Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029037 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA DIREITO DE REGRESSO TRANSMISSÃO DE DÍVIDA PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199602060872001 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 384/92 | ||
| Data: | 06/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os documentos particulares apresentados pelo Autor na petição inicial cujo conteúdo a Relação não tenha dado como provado relativamente a algum ou algum dos Réus carecem de força probatória plena quanto a estes, por serem terceiros, face a tais documentos. II - Não havendo prova da existência de contrato de transmissão de dívida, celebrado entre o Autor, como transmitente, e os Réus, como transmissários, falta o pressuposto de uma relação obrigacional entre Autor e Réus para existir direito de regresso. III - Não tendo os recorridos, na contra-alegação de recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pago a multa que convalidaria a apresentação fora de prazo (artigo 145 n. 5 do Código das Custas), considera-se perdido o direito de praticar o acto (n. 6 do artigo 146), sendo inócuo que não satisfizessem preparos, perdido que fora o direito de contra-alegação. | ||