Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO INSOLVÊNCIA DOLOSA NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Inexiste qualquer novo facto ou meio de prova referente aos elementos constitutivos do crime pelo qual o recorrente foi condenado que não tenha sido apreciado pelo tribunal aquando do julgamento e que per si ou conjugado com outros ali apreciados, seja susceptível de pôr em causa os fundamentos da condenação imposta pela decisão revidenda, porquanto suscitem graves dúvidas sobre a sua justeza, não relevando o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação, pois, o conceito reclama para tais dúvidas um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável. II - O que o recorrente pretende, com o presente recurso de revisão, uma vez mais, é, através de um meio encapotado, obter a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com vista à sua absolvição, o que já logrou realizar através do recurso interposto para o Tribunal da Relação, em sede ordinária, também ele julgado improcedente. III - Admitir a reapreciação do julgado nestas circunstâncias seria criar uma insegurança e incerteza jurídicas com sacrifício da estabilidade das decisões transitadas que, cremos, ser injustificada face aos fundamentos invocados perante uma decisão que foi tomada com base, não só nas declarações das testemunhas e dos co-arguidos cujo teor o recorrente tentou pôr em crise, como também - como bem informou o tribunal de 1.ª Instância - com a análise conjugada de outros depoimentos e de diversa prova documental produzida e analisada em audiência de julgamento, que conferiram maior consistência e credibilidade àquelas declarações, permitindo formar uma convicção segura do julgador naquela sede. IV - Em face do exposto, o recurso de revisão em análise é totalmente infundado, pelo que é julgado improcedente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 3427/09.9TDLSB-C. S1 Recurso extraordinário de Revisão
Acordam, precedendo conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. 1. Nos autos de processo comum supra identificados, veio o arguido AA, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), interpor recurso extraordinário de revisão, do acórdão proferido a 24.06.2016, no Tribunal Judicial da comarca de ……. – Juízo Central Criminal de …….– Juiz …., confirmado pelo Tribunal da Relação de …….., e transitado em julgado a 13.02.2019, que o condenou[1] pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e 229.º-A do Código Penal (CP), na pena de 4 anos de prisão. 2. Para tal o recorrente apresenta as seguintes conclusões à sua motivação de recurso, nos termos que aqui se transcrevem: (…) 1 - O acórdão, cuja revisão se pede – e impõe – perante o que infra irá exposto, encontra-se transitado em julgado (conforme certidão que se protesta juntar e cujo pedido foi já apresentado – cfr. doc. que se junta como n.º 1), nos termos do art. 451.º, n.º 3 do C.P.P.. 2 -O requerente tem legitimidade, atento o disposto no art. 450.º, n.º 1, alínea c) do C.P.P. 3 - A presente revisão é apresentada com fundamento na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do C.P.P.:“ Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apresentados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” 4 - Balizando e antecipando, desde já, a questão central da admissão da presente revisão que poderia obstar ao conhecimento do mérito, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que: II - Entre os fundamentos taxativamente indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP, que permitem a revisão de decisões transitadas, conta-se a descoberta de «novos factos ou meios de prova» que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (al. d)). III - Sobre o conceito de «facto novo» ou «elemento novo de prova» para efeitos de revisão, entende-se que não é necessário o seu desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos. IV - Todavia, esta orientação tem a seguinte limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia representá-los, serão invocáveis em sede de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão antes da sua apresentação (o recorrente terá de justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde e, eventualmente, até porque entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal). V - No que tange à «dúvida grave» sobre a justiça da condenação, exige-se que se trate de uma dúvida qualificada, isto é, que se eleve do patamar da mera existência, para atingir a vertente da «gravidade», tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo da «gravidade» da dúvida. VI - Desta forma, os «novos factos» ou as «novas provas» deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos – que o juízo rescidente que neles venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto «novo» ou a exibição de «novas» provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comprovem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever.” (itálico e sublinhado da peça) (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-10-2009, 3.ª Secção)”. 4 – O entendimento do tribunal recorrido – cuja produção das novas provas derrogará - encontra-se plasmado no acórdão: 5 - AO) Desde Dezembro de 2006 que a VARMOLDA deixou de entregar à Segurança Social as contribuições que eram devidas referentes às contribuições dos seus trabalhadores no montante global de €29.408,49 (fls. 130 do Apenso II). AP) Desde Fevereiro de 2007, inclusive, que a VARMOLDA deixou de pagar as avenças com a Técnica Oficial de Contas; AT) A partir dos finais de 2006 que a VARMOLDA deixou de proceder à satisfação tempestiva das subempreitadas contratadas não obstante receber os bens contratados que usou nas suas obras; 6 - Bq) Nesse mesmo dia 7 de maio de 2007, é realizada a Escritura de Compra e Venda constante de fls. 67. Bs) A APOLOGIA DO SUCESSO não entregou qualquer valor à VARMOLDA para pagamento do imóvel no âmbito da alienação concretizada por intermédio da Escritura descrita na alínea bq) dos factos provados, 7 - Ew) No apenso C do processo de insolvência que correu termos no Tribunal de Comércio ………. sob o n.º 772/07………… foi proferida, em 12 de Novembro de 2015, sentença a qualificar a insolvência da VARMOLDA como fortuita. Ex) Tendo-se concluído, para tal efeito, que: “Ora compulsados os factos dados como provados, temos como fatos objectivos, que a sociedade não se apresentou à insolvência e não depositou as suas contas posteriores ao exercício de 2005.A questão é que resultam factos dados como provados que permitem concluir que a não apresentação da sociedade à insolvência ou essa omissão de depósito, causou a criação ou o agravamento da situação de insolvência. Ora, em nosso entender, os factos provados são insuficientes, para concluir nesse sentido, não permitindo estabelecer objectiva essa relação de causa-efeito exigida. Concluímos, assim, não dispor de factos objectivos provados, não obstante o alegado, que nos permitam concluir pela qualificação da insolvência como culposa, devendo, pois, a mesma ser qualificada como fortuita. (fls. 2198 do acórdão) 8 - ey) A VALMOLDA, por ocasião do negócio descrito na alínea z) dos factos provados, não liquidou o valor total do preço de venda aí mencionado, ez) Tendo emitido letras de câmbio tendentes à liquidação do valor remanescente a ascender a montante não concretamente apurado; 9 - fa) A APOLOGIA DO SUCESSO concretizou o pagamento para com a CINTRA de €500.000,00 na decorrência da escritura descrita na alínea bq) dos factos provados; fb) À data da escritura na alínea bq) dos factos provados, a VARMOLDA tinha em dívida para com o BANCO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO o montante total de € 3.835.000,00 por reporte ao financiamento que este havia concedido (fls. 117 do Apenso VI em matéria de Documentação bancária);fc) Tendo a APOLOGIA DO SUCESSO assumido o débito existente para com o BANCO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e operado, sucessivamente, a sua liquidação; 10 - fg) Tendo, não obstante, continuado a endividar a VARMOLDA e conluiado subtrair-lhe os activos logo que a construção do empreendimento sito no Lote 4 da Urbanização Alto do Quintão, Portimão, estivesse praticamente concluída; fh) O que concretizaram com o propósito conseguido de suprimir os bens existentes na esfera patrimonial da VARMOLDA e, assim, impedirem a maioria dos credores de verem os seus direitos satisfeitos; fi) Os arguidos AA, CC e BB desejaram, ademais, efectivar a construção do empreendimento sito no Lote 4 da Urbanização Alto do Quintão, Portimão, à custa dos respectivos credores. 11 – Factos não provados, por reporte à contestação de BB:1.A edificação do empreendimento sito no Lote 4 da Urbanização Alto do Quintão achava-se no seu início por ocasião da escritura descrita na alínea bq) dos factos provados,2.Não tendo a VARMOLDA assumido custos com tal construção;3.A APOLOGIA DO SUCESSO assumiu custos com a edificação do empreendimento sito no Lote 4 da Urbanização Alto do Quintão. 12 - Refere-se ainda na página 75 do acórdão que “esquema arquitectado para lograr a ocultação sucessiva dos bens da VARMOLDA ou do produto correspondente da venda” foi a conduta materializada pelos arguidos” 13 - Ora, o que se passou foi precisamente o oposto – e, por isso, o acórdão recorrido é injusto - e é isso que nos propomos mostrar, demonstrar e provar, quer por parte da prova já junta aos autos e seu estrito relacionamento com a nova prova testemunhal que ora é susceptivel de ser conhecida e os novos documentos que ora se juntam, aos quais não se teve acesso em momento processual atempado, por motivos que oportunamente se indicarão. 