Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1976
Nº Convencional: JSTJ00035426
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
DEFEITOS
RECLAMAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
INÍCIO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199901260010761
Data do Acordão: 01/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 366/98
Data: 05/14/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCOM888 ARTIGO 471.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1960/07/15 IN BMJ N99 PAG860.
ACÓRDÃO STJ DE 1966/03/01 IN BMJ N155 PAG443.
ACÓRDÃO STJ DE 1970/12/11 IN BMJ N202 PAG223.
ACÓRDÃO STJ DE 1966/06/07 IN BMJ N158 PAG345.
ACÓRDÃO STJ DE 1969/01/24 IN BMJ N183 PAG274.
ACÓRDÃO STJ DE 1973/06/19 IN BMJ N228 PAG228.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/06/12 IN BMJ N408 PAG603.
ACÓRDÃO STJ PROC85283 DE 1994/10/06.
ACÓRDÃO STJ PROC788/96 DE 1997/02/18.
Sumário : I - Sendo comercial o contrato de compra e venda, não se lhe aplica o CC mas as normas do CCom - artigos 463º e seguintes, e, em particular, a do artigo 471º que tem como finalidade submetê-lo a um regime de prazo curto para as reclamações do comprador contra as qualidades da coisa e como razão de ser a necessidade de segurança das transacções, indispensáveis à vida mercantil.
II - Reclamando o comprador contra a qualidade da coisa passados mais de 8 dias sobre a entrega incumbe-lhe provar, sob pena de proceder a caducidade do direito, a desconformidade da mercadoria com a amostra, a impossibilidade de exame no momento da entrega e o momento em que terá cessado essa impossibilidade, o tardio surgimento do defeito e quando passou a ser detectável e a diligência exigível no tráfico comercial por si usada, sendo a partir desta que se conta aquele prazo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. No Tribunal judicial da Comarca de Espinho, A, propôs acção declarativa com processo ordinário contra B, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 2349769 escudos, acrescida de juros vincendos à taxa legal desde a citação até integral pagamento (cfr. petição inicial de fls. 20 a 22).
Em síntese, alegou que, no exercício da sua actividade de comercialização de produtos de cortiça, efectuou ao réu vários fornecimentos de artigos do seu comércio, conforme facturas que juntou, no valor global de 4576449 escudos, dos quais apenas recebeu 2226680 escudos.

2. Contestou o réu - que se dedica à actividade de decorações e revestimentos -, alegando que não pagou a mencionada importância porquanto o material correspondente enfermava de defeitos; e como para substituir esse material defeituoso teve de adquirir outro -, no que despendeu 2349769 escudos, de nova madeira, e 963191 escudos, de mão de obra -, deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora na importância de 3312960 escudos.
A especificação e questionário sofreram reclamação, em parte atendida.
Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento após o que foi proferida, a 16.7.97, sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido, e procedente a reconvenção, condenando a autora no pagamento ao réu da quantia de 3312930 escudos (detecta-se uma diferença de 30 escudos em relação do pedido, por se ter atendido, certamente por lapso, ao valor de 963161 escudos de mão de obra).

