Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A569
Nº Convencional: JSTJ00037664
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: SJ199906290005691
Data do Acordão: 06/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4642/98
Data: 01/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A frustração da capacidade de ganho não se verifica apenas quando o lesado é trabalhador remunerado ou profissional livre. Mesmo quando inexiste ganho pode havê-la se há preparação para uma vida profissional (v.g., estudante) ou expectativa de reingresso no mundo do trabalho (v.g., desempregado) ou de consolidação do trabalho (v.g., trabalhador precário) ou trabalho considerado e reconhecido pela sociedade conquanto ainda não seja remunerado (v.g., dona de casa).
II - O tempo provável de vida activa deve ser entendido na sua enunciação - "provável" -, quer em relação à incerteza da duração da vida do próprio, quer quanto à idade de reforma e à limitação físico-etária normal da capacidade laboral do ser humano.
A jurisprudência tem entendido como referência média a idade de 65 anos.
III - A idade, o sexo, a situação familiar, o tipo de sociedade em que se integra, o meio social e sócio-profissional onde se insere ou, com forte probabilidade, se irá inserir, os lazeres e os centros de interesse são, entre outros elementos a, se conhecidos, equacionar na valoração da compensação pelos danos não patrimoniais.