Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041250
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SÁ NOGUEIRA
Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ199510190041250
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Referência de Publicação: DR IS-A, 242 DE 18-10-1997, P.5658
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Decisão: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Sumário :
Requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido. A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, à aplicação posterior do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal
Decisão Texto Integral:

Acordam, em plenário, na 1.ª Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio interpor o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, relativamente ao problema de se determinar se, requerida a instrução por um ou mais arguidos em processo em que existam ainda outros arguidos que a não tenham solicitado, o despacho de pronúncia ou não pronúncia a proferir pelo juiz de instrução valerá como tal relativamente a todos os arguidos ou tão-somente em relação àquele ou àqueles que a tenham requerido.
Ou, dito de outra maneira, suscita o problema da interpretação a dar aos artigos 286.º, n.º 1, 308.º, n.º 3, e 311.º, todos daquele Código.
E fundamenta o recurso na existência de dois acórdãos em oposição, ambos da Relação de Coimbra, dos quais já não é admissível recurso ordinário, proferidos nos processos n.os 132/90 e 134/90, respectivamente em 18 de Abril de 1990 e em 9 de Maio do mesmo ano.
Para tal alega, em súmula, o seguinte:

«O acórdão recorrido, de 9 de Maio, decidiu que 'quer haja um só arguido, quer haja vários, havendo instrução, o respectivo juiz proferirá despacho de pronúncia ou não pronúncia que valerá como tal em relação a todos os arguidos', ao passo que o acórdão fundamento, ao conhecer de recurso de decisão instrutória em que o Exmo. Juiz havia feito a apreciação indiciária relativamente a todos os arguidos, mesmo não requerentes da instrução, determinou a revogação de tal despacho em relação aos arguidos não requerentes da instrução, com o fundamento de 'carecer o Sr. Juiz de Instrução de competência para tal, como se estabelece e infere do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal'.»

E ambos os acórdãos foram proferidos em recursos de despachos idênticos do Exmo. Juiz de Instrução de Aveiro, redigidos da seguinte forma:
«Apenas se valorou e apreciou prova quanto aos factos por que vinham acusados os arguidos que requereram a abertura da instrução e na medida em que estes impugnaram a sua veracidade [...] Assim, o despacho de pronúncia incidirá sobre toda a matéria fáctica constante da acusação, limitando-se o juiz de instrução a verter para aquele despacho os factos sobre os quais não incidiu a sua actividade investigatória, sem prejuízo, no entanto, do poder de fiscalização conferido ao juiz de julgamento pelo artigo 311.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.»
Por Acórdão de 19 de Setembro de 1991 foi julgado verificado que os dois acórdãos se encontram em oposição sobre o mesmo ponto de direito e foram proferidos no domínio da mesma legislação, pelo que os autos foram mandados prosseguir.
Só alegou o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Supremo, a defender as seguintes posições:
a) A decisão que julga verificada uma oposição de acórdãos é imodificável, no domínio do actual Código de Processo Penal, mas não obriga a que o Supremo, ao uniformizar a jurisprudência, esteja obrigado a adoptar uma das duas posições em conflito, em virtude de se dever entender ser-lhe lícito definir uma outra como aquela que corresponde à correcta interpretação da norma em que tais decisões se basearam;
b) O direito de requerer a instrução é um direito pessoal e disponível, mas não potestativo, dos arguidos, que o podem exercer ou não consoante a sua atitude perante a causa e a sua própria estratégia de defesa, pelo que será violadora desse direito uma solução que faça estender os efeitos de um pedido de realização da instrução feito por outro co-arguido a um arguido que a não requereu, por se ter conformado com a acusação (ou indiciação) ou por a sua estratégia de defesa o levar a organizar a sua defesa em momento posterior;
c) O estender os efeitos da instrução a quem a não tenha requerido acaba por violar o princípio da celeridade processual e, inclusivamente, afectar o direito a pedir uma eventual separação de processos com base em a conexão poder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos [artigo 30.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal];
d) Desta forma, a decisão a fixar a jurisprudência deverá ser formulada nos seguintes moldes:
«O âmbito da instrução, os poderes de cognição do juiz de instrução e o despacho de pronúncia, requerida que seja a instrução pelo arguido, delimitam-se pelos precisos termos do pedido instrutório, embora sem prejuízo do conhecimento amplo relativamente a co-arguidos, também acusados, e às consequências legais a retirar, relativamente à acusação, da procedência do pedido de instrução, nos termos dos artigos 402.º e 403.º do Código de Processo Penal.
Requerida instrução pelo arguido relativamente a uma parte da acusação, a parte remanescente e a situação dos co-arguidos que não deva ser apreciada não são objecto de instrução nem da pronúncia, por competir ao juiz do julgamento a sua apreciação, nos termos do artigo 311.º do mesmo Código.»
Foram corridos os devidos vistos.Como questões prévias relativamente à discussão do objecto do recurso podem ser colocadas duas, resultantes da tomada de posição do Exmo. Procurador-Geral-Adjunto nas suas alegações, e que são as seguintes:
a) Possibilidade ou não de o plenário do Tribunal vir a entender diferentemente do acórdão preliminar que julgou verificada a oposição de acórdãos e mandou prosseguir os autos;
b) Possibilidade ou não de o mesmo tribunal vir a adoptar solução diversa das duas opostas, que dão origem ao pedido de uniformização da jurisprudência, por aquela dever ser considerada como a mais consentânea com a correcta aplicação da lei e a uma melhor interpretação da respectiva letra e espírito.
Passemos, por conseguinte, a apreciá-las:

