Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1602/10.2TBVFR.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: DUPLA CONFORME
RECURSO SUBORDINADO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
DANOS FUTUROS
DANO BIOLÓGICO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
PAGAMENTO ANTECIPADO
ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECEU DO INTERESSE SUBORDINADO. NEGADA A REVISTA PRINCIPAL
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
DIREITO ESTRADAL - TRÂNSITO DE VEÍCULOS / VELOCIDADE - RESPONSABILIDADE RODOVIÁRIA / CONTRAORDENAÇÕES RODOVIÁRIAS GRAVES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO INDEPENDENTE E RECURSO SUBORDINADO / DELIMITAÇÃO OBJECTIVA DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA / ADMISSIBILIDADE DA REVISTA.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3.ª Edição, 2016, p. 85.
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª Edição, pp. 591, 595-597, 763 a 767.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 10.ª Edição, pp. 887 a 901.
- Teixeira de Sousa in blogippc.blogspot.pt , Citado por Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3.ª Edição, 2016, nota 148, p. 85.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º, N.º1, 562.º, 563.º, 564.º, N.ºS 1 E 2, 566.º, N.ºS 2 E 3.
CÓDIGO DA ESTRADA (CE): - ARTIGOS 24.º, N.º 1, 25.º, N.º 1, ALÍNEA C), 27.º, N.º 1, E 145.º, N.º 1, ALÍNEA C).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 633.º, N.º5, 635.º, N.º 3 A 5, 639.º, N.º 1, 671.º, N.º3.
PORTARIA N.º 377/2008, DE 26-05, NA REDAÇÃO ALTERADA PELA PORTARIA N.º 679/2009, DE 25-06: - ARTIGOS 7.º, N.º 1, ALÍNEA B), 10.º, N.º2; ANEXO IV E ANEXO V.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 7-6-2011, PROCESSO 160/2002.P1.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 19-04-2012, PROCESSO N.º 3046/09. 0TBFIG.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 10- 10-2012, PROCESSO N.º 632/2001.G1.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 21-03-2013, PROCESSO N.º 565/10.9TBVL.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1. Face ao disposto na parte final do n.º 5 do artigo 633.º do CPC, a ocorrência de dupla conforme, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 671.º do mesmo Código, mantém-se como requisito de inadmissibilidade do recurso de revista subordinado.  

2. A lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do bem “saúde”.

3. Trata-se de um “dano primário” do qual pode derivar, além de incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para a atividade profissional habitual do lesado, impliquem, ainda assim, um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.

4. No caso de se verificar incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual e para outras profissões dentro da área da respetiva preparação técnico-profissional, assiste ao lesado o direito a uma indemnização por essa perda de ganho correspondente ao capital produtor do seu rendimento anual, a uma taxa de juro na ordem dos 4% ou 5%, ponderando-se ainda um acréscimo da prestação na ordem dos 2% ao ano e o período de vida profissional previsível, reduzindo-se, porém, em 1/3, o montante de capital assim apurado, a título de compensação pela respetiva antecipação.

5. A par disso, assistirá ao lesado o direito a ser indemnizado, em sede de dano biológico, pelas limitações ou supressões de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.

6. No caso dos autos, embora o lesado apresente um défice funcional permanente genérico valorado em 37 pontos, atenta a sua idade (cerca de 50 anos), a natureza das lesões sofridos – afasia motora, alterações da memória, lentificação cognitiva, défices na função executiva, dificuldade em falar, perda da noção do tempo e local, perturbações mentais decorrentes de lesão cerebral orgânica, do foro psiquiátrico, valoráveis em 30 pontos –, não se vislumbra que o mesmo lesado possa vir a exercer uma profissão alternativa, fora da sua área de preparação técnico-profissional de modo a proporcionar-lhe um rendimento económico estável, além de se evidenciar ainda uma grave diminuição psico-somática para as tarefas pessoais do quotidiano.

7. Nessa medida, segundo os critérios de equidade e os padrões seguidos pela jurisprudência, afigura-se adequada uma indemnização base do dano biológico no patamar de € 60.000,00.

8. Porém, resultando dos factos provados que o lesado, naquele contexto psico-somático, necessita de cuidados de vigilância de terceira pessoa, importa ponderar o custo desta necessidade, a título de dano futuro previsível decorrente das limitações derivadas do dano biológico e inerentes ao exercício das tarefas pessoais em que o mesmo lesado ficou diminuído.

9. Nessas circunstâncias, atenta a expetativa de vida até aos 75 anos, tem-se por equitativo fazer acrescer àquela indemnização de base a quantia de € 20.000,00 para suportar o custo previsível com a assistência doméstica de terceira pessoa, fixando-se o total indemnizatório pelo dano biológico em € 80.000,00.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


1. AA (A.) intentou ação declarativa, sob a forma de processo sumário, em 25/03/2010, junto do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, contra a sociedade BB - Companhia de Seguros, S.A. (R.), alegando, no essencial, que:

. Em 4 de abril de 2009, pelas 22h10 horas, na Rua …, Milheirós de Poiares, Santa Maria da Feira, foi atropelado pelo veículo de matrícula ...-...-BL, conduzido por CC, que circulava no sentido Milheirós de Poiares/Arrifana, cuja responsabilidade civil emergente de circulação automóvel foi transferida para a R.;

. Encontrando-se o A. dentro de uma baía de estacionamento onde se estava estacionado o seu veículo, o condutor do veículo BL, ao passar nesse local, circulando a cerca de 100 km/hora, entrou em despiste e foi embater na guia que demarca a baía de estacionamento, indo também embater no A. e no veículo deste, projetando o A. e este veículo uns metros para a frente.

. Em consequência desse atropelamento, o A. sofreu danos patrimoniais (perdas salariais, despesas de taxas moderadoras, médicas e medicamentosas, incapacidade funcional e profissional (dano biológico) e não patrimoniais.

