Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
414/09.0YFLSB
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
FISCAL UNICO
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. O fiscal único nomeado pelo Tribunal, a pedido das minorias, preenchidos que se encontrem os pressupostos consignados no art. 418.º do CSC, mantém o seu estatuto próprio de revisor oficial de contas e funciona, com plena autonomia, em relação ao fiscal único eleito em assembleia geral (AG).
Com os mesmos poderes e deveres.
Com idênticas funções.
Existindo, com ele, um reforço do órgão fiscalizador da sociedade sem ser posta em causa a propriedade e a iniciativa privada dos accionistas maioritários.
2. Em princípio, o fiscal único nomeado pelo Tribunal, a pedido das minorias, deve ser remunerado de igual forma que o fiscal único eleito em AG.
Decisão Texto Integral:




ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA




AA, S.G.P.S., S.A. veio intentar, sob a forma de processo de jurisdição voluntária, acção de nomeação judicial de fiscal único e suplente, contra BB– SOCIEDADE DE TURISMO DO ALGARVE, S.A., pedindo que:
a) seja ordenada a nomeação judicial de fiscal único efectivo e suplente, que indica, entrando de imediato no exercício pleno das funções que a lei atribui ao órgão de fiscalização da sociedade;
b) seja ordenada a posse imediata dos mesmos em substituição do fiscal único efectivo e suplente nomeados pela A.G.;
c) caso assim se não entenda, seja ordenada a nomeação de um fiscal único efectivo e suplente, indicados pela requerente;
d) a requerida seja condenada numa sanção pecuniária compulsória de € 2 000 por cada dia de atraso na substituição do fiscal único efectivo e suplente a nomear pelo Tribunal, sob a indicação da requerente.

Alegando, para tanto, e em suma:
É titular de acções da requerida, que melhor indica na p. i., representativas de mais de 10% do capital social, remontando tal titularidade há mais de três meses, contados desde a última assembleia geral a que se reporta o art. 418º do CSC.
Tendo votado contra as propostas que fizeram vencimento na dita assembleia geral e tendo feito consignar na acta os seus votos.

Citada a requerida, veio a mesma contestar, defendendo-se por excepção, alegando a caducidade do direito da autora e por impugnação, dizendo não serem verdadeiros os factos pela mesma articulados, tendo o fiscal nomeado em defesa dos interesses das minorias, como é o caso, papel de mero acompanhamento da actividade fiscalizadora, enviando o seu relatório ao Tribunal que o nomear.

Respondeu a requerente, sustentando a tempestividade do exercício do seu arrogado direito.

Foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou improcedente a invocada excepção da caducidade e, na parcial procedência da acção, nomeou para órgão de fiscalização da requerida, como fiscal único, CC, ROC e, como fiscal suplente, DD, EE, GG, HH e II, JJ. Indeferindo o pedido de substituição também requerido e o pedido de condenação na sanção pecuniária compulsória.

Inconformada, veio a requerida BB nterpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Veio, entretanto, a JJ nomeada como fiscal suplente informar que, sendo o fiscal único nomeado dela sócio, não é permitido ao mesmo o exercício da actividade de revisão legal das contas a título individual.

Ouvidas as partes, e com a oposição da requerida, proferiu o senhor Juiz despacho em que deu sem efeito a nomeação do fiscal único que antes havia decidido, nomeando como fiscal único DD, EE, GG, HH e II, JJ e como fiscal suplente KK.

Inconformada, veio a requerida interpor recurso de agravo para o mesmo e referido tribunal superior.

Por acórdão da Relação foi negado provimento ao agravo e julgada a apelação improcedente.

