Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00032443 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EXCEPÇÕES EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DESPESA HOSPITALAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199704080008831 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9451209 | ||
| Data: | 12/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN COMENTÁRIO AO CPC VOL3 PAG367 PAG371. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A configuração da excepção de caso julgado é independente da natureza das acções propostas, nada impedindo que uma seja declarativa e outra executiva. II - A excepção de caso julgado material pressupõe a existência de dois requisitos essenciais: a repetição de uma causa pela identidade, entre ambas, de sujeitos, pedido e causa de pedir; e ter sido a primeira decidida por sentença, proferida sobre o mérito da causa, que já não admita recurso ordinário. III - A decisão que declara "finda a instância", em acção para cobrança de despesas hospitalares, por ter o demandado a qualidade de beneficiário de instituição de segurança social, pronuncia-se sobre o mérito da causa, constituindo caso julgado material. IV - Tal decisão, mesmo entendida em simples declaração de extinção da instância, é impeditiva da propositura de nova acção ou execução sobre o mesmo objecto, sob pena de violação de caso julgado. | ||