Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO BRANQUINHO DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO CONCURSO DE INFRAÇÕES FURTO ROUBO PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA ANTECEDENTES CRIMINAIS | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Segundo a doutrina mais relevante, a medida da pena conjunta do concurso deverá ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Assim na esteira dos ensinamentos do Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do Crime, 1993, pg. 290 e ss., a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena – art. 71.º, n.º 1, do CP -, um critério especial, contido no art. 77.º n.º 1, 2.ª parte, ou seja, na determinação concreta da pena (do concurso) terem de ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). II - No caso em análise, as penas únicas aplicadas, em resultado do cúmulo jurídico efetuado, de 10 anos a cada umas das arguidas recorrentes, condenadas pela prática, em concurso efetivo, de mais de uma dezena de crimes de roubo, roubo qualificado, furtos qualificados, na forma consumada e na forma tentada, sendo as vítimas, em regra, pessoas especialmente vulneráveis, devido, nomeadamente, à idade avançada, tem toda a justificação, num juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade, não se mostrando, pois, necessária qualquer intervenção corretiva do STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. As arguidas AA e BB, com os sinais dos autos, interpuseram recursos para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02/03/2022, que julgou improcedentes os seus recursos e manteve o acórdão da primeira instância, que as condenou pela prática, em coautoria material: AA: a) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do Código Penal (NUIPC 32/18…), na pena de dois anos e seis meses de prisão; b) um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e h), do Código Penal (NUIPC 111/18…), na pena de dois anos e seis meses de prisão; c) um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC 43/19…) a pena de três anos de prisão; d) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do Código Penal (NUIPC 152/19…) na pena de quatro anos e seis meses de prisão; e) um crime de furto simples (desqualificado), na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e h) e n.º 4, 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC 249/19…) na pena de seis meses de prisão; f) um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h) e n.º 4, 22.º e 23.º do Código Penal (NUIPC 249/19…) na pena de dois anos e oito meses de prisão; g) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d) e h), do Código Penal (NUIPC 97/19…) na pena de dois anos e seis meses de prisão; h) dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do Código Penal (NUIPC 57/19.... e NUIPC 06/19…), cada um, na pena de dois anos e seis meses de prisão; i) um crime de furto simples (desqualificado), na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e h) e n.º 4, 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC 07/19…) na pena de seis meses de prisão; j) um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC 146/19…) na pena de três anos de prisão; k) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas a), d) e h), do Código Penal (NUIPC 5/19…) na pena de dois anos e nove meses de prisão; l) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d) e h), do Código Penal (NUIPC6/19…) na pena de dois anos e seis meses de prisão; m) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do Código Penal (NUIPC 9/19…) na pena de quatro anos e seis meses de prisão; n) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do Código Penal (NUIPC 77/19…) na pena de quatro anos e seis meses de prisão; e o) um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), e), f) e h), do Código Penal (NUIPC 309/19…) na pena de dois anos e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi a mesma arguida condenada na pena única de 10 anos de prisão. Por seu turno, a BB: a) dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do C.P. (NUIPC 32/18.... e NUIPC 111/18…), cada um, na pena de dois anos e seis meses de prisão. b) um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC 43/19…) a pena de três anos de prisão; c) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do Código Penal (NUIPC 152/19…) na pena de quatro anos e seis meses de prisão; d) um crime de furto simples (desqualificado), na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas d) e h) e n.º 4, 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC249/19…) na pena de seis meses de prisão; e) um crime de roubo simples (desqualificado), na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h) e n.º 4, 22.º e 23.º do Código Penal (NUIPC249/19…) na pena de dois anos e oito meses de prisão; f) um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea d), f) e h), 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC146/19…) na pena de três anos de prisão; g) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas a), d) e h), do Código Penal (NUIPC5/19…) na pena de dois anos e nove meses de prisão; h) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d) e h), do Código Penal (NUIPC 6/19....) na pena de dois anos e seis meses de prisão; i) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do Código Penal (NUIPC 9/19....) na pena de quatro anos e seis meses de prisão; j) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do Código Penal (NUIPC 77/19....) na pena de quatro anos e seis meses de prisão; k) um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), e), f) e h), do Código Penal (NUIPC309/19…) na pena de dois anos e seis meses de prisão; e l) um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e h), do Código Penal (NUIPC257/19…) na pena de dois anos e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi também esta arguida condenada na pena única de dez anos de prisão. Da motivação dos respetivos recursos, extraíram as seguintes Conclusões que passamos a transcrever: Arguida AA: 1. Versa o presente recurso exclusivamente sobre a dosimetria da pena única de 10 (dez) anos de prisão aplicada à recorrente. 2. Na confecção da pena única deve atender-se, em conjunto, aos factos e a personalidade do agente. 3. Deverá atender-se, entre o mais, ao número de ilícitos cometidos, à violência empregue, à vantagem patrimonial efectivamente obtida e ao somatório das penas parcelares concretamente aplicadas. 4. Na esmagadora maioria dos ilícitos pelos quais a recorrente veio condenada, a vantagem patrimonial é inexistente ou desprezível. 5. Nos três crimes em que essa vantagem patrimonial é mais substancial, o lucro obtido, individualmente, para a recorrente, rondará os € 3.000,00 (três mil euros). 6. O ordenamento jurídico não deverá ficar indiferente à vantagem obtida com os treze crimes contra o património pelos quais a recorrente veio condenada, 7. Afigurando-se manifestamente desproporcional a aplicação de uma pena única de 10 (dez) anos de prisão. 8. Entende-se, em face do exposto, que, quanto às duas arguidas com maior implicação nos factos, se justifica uma redução razoável na medida da pena única concretamente aplicada, 9. Afigurando-se, no caso da recorrente, razoável, proporcional e adequada a redução da pena única aplicada para os 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. 10. Mostram-se violadas as seguintes normas jurídicas: - artigo 77º do Código Penal Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogada a decisão revidenda, e substituída por outra em conformidade com as Motivações que seguiram. Arguida BB: 1. Versa o presente recurso exclusivamente sobre a dosimetria da pena única de 10 (dez) anos de prisão aplicada à recorrente. 2. Na confecção da pena única deve atender-se, em conjunto, aos factos e a personalidade do agente. 3. Deverá atender-se, entre o mais, ao número de ilícitos cometidos, à violência empregue, à vantagem patrimonial efectivamente obtida e ao somatório das penas parcelares concretamente aplicadas. 4. Na esmagadora maioria dos ilícitos pelos quais a recorrente veio condenada, a vantagem patrimonial é inexistente ou desprezível. 5. Nos três crimes em que essa vantagem patrimonial é mais substancial, o lucro obtido, individualmente, para a recorrente, rondará os € 3.000,00 (três mil euros). 6. O ordenamento jurídico não deverá ficar indiferente à vantagem obtida com os treze crimes contra o património pelos quais a recorrente veio condenada, 7. Afigurando-se manifestamente desproporcional a aplicação de uma pena única de 10 (dez) anos de prisão. 8. Acresce que deverá impor-se uma distinção clara entre a recorrente e a arguida com maior número de ilícitos e com um somatório de penas parcelares substancialmente superior. 9. Entende-se, em face do exposto, que, quanto às duas arguidas com maior implicação nos factos, se justifica uma redução razoável na medida da pena única concretamente aplicada, 10. Devendo essa redução ser mais substancial quanto à recorrente, de modo a impor uma distinção clara entre duas situações claramente diferentes e com graus de culpa necessariamente diferentes. 