Concluiu pedindo a condenação da R. a pagar-lhe as seguintes quantias:

a) - € 10.407,57, a título de indemnização pelo dano decorrente das perdas salariais, com juros à taxa legal a contar da citação;

b) – a quantia que se vier a liquidar a título de indemnização pelas perdas salariais desde a presente data até à data em que lhe seja fixada a incapacidade definitiva e permanente, também com juros a contar da citação;

c) - € 486,20 a título de indemnização pelas despesas médicas e medicamentosas ocorridas até à presente data, com juros a contar da citação;

d) – a quantia que se vier a liquidar, a título de indemnização pelas despesas médicas e medicamentosas que venha a suportar a partir da presente data;

e) – a quantia que se vier a liquidar pelos danos consequentes da incapacidade funcional e profissional (dano biológico), com juros à taxa legal a contar da citação;

f) – a quantia a título de danos não patrimoniais em montante a liquidar em momento oportuno, com juros a contar da citação.

2. A R. apresentou contestação, aceitando a matéria alegada pelo A. relativamente à dinâmica do acidente, mas impugnou o montante dos danos invocados, concluindo pela procedência da ação em função da prova a produzir em sede de julgamento.

3. O Instituto da Segurança Social, I.P., veio deduzir um pedido de reembolso no valor de € 8.764,98, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação (fls. 46) até efetivo e integral pagamento. 

4. Atendendo à simplicidade da matéria de facto, não se fixou base instrutória, nos termos do n.º 1 do art.º 787.º do CPC.

5. Subsequentemente, em 17/06/2013, veio o A. deduzir incidente de liquidação, pedindo a condenação da R. nas seguintes quantias:

a) - € 18.211,03, a título de indemnização pelas perdas salariais, desde a data do acidente até à data da alta médica, acrescida dos juros vencidos no montante de € 2.406,73 e dos juros vincendos até efetivo pagamento;

b) - € 320.000,00, a título de indemnização pelo dano futuro (perda da capacidade de trabalho), acrescida dos juros no montante de € 19.200,00 vencidos desde novembro de 2011 (data da alta médica) até à presente data e dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento, ao que deveria ser deduzido o total das prestações mensais que a R. vem pagando desde novembro de 2011 a título de reparação provisória;

c) - € 75.000,00, a título de indemnização pelo dano biológico, acrescida dos juros a contar da presente data;

d) - € 5.925,00, a título de indemnização pelos danos morais complementares - dano estético, quantum doloris e internamento hospitalar -, com juros à taxa legal a contar da citação.

6. Por seu lado, a R. deduziu oposição à liquidação, impugnando o montante dos danos invocados e concluindo pela improcedência da liquidação.

7. Por requerimento de 22/11/2013, o A. requereu ainda a ampliação do pedido relativamente ao dano biológico para € 100.000,00, acrescido de juros a contar da citação, tendo a R. impugnado o montante assim pedido, ampliação essa admitida pelo despacho de 19/12/2013.

8. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença final a fls. 315-337 (Vol. 2.º), datada de 14/05/2014, a julgar a ação parcialmente procedente:

A - Condenando-se a R. a pagar ao A. as seguintes importâncias:

a) – a quantia de € 486,20, a título de danos patrimoniais, relativos às despesas pagas com taxas moderadoras, medicamentos e consulta de fisiatria, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação (cfr. fls. 46) até efetivo e integral pagamento;

b) – a quantia de € 18.211,03, a título de danos patrimoniais pelas perdas salariais, desde a data do acidente até à data da alta médica, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação (cfr. fls. 46) até efetivo e integral pagamento;

c) – a quantia de € 180.000,00, a título de perda de capacidade de ganho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação (cfr. fls. 46) até efetivo e integral pagamento, ao que seria deduzido o valor total das prestações mensais que a R. vem pagando desde novembro de 2011 a título de reparação provisória;

d) – a quantia de € 50.000,00, a título de dano biológico, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação (cfr. fls. 46) até efetivo e integral pagamento;

e) – a quantia de € 6.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos devidos juros, à taxa legal, contados desde a data daquela decisão até efetivo e integral pagamento;

f) – a quantia de € 8.764,98, a título de reembolso à Segurança Social, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação (cfr. fls. 46) até efetivo e integral pagamento

B – Absolvendo a R. no mais.

9. Inconformada com tal decisão, o A. recorreu dela para o Tribunal da Relação do Porto, tendo a apelação sido julgada parcialmente procedente, conforme o acórdão de fls. 376-388/v.º, datado de 02/03/2015, em que se alterou a decisão recorrida, no sentido de condenar a R. a pagar ao A. os seguintes montantes:

a) – a quantia de € 280.000,00, a título de perda de capacidade de ganho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação (cfr. fls. 46) até efetivo e integral pagamento, ao que seria deduzido o valor total das prestações mensais que a R. vem pagando desde novembro de 2011 a título de reparação provisória.

b) – a quantia de € 80.000,00, a título de dano biológico, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação (cfr. fls. 46) até efetivo e integral pagamento.

10. Mais uma vez inconformado, veio o A. interpor recurso daquele acórdão, a título de revista excecional, o qual não foi admitido pela formação de juízes deste Supremo Tribunal a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do CPC, conforme acórdão de fls. 493-497, datado de 25/06/2015.

11. Por seu lado, a R. interpôs recurso do acórdão da Relação, a título principal, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - A indemnização atribuída ao A., a título de danos patrimoniais futuros, é excessiva.

2.ª - Porquanto resultou provado que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 37 pontos e as sequelas descritas, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual, bem como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional.

3.ª - Tratam-se, pois, de danos futuros, de difícil quantificação, sendo apenas ressarcíveis caso sejam seguros e previsíveis, dependendo de múltiplos elementos, tais como a evolução da economia, a evolução da vida pessoal da lesada e o desempenho profissional futuro daquela.

4.ª - Elementos esses que o julgador desconhece, sendo convocado à realização de um juízo de prognose, que por sua vez, deve orientar-se de acordo com as regras da experiência comum e, na ausência de elementos precisos e exactos de medida, de acordo com critérios de equidade.

