Processo: 183/12.7TAOER.S1
Providência de Habeas Corpus
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1- Requerimento.
Vem a requerente, AA, arguida no processo 183/12.7TAOER que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ........ – Juízo Local Criminal ..... – Juiz .., em requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, “interpor a providência de Habeas Corpus”, que aqui damos por inteiramente reproduzido e que, em síntese, se transcreve a) - Pelos seguintes factos:
“I. Dos Factos:
1º
Por acórdão transitado em julgado em 30.9.2016 a fls... dos autos, foi a Arguida/Requerente condenado, pela prática de um crime de burla e falsificação de documentos, na pena de prisão pelo período de 3 anos e 7 meses, suspensa na sua execução.
2º
Por despacho a fls... dos autos, alegadamente transitado em julgado, foi lhe revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento desta.
3º
O referido Despacho não foi notificado pessoalmente á Arguida/Requerente, tal como prescreve de forma cristalina o artigo 333° n°s 5 e 6 do CPP, o que ainda não ocorreu por razões alheias á interessada/arguida.
4º
E a arguida nunca pôde pronunciar-se sobre o mesmo, quer recorrendo ou não, tal como lhe garante o disposto no artigo 333° n° 6 do CPP, logo inexiste trânsito em julgado.
5º
Conforme constitui jurisprudência dos tribunais superiores, «O Despacho de revogação deverá ser notificado pessoalmente ao arguido para que dele possa, querendo recorrer ou, então, com ele se conformar".
"Por isso, entende-se que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena é também, nesse sentido, um despacho que põe fim ao processo e é equiparado à sentença, para o efeito do disposto no n° 2 do artigo 449° do CPP." (Acórdão n° 73M.7PTBRG 23/11/2018 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
htíp://wm/.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/856465712f78253380257c8b003597dc?OpenDocu ment&fbclid=lwAR3UBKPWA... 3/6 D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Maio de 2009-STJid576290744-vlex).
6º
A Arguida/Requerente encontra-se presa, em cumprimento daquela pena de prisão, desde 8.5.2021, e à ordem dos autos supra identificados.
7º
Não se conformando com a sua prisão, fez a arguida um requerimento, o que de per si obsta ao trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da pena de prisão e determinou o cumprimento desta.
Não tendo ainda sido presente a juiz, para ser ouvida, embora passado mais de um mês da sua detenção, o que obsta ao transito em julgado da decisão que revogou a suspensão”.
b)- E com as seguintes Conclusões:
“CONCLUSÕES:
1 - A decisão que revogou a suspensão da pena de prisão e ordena a execução desta ainda não transitou em julgado.
2 - A referida Decisão de revogação tem se ser pessoalmente notificada á arguida nos termos previstos no artigo 333° n°s 5 e 6 do CPP.
3 - A Arguida tem o direito fundamental a ser defendido por defensor da sua confiança.
4 - A Requerente encontra-se ilegalmente presa, em flagrante violação do disposto nos artigos 3° n°s 2 e 3, 18° n° 1, 20° n° 2, 27° n°s 1, 2 e 4, 32° n°s 1, 2 e 3 e 204° da CRP e 64° n° 1 al. c), 118° n° 1, 119° al. c), 120° n°s 1 e 2 al. b), 333° n°s 5 e 6 e 449°, n° 2 do CPP.
5 - Nos termos do artigo 31° n° 3 da CRP e 122° e 123° do CPP, deve a prisão ser declarada ilegal e ordenada a sua imediata restituição à liberdade.
6 - A interpretação restritiva das normas legais prescritas nos artigos 333° n°s 5 e 6, 334° n°s 6 e 7, 61° n° 1, als. a), c), f) e i) e 64° n° 1, als. b) e f) do CPP aplicadas na decisão objecto da presente providência/pedido de HABEAS CORPUS, ainda que implicitamente, revela-se ilegal e materialmente inconstitucional, designadamente por conduzir a uma situação de indefesa”.
Deste modo, entende a requerente que “deverá a presente Petição de HABEAS CORPUS ser julgada procedente, por provada, e em consequência determinar-se a imediata restituição da Arguida à liberdade”, uma vez que este se encontra recluso em cumprimento de pena ainda não transitada em julgado, ou de pena cujo Despacho de revogação não lhe foi ainda notificado pessoalmente, nos termos e com os efeitos prescritos nos artigos 333° n°s 5 e 6 e 408°, n°s 1 al. a) e 2 al. c) do CPP e 27° n° 2, 31°, 32 n°s 1, 2, 3, 5 e 6, 202° n° 2 e 204 da CRP.
