Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
306/07.8TTLMG.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: PROFESSOR
REQUISIÇÃO
ENSINO PARTICULAR
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Data do Acordão: 10/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO - CESSAÇÃO DO CONTRATO
Doutrina: -MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 145.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 406.º, N.º1, 487.º, N.º2, 564.º, N.º1, 798.º, 799.º, 1152.º.
CÓDIGO DO TRABALHO/2003 (CT): - ARTIGOS 384.º, ALÍNEA C) E 396.º E SEGUINTES.
DL N.º 553/80, DE 21 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO, ALTERADO PELO DL N.º 75/86, DE 23 DE ABRIL, DL N.º 484/88, DE 29 DE DEZEMBRO, LEI N.º 30/2006, DE 11 DE JULHO E DL N.º 138-C/2010, DE 28 DE DEZEMBRO: - ARTIGOS 42.º, 45.º.
DL N.º 4/98, DE 8 DE JANEIRO. - ARTIGOS 2.º, N.º 1, 3.º, 32.º.
ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO (DL N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, E ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI N.º 105/97, DE 29 DE ABRIL, N.º 1/98 DE 2 DE JANEIRO, N.º 35/2003, DE 17 DE FEVEREIRO, N.º 121/2005, DE 26 DE JULHO, N.º 229/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, N.º 224/2006, DE 13 DE NOVEMBRO, N.º 15/2007, DE 19 DE JANEIRO, N.º 35/2007, DE 15 DE FEVEREIRO, N.º 270/2009, DE 30 DE SETEMBRO, E N.º 75/2010, DE 23 DE JUNHO): – ARTIGOS 2.º, 3.º, N.OS 1 E 2, 69.º, N.OS 1 E 2.
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, ANEXO AO DL N.º 49.408 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 – LCT: - ARTIGOS 1.º, 20.º, N.º1, AL.C), 39.º, N.º1
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 26/9/2007, ACÓRDÃO N.º 8/2009, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 1619/06 (REVISTA), DA 4.ª SECÇÃO, E PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE, N.º 95, DE 18 DE MAIO DE 2009;
-DE 13/2/2008, PROCESSO N.º 356/07;
-DE 10/7/2008, PROCESSO N.º 1426/08; DA 4.ª SECÇÃO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-PROCESSO N.º 981/2007, ACÓRDÃO N.º 155/2009, DE 25 DE MARÇO DE 2009, PUBLICADO NA PARTE D DO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º 87, DE 6 DE MAIO DE 2009.
Sumário : 1. O vínculo jurídico estabelecido entre um estabelecimento privado de ensino e um docente do ensino público, requisitado ao Ministério da Educação para o exercício de funções docentes nesse estabelecimento, consubstancia um contrato de trabalho subordinado, com regime especial quanto à sua celebração, renovação e cessação.

2. A subsequente não requisição do docente por parte do estabelecimento privado de ensino não configura um despedimento, porquanto a extinção do contrato decorre do regime especial a que estava sujeito quanto à sua renovação e cessação.

3. Resultando provado que a ré não cumpriu o dever de comunicação ao autor, no prazo expressamente acordado, de que não pretendia requisitar os seus serviços no ano lectivo de 2006/2007 e que essa falta de cumprimento lhe é imputável a título de culpa, verificando-se nexo causal entre esse comportamento e a frustração da renovação daquela requisição, a medida do prejuízo sofrido por este corresponde à diferença monetária apurada entre o valor de retribuição mensal que auferiria se se mantivesse em exercício de funções para a ré, no ano lectivo de 2006/2007, e aquele que auferiu como docente do ensino público.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                    I

1. Em 20 de Agosto de 2007, no Tribunal do Trabalho de Lamego, Secção Única, AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra «BB», pedindo a condenação da ré a (a) «[r]econhecer a ilicitude do despedimento do A.» e a (b) pagar-lhe a quantia de € 83.745, sendo € 58.181,40, a título de indemnização por antiguidade, € 18.835,60, a título de diferenças salariais, «que o A. auferiria e actualmente aufere durante o ano lectivo de 2006/2007», e € 6.048, a título de custos suportados com as deslocações durante o ano lectivo de 2006/2007.

Alegou, em resumo, que é funcionário público, pertencente ao Ministério da Educação, professor de biologia e geologia, sendo a ré titular do estabelecimento de ensino denominado Escola Profissional de São João da Pesqueira, e que, desde 1995, ocupou o cargo de director-geral pedagógico daquela escola, mediante requisição ao Ministério da Educação, tendo, desde então, desenvolvido uma série de actividades por conta e no interesse da ré. Em 1997, foi ajustado entre o autor e a ré um contrato de trabalho, dele constando uma cláusula a estabelecer o seu início em 1 de Setembro de 1997 e o dever da ré de comunicar ao autor, por escrito, 30 dias antes do início do período destinado à requisição do pessoal docente, a não renovação do contrato.

 Não tendo a ré denunciado o contrato de trabalho nos termos constantes dessa cláusula, em 26 de Abril de 2006, o autor apresentou ao presidente da direcção da ré o pedido da sua requisição aos quadros da escola pública onde estava colocado, o que aquele presidente não aceitou, tendo o contrato terminado em 31 de Agosto de 2006, sendo que o não cumprimento do estipulado na referida cláusula do contrato de trabalho, a recusa da ré em requisitar o autor à escola pública onde estava colocado e a nomeação de outro director configura o despedimento do autor, que é ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar, e que lhe causou danos patrimoniais.

A ré contestou, alegando a incompetência do tribunal em razão da matéria e que, sendo o autor funcionário do Estado, nomeado em requisição de serviço, não estava sujeito ao regime do contrato de trabalho, pelo que a acção devia improceder.

O autor respondeu pugnando pela competência do tribunal do trabalho.

No despacho saneador, a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria foi julgada improcedente, sendo, doutro passo, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória.

Realizado julgamento, no decurso do qual o autor reduziu o pedido relativo  à indemnização por antiguidade para € 53.332,95, foi proferida sentença que, tendo concluído pela existência de um contrato de trabalho entre as partes, declarou ilícito o despedimento do autor e condenou a ré a pagar-lhe a quantia de € 35.555,30, a título de indemnização em substituição da reintegração, e a quantia de € 18.835,60, a título de diferenças retributivas, absolvendo a ré do demais peticionado.

