instrução, como entidade independente, no apuramento da verdade material, ouvindo o denunciado. É controversa a questão de saber se a matéria da queixa era ou não de natureza estritamente cível, tal como se apresentou delineada, inicialmente, ao tempo da prolação do despacho de fls. 29 do inquérito principal. Sendo a primeira intervenção do Ministério Público no inquérito, é manifesto que estamos numa fase de começo, de início e abertura, não numa fase final de encerramento, a que corresponde um aposição definitiva, alicerçada em indícios resultantes de diligências já ordenadas e empreendidas, pelo que é plausível que a primeira abordagem do Ministério Público possa ser alterada, em conformidade com os diversos patamares de conhecimento da matéria factual carreada pelas diligências de investigação. Ora, no caso em apreço, a tomada de posição da arguida, tendo presente as coordenadas de tempo e lugar e o facto de focalizar um despacho isolado, sem qualquer diligências empreendidas e realizadas, apenas escorado no conhecimento material da queixa e dos elementos anexos, propondo-se submeter ao juiz de instrução os elementos disponíveis e registar as declarações do denunciado, não se nos afigura, de forma manifesta, relevante ou flagrante, que tal despacho do participante tenha incorrido em promoção dolosa, uma vez que o inquérito, instaurado e iniciado, não foi liminarmente arquivado. Aliás, na parte introdutória da acusação é admitida a possibilidade de existir o crime inicialmente participado, ao referir-se "crime entende-se que só existirá quando for possível descortinar que no momento da celebração do contrato era já intenção do promitente vendedor não vir assumir os compromissos assumidos, reunidos que se mostrem todos os demais elementos objectivos do respectivo tipo legal" - fls. 251. A suspeita de burla, em abstracto, é uma hipótese admissível consentida pela leitura da queixa inicial: alguém procura obter vantagem material indevida, declarando, dolosamente, contratar para receber apreça combinado, mas, logo que recebido, em quitação, de montante consideravelmente elevado, de seguida, vai vender os bens a outrem, prejudicando o inicial promitente comprador. "Fumus criminis" existiria, pelo menos, no desenho da queixa. O que acontece é que o conhecimento alcançado da realidade, após aturadas diligências no decurso do inquérito, veio revelar que o desenho inicial dos factos, tal como a queixa os descrevia, não correspondia ao que foi apurado, a final. Ora, esta desconformidade deve ser analisada como a resultante da natural evolução da investigação e assim interpretada. A posição assumida no despacho de 27.10.95 pela ora arguida leva a supor que o participante deveria conhecer a realidade apurada no final do inquérito, o que não está demonstrado. Trata-se de um erro de interpretação dos factos, ao cindir atomisticamente, à data em que foi proferido o despacho da arguida, tomando a queixa inicial desinserida do todo da investigação e da realidade, entretanto investigada e que foi objecto da pronúncia. Dos elementos disponíveis apurados no presente inquérito, concluímos, quanto ao essencial do procedimento criminal: - Que, a todas as luzes, jamais no caso em apreço é de subsumir a realidade apurada no inquérito n.º 381 93 OTA (1247 93) a um ilícito de natureza cível; - Que a instauração do inquérito, iniciada pelo ora Participante, veio a culminar em despacho de pronúncia, embora tendo a participante inicial passado ao estatuto de arguida; - Que esta situação não é subsumível a uma situação de promoção dolosa, tal como foi apurada a final do inquérito. - Que houve erro de interpretação da ora arguida ao ponderar a qualificação dos factos iniciais, ainda sem diligências efectuadas, tal como se apresentam descritos na queixa inicial, tomada esta como uma realidade autonomizada da que veio a ser apurada e descrita na pronúncia e não como elo e causa da investigação. - Que devido ao erro aludido, não se verifica o dolo e, consequentemente se preclude o procedimento criminal por eventual crime de denúncia caluniosa como vinha participado. Assim sendo, face ao acima exposto, determino o arquivamento dos autos, nos termos do n.