Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023843 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS CASO JULGADO RECURSO OBJECTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE ESPÉCIE DE RECURSO ERRO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ197707190666841 | ||
| Data do Acordão: | 07/19/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A invocação inadequada de uma norma não é razão que legitime o não conhecimento do objecto do recurso, mas apenas da sua improcedência. II - O erro na espécie de recurso não implica o seu indeferimento. III - No recurso, em princípio, não se podem conhecer questões novas, mas apenas apreciar e decidir as questões resolvidas nos tribunais recorridos. IV - Não há omissão de pronúncia quanto às despesas quando em despacho transitado em julgado se diz que o Réu cumpriu o disposto no artigo 1016 do C.P.C. no tocante às despesas, sendo o saldo apurado rigorosamente exacto, pelo que não há que censurá-lo quanto à condenação do Réu no seu pagamento. V - Há má fé, quando é evidente que o recurso para a Relação foi um expediente dilatório, tendo-se feito dos meios processuais com uso manifestamente reprovável, acrescendo ainda recurso de revista que mais não respresenta que a intenção de ganhar tempo para o pagamento do que o Réu deve, pelo que deve este ser condenado como litigante de má fé. | ||