11. Por tudo quanto acima se expôs, afigura-se razoável, proporcional e adequada a redução da pena única aplicada para os 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 12. Mostram-se violadas as seguintes normas jurídicas: - artigo 71º do Código Penal Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogada a decisão revidenda, e substituída por outra em conformidade com as Motivações que seguiram. 2. Os referidos recursos foram admitidos, por despacho da Senhora Desembargadora Relatora de 20/04/2022, com subida imediata, nos autos e com efeito suspensivo (arts. 399.º, 400.º n.º 1 f), a contrario, 401.º n.º 1 b), 407.º e 408.º, todos do C.P.P.). 3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu a cada um dos recursos, defendendo, nas suas Respostas, a improcedência dos mesmos, dado, em síntese, não haver qualquer excesso nas penas aplicadas, que são justas e adequadas à prossecução dos fins punitivos, em face da culpa das arguidas e da gravidade dos factos perpetrados. 4. Neste Tribunal, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a posição do Colega da segunda instância, emitiu parecer, em 14/05/2022, pugnando pelo não provimento do recurso da arguida BB. Observado o contraditório, não foi apresentada resposta ao parecer do Ministério Público. 5. Colhidos os vistos legais e submetidos os autos à Conferência, cumpre, agora, decidir. II. Objeto dos recursos Sendo, conforme é conhecido, o âmbito do recurso penal delimitado pelas Conclusões do recorrente, considerando o teor das Conclusões apresentadas, na Motivação dos dois recursos, e sem prejuízo de eventuais vícios de conhecimento oficioso, a única questão que é colocada, in casu, para efeitos de apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, é a medida das penas únicas aplicadas às referidas arguidas, ora recorrentes, que entendem que devem ser reduzidas, respetivamente, para 8 anos e 6 meses e 7 anos e 6 meses de prisão III. Fundamentação 1. Dos factos Na parte que ora interessa aos recursos em questão, foram dados como provados os seguintes factos: (…) NUIPC 32/18.... – ..., ... 57. No dia ... de outubro de 2018, pelas 14H00m, as arguidas CC, DD, AA e BB, conduzidas por EE, no veículo ... de cor ... com a matrícula ...-RL-..., deslocam-se à localidade de ... – .... 58. A viatura utilizada pelos arguidos e conduzida por EE, foi previamente alugado à empresa “T.…”, por FF, companheiro de BB. 59. Na referida localidade, as arguidas CC, DD, AA e BB deslocaram-se à residência da ofendida GG, de 86 anos, em ..., que mantinha a porta aberta e introduziram-se no seu interior, sem autorização. 60. No interior da residência, encontraram a ofendida sentada e disseram-lhe que eram funcionárias da segurança social e que pretendiam ajudá-la. 61. Enquanto a ofendida permanecia à conversava com duas das arguidas, uma delas dirigiu-se ao quarto da vítima de onde retirou pelo menos €40,00 (quarenta euros) em notas e um fio de ouro com uma pequena medalha em forma de coração, com o valor de €146,52 (cento e quarenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), perfazendo tudo, um total de €186,52 (cento e oitenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos). 62. Na posse do dinheiro e do fio de ouro, colocam-se em fuga, sendo abordadas na rua, a sair da casa da ofendida pelas testemunhas HH e II. 63. Quando questionadas da razão de estarem a sair da casa da ofendida, as arguidas responderam que estavam à procura de casa para alugar, continuando a andar em passo apressado até ao interior do veículo, onde se encontrava EE a aguardar no lugar do condutor, abandonando a localidade para parte incerta. 64. Os arguidos atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de se apropriarem de objetos de valor que encontrassem na posse da ofendida, não obstante saberem que atuavam contra a vontade da proprietária, introduzindo-se ilegitimamente no interior da sua habitação e conhecendo a especial vulnerabilidade da vítima não se inibindo ainda assim de atuarem. NUIPC 111/18.... - ... 65. Pouco tempo depois, ainda no dia ... de outubro de 2018, pelas 15H00, as mesmas arguidas CC, DD, AA e BB, deslocaram-se à localidade de ..., no veículo ... de cor ... com a matrícula ...-RL-..., conduzido por EE. 66. O veículo utilizado, ... de cor ... com a matrícula ...-RL-... foi alugado à empresa “T.…” pelo arguido FF, companheiro da arguida BB. 67. Na referida localidade, as arguidas dirigiram-se à residência do ofendido JJ, de 87 anos de idade, em .... 68. Já no interior da residência, as arguidas dirigiram-se ao ofendido. 69. Enquanto uma das arguidas falava com o ofendido, as outras duas dirigiram-se ao quarto onde abriram portas e gavetas de um armário, de uma cómoda e de duas mesas de cabeceira, de onde subtraíram: um par de brincos em ouro (com o valor de €64,46); um fio de ouro de senhora; uma medalha em ouro (com o valor de €146,52); uma aliança em ouro branco de homem (com o valor de €74,80); um anel de homem em ouro branco com bandeiras de ... e ..., num valor total de €432,96 (quatrocentos e trinta e dois euros e noventa e seis cêntimos). 70. Na posse dos objetos as arguidas abandonaram a residência. 71. Após as arguidas abandonarem o local, o ofendido dirigiu-se à porta da sua casa e gritou: “ESTOU ROUBADO!”, sendo logo auxiliado por dois vizinhos, KK e LL que se encontravam nas imediações. 72. Os arguidos atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e de se apropriarem de numerário e objetos em ouro, pertencentes ao ofendido, sabendo que o faziam contra a vontade do mesmo e introduzindo-se ilegitimamente no interior da habitação, aproveitando-se da especial vulnerabilidade do ofendido em virtude da sua idade. 73. Os arguidos colocaram-se em fuga no ... preto, matrícula ...-RL-..., em direção a ..., sendo localizados pelas 17h45, no estacionamento do estabelecimento denominado “Restaurante ...”, sito na ..., ... – ..., por militares dos Posto de ... e .... 74. Nessa sequência, os arguidos CC, DD, AA, BB e EE foram abordados pelo Cabo MM e pelo Guarda Principal NN (do Posto de ...) e pelo Guarda OO (do Posto de ...). 75. Na altura em que foram abordados, a arguida DD deitou para o chão um pequeno embrulho em papel, que foi imediatamente recuperado, encontrando-se no interior: a. Um par de brincos em ouro, um fio em ouro, com uma medalha com os dizeres “...” e Aliança em ouro com a inscrição “... 21 -04-07”, tendo sido posteriormente apurado que foram furtados, no mesmo dia, 15 de outubro de 2018, pelas 15h00, do interior da residência de JJ (com 88 anos de idade), ... – ... - NUIPC 111/18…. b. Fio em ouro com uma medalha em forma de coração reconhecido pela ofendida GG como sendo de sua propriedade. c. Par de luvas que se encontrava na mala de AA. 76. Para além dos objetos descritos no parágrafo anterior, foi apreendido o valor de 45,00€ (quarenta e cinco euros) em notas do BCE. (…) NUIPC 43/19.... - ... 120. No dia ... de março de 2019, cerca das 08h30, as arguidas AA, BB, PP, QQ conduzidas por EE, que as transportou no veículo ..., ..., matrícula ...-...-EB deslocaram-se até à zona de .... 121.O veículo utilizado, ..., de cor ..., matrícula ...-...-EB foi cedido por ser sua propriedade por RR, tendo este conhecimento o fim para o qual o mesmo seria utilizado, auxiliando por esta via à prática dos crimes. 122. Cerca das 08h30, as arguidas AA, BB, PP, QQ chegaram à localidade de ... – ..., com EE a conduzir o ... ..., Matrícula ..-..-EB, até junto da residência da ofendida SS, com 84 anos de idade. 123. De seguida, uma das arguidas introduziu-se num anexo da residência da ofendida, onde funcionava uma cozinha e onde se encontrava a ofendida, anexo esse, dentro da propriedade, que se encontra vedada e possui uma cancela que a arguida teve de abrir, sem terem autorização para o efeito. 124. Logo que entrou no espaço onde a ofendida se encontrava, tal arguida agarrou a mesma pelos pulsos, impedindo-a de se movimentar, não obstante os pedidos da ofendida para que a arguida a libertasse. 125. Enquanto isso, a arguida PP dirigiu-se à entrada da habitação com o intuito de se apropriar de objetos de valor que encontrasse. 126. No entanto, no interior da residência encontrava-se o filho da ofendida, TT, que ao se dirigir à porta de entrada da habitação deparou-se com duas das arguidas, tendo ordenado que abandonassem o local, o que provocou a fuga imediata do local, sem levarem consigo quaisquer bens de valor. 127. A ofendida SS tinha no interior da sua casa, bens em ouro e dinheiro em valor não concretamente apurado, mas superior a uma unidade de conta. 128. Os arguidos atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de se apropriar dos bens e objetos de valor dos ofendidos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que estavam a atuar contra a vontade da proprietária, introduzindo-se sem autorização na residência da mesma e não se inibindo de utilizar a violência para concretizar os seus intentos, só não conseguindo concretizar os seus objetivos, perante a rápida intervenção de TT, que ordenou às arguidas que abandonassem o local. 