º 1 do artigo 277° do C.P.P». (5) Desembargadora Margarida Blasco (6) Adv. João Correia (7) Proc. Paula Figueiredo (8) Aliás, o próprio CSMP, em 24Nov99, reconheceu que a ora arguida desenvolveu, nesse processo («de corrupção do tribunal de Benavente»), «um papel altamente significativo e relevante»: «Um processo de contornos e de solução ainda não totalmente definidas à data da exposição que deu origem aos presentes autos, mas um processo em que a Lic. B e sem qualquer "excesso de zelo", note-se, desenvolveu um papel altamente significativo e relevante nas investigações e na concretização desta e daquela investigação e subsequente imputação, envolvendo Magistrados, Advogados e Funcionários Judiciais». (9) Adv.ª Raquel Salgueiro, defensora oficiosa (10) «O Lic. A exerceu funções como Delegado do Procurador da República, na comarca de Benavente, entre 6Out87 e 8Jan94, cabendo-lhe representar o Ministério Público, inicialmente na 1.a secção de processos, mais tarde convertida em 1.º Juízo, dividindo todo o demais serviço com o outro magistrado, cumprindo-lhe o despacho dos processos de inquérito e processos administrativos de numeração ímpar. Nos processos de execução e de falência da 1.ª secção e mais tarde do 1.º Juízo do tribunal da comarca de Benavente intervinha como encarregado das vendas F, sócio de "..... Leilões, Avaliações e Arrematações Judiciais, L.da." O referido F, que era conhecido como pessoa que tinha muito dinheiro, costumava organizar, a expensas suas, jantares de fim de ano judicial para os quais convidava os magistrados e funcionários, tendo também por costume obsequiar, por altura do Natal, as senhoras com bombons ou perfumes e os homens com garrafas de vinho, de whisky ou de licor. O arguido veio a conhecer o F na comarca de Benavente e por causa das suas funções, tendo vindo, mais tarde, a ter com ele relações de amizade, cujo início o arguido situa em fins de 1990. Assim, aquando do seu casamento, o arguido convidou o F para a festa, que foi restrita, tendo recebido como prenda de casamento o custo da viagem de ida e volta, com estadia de uma semana em Palma de Maiorca. O arguido e sua mulher e o F e respectivo cônjuge passaram a fazer férias em conjunto, o que aconteceu no Verão de 1992, numa viagem que levaram a efeito a Londres, onde permaneceram uma semana, providenciando o F pelas marcações e reservas e saldado as despesas nas agências de viagens, adiantando o pagamento das passagens e estadias nos hotéis, que incluía dormida, pequeno almoço e jantar e tendo o arguido, após o regresso, devolvido, em dinheiro, a sua parte nas despesas, que foi de 199.500$00. No ano seguinte, os dois casais passaram férias de Verão em Cancum, no México, providenciando, do mesmo modo, o F pelas marcações e efectuado o pagamento das viagens e da estadia, que igualmente incluía dormida, pequeno almoço e jantar, tendo o arguido pago 400.000$, para acerto de contas, sendo certo que esta quantia não cobria a parte das despesas que o arguido deveria suportar, conforme resulta do doc. de fls. 270. Uma primeira das intervenções do arguido como síndico de falências teve lugar no processo n. 77/88, para liquidação do activo de "..... - Plásticos, L.da", em que era encarregado da venda o F, cuja indicação fora feita pelo Administrador da falência, o advogado G. O património da falida era de 14.271.000$ de móveis e de 44.271.300$ de imóveis. O arguido ordenou a venda por negociação particular pelo preço mínimo da avaliação, o que veio a acontecer quanto aos móveis, tendo o encarregado da venda, sessenta dias mais tarde, informado que, quanto aos imóveis, a maior proposta era de 22.000.000$, solicitando autorização para a venda, o que mereceu parecer concordante do administrador, vindo o arguido, como síndico, por despacho de 23 de Fevereiro de 1989, a permitir a venda por esse