2. Irresignada, a ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso de apelação improcedente, ainda que por fundamentos diversos, e confirmou a sentença recorrida, sendo contra esta decisão do Tribunal da Relação que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões seguintes:

                «1.º   Nos presentes autos [o]correu uma aplicação errada do direito aos factos, pois face à matéria dada como provada sob as al. A), D) e E), sempre se teria de concluir pela inexistência de um contrato de trabalho individual entre A. e R.
                    2.° Pois o Autor manteve e mantém até hoje o seu lugar de origem de docente do ensino público.
                    3.° O que ocorre no caso dos autos é que sendo o Autor um funcionário público — professor — a R., com a autorização deste requisitou os seus serviços ao Ministério da Educação ― que constitui a única e verdadeira entidade patronal do Autor.
                    4.° O que ocorre já desde o ano de 1995 [al. D)].
                    5.° A Requisição efectuada nos termos em que foi não descaracteriza nem faz perder a qualidade de funcionário público que o Autor mantém, a não ser que este viesse a exercer o direito de opção pelo regime de direito privado, perdendo nesse caso o vínculo à função pública — o que não sucede, conforme consta dos autos.
                    6.° Atendendo ao regime jurídico que antecede, dimana que, compulsando o art. 64.º do ECD a requisição é um instrumento de mobilidade dos docentes, a ser autorizada pela Administração desde que verificados os pressupostos legais.
                    7.° Efectivamente, o que caracteriza a relação estabelecida entre o A. e a R. é a transitoriedade da função e a reversibilidade do respectivo título profissional — [o] trabalhador detém uma categoria básica ou de origem relativamente à qual funciona em pleno a tutela estabilizadora já indicada.
                    8.° Ou seja, a única relação laboral que o A. tinha à data da outorga do contrato junto sob Doc. n.º 5 era para com o Ministério da Educação — Docente de Ensino Público.
                    9.° Do respectivo regime jurídico não dimana que a requisição se traduza num direito gravado na esfera jurídica do docente interessado e/ou da entidade requisitante, mas antes uma forma de mobilidade que a Administração pode ou não autorizar, cumprindo-‑lhe analisar o pedido segundo critérios de legalidade e até de oportunidade, se for o caso — arts., além do mais, 3.º e 4.º do CPA.
                10.°   Mantendo o A. a qualidade de docente de ensino público, bem como os respectivos direitos e regalias, o tempo de trabalho prestado na R. em requisição de Serviço é como se tivesse sido prestado no quadro de origem da função pública, sujeita, portanto, ao regime do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública e do Estatuto de Carreira Docente.
                11.°   Consequentemente, qualquer docente requisitado continua, na pendência da Requisição, a ser funcionário do Ministério da Educação, com um vínculo jurídico-laboral entre si e o referido Ministério, pelo que, qualquer contrato de trabalho e/ou acordo celebrado na qualidade de requisitado que colida com o vínculo jurídico existente entre si e o Ministério da Educação, é de todo irrelevante, pois, sendo a requisição uma forma de mobilidade, tal vai permitir a um funcionário do Estado, exercer funções, no caso Docentes, numa instituição, designadamente particular, sem que, com tal facto perca a sua ligação profissional ao Ministério da Educação, o que o impede de celebrar quaisquer acordos e/ou contratos que colidam com tal situação jurídica.
                12.°   O que determina a impossibilidade de se lhe aplicar o regime da contratação individual — pois estaríamos a admitir que o Autor mantinha em simultâneo dois contratos de trabalho a tempo inteiro.
                13.°   Pois a requisição traduz-se numa forma de mobilidade do pessoal docente e não num direito gravado na sua esfera jurídica, porquanto carece da anuência de três vontades a saber: da autorização do Ministério da Educação, da necessidade/interesse da Entidade de destino e da vontade do Docente.
                14.°   Por via disso, qualquer acordo celebrado entre o Docente e a Instituição particular perece desde que coloque em causa o poder discricionário do ME em autorizar ou não a requisição, nos termos do art.  71.º do ECD.
                15.°   Ou seja, nenhuma Instituição particular pode assegurar a qualquer Docente que fará um pedido de requisição para os anos vindouros, pois, tal eventual acordo seria celebrado à revelia do ME que é parte principal num processo de requisição, na medida em que este e só este decide se a defere ou não.
                16.°   O acordo escrito junto sob Doc. n.º 5, mal apelidado de “contrato de trabalho” apenas surge na decorrência da Relação Laboral existente entre o A. com a Administração Publica — Docente de Ensino Público.
                17.°   Enquanto requisitado na Instituição exerce funções tal como as exerceria em qualquer Escola do Ministério da Educação.
                18.°   Se nesta última nunca poderia celebrar qualquer contrato de trabalho, ressalvados os casos restritos de acumulação de funções (cfr. art. 111.º do ECD), devidamente autorizada, e se na Escola Pública nunca poderia celebrar qualquer outro contrato de trabalho com o ME, por maioria de razão, o mesmo sucederá enquanto requisitado na Instituição.
                         ASSIM,
                19.°   Porque o acordo escrito constante dos autos não configura nem poderia configurar um contrato de trabalho deve este ser entendido como uma mera regulação privada das relações mantidas entre A. e R. e que decorrem directamente da Requisição efectuada ao Ministério da Educação.
                20.°   Cujo incumprimento de qualquer das cláusulas ali vertidas não poderá configurar qualquer despedimento, quando muito pode configurar um direito do A. a uma indemnização pelo incumprimento das cláusulas do acordo efectuado.
                21.°   O incumprimento das mesmas apenas poderá determinar o ressarcimento por qualquer prejuízo directa e necessariamente decorrente do incumprimento das mesmas.
                22.°   Não podendo levar à conclusão da existência de um contrato de trabalho e o entendimento de que a falta de requisição do Autor ao Ministério da Educação por parte da R. configura um despedimento ilícito porque não precedido de procedimento disciplinar.
                23.°   Qualquer eventual acordo entre a Instituição e o Docente no sentido de o requisitar anualmente é manifestamente ilegal, porquanto, mesmo que tal se tratasse de um contrato, a vontade contratual das partes esbarraria com normas imperativas, designadamente as constantes [do] art. 71.º do ECD segundo a qual a requisição é concedida por despacho do Ministro da Educação, assim como o disposto no n.º 2 do art. 69.º do ECD, o qual determina que: “... A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente...”.
                24.°   E ainda que a relação existente entre Autor e Ré pudesse vir a ser considerada como uma relação laboral, o que apenas por mera hipótese académica se concebe, sempre tal relação “laboral” terá de ser enquadrada no quadro factual existente, dadas as especificidades da contratação.
                25.°   Não ocorre, in casu, qualquer necessidade de protecção do “trabalhador” decorrente da perda de retribuição que um “despedimento” pudesse causar.
                26.°   Pois, conforme se disse, o Autor mantém o seu lugar de origem de professor de ensino público, continuando a receber o seu salário e a prestar a sua actividade de ensino.
                27.°   Não ocorre qualquer necessidade de protecção e segurança do seu emprego, uma vez que este nunca esteve em crise ou risco.
                28.°   A ratio da norma que prescreve uma indemnização pelo despedimento ilícito ou sem justa causa visa precisamente compensar o trabalhador pela perda da sua retribuição e a necessidade de procura de emprego.
                29.°   O que in casu não ocorre por todo o circunstancialismo que vem exposto.»