De novo irresignada, veio a requerida pedir revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - Com o disposto no art.º 418.º do CSC, o legislador procurou reforçar, significativamente, a protecção dos sócios minoritários.
2ª - Não se põe em causa, o direito do fiscal nomeado ter acesso directo e incondicional a tudo quanto necessitar, nomeadamente aos elementos contabilísticos da sociedade, para cumprir integralmente o fim para o qual a lei permite a sua nomeação.
3ª - Todavia, é manifesto que as funções a desempenhar pelo fiscal único eleito em assembleia-geral e pelo fiscal único nomeado judicialmente são necessariamente distintas.
4ª - O fiscal único da sociedade, eleito na assembleia-geral dos accionistas, exerce as funções de revisor oficial de contas (cfr. art.º 413°, n.º 1 do CSC), enquanto o membro adicional do órgão de fiscalização, nomeado pelo tribunal, não irá exercer tais funções, limitando-se a coadjuvar o fiscal único no exercício dos seus poderes de fiscalização.
5ª - Aliás, compete, em exclusivo, ao Fiscal Único eleito o exercício de funções de interesse público, nomeadamente proceder à revisão legal das contas da sociedade e certificação legal das mesmas (cfr. art.º 40° do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas).
6ª - Concretamente, o fiscal único e respectivo suplente nomeados judicialmente não assumem o estatuto pleno de fiscal único da empresa e, por conseguinte, não poderão os ROC assim nomeados subscrever o relatório e parecer do fiscal único e a certificação legal das contas.
7ª - A certificação legal das contas, sendo dotada de fé pública, nos termos do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, e estando submetida a um processo específico de discussão e aprovação, apenas pode ser elaborada e subscrita por um único ROC.
8ª - Os ROC nomeados pela via judicial acompanham e examinam a actividade fiscalizadora da empresa, garantindo e zelando pelos interesses dos sócios minoritários, para além de submeterem à apreciação do tribunal um relatório/parecer específico sobre o acompanhamento efectuado, que deverá, se for o caso, registar situações eventualmente lesivas dos interesses das minorias.
9ª - Por razões óbvias de natureza prática, legal e deontológica, a fiscalização de todo o exercício da sociedade deve ser desempenhada por órgãos competentes, legitimamente eleitos pela mesma.
10ª- Se assim não fosse, estariam criados receados entraves na vida e actividade da sociedade, que conduziriam inevitavelmente a um injustificado funcionamento mais moroso e difícil do órgão de fiscalização.
11ª- Posto isso, dúvidas não restam que, em caso algum, aos indicados membros para o órgão de fiscalização da sociedade, deve ser atribuída remuneração idêntica à dos eleitos, uma vez que o seu trabalho não consiste, naturalmente, na revisão legal de contas, já que esta está, exclusivamente, remetida ao Revisor Oficial de Contas - Fiscal Único - eleito em assembleia geral.
12ª- Só este entendimento concretiza plenamente o princípio constitucional que diz que para "trabalho igual, salário igual" (cfr. art.º 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP).
13ª- Neste caso, a conta de honorários e despesas (art.º 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas) deverá ser apresentada ao tribunal que designou o fiscal, pois é a este que cabe a fixação dos honorários a abonar aos ROC que nomeou (cfr. art.º 1484.º do CPC), sendo o seu pagamento da responsabilidade da sociedade.
14ª- Pelo que, se a remuneração do fiscal nomeado for fixada em valor igual ao estabelecido para o ROC eleito, conduzirá a um injustificado sacrifício patrimonial para a Recorrente.
15ª- Conclui-se então que, atendendo ao âmbito de actuação do fiscal nomeado pela via judicial, a retribuição a atribuir-lhe, deverá ser fixada em montante muito inferior ao auferido pelo actual fiscal único.
16ª- O aliás douto Acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 418.º do CSC.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Vem dado como PROVADO:

1 - BB- Sociedade de Turismo do Algarve, SA, pessoa colectiva nº 500 272 450, com sede na ............................, nº.............., freguesia de S. Mamede, em Lisboa, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 35921.

2 - Tem por objecto social toda a actividade turística e imobiliária em geral, compra e venda de propriedades e construção civil.

3 - Tem o capital social de € 650 000 dividido em 130 000 acções com o valor de € 5,00 cada.