14 - 2.5ii.3 – Motivação da matéria de facto: Declarações de AA: (pág. 78 e 79) “O contrato da Varmolda à Apologia do Sucesso não envolveu pagamento de dinheiro. O que foi assumida pela Apologia do Sucesso foi a obrigação de pagar alguns débitos existentes. ““Participei também na decisão de vender o imóvel em Portimão. Não conseguíamos pagar as dívidas todas e era o único activo relevante. Julgávamos que o passivo ainda seria pior”. 15 - Declarações de CC: “A ideia que me foi transmitida é que a intenção era libertar a Varmolda do terreno de Portimão para prosseguir com outras obras”. 16 - Declarações BB: “à data que eu entro na Varmolda estariam por pagar 500.000,00€ (referindo-se ao terreno). A A apologia do sucesso assumiu esse débito”. “Em Fevereiro de 2007, o sr. AA apareceu em Portimão e diz que, provavelmente, a Varmolda iria perder tudo pois as empreitadas em Espanha não estariam a ser pagas (…) Eu entrei em pânico, pelo que nos decidimos a obter um reforço de financiamento junto do Banco. No entanto, como havia dívidas à segurança Social e Finanças, não iríamos conseguir esse financiamento. A solução foi então retirar o empreendimento da Varmolda, por forma a assim ter uma empresa que conseguisse angariar o terreno, obter financiamento no mercado e manter o empreendimento em funcionamento para dar resultados correctos. Surge assim a Apologia do Sucesso que tinha, ademais, a vantagem de estar isenta de IMI”. “A Apologia do Sucesso assumiu todos os créditos relacionados com Portimão Não houve dinheiro entregue na escritura, mas aquela comprometeu-se a pagar todas as dívidas relacionadas com o empreendimento de Portimão” “O empreendimento de Portimão ainda não estava construído à data da alienação para a Apologia do Sucesso. A estrutura estava feita, mas o prédio ainda não estava construído”.” Não houve capitais próprios da Varmolda que tenham entrado no negócio de Portimão antes tendo decorrido do financiamento bancário. Não houve trabalhadores da Varmolda que tenham lá laborado, derivando tudo de empreitadas.” 17 - MM (funcionário do Millennium e ………. da Varmolda): “As letras (da Varmolda), penso eu, terão sido emitidas para cobrança pela Apologia do Sucesso. Quando foi a venda do empreendimento para a Apologia do Sucesso, a Varmolda deixou de responder para com o banco e passou a responder apenas aquela empresa…“o crédito que transitou da Varmolda para a Apologia do Sucesso foi na ordem dos 4.100 milhões de euros…”“Ficaram por pagar cerca de 700,000.00€, mas que estão garantidos por 8 fracções. Esta divida actulamente não é da Varmolda, nem da Apologia do Sucesso, mas sim de uma outra empresa para quem foi transferida e cujo nome é spotlar.” “O financiamento à Varmolda foi de 3,8 milhões e, ao que penso, estava já todo libertado à data da entrega para a Apologia do Sucesso. A Apologia do Sucesso assume um passivo total de 4,1 milhões. O que significa que houve um reforço de 300.000,00€. Este reforço não seria concedido para uma empresa que tivesse dívidas como poderia estar a acontecer com a varmolda. 18 – Tendo sido este depoimento tido, pelo Tribunal a quo, como um dos mais relevantes (“a última testemunha e porventura das mais relevantes” pág. 88), não se compreende, de todo, o sentido da decisão. 19 - III.A) Qualificação Jurídica-Penal dos Factos:8 – “Isto mesmo acha-se demonstrado nas alíneas e) a g), k) a na), bo), bq), cv), cw) e ff) a fs) dos factos provados, daqui se depreendendo que os arguidos CC, AA e BB decidiram e executaram a retirada do empreendimento sito no lote 4 da Urbanização Alto do Quintão da esfera patrimonial da VALMOLDA com subsequente encerramento da sociedade e supressão das garantias patrimoniais dos credores”. 20 - “Já quanto ao tipo subjectivo, estamos perante crime exclusivamente doloso e bastando o dolo eventual – com excepção da modalidade típica de simulação a exigir um dolo directo – que cobra todos os elementos objectivos do tipo. Mas exige-se ainda como elemento subjectivo do tipo que o agente actue com um dolo específico no sentido de prejudicar os credores.” 21 - “Isto pois que actuaram de forma livre, intencional e consciente e com vista a fazer desaparecer o património da VARMOLDA por forma a que esta deixasse de ter activo capacitado para solver os respectivos compromissos e assumindo tal conduta, nessa sequência, com plena percepção do prejuízo que se achavam a determinar os credores.” “Podemos assim dizer que o cotejo entre a norma punitiva e os factos decorrentes da actividade probatória desenvolvida nos autos evidencia que os arguidos CC, AA e BB transmitam o empreendimento sito no Lote 4 da Urbanização Alto do Quintão para uma sociedade terceira e que se apresentava, identicamente, sob o seu controle. Mais ficou provado que tal transmissão se processou por valores declarados que se apresentavam muito inferiores aos preços de mercado que o empreendimento assumia atento o correspondente estádio de edificação. Isto quando nem sequer a importância declarada na escritura chegou a ser objecto de liquidação…” 22 – Do acórdão supracitado, resulta claro que o tribunal a quo entendeu que os arguidos agiram com dolo porque procederam à passagem de um edifício que se encontrava totalmente concluído e pronto a vender, com o objectivo de prejudicar credores e trabalhadores da Varmolda. 23 - Da prova que junta (quer documental, quer testemunhal) resulta claro que, no momento da passagem (7 de Maio de 2007):- a obra encontrava-se longe de se encontrar concluída;- a Varmolda não conseguia financiar-se, em virtude das dívidas ao Estado que tinha desde Dezembro de 2006, de molde a terminar o empreendimento;- a Varmolda não colocou qualquer capital próprio, nem meios humanos na obra sita em Portimão;- aquando da transmissão encontrava-se por pagar metade do valor do terreno, fornecedores e subempreiteiros;- a apologia assumiu todas as dívidas perante credores, a responsabilidade bancária e ainda se viu obrigada a contrair, logo de início, um empréstimo de 300.000,00€;- a referida venda foi a única maneira encontrada para permitir o pagamento a fornecedores, banco e outros credores; - a Apologia conseguiu satisfazer todos os créditos e responsabilidades bancárias, com excepção de 7000.000,00€ que foram assumidos pela Spotlar; 24 - No acórdão já transitado, o tribunal a quo entendeu como decisivo e nuclear para a qualificação como dolosa da Insolvência, a relação comercial entre a Varmolda e a Apologia, no que diz respeito à transmissão do imóvel sito em Portimão. 25 - Entendeu o Colectivo de ……… que, a venda do imóvel já acabado, pela Varmolda à Apologia foi um artefacto utilizado pelos arguidos – entre eles o requerente AA – para se furtarem ao pagamento de dívidas e salários. 26 - Ora, das provas que agora se juntam conclui-se precisamente o inverso: o negócio em questão foi a derradeira tentativa de salvar a Varmolda, que, nessa altura, tinha um passivo elevado, dívidas a fornecedores e subempreiteiros e estava impossibilitada de se continuar a financiar devido aos incumprimentos com as Finanças e Segurança Social. 27 - O que na realidade aconteceu e que cabalmente se demonstrará aquando da produção de prova que ora vai requerida foi o seguinte: A Varmolda adquiriu, a “Cintra – Urbanização, Turismo e Construções Lda”, um terreno para construção, na Urbanização Alto do Quintão em Portimão. Recorrendo, para tanto, a um financiamento bancário no valor de 3.815.000,00€. No dia da escritura pública de aquisição, foi libertado, pelo Banco Millennium, a quantia de 435.000,00€ - correspondente a metade do preço – que foi directamente canalizada para a vendedora. O remanescente foi objecto de aceites da Varmolda à Cintra; aceites esses que foram sendo sucessivamente reformados. 28 – Tendo, de imediato, iniciado a construção do edifício, sendo que o Banco ia libertando as quantias necessárias para pagar a alguns fornecedores e reformando as letras aceites pela Cintra. 29 - Reitere-se – por ser premissa fundamental – que a Varmolda não utilizou qualquer capital próprio, nem colocou, na obra objecto dos presentes autos, qualquer trabalhador. Foi tudo trabalhado com recurso a crédito e subempreitadas. 30 - Entretanto, porque a empresa vivia efectivamente uma fase critica, a mesma deixou de conseguir solver os seus compromissos com a Segurança Social e as Finanças. E, consequentemente, o Banco deixou de libertar de capital. Tornou-se, por isso, impossível continuar a laborar no prédio que, nesta altura, tinha de pé a estrutura, alvenarias e revestimentos exteriores e, ao mesmo, tempo dívidas a fornecedores, subempreiteiros e dona do terreno. 31 - Assim, com o intuito de salvar a empresa, os arguidos, ora condenados, decidem “vendê-la” à Apologia. Empresa esta que assume todo o passivo bancário em dívida, todos os pagamentos em atraso e ainda o pagamento das reformas das letras ou a substituição das mesmas. 32 - Desta forma, a Varmolda livrou-se da elevada divida bancária, do pagamento da metade em falta do terreno, das letras e dos credores!! 33 - A Varmolda não teve qualquer prejuízo com a passagem do prédio, nem investiu capitais próprios naquele projecto, nem adjudicou qualquer trabalhador à obra. Recorde-se que - aquando da transmissão do prédio – apenas estavam concluídas parte da parte externa do edifício e a alvenaria. 