Termina afirmando que o aresto recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 177.º, 429.º, 439.º e 440.º, n.º 2, do Código do Trabalho, «interpretação que motivou uma decisão desadequada e desproporcional à situação em apreço, ocorrendo a violação do princípio da proporcionalidade previsto no art. 18.º da CRP, [do] disposto no[s] [artigos] 67.º, 69.º, n.º 2, [e] 71.º do E.C.D., [e] art.s 3.º e 4.º do C.P.A.», devendo proceder a revista e revogar-se a decisão recorrida.

O autor contra-alegou, sustentando a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que, pese embora o vínculo que vigorou entre o autor e a ré dever ser qualificado como contrato de trabalho, o mesmo não beneficiaria de total autonomia, encontrando-se a livre vontade das partes «constrangida» pela necessária autorização do membro do Governo responsável pela Educação, quanto à requisição do docente. Assim, dependendo a celebração desse contrato, todos os anos, da vontade expressa das partes e da subsequente autorização do competente membro do Governo, a sua cessação está sujeita a um regime especial de caducidade anual, tendo a ré apenas a obrigação de manifestar a vontade de não renovar o pedido de requisição do autor com o período de antecedência acordado. Não tendo a ré comunicado ao autor a não renovação do contrato no prazo acordado, verifica-se um incumprimento contratual, tendo o autor direito à indemnização atinente às diferenças entre o vencimento que auferiu no ano lectivo anterior e o recebido no ano lectivo seguinte, daí que o recurso de revista devia proceder, parecer que, notificado às partes, não mereceu resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

                Se o vínculo estabelecido entre as partes não consubstancia um contrato de trabalho, atenta a circunstância de o autor ser funcionário público e a sua admissão na ré ter ocorrido mediante requisição dos seus serviços, dependente de autorização do Ministério da Educação (conclusões 1.ª a 18.ª da alegação do recurso de revista);
                Se a não renovação da requisição dos serviços do autor para o ano lectivo de 2006/2007 não configura um despedimento ilícito, mas sim a falta de cumprimento de cláusula do contrato firmado entre as partes (conclusões 19.ª a 29.ª da alegação do recurso de revista).