A) Possibilidade de o plenário reapreciar o problema da existência da oposição de acórdãos.

Como já foi referido no Acórdão, com força obrigatória, n.º 4/93, de 27 de Janeiro, é perfeitamente viável e legal, e até mesmo obrigatória, a apreciação, no acórdão sobre a questão de fundo, da existência ou não da invocada oposição de acórdãos.
E os argumentos então invocados e que continuam válidos são os seguintes:
Pelo Código de Processo Penal de 1929, o recurso para fixação de jurisprudência seria interposto, processado e julgado como idêntico recurso em processo civil (§ único do artigo 668.º), o que significava que o Supremo, ao apreciar a final o recurso, não estava impedido de decidir em contrário do acórdão preliminar que julgara verificar-se a invocada oposição de acórdãos (artigo 766.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

No Código de Processo Penal actual nada se refere sobre essa matéria, e, sabido como é que ele se encontra dominado pelo princípio da auto-suficiência do processo penal, com recurso às normas do processo civil apenas quando as mesmas se harmonizem com aquele, poderia ser-se levado a concluir que o mencionado acórdão preliminar sobre a existência da oposição de acórdãos formaria caso julgado, impeditivo da reapreciação posterior de tal problema.
Não parece, no entanto, que assim deva ser.
É que o referido acórdão preliminar mais não é que uma decisão inicial, indispensável para o prosseguimento do recurso, mas que não tem virtualidade intrínseca para vincular os restantes juízes que são chamados a apreciar o objecto do recurso, como se vai ver.