preço. Em 3 de Março seguinte, o administrador da falência veio juntar aos autos o requerimento dum interessado na compra dos imóveis pelo preço de 23.200.000$. Nessa mesma data, o arguido despachou no sentido de o encarregado da venda procurar obter preços mínimos iguais ou superiores ao que agora era oferecido, o que deu motivo a que, a 13 do mesmo mês, o administrador da falência viesse aos autos juntar um requerimento do encarregado da venda em que este informava que efectuara já a venda dos imóveis pelo preço de 23.500.000$, juntando um cheque de 11.000.000$, que recebera do comprador como princípio do pagamento. Naquela mesma data, o administrador fez juntar aos autos um outro requerimento em que dava conhecimento que um credor privilegiado solicitava informação sobre as ofertas superiores a 23.200.000$, a fim de, eventualmente, lhe poder ser adjudicado o prédio. Tendo os autos sido feitos conclusos a 15 de Março, o arguido limitou-se a apor um «visto». E, em 28 de Março, foi junto ao processo um requerimento doutro interessado no qual propõe a compra do prédio por 24.000.000$, em face do que o arguido determinou que, acerca da proposta, fosse ouvido o administrador, que veio aos autos dizer que o prédio fora já vendido por 23.500.000$, o que levou o arguido a ordenar que fosse dado conhecimento de tal facto ao interessado. Também em 3 de Março, fora dirigida ao juiz do processo e junta ao processo principal uma exposição dum dos sócios da falida, alertando o tribunal para o facto de o património estar a ser delapidado, através de venda de bens por negociação particular a preço muito inferior ao real valor, bens que eram logo revendidos por preços altamente lucrativos. Nesse requerimento, solicitava-se também que o Ministério Público levasse a efeito a investigação criminal adequada, mas, aberta vista nos autos, por determinação do magistrado judicial, o arguido promoveu o arquivamento com fundamento em que o requerente não alega factos que permitam pôr em causa as vendas efectuadas, o que mereceu concordância da magistrada judicial. O sócio da falida apresentou uma queixa-crime na Procuradoria Geral da República, a qual foi remetida à Procuradoria da República em Vila Franca de Xira, dando origem ao inquérito no 1230/89, que ficou a cargo do respectivo Procurador da República. Este magistrado deslocou-se a Benavente, onde contactou o arguido que, por sugestão do superior hierárquico, determinou que o processo de liquidação do activo fosse feito concluso por sua ordem verbal, em 13 de Julho de 1989. Exarou, então, um despacho, no qual, considerando não haver nenhum despacho a autorizar a venda, se opôs à mesma, determinando a restituição, pelo encarregado da venda, ou pelo administrador da falência, da quantia recebida, para que os imóveis fossem vendidos em hasta pública. Face à inflexão da posição processual do síndico, houve reclamação para o juiz do processo, que decidiu que a venda dos bens se encontrava já efectivada, despacho que veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. O arguido, como síndico de falências, teve também intervenção no apenso de liquidação do património da falência de H (proc. N.º 101/91, da 1.a secção), cujo património era constituído por imóveis, avaliados por F, a pedido do respectivo administrador de falências, em 70.000.000$ ou 80.000.000$, conforme se considerasse, ou não, a situação de arrendamento. Os bens do falido, com excepção da casa de habitação e de um armazém com 300 m2 encontravam-se arrendados a E. Na qualidade de síndico de falências, o arguido exarou despacho, onde, por sua iniciativa, tomou posição acerca do reconhecimento do direito de preferência sobre a totalidade dos bens a favor do arrendatário, tendo concordado com a proposta do administrador no sentido de a venda particular ser feita por leilão, de que seria encarregada a agência ........, representada pelo F, que incitou e estimulou o arrendatário à aquisição dos bens. Na véspera da data designada para a venda, que fora marcada para 