34 - A Varmolda sendo confrontada com a impossibilidade de continuar a usufruir do crédito bancário – em virtude das dívidas às Finanças e Segurança Social -, ficou impedida de continuar a obra, por um lado; por outro, com um conjunto de dívidas que ascendia a três milhões de euros. 35 - A assumpção plena, pela Apologia das dividas e demais responsabilidades, foi a única maneira encontrada para solver os compromissos com os credores (proprietário do terreno, fornecedores, subempreiteiros) e com o Banco (empréstimo e avais). O valor total do passivo, aquando da escritura, era de quase quatro milhões de euros. 36 - Os documentos que se juntam (facturas, recibos e letras) vão permitir deixar bem clara a dupla vertente que impõe uma decisão totalmente diferente: A obra não se encontrava sequer perto de estar concluída, como injustamente concluiu o tribunal recorrido para qualificar a insolvência; e, só a assumpção, pela Apologia, da totalidade da dívida e o seu compromisso com fornecedores/credores permitiu pagar tanto parte da obra já edificada (alvenaria e revestimento exterior), às empresas que forneceram os seus serviços e as empreitadas, ao dono do terreno e ao Banco. 37 - Das facturas, cheques e letras que ora se juntam resulta claro que, aquando da transmissão do Imóvel:- carpintarias e pavimentos interiores, portas e roupeiros foram não estavam colocadas; veja-se as facturas da “TROFIPORTAS, LDA.” que foram pagas em cheques inicialmente e letras a final);- as cozinhas não se encontravam montadas e foram fornecidas (juntamente com os electrodomésticos) pela “RDS COZINHAS LDA.”, conforme facturas e cheques que se juntam e cujo pagamento acabou por ser concluído com a entrega de dois apartamentos: 11.º C e D;- as canalizações de água e esgotos foram colocadas pela empresa de Claúdio Almeida, conforme facturas juntas. Tudo pago em cheques e letras, conforme novos documentos. - electricidade, ITED e automatismo foram da responsabilidade da “XANTELUZ, LDA” (cfr. Documentos juntos);- louças sanitárias e revestimentos cerâmicos foram colocados pela “MACORELI& CUNHA GOMES, S.A”, sendo o pagamento efectuado mediante cheques e letras que se juntam;- os acabamentos foram realizados pela “G PARÁ, LDA.”, conforme letras e reformas;- A “ESTEVÃO & COSTA – CONSTRUÇÃO, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES, LDA.” foi responsável por parte do saneamento;- “LUXO LUXE ESTORES, LDA” foi subcontratada pela Apologia para colocação de estores eléctricos;- “CERTIEL – ASSOCIAÇÃO CERTIFICADORA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS” foi a responsável pelas instalações eléctricas;- “ALGAR JARDINS” foi contratada para jardim, piscina e limpeza de exterior;- “C.S.M.P. – CONSTRUÇÕES, LDA” para fornecimento de material de construção;- “ÁLVARO J. RAMALHO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” colocou portas, portões e motores;- “CHAGAS – ARMAZÉNS DE PRODUTOS SIDERURGICOS, FERRAGENS, MÁQUINAS, FERRAMENTAS E MOBILIÁRIO DE ESCRITÓRIO” forneceu instrumentos de trabalho;- “ALGARIS, LDA” colocou todos os extintores e sinaléticas;- “HABIDREAM, UNIPESSOAL, LDA” foi responsável pela pintura de exterior e interior;- “ANTÓNIO JOSÉ MARIA, LDA.” forneceu cimentos e tijolo;- “OLHELECTRO – INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS” forneceu cabos eléctricos;- “MILLENIUM PORTAS E AUTOMATISMOS, LDA.” forneceu algumas portas e estores;- “CSR, LDA, Aquecimento Central, Aspiração, ar condicionado, canalização e gás” também prestou serviços à Apologia, como canalização e gás;- “SOLMATE – COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, LDA” forneceu matéria prima para construção;- “MATOS & MATOS, LDA” vendeu e instalou os bancos de jardim;- “OTIS, ELEVADORES, LDA.” Instalou os elevadores;- “JOAQUIM DOMINGOS OLIVEIRA, LDA.” forneceu a calçada- “PORTIVALAS, LDA.” tratou de mecanismos eléctricos;- “CURTO E DUARTE, LDA”, “MACIVE, S.A.”, VIÇOROSA, LDA.” E “PORTIVALAS, LDA” 38 - Reitere-se que, o vasto conjunto de documentos que acompanham o presente recurso extraordinário de revisão de sentença é constituído pelas diversas facturas, cheques e outros comprovativos de pagamento, letras, aceites e reformas que demonstram os serviços prestados e os pagamentos integralmente efectuados pela Apologia, constituindo ainda prova inequívoca que, ao contrário do que sustenta o tribunal recorrido para qualificar a insolvência como dolosa, o edifício não se encontrava acabado e pronto para venda. 39 - Os suprarreferidos documentos não foram juntos em momento processual oportuno por se encontrarem na contabilidade inacessíveis. O contabilista – Dr. DD – abandonou a contabilidade e deixou o país sem qualquer aviso prévio. Os contactos telefónicos e escritos não lograrem sucesso. As tentativas de contacto pessoal revelaram-se todas infrutíferas por nunca se ter encontrado ninguém no gabinete. Só recentemente e após inúmeras tentativas se conseguiu estabelecer um contacto que resultou na devolução da documentação ora junta. 40 - Com a junção da documentação supra identificada, demonstra-se claramente aquilo que já havia sido dito no julgamento em primeira instância mas que o tribunal não quis atender preferindo, com a conclusão contrária, qualificar como dolosa a insolvência: o empreendimento estava longe de se encontrar concluído e pronta para venda!! 41 - Ficando claro que, o duplo intuito que presidiu à transmissão foi o salvamento da Varmolda com a sua desoneração de créditos, letras e dívidas e, em simultâneo, o pagamento a credores e conclusão da obra. Outro desfecho, teria ditado um prejuízo enorme para o Banco e incalculáveis dificuldades para os fornecedores e subempreiteiros. E, ainda, uma obra por concluir! 42 - Para prova da injustiça da condenação que cabe em aquilatar do estado de construção em que se encontrava o imóvel aquando da sua passagem, do estrangulamento da Varmolda e da sua incapacidade para solver compromissos e terminar o projecto, requer-se a inquirição das seguintes testemunhas: 43 –Dr. DD, Rua ………, n.º ………., ………, TOC da Apologia, cuja localização mais concreta, até há uns meses, era a de ausente do país. Interrompeu a sua relação com a Apologia sem aviso prévio, nem informando do seu paradeiro ou onde poderiam ser levantados os dossiês. Corria a fase de recurso quando o requerente logrou contactá-lo e, assim, obter a documentação que justifica o que vai alegado na presente peça recursória. 44 - Dr. FF, com domicílio profissional no “Millennium bcp, Banco Comercial Português, SA”, …….…….. de Balcão do Banco Millennium e co-responsável pelas operações bancárias da Apologia. Só recentemente o requerente descobriu a sua nova localização profissional. Em momento processualmente adequado para a sua apresentação, apenas tomou conhecimento que havia mudado de balcão. 45 – Dr. EE, com o mesmo domicílio profissional, foi arrolado como testemunha pelo co-arguido BB mas à época e apesar dos esforços dos arguidos, não se logrou a sua localização 46 - GG, com domicílio na Rua ………., n.º ……., …….., testemunha com conhecimento directo das dívidas contraídas pela Varmolda e assumidas pela Apologia. Testemunha que não foi arrolada em sede de julgamento porque, com o que era cognoscível na altura, não se alcançava a importância fulcral de determinar a obra como concluída para prova do elemento subjectivo do crime. 47-HH, residente Rua …….. nº …….., ……. funcionário da Varmolda que se encontrava fora do país na altura do julgamento e não se conseguiu, de todo, localizar. Era trabalhador da Varmolda e atesta directamente sobre a não intervenção de meios humanos e materiais no empreendimento. 48 - II, Rua ………. nº ……., ……., conhece directamente todos os contornos da aquisição e obras subsequentes. Não se logrou localizar, em momento anterior e processualmente adequado, porque os contactos que o ora requerente possuía se encontravam desactualizados (alteração de telemóvel e de morada). 49- JJ, residente na Rua ……….., canalizador que efectuou todo o trabalho do prédio e foi pago pela Apologia. Não foi arrolado em sede própria porque a pertinência do seu depoimento (canalização do prédio) ainda não se colocava. 50 - Não restam dúvidas, ao ora requerente que os novos meios de prova são seguros e relevantes, por facilmente desmontarem a tese do tribunal de que o prédio estava, no momento da transmissão, pronto para venda e que esta não passou de um artefacto para fugir ao pagamento de credores. 51 - São, sem dúvida, provas isentas, credíveis e totalmente verosímeis com a realidade e com o que agora vai alegado. E que impõem uma decisão diversa da que foi produzida. 52 - Na ponderação que há a fazer entre segurança jurídica e justiça, os presentes autos são, sem dúvida, um exemplo de escola da prevalência da segunda na nova tomada de decisão a cargo do tribunal. 53 - Prova que pode e deve ser relacionada com a que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente: declarações dos arguidos e depoimento de MM (cfr. ponto 2.5ii.3 do acórdão e 2.4 da presente peça recursória). 54 - Prova que pode e deve, ainda, transportar para o capítulo dos factos provados aqueles que foram alegados pelo arguido BB e que foram considerados não provados pelo tribunal recorrido (cfr. Ponto2.3II.2 do acórdão). 55 - Na ponderação que há a fazer entre segurança jurídica e justiça, os presentes autos são, sem dúvida, um exemplo de escola da prevalência da segunda na nova tomada de decisão a cargo do tribunal. 56 – Devem, por isso, V. Exas. reponderar a decisão da 1.ª Instância, ordenando a reparação do erro e substituindo-a por outro que absolva o condenado requerente. (…).