Por um lado, seria atentatório da unidade do sistema jurídico que o recurso para obtenção do mesmo resultado - a fixação da jurisprudência, com efeitos vinculativos para os restantes tribunais - estivesse sujeito a regimes distintos quanto ao valor da decisão inicial que estabelece a existência de oposição de acórdãos sobre o mesmo ponto de direito, consoante se tratasse de divergências entre acórdãos cíveis ou sociais, ou entre acórdãos tirados em matéria criminal, tanto mais que, nesta última, com alguma frequência, os tribunais são chamados a pronunciar-se sobre matérias de natureza exclusivamente civil, como, por exemplo, a que respeita a indemnizações por factos ilícitos.
Por outro lado, verifica-se fazer parte do sistema jurídico em geral e do sistema do processo penal em particular a estruturação de um esquema legal segundo o qual a generalidade das decisões interlocutórias desse tipo não faz caso julgado.
É assim, com efeito, que é modificável pelo tribunal a decisão do presidente de um tribunal superior que mande admitir um recurso não admitido pela 1.ª instância (artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal), tal como é modificável pelo tribunal de recurso a qualificação jurídica dos factos feita pelo tribunal recorrido (mesmo quando se entenda que, nesse caso, o primeiro não poderá aumentar a punição imposta por este se se não tiver pedido o respectivo agravamento) e, quanto ao processo civil, que é modificável, no saneador, a posição assumida pelo tribunal, no despacho liminar, sobre a inexistência de vícios conducentes à ineptidão da petição inicial (artigo 479.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Trata-se, em todas as situações apontadas, de decisões preliminares, de natureza interlocutória, cujas únicas finalidades são as de permitir a apreciação global do objecto do recurso pelo tribunal competente quando aquelas sejam no sentido do prosseguimento dos autos e a de impedir, então de maneira definitiva, tal apreciação quando as mesmas tenham o sentido oposto e delas não caiba legalmente recurso.
Por tais razões, não pode deixar de se entender que a matéria constante do acórdão preliminar, que julgou verificada uma dada oposição de julgados, continua a ter de ser reapreciada pelo plenário quando ele se pronunciar sobre o sentido a dar à pretendida uniformização da jurisprudência.
Foi esta, de resto, a jurisprudência seguida por este Supremo nos únicos casos em que, até agora, o mesmo foi chamado a pronunciar-se sobre idêntica questão prévia (Acórdãos, com força obrigatória geral, de 27 de Janeiro de 1993, proferido no processo n.º 43073, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 26 de Março de 1993, e de 6 de Maio de 1992, proferido no processo n.º 42317, sobre o conhecimento oficioso ou não das nulidades processuais penais, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 180, de 6 de Agosto de 1992).
Mais delicada, no entanto, é a segunda das indicadas questões prévias, que se passa a focar.
B) Possibilidade de a solução uniformizadora da jurisprudência ser diferente da de qualquer dos acórdãos em conflito.
É princípio geral do nosso sistema jurídico que o Supremo Tribunal de Justiça, porque não pode, em via de recurso nos campos penal e processual, proceder à análise da matéria de facto e apenas tem competência para discutir os aspectos de interpretação e aplicação do direito, se encontra limitado, no âmbito dos seus poderes de apreciação, pelos limites da questão, tal como a mesma foi definida pelos recorrentes.
E são, sem dúvida, expressão desse princípio a regra da proibição da reformatio in pejus e a da possibilitação, em determinadas circunstâncias, da anulação de um julgamento e reenvio do processo (num autêntico sistema de cassação), quando lhe não seja possível extrair conclusões seguras a partir dos dados de facto definitivamente apurados pela ou pelas instâncias.
Por tal motivo poder-se-ia ser levado a concluir que, num recurso para fixação de jurisprudência, o mesmo Tribunal estaria limitado a dizer qual das duas posições em conflito se configurava como a correcta, relativamente a um certo ponto de interpretação da lei.
Na realidade, porém, a solução deverá ser diferente, como se vai ver.
A limitação do campo de apreciação do Supremo respeita tão-somente à matéria de facto, mas não abrange os aspectos de definição interpretativa e aplicativa do direito, uma vez que estes constituem, precisamente, a sua função primordial (resolver, de modo definitivo, no aspecto jurídico, uma questão relativamente à qual não existe acordo dos intervenientes processuais), como resulta, entre outros, dos artigos 433.º e 440.º do Código de Processo Penal.

E precisamente porque tem essa função de definir e interpretar o direito concretamente aplicável a uma específica situação de facto, não é teoricamente admissível uma limitação dos seus poderes de fixação jurídica, impeditiva de uma correcta interpretação da lei.
Basta pensar, por exemplo, nas hipóteses em que a divergência entre os dois acórdãos em oposição se traduza em um deles ter entendido que determinada situação de facto é enquadrável numa certa previsão legal (por hipótese, no furto ou nas ofensas corporais) e o outro ter decidido que ela é enquadrável noutra previsão da lei (na burla ou na coacção, respectivamente), e se chegar à conclusão, na fixação do correcto sentido da lei, que a situação em apreço não é punível, por se não verificarem os respectivos elementos típicos, ou que deve ser enquadrada numa diferente figura criminal (abuso de confiança, ou falsificação, ou injúrias, também respectivamente).
Todas estas possíveis variações de interpretação resultam da circunstância de que o enquadramento jurídico-penal de uma dada conduta num certo tipo criminal pressupõe um esquema de raciocínio em que o silogismo judiciário se processa da seguinte forma:
Os factos apurados são enquadráveis em determinada previsão legal?
Os mesmos factos não são enquadráveis em qualquer outra?
Em caso afirmativo, qual ou quais têm a natureza de dominantes ou absorventes do enquadramento na ou nas restantes?

