Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00033432 | ||
| Relator: | DIAS GIRÃO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE REINCIDÊNCIA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199803120014043 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N475 ANO1998 PAG492 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 410 N2 A. CP95 ARTIGO 75. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1. | ||
| Sumário : | É de anular o julgamento por insuficiência da matéria de facto provada, se, constando da acusação, se não indagou sobre o modo de ser do arguido, da sua personalidade e do seu posicionamento quanto aos ilícitos cometidos por modo a constatar-se se a condenação ou as condenações anteriores lhe serviram ou não de suficiente advertência contra o crime no que respeitasse à agravante da reincidência invocada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. No processo comum n. 98/97, do 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Braga, os arguidos - A e B, identificados a folha 231, vem acusados pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A anexa a este diploma. Não foi oferecida contestação escrita. Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo deliberou: - Absolver a arguida A, da prática do crime de que vem acusada. - Condenar o arguido B, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso, como se constata de folha 241. Na motivação, conclue: - O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 75 do Código Penal, já que, não tendo dado como verificados em concreto todos os pressupostos da reincidência, puniu o arguido a este título, quando não deveria ter atendido a tal circunstância agravativa. - O Tribunal "a quo" não deu aos factos o tratamento jurídico adequado, o que vale por dizer que aplicou e interpretou erradamente os artigos 21 e 25 do Decreto-Lei n. 15/93, e que, como tal, foram violados. - Deve ser revogada parcialmente a decisão recorrida, enquadrando-se a actuação ilícita do arguido nos termos do artigo 40, n. 2 do citado diploma legal ou, eventualmente, nos termos do seu artigo 25. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, na primeira instância, respondeu à motivação do recurso, batendo-se pela manutenção do acórdão recorrido. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos. Foi fixado prazo para as alegações escritas. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, nas suas alegações escritas, pugna pela manutenção do acórdão recorrido. O recorrente, nas suas alegações escritas remete-se para o que explanou nas motivações do seu recurso. Tudo visto, cumpre decidir. Factos provados: - A primeira e o segundo arguidos fazem vida em comum, como se fossem casados, na barraca n.... do acampamento sito no ..., - Braga. - O arguido B vem-se dedicando à venda de estupefacientes, na barra onde reside, designadamente heroína. - No dia 20 de Janeiro de 1997 foi efectuada uma operação de fiscalização no acampamento do .... - Braga, no decurso da qual o arguido Artur atirou ao chão duas embalagens, uma saqueta em plástico e uma em papel de prata, que foram apreendidas, resultando do respectivo exame que tinham o peso de 4,490 e 2,927 gramas (peso bruto), respectivamente, que continham 3,718 gramas e 2,117 gramas de pó, respectivamente, e que submetidos laboratorialmente a ensaio calorimétrico e a análise por cromatografia de camada fina e por cromatografia da fase gasosa, se constatou conterem cocaína e heroína, respectivamente examinados a folhas 62 a 65. - Em poder do B foram encontrados uma pulseira, um fio com medalha, um crucifixo, uma figa, um coração e um anel, tudo em ouro, provenientes da venda de produtos estupefacientes. - O arguido tinha em poder os produtos estupefacientes supra referidos, com o propósito de os trocar por dinheiro. - O arguido sabia que os produtos que tinha consigo eram "heroína" e "cocaína", que a sua detenção e venda eram proibidos por lei às pessoas que, como ele, não dispunham de autorização para tal. - Agiu com a vontade livre e consciente da censurabilidade penal da sua conduta. - Mais se apurou: - que os arguidos são casados segundo os costumes ciganos; - têm cinco filhos menores. - O arguido B era tóxicodependente à data da prática dos factos. - Antes de preso, o arguido exercia esporadicamente a actividade de feirante. - Ambos os arguidos são de modesta condição Sócio-económica, mal sabem ler ou escrever. - Por acórdão de 19 de Maio de 1993, transitado em julgado - processo comum n. 1638/92 do Tribunal de Círculo de Braga -, por crime de tráfico de estupefacientes foi o arguido condenado na pena de 6 anos de prisão, que cumpriu parcialmente. - Por sentença proferida no 1. Juízo Criminal de Braga, foi o arguido B condenado em pena de multa pelo crime de consumo de estupefacientes. Factos não provados: Nada mais se provou, em contrário dos factos atrás descritos e, designadamente, não logrou provar-se de relevância para a discussão da causa que: - O arguido se vem dedicando à venda de droga fazendo dessa actividade a principal fonte de receitas, da qual sejam obtidas avultadas quantias; - que o arguido vem fazendo da venda de estupefacientes a principal fonte de receitas; - que os arguidos mantêm, no mínimo, a sua actividade de feirantes apenas para camuflar a origem dos rendimentos provenientes da comercialização da droga; - que os arguidos agindo de comum acordo, hajam vendido droga às pessoas mencionadas na acusação (ao C, ao D, ao E, ao F e ao G); - que a arguida tivesse em seu poder quaisquer produtos estupefacientes e que tenha agido conjunta e concertadamente, consciente da censurabilidade da sua conduta. No recurso são suscitadas as seguintes questões: - Alega-se não haverem elementos para se poder configurar a reincidência. - Afirma-se que o crime em questão é o previsto no artigo 40, n. 2 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro ou, quando muito, o do artigo 25 do mesmo diploma legal. No entanto, e oficiosamente, levanta-se um problema que, a ser configurado, prejudicará a apreciação das restantes questões: a possível existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cf. o artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal), aspecto ligado à verificação ou não da reincidência e que atenderá com a medida concreta ou judicial da pena. Analisemos este assunto: No libelo acusatório proferido contra o arguido B, e relacionado com o problema da reincidência, consta a seguinte matéria de facto (ver folhas 122 - verso): "O arguido foi condenado por Acórdão de 19 de Maio de 1993, transitado em julgado, na pena unitária de seis anos de prisão que cumpriu parcialmente até 6 de Abril de 1995, tudo indicando que tal condenação e cumprimento de pena foram insuficientes para o demover daquele tipo de condutas". A acusação foi recebida pelo despacho de folha 147, proferido em 2 de Junho de 1997. Especificadamente, e sobre tal ponto da acusação, deu-se como provado: "Por acórdão de 19 de Maio de 1993, transitado em julgado, processo comum n.... do Tribunal de Círculo de Braga, por crime de tráfico de estupefacientes, foi o arguido condenado na pena de 6 anos de prisão, que cumpriu parcialmente". O Tribunal "a quo" ainda deu como provado que "Por sentença proferida no 1. Juízo Criminal de Braga, foi o arguido A condenado em pena de multa, pelo crime de consumo de estupefacientes". Numa perspectiva estritamente formal, não voltada para a realidade jurídico-criminal, poder-se-ia pensar que quanto a este último segmento da matéria de facto dada como assente, estar-se-ia numa situação de alteração não substancial dos factos descritos na acusação. Mas tal não ocorre, se conjugarmos esta matéria com a que sobre a reincidência é plasmada na acusação, pois o caso tem de ser apreciado dentro de uma noção de facto processual penal, englobando uma realidade de significado normativo e de cariz naturalístico e não confinada somente a estes aspectos, mas antes e também conotada com uma abrangência ligada a um pedaço de vida social, cultural e jurídica de um sujeito, segmento esse real ou hipotético, com uma unidade derivada do próprio evento em causa, encarado sob o prisma da experiência social da vida e de uma perspectiva jurídico-penal, sendo possível defender-se existir suporte para se poder afirmar estar justificada a pretensão penal de o submeter a uma decisão judicial. É realmente esta situação que se depara no caso presente, dado que o problema da reincidência contido na matéria de facto vertida na acusação, consente um alargamento da sua abrangência, por modo a ser permitida a indagação do Tribunal referente à outra condenação sofrida pelo recorrente. É que o cerne do problema é sempre a possibilidade da verificação ou não da reincidência, aspecto contido na acusação. Posto, isto vejamos da solução do problema em debate, em continuação do atrás aflorado. Perante a factualidade referida, e vertida no acórdão, desde logo tem relevância o facto de não ter sido vertido no aresto em causa quando foi cometido o crime a que se reporta o processo comum n...., e ainda quando foi restituído à liberdade, bem como quando foi detido antes e se o foi, por causa de tal crime, para os efeitos consignados no artigo 75, n. 2 do Código Penal. E aproveitando-se o ensejo, também deve ser melhor esclarecido, com referências temporais ao cometimento do ilícito e à prolação da sentença, o assunto a que se refere a sentença proferida no 1. Juízo Criminal de Braga. Também relevante e essencial para a situação em apreço, e por tal matéria constar da acusação, é a indagação sobre o modo de ser do arguido, da sua personalidade e do seu posicionamento quanto aos ilícitos cometidos, por modo a constatar-se se a condenação, ou condenações anteriores lhe serviram ou não de suficiente advertência contra o crime. Na realidade, o elemento fundamental e o desrespeito à advertência feita pela sentença anterior. Assim, torna-se exigível que, com respeito pelo princípio do contraditório, se averigue que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente advertência (ou prevenção) contra o crime. Em face dos aspectos focados, constata-se que se verifica "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício que ocorre quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição (cf. o artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal), situação que se verifica no caso presente. E como a indagação sobre a personalidade do arguido contende com os critérios estabelecidos para se encontrar a correcta medida judicial ou concreta da pena (cfr. o artigo 71 do Código Penal), importa considerar que, constatado o apontado vício, é necessário fazer a anulação total da parte do julgamento respeitante a este arguido, para que o tribunal reaprecie novamente a sua conduta em todas as vertentes consideradas ou contidas no libelo acusatório, devendo em consequência e nesta parte, ordenar-se o reenvio dos autos nos termos e para os efeitos consignados nos artigos 426 e 436, do Código de Processo Penal. Perante a solução encontrada, está prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso. No respeitante à matéria vertida no aresto recorrido e referente à arguida A, é óbvio que o decidido tem de se manter. Decisão: Por todo o exposto, anula-se parcialmente o julgamento e na parte respeitante ao recorrente e arguido B, ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento ao Tribunal de categoria e composição idêntica à do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo. No mais é mantido o acórdão recorrido. No caso vertente não é devido o pagamento de taxa de justiça. Lisboa, 12 de Março de 1998. Dias Girão, Carlindo Costa, Abranches Martins, Oliveira Guimarães. Decisão impugnada: - 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Braga - Processo n. 98/97. |