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

                                              II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
A) O Autor é funcionário público do Ministério da Educação e, nesse âmbito, é professor da disciplina de Biologia/Geologia (ensino de);
B) A Ré é uma associação de direito privado, sendo titular do estabelecimento de ensino da Escola Profissional de São João da Pesqueira;
C) A Ré sucedeu na totalidade dos direitos e obrigações da entidade promotora da CC, facto esse que ocorreu em 1999, através da outorga de escritura pública realizada no cartório notarial de Penedono;
D) O Autor tem vindo, desde o início de 1995, a ocupar o cargo de Director-‑Geral/Pedagógico da referida Escola Profissional, a convite do então Presidente do Município que era, igualmente, entidade promotora da Escola;
E) Para tanto, e desde a data atrás mencionada, o Autor tem vindo a ser sucessivamente requisitado aos quadros do Ministério da Educação — por parte, numa fase inicial, da entidade promotora da Escola e, posteriormente, pelo Presidente da Direcção;
F) Desde 1995, o Autor desenvolveu várias actividades por conta, sob a administração e no exclusivo interesse da Ré;
G) Desde 1995, as reuniões entre a Administração da Ré e o Autor tinham uma periodicidade previamente definida, que à altura da instalação da Escola ocorriam semanalmente;
H) Posteriormente, tais reuniões passaram a ter um carácter mensal e nestes últimos três anos ocorriam com uma frequência bimensal, sem prejuízo de inúmeros telefonemas trocados entre o Autor e os restantes membros da Direcção em ordem a prestar qualquer esclarecimento pontual e a resolver alguma situação que surgisse com um cariz inopinado;
I) Nessas reuniões, o Autor prestava à Direcção todas as informações por esta solicitada e, por iniciativa própria, dava conta do regular funcionamento da Escola;
J) A confiança depositada no Autor levou a que a Direcção lhe solicitasse a materialização da ordem de trabalhos das reuniões ordinárias e extraordinárias e da Assembleia-Geral, e que marcasse as próprias datas, em consonância com a agenda de todas as partes envolvidas;
L) Durante a execução dessas reuniões, estas eram abertas pelo Presidente da Direcção, sendo contudo pedido ao Autor — e seguindo a ordem de trabalhos definida — que se pronunciasse sobre os vários assuntos da ordem de trabalhos que podiam abarcar diferentes aspectos: financeiros (como mapas de execução física e financeira) e pedagógicos (regulamentos: interno, de PAP, de formação em contexto de trabalho, reformulações do projecto educativo, etc.);
M) Seguindo sempre instruções da Direcção, era o Autor que, desde o início da sua colaboração e ao longo dos últimos onze anos, incumbia elaborar — para homologação daquele órgão e posterior ratificação por parte da Assembleia — o plano anual de actividades da BB, bem como o relatório de contas de gerência;
N) Foi sempre o Autor que, nomeadamente na parte financeira, deu as respectivas ordens de pagamento aos docentes, discentes, restante pessoal não docente e a fornecedores, sendo as mesmas ratificadas por uma das partes (entidades proprietárias);
O) O Autor rubricou sempre os cheques e transferências bancárias para formalizar os respectivos pagamentos e inclusivamente podia substituir uma das partes nas assinaturas dos cheques e transferências bancárias;
P) A Coordenadora Pedagógica, a Coordenadora do Centro RVCC, a Animadora da UNIVA foram nomeadas pelo Autor e ratificadas por ordem da Direcção;
Q) Incumbia ao Autor, por ordem da Direcção, a colocação de professores bem como a escolha do pessoal não docente;
R) O Autor efectuava a selecção dos alunos, com a ajuda da psicóloga da escola;
S) A Direcção ordenou ao Autor, logo no início de actividade, que deveria realizar a divulgação e promoção dos cursos a leccionar em ano lectivo subsequente, o qual sempre o fez, não sem antes auscultar os Directores de Curso, Directores de Turma e o Conselho Técnico-Pedagógico da Escola;
T) Ao Autor foi ordenado pelo Presidente da Direcção que elaborasse todas as candidaturas inclusive as financeiras, apesar de, a final, serem assinadas pela entidade proprietária, uma vez ser esta a detentora de poder para o acto;
U) O Autor, a convite do Presidente da Direcção da Ré, elaborou a candidatura para a implementação da Escola Profissional de São João da Pesqueira, candidatura essa entregue em Fevereiro do mesmo ano e aprovada;
V) O Autor procedeu à angariação de alunos para três turmas que lhe foram autorizadas durante o mês de Julho e Agosto de 1995, procurando porta a porta possíveis alunos para integrar as referidas turmas, as quais foram constituídas com sucesso e levadas a bom porto, apesar da maior parte desses alunos ter uma idade avançada e um percurso de abandono escolar;
X) Desde o início do ano de 1995 até Dezembro do mesmo ano, o Autor desempenhou todas as funções inerentes ao processo ensino-aprendizagem, e até financeiramente, momento a partir do qual a Escola passou a integrar um contabilista, um administrativo e uma auxiliar de acção educativa;
Z) Para que a escola não ficasse limitada aos cursos oferecidos pelo Ministério da Educação, o Autor fez a aposta em outro tipo de acções, em que criou uma UNIVA, em protocolo com o IEFP, a qual ainda hoje se encontra em funcionamento, implementou Cursos no âmbito do Programa Escolas – Oficinas, do POEFDS, do PFITMAD, EFA, PEPS, Ciência Viva, Inserção/Emprego e ainda Cursos de Especialização Tecnológica (CET`s), em protocolo com os Institutos Superiores Politécnicos de Viseu e Lisboa, Cursos de Educação Formação (CEF`s);
AA) Por iniciativa do Autor — e sempre com o assentimento e incentivo da Direcção da Ré —, a Escola candidatou-se e concretizou um CRVCC, a partir do ano de 2004, assim como a Formação Pedagógica Inicial de Formadores e Formação Contínua, a candidatura ao IQF e processo de acreditação e reacreditação;
AB) O Autor fomentou a criação da Associação de Pais da ESPRODOURO assim como a Associação de Alunos da ESPRODOURO;
AC) A Ré indicou o Autor, em Maio do ano de 2005, como representante da entidade proprietária da Escola nas listas candidatas à direcção da Associação Nacional de Escolas Profissionais;
AD) A lista do Autor foi vencedora e este assumiu o cargo de vice-‑presidente da ANESPO para a Região Norte, pelo período de quatro anos;
AE) Desde 1995, que foi acordado entre a entidade promotora da escola e o Autor que este prestaria a sua função sem qualquer horário de trabalho definido e nos locais onde a Escola tivesse estabelecimentos em funcionamento;
AF) Tendo sido acordado entre a entidade promotora e o Autor, em 1995, que a remuneração ilíquida deste seria de 325.000$00 (€ 1.621,09), acrescida de subsídio de alimentação no valor de 525$00 (€ 2,62);
AG) Em 1.9.1997, o Autor e a Ré celebraram um acordo escrito denominado de «contrato de trabalho», constante dos autos a fls. 17 a 20 [redacção alterada pelo Tribunal da Relação];
AH) Desde 1995 até ao início do corrente ano civil, o Autor desempenhou a sua actividade de forma diligente e profícua tendo sido sempre louvado pela Direcção da Ré pelo empenho colocado nas tarefas levadas a cabo;
AI) Desde o início do ano de 2006, o Autor começou a notar um alheamento e distanciamento por parte do Presidente da Direcção da Ré, sem que para tal existisse alguma explicação;
AJ) O Presidente da Direcção deixou de solicitar quaisquer informações e, praticamente, deixou de dirigir a palavra ao Autor, não obstante a forte relação de amizade pessoal existente;
AL) O Autor apresentou, em 26.4.2006, ao Presidente da Direcção da Ré o pedido — já parcialmente preenchido — da sua requisição aos quadros da Escola pública onde estava colocado;
AM) Tal documento não foi aceite pelo Presidente da Ré;
AN) O Presidente da Direcção da Ré fez distribuir um comunicado onde invoca o argumento de «falta de respeito institucional» para não efectuar o pedido de requisição do Autor, documento constante dos autos a fls. 37 [redacção alterada pelo Tribunal da Relação];
AO) O Autor foi colocado na Escola EB 2,3/Secundário da Meda, no ano lectivo de 2006/2007;
AP) O Autor reside em São João da Pesqueira;
AQ) Na qualidade de Director-Geral/Pedagógico da Ré, o Autor auferia, em 31.8.2006, o vencimento ilíquido de € 3.232,30;
AR) Ficou acordado entre o Autor e a Ré que a remuneração aludida em AF) seria acrescida de subsídio de Natal e de férias;
AS) Ficou acordado com a Ré que o Autor gozaria 22 dias de férias anualmente;
AT) O Autor passou à situação de supranumerário na Escola EB 2,3/Secundário de São João da Pesqueira;
AU) O Autor concorreu ao lugar de quadro aludido em AO) dos factos assentes;
AV) O Autor, enquanto docente da escola secundária pública, aufere € 1.886,90;
AX) O Autor terá que permanecer três anos na Escola da Meda, antes de poder concorrer a um outro lugar mais próximo da sua residência;
AZ) O Autor faz cerca de 60 quilómetros diários da sua residência até à Escola da Meda;
AAA) O Autor formalizou o seu concurso de colocação nacional de professores, para o ano lectivo de 2006/2007, em data anterior a 28.4.2006;
AAB) Do acordo escrito a que se alude na al. AG) constam as seguintes cláusulas: «5.ª O Segundo outorgante será anualmente requisitado ao Ministério da Educação […]»; «9.ª O presente contrato tem o seu início em 1 de Setembro de mil novecentos e noventa e sete, devendo a primeira outorgante comunicar ao segundo outorgante, por escrito, 30 dias antes do início do período destinado a requisição de pessoal docente, a vontade de não pretender renovar o contrato ora celebrado» [facto aditado pelo Tribunal da Relação];
AAC) Dos estatutos da Ré BB — juntos a fls.168 e seguintes ―  consta, no seu artigo 3.º, o seguinte: «1. A Associação é uma instituição que desenvolve a sua actividade na promoção do ensino secundário de natureza privada e formação profissional, prossegue fins de interesse público e goza de autonomia cultural, tecnológica, científica, pedagógica, administrativa e financeira. 2. No desempenho da sua actividade educativa, está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional do Ministério da Educação, enquadrando-se no estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não Superior» [facto aditado pelo Tribunal da Relação].