Silogismo este que, na prática, é traduzido expressamente apenas pela primeira das interrogações alinhadas, enquanto as restantes ficam formuladas de forma implícita.
E, posto o problema nestes termos, facilmente se verifica que, quando o tribunal, ao fixar a jurisprudência, acabe por adoptar uma interpretação diferente das duas que estão na base do conflito mas susceptível de resultar da aplicação da lei aos factos concretos que lhes subjazem, não está, por qualquer forma, a exceder os seus poderes-deveres de proceder ao correcto enquadramento interpretativo de natureza jurisprudencial obrigatória, a que se encontra vinculado pelo instituto em que se funda, para proferir uma tal decisão.
Foi esta, de resto, a posição já assumida por este Supremo Tribunal no Acórdão, com força obrigatória geral, de 25 de Março de 1992, proferido no processo n.º 42204, de que foi relator o Exmo. Conselheiro Ferreira Vidigal, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 10 de Julho de 1992.
Relativamente a todas as apontadas questões prévias, também já este Tribunal se pronunciou, em sentido idêntico ao que atrás foi indicado, no Acórdão, com força obrigatória geral, n.º 5/93, proferido no processo n.º 43073, de que foi relator o dos presentes autos.
Improcedem, por consequência, todas as referidas questões prévias.
Por isso, passa-se a apreciar o objecto deste recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

Em teoria, e no tocante à instrução, serão possíveis quatro posições:
A de que nela se deverão apreciar todos os factos em relação a todos os arguidos, mesmo que a não tenham requerido, por forma a ser proferido, a final, um despacho de pronúncia ou de não pronúncia respeitante a todos os referidos arguidos;

