Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006864 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANONIMA CONTRATO DE SOCIEDADE CONTRATO-PROMESSA NULIDADE DO CONTRATO SOCIOS REDUÇÃO DO NEGOCIO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ196704040614691 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N166 ANO1967 PAG416 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT CAVALEIRO FERREIRA IN SC JUR N50 PAG493. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E admissivel um contrato-promessa para a constituição de uma sociedade anonima. II - Nenhuma das partes pode exigir da outra que celebre um contrato que não corresponda exactamente ao que ficou estipulado no contrato-promessa, e, assim, se o contrato prometido for nulo, como nulo tem de haver-se tambem o contrato-promessa por impossibilidade legal do objecto. III - Esta nessas condições o contrato-promessa que contem clausulas que de modo algum poderiam legalmente figurar na escritura de constituição da sociedade, por contrariarem preceitos imperativos, de interesse e ordem publica, como são os que estabelecem os principios essenciais relativos as sociedades. IV - Contraria as disposições imperativas dos artigos 162, n. 1, e 183, paragrafo 3, do Codigo Comercial, a clausula onde se indicam duas pessoas a quem ficam a pertencer as acções representativas do capital da sociedade, com a faculdade de as distribuir e agrupar conforme entenderem, clausula essa interpretada pela Relação como significando que quaisquer outras pessoas, alem das duas ali mencionadas, que viessem a figurar como donos de acções, não seriam verdadeiros socios como a lei exige. V - Os chamados "sindicatos de voto" - figura juridica caracterizada por o accionista se vincular a votar em determinado sentido, indicado no pacto - tem sido geralmente considerados inadmissiveis perante a nossa lei, visto serem nulas as convenções que os estabelecem, uma vez que o Codigo Comercial so admite agrupamentos de socios para os fins previstos nos artigos 183, paragrafo 4, e 187, e ainda por afectarem a liberdade do exercicio do direito de voto, que e um dos mais importantes dos direitos dos socios. VI - E, deste modo, nula a clausula do contrato-promessa em que se estabelece que a presidencia da assembleia geral sera atribuida a personalidade de relevo escolhida de comum acordo entre os outorgantes, clausula essa que foi entendida pela Relação no sentido de que representa um compromisso previo de voto de duração ilimitada, tal como a da respectiva sociedade. VII - E não e admissivel a pretensão de que o contrato subsista sem tal clausula, por força do principio da redução dos negocios juridicos, visto que tudo indica que, se não existisse essa clausula, os outorgantes não teriam concluido o contrato. VIII - Alias, o Supremo não pode apreciar essa pretensão, visto não ter sido suscitada perante as instancias, que não puderam, portanto, sobre ela pronunciar-se. | ||