12 de Fevereiro de 1993, o arguido, depois de ter ordenado que os autos lhe fossem conclusos, e com vista a aclarar o seu despacho inicial, considerou que, para evitar dificuldades de concretização da venda com licitações verba a verba, os imóveis seriam vendidos como um todo, sendo o valor global rateado proporcionalmente pelas diversas verbas, conforme avaliação que havia sido feita para tal finalidade. O arguido esteve presente no acto de venda particular através de leilão, no qual a oferta maior foi de 82.500.000$, tendo, após o encerramento das licitações, surgido o arrendatário que, invocando o seu direito de preferência, requereu que os bens lhe fossem adjudicados. Em ofício, datado de 15 de Fevereiro, subscrito pelo encarregado da venda e dirigido ao administrador da falência, é referido que o síndico confirmou o direito de preferência do rendeiro, confirmando-se a venda a E pelo valor de 82.5000.00$, mais se noticiando que foi lavrado protesto por I, no sentido de pretender impugnar o arrendamento e o direito de preferência, tendo o síndico informado que o deveria fazer por escrito no processo. Os licitantes afectados apresentaram um requerimento dirigido ao síndico, solicitando que o direito de preferência fosse reconhecido relativamente aos imóveis arrendados, mas não aos restantes, que lhes deveriam ser adjudicados, ao mesmo tempo que requeriam a passagem de certidão da arrematação. O arguido indeferiu ambos os pedidos, tendo sido interposto recurso de agravo para o Tribunal da Relação, acerca do qual o arguido se pronunciou no sentido da não admissão porque do despacho do síndico de falências apenas pode haver reclamação para o juiz do processo. A escritura de compra e venda foi realizada em 1 de Abril de 1993, tendo o encarregado da venda remetido a importância da venda ao administrador em 16 do mesmo mês, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 888° n.º 2 do Código de Processo Civil, na redacção então vigente, facto que o síndico olvidou. Na data da escritura de compra e venda, e incidindo sobre os mesmos bens, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre o comprador dos bens da falida e D, sobrinha do encarregado da venda F, tendo sido passada por aquele, a favor de F, uma procuração irrevogável, em que lhe concedia poderes para alienar os bens que acabara de adquirir. Todavia, o comprador dos bens veio a conseguir transaccioná-los, assim frustrando os efeitos do contrato-promessa e da procuração irrevogável passada a favor de F. No dia 20 de Dezembro de 1993, o referido F, acompanhado do advogado Dr. J, dirigiu-se ao gabinete do arguido no tribunal de Benavente para lhe fazer entrega duma participação subscrita pelo advogado Dr. G, como mandatário de D, na qual se imputava a E o facto de, tendo celebrado, em 1 de Abril de 1993, um contrato-promessa de compra e venda dos prédios que adquirira no processo de falência de H, logo tendo recebido integralmente o preço acordado de 82.500.000$, ter posteriormente vendido a C parte dos prédios e prometido vender os restantes. Entregue a participação, o arguido, logo de seguida, abriu a porta para o gabinete contíguo, onde funcionava a sala de instrução, tendo perguntado pela funcionária L, que se encarregava do registo de inquéritos, a quem, momentos depois, veio a entregar a participação e documentação anexa, ordenando-lhe que a registasse de imediato, de forma a que lhe fosse atribuída numeração ímpar e que lhe trouxessem o correspondente inquérito, também de imediato. As ordens do arguido foram cumpridas, tendo sido atribuído ao inquérito o n.