A de que na mesma se apreciará unicamente a prova relacionada com os factos atribuídos ao arguido ou arguidos que a tenham requerido, embora, a final, se deva proferir um despacho de pronúncia ou de não pronúncia que englobe todos os arguidos;
A de que na instrução se apreciam apenas os factos relacionados com a actuação de quem a tenha requerido, com prolação final de um despacho que pronuncie ou despronuncie unicamente quem a tiver requerido, e com sujeição da apreciação da conduta dos restantes a um posterior despacho do juiz de julgamento, de recebimento implícito da acusação, a designar a data da realização da audiência, nos termos dos artigos 311.º, n.º 2, e 312.º do Código de Processo Penal; e
A de que, na mesma instrução, se apreciam os factos relacionados com a actuação de quem a tenha requerido e, ainda, a dos comparticipantes na sua actividade taxada de delituosa, mesmo que a não tenham requerido, com despacho final de pronúncia de todos esses comparticipantes necessários, e sujeição posterior da conduta de outros possíveis arguidos ao mencionado despacho liminar do juiz de julgamento.
No presente recurso apenas se discute se no despacho de pronúncia ou de não pronúncia se deve ou não incluir a apreciação (e, eventualmente, a qualificação) das condutas dos arguidos que não requereram a instrução, para além de idêntica e obrigatória apreciação das condutas do arguido ou arguidos que a requereram, mas tal circunstância não impede que se tenha de proceder à análise e desenvolvimento das quatro indicadas posições teóricas, já que a decisão do recurso passa necessariamente pela adopção de uma delas.
Desde já se pode referir que a letra da lei não se mostra suficientemente explícita para se poder considerar como iniludivelmente válida qualquer das indicadas posições, uma vez que ela é omissa quanto a esses pontos, e que a mesma, quando se refere à instrução, utiliza sistematicamente o termo «arguido» no singular (cf. os artigos 286.º a 310.º do Código de Processo Penal), terminologia, de resto, usada igualmente no que respeita ao julgamento e à decisão, mesmo quando haja pluralidade de arguidos (v., por exemplo, os artigos 312.º, n.º 2, 313.º, 315.º, 316.º, 325.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º, 336.º, 337.º, 341.º, 342.º, 343.º, 344.º, 345.º, 351.º, 352.º, 357.º, 358.º, 361.º, 362.º, 364.º, 368.º, 369.º, 370.º, 371.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º e 378.º do mesmo diploma).
Talvez precisamente por aqueles artigos se referirem sempre a «arguido», no singular, por se encontrar estabelecido, no artigo 286.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que «a instrução tem carácter facultativo» (a exemplo, aliás, do que resultava da conjugação dos artigos 326.º e 327.º do Código de Processo Penal de 1929, na sua redacção primitiva), e por parecer que o julgador estará limitado a conhecer da matéria constante da acusação ou do requerimento para abertura da instrução (artigos 288.º, n.º 4, 303.º e 308.º, n.º 2, do Código em causa), surgiu uma forte tendência jurisprudencial no sentido de se considerar que na instrução o respectivo juiz só pode apurar a matéria respeitante à actuação do arguido ou arguidos que a tenham requerido, e, a final, só pode proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia quanto a esse ou esses arguidos.
São exemplos de tal posição doutrinária o acórdão invocado como fundamento no presente recurso e a redacção proposta pelo Exmo. Recorrente para a formulação do acórdão, com força obrigatória geral, em apreciação.
O acórdão recorrido, pelo contrário, baseou-se na solução doutrinária acima indicada em segundo lugar (apreciação, na instrução, apenas dos factos respeitantes ao respectivo requerente, mas inclusão, no despacho de pronúncia, de todos os arguidos, mesmo os não requerentes da instrução).
Vejamos, por isso, qual das mencionadas posições filosóficas deve ser considerada como mais correcta, à luz dos preceitos legais e dos princípios que enformam o nosso direito processual penal, e, nomeadamente, se o actual Código consagra um sistema de absoluta cindibilidade das diferentes matérias submetidas a julgamento, um sistema de cindibilidade parcial, ou um sistema de cindibilidade potencial, ou, pelo contrário, e tal como o anterior, um sistema de unidade mais ou menos absoluta de apreciação de tais matérias.
Comecemos, para o fazer, pela história do instituto em que se traduz a instrução (denominada «instrução contraditória» no Código anterior).
Na redacção primitiva do Código de Processo Penal de 1929, a «instrução contraditória» (equivalente à actual instrução) só podia ser requerida pelos arguidos que tivessem sido interrogados em juízo, e deviam sê-lo em requerimento articulado com indicação das diligências a realizar, feito pelo arguido (artigos 326.º e 327.º).
E como não havia juiz de instrução, o despacho de pronúncia (ou de não pronúncia) que se seguisse àquela instrução apreciava os factos em relação a todos os arguidos.
Com a reforma do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, a «instrução contraditória» podia também ser requerida pelo Ministério Público (e tinha de o ser por este magistrado, nos casos em que a acusação por ele deduzida no fim da instrução preparatória tivesse natureza necessariamente provisória, por se tratar de processo de querela), para além de «o arguido» continuar a poder requerer a respectiva abertura.
Em qualquer dos casos, porém, não se podia requerer a abertura da «instrução contraditória» para se comprovar uma decisão do Ministério Público no sentido do arquivamento do processo, ao assistente não era conferido o direito de a requerer, as diligências respectivas respeitavam apenas aos factos indicados pelo arguido ou arguidos requerentes (se tivesse sido pedida por estes) ou aos relacionados com todos os arguidos (quando tivesse sido requerida pelo Ministério Público) e a apreciação final, traduzida pelo despacho de pronúncia ou de não pronúncia, abrangia todos os arguidos que tivessem sido acusados, mesmo que não tivessem requerido aquela «instrução».