4 - LL, SGPS, SA é titular de 43 333 acções da requerida com o valor nominal de € 5 cada, tendo a respectiva titularidade mais de 3 meses antes de 23/02/06.

5 - A fiscalização da sociedade requerida, nos termos do art. 13° do pacto, é exercida por um fiscal único.

6 - No dia 23 de Fevereiro de 2006 realizou-se uma Assembleia Geral da requerida BB- Sociedade de Turismo do Algarve, SA, com a seguinte ordem de trabalhos:
Apreciar, discutir e deliberar sobre o Relatório de Gestão, Balanço, Contas do Exercício e Parecer da Fiscalização, tudo relativo ao exercício de 2005.
Apreciar, discutir e deliberar sobre a aplicação de resultados da sociedade.
Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade, durante o exercício em causa.
Proceder à eleição dos corpos sociais para o quadriénio 2006/2009.
7 - A requerente votou contra todas as propostas apresentadas em todos os pontos da ordem de trabalhos, tendo, nomeadamente, votado contra a proposta, que veio a ser aprovada mediante o voto favorável de accionistas representando 66,7% do capital social, de nomeação dos seguintes órgãos sociais:
Mesa da assembleia geral:
Presidente: Dr. MM;
Secretário: Dr. NN
Conselho de administração:
Presidente: OO
Vogais: PP e QQ (ilegível)
Fiscal Único Efectivo: RR Associados, JJ, representado por SS
Fiscal Único Suplente: TT.
8 - A requerente intentou contra a requerida acção especial de nomeação de fiscal único e suplente, em 08/07/98, a qual foi julgada procedente por sentença de 12/10/00, confirmada por Ac. TRL de 28/06/01, tendo sido decidido:
" ... nomear para o órgão de fiscalização da requerida "BB­Sociedade de Turismo do Algarve, SA", como fiscal único "UU, JJ", representada por VV e, como fiscal suplente, XX."
9 - O parecer do órgão de fiscalização apreciado na assembleia geral da requerida de 23/02/06 não foi subscrito por "UU, JJ", representada por VV.
10 - A requerente não propôs, na assembleia geral de 23/02/06, a designação de quaisquer órgãos sociais alternativos para serem submetidos à deliberação.

Como é bem sabido, as conclusões da alegação dos recorrentes delimitam o objecto do recurso – arts 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

Sendo estas as questões a decidir aqui:
a) a do âmbito de actuação do fiscal único e suplente nomeados judicialmente;
b) a da remuneração a atribuir-se-lhes.

Vejamos:

Começando-se, naturalmente, pela primeira questão, até que a outra será consequência desta: a do âmbito de actuação do fiscal único e suplente nomeados judicialmente.

Entende a recorrente que, tendo em vista os objectivos que a lei procura alcançar com tais nomeações – que é o de assegurar a protecção das minorias - terão os mesmos de exercer funções de mero acompanhamento da actividade fiscalizadora levada a cabo na empresa, sem nunca assumir as funções de fiscal único por ela eleito, para exercer efectivamente essas funções.
Devendo, ainda, no âmbito de tais funções para que foram pelo Tribunal nomeados, submeter à apreciação do mesmo relatório/parecer específico sobre o acompanhamento efectuado.
Sendo, assim, distintas as funções a desempenhar pelo fiscal único eleito e pelo fiscal nomeado judicialmente.
Limitando-se este a coadjuvar o fiscal «único no exercício dos seus poderes de fiscalização.”
Competindo àquele, em exclusivo, o exercício de funções de interesse público, nomeadamente proceder à revisão legal das contas da sociedade e à certificação legal das mesmas (art. 40.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas).