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação das partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no recurso.

2. Em primeira linha, a recorrente aduz que, atentos os factos provados sob as alíneas A), D) e E), sempre teria de se concluir pela inexistência de um contrato de trabalho individual entre o autor e a ré, pois, o autor manteve o lugar de origem de docente do ensino público, sendo característica da relação estabelecida entre eles a transitoriedade da função e a reversibilidade do respectivo título profissional. Assim, «[m]antendo o A. a qualidade de docente do ensino público, bem como os respectivos direitos e regalias, o trabalho prestado na R. em requisição de serviço é como se tivesse sido prestado no quadro de origem da função pública», «[o] que determina a impossibilidade de se lhe aplicar o regime da contratação individual — pois estaríamos a admitir que o autor mantinha em simultâneo dois contratos de trabalho a tempo inteiro».

Diversamente, as instâncias convergiram no entendimento segundo o qual a relação jurídica que existiu entre autor e ré tem de ser qualificada como um contrato de trabalho subordinado.

2.1. Flui da matéria de facto provada que a ré é uma associação de direito privado, titular do estabelecimento de ensino denominado Escola Profissional de São João da Pesqueira, e que o autor é um funcionário público, pertencente ao Ministério da Educação, exercendo funções docentes no ensino das disciplinas de biologia e de geologia, sendo certo que, em 1995, a ré o convidou para desempenhar as funções de director-geral/pedagógico da mencionada escola profissional, mediante contrapartida em dinheiro, tendo o mesmo sido sucessivamente requisitado pela ré, desde essa data e para que pudesse ocupar aquele cargo, ao Ministério da Educação.

Está, ainda, demonstrado que o autor exerceu as funções inerentes ao cargo de director-geral/pedagógico, seguindo instruções da ré e mediante ordens que esta emanava para o efeito [factos provados M), S) e T)], tendo acordado que tais funções seriam prestadas sem qualquer horário de trabalho definido e nos locais onde a ré tivesse estabelecimentos de ensino em funcionamento [facto provado AE)], mediante a remuneração ilíquida de 325.000$00 (€ 1.621,09), acrescida de subsídio de alimentação no valor de 525$00 (€ 2,62), sendo que, em 31 de Agosto de 2006, a sua retribuição ilíquida era de € 3.232,30, acrescida de subsídios de Natal e de Férias, com direito a 22 dias de férias anuais [factos provados AF), AQ), AR) e AS)].

Mais se apurou que o acordo verbal inicialmente celebrado entre autor e ré, foi, por ambos, consignado e subscrito, em documento elaborado em 1 de Setembro de 1997, denominado «Contrato de Trabalho» [facto provado AG)], e que, no início de 2006, o autor começou a notar distanciamento por parte do presidente da direcção da ré, que lhe deixou de solicitar quaisquer informações e, praticamente, de lhe dirigir a palavra, sendo que, em 26 de Abril de 2006, quando o autor lhe apresentou o pedido, parcialmente preenchido, da sua requisição aos quadros da escola pública onde estava colocado, «[t]al documento não foi aceite pelo Presidente da Ré», que «fez distribuir um comunicado onde invoca o argumento de “falta de respeito institucional” para não efectuar o pedido de requisição do Autor», o que determinou a cessação da actividade do autor na ré e a colocação na Escola EB 2,3/Secundário da Meda, no ano lectivo de 2006/2007 [factos provados AI) a AO)].

2.2. Antes de mais, importa definir qual o regime jurídico aplicável ao caso.

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, editado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 105/97, de 29 de Abril, n.º 1/98 de 2 de Janeiro, n.º 35/2003, de 17 de Fevereiro, n.º 121/2005, de 26 de Julho, n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, n.º 224/2006, de 13 de Novembro, n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, n.º 270/2009, de 30 de Setembro, e n.º 75/2010, de 23 de Junho, na redacção em vigor à data dos factos, estabelecia, no artigo 64.º, n.º 1, alínea c), como instrumento de mobilidade dos docentes, a requisição.

Caracterizando a requisição, o artigo 67.º daquele diploma legal estipulava:
«Artigo 67.º
(Requisição)
              1 – A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela.
              2 – A requisição pode ainda visar:
                      a) O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;
                      b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;
                     c)  O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino não estatal;
                     d)  O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;
                     e)  O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo;
                     f)   O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;
                     g)  O exercício de funções em gabinete de membro do Governo ou situações equiparadas;
              3 – …………………………………………………………………………...
              4 – A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.»