2- Informação.
A Senhora Juiz titular do processo proferiu informação, nos termos do artº. 223º, nº. 1, do CPP, com o seguinte teor:
“A arguida AA, veio na data de hoje, intentar providência de habeas corpus em virtude prisão ilegal.
Importa proferir informação nos termos do art. 233º, nº 1, do CPP.
i) A arguida prestou TIR em 25.02.2013, indicando como morada a seguinte: ..............., n.º .., ..º ..., …….., constando do TIR que: Foi-lhe dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações ser-Ihe-ão feitas por via postal simples para o endereço acima indicado para esse efeito, excepto se comunicar um outro, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria dos serviços onde o processo correr termos nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º CPP (cfr. fls. 36)
ii) Por sentença transitada em julgado a 30.09.2016, a arguida foi condenada na pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão, Processo: 183/12.7TAOER suspensa na sua execução por igual período, com a condição de proceder, no mesmo período, ao pagamento da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) ao demandante Instituto da Soldadura e Qualidade (fls. 632-707);
iii) Por despacho de 13.10.2020, foi revogada a decisão de suspender a execução da pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão em que a arguida AA foi condenada, tendo sido determinado o seu cumprimento efectivo; (Ref.ª CITIUS .......07)
iv) Tal despacho foi notificado à arguida por notificação datada de 14.10.2020, por via postal simples com prova de depósito remetida para a ..............., Nº .., ..º …. ....-... ........ (Cfr. ref.ª CITIUS .......48);
v) Foi tal despacho igualmente notificado ao I. Defensor (Cfr. ref.ª CITIUS .......50 de 14.10.2020);
vi) Em 22.10.2020, consta entada nos autos a prova de depósito da notificação dirigida à arguida efectuado em 15.10.2020 (Ref.ª CITUS .......38);
vii) Em 27.10.2020, foi devolvida aos autos a carta de notificação com a indicação manuscrita “Esta Senhora não reside nesta morada há 7 anos” (Ref.ª CITIUS .......06);
viii) Em 25.11.2020 foram emitidos mandados de detenção para cumprimento de pena (Cfr. Ref.ª CITIUS .......94);
ix) Por despacho de 01.03.2021 foi solicitada a indicação da condenada ao Gabinete Sirene, e ordenada a emissão de mandados de mandados de detenção a cumprir pelo SEF salvaguardando a eventual fiscalização da mesma à entrada/saída do território nacional (Cfr. Ref.ª CITIUS .......78);
x) Em 02.03.2021 foram emitidos mandados de detenção para cumprimento de pena (Cfr. Ref.ª CITIUS .......69);
xi) Em 08.05.2021 o Gabinete SIRENE informou que a arguida foi localizada em 08-05-2021, pelo SEF no aeroporto …..., na sequência de um controlo documental e conduzida ao Estabelecimento Prisional de ….. (Ref.ª CITIUS .......09);
xii) Os mandados de detenção foram cumpridos em 08.05.2021 (Ref.ª CITIUS .......47);
xiii) A pena aplicada à arguida foi liquidada nos seguintes termos: 1 /2 da pena – 23.02.2023 (1 ano, 9 meses e 15 dias); - 2/3 da pena – 28/09/2023 (2 anos 4 meses e 20 dias); - Termo da pena – 08/12/2024 (3 anos e 7 meses). (Cfr. Ref.ªs CITIUS .......25 e .......94)
xiv) A arguida encontra-se em cumprimento de pena o E.P. ….. desde 08.05.2021”.
3- Audiência.
Entrada a petição neste Supremo Tribunal e, notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência nos termos do artº. 223º, nº. 3, do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir.
A requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição – artº. 222º, nº. 2 do CPP.
Mantém-se a prisão, como resulta da informação – artº. 223º do CPP.
4- Apreciação:
a) - Factos a considerar:
1- A requerente AA foi condenada por sentença transitada em julgado em 30.9.2016, no Tribunal Judicial da Comarca ........ – Juízo Local Criminal ...... – Juiz .., pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artºs. 217º, nº. 1 e 218º, nº. 2, al. a) do CP e de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artº. 256º, nº. 1 als. a) e c) do CP, nas penas parcelares de 3 anos e de 12 meses de prisão, respectivamente e, na pena única de 3 anos e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, na condição de, no período da suspensão proceder ao pagamento ao demandante Instituto de Soldadura e Qualidade SA, da quantia de 20.000,00 (vinte mil) euros.