3. Inconformada recorreu a autora para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 14.5.98, manteve a absolvição do réu/apelado do pedido, julgando, porém, a reconvenção só parcialmente procedente e, em consequência, condenando a autora/apelante no pagamento da quantia de 963161 escudos, acrescida de juros à taxa legal, e absolvendo-a quanto ao demais do pedido reconvencional.
Continuando irresignada, traz a autora a presente revista, oferecendo alegações de que extraiu as seguintes conclusões:
"1. Os fornecimentos em causa configuram contratos de compra e venda comerciais,
2. quer pela qualidade dos contraentes, quer por se tratar de actos de comércio.
3. O Recorrido reclamou dos defeitos dois meses após a recepção dos materiais (al. E) da Especificação).
4. Prescreve o art. 471 do C. Comercial: ... "e os contratos (havidos) como perfeitos, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar quanto à sua qualidade, ou se, não as examinando, não reclamou dentro de oito dias ".
5. Este prazo é contado a partir do acto da entrega.
6. Resulta do teor literal deste artigo que:
- os contratos são havidos como perfeitos "se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar (nesse momento, i.e. nesse mesmo acto da entrega) contra a sua qualidade;
- os contratos serão ainda havidos como perfeitos se o comprador não tendo examinado as coisas no acto da entrega não reclamar no prazo de oito dias (contados do acto da entrega).
7. Da leitura e análise deste preceito não restam dúvidas de que o Recorrido tinha 8 dias para reclamar os eventuais defeitos.
8. 0 não cumprimento deste ónus atempadamente, tem a seguinte consequência:
A de se haver o contrato como perfeito; e considerando-se o contrato perfeito o comprador decai de todos os direitos que em princípio lhe adviriam do inadimplemento do vendedor; Neste sentido vd. Professor Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. I.
9. Donde decorre que os contratos de compra e venda celebrados entre Recorrente e Recorrido já não podiam ser "atacados" passados dois meses, por serem já contratos perfeitamente válidos.
10. I.e. já caducado o prazo para impugnar os contratos celebrados.
11. Assim, sendo os contratos celebrados entre Recorrente e Recorrido perfeitamente válidos, subsiste o dever deste de pagar o respectivo preço (art. 406°, nº 1 do Código Civil).
12. Sendo também devido o pagamento à Recorrente dos respectivos juros desde a data da citação até integral pagamento.
13. Em consequência ainda do exposto o pedido reconvencional deduzido pelo Recorrido deve improceder.
14. É que de acordo com o art. 471° do Código Comercial, o Recorrido tinha o ónus de impugnar, em oito dias, os contratos.
15. Não o fazendo, perdeu todos os direitos, incluindo o direito a qualquer indemnização.
16. Pois, não tendo o Recorrido reclamado atempadamente de um eventual cumprimento defeituoso da Recorrente, em Direito tudo se passa como se o tivesse aceitado.
17. Ou seja, a Lei presume que a falta de denúncia tempestiva implica aceitação.
18. E tendo-se tornado os contratos perfeitos, tal facto fez precludir a possibilidade de o Recorrido exercer todo e qualquer direito.
Sem prescindir:
19. Seguindo-se o douto Acórdão, foi considerado que o Recorrido sofreu o prejuízo decorrente de gastos em mão de obra; O que não se entende:
20. Se o Recorrido, como alega, verificou os defeitos aquando da aplicação dos materiais, por que procedeu à aplicação de todo o material?
21. Trata-se de um prejuízo não imputável à Recorrente.
22. É que a esta, nos termos do art. 799 do C. Civil, não pode ser assacada culpa.
23. Ao invés o Recorrido actuou de forma negligente, ao aplicar materiais que invocou terem defeitos visíveis, vindo a imputar tal conduta à recorrente, que não é responsável por esse prejuízo.
24. Não se verificando assim os pressupostos do art. 799 do C. Civil".