E quando houvesse vários arguidos, se as diligências de instrução contraditória requeridas por um deles se concluíssem antes das que os outros tivessem requerido, o juiz, no regime inicial do Código, deveria apreciar as provas produzidas por aquele para quem tivesse terminado a instrução, se não fosse absolutamente indispensável aguardar a conclusão de todas as investigações (artigo 334.º), ao passo que, no regime do citado decreto-lei, a apreciação das provas produzidas em relação a todos os requerentes seria feita em simultâneo, mas sempre dentro de certo prazo peremptório (artigo 42.º do decreto-lei em causa).
Por outras palavras, e em resumo: a referida «instrução» tinha carácter facultativo quando requerida pelo arguido (ou arguidos) e, quando requerida por ele ou eles, só tinha como objecto o apuramento dos factos por eles indicados no respectivo requerimento de abertura da mesma (com a possibilidade de indeferimento do pedido de efectivação de diligências que o juiz entendesse serem impertinentes ou dilatórias - artigos 327.º, § único, do Código e 40.º daquele decreto-lei), mas o despacho final, de natureza unitária, apreciava a conduta de todos os acusados e procedia globalmente à sua pronúncia ou despronúncia, de forma individualizada em relação a cada um deles, tivesse sido ou não requerente da mencionada «instrução».
Vejamos, por isso, que diferenças existem no regime do Código actual, de 1987, cujas disposições mais significativas e a que se vai aludir se transcrevem em nota final (ver nota 1), e se delas pode resultar qualquer cindibilidade do despacho que procede à apreciação dos indícios em ordem a preparar o processo para julgamento, sem deixar de se ter em atenção que presentemente se verificou um corte entre a actividade de um juiz que aprecia esses indícios e a de outro que fica encarregue do julgamento.
A abertura da «instrução» continua a ter carácter facultativo, não pode ser requerida pelo Ministério Público, mas pode sê-lo pelo arguido ou pelo assistente (e neste caso quanto a factos respeitantes a crimes de natureza não particular, relativamente aos quais o Ministério Público se tenha abstido de deduzir acusação), como resulta dos artigos 286.º, n.º 2, e 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Os factos a apurar continuam a ser apenas aqueles que tiverem sido indicados no requerimento para a sua abertura (artigos 287.º, n.º 3, e 288.º, n.º 4), assim como os actos a praticar são unicamente aqueles que o juiz entenda deverem ser levados a cabo (artigo 289.º).
Quer no caso de ser requerida a instrução por um ou mais arguidos e de haver outro ou outros que a não tenham requerido, quer no caso de não ter havido instrução, qualquer dos arguidos mantém o direito de requerer a separação de processos, quando tenha sido pedida a intervenção do júri, desde que o faça dentro dos cinco dias úteis posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri (artigo 30.º do Código de Processo Penal).
Ao mesmo tempo, e contrariamente à posição defendida pelo Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, mesmo que se entenda que o despacho instrutório consubstanciado por uma pronúncia (ou por uma despronúncia) abrange todos os arguidos, tenham ou não requerido a instrução, nada se encontra na mesma lei que impeça um arguido que não tenha requerido a instrução de requerer a separação de processos, com o fundamento de existir nesta um interesse ponderoso e atendível, nomeadamente o não prolongamento da sua prisão preventiva.
Em teoria, até, nada impedirá, inclusivamente, que um arguido que tenha requerido a instrução, fundamentada, por exemplo, na simples junção e apreciação de um certo documento, venha, em determinado momento, pedir a separação de processos por aquele motivo, quando outro arguido, relativamente a uma infracção em que o primeiro não tenha comparticipado, tenha vindo igualmente a requerer uma instrução extremamente demorada e impeditiva da efectivação rápida do julgamento daquele, o que bem demonstra a impossibilidade de relacionamento entre o direito de requerer a instrução e o âmbito desta.
E, se assim é, não se encontra o apontado pretenso obstáculo legal a que a instrução, ou, pelo menos, o seu despacho final, abranja todos os arguidos, tenham ou não requerido a mesma.
É que não se trata de se dizer que, uma vez requerida a instrução, as diligências probatórias desta abrangem necessariamente as actividades dos arguidos que a não tiverem requerido (a necessidade só surgirá, como parece evidente, nas situações em que a actuação destes últimos tenha sido de comparticipação nos factos praticados pelos requerentes daquela fase processual), mas tão-somente, e numa primeira análise, de se determinar se o despacho que culmina a instrução deve ou não incluir, ainda que de forma tabelar (e a exemplo do que sucede com o despacho que designa dia para julgamento), os arguidos que a não tenham requerido.
Só depois de se dar uma eventual resposta afirmativa a tal questão surgirá a necessidade de se apurar se e em que medida o requerimento a pedir a realização da instrução pode ou deve afectar os arguidos que a não tenham requerido, e, mesmo assim, dentro de que parâmetros, por forma que as suas garantias de defesa não sejam afectadas.
Em conjugação com esse argumento, os defensores da posição de que o despacho de pronúncia só deve abranger quem tenha requerido a instrução argumentam que «o direito de requerer a instrução é um direito pessoal e disponível, mas não potestativo, dos arguidos, que o podem exercer ou não consoante a sua atitude perante a causa e a sua própria estratégia de defesa», e que, por tal motivo, se não pode aceitar que naquele despacho o tribunal se pronuncie sobre as condutas dos arguidos não requerentes da instrução.
Antes de mais, cumpre frisar que, em processo penal, a ideia de «estratégia da defesa», tal como a de «estratégia de ataque» (por parte do Ministério Público ou do assistente), quando possa existir, não tem nunca carácter pleno, em virtude de os factos a apurar se encontrarem, na quase totalidade dos casos, excluídos da regra da livre disponibilidade dos direitos, regra esta que só tem validade para um número apreciável dos direitos civis (e, mesmo assim, nem todos, como é sabido).