E quanto à duração da requisição, dispunha o artigo 69.º:
«Artigo 69.º
(Duração da requisição e do destacamento)
              1 – Os docentes podem ser requisitados ou destacados por períodos de dois anos escolares, sucessivamente prorrogáveis.
              2 – A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.
              3 – Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga.
              4 – Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são nomeados num lugar do quadro de origem quando cessarem as respectivas situações de mobilidade, o qual será extinto quando vagar.»
.
E o artigo 5.º determinava:
«Artigo 71.º
(Autorização)
              1 – A autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes é concedida por despacho do Ministro da Educação, após parecer dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem.
              2 –  A autorização prevista no número anterior deverá referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a substituição do docente.
              3 – Por despacho do Ministro da Educação é fixado o período durante o qual devem ser requeridos o destacamento, a requisição e a comissão de serviço de pessoal docente.
              4 – O destacamento, a requisição e a comissão de serviço, bem como a nomeação na carreira inspectiva, só produzem efeitos no início de cada ano escolar.
              5 – ………………………………………………………………………….»

Doutro passo, resulta dos Estatutos da ré, juntos a fls.168-173, que o seu objecto «é a educação e formação profissional, no âmbito do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, e outras actividades educativas» (artigo 2.º), sendo «uma instituição que desenvolve a sua actividade na promoção do ensino secundário de natureza privada e formação profissional, prossegue fins de interesse público e goza de autonomia cultural, tecnológica, científica, pedagógica, administrativa e financeira», e que está sujeita, no desempenho da sua actividade educativa, «à tutela científica, pedagógica e funcional do Ministério da Educação, enquadrando-se no estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não Superior» (artigo 3.º, n.os 1 e 2).
Ora, o Decreto-lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, qualifica as escolas profissionais como «estabelecimentos privados de ensino» (artigo 2.º, n.º 1), as quais, «[n]o desempenho da sua actividade, «estão sujeitas à tutela científica, pedagógica e funcional do Ministro da Educação» (artigo 3.º), aplicando-se-lhes, subsidiariamente, ao que não se encontrar expressamente regulado naquele diploma, o estabelecido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não Superior (artigo 32.º).

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/86, de 23 de Abril, Decreto-Lei n.º 484/88, de 29 de Dezembro, Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho e Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, na redacção em vigor à data dos factos, preceituava no artigo 42.º, sob a epígrafe «Da direcção pedagógica», que «[e]m cada escola particular deve existir uma direcção pedagógica designada pela entidade titular da autorização» (n.º 1) e que «[o] exercício de funções de direcção pedagógica é equiparável, para todos os efeitos legais, à função docente» (n.º 2), estabelecendo o artigo 45.º, inserido no capítulo IV, com o título «Dos docentes», que «[o] pessoal docente das escolas particulares exerce uma função de interesse público e tem os direitos e está sujeito aos deveres inerentes ao exercício da função docente, para além dos fixados na legislação do trabalho aplicável».

Estando em causa a qualificação da relação jurídica estabelecida entre autor e ré, desde início de 1995 até Agosto de 2006, portanto, constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 e que subsistiu após o início da vigência deste Código (dia 1 de Dezembro de 2003 – n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da aludida relação, aplica-se o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto‑Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, não tendo aqui aplicação a presunção estipulada no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003.

Com efeito, o mencionado artigo 12.º estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de determinados requisitos, o que se traduz numa valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, donde, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, em 1 de Dezembro de 2003 (cf., sobre esta matéria, os Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 13 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 356/07, e de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 1426/08, da 4.ª Secção).

Ora, segundo o artigo 1152.º do Código Civil, cuja expressão literal viria a ser reproduzida no artigo 1.º da LCT, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.

Assim, o contrato de trabalho caracteriza-se, essencialmente, pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens.

A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho decorre precisamente daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora (n.º 1 do artigo 39.º da LCT) a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT].

Todavia, como vem sendo repetidamente afirmado, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de, frequentemente, se recorrer a métodos aproximativos, baseados na interpretação de indícios.

Nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a actividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização).
           
Cada um daqueles indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, por isso, o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 145), a ser formulado com base na totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo.

Note-se que incumbe ao trabalhador, nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário da actividade, demonstrando que se integrou na estrutura empresarial do empregador.

2.3. Resulta da matéria de facto provada, especificamente da acolhida nos factos provados D) a AB), AE) a AH) e AQ) a AS), que, desde 1995 e até 31 de Agosto de 2006, o autor desenvolveu em favor da ré as tarefas integrantes do cargo de director-geral/pedagógico da Escola Profissional de que esta é titular, por conta, sob a direcção e no exclusivo interesse da ré, sendo que os sobreditos factos integram o conjunto de indícios que, no caso, revelam a existência de subordinação jurídica.

Assim, é de qualificar o vínculo estabelecido entre as partes como um contrato de trabalho, sendo que, ao contrário do sustentado pela recorrente, os factos provados A), D) e E) não afastam a conclusão que se alcançou no sentido de o vínculo dever ser qualificado como contrato de trabalho, porquanto a circunstância de o autor, à data em que celebrou o aludido acordo com a ré, ser funcionário público pertencente ao Ministério da Educação, ter sido convidado pela ré para exercer, desde 1995, o cargo de director-geral/pedagógico e de, desde essa data, ter vindo, sucessivamente, a ser requisitado aos quadros do Ministério da Educação, traduzem especificidades do contrato de trabalho em causa, em que importa ter em conta a subsistência do vínculo funcional público com o qual se terá de compatibilizar.

Na verdade, a ré, quando convidou o autor para o aludido cargo, conhecia a sua situação profissional — funcionário público do Ministério da Educação — e, por isso, a necessidade de o requisitar a esse organismo, sendo certo que, atenta a existência desse vínculo do autor, tal requisição estava dependente de autorização a conceder pelo Ministério da Educação.