2- A suspensão da execução da pena única em que a requerente fora condenada, foi revogada por despacho de 13.10.2020, tendo sido determinado o seu cumprimento efectivo.
3- Este despacho foi notificado à requerente por notificação datada de 14.10.2020, por via postal simples com prova de depósito remetida para a ..............., Nº .., ..º ... ....-... ........ (Cfr. ref.ª CITIUS .......48) e, na mesma data, foi igualmente notificado ao Defensor (Cfr. ref.ª CITIUS .......50). Em 22.10.2020, consta entrada nos autos a prova de depósito da notificação dirigida à arguida efectuado em 15.10.2020 (Ref.ª CITUS .......38);
4- Em 27.10.2020, foi devolvida aos autos a carta de notificação com a indicação manuscrita “Esta Senhora não reside nesta morada há 7 anos” (Ref.ª CITIUS .......06);
5- Por despacho de 01.03.2021 foi solicitada a indicação da condenada ao Gabinete Sirene, e ordenada a emissão de mandados de mandados de detenção a cumprir pelo SEF salvaguardando a eventual fiscalização da mesma à entrada/saída do território nacional (Cfr. Ref.ª CITIUS .......78);
6- Em 02.03.2021 foram emitidos mandados de detenção para cumprimento de pena (Cfr. Ref.ª CITIUS .......69);
7- Em 08.05.2021 o Gabinete SIRENE informou que a arguida foi localizada em 08-05-2021, pelo SEF no aeroporto de ....., na sequência de um controlo documental e conduzida ao Estabelecimento Prisional de .... (Ref.ª CITIUS .......09);
8- Os mandados de detenção foram cumpridos em 08.05.2021 (Ref.ª CITIUS .......47);
9- A requerente encontra-se presa desde 8.5.2021, em cumprimento de pena, como resulta da liquidação da pena já homologada.
b) - O direito aplicável:
O direito à liberdade é um direito fundamental previsto no artº. 27º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa. Por isso, a privação da mesma só poderá ocorrer “pelo tempo e nas condições que a lei determinar” e, apenas, nos casos previstos no nº. 3 deste preceito.
Assim, o habeas corpus traduz-se numa garantia do direito à liberdade, prevista no artº. 31º da Constituição da República Portuguesa – “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, consistindo num instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder em razão de prisão ou detenção ilegal. Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal – cfr. citação de Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1ª edição – 1993, pág. 260.
Deste modo, a providência de habeas corpus tem a natureza de um remédio excepcional para proteger e assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido, revestindo carácter extraordinário e urgente. É uma medida expedita com a finalidade de rapidamente pôr termo às situações de privação de liberdade decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei. Por detenção ilegal, nos casos previstos no artº. 220º, nº. 1 do CPP e, no caso de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do artº. 222º, nº. 2 do CPP.
Em sede de direito ordinário, como fundamentos, taxativamente enunciadas na lei, a providência de habeas corpus deve fundar-se em ilegalidade da prisão, proveniente de – artº. 222º, nº. 2 do CPP:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou
c) Manter-se ara além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Posto isto, o artº. 222º, nº. 2, do CPP, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal e do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.
O habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excepcional, também não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade de um arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.
A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade – cfr. o acórdão deste Tribunal de 4.1.2017, no processo nº. 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada.
Também se pronunciou este Tribunal no Acórdão de 9.11.2011, no processo 112/07.0GBMFR-A.S1, 3ª SECÇÃO in www.dgsi.pt nos seguintes termos: “Como este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, a providência não pode ser utilizada para a sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de por em causa a legalidade da prisão, para além dos taxativamente previstos na lei, designadamente para apreciar a correcção das decisões judiciais em que aquela é ordenada – cfr. acórdão de 30-04-2008, processo n.º 1504/08-5.ª e acórdãos desta 3.ª secção, de 26-09-2007, processo n.º 3473/07, de 25-07-2008, nos processos n.ºs 2532/08 e 2526/08, de 10-09-2008, processo n.º 2912/08, de 09-01-2009, no processo n.º 4154/08, de 25-11-2009, processo n.º 694/09.1JDLSB-B.S1, de 31-03-2011, processo n.º 38/11.2YFLSB.S1.
Como se referiu no acórdão de 04-02-2009, processo n.º 325/09-3.ª, o habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários – mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável no disposto nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
O habeas corpus, é assim e, apenas, um meio excepcional de controlo da legalidade da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei”.