3. O recurso foi admitido por despacho de 23.09.2020. 4. O Ministério Público em 1ª Instância veio responder ao recurso, no sentido da improcedência do mesmo, por ser por demais manifesto que não se verificam os fundamentos do recurso de revisão, nomeadamente, o previsto na alínea d), do artigo 449.º, do CPP, invocado pelo recorrente, apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem: (…) A - No caso em apreço, o requerente veio juntar meios de prova (documentos) que já existiam à data do julgamento. B - As testemunhas agora indicadas já poderiam ter sido arroladas até à data do julgamento (impendendo sobre o requerente o ónus de descobrir o respectivo paradeiro). C - Pelo exposto, não se verifica o fundamento previsto no art.º 449.º, nº1, alínea d), do CPP para admissibilidade da revisão. D - Contudo e por mera cautela, é patente que as provas que o requerente pretende ver produzidas, com vista à revisão, não são decisivas para a formulação de um juízo de inocência relativamente à prática do crime em causa (insolvência dolosa). E -Com efeito, não suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. F - Na realidade, as provas indicadas são insusceptíveis de abalar a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, nomeadamente os factos das suas alíneas fh), fi) e fj). G - Com efeito, no caso vertente, para a verificação do crime de insolvência, é irrelevante o facto de o empreendimento sito no lote 4 da Urbanização Alto do Quintão estar ou não totalmente concluído quando foi transmitido pela “Varmolda” à “Analogia”. H - Independentemente de tal imóvel estar ou não pronto para venda ou transmissão, o certo é que foi ilegalmente transmitido. I - E por isso, no douto acórdão recorrido se deu como provado que os arguidos “suprimiram bens existentes na esfera patrimonial da Varmolda e assim impediram a maioria dos credores de verem os seus direitos satisfeitos”. J – Devendo o acórdão recorrido manter-se na íntegra. Devendo, pois, ser negado provimento ao recurso de revisão interposto e mantido na íntegra o acórdão recorrido. (…). 5. Nos termos do disposto no artigo 454.º, do CPP, em 26.11.2020, foi prestada informação pelo Sr. Juiz, nos termos que se transcrevem: (…) Veio o arguido AA, condenado nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado em 13.2.2019, pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, p. e p. pelo artº 227º nº 1 al. a) e nº 3 e 229º A do Código Penal, interpor recurso extraordinário de revisão. Alega o arguido que nos termos do artº 449º º 1 al. d) do CPP se descobriram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apresentados no processo suscitem proves duvidas sobre a justiça da condenação, e junta para tanto prova testemunhal e documental que, em seu entender, é suscetível de ser conhecida e demonstra, claramente, que no momento da passagem da obra – 7.5.2007 – a mesma encontrava-se longe de estar concluída. Admitido liminarmente o pedido de revisão de decisão (cfr. fls.553), foram os restantes sujeitos processuais admitidos a pronunciarem-se, tendo o Ministério Público, a fls. 556 e ss., emitido resposta no sentido de manutenção na integra do acórdão recorrido. * Cumpre emitir informação sobre o mérito do pedido, nos termos do art.º 454.º do Código de Processo Penal. * Da análise dos elementos constantes dos autos, e com o devido respeito pela posição defendida pelo arguido, entendemos que, os documentos ora juntos nada de novo acrescentam – os mesmos até já existiam à data do julgamento – bem como as testemunhas ora indicadas poderiam tê-lo sido já em sede de julgamento, mostrando-se os mesmos insuscetíveis de abalar a decisão recorrida. Com efeito, e como bem salienta o Digno Magistrado Mº Pº o facto do imóvel se encontrar, ou não, concluído aquando da sua transmissão é irrelevante. Desta forma, analisando conjugadamente tais elementos probatórios – os produzidos nos autos, e os agora carreados, em sede do presente recurso de revisão – com as regras da lógica e da experiência comum, entendemos que os fundamentos de factos que suportam a sentença condenatória, saíram reforçados e não abalados como defende o arguido. A ser assim, é nosso entendimento que o presente pedido de revisão não pode ter qualquer procedência. (…). 6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, sendo seu entendimento, não existir fundamento legal para a admissibilidade do pedido de revisão de sentença, o qual deverá ser negado, nos termos do artigo 455.º, n.º 3, do CPP. 7. Tendo sido dado conhecimento deste Parecer ao recorrente, este veio responder, reiterando o que dissera na sua motivação de recurso. 8. Colhidos os vistos, conforme decorre do exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência.
II. 9. O objecto do presente recurso cinge-se, em síntese, à apreciação do que o arguido, ora recorrente, chama à colação: um conjunto de prova documental e testemunhal, que refere não ter tido acesso atempadamente, para tentar demonstrar que, no momento da venda do prédio pela Varmolda à Apologia, “a obra encontrava-se longe de se encontrar concluída”, e demonstrativa, na sua óptica, que não se verifica o dolo (segundo o qual o Tribunal terá retirado do facto do referido empreendimento estar quase concluído), e que o negócio de transmissão do prédio “foi o salvamento da Varmolda com a sua desoneração de créditos, letras e dívidas e, em simultâneo, o pagamento a credores e conclusão da obra”, infirmando a conclusão de que foi um artificio utilizado pelos arguidos – entre eles o ora requerente – para se furtarem ao pagamento de dívidas e salários, tudo isto atestando a injustiça da condenação. Pede a inquirição das testemunhas que indica e a reponderação da decisão da 1.ª Instância, solicitando “a reparação do erro e substituindo-a por outro que absolva o condenado requerente.”.
