Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077100
Nº Convencional: JSTJ00030186
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
CASO JULGADO
CADUCIDADE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
COISA DEFEITUOSA
VENDA
DEVER DE INDEMNIZAR
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ198904190771001
Data do Acordão: 04/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Proferido o despacho sobre a reclamação contra a especificação e o questionário e não se tendo provado que o autor foi notificado para oferecer o rol de testemunhas e requerer prova, justifica-se que o Juiz tenha ordenado a notificação que não terá sido feita oportunamente.
II - Não obstante a redacção dada ao artigo 511 do C.P.C., deve entender-se que a especificação e o questionário não constituem caso julgado, ou não, havido reclamação ou recurso.
III - A invocação do prazo de caducidade estabelecido no artigo
478 do Código Comercial é extemporânea, se não for feita na contestação.
IV - A venda de madeira feita por um madeireiro a um empreiteiro de construção civil, não correspondente à qualidade encomendada e adequada à obra em que deveria ser aplicada, isto em consequência de erro culposo do vendedor, implica que este se haja constituído na obrigação de indemnizar o comprador, não só pelos prejuízos próprios deste, mas ainda por aqueles que o dono da obra sofreu e que o empreiteiro terá de indemnizar.
V - Não tendo sido possível quantificar o montante de tais prejuízos na acção declarativa, justifica-se a sua liquidação em execução de sentença.