Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3346/16.2T8GMR.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: OFENSA DO CASO JULGADO
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRÉDIO CONFINANTE
CONHECIMENTO PREJUDICADO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I - A mera consideração lateral, como obiter dictum, quanto ao meio adequado à pretensão dos autores, não integra o conceito de fundamento da decisão, porque não constitui antecedente e lógico da decisão proferida, pelo que tal considerando não pode ser vinculativo para os demais tribunais, quando chamados a ponderar a verificação da excepção de caso julgado.

II - Concretizando, não se prendendo com o thema decidendum, o considerando quanto ao tipo de ação adequada a uma determinada pretensão quando não corresponda a um pressuposto necessário da decisão de mérito, não pode considerar-se vinculativo para os demais tribunais e, necessariamente, para as partes.

III - A causa de pedir nas ações de demarcação é complexa, sendo composta pelos factos dos quais decorra que não é conhecida a confinância entre dois ou mais prédios pertencentes a donos diferentes e a indefinição ou a dúvida quanto à localização da respetiva linha divisória.

IV - O critério para distinguir entre a acção de reivindicação (art. 1311º do CC) e a acção de demarcação (art. 1353º do CC) assenta que naquela existe um conflito acerca do título de aquisição, e nesta a dúvida sobre o limite ou conteúdo do direito de propriedade dos prédios confinantes, ou seja sobre relevância do título em relação ao prédio, não estando em causa o título de aquisição do prédio de que faz parte a faixa de terreno que situa entre ou no limiar de contiguidade entre os respetivos terrenos, mas a extensão do prédio possuído.

V - A existência de dúvida quanto à localização da linha divisória entre os prédios reconduz-se a uma dúvida quanto aos limites dos prédios entre si contíguos, e não quanto à titularidade do direito de propriedade dos prédios em confronto.

Decisão Texto Integral:

AA e mulher, BB, casados sob o regime de comunhão geral de bens, residentes na Quinta ..., Freguesia ..., intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra Cupertino de Miranda – Imobiliária, SA, NIPC 504 238 842, antes denominada Solouro – Imobiliária, SA, com sede na Rua Francisco Cupertino de Miranda, n.º 1, Lugar de Felgueiras, freguesia do ..., pedindo:

1. Que sejam declarados e fixados os limites entre o prédio rústico dos autores compostos por pinhal, denominado Bouça de ..., freguesia do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 00415 (Louro) e inscrito na matriz rústica da Freguesia de ... sob o artigo 23 e o prédio rústico da ré, no Lugar de B... ou ..., da Freguesia ..., composto de pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 43659 e inscrito na matriz rústica da Freguesia de ... sob o artigo 26, com colocação de marcos nos locais a indicar pelo relatório de peritagem e a determinar por aplicação do artigo 1354.º do C. Civil, nos termos, sequência e forma indicada nos arts. 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º da petição inicial;

2. A condenação da ré a respeitar os limites e demarcação fixada, e a abster- se de violar o direito de propriedade dos autores tendo em conta esses limites;

3. A condenação da ré a retirar ou demolir a muralha de pedras e betão que efectuou no local que, pela demarcação feita se concluir ser pertença e propriedade dos autores, a cumprir no prazo de 30 dias.

4. A condenação da ré a pagar aos autores uma indemnização pelos danos causados no espaço e prédio demarcada pertença dos autores com o corte dos eucaliptos e aproveitamento da madeira, de valor a liquidar em execução de sentença.

Devidamente citada contestou a ré, pugnando que se decida pela improcedência dos pedidos formulados por ofensa de caso julgado anterior; que se decida pela improcedência dos restantes pedidos formulados na petição inicial pelos autores, porquanto não se ajustam aos pressupostos da existência e exigência do “direito de demarcação”, concedido e definidos no artº. 1354.º do C. Civil; que, caso se ordene a demarcação, prevista no artº. 1354.º do C. Civil, a mesma se faça, determinando as “estremas” do prédio da ré, consoante a posse que dos terrenos vem tendo a ré, e, nomeadamente, a construção dos ditos muros (art. 11 e 12 da petição inicial) e, no modo referido no art. 130.º da contestação; e sempre, respeitando-se, de qualquer modo, a “estrema” na parte já definida pelos referidos muros, construídos pela ré, em Fevereiro de 2013, e conforme também resulta não só da “posse” da ré, como da autoridade do referido caso julgado do Tribunal da Relação do Porto.

Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual foi julgada “improcedente, por inverificada, a invocada excepção dilatória de caso julgado”, mais tendo sido fixado o objecto do litígio e os temas da prova.


A ré requereu a realização de audiência prévia, fundada no artigo 593.º, nº 33, do CPC, por discordar da matéria assente (localização do prédio dos autores), sustentar a sua inclusão nos temas da prova e por considerar que a matéria assente enunciada era insuficiente uma vez que decorriam outros factos relevantes do Ac. da Relação do Porto (2.10, 2.36, 2.37, 2.38, 2.39, 2.40, 2.43, 2.46, 2.47, 2.48, 2.49) que deveriam ser nela incluídos.


Foi realizada audiência prévia na qual foram indeferidas as reclamações apresentadas pela ré.

Veio a ser realizada a audiência de julgamento e a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“Por tudo o exposto, o Tribunal julga a presente ação procedente e, por consequência:

a) Declara e fixa os limites do prédio dos autores AA e BB nos exatos termos representados na planta de fls. 109, que faz parte integrante da presente sentença, definindo-se a linha divisória do prédio dos autores do prédio da ré, a nascente do primeiro e a poente do segundo, nos termos nela desenhados, na qual deverão ser implantados os marcos divisórios.

b) Condena a Cupertino de Miranda Imobiliária SA a respeitar os limites e demarcação fixados e a abster-se de violar o direito de propriedade dos autores, tendo em conta os limites definidos.

c) Condena a a retirar as pedras e betão que colocou em cima do muro no limite norte com a ciclovia do prédio dos autores e a demolir o muro que construiu na confrontação nascente e norte do prédio dos autores com os herdeiros de CC, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.

d) Condena a a indemnizar os autores pelo corte dos eucaliptos e aproveitamento da madeira realizado em fevereiro de 2013 no interior do perímetro do prédio dos autores supra definido, em valor a liquidar em execução de sentença.

…”

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, vindo a ser proferido Acórdão que julgou ”procedente a apelação, e consequentemente revogar a decisão recorrida, absolvendo a ré dos pedidos.”[1]

Desta feita inconformados os Autores com o Acórdão proferido, vieram os mesmos interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo as correspondentes alegações, que culminaram com as seguintes conclusões:

           

A. O acórdão em revista consubstancia uma flagrante ofensa ao já decidido no processo 2035/07.3TJVNF, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, já transitada em julgado, a ora ré foi condenada a reconhecer aos autores o direito de propriedade do prédio rústico composto por pinhal, denominado Bouça de ..., freguesia do ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00415 (Louro) e que proveio do nº 275191, e inscrito na matriz rústica da Freguesia de ... sob o Art. 23º (doc. junto sob o nº 2 fls. 29 da PI).

B. Apesar de nessa decisão o STJ ter entendido que (sublinhado nosso) se mostra necessária a demarcação dos Prédios e a Fixação da respectiva linha divisória” (vide fls 126 do doc. 2 da PI), é absurdo que venha agora a Relação dizer que o assunto é de reivindicação (pag. 58 e 59):

“Nessa medida, e como bem refere a ré/apelante, no caso, o litígio entre as partes o que realmente consubstancia é uma querela sobre a propriedade e uso duma mesma parte delimitada do solo, qual seja, a área de terreno densificada, nomeadamente, nos artºs. e 17º da petição inicial, que os autores alegam que é propriedade deles e que a ré, por sua vez, na contestação, alega que é da mesma área possuidora e proprietária.

Ora, a esta realidade não se ajusta um pedido jurisdicional de demarcação mas sim, e, tão só, um pedido de reivindicação (artº. 1311º do Cód. Civil).”

C. Também não tem o menor fundamento o que vem dito na pag. 54 do acórdão sob revista:

…os autores na petição inicial não identificam relativamente a cada um dos dois prédios que referem, de autores e ré, quais as respectivas estremas “confinantes” e em que a localização da respectiva linha divisória, “raiana” nessa dimensão, não seja consensual, e relativamente a qual é que pretendem que seja definida pelo Tribunal, “nessa área duvidosa”, “nessa (alegada) confinância”, “raiana”, “fronteiriça”, a especifica linha divisória”.

D. Com efeito, os autores identificaram o que tinha de ser identificado, inclusive com uma planta, assinalando, além do mais, a confrontação dos prédios e o local onde devia ser (como foi) definida a linha divisória.

E. No artigo 4 da PI, indicaram a zona confinante, remetendo também para os documentos onde tudo isso também está espelhado:

Este prédio da e o prédio dos Autores referido no anterior Art. são contíguos, confrontando eles pelo lado Poente do prédio da e pelo lado Nascente do prédio dos Autores. (Docs. juntos sob o 2 a fls. 3; fls. 8 item 4; fls. 27 item 8.6; fls. 101 item 2.25, fls. 121 item 2.25; e docs. juntos sob o nrs. 16 e 17).

F. Nos artigos 17 e 18 da PI os autores indicaram a configuração do seu prédio, incluindo no que se refere às suas confrontações, e nos artigos 20 a 22 fizerem o mesmo em relação ao prédio da ré.

G. Como se isso não bastasse, os autores foram mais além e, no art. 31 da PI, além de remeterem para a planta junta como doc. 19, também indicaram as medidas de cada um dos lados, concretizando o local por onde deve ser feita a demarcação.