Discorda a recorrida, sustentando que o CSC, atribuindo aos accionistas minoritários, o direito de requererem judicialmente a nomeação de um fiscal efectivo e de um suplente, mesmo nos casos em que a empresa está dotada de um fiscal único, não distingue quanto às competências, funções ou atribuições do fiscal que é judicialmente nomeado.
Coincidindo, assim, a competência deste com a do eleito pelos accionistas maioritários.
Não divergindo a fiscalização de um e de outro.
Cessando as funções do fiscal judicialmente designado com a cessação de funções do fiscal designado em assembleia geral.
Pois, o que o art. 418º do CSC (1) pretende acautelar é a possibilidade das minorias accionistas, arredadas da gestão efectiva da sociedade por força das regras gerais de designação da administração societária, poder também controlar efectivamente a legalidade e regularidade da actuação social, através do fiscal em cuja independência confiam.

A Relação, aplaudindo o entendimento da sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa, recorrido, julgou também que a lei não faz qualquer restrição no que concerne ao âmbito de actuação do fiscal nomeado judicialmente, tanto no que tange aos poderes que lhe são conferidos, como aos deveres que lhe cabem (arts 421.º e 422º).
Tratando-se de um reforço do órgão fiscalizador da sociedade, não se limitando o fiscal judicialmente designado a “fiscalizar o fiscal único eleito”.

Cremos que as instâncias, mormente o Tribunal da Relação ora recorrido, decidiram bem, como melhor iremos tentar demonstrar.

Vejamos, pois:

Estamos em sede de fiscalização das sociedades comerciais, que apresentou uma significativa evolução ao longo do século XX.

Assim rezando o mencionado art. 418.º (2), sob a epígrafe de “Nomeação judicial a requerimento de minorias”:
“1. A requerimento de accionistas titulares de acções representativas de um décimo, pelo menos, do capital social, apresentado nos 30 dias seguintes à assembleia geral que tenha elegido os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, pode o tribunal nomear mais um membro efectivo e um suplente para o conselho fiscal, desde que os accionistas requerentes tenham votado contra as propostas que fizeram vencimento e tenham feito consignar na acta o seu voto; se a eleição dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal foram efectuadas em assembleias diferentes, o prazo começa a correr da data em que foi realizada a última assembleia.
2. Havendo várias minorias que exerçam o direito conferido no número anterior, o tribunal pode designar até dois membros efectivos e os respectivos suplentes, apensando-se as acções que correrem simultaneamente; no caso de fiscal único, só pode designar outro e o respectivo suplente.
3. Os membros judicialmente nomeados cessam as suas funções com o termo normal de funções dos membros eleitos; podem cessá-las em data anterior, se o tribunal deferir o requerimento que com esse fim lhe seja apresentado pelos accionistas que requereram a nomeação.
4. O conselho fiscal pode, com fundamento em justa causa, requerer ao tribunal a substituição do membro judicialmente nomeado; a mesma faculdade têm os accionistas que requereram a nomeação e o conselho de administração da sociedade, se esta não tiver conselho fiscal.
5. Para o efeito do n.º 1 deste artigo, apenas contam as acções de que os accionistas já fossem titulares três meses antes, pelo menos, da data em que se tiverem realizado as assembleias gerais”.

Ora, não está mais em causa saber se preenchidos se encontram os pressupostos da nomeação do fiscal único e do seu suplente pelo Tribunal.

Mas somente a questão de saber qual o âmbito da sua competência, mormente se a mesma é apenas a de coadjuvante do fiscal único designado pela assembleia geral, ou se, ao invés, é a de perfeita igualdade de funções com aquele.

O mesmo se passando em relação ao suplente.

Temos como certo que a lei, na sua melhor interpretação efectuada de acordo com o plasmado no art. 9.º do CC, não restringe as funções de um de outro.

Visando-se com o aludido preceito, com o direito potestativo nele conferido, mesmo nos casos em que a sociedade adoptou o sistema de fiscal único (art. 413.º, nº 1, al. a)) conferir aos accionistas minoritários que não se revejam na fiscalização nomeada na assembleia geral “um elemento de confiança” no órgão de fiscalização da sociedade.

Mas, nem sempre foi assim.

Até 1969 (DL 49 381, de 15/11/69), no nosso direito, o mesmo órgão social que elegia os administradores, elegia também os membros do órgão de fiscalização.