A terminar, pede que o presente recurso seja julgado provado e procedente, revogando-se o acórdão recorrido e lavrando-se decisão que, absolvendo a recorrente de todo o pedido reconvencional, condene o recorrido a pagar à recorrente a quantia de 2349769 escudos acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Nada a censurar à decisão do acórdão recorrido ter remetido, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 713º do CPC, para a matéria de facto que a sentença da 1ª instância deu como provada.
Não obstante, a compreensão e desenvolvimento do que vai seguir-se só ganhará se tivermos presente esse quadro fáctico, pelo que se procede à sua transcrição:
"A) A autora é uma sociedade que se dedica à comercialização de produtos de cortiça;
B) O réu dedica-se à actividade de decorações e revestimentos;
C) No exercício da sua actividade, a autora, a pedido do réu, efectuou-lhe fornecimentos de artigos do seu comércio, correspondentes à seguintes facturas:
- factura nº 1788, de 8.11.93 (de fls. 6 resulta que a data é 8.10.93), no valor de 429200 escudos;
- factura nº 1798, de 13.10.93, no valor de 244644 escudos;
- factura nº 1800, de 14.10.93, no valor de 326192 escudos;
- factura nº 1802, de 14.10.93, no valor de 880710 escudos;
- factura nº 1841, de 18.11.93, no valor de 1747830 escudos;
- factura nº 1820, de 7.11.93, no valor de 90944 escudos;
- factura nº 1822, de 7.11.93, no valor de 420616 escudos;
- factura nº 1842, de 23.11.93, no valor de 436305 escudos.
D) Para pagamento dos fornecimentos referidos na alínea anterior, o réu entregou à autora apenas 2226680 escudos - alínea D) da especificação;
E) O réu, cerca de dois meses após a recepção dos materiais a que se referem as facturas referidas em C), reclamou junto da autora alegando que as mesmas apresentavam defeito - alínea E) da especificação;
F) Os materiais não pagos pelo réu apresentavam defeitos, nomeadamente bicho e queimadas que se evidenciaram logo após a sua aplicação - resposta ao quesito 1º;
G) Esses defeitos foram comunicados à autora, que enviou técnicos às obras onde o material havia sido aplicado e os reconheceram - resposta ao quesito 2º;
H) A autora recusou-se a substituir o material defeituoso - resposta dada ao quesito 3º;
I) O réu, para concluir e entregar as obras em bom estado, adquiriu à autora material idêntico para substituir o defeituoso - resposta dada ao quesito 4º;
J) Para proceder à substituição despendeu 2349769 escudos em material (nova madeira) - resposta dada ao quesito 5º;
K) E 963161 escudos em mão de obra e tratamentos da madeira - resposta dada ao quesito 6º;
L) Em 2.2.94 enviou as facturas respectivas à autora que não reclamou - resposta ao quesito 7º".
III
1. Em conformidade com o sustentado pela recorrente (o recorrido não contra-alegou nem a apelação, nem a revista), o acórdão recorrido não hesitou, - e bem, atento, nomeadamente, o objecto do contrato e o ter sido celebrado por comerciantes (cfr., sobre este ponto, os acórdãos do Supremo de 17.1.89, Processo nº 76790, de 12.6.91, no BMJ, nº 408-603, e de 6.10.94, Processo nº 85283) - em qualificar como contratos de compra e venda comercial as transacções sub judicio.
Como assim, no caso em apreço não são aplicáveis as disposições do Código Civil (artigos 913º e ss.), mas antes as do Código Comercial (artigos 463º e ss.), e em particular a do artigo 471º, do seguinte teor:
" As condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as causas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias.
§ único. O vendedor pode exigir que o comprador proceda ao exame das fazendas no acto da entrega, salvo caso de impossibilidade, sob pena de se haver para todos os efeitos como verificado".

