Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030186 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO CASO JULGADO CADUCIDADE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA COISA DEFEITUOSA VENDA DEVER DE INDEMNIZAR LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198904190771001 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Proferido o despacho sobre a reclamação contra a especificação e o questionário e não se tendo provado que o autor foi notificado para oferecer o rol de testemunhas e requerer prova, justifica-se que o Juiz tenha ordenado a notificação que não terá sido feita oportunamente. II - Não obstante a redacção dada ao artigo 511 do C.P.C., deve entender-se que a especificação e o questionário não constituem caso julgado, ou não, havido reclamação ou recurso. III - A invocação do prazo de caducidade estabelecido no artigo 478 do Código Comercial é extemporânea, se não for feita na contestação. IV - A venda de madeira feita por um madeireiro a um empreiteiro de construção civil, não correspondente à qualidade encomendada e adequada à obra em que deveria ser aplicada, isto em consequência de erro culposo do vendedor, implica que este se haja constituído na obrigação de indemnizar o comprador, não só pelos prejuízos próprios deste, mas ainda por aqueles que o dono da obra sofreu e que o empreiteiro terá de indemnizar. V - Não tendo sido possível quantificar o montante de tais prejuízos na acção declarativa, justifica-se a sua liquidação em execução de sentença. | ||