Assim se descurando por inteiro os interesses das minorias, que não se revendo na administração, também não se reviam no órgão encarregado de fiscalizar as actividades desta. Não se potenciando também o “arejamento” da SA, assim se contradizendo o carácter de “instituição económica com função social” que passara a assinalar-se-lhe.

Para alterar este estado de coisas, de completa dependência do conselho fiscal face à maioria da assembleia geral, o legislador, no final da década de sessenta, interveio através do citado diploma legal, não se afastando, aliás, o legislador de 86 (DL 262/86, de 2 de Setembro, que aprovou o CSC), das soluções encontradas, com elas se consagrando àquele órgão condições de maior imparcialidade.

E, ciente do dever da tutela das minorias, cada vez mais indispensável para o fortalecimento do mercado financeiro, o legislador permitiu-lhes a nomeação de “representantes seus”, quer no órgão fiscalizador colegial, quer no que concerne ao fiscal único (3).

Em pé de igualdade com o outro elemento eleito pela assembleia geral maioritária.

Designando o Tribunal outro fiscal único e respectivo suplente (4). – citado art. 418.º, na parte final do seu nº 2.

Ou, se caso não for de fiscal único, nomeando o tribunal, a pedido da(s) minoria(s), mais um membro efectivo (5) e um suplente para o conselho fiscal - mesmo preceito, no seu nº 1.

Não tendo o legislador imposto a obrigatoriedade da composição impar do conselho fiscal (art. 413.º, nº 4, na sua vigente redacção (6).

Precisamente para permitir o exercício do direito potestativo das minorias de requererem ao tribunal a designação de mais um elemento (ou de dois membros efectivos e respectivos suplentes se se tratar de várias minorias – art. 418.º, nº 2) (7).

Sendo certo, no que concerne ao conselho fiscal, que o elemento designado pelo tribunal em representação das minorias vai acrescer ao número normal de tal orgão e não substituir um dos elementos eleitos pela maioria.

O mesmo se passando, mutatis mutandis, com a designação do fiscal único e do seu suplente.

Mantendo o fiscal único designado pelo Tribunal o estatuto próprio dessa qualidade, tendo que ser, nomeadamente, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas (art. 413.º, nº 3).

Regendo-se pelas disposições legais respeitantes ao revisor oficial de contas e, subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao conselho fiscal e seus membros (art. 413.º, nº 6).

Fazendo parte de um corpo profissional independente, o dos revisores oficiais de contas, organizados numa Ordem que têm a seu cargo um papel importante no domínio da fiscalização das sociedades e da tutela da confiança que nelas deposita o mercado (8).

Não formando, os fiscais únicos nomeados – um deles eleito em assembleia geral e o outro designado pelo Tribunal – um órgão colegial, como sucederá com o conselho fiscal, mas tendo antes de funcionar com plena autonomia um do outro, com os mesmos poderes e deveres. (9).

Não estando, na verdade, o fiscal único sujeito às regras da colegialidade, decidindo, por si, de acordo com o que lhe é apresentado(10)..

Saindo da sua actuação, da do fiscal único, um reforço da fiscalização que em nada prejudicará a administração e o normal desenvolvimento da sociedade.

Existindo tão só um reforço do órgão fiscalizador da sociedade, sem ser posta em causa a propriedade e iniciativa privada dos accionistas maioritários (11)..

Continuando as pessoas e entidades nomeadas pela maioria a exercer cabalmente as suas funções.

Não podendo até dizer-se que, após ter sido nomeado pelo Tribunal, o fiscal único pedido pelas minorias exerce uma actividade só no interesse desta.

Cabendo-lhe, em pé de igualdade com o fiscal único eleito em assembleia geral, defender, na sociedade, os valores da legalidade e da transparência que lhe cumpre assegurar (12).

Sendo dever fundamental do fiscal único – quer do eleito, quer do nomeado – o de fiscalizar, vigiar e verificar.