10. Do recurso extraordinário de revisão. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, bem como no artigo 4.º, n.º 2, do protocolo adicional n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. É assim que a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão. Daí que o Código de Processo Penal preveja, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do n.º 1, do artigo 449.º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. O ora recorrente reporta a sua pretensão ao artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP (atento o alegado e por exclusão dos mais fundamentos arrolados no n.º 1, do artigo 449.º, do CPP). Segundo esta norma, a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem factos novos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Estabelecem-se, assim, duas condições cumulativas, para que se verifique o estatuído na referida alínea: a) novidade dos factos ou meios de prova; b) graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Quanto à literalidade da alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º do CPP, resulta que, ao abrigo de tal segmento normativo, a revisão (extraordinária) só pode ser concedida se, e quando se demonstre que, posteriormente à decisão revidenda, se descobriram factos ou meios de prova novos, outros, que aquela decisão tenha deixado por apreciar. E compreende-se que assim seja, pois, importando o recurso de revisão o “sacrifício” do caso julgado, da estabilidade das decisões transitadas - corolário da segurança jurídica -, só deve ser admitido em casos pontuais e expressamente previstos na lei[2]. Tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento[3] e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da proteção do caso julgado[4] [5]. Este fundamento para a revisão da sentença assenta em dois requisitos: a apresentação de factos ou meios de prova que, de per se ou conjugados com os que foram apreciados no processo, devam considerar-se ‘novos’ e, após reconhecida a ‘novidade’, a verificação de que tais factos ou meios de prova têm a necessária aptidão para constituir um juízo de graves dúvidas sobre os fundamentos da condenação, de modo a poder concluir-se que a aplicação da pena constituiu o resultado de inaceitável erro judiciário de julgamento da matéria de facto. Quanto à noção de factos ou meios de prova novos devem estes obedecer a uma condição prévia, apenas relevando aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados na decisão em que se fundou a condenação por decisão transitada em julgado e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado[6]. Porém, é ainda, entendimento pacífico da jurisprudência deste Tribunal que, para efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, não basta que sejam factos ou meios de prova desconhecidos do tribunal no acto de julgamento - processualmente novos – ‘novos’ são também os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Na sequência deste entendimento, só são admissíveis novos factos e meios de prova quando o recorrente desconhecia a sua existência ao tempo da decisão ou, não os desconhecendo, justifica a razão pela qual não os apresentou em momento próprio.[7] [8] De facto, de acordo com a interpretação que se tem feito da al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, o desconhecimento relevante é, não apenas o do tribunal (na medida em são factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento), devendo ter-se em conta o desconhecimento do próprio requerente (razão de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos). Conclui-se, pois, que é insuficiente o mero desconhecimento dos factos pelo tribunal, sendo esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do ‘remédio’ da revisão com respeito pelos princípios constitucionais da segurança jurídica, lealdade processual e protecção do caso julgado. A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar o meio ordinário de defesa seja compensado pela atribuição de meios extraordinários de defesa.[9] [10] Só assim se compreende o que dispõe o artigo 453.º, do CPP, a respeito da produção de prova no caso em que o fundamento da revisão é o previsto na al. d) do n.º1 do artigo 449.º do CPP, no sentido de prever que, embora caiba ao tribunal proceder a todas as diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, não são admitidas, nomeadamente, testemunhas que não tenham sido inquiridas no processo, a não ser que o recorrente justifique que ignorava a sua existência à data da condenação ou que estiveram impossibilitadas de depor (n.º 2). O próprio legislador veio limitar a indicação de testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo pelo requerente, com a necessidade de justificação de que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor: “[…] O legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão - que é um recurso extraordinário -, num expediente que se poderia banalizar. Assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual […]”[11]. Trata-se de um grau de convicção mais exigente do que aquele que é exigido na fase de julgamento para levar à absolvição do arguido em audiência se então fossem conhecidos os novos factos e os novos meios de prova. Situa-se para além da dúvida ‘razoável’, pois, mais do que razoável, deve ser uma dúvida ‘grave’, pois só essa poderá justificar a revisão do julgado. “[…]. Dir-se-ia que se a condenação surge com a superação da dúvida razoável, o caminho de regresso à discussão da causa exige porventura uma dúvida de maior peso. […]”.[12] A “dúvida relevante” para a revisão tem de ser “qualificada”[13]; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida: isto é, que, na ponderação conjunta de todos os meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 125.º) e, sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação. Os novos factos ou meios de prova têm, deste modo, que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas, nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se). 11. À luz dos elementos de jurisprudência e de doutrina referidos, cumpre, agora, apreciar e determinar se existem fundamentos para a requerida revisão. 12. Retira-se, com interesse para os presentes autos, da decisão posta em recurso de revisão, o seguinte: 13. Apreciemos. Começando pela análise do primeiro requisito, imposto pelo artigo 449.º, n. º1, al. d), do CPP - a) novidade dos factos ou meios de prova -, não se pode concluir que os meios de prova indicados pelo ora recorrente sejam novos. Principiando pelos documentos que vem apresentar, os mesmos consistem em facturas, letras, reformas, aceites, cheques, correspondência, etc., pelo qual o recorrente pretende provar que as obras ainda não estavam realizadas aquando da transmissão do imóvel, e que os serviços e pagamentos foram realizados pela “Apologia” e que “o edifício não se encontrava acabado e pronto para venda” (conclusões 37 e 38). Ora, o recorrente não coloca em causa que sabia da existência de tais documentos aquando do julgamento. Até porque, apesar de relativos à Apologia, está provado que esta sociedade era comandada pelos arguidos, onde se inclui o recorrente. Pelo que, apenas falta apurar se existe motivo atendível para o facto de, conhecendo a existência dos documentos, não o tenha indicado.
14. O argumento aduzido pelo ora recorrente prende-se com a não localização da contabilista, e não se encontrar ninguém no gabinete, que terá impedido o arguido de aceder a tais documentos, e “Só recentemente e após inúmeras tentativas se conseguiu estabelecer um contacto que resultou na devolução da documentação ora junta”. Desde logo, fica por explicitar porque é que “só” “recentemente” se conseguiu o “contacto” que permitiu a devolução dos documentos. Ou melhor, porque é que “não se conseguiu esse contacto aquando do julgamento” [dúvidas, aliás, acentuadas, quando na motivação de facto da decisão da 1.ª instância se alude que também a contabilidade da Varmolda não foi entregue ao Administrador de Insolvência e “foi encontrada já no próprio processo crime e, recordemo-nos, num contentor na habitação do arguido AA”]. Não obstante, mesmo atendendo ao motivo apresentado pelo recorrente, tal não era impeditivo de ter indicado tais documentos ao tribunal de julgamento, requerendo, então, diligências para que os mesmos fossem entregues. Ou seja, a indicação da prova documental não pressupõe, inexoravelmente que, com a contestação, se junte materialmente o acervo documental. Se não os tinha na sua posse poderia, mesmo assim, ter indicado os documentos, requerendo, simultaneamente, o auxílio do tribunal para que fossem localizados e entregues nos autos. Pelo que, os poderia ter indicado no requerimento probatório. Acresce até, mesmo na ausência dos documentos, sempre poderia ter arrolado no momento do julgamento como testemunhas as pessoas que constam dos mesmos (v.g. os emitentes das facturas, fornecedores de serviços, prestadores de bens, etc.) com o objectivo de declararem a relação subjacente à emissão da referida documentação. Ou, então, requerer ao tribunal que notificasse tais pessoas para vir juntar cópia dos documentos que certamente teriam arquivados na sua contabilidade. Em suma, não estava o recorrente, aquando do julgamento, impossibilitado de indicar e requerer a junção de tais documentos, ou, de juntar prova testemunhal das pessoas que subscreveram os documentos ou, então, requerer que as pessoas que forneceram bens ou prestaram serviços juntassem os comprovativos aos autos.
15. Em relação às testemunhas indicadas também não se verifica o requisito da novidade. Como se referiu, o artigo 453.º, n.º 2, do CPP, preceitua que o “requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.” Relativamente às testemunhas indicadas (e nenhumas delas!), o requerente alegou ignorar a sua existência aquando do julgamento. Sustenta, sim, que por dificuldade de localização (DD, FF, EE, HH, II), ou pelos factos dados como provados (GG, JJ), só agora se vê possibilitado de as indicar. Sucede que, nenhuma das razões indicadas permite concluir que as testemunhas, “estiveram impossibilitadas de depor”. No que se reporta às testemunhas que o requerente assinala que desconhecia o paradeiro, o mesmo, por si, não o desonerava de as indicar na contestação, ou pedir a sua audição no decurso do julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, do CPP. É que, podendo tê-las indicado (já que não ignorava a sua existência), apenas seria possível concluir por uma impossibilidade de depor, caso tivesse sido requerida a sua presença em audiência e se esgotassem as diligências de localização. O que não sucedeu. Acresce, como nota o Ministério Público no seu parecer, que é duvidoso, que pelas funções que exercem, duas das testemunhas indicadas, FF e EE, funcionários de um Banco, não pudessem ser localizadas. Em relação à testemunha EE é a única em que o recorrente alega que “foi arrolado como testemunha pelo co-arguido BB mas à época e apesar dos esforços dos arguidos, não se logrou a sua localização”. Ora, como emerge do declarado, tal testemunha não foi indicada pelo recorrente, embora podendo fazê-lo, mas sim pelo co-arguido. Depois, não se descrevem que esforços foram envidados, pelo que será difícil concluir que era impossível a prestação de testemunho em audiência de julgamento. De todo modo, pelo que adiante assinalaremos, sempre este, e os outros testemunhos, são insuficientes para concluir pela existência de uma condenação clamorosamente injusta.