2. Consagra-se neste preceito solução substancialmente diferente da da lei civil (cfr. artigos 916º e 925º, nº 2, do C. Civil), que Ferrer Correia ("Lições de Direito Comercial", Reprint, LEX, 1994, p. 21, nota 2., e "Reforma da Legislação Comercial Portuguesa", R.O.A., Maio/1984, p. 26, nota 1.) explica como segue:
"Ao impor ao comprador o ónus de analisar a mercadoria e de denunciar ao vendedor, no acto da entrega ou no prazo de oito dias, qualquer diferença em relação à amostra ou à qualidade tidas em vista ao contratar, sob pena de o contrato ser havido como perfeito, pretende a lei fundamentalmente tornar certa, num prazo muito curto, a compra e venda mercantil. Este regime, nitidamente diverso do estabelecido na lei civil para as vendas do mesmo tipo (cfr. C.Civil, artigo 916º), tem na base a ideia de que a rescisão de um contrato "pode causar ao comércio entorpecimento ou danos, no sentido de que envolve insegurança para os direitos, perturba a rapidez das actividades e, ao originar a ineficácia de uma operação já realizada, transtorna ou impede o encadeamento económico das operações sucessivas" (E. LANGLE, "Manual de derecho mercantil espanõl", vol. III, p. 169)".
E mais adiante (p. 27), o mesmo Professor proclama que a citada norma do artigo 471º comprova por forma clara a afirmação de que o direito comercial é todo ele inspirado pelo objectivo de dar segurança e firmeza às transacções, e pode servir para documentar a diversa índole do direito comercial em confronto o civil.
Segundo Vaz Serra (R.L.J., ano 104º, p. 254), a razão do artigo 471º está na vantagem de não deixar por muito tempo exposto o vendedor a reclamação por defeitos da coisa vendida, e nas necessidades do tráfico comercial: deverá, portanto, o comprador examinar tão depressa quanto possível a coisa comprada, a fim de verificar se ela tem vícios, e denunciá-los tão depressa quanto possível ao vendedor.
Pode, assim, concluir-se que a norma em causa tem como finalidade submeter a compra e venda comercial a um regime de prazo curto para as reclamações do comprador contra as qualidades da coisa, e como razão de ser a necessidade de segurança das transacções, indispensável à vida mercantil.
IV
A parte final do corpo do citado artigo fixa o prazo de oito dias para a reclamação.
Não reclamando o comprador nesse prazo, o contrato, no que respeita à verificação da conformidade da qualidade convencionada, considera-se perfeito, caducando o direito que porventura tivesse de reclamar sobre esse ponto.
O pomo da discórdia que ressalta do presente recurso radica, precisamente, na interpretação deste segmento normativo.
Com efeito, não obstante a recorrente ter extraído 24 conclusões das respectivas alegações, bem vistas as coisas conclui-se que a questão nuclear e decisiva que temos de apreciar e decidir se traduz em saber o momento a partir qual se conta o referido prazo de oito dias.
Ora, enquanto a recorrente defende que esse prazo se conta a partir do acto da entrega (conclusão 5.), outro é o entendimento sufragado no acórdão recorrido, ao ponderar que, só se tendo revelado os defeitos do material fornecido pela apelante ao apelado a partir do momento em que o mesmo foi aplicado, é a partir daí que deve contar-se esse prazo, pois apenas nesse momento o apelado teve possibilidade de facto de descobrir, com a indispensável segurança, os defeitos do produto.
Há que reconhecer que estamos confrontados com questão de não fácil solução e que, por isso, tem dividido doutrina e jurisprudência, como resulta do breve excurso a que iremos proceder.

1. Segundo Cunha Gonçalves, "Da Compra e Venda no Direito Comercial Português", 2ª ed., 1924, p. 426, quando o exame seja impossível no acto da entrega, ou, sendo possível, o comprador o não realizou por qualquer circunstância, a declaração só pode ser feita no prazo de oito dias a contar da entrega, sob pena de se haver o contrato como perfeito.
Para Adriano Antero, "Comentário ao Código Comercial Português", II, p. 253, pode dar-se o caso da entrega ser simbólica ou as mercadorias serem compradas no estrangeiro ou virem em viagem, situação em que não se poderão examinar nos oito dias depois da entrega simbólica ou do contrato; sendo assim, como é impossível examiná-las antes de chegarem a ponto de o comprador as poder examinar, e ninguém é obrigado a fazer impossíveis, os oito dias devem contar-se desde que essas mercadorias chegaram realmente ao poder do comprador e por forma que ele as possa examinar.
Vaz Serra, loc. cit., pp. 254-256, pondera que da apontada razão de ser da norma resultará que o prazo de oito dias não é aplicável quando não for possível dentro dele descobrir os vícios da coisa comprada, por isso exigir uma investigação mais demorada: a lei fixa aquele prazo por partir de que, normalmente, é possível ao comprador descobrir o defeito dentro dele, não sendo, portanto, aplicável tal prazo quando, dadas as circunstâncias do caso concreto, não for praticável o exame da mercadoria em tão curto espaço de tempo.
Mais especificamente, este Professor parece entender que o prazo deve contar-se da data em que o comprador descobre o vício da coisa comprada, ou, ao menos, daquela em que o teria descoberto se agisse com a diligência exigível no tráfico comercial.
Já para Pedro Nuno Tavares Romano E Soares Martinez, "Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada", Coimbra, 1994, pp. 422-423, o prazo de oito dias para a denúncia dos defeitos conta-se a partir do respectivo conhecimento/descobrimento, sendo aplicáveis, perante a omissão do diploma mercantil, as correspondentes disposições do Código Civil.