129. As duas arguidas colocam-se em fuga para o veículo ... ..., matrícula ...-...-EB, onde as esperava EE e duas outras arguidas. 130. Todos os arguidos colocam-se em fuga no veículo. 131. Pouco tempo depois, Militares dos Postos da GNR ... e de ..., vieram a intercetar esta viatura na freguesia ... – ..., com os todos os arguidos no seu interior. NUIPC 152/19.... - ... 132. No dia seguinte, ... de março de 2019, as arguidas AA, BB, QQ e PP deslocaram-se desta vez para a zona de ..., continuando a utilizar o veículo ... ..., Matrícula ...-...-EB, que RR lhes emprestou para o efeito, e com o arguido EE. 133. O veículo utilizado, ..., de cor ..., matrícula ...-...-EB foi cedido por ser sua propriedade por RR, tendo este conhecimento o fim para o qual o mesmo seria utilizado, auxiliando por esta via à prática dos crimes. 134. Pelas 10H30, o arguido EE parou a viatura e as arguidas AA, BB, QQ e PP saíram junto da residência da ofendida UU, de 75 anos de idade, em ... - .... 135. A ofendida UU, que se encontrava à janela de sua casa, viu as arguidas a aproximarem-se da sua casa. 136. As arguidas aproveitaram o facto da porta da residência de UU estar aberta e introduziram-se no seu interior, sem qualquer autorização, começando a remexer e procurar objetos com valor e dinheiro para subtrair, tendo empurrado a ofendida, virando-a para a janela. 137. A ofendida atenta a sua idade e inferioridade numérica não reagiu. 138. As arguidas percorreram todas as divisões e remexerem nos seus pertences, tendo retirado dinheiro que se encontrava no interior de um envelope de papel, no interior de uma bolsa que estava em cima de uma mesa, com cerca de €400,00 (quatrocentos euros). 139. O dinheiro que foi retirado à ofendida pelas arguidas era proveniente da sua reforma da ofendida. 140. As arguidas e EE atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtrair e apropriarem do numerário que a ofendida tinha na sua posse, sabendo que o mesmo não lhes pertencia, introduzindo-se ilegitimamente na habitação da ofendida e sabendo que agiam contra a vontade da legítima proprietária, não se inibindo de utilizar a intimidação que tornou a vítima impossibilitada de reagir. 141. Mais sabiam as arguidas e EE que a ofendida encontrava-se na impossibilidade de reagir à sua atuação face à sua especial vulnerabilidade proveniente, designadamente, da sua idade. 142. A GNR ... foi alertada do sucedido. 143. Pelas 13h45, a GNR abordou no mesmo dia o veículo ... ..., matrícula ...-...-EB, no cruzamento da estrada ..., com a estrada ..., na localidade de ..., ..., e identificou AA, BB, QQ, PP e EE no lugar de condutor. 144. Foi apreendido a EE a quantia de €401,25 (quatrocentos e um euros e vinte e cinco cêntimos) em dinheiro, subtraído à ofendida UU. (…) NUIPC 249/19.... - ... – ... 158. No dia ... de maio de 2019, pelas 10h50, as arguidas VV, AA e BB e mais outra mulher deslocaram-se a ..., numa viatura automóvel conduzida por um homem. 159. Aí chegadas, trajando fardas de enfermeiras e algumas luvas, as arguidas deslocaram-se a pé até residência da testemunha WW, em ..., tocaram à campainha e quando a ofendida abriu a porta perguntaram-lhe se precisava de cuidados de enfermagem 160. Como WW, sabia que a sua vizinha XX, tinha serviço de enfermagem ao domicílio, pensou que as mulheres se tinham enganado na porta, dizendo-lhes isso e acompanhando-as até à residência da ofendida XX, na mesma localidade de .... 161. De seguida, as arguidas abordaram a ofendida XX, com 83 anos na sua residência, que se encontrava com a sua sobrinha YY, de 54 anos, a qual padece de deficiência mental, que se encontrava na sua residência à espera da enfermeira que se deslocava diariamente à sua residência para efetuar tratamentos médicos. 162. Quando as três arguidas vestidas com batas brancas, fazendo-se passar por enfermeiras a abordaram, a ofendida não desconfiou das suas intenções, solicitando-lhes que entrassem na residência. 163. No momento em que entraram na residência, duas das arguidas começaram imediatamente a percorrer todas as divisões da habitação, enquanto a terceira permaneceu na sala de estar, juntamente com a ofendida XX. 164. Assim que fechou a porta, a ofendida percebeu que algo de estranho se passavam e que aquelas mulheres não eram as enfermeiras que aguardava, o que fez com que começasse a gritar com medo “AI A MINHA MENINA, AI A MINHA MENINA NÃO, POR FAVOR NÃO FAÇAM MAL À MINHA MENINA, na medida em que mantinha a sua sobrinha no quarto. 165. Nesse momento, uma das arguidas que se encontrava junto da ofendida disse-lhe “CALE-SE SENHORA QUE NINGUÉM VAI FAZER MAL À SUA MENINA, ESTEJA CALADA”. 166. Perante os gritos da ofendida XX, as arguidas colocaram-se em fuga para o interior de um veículo, onde as esperava um homem ao volante, sem concretizar a subtração de nenhum objeto ou dinheiro. 167. As arguidas atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem de objetos de valor que as ofendidas tivessem no interior da residência, sabendo que atuavam contra a vontade das legítimas proprietárias e aproveitando-se da especial vulnerabilidade das mesmas, uma delas pela idade e outra por se encontrar doente acamada, para lograr os seus intentos. 168. As arguidas apenas não lograram os seus intentos porque a ofendida gritou por auxílio fazendo com que as arguidas fugissem com receio de serem identificadas. 169. No mesmo dia, pouco tempo depois, pelas 11h00, as arguidas VV, AA e BB e mais outra mulher, deslocaram-se à residência da ofendida ZZ, de 82 anos de idade, no ... – ..., igualmente vestidas de batas brancas, identificando-se como enfermeiras. 170. Por pensar que de verdadeiras enfermeiras se tratavam, a ofendida abriu o portão da sua residência para as receber à porta. 171. Assim que a ofendida lhes abriu o portão, uma das arguidas agarrou de imediato a ofendida ZZ pelos braços, e forçou-a a entrar para o interior da sua casa, sendo seguida pelas demais arguidas. 172. Enquanto as arguidas VV e BB se encontravam junto da ofendida, a terceira arguida, AA percorria as várias divisões da habitação, remexendo nos pertences da vítima, à procura de objetos em ouro e dinheiro. 173. As arguidas não conseguiram encontrar qualquer objeto de valor que lhes interessasse, motivo pelo qual se foram embora, tendo referido que regressariam mais tarde. 174. As arguidas antes de se deslocaram à residência da ofendida ZZ, ainda abordaram as testemunhas AAA e instantes depois BBB, perguntando-lhes se necessitavam de medicamentos, no entanto, as mesmas desconfiando das arguidas, fecharam-lhes a porta, antes de conseguirem entrar. 175. As arguidas atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem de objetos de valor que a ofendida ZZ tivesse no interior da residência, sabendo que atuavam contra a vontade das legítima proprietária, introduzindo-se na habitação sem autorização, e aproveitando-se da especial vulnerabilidade da mesma, atenta a sua idade, não se inibindo ainda assim de utilizar a intimidação decorrente da superioridade numérica das arguidas e da forma como a agarraram. 176. As arguidas apenas não lograram os seus intentos porque não encontraram qualquer objeto que naquele momento lhes interessasse. NUIPC 8/19.... - ... – ... 177. No dia ... de maio de 2019, cerca das 10H00, as arguidas AA, CCC e duas outras mulheres, deslocaram-se até ..., vestindo batas brancas e luvas de pano de cor branca, fazendo-se passar por enfermeiras. 178. As arguidas deslocaram-se na viatura de marca ..., modelo ..., com a matrícula ...-UE-..., alugado em 7 de maio de 2019 pela arguida VV na empresa G.…, e conduzida por um indivíduo do sexo masculino que transportou as arguidas até aos locais infra referidos. 179. Assim, nessas circunstâncias no dia 08 de maio de 2019, cerca das 10H00, as arguidas AA, CCC e duas outras mulheres deslocaram-se no ..., matrícula ...-UE-..., conduzido por um indivíduo de sexo masculino até .... 180. De seguida, abordaram a ofendida DDD, de 78 anos de idade no pátio que dá acesso à residência da vítima, em ... e pediram uma esmola e um copo com água. 181. A ofendida afastou-se para ir buscar uma esmola e quando regressou já as arguidas e as mulheres que a acompanhavam se encontravam no interior do pátio que dá acesso ao interior da sua casa, ordenando-lhes que saíssem de imediato do pátio por perceber que as mesmas poderiam ter más intenções, o que as arguidas acataram. 182. As arguidas e as mulheres abandonaram o local, em direção ao ..., matrícula ...-UE-... 183. A vítima temeu pela sua segurança, ficando com receio de que as arguidas lhe fizessem mal. NUIPC 97/19.... - ... – ... 184. Ainda no dia ... de maio de 2019, no período da tarde, as arguidas AA, CCC e outras duas mulheres deslocaram-se a ... - ..., no mesmo ..., matrícula ...-UE-..., conduzido por um indivíduo de sexo masculino. 