H. No art. 32 da PI, os autores sublinharam que era essa a única confrontação por onde tinha de ser definida a linha de separação ou demarcação, pormenorizando ainda mais nos artigos 33 a 37.

I. Assim, não podem restar dúvidas de que foi cumprido o previsto no art. 1353 do Código Civil, tanto mais que, como se decidiu no Ac. STJ de 26.4.1995, proferido no processo 086261, e constitui jurisprudência pacifica: “Para que uma acção de demarcação proceda, o autor tem de alegar e provar: a) que é proprietário de um prédio confinante com outro pertencente ao demandado; b) que não está definida a linha divisória entre o seu prédio e o confinante.”

J. Não menos absurdo é o entendimento (pag. 55 do acórdão) no sentido de que “Verdadeiramente, o que resulta da avaliação do alegado pelos autores e pela ré, nos respectivos articulados da presente acção, é uma sobreposição de prédios, em que os autores alegam ser proprietários dum prédio, com a área de 9.300 m2 sito no Louro (artº. 25 da P.I.) e, pelo seu lado, a alega ser proprietária dum prédio, com 20.646 m2 (artº. 35 da contestação) que, também se situa na freguesia do ..., junto a uma linha de ciclovia/caminho de ferro. E, prédios que, pelo alegado por cada uma das partes, se sobrepõem. Pois, para a ré, ocupando o seu prédio os referidos 20.646 m2, todavia é nessa área que a imputa pretenderem os autores implantar o seu prédio, sobrepondo-se parcialmente àquela área. E, para os autores ocupando o seu prédio os referidos 9.300 m2, estes situam-no, pelo seu lado, na referida área de 20.646 m2, que alega a como do seu prédio. Pelo que, também pelo lado dos autores, o seu prédio, na sua opinião, se vai “sobrepor” a área de terreno que, por sua parte, a entende ser seu.”

K. Tendo este STJ decidido no processo 2035/07.3TJVNF (com certidão junta aos autos) que os prédios são contíguos, não podia vir a Relação dizer que são sobrepostos, pelo que o acórdão em revista traduz uma flagrante violação do acórdão do STJ, há muito transitado em julgado.

L. Mais ainda: esta questão foi tratada no despacho saneador, supra transcrito, proferido nos presentes autos, sobre o qual o acórdão em revista nada disse, mantendo-o, já que apenas revoga a sentença, que sobre isso nada decidiu.

M. Ou seja, a questão em apreço foi apreciada numa decisão que não foi revogada, mas tal questão está a ser invocada como suporte para revogar a sentença.

N. De qualquer modo, a tese do acórdão sob revista, no sentido de estarmos perante uma sobreposição de prédios, não tem o menor suporte na matéria de facto, que aliás o acórdão nem sequer alterou.

O. Aliás, quando o primeiro parágrafo da página 55 da sentença começa por dizer que (sublinhado nosso) “o que resulta da avaliação do alegado pelos autores e pela ré, nos respectivos articulados da presente acção, é uma sobreposição de prédios…”, está a ir totalmente contra o que efectivamente foi alegado pelos autores e ré.

P. Mesmo a ré, em bom rigor alegou (contra o decidido) que o prédio dos autores não existe e não que está sobreposto.

Q. Para além de não ter qualquer ligação com a realidade, a tese do acórdão em revista é contrariada de forma inequívoca pelos documentos autênticos juntos aos autos.

R. Sublinha-se aqui que a ré não juntou aos autos um único documento que prove qualquer direito sobre o imóvel que diz ser seu, nomeadamente escritura ou registo predial.

S. Pelo contrário, foi junta uma requisição de registo, que ficou provisório por dúvidas e depois caducou, com assinaturas dos representantes legais da ré, reconhecidas, onde estes identificam o seu imóvel como tendo a área de 8.800 m2 – vide página 3 do doc. 2 da PI (fls 19 dos autos).

T. Assim, não faz o menor sentido que o acórdão sob recurso “atribua” ao prédio da ré a área de 20.646 m2, para dai extrair uma qualquer “sobreposição” de prédios, pois isso é totalmente arbitrário e infundado.

U. É certo que a mesma ré afirmou (art. 35 da contestação) que o seu prédio tem cerca de 20.646 m2, mas tal não resulta de qualquer escritura, registo predial, ou de qualquer outro título, nomeadamente decisão judicial, como aliás foi doutamente lembrado no despacho saneador.

V. Daí que, a não existir prédio, seria o da ré, pois que os autores juntaram escritura da compra do seu e juntaram certidão do registo predial, pelo que beneficiam da presunção do registo.

W. E para que não hajam dúvidas sobre as áreas e existência de prédios, vejam-se os seguintes documentos:

Quanto ao prédio dos autores:

c) Doc. 14 da PI: certidão do registo predial, onde consta registado o direito e a área de 9.300 m2;

d) Doc. 16 da PI: caderneta predial, onde também consta essa área de 9.300 m2.

Quanto ao prédio da ré:

d) Pag. 3 do doc. 2 da PI: requisição de registo, entretanto caducada, pois a ré não esclareceu as dúvidas sobre a localização, mas onde a ré indicou a área de 8.800 m2, com assinaturas reconhecidas.

e) Doc. 17 da PI: caderneta predial do prédio da ré, onde consta a área de 8.800 m2.

f) Doc. 2 da contestação: ponto 4.1.20, onde a ré indica a área de 8.800.


X. Por ter consciência de tudo isso, a ré tentou lançar a confusão, misturando três artigos matriciais, de duas freguesias diferentes:

    Art. 26 da matriz de ..., com a área de 8.800 m2.

   Art. 227 da matriz do ..., com a área de 6.900 m2

    Art. 229 da matriz do ..., com a área de 9.600 m2.

Y. Acontece que ficou provado no processo 2035/07.3TJVNF que a confrontação ocorre entre um prédio dos autores e um prédio da ré. Não com três!

Z. Acresce que, somando essas áreas obtemos 25.300 m2, que por isso ficam muito acima dos 20.646 m2 considerados (sem sustentação) no acórdão em revista.

AA. Por outro lado, é impossível que três artigos matriciais, com três descrições prediais distintas sejam um único prédio. Na verdade:

    O art. 26 de ... corresponde à descrição predial 43.659 - vide doc. 4 da contestação e 2 da PI.

     O art. 227 do ... corresponde a parte da descrição predial 619 do ... – vide docs. 4 e 6 da contestação.

     O art. 229 do ... está na descrição 660 do ... – vide docs. 4 e 5 da contestação.

BB. Só que, a descrição 619 do ... menciona duas moradias, pelo que nada tem a ver com o terreno a mato em discussão, como aliás foi esclarecido em julgamento.

CC. Acresce que, (i) não só esses “artigos” não confrontam uns com os outros, (ii) como os 227 e 229 confrontam ambos com o caminho de ferro e, não fosse isso suficiente, (iii) o 229 aparece a confrontar a sul com estrada nacional (que fica bem longe).

DD. Mas se o referido não chegasse, ainda teríamos de lembrar que está provada a posse dos autores sobre o seu prédio, pelo que não faz sentido a tese do acórdão em revista ao dizer que o prédio dos autores está “sobreposto” ao (um só?!) da ré.

EE. A posse pressupõe um corpus e um animus de agir como proprietários, pelo que a posse dos autores não poderia “sobrepor-se” à eventual posse da ré!

FF. Na verdade, consta nos factos provados no processo 2035/07.3TJVNF, o seguinte (pag. 8 do Ac STJ) – sublinhado e negrito nosso:

“2.21. Por si e antepossuidores, vêm os autores, no prédio referido em A), roçando mato, cortando e mandando cortar pinheiros e eucaliptos – Resposta ao ponto 1º da B.I.

2.22. O que fizeram à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém – Resposta ao ponto 2º da B.I.

2.23. Com a consciência e animus do exercício de um direito de proprietários e com a convicção de não violar direito de ninguém – Resposta aos pontos 3º e 4º da B.I.

2.24. Os autores, por si e antepossuidores roçaram mato no prédio referido em A), há mais de 20, 30 e mais anos – Resposta ao ponto 5º da B.I.

2.25. O prédio referido em B) é contíguo ao prédio referido em A) – Resposta ao ponto 6º da B.I.”


GG. A tese do acórdão sob recurso limita-se a aderir à tese da ré, mas sem qualquer suporte na matéria de facto provada (que não vem alterada no acórdão) ou em qualquer decisão, como é exemplo a seguinte afirmação (pag. 58 do acórdão):

“Na contestação, por sua vez, a afirma-se proprietária e possuidora dessa mesma área de terreno que hoje está unida a 2 outras parcelas.”

HH. Ou seja, o acórdão dá como boas duas afirmações da ré, totalmente erradas e sem qualquer suporte na matéria de facto:

a. Que é proprietária da mesma área de terreno.

b. Que essa parcela está unida a duas outras parcelas.


II. Não menos absurda é a afirmação constante da página 59 do acórdão sob revista: “Nesta medida, pese embora os prédios pertençam a proprietários distintos, sejam confinantes entre si e não existam marcos ou linhas divisórias entre eles, não está preenchido o requisito da incerteza ou dúvida sobre as estremas de ambos, uma vez que existe divergência sobre a propriedade da parcela que se situa na confrontação dos mesmos.”

JJ. Na verdade, daí resulta que, afinal, se aceita que são prédios confinantes, ao mesmo tempo que existe um total confronto com o decidido pelo STJ no processo 2035/07.3TJVNF, afirmando-se no acórdão em revista que existe uma divergência sobre o direito de propriedade, que justificaria uma acção de reivindicação!