Basta pensar, por exemplo, que a expressão máxima dessa pretensa disponibilidade se traduz na confissão do arguido, e que esta última só tem relevo se o tribunal, mediante um conjunto de investigações a que oficiosamente tem de proceder, se convencer de que a mesma corresponde à realidade e é feita em plena liberdade do confitente (artigo 344.º, n.º 4, do Código de Processo Penal).
E o conceito da pretensa soberania da «estratégia de defesa» é totalmente afastado nas situações em que, por exemplo, acusados dois ou mais arguidos da prática de um dado ilícito que só possa existir como tal se se verificar uma determinada circunstância pessoal de um dos seus agentes, apenas este requeira a instrução, enquanto os restantes, baseados numa diferente «estratégia de defesa», se tenham reservado para discutir a acusação em julgamento, se, pela prova produzida na instrução, vier a ser afastada aquela circunstância incriminatória.
Com efeito, se aquele conceito tivesse a amplitude plena que se quer conceder, os restantes arguidos teriam de vir a ser submetidos a julgamento por um facto cuja ilicitude teria deixado de existir em resultado da decisão instrutória.
Parece manifesto, por isso, que, numa situação como a que foi indicada, a aludida decisão instrutória teria de produzir efeitos automaticamente, em relação aos não requerentes da instrução, quanto mais não fosse por aplicação do princípio geral de extensão das consequências legais de uma decisão que reaprecie uma anterior, ainda que o objecto da reapreciação seja limitado quanto a certos aspectos da primeira, preceito este consignado expressamente para os recursos pelo n.º 3 do artigo 403.º do Código de Processo Penal.
Mas a necessidade de extensão dessa regra, de produção de efeitos para além do requerente de um dado tipo de processamento, verifica-se também relativamente a pessoas que não sejam requerentes da instrução, acusadas como co-autoras de uma certa infracção, quando um outro co-autor a requeira e invoque circunstâncias, não já exclusivamente pessoais, mas ligadas à própria natureza do ilícito.
E nas situações em que a instrução é requerida pelo assistente, os efeitos da mesma estendem-se obrigatoriamente a todos os arguidos, o que acabaria por implicar uma «diversidade de armas» em relação à instrução requerida apenas por um dos arguidos, se se aceitasse a posição propugnada pelo Exmo. Procurador-Geral-Adjunto.
Ora, se se não encontram fundamentos legais ou teóricos que obstem à adopção da solução de que a abertura de instrução, embora requerida por um só, deve produzir efeitos (pelo menos em termos de despacho de pronúncia) em relação a todos os arguidos, temos razões de ordem processual que nos inculcam que a regra geral, no processo penal, e em virtude da especial natureza pública, quer das regras processuais, quer das regras do direito substantivo subjacente, é a de que a prática de um acto por um dos intervenientes aproveita a, ou se repercute em, todos os demais.
É assim, por exemplo, que o pedido da documentação da prova em audiência singular origina que a redução a escrito das declarações e dos depoimentos se estenda a todos (artigo 364.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que o pedido de intervenção do júri, nos processos comuns com intervenção de colectivo, para além de irretractável, dê origem a que todo o processo seja julgado com intervenção do júri e a que, se algum dos arguidos não requerentes da intervenção do júri não quiser que assim aconteça, tenha de requerer a separação de processos, em curto prazo, como acima se referiu, e que, em caso de recurso, a interposição deste por um dos arguidos obrigue a que o tribunal de recurso, no caso de procedência do mesmo, tenha de extrair as adequadas consequências em relação a todos (artigo 403.º, n.º 3, já citado).
Assim, e se é esse o princípio geral, deve o mesmo ser aplicado ao caso de a instrução não ser requerida por todos os arguidos, mas unicamente por um ou por alguns deles, até porque a referida instrução se encontra sujeita a um especialíssimo regime no que concerne a uma eventual alteração substancial de factos constantes da acusação.
Com efeito, ao contrário do que se poderia pensar que resultaria de toda a ênfase posta no Código quanto ao problema da alteração substancial dos factos da acusação [artigos 1.º, n.º 1, alínea f), e 359.º], a alteração de tais factos, feita na decisão instrutória, traduzida pela prolação de um despacho de pronúncia, é geradora unicamente de uma nulidade relativa, que fica sanada se não for arguida em cinco dias (artigo 309.º, n.os 1 e 2).
Ora, como poderá reagir contra uma tal nulidade um arguido não requerente da instrução se não tiver, nesta fase processual, um estatuto mínimo de interveniente nela em relação ao qual a decisão proferida tenha carácter unitário e o abranja necessariamente?
Por outro lado, a procedência da tese defendida pelo Exmo. Recorrente levaria à prática de actos em duplicado (por um lado, pronúncia feita pelo juiz de instrução, com eventual alteração dos factos constantes da acusação, e, por outro, despacho de marcação de julgamento, correspondente a uma pronúncia implícita, com aceitação dos factos constantes da acusação, feita pelo juiz do julgamento) e com consequente violação dos comandos legais dos artigos 311.º, n.º 2, e 359.º, n.º 1, já que a redacção destes («Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de [...]» e «Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver [...]») só pode ser entendida no sentido de que, se houver pronúncia, a acusação desaparece como realidade processual atendível (excepto, como é evidente, se e na medida em que a decisão instrutória remeta para ela).
Nestes termos, e em função do exposto, fixam a seguinte jurisprudência obrigatória:
«Requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido.
A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, a aplicação posterior do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal.»
E, em conformidade com esta jurisprudência, confirmam o acórdão recorrido, cuja doutrina é a mesma (artigo 445.º do Código de Processo Penal).
Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 444.º do Código de Processo Penal.
Não há lugar a tributação.


