Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066684
Nº Convencional: JSTJ00023843
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CASO JULGADO
RECURSO
OBJECTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
ESPÉCIE DE RECURSO
ERRO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ197707190666841
Data do Acordão: 07/19/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A invocação inadequada de uma norma não é razão que legitime o não conhecimento do objecto do recurso, mas apenas da sua improcedência.
II - O erro na espécie de recurso não implica o seu indeferimento.
III - No recurso, em princípio, não se podem conhecer questões novas, mas apenas apreciar e decidir as questões resolvidas nos tribunais recorridos.
IV - Não há omissão de pronúncia quanto às despesas quando em despacho transitado em julgado se diz que o Réu cumpriu o disposto no artigo 1016 do C.P.C. no tocante às despesas, sendo o saldo apurado rigorosamente exacto, pelo que não há que censurá-lo quanto à condenação do Réu no seu pagamento.
V - Há má fé, quando é evidente que o recurso para a Relação foi um expediente dilatório, tendo-se feito dos meios processuais com uso manifestamente reprovável, acrescendo ainda recurso de revista que mais não respresenta que a intenção de ganhar tempo para o pagamento do que o Réu deve, pelo que deve este ser condenado como litigante de má fé.