2. A divergência que perpassa pela doutrina, é também detectável a nível da jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, podendo dizer-se, muito em síntese, que, mais recentemente, se vem abandonando a orientação - com tradução, por exemplo, nos acórdãos de 15.7.60, 1.3.66 e 11.12.70, no BMJ, nº 99-860, nº 155-443 e nº 202-223, respectivamente - segundo a qual o prazo se conta a partir do acto da entrega.
Com efeito, a coberto das especificidades do direito comercial, e procurando reagir contra a rigidez dessa orientação, demasiado apegada ao elemento literal, vários são os acórdãos que vêm perfilhando outro entendimento.
Assim:
Acórdão de 7.6.66 (BMJ, nº 158-345): "o prazo para a reclamação pelo comprador estabelecido pelo artigo 471º do C. Comercial pode ser alterado por convenção das partes e esta pode resultar das próprias circunstâncias do contrato ajustado. Ninguém pode ser compelido a formular uma reclamação, nem privado do direito de a fazer, sem que, usando de diligência normal e recorrendo aos meios eficientes, possa certificar-se de que a mercadoria entregue reúne ou não as qualidades que condicionaram o contrato ajustado. Seria exigir o impossível do comprador ou incitá-lo a, por cautela, reclamar mesmo antes de ter uma razão séria para o fazer. De resto o § único do artigo 471º prevê a impossibilidade do exame no momento da entrega e concebe-se facilmente que, nos oito dias do prazo fixado no corpo do artigo, seja impossível uma averiguação segura e conscienciosa de determinadas coisas ou mercadorias".
Acórdão de 24.1.69 (BMJ, nº 183-274): não é aplicável o artigo 471º quando tenha sido falsificada a mercadoria fornecida, visto a verificação de uma fraude ou falsificação, que supõe uma imitação aparentemente perfeita do produto, só poder normalmente reconhecer-se ao fim de demoradas investigações e análises.
Acórdão de 19.6.73 (BMJ, nº 228-228): o prazo do artigo 471º só tem razão de ser quando a natureza da mercadoria permita ao comprador a possibilidade efectiva de a examinar com a indispensável segurança, pois que, no caso contrário, "não pode exigir-se a reclamação dentro desse prazo, sob pena de se impor o impossível", pelo que tal prazo "só pode valer quando a simples inspecção pelo comprador o habilitar à reclamação" - R.T., anos 78º, p. 208, e nº 79º, p. 10.
Acórdão de 12.6.91 (BMJ, nº 408-603): deve ser flexível o início do prazo de contagem dos oito dias, porque pode ter havido uma entrega simbólica e decorrerem mais de oito dias até à entrega efectiva, o que frustraria a previsão do preceito, ou, inclusive, que o defeito não seja dos visíveis e só se possa descobrir com decurso do tempo; neste caso aceita-se, excepcionalmente, que o prazo de oito dias deve contar-se da data em que o comprador descobriu o vício da mercadoria comprada, melhor, desde o momento em que o teria descoberto se agisse com a diligência exigível no tráfico comercial.
Acórdão de 6.10.94, Processo nº 85283: o comprador pode reclamar da qualidade da coisa entregue no prazo de oito dias a contar da data do conhecimento do vício, devendo usar de diligência normal e recorrer aos meios eficientes para dele se certificar.
Acórdão de 18.2.97, Processo nº 788/96: deve entender-se que o prazo de oito dias pressupõe possibilidade de ser feita a verificação da coisa, de tal modo que, se ao comprador só for possível verificar o material recebido depois do acto da entrega, aquele prazo de reclamação contar-se-á do termo da impossibilidade e, nessa medida, do tempo do acto da verificação possível (cfr., entre muitos outros, os acórdãos da RP, de 14.6.87 e 27.9.98, na CJ, ano XII, tomo IV, p. 206, e BMJ, nº 379-639, respectivamente, da RC, de 24.1.89, CJ, ano XIV, tomo I, p. 46 e da RE, de 12.12.96, CJ, ano XXI, tomo V, p. 273).

3. Antes de prosseguir, e tendo presente o recurso ora em causa, interessa-nos sobremaneira fazer ressaltar um outro aspecto, que respeita à matéria do ónus da prova, também focado em alguns dos citados arestos do Supremo.
Escreveu-se no acórdão de 12.6.91: como é óbvio, será o comprador que terá a incumbência não só de provar a desconformidade da mercadoria com a amostra, o tardio surgimento do defeito ou vício e o não decurso do prazo de oito dias, bem como a diligência exigível no tráfico comercial por si usada.
Do mesmo modo, no acórdão de 18.2.97 ponderou-se que, pelo menos para além do prazo de oito dias após a entrega, o comprador tem o ónus de prova não só de factualidade demonstrativa de eventual impossibilidade, como a data em que cessou a impossibilidade em que o defeito passou a ser detectável; não cumprindo esse ónus, o prazo ter-se-á de contar da data da entrega do material.

4. Aqui reside, em nosso entender, o punctum saliens da questão a decidir, do qual resulta a solução que temos por correcta.
Se bem pensamos, o acórdão recorrido, no que concerne ao prazo legal de oito dias e respectivo termo a quo, acompanhou, na sua essência, a orientação da mais actual jurisprudência do Supremo, que tivemos o cuidado de recensear - e bem, pois ela representa o entendimento que, sem ir além do elemento literal (artigo 9º, nº 2, do C. Civil), toma na devida conta os vários interesses em confronto.
Não teve, todavia, na devida consideração, como se impunha, o que acabou de se recensear em sede de ónus da prova - e que, sem dúvida, merece acolhimento, dado representar um ponderado equilíbrio entre aqueles interesses (do vendedor, comprador e comércio jurídico).
Por isso que o acórdão tenha chegado a uma solução que, salvo o devido respeito, se não acolhe.

5. É que, no caso em apreço, o réu não cumpriu o ónus da prova que sobre si impende.
Na verdade, nada provou, até porque nada articulou, no que respeita:
- à eventual impossibilidade de exame do material no momento da entrega;
- ao momento em que terá cessado essa impossibilidade;
- à data em que detectou os defeitos;
- à data da reclamação.
Mesmo no respeitante a estas duas datas, impõe-se concluir que a matéria de facto consubstanciada nas transcritas alíneas E) e F) da matéria de facto, não consente a interpretação de que, nessa parte, foi satisfeito o necessário ónus da prova (como parece que terá sido o entendimento do acórdão recorrido, ao considerar que o apelado reclamou na data da aplicação dos materiais, isto é, cerca de dois meses após a recepção desses materiais).
Mais concretamente, o comprador não provou em que data a aplicação dos materiais teve lugar, nem a data da reclamação, nem ainda que entre aquela data e a da reclamação apenas tenham decorrido oito dias; assim como também nada alegou, e muito menos provou, no que concerne à diligência usada e devida pelo tráfico comercial aqui em causa, que lhe não tivesse permitido verificar os defeitos aquando da entrega.
Ou seja, a matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente para integrar o disposto no artigo 471º, na interpretação que atrás se desenvolveu e se tem por correcta, por isso se perfilhando.
Mais sucintamente, concluímos que o quadro factual tido por assente não comporta elementos que permitam considerar que os defeitos do material fornecido foram reclamados tempestivamente, dentro do prazo.

6. Assim, de todo o exposto decorre ter-se por verificada a caducidade do direito do réu reclamar dos defeitos do material que recebeu da autora, pelo que se impõe o pagamento do respectivo preço (artigos 879º, alínea c), do C. Civil, e 3º do C. Comercial).
Do mesmo passo, impõe-se concluir que o esgotamento desse prazo fez caducar todos os direitos que, em princípio, podiam advir para o comprador do inadimplemento do vendedor, isto é, a falta de tempestividade da reclamação pelos defeitos do material, por parte do comprador, implica que ele tenha decaído de todos os direitos que lhe resultavam desse inadimplemento (acórdão do STJ, de 31.5.90, BMJ, nº 397-512).
Ou seja, no caso em apreço caducaram os direitos que o comprador pretendia fazer valer em via de reconvenção, não havendo fundamento legal para a condenação, ainda que parcial, no pedido reconvencional.

Face ao exposto, julga-se:
- a acção procedente e, em consequência, condena-se o réu a pagar à autora a quantia de 2349769 escudos, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
- improcedente a reconvenção, absolvendo-se a autora de todo o pedido reconvencional.
Termos em que se concede a revista e se revoga o acórdão recorrido.
Custas a cargo do réu (neste Supremo Tribunal, bem como nas instâncias).
Lisboa, 26 de Janeiro de 1999.
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.