(nota 1) Código de Processo Penal de 1987

:
«Artigo 30.º


1 - Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns dos processos sempre que:

a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;
b) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou
c) Houver declaração de contumácia, nos termos do artigo 336.º, n.º 2.
2 - A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal pode ainda tomar a providência referida no número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.

3 - O requerimento referido no princípio do número anterior tem lugar nos cinco dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.
Artigo 40.º

Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativo a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido.

Artigo 286.º

1 - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

2 - A instrução tem carácter facultativo e não pode ter lugar nas formas de processo especiais.
Artigo 287.º

...
3 - O requerimento [para abertura da instrução] não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente desejaria que o juiz levasse a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar.

Artigo 288.º

...
4 - O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere a parte final do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 291.º

...
2 - Os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.

Artigo 298.º

O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.

Artigo 303.º

1 - Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a cinco dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.

...
Artigo 304.º


1 - Ao debate instrutório é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 328.º, n.os 1 e 2.

...
Artigo 308.º


1 - Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.

2 - É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no artigo 283.º, n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior [equivalência da leitura do despacho pelo juiz à notificação dos presentes].
Artigo 309.º

1 - A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.

2 - A nulidade é arguida no prazo de cinco dias contados desde a data da notificação da decisão.
Artigo 311.º

...
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:

a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente na parte em que ela representa uma alteração substancial da acusação do Ministério Público, nos termos do artigo 284.º, n.º 1.

Artigo 313.º

1 - O despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena de nulidade:
a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver;

...
Artigo 358.º


1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a divisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
Artigo 359.º

1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso; mas a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos.

...
Artigo 379.º


É nula a sentença:


...
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

...
Artigo 403.º


1 - É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir:
a) A matéria penal, relativamente àquela que se referir a matéria civil;
b) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;
c) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;

d) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.
3 - A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.
Artigo 434.º

1 - No requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer que as alegações sejam produzidas por escrito.

2 - Se não houver oposição do recorrido e o recurso dever prosseguir, o relator, no exame preliminar, fixa o prazo em que o recorrente e recorrido devem produzir alegações, não podendo, relativamente a cada um, exceder 15 dias».
...»
Lisboa, 19 de Outubro de 1995

Bernardo Guimarães Fisher Sá Nogueira - Pedro Elmano de Figueiredo Marçal - Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira - António de Sousa Guedes - Manuel Luís Sá Ferreira - Victor Manuel Ferreira da Rocha - José Moura Nunes da Cruz - Rui Manuel Brandão Lopes Pinto - Joaquim Daniel Araújo dos Anjos - Manuel António Lopes Rocha - Humberto Carlos Amado Gomes - Manuel Castro Ribeiro - Manuel de Andrade Saraiva (dispensei o visto) - José Sarmento da Silva Reis (vencido, tiraria decisão a fixar jurisprudência obrigatória no sentido que proposto vem pelo Ministério Público) - José Joaquim da Costa Figueirinhas (vencido nos termos do voto do Exmo. Colega Silva Reis). posterior do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal.