Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080153
Nº Convencional: JSTJ00006154
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ199101080801531
Data do Acordão: 01/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N403 ANO1991 PAG429
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3238/90
Data: 06/26/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 9 N2 ARTIGO 1817 ARTIGO 1864 ARTIGO 1865 ARTIGO 1866 B ARTIGO 1869.
CRC78 ARTIGO 3 ARTIGO 149.
Sumário : O prazo de dois anos para propor acção de investigação oficiosa de paternidade conta-se da data do nascimento do menor e não do registo de nascimento.
Decisão Texto Integral: I - Consonantemente, as decisões questionadas absolveram da instancia o Reu A por ilegitimidade do Ministerio Publico que nele visava a investigação e determinação de paternidade dos menores B e C nascidos em França em Julho de 1984 e Outubro de 1985, e cujos registos se fizeram no Consulado Portugues, e na Conservatoria dos Registos Centrais em 11 de Junho de 1987.
E assim decidiram pela excepção a que o Reu chamou de ilegitimidade, enquanto o Ministerio Publico não poderia accionar oficiosamente decorridos os 2 anos do artigo 1866, alinea b) do Codigo Civil, ou seja, sobre a "data do nascimento" (a acção entrou em Janeiro de 1989).
Reconduzida a questão a esse ponto do prazo - caducidade - o Ministerio Publico sustenta contar-se ele do registo, e não do nascimento, encontrando-se em tempo a acção.
Não houve contra-alegação.
II - Os artigos 1864 do Codigo Civil e 149 do Codigo de Registo Civil fixam o principio da averiguação oficiosa da paternidade sempre que os serviços lavrem registo onde ele falte. E a consagração do seu interesse publico.
Assim, e em principio, ela devera ser determinada sempre, independentemente da iniciativa privada.
No entanto, um pouco contraditoriamente, o mesmo legislador reduziu temporalmente nos seguintes artigos 1866, alinea b) (transitado do anterior 1845, n. 3) ao limitar a dois anos a possibilidade dessa acção.
E, verifique-se desde ja, que e so dessa, da prevista no artigo 1865, que se trata (a chamada "oficiosa"). A de iniciativa privada (vd. artigo 1869 e seguintes) essa permanece com outros prazos, os do artigo 1817.
Isto para significar duas coisas: a caducidade da "oficiosa" não envolve a perda do direito; que o Estado ressalvou para si um papel activo, mas não em absoluto.
E ai situar-se-a o motivo da aparente contradição focada e que, afinal, o não sera tanto.
Efectivamente, na pressecução desse interesse eminentemente publico, aproximou-se o mais possivel averiguação e epoca do nascimento. Ou seja, reconduziu-se a averiguação e epoca coeva dos factos naturais de geração e nascimento.
A esse ambito, escreveu-se sem a redução temporal a dois anos uma cautela e um estimulo. O primeiro para não onerar o Estado com procedimento dificultado pelo envelhecimento das provas; o segundo, para não se protelarem as diligencias e se avançar rapidamente na averiguação oficiosa (conforme G. Oliveira, "Estabelecimento da Filiação", 48).
Podera encontrar-se ai a "ratio" do curto prazo; e, ainda por cima, o que mais o reduz, contado sobre a "data do nascimento", cujo entendimento e o no da questão: nascimento, facto natural, e tese das instancias; ou nascimento-registo, tese do recorrente?
III - O ja dito favorece o facto natural, sem duvida, na hipotese, sucede ate que o registo sucedeu anos apos o nascimento, o que beneficia ainda mais aquele favorecimento.
Razão acrescida, porem, esta no modo de exprimir-se do legislador "dois anos sobre a data do nascimento". O que para um legislador presumivelmente sapiente (Codigo Civil, artigo 9, n. 3) tem o alcance que literalmente lhe cabe; e não outro, forçado, de "data de registo de nascimento".
O que, alias, nem sequer tem a minima "correspondencia verbal" ainda que imperfeitamente expressa (id. id. n. 2).
Para inclusão ai da realidade registral impor-se-ia a visão clara de outro ser o pensamento legislativo ( id. n. 1). Mas o que sucede e tudo apontar no sentido de a letra exprimir aquilo que diz e e "data de nascimento".
Nem a unidade do sistema, " as circunstancias de elaboração "ou as" condições especificas" apontam diversamente.
E sabido, contrapõe-se, que os factos registaveis obrigatoriamente não podem ser invocados sem registo (Codigo do Registo Civil, artigo 3). Dai, apressadamente, julgou-se que o nascimento existiria desde então.
Mas não e assim. E a propria lei (artigo 1866, alinea b) -
- expressamente ressalvada no artigo 3 - que nos indica o facto natural e não o registral. E de todo o modo, sempre o artigo 1866 se antepõe ao artigo 3, ao querer apurar realidade previa no anterior ao registo e em independencia deste.
Nenhuma violencia se faz a esse artigo 3. O que ele proibe e a invocação sem registo. Ou seja, antes dele e como se nada existisse no mundo do direito, apesar de haver ja uma realidade natural a averiguar, e que o registo indiciara.
Do que se trata, "in casu", e a determinação dessa realidade que não pode condicionar-se a um registo ainda não feito. Logo, e ao facto não aos seus efeitos que o artigo 1866, alinea b) se refere com a locução "data do nascimento".
Pensamos que, no direito vindouro, outra podera ser a solução. Mais de acordo, porventura, com o interesse publico da averiguação, e desprezando mais a limitação temporal. Mas, para ja, não e isso que sucede.
IV - Termos em que se nega o agravo, com a menção de a absolvição ser do pedido e não da instancia (conforme folhas 60).
Sem custas por as não dever o Ministerio Publico.
Lisboa, 8 de Janeiro de 1991.
Brochado Brandão,
Cura Mariano,
Jorge Vasconcelos.