Deste modo, para a procedência providência de habeas corpus, “o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário.” – cfr. anotação 4 ao artº. 222º, do CPP em “Código de Processo Penal – Comentado”, Almedina, 2014, pág. 909.
Finalmente, de acordo com o princípio da actualidade é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido. É, pois, da legalidade da prisão actual – da que se mantém no momento da apreciação – que se ocupa o habeas corpus.
No caso destes autos, a requerente indica como fundamento para a sua petição o facto de estar presa sem que existam razões permitidas pela lei. Como refere em síntese:
“2º - Por despacho a fls... dos autos, alegadamente transitado em julgado, foi lhe revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento desta;
3º - O referido Despacho não foi notificado pessoalmente á Arguida/Requerente, tal como prescreve de forma cristalina o artigo 333° n°s 5 e 6 do CPP, o que ainda não ocorreu por razões alheias á interessada/arguida;
4º - E a arguida nunca pôde pronunciar-se sobre o mesmo, quer recorrendo ou não, tal como lhe garante o disposto no artigo 333° n° 6 do CPP, logo inexiste trânsito em julgado.”.
Deste modo, a ilegalidade da prisão invocada pela requerente, centra-se no despacho que determinou o seu cumprimento ter ou não, transitado em julgado. Alegando, ainda, não lhe ter sido permitido o exercer o direito ao contraditório, porquanto não foi ouvida pessoal e presencialmente sobre a revogação da suspensão da pena de prisão em que fora condenada.
Ora, a notificação do despacho em causa foi feita quer à requerente para a morada constante dos autos, que a própria fornecera ao Tribunal, constando do seu TIR, quer através da seu Defensor, tendo estas notificações sido realizadas em condições regulares, de acordo com a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº. 6/2010, publicado no DR de 21.5.2010, I Série, nos termos das disposições conjugadas do artº. 113º, nº.1, al. c), nºs. 10 e 11 e do artº. 196º, nº. 3, al. c) do CPP, por via postal simples com prova de depósito na morada indicada pela requerente no termo de identidade e residência prestado, constando a cominação de que a notificação se consideraria efetuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada por parte do distribuidor do serviço postal do ato de notificação, e sem que, nessa sequência, algo tendo sido requerido ou solicitado.
Com efeito, o que consta dos autos é que “Este despacho foi notificado à requerente por notificação datada de 14.10.2020, por via postal simples com prova de depósito remetida para a ..............., Nº .., ..º ... ....-... ........ (Cfr. ref.ª CITIUS .......48) e, na mesma data, foi igualmente notificado ao Defensor (Cfr. ref.ª CITIUS .......50). Em 22.10.2020, consta entrada nos autos a prova de depósito da notificação dirigida à arguida efectuado em 15.10.2020 (Ref.ª CITUS .......38)”.
Deste modo, não apenas o Defensor da requerente foi notificado do despacho em causa, como também a requerente o foi, de acordo com a jurisprudência das mencionada – Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº. 6/2010, publicado no DR de 21.5.2010, I Série.
Assim, se decidiu o Acórdão deste Tribunal de 14.7.2014, Proc. nº. 985/11.1PRPRT-A.S1, relatora Cons. Isabel Pais Martins, disponível em www.dgsi.pt, numa situação com semelhança à dos presentes autos, de onde se extrai, entre o mais: “(…) II - O requerente entende que não transitou em julgado o despacho que revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenou o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença, por o mesmo não lhe ter sido pessoalmente notificado. III - A este respeito, mostra-se pertinente recordar o AFJ n.º 6/10, no qual o STJ fixou a seguinte jurisprudência: “a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de contacto pessoal como a via postal registada, por meio de carta ou aviso registados ou, mesmo, a via postal simples, por meio de carta ou aviso (art. 113.º, n.º 1, als. a), b), c) e d), do CPP).”. IV - Esta solução veio a ter expressão legal na redacção dada pela Lei 20/2013, de 21-02, aos arts. 214.º, n.º 1, al. e), e 196.º, n.º 3, al. e), do CPP, onde se determina que o TIR, ao contrário de todas as outras medidas de coacção, só se extingue com a extinção da pena. (…)”.
Do exposto resulta, pois, que a prisão da requerente não é ilegal, considerando que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena e determinou a prisão transitou em julgado, sem que tivesse sido colocado em crise, em momento anterior à data de detenção da requerente para o cumprimento da pena de prisão.