Resulta, assim, que o contrato firmado entre autor e ré teve na sua génese circunstâncias específicas, conhecidas por ambos, que foram o seu pressuposto de celebração e manutenção, circunstâncias essas que, por sua vez, o condicionaram, face ao regime jurídico estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Deste modo, o contrato de trabalho subordinado celebrado entre as partes reveste características específicas, acordadas pelas partes, dentro dos limites legalmente estabelecidos, quanto à sua forma de celebração, duração e cessação — a manutenção do contrato celebrado estava condicionada, anualmente, ao pedido de requisição a formular pela ré e à autorização a conceder pelo Ministério de Educação sendo que, a falta de qualquer um desses actos impedia a manutenção do vínculo. 

Atente-se, contudo, que efectuada a requisição do autor e autorizada a mesma pelo Ministério da Educação, o contrato desenvolve-se na sua plenitude, nos termos acordados entre as partes, não estando, nesse âmbito, dependente de qualquer outra manifestação de vontade por parte do Ministério da Educação. E tanto assim é que, no descrito circunstancialismo, o autor deixou de prestar as suas funções para o Ministério da Educação e este deixou de sobre ele exercer os correspectivos poderes de direcção e fiscalização e o dever de lhe pagar a retribuição, ficando este vínculo inactivo, suspenso, até ao regresso do autor ao exercício das correspondentes funções no âmbito do Ministério da Educação, quer seja por determinação deste, por vontade do autor ou por não requisição dos serviços do autor por parte da ré.

Assim, o questionado contrato se corresponde, na sua essência, ao contrato de trabalho subordinado, não se reconduz, todavia, e integralmente, ao seu figurino legal, enquanto vínculo por tempo indeterminado, pois, por imperativo legal, tem de ser renovado anualmente, verificadas as condições a ele pressupostas. Por outro lado, também não se reconduz à figura do contrato de trabalho a termo, já que, apesar de ter um prazo inicial de duração, não está sujeito a limite de renovações, podendo manter-se indefinidamente enquanto as partes assim o entenderem e estiverem reunidas as condições exigidas para a sua manutenção — requisição e autorização — não havendo renovações automáticas.

Tal como salienta a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, «a vocação natural desse contrato (quanto à sua duração, dada a sua natureza precária por definição) é a de “caducar” no fim de cada ano lectivo, com a “renovação”, de todo o ciclo que permitirá, eventualmente, o reinício de funções do docente no ensino privado, via requisição, se a mesma vier a ser autorizada».

Saliente-se que a natureza precária dos contratos de trabalho ajustados entre estabelecimentos de ensino particular e docentes do ensino secundário que exercem, em acumulação, funções lectivas no sistema de ensino público foi afirmada, em plenário, na Secção Social deste Supremo Tribunal, no Acórdão n.º 8/2009, de 26 de Setembro de 2007, proferido no Processo n.º 1619/06 (Revista), da 4.ª Secção, e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 18 de Maio de 2009, em que se procedeu à uniformização de jurisprudência seguinte: «[o] regime especial de caducidade anual a que estavam sujeitos os contratos de trabalho, em acumulação, entre os docentes do ensino público e os estabelecimentos de ensino particular que decorria dos Decretos-Lei n.os 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e do Despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio de 1988, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, não foi afectado pela entrada em vigor do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e da Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, que o regulamentou» — a conformidade constitucional deste entendimento foi apreciada, e confirmada, pelo Tribunal Constitucional, no Processo n.º 981/2007, Acórdão n.º 155/2009, de 25 de Março de 2009, publicado na parte D do Diário da República, 2.ª Série, n.º 87, de 6 de Maio de 2009.
    
Ora, as razões para a configuração do apontado regime especial de cessação anual são mais acentuadas nas situações de exercício de funções de docente do sector público requisitado para prestar funções docentes em estabelecimento de ensino não estatal, pois, neste caso, o próprio Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário estabelece um período de tempo para a autorização concedida, a qual pode cessar a todo o tempo (artigo 69.º, n.os 1 e 2).

Com efeito, neste caso, o vínculo do docente com o estabelecimento privado de ensino particular não é autónomo em relação àquele que mantém com o sector público, antes é por ele condicionado, porquanto só se forma e perdura dentro das condições legais determinadas para essa concreta forma de mobilidade e enquanto a prossecução do interesse público a tanto não se sobrepuser.
 
Tudo para concluir que o vínculo estabelecido entre a ré o autor, docente do ensino público e requisitado ao Ministério da Educação para o exercício de funções docentes na ré, que se trata de um estabelecimento privado de ensino, consubstancia um contrato de trabalho subordinado, com regime especial quanto à sua celebração, renovação e cessação.

Improcedem, pois, as conclusões 1.ª a 18.ª da alegação do recurso de revista.

3. A ré afirma, nas conclusões 19.ª a 29.ª da alegação do recurso de revista, que o contrato subscrito com o autor deve ser entendido como uma mera regulação privada das relações mantidas entre autor e ré, cujo incumprimento não poderá configurar qualquer despedimento, «quando muito pode configurar um direito do A. a uma indemnização pelo incumprimento das cláusulas do acordo efectuado», mais acrescentando que, mesmo que se considere a existência de um contrato de trabalho, «[n]ão ocorre, in casu, qualquer necessidade de protecção do “trabalhador” decorrente da perda de retribuição que um “despedimento” pudesse causar», pois «o Autor mantém o seu lugar de origem de professor de ensino público, continuando a receber o seu salário e a prestar a sua actividade de ensino».

Adite-se que, no corpo da alegação de recurso, a ré refere que, «[p]orque se admite a existência de um acordo escrito regulador das relações mantidas entre A. e R. e a R. não logrou provar conforme lhe competia o cumprimento da sua obrigação constante da cláusula 9.ª do acordo constante dos autos [cf. facto provado AAB)], obviamente o incumprimento dessa mesma obrigação terá as suas consequências — consequência que não poderá ser outra que não a indemnização dos prejuízos causados, prejuízos esses já contabilizados na douta sentença e acórdão que a confirmou — as diferenças salariais». E, mais adiante, afirma que, «porque a R. não provou que procedeu à comunicação da intenção da não renovação do contrato conforme clausulado no contrato que assinou — cláusula 9.ª — deverá esta ser obrigada a ressarcir o A. pelos prejuízos causados decorrentes desse incumprimento», e que «os únicos prejuízos que podem relevar para este efeito, por tudo quanto já vem dito, consistem precisamente no ressarcimento pela R. ao A. pelas diferenças salariais auferidas».