KK. Daí também que seja absolutamente descabida a referência (pag. 60 do acórdão) ao Ac da Relação de Guimarães de 15.03.2011:

“Tendo a parte decaído, em acção de reivindicação anterior, no direito a certa faixa de terreno, não pode depois vir propor uma acção de demarcação onde está implícito que tal faixa integra o seu prédio.”

LL. Com efeito, os aqui autores não decaíram na acção de reivindicação, mas antes tiveram ganho, vendo reconhecido o seu direito de propriedade!

MM. Mas ainda assim, ao arrepio do caso julgado e da matéria de facto provada, a ré viu acolhida a sua pretensão de forma totalmente ilegal, que urge corrigir.

NN. Face ao referido, o acórdão em revista viola, além do mais, a norma do art. 1353 do Código Civil, bem como o caso julgado, não só do processo 2035/07.3TJVNF, como também do saneador dos presentes autos (art. 580, 620 e 621 do CPC).

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, com as consequências legais, designadamente revogando o acórdão da Relação e substituindo-o por outro que mantenha a sentença proferida na primeira instância, por ser de Justiça!”


A Ré recorrida veio contra-alegar, mais requerendo a ampliação do recurso, assim concluindo:

I.- Quanto às contra alegações:

A.- A identificação do espaço físico do prédio dos Autores não ficou demonstrada nos autos do P. nº 2035/07.3TJVN. Inclusive tendo em conta as plantas juntas aos autos a fls. 388/389, cujo teor não foi impugnado, constata-se que os Autores aparecem indicados como confrontantes a poente com a “bouça” possuída pela Ré.

Não foi, nunca foi, declarado pelas Instâncias, a localização desse prédio propriedade dos AA. Recorrentes, ie onde, na freguesia do ..., é que se situa esse prédio?


Nem, realmente, as Instâncias podiam ter decidido tal questão, uma vez que os AA. recorrentes nunca identificaram na superfície da freguesia do ... o sítio, ou seja o lugar, o espaço, o chão, o terreno correspondente a esse prédio. E competia aos AA. Recorrentes fazê-lo.

B.- E, o estar provado em anterior ação anterior de reivindicação, proposta pelos Autores contra a Ré, que o prédio dos Autores “se situa na freguesia do ...”; que “o mesmo confina com o prédio propriedade da Ré, sito no L. de B... ou ..., da freguesia do ...”; e que “o prédio dos autores confronta pelo seu lado norte com a ciclovia/antiga linha férrea” – é, obviamente, matéria factual insuficiente para preencher os requisitos da referida “causa de pedir”, na sua integridade consubstantiva, postulada pelos citados art. 1353º e seg. do C. Civil, e como antes defendido.

C.- Pois que, aí não se refere como provada qualquer “área duvidosa”, “raiana”, “fronteiriça”, “confinante” – que seja, em si, a disputada, reciprocamente, pelas partes.

D.- O que não pode é subsistir qualquer dúvida que, sobre a área do terreno “bouça” de que a Ré é possuidora e que esteve em causa na acção finda, não pode coincidir com a área do prédio dos Autores agora indicada nesta nova acção, pois já foi resolvida definitivamente na acção nº 2035/07.3TJVNF a favor da Ré a questão da restituição, com a sua absolvição desse pedido.

E.- O citado, pelos recorrentes, Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no Proc. 2035/07.3TJVNF (citado nas Alegações, item I, pág. 1), que decidiu que, para se julgar se existe ou não esbulho alegado pelos Autores, haverá que previamente se proceder à demarcação dos prédios – em nada contende com o decidido no agora Acordão recorrido e com o objeto desta decisão.

F.- No caso dos autos, a situação que se verifica, pela “análise dos articulados, é, precisamente a da falta da referida e pressuposta causa de pedir postulada pelos referidos artºs. 1353º, e sgts. do C. Civil, para se ser titular do respetivo direito de demarcação.

Na verdade, os Autores na P.I. não identificam relativamente a cada um dos dois prédios que referem, de autores e Ré, quais as respetivas estremas “confinantes” e em que a localização da respetiva linha divisória, “raiana” nessa dimensão, não seja consensual, e relativamente a qual é que pretendem que seja definida pelo Tribunal, “nessa área duvidosa”, “nessa (alegada) confinância”, “raiana”, “fronteiriça”, a especifica linha divisória.

F.- Aliás, por despacho judicial dos autos, de 14-09-2016, da Instância Central ..., os Autores foram precisamente, convidados a “esclarecer, em dez dias, qual a área concreta em litígio”.

G.- O que não foi correspondido pelos Autores.

H.- Verdadeiramente, o que resulta da avaliação do alegado pelos Autores e pela Ré, nos respetivos articulados da presente ação, é uma sobreposição de prédios.

I.- Em que os Autores alegam ser proprietários dum prédio, com a área de 9.300 m2 sito no Louro (artº. 25 da P.I.). E, pelo seu lado, a Ré alega ser proprietária dum prédio, com 20.646 m2 (artº. 35 da contestação) que, também se situa na freguesia do ..., junto a uma linha de ciclovia/caminho de ferro.

J.- E, prédios que, pelo alegado por cada uma das partes, se sobrepõem.

L.-Pois, para a Ré, ocupando o seu prédio os referidos 20.646 m2, todavia é nessa área que a Ré imputa pretender os Autores implantar o seu prédio, sobrepondo-se parcialmente àquela área.

M.- E, para os Autores ocupando o seu prédio os referidos 9.300 m2, estes situam-se, pelo seu lado, na referida área de 20.646 m2, que alega a Ré como do seu prédio. Pelo que, também pelo lado dos Autores, o seu prédio, na sua opinião, se vai “sobrepor” a área de terreno que, por sua parte, reivindica a Ré.


II.- Quanto à ampliação do recurso:

N.- O Acórdão em apreço decidiu que era inútil o conhecimento das seguintes questões:

- Da existência de caso julgado (recurso do despacho saneador);

- Em caso de resposta negativa à questão anterior, apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada e, como consequência, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida.

- Mesmo que a matéria de facto não fosse alterada, teria que ser apreciada a questão da posse da Ré (conclusões “bp” a “ca” do recurso de apelação) como modo de proceder à demarcação.

Considerando que existem pluralidade de fundamentos do recurso que não foram apreciados pela Relação, caso seja procedente o recurso de revista interposto pelos Autores, importa conhecer as questões supra referidas (art.636º do CPC).


- Quanto à existência de caso julgado:

O.- A parte decisória do sobredito Acordão do Tribunal da Relação do Porto determinou Revogar a sentença recorrida no tocante à restituição da “bouça” e demolição do muro, absolvendo a Ré desses pedidos, mantendo-se a sentença quanto ao reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado na al. A) dos factos assentes.

P.- Sendo este esta decisão, já transitada, de condenação e absolvição que, para todos os efeitos, vigora na ordem jurídica.

Q.- Não foi reconhecido aos autores nos pretéritos autos qualquer outro direito, para além da propriedade sobre o prédio identificado na alínea A) dos factos assentes, do Proc. nº 2035/07.3TJVNF, e é sobre a realidade descrita nessa alínea A), que incide o direito declarado judicialmente.

R.- Não foi demonstrado, nem declarado no Proc. nº 2035/07.3TJVNF a identificação da localização desse prédio, ou sequer se o mesmo corresponde a um espaço físico ie se existe no terreno.

S.- Os Autores não trouxeram ao Proc. nº 2035/07.3TJVNF os elementos identificativos do prédio que reivindicaram, para além dos constantes da dita alínea A) dos factos assentes,

T.- Os quais se mostram absolutamente insuficientes, mormente para identificar a eventual superfície física ocupada por esse prédio.

U.- Há identidade do sujeitos processuais, da causa de pedir e dos pedidos dos presentes autos e os da pretérita acção do Proc. nº 2035/07.3TJVNFV.- A parcela de terreno em discussão neste processo, isto é a concreta área em litígio, é justamente aquela que a Ré enquanto possuidora foi desobrigada de restituir aos Autores no Proc. nº 2035/07.3TJVNF,

X.- Sobre a área do terreno “bouça” de que a Ré é possuidora e que esteve em causa na acção finda, não pode recair nova discussão judicial em ordem à restituição da mesma, visto que essa discussão já teve lugar e já foi resolvida definitivamente na acção nº 2035/07.3TJVNF a favor da Ré, com a sua absolvição desse pedido.

Z.- O pedido de demarcação formulado pelos Autores neste autos foi ilegitimamente utilizado tendo em vista obter a restituição da “bouça” que lhe havia sido negada na acção nº 2035/07.3TJVNF.

A utilidade prática do pedido de demarcação efectuado pelos Autores nos presentes autos é rigorosamente igual à utilidade prática que teria a restituição da “bouça” na acção nº 2035/07.3TJVNF

AA.- O despacho em crise violou, designadamente o disposto nos Arts. 576º-2 , 580º, 581º e 621º CPC.

AB.- Devendo ter sido considerada procedente porque provada a excepção dilatória invocada com todas as consequências legais.


- Quanto à impugnação da matéria de facto:

AC. O Tribunal da Relação não conheceu as questões colocadas no recurso de apelação sobre o julgamento da matéria de facto, por estas terem ficado prejudicadas pela decisão favorável aos Recorrentes.

AD.- Entende-se que o Supremo Tribunal de Justiça não poderá decidir estas questões, por estar limitado nos termos do disposto no art. 674º/3.

AE.- Para conhecimento destas questões sobre o julgamento da matéria de facto o Supremo deve mandar julgar novamente a causa pelo Tribunal da Relação.

AF.- Os factos considerados na sentença são manifestamente insuficientes para a decisão de direito.

AG.-Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem a alteração pelo tribunal de recurso, pois do processo constam todos os elementos.

Nomeadamente os factos invocados nos arts. 13, 14, 15, 16, 17, 26 e 30 da contestação que foram PROVADOS.

AI.- Não existe a autoridade de caso julgado, em extensão à presente acção de demarcação, quanto à matéria supra referida que foi alegada pela Ré na petição inicial. Esta matéria respeita à existência de um terreno florestal com determinada área e confrontações que a Ré não identificou como “prédio dos Autores” ou como “prédio da Ré”. A identificação deste terreno é feita através de elementos objectivos.

AJ.- Não se vê como é que esta matéria possa ser conclusiva ou desrespeitar a autoridade de caso julgado. Na parte decisória do anterior processo em lado algum se diz onde se localiza o prédio (até porque os Autores nunca juntaram a sua planta) e qual a sua área e confrontações.

AL.- De acordo com os conceitos de “caso julgado” e “autoridade de caso julgado”, e tendo em conta o “sentido normativo” da parte “decisória” do Acórdão em questão 21, desde logo, a referida “decisão” não consta do conteúdo “normativo” da parte “decisória” do Acórdão e da “sentença” recorrida.

AM.- Pois que, apenas está “decidido” que os Autores são proprietários do prédio da alínea A) dos factos assentes.  (prédio rústio composto por pinhal, denominado, “Bouça de ...”, Freguesia ..., desta Comarca, descrito na C.R.P. sob o nº 00415 (Louro) e que proveio do nº 275191, e inscrito na matriz rústica da Freguesia de ... sob o artigo 23”.


Erro no julgamento da matéria de facto

AN.- A Recorrida entende que a decisão da matéria de facto é incorreta quanto aos pontos 6, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 18, 21, 23 e 26 da matéria de facto provada:

- os pontos 6, 12, 13, 21, 23 que deverão ser dados como NÃO PROVADOS.

- os pontos 9, 10, 17, 18, 19 e 26 devem ser alterados por conterem matéria de direito (nomeadamente quanto à expressão “prédio dos autores”), entendendo a Recorrida que a matéria destes pontos deve ter como referência o terreno com 20.640m2 constante do levantamento topográfico da Geofama (fls 388/389).

AO.- Conforme resulta do referido Levantamento Topográfico da Geofama; das Respostas dos Peritos aos Quesitos dos A.A. e dos marcos respetivos e sua “especifica significação delimitadora” (artºs. 204º, nº 2, 341º e 362º do C.C.) e segundo as regras da experiência comum e duma “prudente convicção” (artº. 607º, 5, do C. Pr. C.) o dito terreno alegado pela Ré, nos referidos artigos da contestação – é um só prédio.

AP.- Esta alteração deverá ser feita com base nos depoimentos das testemunhas transcritos no corpo das alegações e de acordo com o disposto no art. 607º nº 4 do Código de Processo Civil e no art. 347º do Código Civil “à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torna-los duvidosos: se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.” e segundo as regras da experiência comum e duma “prudente convicção” (artº. 607º, 5, do C. Pr. C.).

AR.- Não existe a autoridade de caso julgado, em extensão à presente acção de demarcação, quanto aos factos supra referidos


Quanto à questão da posse da Ré como modo de proceder à demarcação

AS.- O artº 1354º do C. Civil, determina o modo de proceder à demarcação de prédios contíguos, quando os respectivos limites não estão acertados, e de modo a estabelecê-los (finium regundorum).

AT.- Ora, no caso dos autos não há “títulos” que determinem os limites dos prédios, nem a área pertencente a cada proprietário (cit. artº. 1354º).

AU.-Os Autores/ Recorrentes não conseguiram demonstrar a posse: os alegados corte de mato entre 1962 e 1971 e corte de lenha há cerca de 13/14 anos são meros actos de turbação da posse da Ré

AV.- Ao contrário da Ré/ Recorrida que demonstrou que há mais de 40 anos que desloca os seus funcionários ao terreno com 20.640 m2 constante do levantamento topográfico da Geofama (fls 388/389) para roçar mato como para carregar madeira; por volta de 1993 cortou toda a madeira existente naquele terreno e vendeu-a, o que se repetiu em 2013. Também foi demonstrado que foi a Ré que em 2007 e 2013 construiu muros nas delimitações norte e nascente daquele terreno. E uma “posse” que se extrai da construção dum muro, é entendível, como “posse delimitativa” duma superfície do terreno.

AX.- Ainda que se admitisse a posse dos autores nos anos entre 1962 e 1971 (ponto 21 dos factos provados), não há dúvidas que quando a Ré cortou a varrer toda a madeira existente no terreno e construiu muros (entendível, como “posse delimitativa” duma superfície do terreno) pretendeu demonstrar o seu controlo ou poder duradouro sobre o prédio e adquiriu a sua posse. E, a posse de mais de um ano, elimina a posse doutrem (artº. 1267,1, d), do C. Civil).

AZ- Os actos materiais praticados sobre o terreno com 20.640 m2 constante do levantamento topográfico da Geofama (fls 388/389) pela Ré/Recorrida têm uma intensidade que não podem deixar de significar um controlo duradouro do prédio, pois quem corta todas as árvores de um terreno (terreno este com 20.640m2) está inequivocamente a demonstrar o seu poder de livremente dispor deste prédio, alterando substancialmente a sua composição.

BA.- O art. 1252º/2 do Código Civil dispõe que, em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto. Esta norma inverte o ónus da prova quanto à existência de posse, assente na prova da detenção.

BB.- Ora, tendo a Ré e seus antecessores praticado reiteradamente poderes de facto sobre o terreno com 20.640 m2 constante do levantamento topográfico da Geofama (fls 388/389), a lei presume que o possuidor possui em nome próprio.

A usucapião paralisa o efeito atributivo do registo predial (art. 5.°, n.º 2 alínea a) do Código do Registo Predial).

BC.- No entanto, importa considerar que a Ré apenas tem de provar que é possuidora. Como realçam Pires de Lima e A. Varela (o. Cit. nº 4, pág. 202) “há quanto à prova, uma diferença sensível entre o que passa na acção de demarcação e na acção de reivindicação. Nesta, o reivindicante tem de fazer a prova da propriedade (actore non probante rens absolvitur), ao passo que naquela o autor não precisa de provar a posse pelo tempo necessário para a usucapião (basta provar que é possuidor), nem de provar a existência de qualquer outro título aquisitivo”.

BD.- No caso dos autos, a linha da delimitação, ou de demarcação, dos limites exteriores do prédio da Ré, tal qual a mesma o possui, há que estabelecê-la na extensão material dessa parte, tal qual existe actualmente – ou seja, por aplicação do cit. artº. 1354º do C. Civil: um terreno florestal, sito no Lugar de B..., Louro com área de 20.646m2 com as seguintes confrontações:

- Norte: linha de caminho de ferro (actual ciclovia);

- Nascente: Herdeiros de CC e DD; A..., Lda, AA e BB; EE e outros;

- Sul: FF; GG e outros;

- Poente: Herdeiros de HH; II e JJ.

Decorre da perícia que a área apurada pelo levantamento topográfico do terreno delimitado pelos marcos é de 20.640m2 (resposta ao quesito 1 dos Autores).

Dos levantamentos topográficos realizados por Geofama (fls 388 e 389) constam as confrontações deste terreno

Termos em que se deve julgar o Recurso como improcedente, subsidiariamente, deve julgar a ampliação do Recurso como procedente”.

Os recorrentes vieram insurgir-se contra a requerida ampliação do recurso, nos termos seguintes:

1. Resulta do nº 1 do art. 636 do CPC que só pode requerer a ampliação do objeto do recurso a parte vencedora que decaiu.

2. Ora, analisado o douto acórdão da Relação, constata-se que a ré «Cupertino» foi a vencedora e não existiu decaimento para si.

3. Assim, a requerida ampliação do objecto do recurso não é admissível e deve ser desatendida.

4. Da mesma forma, sendo agora recorrida, só lhe seria possível invocar a nulidade do acórdão ou impugnar a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto, não impugnados pelos recorrentes – art. 636, nº 2 do CPC

5. Ora, também não é isso que está em causa, pelo que, também por essa razão, não pode ser admitida a ampliação do objecto do recurso.

6. Com efeito, a ser certa a tese da ré, existiria uma nulidade do acórdão da Relação, por omissão de pronuncia, que seria geradora de nulidade.

7. Só que a ré teria de invocar tal nulidade como fundamento para a ampliação do objeto do recurso, o que não fez.

8. Sendo certo que a ampliação do objecto do recurso tem de ser requerida, indicando o fundamento respectivo, não sendo, por isso, conhecer vícios que noutras circunstâncias até podiam ser de conhecimento oficioso.

9. Por outro lado, ainda que fosse possível a ampliação do objecto do recurso, tal não permitiria à requerente alegar novamente sobre essa matéria.

10. E muito menos com uma fundamentação diferente daquela que já antes apresentou.

11. Acontece que, lendo as conclusões do recurso para a Relação, a agora recorrida não suscitou as questões que agora pretende ver apreciadas em ampliação do objecto do recurso.

12. Consequentemente, não pode requerer a ampliação do objecto da revista para abranger questões que não suscitou na apelação.

13. Na verdade, vem a agora recorrida defender a ampliação do âmbito do recurso à questão «Da existência de caso julgado (recurso do despacho saneador)».

14. Porém, na conclusão bc) do recurso de apelação, suscitou a questão do caso julgado mas em relação à matéria de facto considerada provada, pelo que isso não respeita ao despacho saneador, mas sim à sentença.

15. De qualquer modo, por cautela, dir-se-á em primeiro lugar que a questão suscitada já foi respondida na contra-alegação do recurso de apelação, embora a propósito de outro argumento.

16. Com efeito, e resumidamente:

a. Alegou-se e demonstrou-se que era inequívoca a existência de dois prédios confrontantes: um dos autores outro da ré.

b. Sublinhou-se que está assente e transitado em julgado no processo 2035/07.3TJVNF, que ficou provada a posse dos autores sobre o seu prédio.

c. Sublinhou-se ainda que, no Ac. do STJ proferido nesse processo, ficou assente, com transito em julgado, o entendimento de que existe controvérsia sobre a linha divisória de ambos os prédios.

17. Em segundo lugar, e ainda sobre a mesma questão, importa notar que a tese da recorrida é incoerente e absurda.

18. Na verdade, a ré-recorrida entende que os autores recorrentes teriam de ter provado na acção de reivindicação ( processo 2035/07.3TJVNF), a posse sobre o terreno demarcado nos presentes autos.

19. Ora, a ser assim, nunca poderia suceder o que sucedeu, em que o STJ entendeu remeter as partes para a acção de demarcação:

a. Se se exigisse (como faz a recorrida) que a posse do terreno demarcado esteja provada na reivindicação, a acção de demarcação seria inútil.

b. Se se exigisse (como faz a recorrida) que a posse do terreno demarcado esteja provada na reivindicação, tornar-se-ia absurda a norma do art. 1354 do Código Civil, ao estabelecer a posse como sendo um dos critérios de demarcação.

20. E a tese da ré-recorrida ainda se torna mais absurda se tivermos presente que não junta um único título que seja da aquisição do seu prédio, nem qualquer registo de onde se possa presumir o seu direito.

21. Ou seja, a força dos seus argumentos está na força dos “seguranças” que colocou no terreno quando o ocupou!

22. A segunda questão suscitada para a ampliação do objecto do recurso tem a ver com a decisão da matéria de facto, que a recorrida pretende ver apreciada.

23. Ora, também aqui há um contra-senso da recorrida.

24. Na verdade, a mesma pretende a ampliação do objecto do recurso, para ser apreciada uma questão que ela mesmo reconhece que não pode ser apreciada.

25. Isto porque, este STJ não pode conhecer dessa matéria!

26. De qualquer modo, a aqui recorrente já tomou posição sobre essa questão, na contra-alegação da apelação, nos termos que aqui se dão por reproduzidos.

27. Na verdade, não foram suscitados vícios da sentença da primeira instancia, mas antes manifestada discordância.

28. Além de que a tese da agora recorrida contraria documentos que fazem prova plena contra si.

29. E a agora recorrida invoca depoimentos que não merecem a menor credibilidade, nem merecem o relevo que lhes pretende dar.

30. Finalmente, quanto à terceira questão invocada para a ampliação do objecto do recurso, igualmente não faz o menor sentido.

31. Efectivamente, a mesma pretende ver apreciada a questão da sua posse.

32. Sobre isso, a posição da sentença da primeira instancia (transcrita na contra-alegação da apelação) é claríssima e afasta toda a tese da recorrida.

33. A ré-recorrida não praticou qualquer acto de posse, nem isso ficou provado.

34. Aliás, como está assente nos autos, os aqui autores instauraram contra a ré a acção 2035/07.3TJVNF, pelo que é indiscutível que pelo menos desde 2007 que se insurgiram contra os actos da ré.

35. Ora, defendendo a ré-recorrida que tal oposição não tem relevo, cairíamos no absurdo de, na pendencia de uma acção judicial em que alguém defende o seu direito, estar a correr o prazo para a outra parte adquirir a propriedade por usucapião!!!

36. Ou seja, a única forma de defender a nossa posse ou propriedade seria o recurso à acção directa; um verdadeiro faroeste…

37. O erro da tese da ré resulta ainda de outra perspectiva: exige para os autores aquilo que a própria ré não tem.

38. Na verdade, a ré não apresenta titulo, nem registo de qualquer direito. 39. Também não invoca e muito menos prova a aquisição por usucapião. 40. Porém, ainda assim, dá como certo e indiscutível que tem uma posse.

41. Isto ao mesmo tempo que aponta fragilidades inexistentes ao direito dos autores (declarado por decisão transitada em julgado).

42. Ora, extraindo todas as consequências da tese da ré, teríamos de concluir que, mesmo que tivesse razão e a presente acção fosse julgada improcedente, legitimaria que os autores ocupassem pela força o imóvel, obrigando a ré a alegar e provar aquilo que agora dá como certo mas não tem.

43. Por outras palavras: a lógica da ré legitimaria a que os autores ocupassem pela força o que é seu, para a obrigar a deduzir uma reação judicial (que na sua tese é inútil) e forçá-la a alegar e provar um direito de propriedade que não alegou nem provou!

44. De qualquer modo, repete-se, a ré não provou e não tem a posse.

45. É certo que a ré tenta encontrar prova da posse até na perícia realizada nos autos.

46. Ora, uma perícia constata uma realidade física, não um corpus nem um animus da posse. 47. Além de que, o que se verificou na perícia é uma linha exterior do conjuntos dos dois prédios.

48. Linha essa que em nada interfere com a demarcação.

49. Aliás, está junta aos autos a certidão da inspecção judicial efectuada na acção de reivindicação, onde a Mmª Juiz assinalou uma delimitação resultante, além do mais, da diferente densidade florestal, a qual está conforme e confirma o decidido na sentença dos presentes autos.

50. Por isso é que, como se provou, depois dessa inspecção, a ré fez abusivamente um “corte a varrer”!!!

51. E, agora, pretende prevalecer-se disso a seu favor…

52. Mesmo que fosse verdade o que diz a ré (e não é), nunca teria uma posse, mas quando muito uma detenção pela força.

53. Não podemos esquecer que, como se disse, a ré não alegou qualquer forma originaria ou derivada de aquisição da propriedade, nem da posse, incluindo a inversão do título de posse.

54. Igualmente não juntou qualquer titulo de aquisição do seu direito, nem qualquer registo.

55. Mesmo para existir uma posse que conduz à usucapião, esta não pode merecer a oposição de quem quer que seja, pois desse modo deixa de preencher os requisitos para tal aquisição.

56. Sendo certo que a ré alega que exerce uma posse contra os autores, quando este tem título e registo do seu direito, ao contrário daquela.

57. Finalmente, importa lembrar que a ré-recorrida juntou a planta que consta a fls. 143 verso dos presentes autos, onde está assinalada uma linha separadora precisamente no mesmo local por onde foi fixada a demarcação entre os prédios!

58. Logo, a sua falta de razão é inequívoca.

TERMOS em que deve ser julgada procedente a revista e indeferida a ampliação do recurso.”

Veio a Ré recorrida pronunciar-se em relação a esta resposta, sustentando que deve

ser admitida a ampliação do âmbito do recurso de revista.

Corridos os vistos, cumpre decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art.  679º, todos do CPC).

Ora, tendo por referência as conclusões do recurso de revista interposto pelos autores, as questões a decidir são as seguintes:

A) Da ofensa do caso julgado;

B) Da inviabilidade do pedido de demarcação.


Antes do mais, os factos provados a ter em consideração:

1. A ré, atualmente denominada Cupertino de Miranda – Imobiliária, SA, teve antes a denominação de Solouro, Imobiliária, SA.

2. Correu termos no ... Juízo Cível de ..., o processo n.º 2035/07.3TJVNF, movido por AA e mulher BB contra Solouro-Imobiliária, SA, no qual foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, considera-se totalmente procedente a presente ação e, em consequência,  declara-se que os autores AA e BB, são proprietários do prédio rústico composto por pinhal, denominado “Bouça de ...”, freguesia do ..., desta Comarca, descrito na CRp sob o n.º 00415 (Louro) e que proveio do número 275191, e inscrito na matriz rústica da Freguesia de ... sob o artigo 23.º, condenando-se a ré Solouro Imobiliária, SA, a reconhecer aos autores aquele direito e a restituir a bouça no estado em que  a mesma se encontrava antes do esbulho, demolindo o muro e retirando o entulho, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença.”

3. Foi interposto recurso da decisão vinda de aludir, no qual foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado, que decidiu:

“- negar provimento aos agravos;

- julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida no tocante à restituição “da bouça” e demolição do muro, absolvendo a ré desses pedidos, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado na al. A) dos factos assentes;

(…)”.

4. Foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que negou a revista e confirmou o acórdão recorrido.

5. No acórdão referido em 3 foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos:

“2.1 Mediante escritura pública celebrada no Cartório Notarial ..., na notária KK, em 9/11/2006, LL e mulher MM, por si e em representação de NN, LL e mulher MM, OO e MM, MM, PP, QQ e RR, declararam vender à autora mulher que, por sua vez, declarou comprar, pelo preço de 75.000,00 euros, um prédio rústico, composto por pinhal, denominado “Bouça de ...”, sito no Lugar ... ou B..., Freguesia ..., deste concelho, descrito na ..., sob o n.º 415-Louro, que proveio do n.º 275191 e inscrito na matriz predial rústica de ... sob o art.º 23- Alínea A) dos Factos Assentes”.

2.2. A ré possui e é tida e reconhecida como dona de um prédio sito no Lugar de B... ou ..., da Freguesia ..., composto de pinhal, descrito na CRP ... sob o n.º 43659 e inscrito na matriz rústica da Freguesia de ... sob o art.º 26- Alínea

B) dos Factos Assentes.

(…)

2.25 O prédio referido em B) é contíguo ao prédio referido em A) - Resposta ao ponto 6.º da B.I..

(…)

2.41 O prédio identificado na al. A) dos factos assentes, actualmente, confronta do lado norte com a ciclovia, antiga linha férrea- Resposta ao ponto 38º da B.I.”

6. Os prédios referidos em 5 confrontam pelo lado poente do prédio da ré e pelo lado nascente do prédio dos autores.

7. Em fevereiro de 2013 a ré, por intermédio de trabalhadores ao seu serviço, rouçou mato e cortou eucaliptos e pinheiro na totalidade da área de ambos os prédios.

8. No mesmo mês e ano a ré descarregou pedras no local, usando máquinas para o efeito;

9. Colocou pedras em cima do muro no limite norte com a ciclovia do prédio dos autores;

10. E construiu um muro com blocos de pedra e cimento na confrontação nascente e norte do prédio dos autores com os herdeiros de CC;

11. Prosseguindo até alcançar o limite norte do prédio da ré.

12. O prédio dos autores possui atualmente as seguintes confrontações: norte com a ciclovia, poente com herdeiros de HH, nascente com herdeiros de CC e DD e com a ré, e do sul com II e JJ e marido SS.

13. O prédio da ré tem atualmente as seguintes confrontações: do norte com caminho de serventia, do poente com os autores, do nascente com EE e outro e do sul com FF, GG e outro.

14. Nos Serviços de Finanças ... o artigo 26 rústico da Freguesia de ... tem a área inscrita de 8.800 m2.

15. Nos Serviços de Finanças ... o artigo 23 rústico da Freguesia de ... tem a área inscrita de 9.300 m2.

16. Na Conservatória do Registo Predial ... a descrição 415-Louro tem a área inscrita de 9.300 m2.

17. Na confrontação a nascente do prédio dos autores com o poente do prédio da ré inexistem marcos colocados.

18. Nas demais confrontações sul e poente, o prédio dos autores encontra-se delimitado dos prédios vizinhos por marcos e cabritas de pedra de granito cravados no terreno e a norte pela ciclovia.

19. Os prédios apresentam atualmente composição similar, a saber: eucaliptos, sobreiros, carvalhos e mato.

20. Os antepossuidores do prédio dos autores, designadamente o herdeiro do Dr. TT, Arq. UU, há cerca de 13/14 anos cortou lenha no interior daquele prédio.

21. Os caseiros do Dr. TT entre 1962 e 1971 cortaram mato no mesmo prédio.

22. O referido em 20 e 21 ocorreu à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém;

23. O perímetro e área total do prédio dos autores é de:

Norte: 34,50m com a ciclovia e 66,50m com herdeiros de CC;

Poente: 121,10m com herdeiros de VV;

Sul: 106m com SS e mulher WW e cunhado II;

Nascente: 57,40m com herdeiros de CC e 66,60 com a ré Cupertino de Miranda – Imobiliária, SA;

E tem a área total: 9.300 m.

24. No ano de 1993 a ré cortou a varrer as árvores existentes nos dois prédios referidos em 5.

25. Em finais de 2006 a ré pintou os marcos implantados nos prédios referidos em 5.

26. Em 2007 a ré abriu valas e colocou pedras na estrema norte do prédio dos autores e na estrema nascente na parte em que o prédio confronta com herdeiros de CC e DD.”.


Apreciando:

Delimitada a factualidade considerada demonstrada pelas instâncias, importa, antes de mais, fazer uma breve análise e caracterização dos presentes autos e bem assim do processo 2035/07.3TJVNF.

- No âmbito dos autos n.º 2035/07.3TJVNF, típica acção de reivindicação, os autores (nesta e naquela ação) intentaram contra a sociedade Solouro – Imobiliária, S.A. (atual Cupertino de Miranda – Imobiliária, S.A.) ação declarativa, pedindo a condenação da ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores ao prédio descrito naqueles autos (e objeto de discussão nestes autos) e a demolir o muro colocado pela ré na propriedade dos ali autores.

O tribunal de 1.ª instância julgou a ação procedente e, em consequência, reconheceu os autores proprietários do prédio descrito naqueles autos, condenando a ré a demolir o muro e a retirar o entulho.


Interposto recurso para o Tribunal da Relação, por este foi decidido revogar a sentença proferida “no tocante à restituição “da bouça” e demolição do muro, absolvendo a ré desses pedidos, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento do direito de propriedade dos autores (…)”.

 Interposto recurso para o Supremo Tribunal da Justiça, por este Tribunal foi decidido manter a decisão do Tribunal da Relação, com base na seguinte argumentação:

Os AA intentaram uma típica acção de reivindicação - art. 1311.º do CC.

Alegaram que a R lhes ocupou uma área do seu prédio rústico com a construção de um muro, pedindo a restituição da parcela esbulhada na situação em que se encontrava, com a demolição do muro.

Para que a acção procedesse, tinham os AA o ónus de provar que a parcela de terreno ocupada pela R fazia parte integrante do seu prédio rústico, devidamente identificado na alínea A) da matéria assente.

Segundo a matéria dada como provada pelo Tribunal recorrido, apenas ficou demonstrado que AA e R são proprietários de prédios rústicos confinantes, não se encontrando definida a linha divisória entre ambos.

Assim, indicia a matéria de facto provada que há uma área reivindicada por AA e R, em parte da qual foi construído o muro da polémica, área essa que o Tribunal recorrido não conseguiu determinar em qual dos prédios contíguos se integra.

Sendo os prédios contíguos e não havendo linha divisória definida e aceite pelos respectivos proprietários, qualquer reivindicação da área em discussão por qualquer das partes está condenada ao insucesso.

Há que demarcar os prédios com a colaboração das partes, para depois se ficar a saber se houve esbulho e se há lugar à restituição e à demolição da obra realizada pela R.

O facto de a R ter referenciado um outro prédio, sito em lugar distinto, como sendo o prédio onde realizou a obra, não é relevante para a decisão, na medida em que são os próprios AA a reconhecerem que o prédio confinante com o seu pertence à R, razão por que a demandou.

Também o facto de a R ter mandado pintar os marcos de ambos os prédios, sem os deslocar, é irrelevante, já que se reconhece na matéria de facto provada que os mesmos não estabelecem a linha divisória dos prédios em questão.

A improcedência parcial da acção não significa o reconhecimento de que a área em discussão pertença à R, mas antes que se mostra necessária a demarcação dos prédios e a fixação da respectiva linha divisória.”


- No âmbito dos presentes autos os autores formularam os pedidos supra mencionados, tendo o tribunal de 1.ª instância julgado procedente a ação.

Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação decidiu julgar procedente o recurso, revogando a sentença do tribunal de 1.ª instância, deixando escrito que “No caso dos autos, verifica-se, como afirma a ré/apelante, que os autores/apelados na petição inicial não identificam relativamente a cada um dos dois prédios que referem (de autores e ré), quais as respectivas estremas confinantes e em que a localização da respectiva linha divisória, raiana nessa dimensão, não seja consensual, e relativamente à qual pretendem que seja definida pelo Tribunal, “nessa área duvidosa”, “nessa (alegada) confinância”, “raiana”, “fronteiriça”, a específica linha divisória.

Mas mais.

Os autores/apelados, na petição inicial dos autos, afirmam-se proprietários de um terreno que delimitam nos artºs. 17º a 31º dessa peça processual, e como inscrito na matriz rústica de ..., no artigo 23º e na descrição predial 00415, do ..., como alegam no artº. 2º.

Na contestação, por sua vez, a ré afirma-se proprietária e possuidora dessa mesma área de terreno – que hoje está unida a 2 outras parcelas. Ou seja, autores e ré arrogam-se, simultaneamente, proprietários dum mesmo terreno.

Nessa medida, e como bem refere a ré/apelante, no caso, o litígio entre as partes o que realmente consubstancia é uma querela sobre a propriedade e uso duma mesma parte delimitada do solo, qual seja, a área de terreno densificada nomeadamente, nos artºs. 2º e 17º da petição inicial, que os autores alegam que é propriedade deles e que a ré, por sua vez, na contestação, alega que é da mesma área possuidora e proprietária.

Ora, a esta realidade não se ajusta um pedido jurisdicional de demarcação – mas sim, e, tão só, um pedido de reivindicação (artº. 1311º do Cód. Civil).

Com efeito, na presente acção cada uma das partes entende que a área de terreno que os autores dizem ser sua, pertence ao seu respectivo prédio (os autores entendem ser seu e a ré, por seu lado, entende pertencer ao seu prédio).

Nesta medida, pese embora os prédios pertençam a proprietários distintos, sejam confinantes entre si e não existam marcos ou linhas divisórias entre eles, não está preenchido o requisito da incerteza ou dúvida sobre as estremas de ambos, uma vez que existe divergência sobre a propriedade da parcela que se situa na confrontação dos mesmos.

Donde, não estão preenchidos todos os pressupostos de que depende o exercício do poder inerente ao direito de propriedade consagrado no art. 1353º do Cód. Civil, não se podendo reconhecer aos autores/apelados o direito à demarcação.

(…)

A tal acresce que, na anterior acção de reivindicação que correu entre autores e ré, não se reconheceu que os autores fossem proprietários da totalidade da área pelos mesmos assinalados como sendo a do seu prédio, apenas se tendo reconhecido que os mesmos são proprietários do prédio. Nessa medida, não podem, por isso, os autores/apelados prevalecer-se novamente das mesmas áreas para fundar o pedido de demarcação ora formulado.

Ou como se afirma no Ac. desta Relação de Guimarães de 15.03.2011, disponível in www.dgsi.pt, “Tendo a parte decaído, em acção de reivindicação anterior, no direito a certa faixa de terreno, não pode depois vir propor uma acção de demarcação onde está implícito que tal faixa integra o seu prédio.”.

Em consequência, e sem necessidade de mais considerações, não pode manter-se a sentença recorrida, devendo a presente acção improceder, o que torna inútil o conhecimento das restantes questões a apreciar.

Procede, pois, a apelação.”


É contra esta decisão que se insurgem os recorrentes.


Feito este enquadramento, cumpre apreciar:

A. Da ofensa do caso julgado

Analisadas as conclusões de recurso apresentadas pelos recorrentes, resulta que estes reagem contra a decisão da Relação de Guimarães, invocando, em suma, que o tribunal recorrido violou o caso julgado formado em face da decisão proferida no âmbito do processo n.º 2035/07.3TJVNF, por ter considerado que a pretensão dos autores não “se se ajusta um pedido jurisdicional de demarcação – mas sim, e, tão só, um pedido de reivindicação”, quando naqueloutra acção se considerou, exatamente, o contrário.

Como se deixou escrito supra, o Supremo Tribunal de Justiça considerou, no âmbito do processo n.º 2035/07.3TJVNF, que os ali autores lograram demonstrar que os prédios dos autores e ré eram, entre si, confinantes, não tendo, contudo, provado, como lhes competia, que determinada área concreta de terreno integrava a sua propriedade.

Tal se retira do seguinte segmento: “para que a acção procedesse, tinham os AA o ónus de provar que a parcela de terreno ocupada pela R fazia parte integrante do seu prédio rústico, devidamente identificado na alínea A) da matéria assente.

Segundo a matéria dada como provada pelo Tribunal recorrido, apenas ficou demonstrado que AA e R são proprietários de prédios rústicos confinantes, não se encontrando definida a linha divisória entre ambos.

(…)

Há que demarcar os prédios com a colaboração das partes, para depois se ficar a saber se houve esbulho e se há lugar à restituição e à demolição da obra realizada pela R.

Assim, indicia a matéria de facto provada que há uma área reivindicada por AA e R, em parte da qual foi construído o muro da polémica, área essa que o Tribunal recorrido não conseguiu determinar em qual dos prédios contíguos se integra.”.


Resulta, assim, da letra clara, que a nosso ver não admite outra leitura, do acórdão do STJ proferido no âmbito do processo n.º 2035/07.3TJVNF, que aquele tribunal se limitou a afirmar que naqueles autos os autores não conseguiram demonstrar que um determinado pedaço de terreno concreto integrava a propriedade dos autos e que se mostrava necessário proceder à demarcação dos prédios.

Ora, como é consabido, a figura do caso julgado visa, no essencial, assegurar a certeza e segurança jurídicas, ambas indispensáveis à vida em comunidade e que ficariam colocadas em crise caso se admitisse a verificação de decisões judiciais entre si incompatíveis.

Tendo por referência a ratio que subjaz à figura do caso julgado, temos por evidente que inexiste qualquer risco de decisão incompatível nos autos, na medida em que sobre o tema trazido à discussão no âmbito dos presentes autos inexiste qualquer pronúncia anterior.

De facto, naquele Acórdão o Supremo Tribunal de Justiça, quando se referiu à necessidade de demarcar os prédios, fê-lo como simples obiter dictum, não tendo tal segmento assumido natureza decisória, nem tido qualquer interferência na resolução dada àquele litígio, cujo objeto se centrava tão-só no reconhecimento do direito de propriedade dos autores e na consequente condenação da ré a desocupar a área reivindicada pelos autores.

Veja-se, de resto, que tal referência surgiu apenas na sequência de se ter concluído que os autores não demonstraram que determinada área concreta integrava a sua propriedade, tendo esta circunstância sido a única determinante para o desfecho de improcedência da acção a que ali se chegou.

Como se ensina no acórdão do STJ, de 28-09-2022 (proc. n.º 18591/16.2T8LSB-H.S1), “a parte preceptiva da decisão judicial é apenas a ratio decidendi, ou seja, a razão de decidir, a regra de direito considerada necessária pelo juiz para chegar à sua conclusão, o que significa que os obiter dicta (regras de direito que não são fundamentais para decidir, aquilo que é dito sem necessidade absoluta para tomar a decisão) não vinculam”.

Como é evidente, não só a referida alusão a latere não foi determinante para o desfecho daqueles autos, como não poderia, em caso algum, considerar-se tal “entendimento” vinculativo para os demais tribunais, que confrontados com uma ação concreta sempre conservariam o poder de ponderar a adequação de uma determinada ação, com um concreto objeto, a uma concreta pretensão formulada pela parte activa na demanda.

Por outro lado, a mera consideração lateral quanto ao meio adequado à pretensão dos autores, não integra o conceito de fundamento da decisão, entendido como questão que se perfile como antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado[2].

É que, na medida em que não se prende com o thema decidendum, o juízo quanto ao tipo de ação adequada a uma determinada pretensão não corresponde a um pressuposto necessário da decisão de mérito, não podendo considerar-se vinculativo para os demais tribunais e, necessariamente, para as partes[3].

Em suma, consideramos que a consideração a latere quanto à adequação da ação de demarcação, não se mostra abrangida pela força e autoridade do caso julgado formado pela decisão proferida no âmbito do processo n.º 2035/07.3TJVNF, pelo que deve improceder o recurso nesta parte.


B) Da inviabilidade do pedido de demarcação.

Questão diversa, aqui fulcral, que é igualmente colocada pelos recorrentes, é a de saber se o pedido de demarcação formulado nos autos é, em face do objeto do processo, inviável, o que nos remete para a apreciação do enquadramento jurídico a conferir ao presente pleito.

Está, assim, em causa nos autos a adequação da ação de demarcação à pretensão dos autores, sendo de chamar à colação o princípio ínsito no art. 2º nº 2 do CPC, de que “a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”.

Como é sabido, a discussão entre a fronteira entre a ação de reivindicação e a ação de demarcação tem sido cenário para uma profusa produção e discussão jurisprudencial e doutrinária.

Sobre esta matéria, este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a propugnar o entendimento, absolutamente unânime, de que a demarcação dos prédios configura um direito potestativo, pressupondo a acção a confinância entre os prédios em confronto e uma incerteza do lugar onde se situa a estrema ou linha divisória entre os mesmos prédios.

A ação de demarcação distingue-se, assim, da ação de reivindicação, na medida em que nesta não se discute a localização da referida linha divisória.

Como sintetiza o acórdão do STJ, de 20-11-2019 (processo n.º 841/13.9TJVNF.G2.S1), “A demarcação é um dos poderes inerentes à propriedade imóvel, sendo configurado no art. 1353.º do CC como um direito potestativo e pressupõe o reconhecimento do domínio sobre os prédios confinantes e a indefinição da linha divisória entre eles. 

As acções de demarcação não têm por objecto o reconhecimento do domínio, embora o pressuponham; o seu fim específico é o de fazer funcionar o direito reconhecido ao proprietário pelo art. 1353.º do CC, de obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas respectivas.”

Neste sentido, vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 24-05-2022 (proc. n.º 882/12.3TBSJM.P3.S1), de 29-01-2019 (proc. n.º 518/14.9TJVNF.G1.S1), de 03-05-2018 (proc. n.º 1164/13.9TBPFR.P1.S1), de 30-05-2017 (proc. n.º 2244/14.9T8ALM.L1.S1, e de 19-02-2015 (proc. n.º 403/08.2TBFAF.G2.S1).

Ora, a causa de pedir nas ações de demarcação é complexa e é composta pelos factos dos quais decorra a confinância entre dois ou mais prédios pertencentes a donos diferentes e a indefinição ou a dúvida quanto à localização da respetiva linha divisória.

Como explica Mariana Cruz, “A ação de demarcação é suscetível de causar dúvidas relativamente à sua diferenciação da ação de reivindicação consagrada no artigo 1311.º dado que em qualquer dos casos se discute uma questão de domínio relativamente a uma faixa de terra e muitas vezes o recurso a uma ou a outra ação materializa-se no mesmo objetivo. No entanto, como sumariza Henrique Sousa Antunes (Sousa Antunes, Henrique, 2017: 211) na ação de reivindicação está em causa o próprio título de aquisição; na ação de demarcação está em causa apenas a extensão do título possuído [v. distinção em Ac RL 12.02.2009 (10789/2007-6)]. Daí que a ação de demarcação não constitua caso julgado relativamente à ação de revindicação, nem esta em relação àquela [neste sentido Ac, RP 30.05.2011 (376.09.4TBCDR.P1) e Ac. RL 20.11.2003 (7610/2003-2)].” (In Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, UCP, 2021, p. 273 – realces e sublinhados nossos.

No mesmo sentido, pronunciaram-se Pires de Lima e Antunes Varela, deixando escrito a este propósito que “este problema tem tido variadas soluções na doutrina. Podem ver-se muitas delas no autor citado e ainda em Pescatore-Albano (ob. cit, art. 950.º) e em Tabet e Ottolenghi (ob. cit., n.ºs 987 e segs.), estes com larga referência à jurisprudência italiana. De todas, que não é possível discutir aqui, parece-nos ser correcta a que apresenta como critério para distinguir entre as duas acções a diferença entre um conflito acerca do título e um conflito de prédios. Se as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa ou sobre uma parte dela, porque a adquiriu por usucapião, por sucessão, por compra, por doação, etc, a acção é de reivindicação. Está em causa o próprio título da aquisição. Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, como, por exemplo, se o autor afirma que o título se refere a varas e não a metros ou discute os termos em que deve ser feita a medição, ou, mesmo em relação à usucapião, se não discute o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a acção é já de demarcação. (…) Esta é, pois, como dizem alguns autores, uma acção de acertamento ou de declaração da extensão da propriedade, sem que estejam em causa os títulos de aquisição. É por isso que, segundo a tradição justinianeia, esse acertamento pode ter lugar por uma repartição equitativa do terreno em causa (cfr. art. 1354.º, n.08 2 e 3).” – realces nossos – In Código Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1987, 2.ª edição revista e atualizada (reimpressão), p. 199.