16. Já no que concerne às testemunhas que o arguido apenas agora entende indicar, face à decisão do tribunal, não se trata de situação enquadrável no referido conceito legal de impossibilidade de depoimento. As testemunhas devem ser arroladas para serem ouvidas em julgamento, atento o objecto do processo delimitado pela acusação/pronúncia, contestação, bem como, todos os outros factos que resultem da audiência de discussão e julgamento. Pelo que, não se tratando de facto novo (se assim fosse, estaria em causa o regime da alteração de factos), o recorrente poderia ter indicado tais testemunhas para serem ouvidas em julgamento, e tentar provar o que agora pretende lograr. Na verdade, refere o recorrente que tais testemunhas não foram arroladas “em sede de julgamento porque, com o que era cognoscível na altura, não se alcançava a importância fulcral de determinar a obra como concluída para prova do elemento subjectivo do crime.” Ora, apesar de o Tribunal não ter considerado esse facto como fulcral para a prova do elemento subjectivo do crime de insolvência dolosa, como adiante melhor analisaremos, o certo é que essa factualidade já era bem conhecida do recorrente. Desde logo, foi alegado na contestação do coarguido BB que a obra estaria no seu início, o que foi julgado não provado pelo Tribunal de 1.ª Instância. E, nos factos provados consta que a obra estaria em “fase de acabamentos”, mencionando o Tribunal na motivação de facto pelo menos dois declarantes que depuseram sobre tal (o próprio recorrente e a testemunha KK). 17. De igual modo, não é possível concluir que a prova indicada, por si, ou conjugada com a demais prova, atesta a injustiça da condenação. Para isso, basta concatenar o acórdão por referência aos factos que o recorrente pretende demonstrar com a alegada nova prova. 18. Relembre-se, em síntese, os factos que o recorrente entende que deveriam ser dados como provados considerando os documentos e os testemunhos que menciona: a) o estado de construção da obra aquando da transmissão [sustenta que os documentos e testemunhas que indica, provam que a obra estava no seu início; mais concretamente, pretende provar, como refere, a facticidade que foi alegada pelo co-arguido BB, e que se deu como não provado: “4. A edificação do empreendimento sito no Lote 4 da Urbanização Alto do Quintão achava-se no seu início por ocasião da escritura descrita na alínea bq) dos factos provados”]; b) a incapacidade da Varmolda para solver compromissos e terminar o projecto e o “benefício” que adveio com a venda do imóvel, destarte ter-se livrado de dívidas que a “Apologia” assumiu. 19. Ora, em relação ao estado da construção, convém, antes de mais, realçar, que o tribunal não deu como provado, como alega o recorrente, que a construção estaria finalizada e pronta a ser vendida. O que se deu como provado em bu) (factos provados do acórdão condenatório da 1.ª instância) foi que “O empreendimento que se achava a ser edificado pela VARMOLDA no imóvel objecto da escritura descrita na alínea bq) dos factos provados encontrava-se, à data de tal negócio, em fase de acabamentos”.
20. Sucede que, os documentos juntos, como menciona o recorrente, reportam-se a um conjunto de bens e serviços que terão sido, alegadamente, prestados à Apologia, e pagos por ela. Ora, desde logo, os documentos por si, não o demonstram de modo inequívoco como afirma o recorrente. A facturação à Apologia não significa que os trabalhos não tenham sido realizados quando ainda não tenha sido transmitido o imóvel. E a Apologia pode ter pago por reporte a trabalhos realizados anteriormente. Acresce que, na maioria da documentação, não se percepciona, concretamente, que trabalhos estariam em causa. E, muitos dos referidos pelo recorrente como tendo sido facturados (por exemplo, louças sanitárias, revestimentos cerâmicos, colocação de estores eléctricos, cozinhas, jardim, piscina, limpeza de exterior portas, portões e motores, extintores, sinaléticas, aspiração, ar condicionado, bancos de jardim) podem ser enquadrados na denominada “fase de acabamentos” a que o acórdão recorrido alude (e outros referidos – como seja por exemplo, fornecimento de material de construção, instrumentos de trabalho ou tratar de mecanismos eléctricos - tanto podem ser numa fase inicial na obra, como em fase de acabamentos). Ademais, o valor das facturas juntas totalizam milhares de euros numa obra de milhões de euros, o que, corrobora o sentido da decisão da 1.ª instância, de que a obra estaria já em fase de acabamentos.
21. Note-se que, a fase de acabamentos, não se deve confundir com o término da obra, ou “construção pronta a ser vendida”. Significa que, a construção não tem apenas a alvenaria estrutural, mas engloba todas as etapas e preparativos para finalizar a obra, onde se incluem muitos dos trabalhos a que alude o recorrente. É certo que, a propósito do tipo subjectivo se refere que os arguidos sabiam que estava “praticamente” concluída. Mas, como referimos, para além de ser distinto de estar “finalizada e pronta a vender”, ainda se insere na referida fase de “acabamentos”. Por fim, note-se ainda, que o Tribunal na explanação da sua convicção salienta que “MM referenciou que o financiamento havia sido já liberto na sua totalidade à data da escritura entre a VARMOLDA e a APOLOGIA DO SUCESSO referenciada na alínea bq) dos factos provados ao ponto de assim se compreender que aquela havia mobilizado os € 3.800.000,00 na edificação. Acresce que LL referenciou claramente que a VARMOLDA afectou recursos próprios para o empreendimento em Portimão, tendo sido, aliás, a circunstância de “todo o dinheiro ser canalizado” para aquele imóvel que originou parte dos problemas da sociedade.” Pelo que, perante o expendido, a junção de tal documentação não é passível de infirmar o declarado por tais testemunhas, que atestaram a utilização de elevados montantes de dinheiro para a construção do prédio por parte da Varmolda [o que implicou que se desse como não provado que: “5. Não tendo a VARMOLDA assumido custos com tal construção; 6. A APOLOGIA DO SUCESSO assumiu custos com a edificação do empreendimento sito no Lote 4 da Urbanização Alto do Quintão”].
Um pouco à semelhança do artigo 696.º, al. c), do CPC, os documentos terão de ter suficiente força probatória para colocar em causa os fundamentos da decisão. Escreveu-se no acórdão: “O arguido BB propalou ainda outros dados adicionais (…) Referiu, pois, i) que apenas se achava edificada a estrutura do prédio à data da alienação para a APOLOGIA DO SUCESSO (…) Note-se, assim, que a menção que o empreendimento sito no Lote 4 da Urbanização Alto do Quintão, Portimão, se achava praticamente finalizado à data da transmissão para a APOLOGIA DO SUCESSO se apresenta como realidade assumida pelo próprio arguido AA, pela testemunha KK e que se infere da data da constituição de propriedade horizontal mencionada nas alíneas bw) a bz) da factualidade provada.” 23. Ou seja, o tribunal não se convenceu do declarado pelo coarguido BB, e fundou a convicção de que a construção estaria em fase de acabamentos (quase pronta), sopesando: a) as declarações do próprio recorrente; b) depoimento de KK; c) data de constituição da propriedade horizontal. Ora, pelos motivos acima aduzidos os documentos não permitem antever que, se fosse a analisá-los, o tribunal teria dado como provado o facto alegado de que a obra estava no início e apenas estava edificada a estrutura (justamente pelos fundamentos que plasmou na sua motivação). Nem tampouco as testemunhas que se mencionam no recurso de revisão. É que, para além de não se descrever que concretos conhecimentos teriam sobre o estado das obras aquando da venda, não é possível concluir que pudessem concretizar mais factos, e ter mais conhecimento, de outros funcionários de bancos e pessoas que trabalharam na obra e que depuseram na audiência de julgamento. Conforme emerge da própria motivação do acórdão da 1.ª instância analisou-se as declarações das seguintes pessoas: a) arguidos; b) KK, teve funções …….. e ……… na Varmolda entre Outubro e Dezembro de 2003; c) NN, ……….. da Varmolda; d) Administrador de Insolvência OO; e) PP, antiga ………. da Varmolda; f) QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, YY, XX e ZZ, trabalhadores da Varmolda; g) LL, antigo …………. da Varmolda; h) AAA, ………… da Cintra; i) BBB, ……….. de Portimão; j) MM, funcionário do Millennium BCP e ……….. da Varmolda.
24. Para além da ausência de concretização dos factos que teriam conhecimento, como já se salientou, não se percepciona porque as testemunhas que agora se pretende ouvir terão mais e melhor conhecimento do que as testemunhas ouvidas, porque, entre elas, estão diversos trabalhadores, incluindo o encarregado da obra, sendo que, não obstante tal, a convicção do Tribunal foi em sentido diverso. Até porque, existiu assunção pelo próprio recorrente de que a obra não estava no seu início, consubstanciando um venire contra factum proprium apresentar prova para demonstrar a inexistência de um facto que o próprio admitiu. Como resulta da motivação de facto do acórdão de 1.ª instância, ali se encontra exarado que nas declarações do arguido AA, este referiu o seguinte: (…) “Quando foi vendido da Varmolda à Apologia do Sucesso, o empreendimento já estava totalmente pronto. (sublinhado nosso) Foi vendido porque era necessário realizar dinheiro, atenta até a existência do empréstimo ao banco. (…) O contrato da Varmolda à Apologia do Sucesso não envolveu pagamento de dinheiro. O que foi assumido pela Apologia do Sucesso foi a obrigação de pagar alguns débitos existentes. Havia duas coisas essenciais a pagar e que eram o terreno e o banco. Estas obrigações foram assumidas pela Apologia do Sucesso e eram as mais importantes pois que estavam lá garantias pessoais nossas. Quanto às que não tinham garantias, não houve assunção de pagamentos.” (…) Eu próprio é que assinei para dar a sede em dação em pagamento ao Banco. O imóvel não era da Varmolda mas estava em nome da minha companheira e eu tinha uma procuração dela. Quis fazer uma dação em pagamento pois que havia muitas dívidas que tinham avais e garantias minhas. (…) Participei também na decisão de vender o imóvel em Portimão. Não conseguíamos pagar as dívidas todas e era o único activo relevante. Julgávamos que o passivo ainda seria pior.” (…).