5.ª - Nesse sentido, importa não impor ao devedor um esforço indemnizatório desajustado, prevenindo-se o locupletamento da lesada, porquanto é certo que estamos perante um dano patrimonial do qual não emerge qualquer perda de aquisição de rendimento.

6.ª - Não estamos com isto a afirmar que não existe um direito dos recorridos a receberem um montante indemnizatório pelo dano físico que sofreram, no entanto, à luz das regras da experiência comum, o tribunal não pode ignorar que o nível de rendimento dos lesados não se encontra afetado pela lesão sofrida.

7.ª - Deverá ainda atender-se, neste particular, os 65 anos, como idade limite para efeitos laborais.

8.ª – Efetivamente, o trabalhador não ficou a padecer de uma incapacidade geral para o trabalho em geral, outrossim ficou a padecer de Incapacidade geral para o trabalho de 37 pontos e impedido do exercício da sua atividade profissional, bem como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico profissional.

9.ª - E nenhuma outra prova em sentido diverso foi efetuada. E, assim sendo, ao contrário do alegado estamos perante uma situação correspondente ao n.º 3 do art. 7.º da Portaria, i.e., estamos perante uma incapacidade para a prática da profissão habitual mas com possibilidade de reconversão profissional.

10.ª - Afigura-se não existirem razões fundadas que permitam alterar a decisão tomada na 1.ª instância, devendo consolidar-se a decisão de facto e a sentença recorrida, revogando o acórdão proferido;

11.ª - Por todo o exposto, não obstante as considerações do aresto recorrido, reitera-se que, em termos de equidade se mostra justa a importância fixada na 1.ª instância, de € 180.000,00, a título de indemnização pela IPP sofrida pelo Recorrido;

12.ª - O acórdão recorrido violou, designadamente, o art.º 562.º, o n.º 2 do art.º 566.º e o n.º 3 do art.º 496.º do CC;

13.ª - Quanto à indemnização atribuída ao A., a título de dano biológico, mais uma vez, não se discute que os danos provados ostentam aquela gravidade que reclama a tutela do direito;

14.ª - Ressalvamos novamente a necessidade de recurso a critérios de equidade e normalidade, para a fixação da indemnização, sendo certo que é irrealista pretender alcançar um valor que espelhe exatamente o dano sofrido.

15.ª - A ausência de critérios exatos, que permitam identificar o valor do dano a reparar, conduz à emergência de tópicos auxiliares na tarefa de concretização da indemnização. Esses tópicos radicam na experiência da jurisprudência e nas regras da experiência comum;

16.ª - O Tribunal alicerçou-se nos relatórios médicos sopesando todas as lesões e sequelas do recorrente para a atribuição de € 50.000,00 pelo que tal arbitramento não (…);

17.ª - Na verdade, a convicção formada pelo juiz da 1.ª instância foi prudente, estando suficientemente fundamentada e alicerçada na jurisprudência aplicável;

18.ª - Sendo certo que tais danos são indemnizáveis e nessa medida merecedores da tutela do direito, reitera-se que, em termos de equidade, é justa a importância de € 50.000,00 a atribuir ao A., não obstante as considerações do aresto recorrido.

19.ª - Ao decidir como decidiu, o aresto recorrido violou o disposto nos artigos 483.º, 494.º, 496.º, n.º 3, 562.º, n.º 3 e 564.º, n.º 2, todos do CC.

12. E por sua vez, o A., agora subsidiariamente ao recurso por ele primeiramente interposto a título de revista execional, recorreu subordinadamente, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - Por oposição entre os fundamentos e a decisão, o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art.º art.º 615.º, n.º 1, al c),  do CPC;

2.ª - A Dec.-Lei n.º 291/2007 de 21-08, no que concerne à indemnnização pelos danos corporais das vítimas de acidentes de viação, veio impor às seguradoras a obrigação de apresentarem aos lesados uma proposta razoável de indemnização;

3.ª - No propósito da estipulação de critérios para a determinação de tal proposta razoável, tal como era previsto no citado Dec.-Lei, por aprovação conjunta dos Ministérios das Finanças e da Justiça, foi publicada a Portaria n.º 377/2008.

4.ª - Contendo a referida Portaria um conjunto de normas genéricas provindas de um órgão estadual, e sendo, por força do disposto no art.º 1.º, n.º 2, do CC, lei a que os Tribunais estão vinculados quanto aos montantes mínimos indemnizatórios nela fixados;

5.ª - Estando o A. em plena idade laboral, e ficando total e definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer profissão ou atividade remunerada, por força do disposto no art.º 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 377/2008, como proposta razoável de indemnização pelo dano patrimonial futuro, o A. tem o direito de receber uma indemnização correspondente, pelo menos, ao valor que resultava da aplicação da fórmula matemática mencionada naquela norma, e a seguradora a obrigação de colocar esse valor na sua livre disponibilidade como proposta indemnizatória razoável previamente a qualquer litígio.

6.ª - Potencia o risco de violação do princípio da igualdade, poder o julgador, sem qualquer fundamento, arbitrar a favor de uma vítima acidente de viação uma indemnização pelo dano patrimonial futuro, inferior à que, por força da do Dec.-Lei n.º 291/2007, a seguradora teria de colocar na livre disponibilidade do lesado como proposta razoável.

7.ª - Considerando que o A., para além de estar totalmente incapacitado para o exercício de qualquer profissão ou atividade remunerada, necessita dos cuidados de vigilância de terceira pessoa, e que a taxa de juro considerada na fórmula é de 5%, quando no mercado financeiro não existe qualquer aplicação financeira sem risco de perda de capital que proporcione tal rendimento, a indemnização pelo dano patrimonial futuro do A. deve ser fixada em € 320.000,00;

8.ª - Foi violado o disposto no art.º 39.º do Dec.-Lei n.º 291/2007 de 21/08 e o art.º 7.º, n.º 1, da Portaria 377/2008.

Pede o A., recorrente subordinado, que seja fixada a indemnização pelo dano patrimonial futuro no valor de € 320.000,00, mantendo-se o mais decidido no acórdão recorrido.


Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II – Quanto à admissibilidade do recurso subordinado interposto pelo A.


Antes de mais, importa ter presente que o A. pediu a condenação da R., no que aqui releva, nas seguintes importâncias:

a) – na quantia de € 320.000,00, a título de indemnização pelo dano futuro, por perda da capacidade de trabalho, acrescida dos juros vencidos desde novembro de 2011 (data da alta médica) e dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento, ao que deveria ser deduzido o total das prestações mensais que a R. vem pagando desde novembro de 2011 a título de reparação provisória;

b) – na quantia € 100.000,00, a título de indemnização pelo dano biológico, acrescida dos juros de mora.


Na 1.ª instância, a R. foi condenada, nesse âmbito, a pagar ao A.:

a) – a quantia de € 180.000,00, a título de perda de capacidade de ganho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, ao que seria deduzido o valor total das prestações mensais que a R. vem pagando desde novembro de 2011 a título de reparação provisória;

b) – a quantia de € 50.000,00, a título de dano biológico, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação (cfr. fls. 46) até efetivo e integral pagamento.


Em sede de recurso de apelação interposto pelo A., o Tribunal da Relação alterou aqueles segmentos decisórios, em sentido favorável ao mesmo A., condenando a R. a pagar-lhe:

a) – a quantia de € 280.000,00, a título de perda de capacidade de ganho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, ao que seria deduzido o valor total das prestações mensais que a R. vem pagando desde novembro de 2011 a título de reparação provisória.

b) – a quantia de € 80.000,00, a título de dano biológico, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.


Veio então o A., em primeira linha, interpor recurso, a título de revista excecional, a coberto das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, o qual foi rejeitado pelo acórdão de fls. 493-497, datado de 25/06/ 2015, proferido pela formação de juízes deste Supremo a que se refere o n.º 3 do indicado art.º 672.º, por se considerar que não se verificava qualquer das situações ali previstas, além de ocorrer também a dupla conforme, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 671.º do mesmo Código.

Sucede que o A. interpusera, subsidiariamente, revista subordinada com os fundamentos constantes das conclusões acima transcritas.


Ora, segundo o n.º 5 do artigo 633.º do CPC:

Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.

Este normativo consagra assim um desvio à regra da admissibilidade em função do valor da sucumbência, permitindo que o recorrente subordinado possa recorrer por dependência do recurso principal da contraparte, ainda que o não pudesse fazer autonomamente, dada a limitação derivada do valor da sucumbência.

No entanto, afigura-se que já não possa recorrer subordinadamente nos casos em que a decisão contra ele proferida se traduza em dupla conforme nos termos definidos no n.º 3 do artigo 671.º do CPC.

Neste sentido, Abrantes Geraldes[1] escreve que:

«Contudo, esta possibilidade [de recurso subordinado] apenas abarca as situações de irrecorribilidade em função do valor. Já se esta decorrer de ausência de outros requisitos (v.g. por ser vedado o recurso para o Supremo atenta a existência de dupla conforme relativamente à concreta questão decidida desfavoravelmente ou por outro motivo de ordem legal), a interposição do recurso principal não pode ser invocada como fundamento para a admissão de recurso subordinado. Ou seja, parece-me que o disposto no n.º 5 apenas atenua os efeitos ligados ao pressuposto de recorribilidade em função da sucumbência, não tendo, por si, a virtualidade de abrir múltiplos graus de jurisdição, ainda que por via subordinada, quanto a decisões cuja irrecorribilidade encontre na lei outros motivos.»

Crê-se que seja esta a interpretação mais consentânea com a lei.

Com efeito, não se afigura que, face ao lapidarmente disposto na parte final do n.º 5 do artigo 633.º, se possa concluir pela ocorrência de lacuna a preencher por via analógica de modo a contemplar, para os mesmos efeitos, a irrelevância da dupla conforme, sendo de salientar que aquela disposição foi mantida aquando da introdução deste novo limite de recorribilidade da revista.    

Por outro lado, salvo o devido respeito por opinião contrária, não nos parece que o princípio da igualdade das partes imponha, por si só, “a irrelevância do regime da dupla conforme no recurso subordinado”, como vem sustentado por Teixeira de Sousa in blogippc.blogspot.pt.[2], nem que ocorra tratamento discriminatório, tanto mais que a irrecorribilidade em função do valor da sucumbência e em virtude da dupla conforme, ainda que repousando em razões de economia da jurisdição dos tribunais superiores, em especial, do Supremo Tribunal de Justiça, assenta, numa e noutra hipótese, em pressupostos algo distintos: aquela, de cariz quantitativo e portanto acentuadamente formal; esta de natureza substancial, confinada ao âmbito da revista, ditada pela concordância dos julgados nas instâncias.  

Nessa linha de entendimento, uma vez que a decisão do acórdão recorrido constitui dupla conforme em relação ao A., nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, tal como foi considerado no acórdão de fls. 493-497, é forçoso concluir também aqui pela inadmissibilidade do recurso subordinado interposto pelo mesmo.

Termos em que não se toma conhecimento do objeto daquele recurso.   

               

III - Delimitação do objeto do recurso


Como é sabido, no que aqui releva, o objeto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do CPC.

Dentro desses parâmetros, o objeto do recurso interposto pela R. incide unicamente sobre a questão da alegada excessividade das indemnizações arbitradas a título danos patrimoniais futuros, quer pela perda de ganho decorrente da atividade profissional, quer pelo dano biológico:

        

IV – Fundamentação   


1. Factualidade dada como provada pelas Instâncias


Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte factualidade:

1.1. Por fusão de sociedades, formalizada em escritura pública outorgada no dia 31 de Dezembro de 2009 no Cartório Notarial de DD, a “EE, S.A..” foi incorporada na “BB - Companhia de Seguros, S.A.”, que, na qualidade de sociedade incorporante, sucedeu em todos os direitos e obrigações da “EE, S.A..”;

1.2. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, a ré (R.) assumiu a responsabilidade pelos danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo automóvel de matrícula ...-...-BL, propriedade de CC;

1.3. No dia 4 de abril de 2009, cerca das 22h10, CC conduzia o veículo BL na Rua …, dentro da localidade de Milheirós de Poiares, no sentido Milheirós de Poiares/ Arrifana;

1.4. O autor (A.) tinha o seu veículo estacionado numa baía de estacionamento existente no lado direito da Rua …, tendo em conta o sentido de marcha do veículo BL.