º 1247/93 (NUIPC 381/93.0 TABNV), sem ter sido seguido o procedimento habitual de atribuição aleatória do número, para que os processos fossem distribuídos ao acaso pelos dois magistrados, consoante a numeração fosse par ou ímpar. Conforme a ordem recebida, o inquérito foi, de imediato, apresentado ao arguido pela funcionária, que, segundo as regras internas, dele ficava encarregada, a qual anotou até a expressão «por ordem verbal», a seguir à abertura da conclusão. O arguido, em acto seguido, exarou o seguinte despacho: «Indiciando os autos a prática pelo arguido E, de um crime de burla p. e p. pelos art. 313° e 314° CP, ambos do C. Penal, a que corresponde pena de prisão de 1 a 10 anos e porque há o justo receio de que o arguido continue a sua actividade criminosa ao que acresce que o valor é consideravelmente levado (82.500 contos) passe, nos termos do art. 258° do CPP, mandados de detenção contra o mesmo arguido, tudo ao abrigo das disposições legais citadas e vindas nos art.s 2020, 2) e 2570, ambos do C. P. Penal, com a advertência de que o arguido deverá ser apresentado junto deste tribunal (Ministério Público) no prazo máximo de 48 horas, após a detenção», logo entregando o processo, no mesmo dia, à funcionária, para cumprimento do despacho, que se ordenava muito urgente. No dia seguinte, conforme o determinado pelo arguido, foram passados os mandados de detenção que foram remetidos à GNR de Arruda dos Vinhos, os quais não chegaram a ser cumpridos. Tendo o arguido deixado de exercer funções na comarca de Benavente em 6 de Janeiro de 1994, a magistrada que o substituiu veio mais tarde a alterar a posição processual, remetendo deprecada a fim de o denunciado ser ouvido, referindo que o arguido aguardaria os ulteriores termos do inquérito, prestando termo de identidade e residência. O arguido, quando ordenou à funcionária que desse numeração ímpar ao processo e que lho trouxesse de imediato com conclusão aberta e ao determinar a imediata passagem de mandados de detenção do denunciado, agiu com o propósito de, utilizando as suas funções, favorecer F. O arguido tinha perfeito conhecimento de não ser esse o seu procedimento habitual na comarca de Benavente, pois, por exemplo, não recorrera a tal procedimento em processos por furtos em Samora Correia que causaram grande intranquilidade nas populações, só num processo por homicídio tentado, tendo ordenado, e justificadamente, a emissão de mandados de detenção. Por outro lado, não sendo prática comum do arguido ordenar verbalmente a abertura de conclusões, em nenhum processo actuou com semelhante diligência e celeridade, pois eram frequentes os atrasos processuais, inclusivamente nos primeiros despachos de cada processo de inquérito, que, nalguns casos, ultrapassaram um ano. O arguido agiu dominado por razões extra-processuais, olvidando, consciente e intencionalmente, os critérios de legalidade e objectividade a que estão subordinados os magistrados do Ministério Público, bem como os deveres de isenção, de lealdade e de imparcialidade. Os factos descritos e considerados provados constituem três núcleos essenciais: os relativos à liquidação do activo de "..... - Plásticos, L.da" (3.8/3.21}, os da liquidação do activo de H (3.22/3.32} e os respeitantes à participação apresentada por D contra E (3.33/3.43). Embora os factos descritos nos pontos 3.8 a 3.21, relativos à liquidação do activo da "....." sejam susceptíveis de revelar falta de fiscalização do arguido enquanto síndico de falências, o facto de se encontrar há pouco mais de um ano na comarca e de ser encarregado da venda F, pessoa considerada no tribunal, que era então invariavelmente o encarregado das vendas nos processos de execução e de falência da 1.ª secção de processos, mais tarde 1° Juízo da comarca de Benavente, aceita-se que tenha autorizado a venda dos imóveis por um preço correspondente a metade do preço valor da avaliação. Todavia, face à participação do sócio da falida que denunciava a delapidação da massa falida decorrente da venda dos bens a preço inferior ao real e solicitava ao Ministério Público a averiguação dessa factualidade em inquérito, o arguido não tomou qualquer iniciativa, antes se tendo pronunciado pelo arquivamento do requerido, com o fundamento de que não tinham sido alegados factos que permitissem pôr em causa as vendas efectivadas. Houve, assim, negligência no cumprimento dos deveres do respectivo cargo, mas essa falta encontra-se