Posto isto, resulta evidente que a prisão da requerente, em cumprimento de pena, na sequência da prolação do despacho que revogou a suspensão da sua execução e ordenou o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença, notificado à requerente e ao seu Defensor, na modalidade em que o foi, não conforma uma qualquer situação de manifesta ilegalidade da prisão.
Com efeito, como tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui, no sistema nacional, um recurso dos recursos.
Esta providência está reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como são os casos de prisão ordenada por entidade incompetente, mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial e como o tem de ser o facto pelo qual a lei a não permite.
Ora, sendo a ilegalidade da prisão fundamento da providência de habeas corpus proveniente das seguintes – únicas – causas de ilegalidade da prisão: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, a situação que a requerente relatou na sua petição, não reúne nenhuma das características que se enunciaram, de modo a permitir-lhe afirmar o abuso de poder a que se refere o artº. 31º da Constituição da República.
Assim, como supra referimos e em remate a tudo quanto fica dito:
Constituindo o artº. 222º, nº. 2, do CPP uma norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus que podem fundamentar o uso desta providência excepcional, esta também não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais – vd. artºs. 399º e segs. do CPP, não se destinando a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade.
Conforme ponderou este Tribunal no Acórdão de 30.4.2008, Proc. nº. 08P1504, disponível em www.dgsi.pt: – “se é verdade que a providência de habeas corpus não pressupõe o prévio esgotamento dos recursos que possam caber da decisão de onde promana a prisão dita ilegal, sendo compatível com a possibilidade de recurso de tal decisão, exactamente pela necessidade de pôr imediatamente cobro a uma situação de patente ilegalidade, também é verdade que só em casos extremos de claro abuso de poder ou de erro grosseiro na aplicação do direito, se admite a providência de habeas corpus como forma de fazer cessar a prisão ilegal, quando ela tenha sido determinada por decisão judicial”, isto porque “a providência de habeas corpus não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente”, destinando-se a “apreciar situações de flagrante ilegalidade da prisão, resultantes de notório abuso de poder (artº. 31º da CRP), não a decidir questões de nulidades ou irregularidades processuais, e muito menos a impugnar decisões judiciais”.
c) - Conclusão:
1- Por sentença transitada em julgado em 30.9.2016, no Tribunal Judicial da Comarca ........ – Juízo Local Criminal ..... – Juiz ..., foi a requerente condenada na pena de 3 anos e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de durante o período se suspensão pagar a quantia determinada na sentença ao demandante.
2- A suspensão da execução da pena única em que a requerente fora condenada, foi revogada por despacho de 13.10.2020, tendo sido determinado o seu cumprimento efectivo.
3- Este foi notificado quer à requerente para a morada constante dos autos, que a própria fornecera ao Tribunal, constando do seu TIR, quer através da seu Defensor, tendo estas notificações sido realizadas em condições regulares, de acordo com a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº. 6/2010, publicado no DR de 21.5.2010, I Série, nos termos das disposições conjugadas do artº. 113º, nº.1, al. c), nºs. 10 e 11 e do artº. 196º, nº. 3, al. c) do CPP, por via postal simples com prova de depósito na morada indicada pela requerente no termo de identidade e residência prestado, constando a cominação de que a notificação se consideraria efetuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada por parte do distribuidor do serviço postal do ato de notificação.
4- Na sequência daquela notificação nada foi requerido ou solicitado nos autos.
5- Em 2.3.2021 por decisão judicial foram emitidos mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão
6- A requerente encontra-se presa desde 8.5.2021, em cumprimento da pena em que foi condenado por decisão condenatória já transitada em julgado.
Deste modo, não se verifica a ilegalidade da prisão do requerente, inexistindo qualquer fundamento previsto no nº. 2 do artº. 222º do CPP, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a alegada violação grave do direito à liberdade que é fundamento da providência de habeas corpus, há-de integrar, necessariamente, alguma das alíneas do n.º 2 do artº. 222º do CPP.
5- Decisão.
Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus deduzido pela requerente AA – artº. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
A requerente pagará taxa de justiça que se fixa em uma UC atenta a simplicidade da causa – artº. 8º, nºs. 7 e 9, com referência à tabela III, do RCJ.
Consigna-se que foi observado o disposto no artº. 92º, nº. 4 do CPP.
João Guerra – Relator.
Nos termos do artº. 15.º-A do Decreto-Lei nº. 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº. 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmºs Senhores Juízes Conselheiros:
Conceição Gomes -Adjunta.
Ilídio Sacarrão Martins – Presidente.