1.5. O A. encontrava-se dentro da baía de estacionamento, porquanto preparava-se para entrar no seu veículo automóvel.

1.6. Ao passar pelo local onde se encontrava o A., o veículo BL entrou em despiste, embateu na guia que demarca a baía de estacionamento, vindo a embater no mesmo A. e veículo deste, projetando o A. e o veículo uns metros para a frente.

1.7. O veículo BL circulava a uma velocidade de 100 Km/hora.

1.8. O local do embate é ladeado de casas de habitação e estabelecimentos comerciais.

1.9. Em consequência do embate, o A. sofreu as seguintes lesões: traumatismo craniano encefálico com focos de contusão fronto-basais e temporais anteriores esquerdos e direitos; HSD hemisférico esquerdo e HSA; traumatismo torácico; traumatismo da bacia; fractura dos processos transversais L1 a L5.

1.10. Após o embate o A. foi transportado para o Hospital Geral de Santo António, tendo tido alta hospitalar a 05/06/2009.

1.11. Após a alta hospitalar passou a tratamentos médicos em regime de consulta externa.

1.12. Por conta da R. passou a ter consultas e tratamentos na Casa de Saúde da Boavista, tendo tido alta médica em 19/11/2011.

1.13. Em consequência do embate, o A. ficou a padecer das seguintes sequelas: cicatriz visível em ponto de interrogação fronto parietal temporal esquerda com deformidade da cútis e do osso subjacente e hemiparesia direita; afasia motora; alterações da memória; lentificação cognitiva; défices na função executiva.

1.14. Situação que lhe causa desgosto.

1.15. Em consequência dessas sequelas, o A. ficou com dificuldade em falar, perde a noção do tempo e local onde se encontra, necessitando de cuidados de vigilância de terceira pessoa.

1.16. À data do embate, o A. trabalhava por conta de outrem, exercendo a profissão de oficial especialista de terminais de mar, auferindo o salário mensal ilíquido de € 1.368,00, a que acrescia o subsídio de férias e de natal.

1.17. O A. é beneficiário n.º … da Segurança Social.

1.18. Desde o embate até à alta médica, em 19/11/2911, o A. recebeu da Segurança Social a quantia total de € 8.764,98, a título de subsídio de doença.

1.19. E recebeu da R. no âmbito da providência cautelar de reparação provisória apensa a estes autos, até novembro de 2011, o montante de € 16.800,00.

1.20. O A. nasceu a 20 de Maio de 1959.

1.21. Em consequência do embate, o A. despendeu a quantia total de € 486,20 em taxas moderadoras, medicamentos e consulta de fisiatria.

1.22. O A. sofreu dores no momento do embate, nas intervenções cirúrgicas e nos tratamentos a que foi submetido.

1.23. Ao ser embatido e projetado, o A., por momentos, sentiu horror da morte.

1.24. Antes do embate, o A. era uma pessoa saudável, não padecendo de qualquer doença ou deformidade física.

1.25. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 19/11/2011.

1.26. O período de défice funcional temporário total é fixável em 73 dias.

1.27. O período de défice funcional temporário parcial é fixável em 886 dias.

1.28. O período de repercussão temporária na atividade profissional total é fixável em 959 dias.

1.29. O quantum doloris é fixável no grau 5/7.

1.30. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 37 pontos.

1.31. As sequelas descritas, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual, bem como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional.

1.32. O dano estético permanente é fixável no grau 3/7.

1.33. O A. necessita de seguimento médico regular.

1.34. O A. apresenta perturbações mentais decorrentes de lesão cerebral orgânica, sendo que do ponto de vista psiquiátrico enquadram-se no diagnóstico de síndrome frontal, código Na0303, valoráveis em 30 pontos.


2. Factos não provados


Vêm dados como não provados os seguintes factos:

2.1. Em consequência do embate o Autor sofreu as seguintes lesões: fractura sagrada bilateral e contusão pulmonar.

2.2. Enquanto esteve internado no Hospital Geral de Santo António, o Autor esteve privado do convívio da sua família e dos seus amigos.


3. Do mérito do recurso


Como já acima ficou enunciado, o objeto do recurso interposto pela R. incide sobre os montantes indemnizatórios atribuídos ao A. a título de danos patrimoniais futuros, seja pela perda de ganho proveniente da sua atividade profissional, seja em termos de défice funcional na vertente do chamado dano biológico.

Estão, pois, fora do âmbito deste recurso os danos patrimoniais, quer relativos a despesas pagas com taxas moderadoras, medicamentos e consulta de fisiatria, quer por perdas salariais desde a data do acidente até à data da alta médica, bem como os danos não patrimoniais.


Convém recordar que o A. pedira a condenação da R., no que aqui releva, as seguintes importâncias:

a) – na quantia de €  320.000,00, a título de indemnização pelo dano futuro, por perda da capacidade de trabalho, acrescida dos juros vencidos desde novembro de 2011 (data da alta médica) e dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento, ao que deveria ser deduzido o total das prestações mensais que a R. vem pagando desde novembro de 2011 a título de reparação provisória;

b) – na quantia € 100.000,00, a título de indemnização pelo dano biológico, acrescida dos juros de mora.


Na 1.ª instância, a R. foi condenada, nesse âmbito, a pagar ao A.: 

a) – a quantia de € 180.000,00, a título de perda de capacidade de ganho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, ao que seria deduzido o valor total das prestações mensais que a R. vem pagando desde novembro de 2011 a título de reparação provisória;

b) – a quantia de € 50.000,00, a título de dano biológico, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação (cfr. fls. 46) até efetivo e integral pagamento.