amnistiada, nos termos do disposto no art. 1 ° al. gg) da Lei n.o 23/91, de 4 de Julho. Na liquidação do activo de H, a conduta do arguido assume contornos, no mínimo estranhos. Com efeito, perante a informação prestada pelo administrador de falência, devidamente documentada com cópia do contrato, de que os imóveis se encontravam parcialmente arrendados, logo tomou a iniciativa de reconhecer o direito de preferência do arrendatário na compra da globalidade dos bens, posição que manteve, quando apreciou o protesto lavrado pelos arrematantes. Não se conseguiu, porém, provar que o arguido soubesse do estratagema urdido pelo encarregado da venda, F, no sentido de o arrendatário exercer o direito de preferência no acto da venda e de o próprio F, através dum «homem de palha», a sobrinha D, vir a celebrar um contrato-promessa de compra e venda dos bens do falido, passando o arrendatário-preferente uma procuração irrevogável àquele F. Restaria a falta de fiscalização do arguido, enquanto síndico de falências, quanto ao facto de a agência de leilões não ter depositado o preço, no prazo de 5 dias, referido no art. 888.2 do Código de Processo Civil, mas essa negligência, tal como anterior, seria leve, estando a falta amnistiada, nos termos do art. 1 ° al. jj) da Lei n.o 15/94, de 11 de Maio. A conduta do arguido no que respeita aos factos conexos com a apresentação da participação subscrita pelo mandatário judicial da sobrinha do F é, porém, de grande gravidade. Aceita-se que F, dadas as relações de amizade que tinha com o arguido, pudesse ter ido ao seu gabinete, acompanhado do advogado, para fazer a entrega em mão da participação, na mira de, desse modo, poder ser dada maior celeridade ao inquérito. O que é altamente censurável ao arguido é o facto de ter agido determinado a proporcionar vantagens a F. Para tanto, no momento da entrega da participação à funcionária para efeito do registo e distribuição, logo lhe determinou que o processo lhe fosse atribuído, devendo, para tanto, ser-lhe aposto um número ímpar, falseando deste modo a distribuição e evitando que o processo pudesse ser atribuído ao seu colega, que, certamente, agiria de modo diverso do planeado pelo arguido. Depois, deu ordem para que o processo lhe fosse de imediato concluso, sendo certo que muitos processos aguardavam durante largos períodos o respectivo despacho, mesmo inicial. Finalmente, determinou a emissão de mandados de captura do denunciado, atitude insólita na forma como o arguido por regra determinava a investigação, já que, só num único processo, e por crime de homicídio tentado, havia determinado a imediata captura do suspeito. Os fundamentos aduzidos no despacho inicial em que determina a captura do denunciado não colhem, havendo, antes, que concluir que o arguido, com essa sua conduta processual, quis proporcionar a F vantagens negociais, pois que, mesmo que existisse crime de burla, a questão fundamental era de natureza cível. A gravidade de tal conduta, quando praticada por um magistrado é indiscutível, pois viola deveres de isenção, de imparcialidade, de objectividade, de legalidade estrita e de honestidade, uma vez que põe ao serviço da realização de interesses particulares, os meios e os poderes que legalmente lhe são atribuídos. Tal conduta é incompatível com o estatuto de magistrado, integrando, por isso, uma Infracção disciplinar extremamente grave, cuja sanção tem de ser expulsiva. Termos em que, acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público em considerar que o Lic. A revelou falta de honestidade no tratamento privilegiado que deu à participação apresentada por D contra E, o que integra a infracção disciplinar prevista no art. 159.1.b) da Lei Orgânica do Ministério Público vigente à data dos factos (Lei no 47/86, de 15 de Outubro) e actualmente no art. 950 n.1 al. b) do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, aplicando a pena de demissão. Lisboa, 14 de Dezembro de 2000» (11) «Atitude insólita» (Conselho Superior do Ministério Público, 14Dez00). |