185. Nesse local, as arguidas, ainda no interior da viatura, passaram pelo ofendido EEE, de 85 anos de idade, e pararam o carro. 186. De seguida, as arguidas AA, CCC e outras duas mulheres abandonaram a viatura, permanecendo ao volante o indivíduo de sexo masculino. 187. Nesse momento, duas das mulheres abordaram o ofendido EEE, de .. anos, que se encontrava junto da sua residência, em ..., ..., e disseram-lhe que vinham da parte do Centro de Saúde e que estavam ali para prestarem cuidados de enfermagem. 188. O ofendido EEE, em virtude das arguidas e das mulheres se apresentarem de batas brancas, pensou que eram realmente enfermeiras e que estavam no local a fim de prestarem cuidados de saúde à sua esposa. 189. Em ato contínuo, foi chamar FFF que se encontrava nas traseiras da habitação. 190. Aproveitando o facto da porta da residência se encontrar aberta, e de não se encontrar ninguém por perto, as arguidas AA, CCC e as outras duas mulheres entraram na residência dos ofendidos e retiraram-lhes €160.00 (cento e sessenta euros) em notas do BCE, um anel em ouro branco, um anel em prata, um fio em ouro amarelo, um par de brincos em ouro, tipo botão, uma mala de guardar produtos de higiene, contendo diversas peças de bijuteria de fantasia, tudo em valor não apurado, mas de pelo menos superior a €102,00 (cento e dois euros). 191. Quando o ofendido EEE regressou à frente da habitação, acompanhado pela sua esposa, deparou-se com as duas das mulheres no interior da casa, a quem a ofendida FFF disse que não eram as pessoas que habitualmente lhe faziam os tratamentos, e qual o motivo pelo qual tinham vindo sem que a tivessem informado. 192. As arguidas e mulheres que as acompanhavam alteraram o assunto da conversa e saíram do interior da residência na posse dos objetos de que se tinham apropriado e colocaram-se em fuga no veículo que as aguardava. 193. As arguidas e as referidas mulheres deslocam-se então para a zona norte do país, utilizando a ... com entrada nos pórticos de ... até à .... 194. As arguidas atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem de objetos de valor que os ofendidos tivessem no interior a sua residência, mesmo sabendo que atuavam contra a vontade da legítima proprietária, introduzindo-se ilegitimamente no interior da habitação e aproveitando-se da especial vulnerabilidade das vítimas atenta a idade das mesmas. NUIPC 420/19.... – ... 195. No dia ... de maio de 2019 as arguidas AA, CCC e outras duas mulheres deslocaram-se a ... -..., no mesmo ..., matrícula ...-UE-..., conduzido por um indivíduo de sexo masculino. 196. Nesse local, cerca das 09h00, as arguidas abandonaram a viatura, permanecendo ao volante o indivíduo de sexo masculino e passaram a circular a pé pela aldeia, vestindo as batas brancas, como se de enfermeiras se tratassem, ao mesmo tempo que procuravam pessoas idosas ou vulneráveis para serem os seus alvos. 197. Na concretização do objetivo, duas das mulheres abordaram junto da sua residência GGG, de 72 anos, em ..., referindo que vinham por indicação do Padre a fim de perceberem quem necessitava de ajuda. 198. GGG não abriu a porta às arguidas e as mulheres que as acompanhavam, deslocando-se estas, de seguida, na mesma localidade, em direção à casa de HHH, e posteriormente de III, de 87 anos, que fizeram o mesmo, prosseguindo as arguidas em busca de alvos para execução dos seus propósitos. 199. Nessa localidade, as arguidas e as duas mulheres que as acompanhavam deslocaram-se então até à residência do ofendido JJJ, de 78 anos, que lhes abriu a porta por as mesmas se apresentarem vestidas com batas brancas, como se de enfermeiras se tratassem. 200. Em ato contínuo, duas das mulheres suprarreferidas entraram no interior da residência do ofendido, sem que lhes tivesse sido dado consentimento. 201. Enquanto uma delas ficou junto de JJJ a distraí-lo, outra dirigiu-se para o seu quarto começando a remexer as gavetas e armários. 202. Ao aperceber-se que estava a ser assaltado, o ofendido começou a gritar por ajuda, altura em que se apercebeu que mais duas das mulheres vestidas de branco, perante os seus gritos, entram para o interior da sua casa. 203. Ao aperceber-se das quatro mulheres dentro da sua casa, o ofendido disse-lhes que ia chamar a GNR, o que fez com que as mulheres precipitassem a fuga, sem conseguirem encontrar cerca de €100 que o ofendido tinha guardado. 204. As arguidas abandonam o local e deslocam-se para a zona de .... 205. As arguidas atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem de objetos de valor que o ofendido tivesse no interior a sua residência, mesmo sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, introduzindo-se ilegitimamente no interior da habitação e aproveitando-se da especial vulnerabilidade das vítimas atenta a idade das mesmas, como forma de lograrem os seus intentos. 206. As arguidas não lograram os seus intentos devido ao facto de o ofendido conseguir agarrar no telemóvel e gritar que estava a chamar a GNR. NUIPC 57/19.... - ... 207. Nesse mesmo dia, pouco tempo depois, as arguidas AA, CCC e outras duas mulheres deslocaram-se a ..., no mesmo ..., matrícula ...-UE-..., conduzido por um indivíduo de sexo masculino. 208. Aí chegadas, cerca das 10h15, as arguidas e as duas mulheres, permanecendo vestidas com as batas brancas, abordaram a ofendida KKK, de 77 anos de idade, quando esta saía do piso superior da sua habitação, sita em ..., para ir ao encontro do seu marido, que se encontrava no piso inferior. 209. As arguidas e mulheres disseram à ofendida que se encontravam no local para verificarem os medicamentos mais caros que as pessoas estavam a tomar, dando a entender terem sido enviados pelo Padre da Paróquia. 210. Quando a ofendida entrou para a sua casa para ir buscar os medicamentos, duas delas entraram de imediato atrás de si, sem que lhes tivesse sido dada autorização para isso, enquanto uma terceira ficou no exterior da residência. 211. No momento em que a ofendida se encontrava a mostrar os medicamentos no interior da sua cozinha, a terceira mulher entrou na residência sem que a ofendida se apercebesse, dirigiu-se ao quarto da mesma e apropriou-se de um envelope contendo no seu interior €130,00 (cento e trinta euros) em dinheiro. 212. Pouco tempo depois aquela que esteve no quarto surgiu dizendo às restantes que podiam ir embora porque o serviço estava feito, querendo referir-se à apropriação do dinheiro da ofendida, motivando o abandono da casa por parte das arguidas. 213. As arguidas atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem do numerário que os ofendidos tivessem no interior a sua residência, mesmo sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, introduzindo-se para o efeito uma das arguidas ilegitimamente no interior da habitação e aproveitando-se da especial vulnerabilidade das vítimas atenta a idade das mesmas. NUIPC 06/19.... – ... 214. No mesmo dia ... de maio de 2019, pouco depois, as arguidas AA, CCC e outras duas mulheres deslocaram-se a ... – ..., vestindo as mesmas batas brancas, e no mesmo ..., matrícula ...-UE-..., conduzido por um indivíduo de sexo masculino. 215. Chegam pelas 11H00, à localidade de ... e aproveitando o facto da porta da habitação do ofendido LLL, de 92 anos de idade, se encontrar entreaberta e das dificuldades de locomoção do ofendido, as arguidas e as mulheres que as acompanhavam entraram no interior da residência. 216. Ao serem interpeladas pelo ofendido, disseram ser empregadas de limpeza e enquanto uma delas permaneceu à conversa com o ofendido, de forma a distraí-lo, as outras duas deslocaram-se para o interior do quarto, de onde retiraram cerca de 140€ (cento e quarenta euros) em dinheiro, que se encontravam no interior de uma carteira e no envelope que estava em cima de uma mesinha de cabeceira. 217. Quando as arguidas se encontravam no interior da residência, foram surpreendidas pela testemunha MMM, que as questionou sobre a sua presença no local, sendo que uma delas lhe disse que estavam a fazer limpeza e que a testemunha não tinha nada a ver com aquilo, que fosse fazer o almoço. 218. As arguidas atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem de numerário do ofendido, que sabiam não lhes pertencer e sabendo que atuavam contra a vontade e consentimento do proprietário aproveitando-se da superioridade numérica e da especial vulnerabilidade do ofendido atenta a idade do mesmo. 219. As arguidas rumaram então para ..., passando na ... após deixar a arguida AA, pelas 22h13, na sua residência. 220. A arguida VV ao alugar o veículo de matrícula ...-EU-... tinha conhecimento do fim para o qual o mesmo seria utilizado, auxiliando, por essa via, à prática dos factos praticados pelas demais arguidas e descritos em 180) a 218). NUIPC 07/19.... – ... 221. Nesse dia ... de maio de 2019, pouco tempo depois, as arguidas VV, AA e duas outras mulheres deslocaram-se a ..., mantendo as batas brancas vestidas, como se de enfermeiras se tratassem. 222. Nessas circunstâncias, cerca das 11h00, abordaram a ofendida NNN, de .. anos de idade, que sofre de doença de “Parkinson”, que se encontrava no interior da sua residência, em .... 223. As arguidas entraram na residência, uma vez que a mesma se encontrava entreaberta, pois o ofendido OOO, de 86 anos, também residente nessa habitação, tinha saído por breves instantes para as traseiras do prédio, deixando a porta aberta. 224. Ao entrarem na residência da ofendida, as arguidas disseram-lhe que vinham por parte da Santa Casa da Misericórdia para auxiliar as pessoas a tomarem os medicamentos solicitando à ofendida NNN que lhes mostrasse os medicamentos que tomava. 225. Enquanto uma das arguidas permaneceu junto da vítima a distraí-la com a conversa que mantinha, solicitando-lhe um papel para apontar o nome dos medicamentos, as outras arguidas deslocaram-se ao quarto da ofendida e abriram as gavetas das cómodas e das mesas de cabeceira, procurando dinheiro ou objetos em ouro. 226. Nesse momento OOO entrou na residência e as arguidas acabaram por abandonar a habitação sem levar qualquer bem por não ter encontrado nada que lhes interessasse. 227. As arguidas VV e AA atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção ilegítima de se apropriarem de quantias monetárias ou de objetos em ouro pertencentes aos ofendidos, que bem sabiam não lhes pertencer e sabendo que atuavam contra a vontade e consentimento dos proprietários aproveitando-se da superioridade numérica e da especial vulnerabilidade dos ofendidos atenta a idade dos mesmos. 228. As arguidas apenas não lograram os seus intentos porque não encontraram nem ouro nem dinheiro na casa destes ofendidos. NUIPC 146/19.... – ... 229. No dia seguinte, ... de maio de 2019, pela manhã as arguidas AA, BB e duas outras mulheres deslocaram-se para a zona de ... num veículo não concretamente apurado. 230. As arguidas chegaram àquela localidade entre as 10h30 e as 11h00, vestidas com as mesmas batas brancas, e deslocaram-se para as traseiras da casa da ofendida PPP, de 71 anos de idade, sita em .... 231. De seguida, em virtude da porta se encontrar aberta, três das mulheres entraram para o interior da residência, e uma permaneceu no exterior, e surpreenderam a ofendida dizendo que eram funcionárias da Santa Casa da Misericórdia e que estavam a ver se as pessoas necessitavam de algum tipo de ajuda. 232. Ao aperceber-se da presença das arguidas e das duas mulheres que a acompanhavam dentro da sua casa, a ofendida ordenou que as arguidas saíssem da sua habitação. 233. Não obstante a ordem da ofendida para saírem de sua casa, e tentando distrair a mesma, uma delas pediu-lhe um copo com água, outra pediu uma caneta e papel para tomar notas, e a terceira dizia ser médica, não acatando a ordem de sair insistindo em conversar com a ofendida. 234. Durante a conversa, duas delas começam a percorrer a habitação e remexer nos pertences da ofendida, e esta, percebendo que estava em curso um assalto, começou a gritar por ajuda, continuando a ordenar-lhes que saíssem da sua casa, sem que as arguidas acatassem. 235. A testemunha QQQ, que ouviu a ofendida a gritar, foi em seu auxílio e ao chegar junto da entrada da casa, viu uma das mulheres vestidas de branco que lhe barrou a entrada para a impedir de entrar. 236. No entanto, perante os gritos da ofendida, a testemunha empurrou a referida mulher e forçou a entrada na casa, observando a vizinha em pânico e mais três mulheres vestidas de branco. 237. Só a intervenção da testemunha QQQ impediu as arguidas de retirarem do interior da casa da ofendida alguns objetos de valor que a mesma tinha, nomeadamente a sua aliança em ouro, no valor de, pelo menos, €100,00 (cem euros) e o seu relógio marca ..., com valor aproximado de €100,00 (cem euros). 238. As arguidas BB e AA atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem de objetos de valor que a ofendida tivesse no interior a sua residência, mesmo sabendo que atuavam contra a vontade da legítima proprietária, entrando ilegitimamente no interior da habitação da mesma e aproveitando-se da especial vulnerabilidade da vítima atenta a idade da mesma e à superioridade numérica das arguidas, e não se inibindo de utilizar a intimidação necessária para impedir que a ofendida obstasse ao comportamento das destas. 239. Só a intervenção de QQQ impediu as arguidas de retirarem do interior da casa da ofendida alguns objetos de valor. NUIPC 4/19.... - ... – ... 240. No dia ... de maio de 2019, a arguida VV, efetuou o aluguer da viatura de marca ... branco, matrícula ...-UN-..., na empresa G.…, com o objetivo de concretizar a realização de furtos/roubos a vítimas vulneráveis. 241. No dia ... de maio de 2019, a arguida AA contactou telefonicamente os arguidos VV, BB e RRR e combinaram entre todos, levando também CCC, deslocarem-se, ainda nesse dia, para a zona norte do país, a fim de efetuarem furtos, o que fazem pernoitando em .... 242. Na concretização do plano, no dia ... de maio de 2019, deslocaram-se para as zonas de ... e ..., com vista a localizarem e selecionarem vítimas especialmente vulneráveis para serem os seus alvos. 243. Em ... de maio de 2019, pelas 08h05, as arguidas VV, AA, CCC, BB deslocaram-se até à ... na viatura ..., matrícula ...-UN-..., previamente alugada por VV à “G.…”, e conduzido por RRR. NUIPC 5/19.... - ... – ... 244. No dia ... de maio de 2019, as arguidas VV, AA, CCC, BB deslocaram-se até à localidade de ..., em ..., na mesma viatura ..., matrícula ...-UN-..., previamente alugada por VV à “G.…”, e conduzido por RRR. 245. Próximo das 09h00, as arguidas, vestindo as mesmas batas brancas, deslocaram-se até à residência da ofendida SSS, de 57 anos de idade, sita em ..., ..., e introduziram-se no seu interior encontrando TTT (mãe da ofendida) acamada. 246. Face à forma como vinham vestidas, a ofendida TTT pensou que as arguidas eram enfermeiras. 247. Em ato contínuo, uma das arguidas abriu as gavetas da cómoda, e retirou do seu interior €8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta euros) em dinheiro, e retirou ainda mais €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) que a ofendida mantinha no interior de uma carteira, num total de €8.700,00 (oito mil e setecentos euros). 248. Os arguidos atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem do numerário que a ofendida tivesse no interior a sua residência, mesmo sabendo que atuavam contra a vontade da legítima proprietária e aproveitando-se da especial vulnerabilidade da vítima atenta a idade da mesma e o facto de se encontrar acamada. NUIPC 6/19.... – ... 249. Nesse mesmo dia, as arguidas VV, AA, CCC, BB deslocaram-se até à localidade de ..., na mesma viatura ..., matrícula ...-UN-..., previamente alugada por VV à “G.…”, e conduzido por RRR. 250. Em hora não concretamente apurada, mas no período compreendido entre as 09h35 as 10h55, chegaram a ..., ..., e enquanto as arguidas saíram da viatura ... ..., o condutor do veículo manteve-se no interior do mesmo. 251. As arguidas, vestidas de batas brancas, dirigiram-se à ofendida UUU, 86 anos de idade, sita em ..., e abordaram-na dizendo-lhe que são enfermeiras e andavam a ajudar as senhoras a tomar os medicamentos, perguntando-lhe onde os tinha guardado. 252. A ofendida UUU julgando tratarem-se mesmo de enfermeiras, considerando as batas brancas que vestiam, deixou-as entrar em casa mostrando-lhes os medicamentos em cima da mesa da sala. 253. Enquanto uma das arguidas permaneceu junto da ofendida a continuar a conversa, de modo a distraí-la, as outras abriram as portas do armário da sala de jantar, de onde retiraram €500,00 (quinhentos euros) em dinheiro, que se encontravam numa lata de bolachas vazia e, mais €50,00 (cinquenta euros) que se encontravam dentro de um porta-moedas. 254. Na posse do dinheiro pertencente à ofendida, as arguidas saíram da residência encetando fuga na viatura que as aguardava. 255. Os arguidos atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem do numerário que a ofendida tivesse no interior a sua residência, mesmo sabendo que atuavam contra a vontade da legítima proprietária e aproveitando-se da especial vulnerabilidade da vítima atenta a idade da mesma 256. Após a concretização destes ilícitos, as arguidas VV, AA, CCC, BB deslocaram-se em direção a ... na viatura ..., conduzida por RRR, sendo intercetadas pelas 11H25, na ..., na localidade de ..., por elementos do NIC da GNR de .... 257. No interior da viatura encontravam-se as arguidas VV, AA, CCC, BB e RRR. 258. No interior da viatura, os arguidos detinham, naquelas circunstâncias de tempo e lugar o seguinte: a. AA: 2640€ (dois mil seiscentos e quarenta euros) em notas do BCE (divididas em €2050,00 em notas de €50, €540,00 em notas de €20, €40,00 em notas de €10, €10,00 em notas de €5); b. VV: 1210€ (mil duzentos e dez euros) em notas do BCE (divididas em €300,00 em notas de €100, €850,00 em notas de €50, €60,00 em notas de €20); c. CCC: 1225€ (mil duzentos e vinte e cinco euros) em notas do BCE (divididas em 23 notas de €50; 3 notas de €20; 1 nota de €10 e 1 nota de €5); d. BB: 1225€ (mil duzentos e vinte e cinco euros) em notas do BCE (divididas em €200,00 em notas de €100, €950,00 em notas de €50, €60,00 em notas de €20, €10,00 numa nota de €10, €5,00 numa nota de €5); e. RRR: 1250€ (mil duzentos e cinquenta euros em notas do BCE (divididas em 1 nota de €200, 2 notas de €100, 15 notas de €50, 4 notas de €20 e 5 notas de €5). 259. O dinheiro apreendido aos arguidos havia sido anteriormente tinha sido subtraído no âmbito dos ilícitos que executaram. 260. No interior da viatura foram ainda localizadas batas de cor branca, e numa das batas encontrava-se um par de luvas de cor ... em lã. NUIPC 9/19.... – ... – ... 261. No dia ... de maio de 2019, o arguido RRR, através da empresa “T.…” alugou o veículo ... ..., Matrícula ...-VD-... e entregou-o a outro indivíduo de sexo masculino prévia e especificamente alugado para a execução dos ilícitos pelo arguido RRR à “T.…”, tendo este conhecimento o fim para o qual o mesmo seria utilizado, auxiliando por esta via à práticas dos crimes ocorridos nos dias seguintes. 262. Assim, no dia ... de maio de 2019, cerca das 10H30, as arguidas AA, BB, VV, CCC, deslocaram-se à localidade de ... – ... – ..., sendo o condutor do veículo ... ..., Matrícula ...-VD-... um indivíduo de sexo masculino não concretamente identificado. 263. Cerca das 10h30, tal indivíduo dirigiu-se junto da residência da ofendida VVV, com 88 anos de idade, em ..., onde imobilizou o veículo e largou as arguidas AA, BB, VV e CCC, que entraram no pátio da residência da ofendida. 264. Já no pátio duas das arguidas deslocam-se para a porta de entrada onde encontram a ofendida VVV, enquanto uma outra arguida permaneceu à entrada do portão do pátio e outra arguida nas escadas que dá acesso ao primeiro piso, atentas ao meio envolvente. 265. A ofendida VVV dirigiu-se para a sala e perguntou às arguidas o que estavam ali a fazer, ao que uma delas lhe disse que estavam para limpar a casa, mas que estava tudo limpinho. 266. De seguida, uma das arguidas acercou-se da ofendida, e ficou com a mesma na sala, enquanto a outra arguida se dirigiu ao seu quarto, retirando do interior do guarda fatos, um envelope contendo €300,00 (trezentos euros) em dinheiro. 267. O ofendido WWW, 89 anos de idade, que se encontrava perto da sua residência a cortar lenha, viu o veículo ..., ..., parado à sua porta, e que do mesmo saíram quatro mulheres em direção a sua casa, ficando uma das arguidas junto ao portão do pátio e as restantes para o interior da casa. 268. Ao aperceber-se que as arguidas entraram na sua casa, o ofendido dirigiu-se de imediato para a mesma, com o machado com que estava a cortar lenha na mão, e quando chegou junto ao portão, foi impedido de entrar por tal arguida e por outra arguida que estava na escadaria de acesso à residência. 269. As duas arguidas impediram o ofendido de entrar na sua residência, tendo-lhe retirado o machado das mãos, atirando-o para fora do alcance do ofendido, ao mesmo tempo que o agarraram. 270. Em ato continuo, o ofendido viu-se impedido de reagir contra as arguidas por não ter força para as duas mulheres, e começou a gritar pelo vizinho e dito “XXX traz a arma que estou a ser assaltado”. 271. Perante os gritos do ofendido WWW, as arguidas saíram da habitação e encetaram fuga no ..., ..., matrícula ...-VD-..., onde se encontrava um indivíduo de sexo masculino. 272. Durante a fuga são avistadas as arguidas BB, VV, BB, CCC, com um indivíduo de sexo masculino a conduzir o veículo ... ..., matrícula ...-VD-..., pela GNR, não obstante não terem sido intercetadas. 273. As arguidas atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem do numerário que a ofendida tivesse no interior a sua residência, mesmo sabendo que atuavam contra a vontade da legítima proprietária, introduzindo-se ilegitimamente na habitação e aproveitando-se da especial vulnerabilidade das vítimas atenta a idade dos mesmos, não se inibindo de utilizar a violência no momento em que foram surpreendidas pelo ofendido WWW. 274. Sabia o arguido RRR que ao praticar os factos descritos estava a auxiliar as demais arguidas à prática de crimes. NUIPC 77/19.... - ... – ... 275. No dia ... de junho de 2019, pelas 07h20, os arguidos AA, CCC e um indivíduo de sexo masculino não concretamente identificado, este último a conduzir o veículo ..., modelo ..., alugado pelo RRR à “T.…”, tendo este conhecimento do fim para o qual o mesmo seria utilizado, deslocaram-se à residência de BB, na Rua ..., .... 276. Neste local, entrou para o veículo a arguida BB, deslocando-se se seguida para a residência da arguida VV, sita na rua ..., ..., onde a mesma também entrou no veículo. 277. As arguidas juntamente com o indivíduo de sexo masculino a conduzir o veículo, dirigiram-se para ..., onde chegaram pelas 12H30, tendo parado a viatura junto à residência da ofendida YYY de 90 anos de idade, sita em ... – .... 278. Enquanto as arguidas se dirigem à residência da ofendida, o condutor do veículo permaneceu no interior do mesmo. 279. De seguida, duas das arguidas abordaram a ofendida YYY de 90 anos de idade e pediram-lhe um papel e uma caneta para deixar um recado a uma vizinha. 280. Enquanto a ofendida foi buscar a caneta e papel à sala, uma das arguidas foi atrás da mesma, logo seguida de outras duas arguidas, entrando na casa da ofendida sem que lhes fosse dada autorização. 281. Uma das arguidas confinou a ofendida à sala, não a deixando sair daquele local, ao mesmo tempo que falava num tom muito alto, apesar de a ofendida lhes dizer para saírem de sua casa e para se irem embora. 282. Face à sua fragilidade a ofendida não conseguiu impedir que estas arguidas mexessem nos seus pertences, e abrissem as gavetas e os móveis da sala e do quarto. 283. A arguida VV, retirou da mesa de cabeceira do quarto da ofendida, um anel de senhora em ouro amarelo, com uma pedra branca, designado por “solitário”, de valor não concretamente apurado mas superior a uma unidade de conta, uma aliança em ouro amarelo, grosso, com a inscrição “...”, com uma pedra preta, de valor não concretamente apurado mas superior a uma unidade de conta, e pelo menos €200,00 (duzentos euros), que se encontrava num envelope, no interior de uma carteira. 284. Após as quatro arguidas colocaram-se em fuga apropriando-se dos objetos e dinheiro da ofendida e dirigindo-se ao veículo onde as aguardava o condutor do mesmo. 285. As arguidas atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem do numerário e das peças em ouro que a ofendida tivesse no interior a sua residência, mesmo sabendo que atuavam contra a vontade da legítima proprietária, introduzindo-se no interior da residência sem autorização e aproveitando-se da especial vulnerabilidade da vítima atenta a idade da mesma, não se inibindo de utilizar a intimidação necessária para fazerem valer os seus intentos. 286. Sabia o arguido RRR que ao praticar os factos descritos estava a auxiliar os demais arguidos à prática de crimes. NUIPC 309/19.... - ... – ... 287. No dia ... de junho de 2019, pelas 07h52, arguidas AA, CCC saíram da Praceta ..., em ... e entraram no veículo ..., modelo ... de matrícula ...-VD-..., que se encontrava na Rua ..., em ..., juntamente com o condutor, um indivíduo do sexo masculino. 288. De seguida deslocaram-se à residência de BB, onde recolhem a mesma, seguindo para o ..., junto da residência de VV, que também entrou para o interior do veículo, deslocando-se todos para a zona de .... 289. O veículo ... ..., matrícula ...-VD-..., foi previamente alugado para a execução dos ilícitos pelo arguido RRR à “T.…, tendo este conhecimento o fim para o qual o mesmo seria utilizado, auxiliando, por esta via, à prática dos crimes. 290. Nesse dia ... de junho de 2019, as arguidas AA, BB, CCC, VV deslocaram-se para a zona de ... – ... na viatura ..., modelo ... de matrícula ...-VD-..., viatura esta conduzida pelo citado indivíduo do sexo masculino. 291. Cerca das 09h45, os arguidos deslocaram-se junto da residência da ofendida ZZZ, 85 anos de idade, na ..., ... e uma das arguidas bateu à porta da mesma, dizendo à ofendida que era empregada de limpeza e que necessitava de fazer a limpeza do prédio do lado, mas como não se encontra ninguém, precisava de um papel e de um lápis para deixar um recado. 292. No momento em que a ofendida ZZZ abriu a porta da sua casa para aceder ao pedido da arguida e entregar o papel e o lápis, foi surpreendida por AA, BB, CCC e VV, que de imediato entraram na sua casa, sem que para tal tivessem consentimento. 293. De forma a distrair a ofendida, uma das arguidas pediu à ofendida um copo de água com açúcar, dizendo que se encontrava grávida, evitando assim que a ofendida avistasse as demais arguidas. 294. Ao mesmo tempo, as outras arguidas percorreram as divisões da casa, e retiraram do interior do cofre, depois de lograrem a sua abertura, que se encontrava no quarto da ofendida, todas as joias que lá guardava, nomeadamente uma gargantilha em ouro, no valor de, pelo menos, €1.500,00 (mil e quinhentos euros), dois cordões em ouro, dois conjuntos de escravas em ouro (escravas redondas e lavradas), um anel com esmeraldas, um anel de safiras, dois brincos, um com esmeraldas outro com safiras, quatro libras e uma pulseira. 295. No total, as arguidas retiraram-lhe, todo em ouro, no valor global de, pelo menos, €5000,00 (cinco mil euros). 296. Quando a ofendida saiu da cozinha, apercebeu-se de uma das arguidas a descer as escadas no interior da sua casa, ficando paralisada e sem reação perante o que se estava a passar. 297. Nesse momento as arguidas abandonaram a residência, em direção ao veículo ..., modelo ... de Matrícula ...-VD-..., onde o condutor de sexo masculino as aguardava para encetar a fuga do local. 298. As arguidas atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem de jóias e objetos em ouro que a ofendida tinha no interior a sua residência, dentro de um cofre, mesmo sabendo que atuavam contra a vontade da legítima proprietária, introduzindo-se as arguidas no interior da residência sem autorização da ofendida e aproveitando-se da especial vulnerabilidade da vítima atenta a idade da mesma. 299. Sabia o arguido RRR que ao praticar os factos descritos estava a auxiliar os demais arguidos à prática de crimes. NUIPC 257/19.... – ... 300. No dia ... de junho de 2019, cerca das 08h00, as arguidas BB e CCC, acompanhadas por outras duas mulheres de identidade não apurada, deslocaram-se para a zona da ... na viatura ..., modelo ... de matrícula ...-...-RM, à data dos factos propriedade do arguido AAAA. 301. Após chegarem às imediações da residência do ofendido BBBB, de 79 anos, sita na ..., as arguidas e as duas mulheres que as acompanhavam, vestidas com batas brancas, saíram da viatura e abordaram as testemunhas CCCC e DDDD, dizendo que vinham do centro de saúde para auxiliar as pessoas de mais idade. 302. Suspeitando das intenções das arguidas, as testemunhas disseram não precisar de nada, pelo que as arguidas e as duas mulheres que as acompanhavam se deslocaram então para a casa do ofendido BBBB, na mesma localidade. 303. O ofendido BBBB que se encontrava num anexo da habitação, que servia de cozinha, foi abordado por duas delas, utilizando novamente o pretexto de que estavam ali para ajudar as pessoas de mais idade. 304. As mesmas colocaram-se à entrada do citado anexo, o que impedia que o ofendido BBBB saísse da cozinha, caso o ofendido tentasse sair daquela divisão. 305. Enquanto isso, outras duas entraram na habitação principal do ofendido, sem qualquer autorização para o efeito e retiraram do seu interior 100.00 (cem euros) em dinheiro e um par de brincos em ouro no valor de pelo menos €100.00 (cem euros), quantificando um valor total de cerca de €200,00 (duzentos euros). 306. Depois de já terem na sua posse o dinheiro e os brincos em ouro retirados do interior da residência do ofendido, uma delas que se encontrava à entrada do anexo, efetuou um sinal para a outra para se irem embora. 307. As arguidas e as duas mulheres que as acompanhavam entraram na viatura ... onde se encontrava o condutor do veículo a aguardar pela execução do ilícito. 308. As arguidas BB e CCC atuaram em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente traçado com a intenção de subtraírem e se apropriarem de objetos em ouro e dinheiro que o ofendido tinha no interior a sua residência, mesmo sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, introduzindo-se as arguidas no interior da residência sem autorização do ofendido e aproveitando-se da especial vulnerabilidade da vítima atenta a idade do mesmo. (…) 310. No dia ... de junho de 2019, a arguida BB tinha na sua posse, em concreto na residência sita na Rua ..., ..., ...: a) Cinquenta euros (50€) em monetário, subdividido em duas (2) notas de valor facial de vinte euros (20€) e uma (1) de valor facial de dez euros (10€) emitidas pelo Banco Central Europeu; b) uma (01) cautela de penhor respeitante ao contrato n.º ...75, datada de 24- 06-2019, respeitante à penhora de diferentes artigos em ouro, com empréstimo no valor de € 1.845, emitida pela “C.…”, emitido em nome de FF; c) um (01) talão comprovativo de liquidação, com o n.º ...29, datado de 24- 06-2019, respeitante à amortização/liquidação do montante de € 1.028, emitida pela “C.…”, emitido em nome de FF; d) uma (01) talão comprovativo de liquidação, com o n.º ...97, datado de 24- 06-2019, respeitante à amortização/liquidação do montante de € 20.25, emitida pela “C.…”, emitido em nome de FF, companheiro da visada; e) um (01) talão comprovativo de liquidação, com o n.º ...99, datado de 24- 06-2019, respeitante à amortização/liquidação do montante € 1.50, emitido pela “C.…”, emitido em nome de FF, companheiro da visada; f) um (01) talão comprovativo de liquidação, com o n.º ...84, datado de 24- 06-2019, respeitante à amortização/liquidação do montante de € 26.80, emitido pela “C.…”, emitido em nome de FF, companheiro da visada; g) um (01) telemóvel ..., marca ..., modelo desconhecido de cor ..., dual sim com o IMEI ...27 e IMEI ...25, com o código pin “...” e com o padrão de desbloqueio “...”, contendo inserido o cartão SIM MSISDN n.º ...12; h) um (01) telemóvel ..., marca ..., de modelo desconhecido, de cor ..., dual sim com o IMEI ...91 e IMEI ...09, com o código de desbloqueio de ecrã “...; i) uma (01) cautela de penhor respeitante ao contrato n.º ...09, datada de 11- 02-2019, respeitante à penhora de diferentes artigos em ouro, com empréstimo no valor de € 725,00, emitida pela “C.…”, emitida em nome de FF, companheiro da visada. (…) AA: 378. AA, no presente com 38 anos de idade, nascida em ..., viveu em ..., antiga freguesia do concelho .... 379. O seu crescimento decorreu num ambiente familiar caracterizado como tranquilo e funcional, com manifestações afetivas entre os elementos da família. 380.Nesse contexto, o agregado familiar de uma família alargada era constituído pela própria, seus pais, e 5 irmãos, inclusive com a própria perfazem uma fratria de 6 filhos. 381. A arguida é a segunda da fratria. 382. Seus irmãos atualmente têm idades compreendidas, entre os 39, 38, 36, 32 e 30 anos. 383. De um modo geral e por tradição familiar a arguida acompanhava seus pais, trabalhadores rurais, nas atividades da vindima, tomate, melão e azeitona. 384. A arguida não chegou a integrar o contexto escolar. 385. A arguida começou a trabalhar por volta dos 12 anos de idade, acompanhado seus pais na atividade da vida rural. 386. O pai de AA faleceu quando esta tinha 14 anos de idade, vítima de homicídio. 387. Do ponto de vista sócio afetivo e emocional a arguida estabeleceu relacionamento afetivo e união de facto a partir dos 14 anos de idade, sendo que permaneceu a morar no bairro de ..., no concelho ..., inicialmente residia numa habitação abarracada em madeira e ao cabo de cerca de 12 anos, passou a residir em habitação em alvenaria, com seu companheiro e seus 4 descendentes, atualmente de ..., ..., ... e ... anos de idade. 388. O relacionamento marital denotou uma vivência algo complexa decorrente da problemática da toxicodependência do companheiro, que foi acometido por um percurso de intensa e variável dependência nos consumos de substâncias psicoativas, cujas tentativas de tratamento foram atravessadas por constantes recaídas. 389. AA e a sua família era e continua a ser beneficiária do programa do Rendimento Social de Inserção, R.S.I. pelos serviços locais da Segurança Social. 390. À data dos fatos a arguida vivia na morada dos autos, Rua ..., ..., ... - ..., numa casa camarária, arrendada, tipologia 3. 391. Despende como renda mensal a quantia de 25.00€. 392. Atualmente na sua casa habitam os filhos, de ... e ... anos de idade, suas noras e 3 netos. 393. AA deu entrada no E. P. ... em 27.06.2019 à ordem dos presentes autos. 394. Apresenta uma atitude correta face aos serviços e um comportamento também adequado às normas prisionais, não havendo registos de infrações associados. BB: 395. BB integra uma família ... numerosa de oito irmãos. 396. Sendo das irmãs mais velhas, cedo começou a ajudar os pais nas tarefas familiares e no cuidado aos irmãos. 397. Os pais dedicavam-se à venda ambulante, fazendo uma vida itinerante por várias localidades junto com todo o agregado familiar. 398. No que concerne à escolaridade, a arguida apresenta-se como uma mulher analfabeta. 399. Em criança nunca frequentou a escola nem fez formação profissional, cumprindo as regras culturais e familiares. 400. De acordo com os rituais ..., BB constituiu família aos 14 anos com um rapaz da mesma idade, tendo-se reunido aos familiares dele, em .... 401. Quanto à vida laboral, é de destacar que a mesma ter-se-á iniciado aos 14 anos, quando a arguida casou. 402. Junto do companheiro dedicou-se à venda ambulante e a atividades sazonais na agricultura, como as campanhas da vindima e da recolha de tomate. 403. A sua vida profissional, além de indiferenciada, desenvolveu-se de modo irregular. 404. BB teve cinco filhos, agora com idades entre os ... anos e os ... anos de idade, dedicando o seu quotidiano ao cuidado dos filhos. 405. Sempre dependeu dos apoios estadais e respectivos subsídios e abonos. 406. À data da prisão, a arguida residia com o seu agregado nuclear, na morada dos autos há cerca de três anos. 407. Anteriormente residiu em ..., também no ..., junto dos seus pais. 408. A habitação é arrendada e dispõe de condições. 409. Integrava o agregado familiar, o companheiro da arguida, FF de 41 anos, e a maioria dos filhos do casal: EEEE de 18 anos, FFFF de 16 anos e GGGG de 11 anos. O filho, HHHH de 23 anos está casado e autonomizou-se há cerca de seis anos. Há cerca de três anos que o filho IIII também se autonomizou. 410. A união marital que se mantém há 26 anos é descrita, por ambos, como positiva e gratificante. 411. Ao nível socioeconómico, a arguida e a sua família debatiam-se com dificuldades de subsistência, embora sem porem em causa a satisfação das necessidades mais básicas. 412. Tinham apoio alimentar semanal da rede social do .... 413. Dependiam do montante do Rendimento Social de Inserção no montante de cerca de 600€ mensais, cujo plano de inserção é supervisionado pela Equipa Multidisciplinar do RSI ..., acrescidos dos valores dos abonos, de cerca de 180€, devidos na altura aos três filhos ainda menores. 414. De modo a complementar as receitas, era comum apanharem amêijoa no estuário do ..., cuja venda podia render em média 40/50€. 415. Sempre que conseguiam faziam as campanhas das vindimas como assalariados. 416. Tem sido o companheiro e a mãe deste, recentemente colocada em Liberdade Condicional, quem vem gerindo a organização sociofamiliar. 417. A arguida tem frequentado aulas no Estabelecimento Prisional. 418. Não tem manifestado grandes dificuldades de ajustamento dos comportamentos às regras impostas pelo sistema prisional, contudo conta com uma repreensão escrita em 06.08.2019 e tem pendentes duas participações de 17.10.2019 e de 07.04.2020 que aguardam o desfecho disciplinar. 419. A arguida beneficia de suporte familiar ao nível afetivo e material. 420. Recebe visitas do marido e dos filhos no Estabelecimento Prisional e tem depósitos em dinheiro regulares na sua conta. (…) AA: 707. Por sentença proferida em 31-10-2007 e transitada em julgado em 26-06-2008, no âmbito do processo n.º 1068/05…, do então ... juízo do tribunal judicial ..., a arguida AA foi condenada pela prática em 27-03-2001 de um crime de falsidade de depoimento na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €4,00, sendo que a referida pena mostra-se extinta por prescrição em 26-06-2012. 708. Por acórdão proferido em 05-03-2012 e transitada em julgado em 18-04-2012, no âmbito do processo n.º 737/08…, do então ... juízo criminal ..., a arguida AA foi condenada pela prática em 07-06-2008 de um crime de furto qualificado na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sendo que a referida pena foi declara extinta em 11-03-2014. 709. Por acórdão proferido em 16-02-2016 e transitada em julgado em 02-05-2016, no âmbito do processo n.º 23/14…, do JCC ..., J.., a arguida AA foi condenada pela prática em 22-08-2014 de dois crimes de roubo simples na pena única de três anos e nove meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova. BB: 710. Por sentença proferida em 30-05-2012 e transitada em julgado em 13-02-2015, no âmbito do processo n.º 375/10…, do ..., J.., a arguida BB foi condenada pela prática em 12-03-2010 de um crime de furto simples pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena mostra-se extinta pelo cumprimento em 23-06-2016. 711. Por sentença proferida em 20-02-2014 e transitada em julgado em 20-02-2014, no âmbito do processo n.º 86/12…, do tribunal judicial ..., a arguida BB foi condenada pela prática em 25-03-2012 de um crime de furto simples pena de 50 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena mostra-se extinta pelo cumprimento em 22-02-2016. 712. Por sentença proferida em 11-02-2015 e transitada em julgado em 13-03-2015, no âmbito do processo n.º 557/13…, do tribunal judicial ..., a arguida BB foi condenada pela prática em 27-11-2013 de um crime de furto simples pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena mostra-se extinta pelo cumprimento em 23-10-2015. 713. Por sentença proferida em 03-10-2016 e transitada em julgado em 03-09-2018, no âmbito do processo n.º 1736/14…, do JLC de ..., ..., a arguida BB foi condenada pela prática em 24-11-2014 de um crime de furto simples pena de 150 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena mostra-se extinta pelo cumprimento em 13-11-2019. 714. Por sentença proferida em 06-02-2018 e transitada em julgado em 18-01-2016, no âmbito do processo n.º 537/13…, do JLC ..., a arguida BB foi condenada pela prática em 19-08-2013, de um crime de furto simples pena de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena mostra-se extinta pelo cumprimento em 28-12-2017. 715. Por sentença proferida em 24-03-2017 e transitada em julgado em 23-05-2017, no âmbito do processo n.º 1467/15…, do JLC de ..., J.., a arguida BB foi condenada pela prática em 25-11-2014 de um crime de furto simples e um crime de furto qualificado pena única de dois anos e sete meses de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova. 2. Do Direito Em matéria de regras da punição do concurso de crimes, dispõe o art. 77.º, do Código Penal: 1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. … Ora, como refere o Professor Figueiredo Dias[1], a medida da pena conjunta do concurso deverá ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Ainda segundo o eminente Mestre, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena – art. 71.º n.º 1, do Cód. Penal -, um critério especial, contido no art. 77.º n.º 1, 2.ª parte, ou seja, na determinação concreta da pena (do concurso) terem de ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Por seu turno, Artur Rodrigues da Costa[2], chama a atenção que são dois os pressupostos que a lei exige para a aplicação de uma pena única: - prática de uma pluralidade de crimes pelo mesmo arguido, formando um concurso efetivo, seja ele concurso real, seja ideal (homogéneo ou heterogéneo); e - que esses crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a decisão que primeiro transitar em jugado fica a ser um marco intransponível para se considerar a anterioridade necessária à existência de um concurso de crimes. Se o crime ou crimes forem praticados depois do trânsito, já a pluralidade ou concurso de crimes não dá lugar à aplicação de uma pena única, mas sim a penas ou cúmulos sucessivos, considerando-se a agravante da reincidência, se se verificarem os respetivos pressupostos. De acordo também com jurisprudência constante deste Supremo Tribunal[3], a fixação da pena conjunta pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente. Há, assim, que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza destes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais. No que concerne à situação dos autos, em que as recorrentes apenas põem em causa a medida das penas únicas aplicadas, em resultado do cúmulo jurídico efetuado, pretendendo uma redução, nos termos que assinalámos, constatamos que o tribunal a quo fundamentou bem a pena conjunta que aplicou a cada uma delas, tendo, nomeadamente, em conta a personalidade das mesmas, os antecedentes criminais de ambas, as oportunidades que lhes foram dadas anteriormente e que não souberam aproveitar (recorde-se, nomeadamente, que a arguida AA praticou os 16 crimes de furto qualificado, furto qualificado, na forma tentada, roubo e roubo qualificado em pleno período de regime de prova, no âmbito do Proc. n.º 23/14....), a gravidade e a reiteração dos factos, o facto das vítimas da maior parte dos crimes serem pessoas especialmente vulneráveis, em geral pessoas de idade avançada, que foram perturbadas nas suas residências, molestadas física ou psicologicamente e às quais foram subtraídos, ou tentado subtrair, dinheiro ou peças de ouro. Os factos são, na sua globalidade, reveladores de grande insensibilidade e desrespeito de valores básicos e necessários à vida em comunidade, sendo, deste modo, para além das razões de prevenção geral, as exigências de prevenção especial particularmente elevadas. Nesta conformidade, em nosso entendimento, a medida da pena única ou conjunta de 10 anos de prisão, aplicadas a cada uma das arguidas/recorrentes – numa moldura abstrata de 4 anos e 6 meses e 25 anos de prisão[4] -, pelo acórdão recorrido é, num juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade, perfeitamente adequada e ajustada, não se justificando qualquer intervenção corretiva do Supremo Tribunal de Justiça. Improcedem, assim, os recursos. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em a) Negar provimento aos recursos interpostos pelas arguidas AA e BB. E b) Condenar as recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça, a cargo de cada uma, em 5 UC (arts. 513.º, do C.P.P., e 8.º n.º 9, do RCP, e Tabela III anexa). Lisboa, 22 de junho de 2022 (Processado e revisto pelo Relator) Pedro Branquinho Dias (Relator) Teresa de Almeida Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) _______ [1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, pg. 290 e ss. |