Por sua vez, em sede da apelação interposta pelo A., o Tribunal da Relação alterou aqueles segmentos decisórios, em sentido favorável àquele, condenando a R. a pagar-lhe:

a) – a quantia de € 280.000,00, a título de perda de capacidade de ganho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, ao que seria deduzido o valor total das prestações mensais que a R. vem pagando desde novembro de 2011 a título de reparação provisória.

b) – a quantia de € 80.000,00, a título de dano biológico, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.


Vem agora a R. impugnar tais valores nos termos das conclusões acima transcritas.


Vejamos.


O presente caso inscreve-se no âmbito da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, cuja ocorrência radica na prática de uma contra-ordenação estradal grave, prevista e punida nos termos conjugados dos artigos 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, alínea c), 27.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada, infração esta imputada, a título de culpa exclusiva, ao condutor do veículo BL acima melhor identificado.  

Nos termos da cláusula geral do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil (CC), um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual é a ocorrência de dano ou prejuízo resultante do facto ilícito imputável ao agente, à luz da teoria da causalidade adequada, acolhida, ainda que algo imperfeitamente no art.º 563.º do referido Código, mas que a doutrina e jurisprudência têm feito prevalecer, em sede de responsabilidade por factos ilícitos e culposos, na sua formulação negativa ampla. Em conformidade com esta formulação, o critério de imputação objectiva a seguir, com base num juízo de prognose póstuma, é o de considerar relevantes os danos para os quais o facto ilícito se mostre, em abstrato, causa adequada, tendo em linha de conta tanto as circunstâncias reconhecíveis, à data do facto, por um observador experiente, como ainda as efetivamente conhecidas do lesante, só se excluindo os danos que resultem de circunstâncias excecionais, anómalas ou extraordinárias que tenham, porventura, intercedido no caso concreto[3].       

Assim, segundo o princípio geral consagrado no artigo 562.º do CC, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, o que, por outras palavras, significa que a obrigação de indemnizar tem por escopo a reconstituição da situação que existiria, caso não se tivesse verificado o evento que a originou.

Nessa linha, o dano ou prejuízo patrimonial ressarcível traduz-se em “toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica”[4], podendo, nos termos do artigo 564.º, n.º 1, do CC, assumir as seguintes modalidades:

(i) - danos emergentes, quando importem perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado;

(ii) – lucros cessantes, quando se trate de benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.

Uns e outros podem reconduzir-se a danos presentes ou a danos futuros, consoante já se encontrem ou não verificados no momento da fixação da indemnização, sendo que só são atendíveis, a título de danos futuros, nos termos do n.º 2 do citado normativo, aqueles que sejam previsíveis, já determináveis ou a determinar em decisão ulterior[5].

          

Há também que distinguir o dano real ou dano-evento, consubstanciado na própria lesão natural sofrida na pessoa ou no património do lesado, e o dano de cálculo, consistente na expressão pecuniária daquele[6].  

Para avaliação do dano de cálculo, do consignado no n.º 2 do artigo 566.º do CC, colhe-se, à luz da teoria da diferença, que a indemnização em dinheiro deve ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, como se determina no n.º 3 do referido artigo.


Ora, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no leque dos danos patrimoniais, destacam-se, no que aqui interessa, os resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho.

Com efeito, a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual, podem derivar, além de incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tal suscetíveis de avaliação pecuniária[7]

Como é sabido, os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado[8].    

No desenvolvimento desse entendimento, o acórdão do STJ, de 10/ 10/2012, proferido no processo n.º 632/2001.G1.S1[9], considerou que:

“… a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.

Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais …”

E, no mesmo aresto, se acrescenta que:

“Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal …”

           

 Assim, a este propósito podem projetar-se em dois planos:    

 - a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; 

 - na perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.


No caso vertente, da factualidade provada colhe-se o seguinte:

i) - O A. nasceu a 20 de maio de 1959.

ii) - À data do acidente, em 4 de abril de 2009, o A. trabalhava por conta de outrem, exercendo a profissão de oficial especialista de terminais de mar, auferindo o salário mensal ilíquido de € 1.368,00, a que acrescia o subsídio de férias e de natal.

iii) - Antes do acidente, o A. era uma pessoa saudável, não padecendo de qualquer doença ou deformidade física.

iv) - Em consequência do embate, o A. ficou a padecer das seguintes sequelas: cicatriz visível em ponto de interrogação fronto-parietal temporal esquerda com deformidade da cútis e do osso subjacente e hemiparesia direita; afasia motora; alterações da memória; lentificação cognitiva; défices na função executiva.

v) - Em consequência de tais sequelas, o A. ficou com dificuldade em falar, perde a noção do tempo e local onde se encontra, necessitando de cuidados de vigilância de terceira pessoa.

vi) - A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 19/11/2011.

vii) - O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 37 pontos.

viii) - As sequelas descritas, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual, bem como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional.

ix) - O A. necessita de seguimento médico regular.

x) - O A. apresenta perturbações mentais decorrentes de lesão cerebral orgânica, sendo que do ponto de vista psiquiátrico enquadram-se no diagnóstico de síndrome frontal, código Na0303, valoráveis em 30 pontos.


Em síntese, daqui extrai-se que o A., à data do acidente, contando então mais de 49 anos de idade, quase 50, era uma pessoa saudável, não padecendo de qualquer doença ou deformidade física e que exercia a profissão de oficial especialista de terminais de mar mediante o salário mensal ilíquido de € 1.368,00, a que acrescia o subsídio de férias e de natal. E que, em consequência das sequelas sofridas com aquele acidente, ficou, a partir de 19/11/2011, com repercussão permanente impeditiva do exercício da sua atividade profissional habitual, bem como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional. Além disso, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 37 pontos, apresentando ainda perturbações mentais decorrentes de lesão cerebral orgânica que, do ponto de vista psiquiátrico, se enquadram no diagnóstico de síndrome frontal, código Na0303, valoráveis em 30 pontos, necessitando também de cuidados de vigilância de terceira pessoa e de seguimento médico regular,


Ora, no que toca à avaliação da perda de rendimentos provenientes da atividade profissional habitual, tem a jurisprudência[10] considerado como parâmetros a atender os seguintes:

a) – o capital produtor do rendimento que a vítima deixará de auferir e que se extinguiria no período de vida profissional provável;  

b) – no cálculo a equacionar de forma equitativa, o relevo das regras da experiência que, segundo o curso normal das coisas, seja razoável atentar;

c) – as tabelas financeiras como mero instrumento auxiliar, sem substituição da equidade;

d) – o facto de ocorrer a antecipação, de uma só vez, do pagamento de todo o capital, o que permite ao beneficiário rentabilizá-lo financeiramente, introduzindo-se, para o efeito, uma dedução de forma a evitar um enriquecimento injustificado à custa de outrem e que se poderá situar entre 1/3 e 1/4.


Sucede que, no acórdão recorrido, se tomou como indicador de base a fórmula de cálculo para os danos patrimoniais futuros de dano corporal prevista na Portaria n.º 377/2008, de 26-05, na redação alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, para efeitos de apresentação aos lesados de proposta razoável de indemnização, nos termos do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21-08, apurando-se um capital na cifra de € 296.908,62, apuramento este que, embora não se encontre explicitado quanto aos fatores concretamente aplicados, não vem, como tal, questionado pela R..

Nessa base, no mesmo aresto, foi ainda considerado que:

«No caso em apreço ponderando que o Autor para além de estar totalmente incapacitado para o exercício de qualquer profissão ou actividade remunerada, necessita dos cuidados de vigilância de terceira pessoa e que a taxa de juro considerada na fórmula é de 5% líquidos, quando no mercado financeiro não existe qualquer aplicação financeira sem risco de perda de capital que proporcione tal rendimento, cremos que o montante justo e equitativo se deve situar muito perto daquele valor, razão pela qual se fixa em € 280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros) o valor do dano patrimonial futuro (perda da capacidade de ganho).

Porém, no quadro do atual mercado financeiro, a taxa de juro de 5% afigura-se algo excessiva, parecendo mais ajustada uma taxa de nível inferior, pelo menos na ordem dos 4%, o que determina um valor de capital produtor superior.

Relativamente, ao limite de idade a ter em conta, convém notar que o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 377/2008, manda presumir que o lesado se reformaria aos 70 anos de idade, não se divisando aqui razões ponderosas para nos afastarmos dessa presunção.

Já quanto à consideração sobre a necessidade de vigilância de terceira pessoa, afigura-se, salvo o devido respeito, que a mesma não se inscreve na esfera de ponderação da perda de ganho em referência, devendo antes ser equacionada na órbita do dano biológico, na medida em que se traduz num custo previsível decorrente das limitações psico-somáticas do lesado derivadas daquele dano-evento.

Seja como for, os fatores constantes da Portaria n.º 377/2008, sendo como são critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal, não têm de ser estritamente aplicados em sede de resolução judicial do litígio, como, de resto, tem sido orientação correntemente seguida pela jurisprudência. 

No caso presente, como já foi referido, constata-se que o A., à data do acidente, em 4 de abril de 2009, tinha quase 50 anos de idade, era pessoa saudável e exercia a profissão de oficial especialista de terminais de mar, mediante o salário mensal ilíquido de € 1.368,00, a que acrescia o subsídio de férias e de natal. E que, em consequência das sequelas então sofridas, ficou, a partir de 19/11/2011, com repercussão permanente impeditiva do exercício da sua atividade profissional habitual, bem como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, embora com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 37 pontos e com perturbações mentais decorrentes de lesão cerebral orgânica valoráveis em 30 pontos.

Assim, tomando por base o rendimento anual reportado a 14 meses (€ 19.152,00 = € 1.368,00 x 14 meses), a incapacidade permanente absoluta para o exercício da atividade profissional ou para qualquer outra dentro da respetiva área de preparação técnico-profissional, uma taxa de juro nominal da ordem dos 4%, um período de vida profissional previsível de 18 anos (desde 2011, ano da consolidação médico-legal até 2029, ano em que o A. completará 70 anos), uma taxa anual de crescimento da prestação na ordem dos 2% e uma redução de 1/3 do capital assim apurado a título de compensação pela antecipação desse capital, mostra-se ajustada a indemnização de € 280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros) arbitrada no acórdão recorrido, mesmo não incluindo a ponderação da necessidade de cuidados por terceira pessoa.

Basta considerar que aquele capital de € 280.000,00, à taxa de juro anual de 4%, proporcionará um rendimento anual de € 11.200,00, portanto inferior em € 7.952,00 ao rendimento anual ilíquido que o A. auferia à data do acidente, diferença essa que corresponderá, grosso modo, ao rendimento da parcela de redução de 1/3 do capital para compensar o benefício da sua antecipação. É também certo que no rendimento anual considerado não se ponderou o desconto para efeitos de imposto, mas haverá igualmente que ter em linha de conta os ajustes desse rendimento nominal em função da inflação e até de eventuais promoções profissionais ao longo do período da atividade laboral previsível.

Em suma, à luz dos factores de cálculo acima indicados temperados com critérios de equidade, não se mostra que a indemnização de € 280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros) seja, de algum modo, excessiva para reparar a perda de ganho do A. pelo impedimento absoluto e permanente de exercer a sua atividade profissional ou outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional. 


Relativamente ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 37, no acórdão recorrido, foi ponderado o seguinte:

«O Autor apelante tinha 49 anos à data da ocorrência do acidente, pelo que, considerando os défices funcionais constantes de ambos os relatórios do INML (37 pontos + 30 pontos), admitindo, ainda que por defeito, um défice global da integridade físico-psíquica do autor valorizado em 50 pontos, e considerando um valor por ponto de 1.251,98€ (média dos dois valores mínimos previstos no anexo IV para défices de 50 pontos e 49 anos de idade do lesado), o valor que se obteria seria de € 62.599,00.

Acresce que, importa até ter em linha de conta que o valor/ponto foi determinado pela Portaria com base na retribuição mínima mensal garantida em 2007, e que entretanto evoluiu. Mas para além disso importa considerar como se refere no Ac. da RC de 04/06/2013 que a remuneração mínima mensal é menos de metade da remuneração média nacional.

Como, assim sopesando o quadro factual supra exposto e ainda que o Autor antes do acidente era uma pessoa saudável, alegre, não padecendo de qualquer doença ou deformidade física parece-nos ser de fixar em € 80.000,00 (oitenta mil euros) o montante do dano biológico por ele sofrido.


Por sua vez, a R. sustenta que, para tal, será mais ajustado o valor de € 50.000,00 arbitrado pela 1.ª instância.

Como acima se deixou dito, em caso de incapacidade permanente para a profissão habitual, a consideração do dano biológico servirá para cobrir a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da profissão habitual, assumindo, nessa medida, uma natureza complementar.

No caso presente, verificamos que o A., além da sua atividade profissional, se encontra também impedido, a título permanente, de optar por uma profissão dentro da respetiva área de preparação técnico-profissional.

E, embora o A. lesado apresente um défice funcional permanente genérico valorado em 37 pontos, atenta a sua idade, a natureza das lesões sofridos – afasia motora, alterações da memória, lentificação cognitiva, défices na função executiva, dificuldade em falar, perda da noção do tempo e local, perturbações mentais decorrentes de lesão cerebral orgânica, do foro psiquiátrico valoráveis em 30 pontos –, não se vislumbra que ele possa vir a exercer uma profissão alternativa, mesmo fora da sua área de preparação técnico-profissional, que lhe permita um rendimento económico estável. Além disso tais sequelas evidenciam uma grave diminuição psico-somática para as tarefas pessoais do seu quotidiano.

No entanto, afigura-se que a fixação de uma indemnização a esse título não deverá pautar-se por uma base de rendimento tão estrito como a constante do Anexo IV da Portaria n.º 377/2008, na redação dada pela Portaria n.º 679/2009, com o que se correria o risco de incorrer em alguma sobreposição com o rendimento já considerado para efeitos da indemnização pela perda de ganho.

Assim, em face do quadro das graves lesões sofridas, tendo em conta que o acidente teve origem em contra-ordenação estradal grave imputada, a título de culpa exclusiva, ao condutor do veículo atropelante e considerando os padrões adotados pela jurisprudência, considera-se mais adequada uma indemnização de base, em sede de dano biológico, a situar-se no patamar dos € 60.000,00.

Acresce que dos factos provados resulta ainda que o A. necessita de cuidados de vigilância de terceira pessoa, o que, de resto, condiz, com o quadro psico-somático em presença.

Trata-se, portanto, de um dano futuro dado como previsível que, como já foi dito, decorre das limitações físico-psíquicas sofridas pelo lesado e derivadas do dano biológico, inerentes como são ao exercício das tarefas pessoais em que o mesmo lesado ficou diminuído.

Ora, da Portaria n.º 377/2008, na redação dada pela Portaria n.º 679/ 2009, não consta qualquer critério para aquele tipo de dano, mas apenas para a assistência temporária de terceira pessoa, em que se prevê a atribuição de € 6,16 por hora, como se alcança do respetivo art.º 10.º, n.º 2, e Anexo V.

Todavia, atendendo à situação de dependência em que o A. se encontra, no contexto psico-somático resultante das sequelas sofridas e considerando uma expetativa de vida aproximadamente até aos 75 anos de idade, também à luz dos critérios de ponderação acima indicados, tem-se por adequado fazer acrescer a indemnização do dano biológico da quantia de € 20.000,00 para suportar o custo previsível com a assistência doméstica de terceira pessoa, fixando-se assim o total indemnizatório pelo dano biológico em € 80.000,00 (oitenta mil euros).


Nas indemnizações consideradas teve-se em conta os valores e nível de vida existentes à data da propositura da ação.


V - Decisão


Pelo exposto, acorda-se em:

A - Negar a revista interposta pela R., confirmando-se o acórdão recorrido, ainda que com fundamentação em parte diferente, no sentido de manter a condenação da R. mas nos seguintes termos:

a) – a pagar ao A., a titulo de indemnização pela perda de ganho proveniente da sua atividade profissional,  a quantia de € 280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, ao que será deduzido o valor total das prestações mensais que a R. vem pagando desde novembro de 2011 a título de reparação provisória.

b) – a pagar ao A., a título de dano biológico, incluindo o custo previsível com a assistência de terceira pessoa, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), também acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

B) - Não tomar conhecimento do objeto do recurso subordinado interposto pelo A.

As custas de ambos os recursos ficam a cargo dos respetivos recorrentes,

Lisboa, 10 de março de 2016

Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo

Carlos Alberto Andrade Bettencourt de Faria 

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[1] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3.ª Edição, 2016, p. 85.
[2] Citado por Abrantes Geraldes in ob. cit., nota 148, p. 85.
[3] Vide, por todos, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 10.ª Edição, pp. 887 a 901, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª Edição, pp. 763 a 767.
[4] Vide Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª Edição, pp. 591.
[5] Vide Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª Edição, pp. 596-597.
[6] Vide Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª Edição, pp.. 595.
[7] Vide, a este propósito, as doutas considerações do ac. do STJ, de 21-03-2013, relatado por Salazar Casanova, no processo n.º 565/10.9TBVL.S1, acessível na Internet - http://www. dgsi.pt/jstj.
[8] Entre muitos outros, vide, a título de exemplo, o ac. do STJ, de 7-6-2011, relatado por Granja da Fonseca, no âmbito do processo 160/2002.P1.S1, publicado na Internet, http://www.dgsi.pt/jstj.
[9] Relatado por Lopes do Rego, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[10] Vide, a este propósito, o acórdão do STJ, de 19-04-2012, proferido no processo n.º 3046/09. 0TBFIG.S1, relatado por Serra Baptista, acessível na Internet - http://www.dgsi.pt/jstj.