Assim, “feita a determinação, tal fica a passar por onde se provou que sempre passou, nada se alterando em termos de propriedade: nada se constituiu, nada se modificou, nada se extinguiu”. (António Carvalho Martins, A Ação de Demarcação, Coimbra Editora, 1988, p. 24).

Regressando ao caso que nos ocupa, lido e interpretado o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, resulta evidente que este tribunal considerou que a ação dos autos configura uma ação de demarcação e que “não está preenchido o requisito da incerteza ou dúvida sobre as estremas de ambos, uma vez que existe divergência sobre a propriedade da parcela que se situa na confrontação dos mesmos.”.

Assim, concretiza o tribunal recorrido, que “cada uma das partes entende que a área de terreno que os autores dizem ser sua, pertence ao seu respectivo prédio (os autores entendem ser seu e a ré, por seu lado, entende pertencer ao seu prédio).”.

Aqui chegados, cumpre-nos afirmar que, em face da decisão proferida no âmbito do processo n.º 2035/07.3TJVNF, mostra-se assente que autores e ré são proprietários de prédios confinantes, como, de resto, reconhece o Tribunal da Relação ao afirmar que “pese embora os prédios pertençam a proprietários distintos, sejam confinantes entre si e não existam marcos ou linhas divisórias entre eles, não está preenchido o requisito da incerteza ou dúvida sobre as estremas de ambos, uma vez que existe divergência sobre a propriedade da parcela que se situa na confrontação dos mesmos.”.

Ora, a “sobreposição” a que alude, a determinado passo, o Tribunal da Relação resulta, a nosso ver, da circunstância de autores e ré se arrogarem proprietários de uma faixa de terreno que situa entre os respetivos terrenos, que se situa no limiar de contiguidade entre os mesmos, esse sim indefinido, o que resulta numa incerteza quanto à localização da linha divisória entre a propriedade dos autores e da ré.

Como é evidente, a existência de dúvida quanto à localização da linha divisória entre os prédios reconduz-se a uma dúvida quanto aos limites dos prédios dos autores e da ré, entre si contíguos, e não quanto à titularidade do direito de propriedade dos prédios em confronto, que, de resto, se mostra resolvida por decisão transitada em julgado.

Por outro lado, a dúvida sobre o limite ou sobre a linha divisória entre os prédios traz sempre consigo uma dúvida sobre o limite/conteúdo do direito de propriedade de uns e outros, o que não se pode confundir com a dúvida sobre a titularidade do direito de propriedade dos prédios em confronto.

Assim, na ação de demarcação, como na ação de reivindicação, existem dúvidas sobre a quem pertence uma determinada faixa de terreno, que se situa no limiar de contiguidade entre os mesmos, apenas se desconhecendo com rigor este mesmo limiar, não tendo tal circunstância a virtualidade de tornar inviável o pedido de demarcação, que visa apenas definir, com clareza, a linha divisória e, por inerência, a mais rigorosa extensão do prédio.

Ora, no caso que nos ocupa, os autores, não colocando em causa a titularidade do direito de propriedade do seu prédio, resolvida no âmbito do processo n.º 2035/07.3TJVNF com decisão transitada em julgado, invocaram, em sede de petição inicial, as confrontações que consideravam corretas, as áreas do seu prédio e bem assim a confinância entre o seu prédio e o da ré, juntando uma planta com indicação da linha divisória pretendida e pedindo, expressamente, para se proceder à demarcação.

Sendo esta a configuração do objeto do processo que releva para efeitos de determinação do tipo de ação em causa.

Como é evidente, apenas com a demarcação é possível determinar, com a exigida clareza, qual a rigorosa linha que contigua e divide os prédios dos autores e da ré, de onde advirá a exacta extensão da propriedade dos autores e a exacta extensão da propriedade da ré, bem como, consequentemente, determinar que a ré se encontra a ocupar terreno alheio sem título de ocupação.

Como lucidamente se disse no acórdão do STJ, de 24-05-2022 (proc. n.º 882/12.3TBSJM.P3.S1), na ação demarcação visa-se definir a linha de separação, surgindo, depois, a eventual restituição do terreno eventualmente ocupado pelo vizinho confinante como consequência natural da demarcação efetuada, havendo, nesse caso, como que uma ficção legal de que nada se alterou, após a demarcação e a fixação da linha divisória, em substância em relação ao conteúdo do direito de propriedade.

Assim, no caso dos autos está em causa o conteúdo ou o limite do direito de propriedade e não a titularidade do direito de propriedade, o que nos parece ser suficiente para afirmar a adequação da presente ação de demarcação.

Configura-se, pois, o presente pleito como uma acção de demarcação, nos termos do art. 1353º do CC, nessa medida se impondo a revogação do Acórdão recorrido.

Já saber se o pedido de demarcação deve ser julgado procedente ou improcedente é matéria que se prende com o mérito da causa e não com a adequação da presente ação à pretensão dos autores.


DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Em sede de contra-alegações de recurso, veio a ré recorrida apresentar requerimento de ampliação do objeto do recurso, pugnando pelo conhecimento das questões suscitadas em sede de recurso de apelação e cujo conhecimento foi considerado prejudicado pelo Tribunal da Relação em face da decisão proferida.

Ora, este supremo Tribunal de Justiça tem vindo a propugnar o entendimento de que a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no art. 665º do CPC não tem aplicação na revista, considerando que tal norma surge expressamente excluída da remissão operada pelo art. 679.º do mesmo diploma (neste sentido, cfr. os acórdãos de 01-10-2015 (proc. n.º 6626/09.0TVLSB.L1.S1, Rel. Maria dos Prazeres Beleza), de 04-04-2017 (proc. n.º 5371/15.1T8OAZ.P1.S1, Rel. Fonseca Ramos) e de 17-11-2021 (proc. n.º º 8344/17.6T8STB.E1.S1, Rel. Tibério Nunes da Silva), de 11 de maio de 2023 (processo 1456/20.0T8VRL.G1.S, por nós relatado).

Sendo este também o entendimento de ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, 2022, p. 498.

[Em sentido contrário, veja-se o que defende Teixeira de Sousa em texto disponível em

https://blogippc.blogspot.com/search?q=cassa%C3%A7%C3%A3o+ou+substitui%C3%A7%C3%A3o&max-results=20&by-date=true ,onde se deixou escrito que “É muito discutível que a garantia do duplo de jurisdição sirva de justificação para que o tribunal que julga em última instância fique impedido de apreciar uma qualquer questão; a garantia do duplo grau de jurisdição destina-se a assegurar que é possível recorrer para um tribunal superior, não a impedir um tribunal supremo de se pronunciar sobre uma questão”, concluindo que “a solução para o problema de saber em que condições o STJ pode substituir-se à Relação na apreciação de uma questão prejudicada deve retirar-se do disposto no art. 682.º, n.º 3, nCPC (cuja aplicação é expressamente determinada pela parte final do art. 679.º nCPC): a remessa para a Relação só se justifica quando o STJ entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão da questão prejudicada, isto é, quando o STJ não disponha de matéria de facto suficiente para conhecer dessa questão. Sendo assim, havendo no processo todos os elementos suficientes, nada impede que o STJ se possa pronunciar sobre a questão prejudicada: é isso que resulta do estabelecido no n.º 1 do art. 682.º nCPC.”]

De acordo com aquele entendimento do STJ, a que novamente aderimos, não poderá o STJ apreciar as supra mencionadas questões cuja análise resultou prejudicada pelo tribunal recorrido à luz de um enquadramento jurídico que veio a ser afastado na presente revista.

Haverá, pois, que determinar a remessa ao Tribunal da Relação para apreciação de tal matéria e das demais questões (identificadas como thema decidendum) que ficaram prejudicadas pela decisão recorrida e ora revogada.


DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam os Juízes que integram esta 7ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente a presente revista, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Guimarães para apreciação do pedido de demarcação formulado na acção pelos Autores, assim como das questões cujo conhecimento resultou prejudicado em virtude da solução jurídica dada à causa no Acórdão recorrido.

Custas pela parte vencida a final.


Relator: Nuno Ataíde das Neves

1º Juiz Adjunto: Senhor Conselheiro Sousa Pinto

2ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza

______

[1] O objecto da apelação foi identificado como sendo o seguinte:

“1. da admissibilidade do recurso na parte referente à decisão proferida em sede de despacho saneador, quanto à (in)existência de caso julgado.

2. da admissibilidade da junção de parecer após a junção das alegações;

3. da inviabilidade do pedido de demarcação;

4. em caso de resposta positiva à 1ª e negativa à 3ª questões a decidir, verificar da existência de caso julgado;

5. em caso de resposta negativa à 4ª questão a decidir, proceder à apreciação da decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada e, como consequência, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida.”

[2] Neste sentido, acórdãos do Supremo de 07.02.2019 (proc. n.º 3263/14.0TBSTB.E1.S1), de 12.02.2019 (proc. n.º 654/13.8TBPTL.G1.S1) e de 28.03.2019 (proc. n.º 6659/08.3TBCSC.L1.S1);

[3] Sobre a extensão do caso julgado aos fundamentos da decisão pronunciaram-se Lebre de Freitas, In Um Polvo Chamado Autoridade de Caso Julgado, p. 696 e Castro Mendes, In Os Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pp. 197 e ss., Edições Ática.