25. Pelos mesmos motivos, os documentos e testemunhas indicadas também não permitem concluir que, se produzidos em audiência, o tribunal tivesse convicção distinta no que se reporta aos prejuízos pela transmissão do imóvel. Se quisermos, não abalam de forma flagrante a justeza da decisão. Relembre-se que o recorrente almeja com esta prova (alegadamente nova) demonstrar o “estrangulamento da Varmolda e da sua incapacidade para solver compromissos e terminar o projecto”. Para além de não se alcançar (por não alegado) que conhecimento concreto as testemunhas indicadas terão de tal matéria factual, não é possível concluir que tivessem mais e melhor conhecimento do que os depoentes que prestaram declarações em audiência de julgamento (que, para além dos próprios arguidos, engloba pessoas dos bancos, incluindo gestor de contas da Varmolda, quem vendeu o terreno à Varmolda, trabalhadores, TOC, director de recursos humanos, consultor informático e administrativo, testemunha que trabalhou na área financeira da empresa, pessoas que, pelas funções poderiam elucidar, pelo menos de igual modo, o que se almeja com as testemunhas que, apenas, agora se indicam).
26. Mas, retomando o que estávamos a explanar, muito menos as testemunhas indicadas abalam os fundamentos no qual o Tribunal de 1.ª instância assentou a sua convicção. Desde logo, a deficitária situação económica, foi reconhecida e dada como provada no acórdão recorrido. Na verdade, deu-se como provado que: “§ DA TIPICIDADE SUBJECTIVA,
fi) Tendo, não obstante, continuado a endividar a VARMOLDA e conluiado subtrair-lhe os activos logo que a construção do empreendimento sito no Lote 4 da Urbanização Alto do Quintão, Portimão, estivesse praticamente concluída; fj) O que concretizaram com o propósito conseguido de suprimir os bens existentes na esfera patrimonial da VARMOLDA e, assim, impedirem a maioria dos credores de verem os seus direitos satisfeitos; fk) Os arguidos AA, CC e BB desejaram, ademais, efectivar a construção do empreendimento sito no Lote 4 da Urbanização Alto do Quintão, Portimão, à custa dos respectivos credores; fl) Tolerando a constituição e o acumular de dívidas à Administração Fiscal, à Segurança Social, a fornecedores e a trabalhadores, não obstante saberem de antemão que as não solveriam; fm) Com tal actuação, os arguidos AA, CC e BB dissiparam o património da VARMOLDA, descapitalizando-a, e coarctaram a sua capacidade de produção/laboração, fn) O que originou uma situação deficitária da VARMOLDA com a consequente declaração de insolvência; fo) Os arguidos AA, CC e BB efectuaram as vendas descritas na alínea bq) dos factos provados de molde a subtraírem as fracções do Lote 4 da Urbanização Alto do Quintão, Portimão, da titularidade da VARMOLDA, fp) Tendo os arguidos AA e BB intervindo nos negócios descritos nas alíneas cl) a cm) dos factos provados com vista a eximirem as fracções do alcance de eventuais acções em que a APOLOGIA DO SUCESSO fosse demandada, fq) Vendendo-as subsequentemente a sociedades por si controladas até lograrem encontrar compradores finais efectivos e receberem o montante das vendas; fr) Os arguidos AA, CC e BB actuaram sempre de forma concertada e em comunhão de esforços e de intentos com acordo em todas as decisões descritas, fs) Actuando materialmente conforme previamente acordado por forma a retirar o património da VARMOLDA e impedirem os credores da sociedade de obter a satisfação dos seus créditos, ft) Tendo, ademais, ciência que parte de tais credores se apresentavam como os trabalhadores da VARMOLDA que assim se viram impossibilitados se de verem ressarcidos das quantias que lhes eram devidas a título laboral; fu) Os arguidos AA, CC e BB actuaram de forma livre, deliberada e consciente com plena percepção de a sua conduta ser proibida e punida por lei;”.
27. Em suma, como resulta dos factos dados como provados, o Tribunal deu como assente a situação deficitária da Varmolda, com o acumular de diversas dívidas a credores. Pelo que, não se vislumbra o que os documentos e testemunhas indicadas mais possam acrescentar em termos de tais dificuldades financeiras, para além da prova produzida em audiência de julgamento. Até porque, esta foi suficiente para a prova da situação económica negativa da empresa. Deste modo, não se alcança a alegada afronta à justiça da condenação, já que, o tribunal teve em conta essas referidas dificuldades financeiras na prolação da decisão.
28. O que no fundo se extrai do recurso de revisão é a discordância em relação à decisão do tribunal. No entanto, não é esse o escopo do recurso de revisão. Pretende-se com o presente recurso renovar a tese que se procurou demonstrar na audiência de julgamento, perante o Tribunal de 1.ª instância, e no recurso, perante o Tribunal da Relação: que a Varmolda beneficiou com o negócio, já que, se libertou de diversas dívidas e nunca conseguiria finalizar o projecto (nomeadamente pelo acumular de dívidas e dificuldades de financiamento). Pelo que, a Apologia surge aqui como uma “benfeitora”. Uma “salvadora” que ajudou a Varmolda. Sucede que, quanto a esse tópico, também o acórdão se pronunciou, escrevendo: “Temos, por outra via, que MM referenciou que o financiamento havia sido já liberto na sua totalidade à data da escritura entre a VARMOLDA e a APOLOGIA DO SUCESSO referenciada na alínea bq) dos factos provados ao ponto de assim se compreender que aquela havia mobilizado os € 3.800.000,00 na edificação. Acresce que LL referenciou claramente que a VARMOLDA afectou recursos próprios para o empreendimento em Portimão, tendo sido, aliás, a circunstância de “todo o dinheiro ser canalizado” para aquele imóvel que originou parte dos problemas da sociedade. Não nos podemos, por último, olvidar que a circunstância de a APOLOGIA DO SUCESSO ter liquidado algumas das dívidas do empreendimento não pode ser perspectivado como manifestação de uma lisura de actuação quando se atente que falamos, precisamente, dos únicos débitos sujeitos a garantias de outra índole. O que foi, aliás, assumido pelo arguido AA ao estabelecer que “estas obrigações eram as mais importantes pois que estavam lá garantias pessoais nossas. Quanto às que não tinham garantias, não houve assunção de pagamentos”.
29. Ora, resulta da matéria fáctica do acórdão do tribunal de 1.ª instância que, sendo a Apologia uma sociedade controlada pelos arguidos, a transmissão do imóvel prejudicou vários credores da Varmolda que se viram privados da quase totalidade do património (mais concretamente, daqueles que não tinham qualquer garantia sobre o imóvel ou relativamente aos quais a Apologia não assumiu as dívidas, credores esses reconhecidos no processo de insolvência e que não foram pagos por insuficiência de bens). Ou seja, os arguidos, que estavam ao comando da Varmolda e da Apologia, através dessa transmissão, prejudicaram, ou em linguagem mais comum “livraram-se” de vários credores, apenas assumindo o pagamento de alguns créditos – o crédito bancário e aqueles necessários para concluir a obra.
30. Aliás, juridicamente, o Tribunal de 1.ª Instância explicou porque a assunção de (parte) das dívidas pela Apologia não afastava a existência do crime de insolvência dolosa, assinalando: “Cumpre, por outra via, explicitar – tendo em conta alguns dos argumentos avançados no decurso do julgamento – que a consumação do ilícito nos termos explanados não se acha minimamente prejudicada (…) Idêntico raciocínio vale, aliás, para o argumento de a APOLOGIA DO SUCESSO ter assumido e operado o pagamento do financiamento bancário perante o BANCO PORTUGUÊS DE INVESTIMENTO e satisfeito parte do preço de aquisição do lote de terreno à CINTRA. Na verdade, a particularidade de se ter operado transmissão e/ou liquidação de dois débitos – ainda que de relevante dimensão e determinantes para a edificação do empreendimento – não prejudica a constatação que todos os demais credores viram as suas garantias patrimoniais obliteradas com o encaminhamento do Lote 4, da Urbanização Alto do Quintão para a APOLOGIA DO SUCESSO. Isso mesmo resulta, aliás, claro quando se tenha em atenção tais débitos – dotados, aliás, de garantias – ascendiam a cerca de € 4.500.000,00 e que o remanescente produto da venda se acharia claramente capacitado para saldar o restante passivo – isto tanto mais quando se atente à grandeza definida pelo Tribunal de € 1.474.791,71 – da Varmolda. E tais credores tinham o óbvio direito de investirem sobre qualquer bem existente na esfera patrimonial da sociedade para obterem o reembolso dos valores por si titulados, ainda que o negócio subjacente não tivesse sido mobilizado para a edificação do empreendimento em apreço.