O despedimento constitui uma forma de cessação do contrato de trabalho, por iniciativa e vontade do empregador, estando a sua validade dependente da verificação de circunstâncias legalmente prescritas para o fundamentar (artigos 384.º, alínea c) e 396.º e seguintes do Código do Trabalho de 2003, aqui aplicável).

Ora, no caso vertente, não resultou provado que a ré tenha comunicado ao autor qualquer vontade em fazer cessar o contrato de trabalho que com ele mantinha.

Provou-se, sim, que a ré assumiu perante o autor o dever de lhe «comunicar, por escrito, 30 dias antes do início do período destinado à requisição de pessoal docente, a vontade de não pretender renovar o contrato», e que, tendo o autor apresentado à ré, em 26 de Abril de 2006, o pedido da sua requisição aos quadros da escola pública onde estava colocado, tal documento não foi aceite pelo presidente da direcção da ré [factos provados AL), AM) e AAB)].

Atenta a especialidade do contrato de trabalho celebrado entre autor e ré, já afirmada supra, traduzida na sua cessação anual (com eventual renovação, também, anual), estando a sua manutenção condicionada ao pedido de requisição a efectuar, anualmente, ao Ministério da Educação e à autorização a conceder por esse organismo, resulta que, faltando qualquer um desses pressupostos, o vínculo jurídico entre autor e ré, por imperativo legal, necessariamente, caducava.

E caducava independentemente da vontade do autor ou da ré para o fazer cessar por outra via. Isto é, bastava um comportamento omissivo por parte da ré, como sucedeu no caso, correspondente à não entrega, no Ministério da Educação, do pedido de requisição, para que, no fim do prazo acordado, o contrato cessasse.

Tudo para concluir que a não formulação da requisição do autor por parte da ré não configura um despedimento daquele, nem sequer ilícito, por não precedido de procedimento disciplinar, porque a extinção do contrato decorreu do regime especial a que estava sujeito no respeitante à sua celebração, renovação e cessação.

Não se verificando as condições de que dependia a renovação do contrato de trabalho firmado, sujeito a um regime especial de caducidade anual, o mesmo cessou, por imperativo legal, no dia 31 de Agosto de 2006, e o autor reingressou na função de docente no âmbito do vínculo que mantinha com o Ministério da Educação, pelo que, não sendo essa cessação ilícita, por decorrer da própria natureza do contrato, não se configura, nesse âmbito, qualquer obrigação de indemnizar que impenda sobre a ré relativamente ao autor ou direito deste a ser indemnizado por aquela.

Importa, porém, apreciar as consequências jurídicas decorrentes da afirmada violação, por parte da ré, do dever de comunicar ao autor que não pretendia requisitar os seus serviços para o ano lectivo de 2006/2007, «por escrito, 30 dias antes do início do período destinado à requisição de pessoal docente».

Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, devendo as respectivas prestações ser realizadas no tempo acordado e nos termos concretos em que o foram (artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil).

E o artigo 798.º do Código Civil reza que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, competindo ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (artigo 799.º do Código Civil), sendo que a obrigação de indemnizar depende da afirmação da ilicitude do comportamento, consubstanciada na falta de cumprimento da obrigação, da culpa, apreciada pela diligência de um bom pai de família, face às circunstâncias concretas (artigo 487.º, n.º 2, ex vi artigo 799.º, n.º 2, do Código Civil), do dano e do nexo causal entre o comportamento culposo e o dano.

Estabelece, ainda, o n.º 1 do artigo 564.º do Código Civil que «[o] dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão».
    
Atenta a matéria de facto provada, resulta patente que a ré não cumpriu o prazo do aviso prévio ao autor de que não pretendia requisitar os seus serviços para o ano lectivo de 2006/2007 e que essa falta de cumprimento lhe é imputável a título de culpa, pois, não logrou ilidir a presunção legal prevista no n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil, demonstrando-se, aliás, que a ré, quando lhe foi entregue, pelo autor, em 26 de Abril de 2006, o pedido parcialmente preenchido da sua requisição, não aceitou tal documento [factos provados AL) e AM)].
 
Ora, o comportamento da ré, para além de ilícito e culposo, criou, no autor, a perspectiva de que, no ano seguinte, desempenharia funções para a ré e auferiria a retribuição mensal de € 3.232,30, o que não se concretizou por virtude do comportamento assumido pela ré de se recusar a efectuar o pedido de requisição dos serviços do autor ao Ministério da Educação para o ano lectivo de 2006/2007, estando, assim, verificado o nexo causal entre esse comportamento e a frustração da renovação da requisição dos serviços do autor.

A medida do prejuízo sofrido pelo autor, neste circunstancialismo, por não estar provado qualquer outro dano por si sofrido decorrente do comportamento da ré, corresponde à diferença monetária apurada entre o valor de retribuição mensal que auferiria se se mantivesse em exercício de funções para a ré, no ano lectivo de 2006/2007, e aquele que auferiu como docente do ensino público, diferença essa que se encontra já determinada nos autos, pelo tribunal de primeira instância, em € 18.835,60 e que não foi impugnada pela recorrente.

Procedem, pois, as conclusões 19.ª a 29.ª da alegação do recurso de revista.

                                             III

Pelo exposto, decide-se conceder, parcialmente, a revista, revogar o acórdão recorrido, na parte em que concluiu pelo despedimento ilícito do autor e confirmou a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 35.555,30, a título de indemnização em substituição da reintegração, e condenar a ré no pagamento ao autor da quantia de € 18.835,60, a título de indemnização pelo incumprimento do estipulado pelas partes na cláusula 9.ª do acordo escrito a que se referem os factos provados AG) e AAB).

Custas, nas instâncias e na revista, a cargo do autor e da ré, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 12 de Outubro de 2011


Pinto Hespanhol (Relator)

Fernandes da Silva

Gonçalves Rocha