31. Retira-se das alegações do Ministério Público, bem como da informação prestada pela Sra. Juíza de 1.ª Instância, que a factualidade que o arguido pretende demonstrar, com a reabertura do julgamento, é inócua, não alterando a convicção formada pelo tribunal, porquanto “o facto do imóvel se encontrar, ou não, concluído aquando da sua transmissão é irrelevante”. 32. Como se acabou de dizer, o tribunal não considerou que as obras estavam finalizadas. Preponderante para a condenação pelo crime de insolvência dolosa foi a dissipação do património e o prejuízo para credores. Independentemente do concreto estadio da construção, o certo é que se dá como provado a dissipação do terreno e construção, num momento em que a Varmolda estava deficitária, não recebendo o valor do preço de venda, prejudicando credores, nomeadamente aqueles que não viram pagos os seus créditos no processo de insolvência. É a dissipação do património e prejuízo para credores o cerne do ilícito. E o dolo reporta-se a esta dissipação, ao qual acresce o elemento subjectivo de consciência de prejuízos para os credores[14]. Pouco releva, o estado da construção, ou se a Varmolda foi “beneficiada” (o que até nem se percebe, já que a insolvência equivaleu à sua morte jurídica pelo que não se vislumbra o que se “salvou”).
33. O que, aliás, resulta da fundamentação da matéria de direito de onde se retira o seguinte, e transcreve-se: “Determina o artigo 227.º do Código Penal que 1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores: a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património; (…) o crime de Insolvência dolosa consuma-se logo que ocorra um acto tradutor da verificação de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal”, [é] “inequívoco que os arguidos CC, AA e BB preencheram, com as suas condutas e em co-autoria material, o tipo incriminatório supra descrito no artigo 227.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal”.
34. E, na análise do tipo subjectivo, exarou-se que cada um dos arguidos “agiu, na sua conduta delituosa, com dolo directo. Isto pois que actuaram de forma livre, intencional e consciente e com vista a fazer desaparecer o património da VARMOLDA por forma a que esta deixasse de ter activo capacitado para solver os respectivos compromissos e assumindo tal conduta, nessa sequência, com plena percepção do prejuízo que se achavam a determinar aos credores.” (…) “Podemos assim dizer que o cotejo entre a norma punitiva e os factos decorrentes da actividade probatória desenvolvida nos autos evidencia que os arguidos CC, AA e BB transmitiram o empreendimento sito no Lote 4 da Urbanização Alto do Quintão para uma sociedade terceira e que se apresentava, identicamente, sob o seu controle. Mais ficou provado que tal transmissão se processou por valores declarados que se apresentavam muito inferiores aos preços de mercado que o empreendimento assumia atento o correspondente estádio de edificação. Isto quando nem sequer a importância declarada na escritura chegou a ser objecto de liquidação…E constatou-se, ademais, que tal alienação assumiu relevo crucial na vida societária da VARMOLDA ao ponto de acarretar o encerramento da sociedade e a correspondente insolvência. Atente-se, para tal efeito, no valor que o mesmo empreendimento assumia – a traduzir-se, em face da alínea eh) dos factos provados, em € 7.508.296,00 –, importando, ademais, ter em consideração que as importâncias conseguidas pela APOLOGIA DO SUCESSO com a alienação de não mais de 45 fracções se achavam claramente suficientes para liquidar o passivo mencionado de € 1.474.791,71 ou mesmo o constatado no processo de insolvência – e aí não impugnado – com regularização das dívidas à totalidade dos credores da VARMOLDA. E tanto basta para se concluir que os arguidos CC, AA e BB – este último também em face da actuação incidente sobre a transmissão dos veículos – cometeram o crime de Insolvência dolosa tal como delineado na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal. Efectivamente, tal recorte factual evidencia claramente que aqueles operaram o desaparecimento de parte relevante do património existente na VARMOLDA – ou seja, o sobredito empreendimento – com a celebração da escritura descrita na alínea bq) dos factos provados. Acto, naturalmente, concretizado com vista a retomar a actividade comercial noutra sociedade desonerada de passivo com a mesma abrangência. Isto com consequente prejuízo dos credores da VARMOLDA que assim viram os seus créditos quedarem por liquidar com paralela perca de garantia patrimonial susceptível de ser mobilizada, ainda que em sede de cobrança coerciva, para lograr a correspondente satisfação. Com o que tal alienação do empreendimento, porque a insolvência veio a ser decretada, acha-se plenamente capacitada a operar o preenchimento típico da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal, radicando a consumação do ilícito, no imediato, em tal acto.”.
35. Ou seja, o estadio da construção, em si, não fundou a subsunção no tipo do crime pelo qual o recorrente foi condenado. Apenas se chama à colação na fundamentação esse aspecto para correlacioná-lo com o valor do prédio à data da venda. Mas, o essencial para a condenação foi a dissipação do prédio, que consistia na grande parte do património da Varmolda, através de uma venda à Apologia, pelo qual não recebeu qualquer preço, e que prejudicou alguns credores, que não viram pagos os seus créditos no processo de insolvência, quando é certo que o valor do imóvel permitiria essa liquidação. Em suma, o essencial para o Tribunal não foi a fase das obras, mas o acto pelo qual se retirou o imóvel do património da Varmolda, o prejuízo que isso implicou para credores, e o conhecimento por parte dos arguidos da consequência desta actuação.
36. Impõe-se, assim, concluir que, no caso, não estão preenchidos os pressupostos estabelecidos na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP. De acordo com o disposto nesta norma, a revisão de sentença transitada em julgado só é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Como vimos estes pressupostos se verificam no caso dos autos. Com efeito, o recurso de revisão é um recurso de aplicação extraordinária, que só uma comprovada e clamorosa ofensa do princípio reitor da justiça, leva a que este deva prevalecer sobre o princípio da segurança decorrente do caso julgado. No caso vertente, o arguido limita-se a alegar que um conjunto de prova documental e testemunhal, que refere não ter tido acesso atempadamente, para tentar demonstrar que, no momento da venda do prédio pela Varmolda à Apologia, “a obra encontrava-se longe de se encontrar concluída”, pelo que não se verifica o dolo (segundo o qual o Tribunal terá retirado do facto do referido empreendimento estar quase concluído), e que o negócio de transmissão do prédio “foi o salvamento da Varmolda com a sua desoneração de créditos, letras e dívidas e, em simultâneo, o pagamento a credores e conclusão da obra”, infirmando a conclusão de que foi um artificio utilizado pelos arguidos – entre eles o requerente – para se furtarem ao pagamento de dívidas e salários, tudo isto atestando a injustiça da condenação. Ora, como se viu, os factos não são novos, e as novas provas não evidenciam, por si só ou quando conjugados com os que foram apreciados no processo, qualquer clamoroso atropelo da análise da prova ou da justiça da sua condenação. O arguido não apresenta qualquer argumento ponderoso, susceptível de causar graves dúvidas sobre o acerto da sua condenação. Pelo que, os fundamentos que invoca não constituem fundamento para o recurso agora interposto, não se mostrando, como se disse, preenchidos os pressupostos estabelecidos na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, do CPP e, consequentemente, não se verifica o fundamento para que possa ser admitida a revisão do acórdão condenatório proferido nos autos. Aliás, com a mesma posição, foi prolatado recente acórdão do STJ, em que foi relator o Conselheiro Eduardo Loureiro, Proc. 3427/09.9TDLSB-D. S1– 5.ª secção, de 04.02.2021, que rejeitou o recurso de revisão do co- arguido, do ora recorrente, BB, cuja argumentação foi praticamente idêntica.
37. Destarte, nega-se o recurso extraordinário de revisão, interposto por AA.
38. Em conclusão:
39. O decaimento total no recurso impõe a condenação do recorrente em custas, nos termos e com os critérios previstos no artigo 456.º, do CPP (1.ª parte).
III. 40. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) negar a revisão pedida pelo arguido AA; b) condenar o recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta. 18 de Fevereiro de 2021 Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos signatários.
Margarida Blasco (Relatora) Eduardo Loureiro (Adjunto) Manuel Braz (Presidente)
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[2] Como assinalava o Professor Alberto dos Reis (no Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981, pág. 158), “estes recursos pressupõem que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. O recurso extraordinário visa eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça.”. [5] Cfr. acórdãos de 26.10.2011 proc. 578/05.2PASCR.A. S1, de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A. S1, e de 19.03.2015, proc. 175/10.0GBVVD-A. S1 em www.dgsi.pt. fh) Os arguidos AA, CC e BB conheciam a situação económica e patrimonial da sociedade VARMOLDA e, mormente, a sua incapacidade de solver os correspondentes compromissos em 2007, |