Transparecendo dos artigos 420.º e 421.º, que enumeram, respectivamente, a competência e poderes do fiscal único (ou do conselho fiscal), a preocupação de assegurar a tal entidade condições para desempenhar de modo eficaz a sua função principal, que é controlar a actuação dos administradores.

Cessando as suas funções com as do outro fiscal eleito (art. 418.º, nº 3).

Não podendo ser destituído por aqueles que tiverem pedido a sua nomeação, mas se para tal houver justa causa, pelo tribunal (art. 419º., nº 3).

Concluir se devendo, pois, que são idênticas as funções de ambos os fiscais únicos (e dos respectivos suplentes) – o eleito em assembleia geral e o designado pelo Tribunal a pedido das minorias – não sendo este mero coadjuvante daquele.

Sendo o mesmo, no próprio dizer da lei, outro fiscal único.

O qual, com o fiscal eleito em assembleia geral, prestará as funções que a lei lhe incumbe.
Passemos à segunda questão: a da remuneração a atribuir ao fiscal único designado pelo Tribunal.

Está a mesma intimamente conexionada com a anterior.

Entendeu o Tribunal de Comércio de Lisboa, com a concordância da Relação recorrida, que a remuneração do fiscal único designado deverá ser idêntica à praticada quanto ao fiscal único eleito em assembleia geral.

Pois, sendo aquele nomeado em pé de igualdade com este, se exercer conscienciosamente o cargo, nada permite adivinhar para o mesmo uma menor carga de trabalho.

Sustenta a recorrente que assim não deverá suceder: que, em caso algum ao “membro designado” (13) deve ser atribuída retribuição idêntica ao eleito, uma vez que o seu trabalho não consiste, naturalmente, na revisão de contas, já que esta está exclusivamente remetida ao ROC – fiscal único eleito em assembleia geral.

Devendo, neste caso, a conta de honorários e despesas do fiscal único ser apresentada ao Tribunal que o designou.

Defendendo a recorrida que o estatuto remuneratório de ambos os fiscais únicos deve ser equiparado, devendo ser dado tratamento igual aos membros do órgão de fiscalização que exercem funções materialmente equiparadas.

Já vimos atrás que, contrariamente à tese da recorrente, ambos os fiscais únicos – o eleito em assembleia geral e o designado judicialmente, exercem, em princípio, idênticas funções de fiscalização.

Não sendo este último mero auxiliar daquele.

Sendo, antes, outro fiscal único.

Devendo, quanto a ele, o Tribunal fixar a remuneração a que houver lugar – art. 1484º, nº 3 do CPC.

Crendo-se que a situação é similar com aquela versada no art. 417.º, quanto à nomeação judicial a requerimento da administração ou de accionistas, onde se prevê que o Tribunal que nomeia judicialmente tais membros ou o fiscal único (14), fixará em seu prudente arbítrio a remuneração devida, que constituirá encargo da sociedade.

Ora, tratando-se, no caso em apreço de um reforço da fiscalização já existente, como antes concluímos, em pé de igualdade com esta, não custa a aceitar que o Tribunal fixe retribuição idêntica à do fiscal único eleito, ao fiscal único que designou (15).

Pois que, tendo, em princípio, trabalho igual, deverá receber igual retribuição (art. 59.º, nº 1, al. a) da CRP).

Pense-se, ainda, e por um instante, na outra previsão requerida pelas minorias e também expressamente estatuída no mencionado art. 418.º: a da nomeação de mais um membro efectivo e de um suplente (16). para o conselho fiscal, se for este a forma adoptada de fiscalização então em causa.

Crê-se que, em tal caso, tratando-se também de um reforço da fiscalização por via do solicitado pelas minorias, nada custaria a aceitar que tais membros, eleitos e nomeados, integrassem, sem distinção, o respectivo conselho fiscal que, como órgão colegial, com todos passaria a funcionar.

Em pé de natural igualdade.

E, em tal circunstância, que em nada diverge da que temos em apreço, porque é que o(s) membros(s) judicialmente nomeado(s) haveria(m) de receber retribuição diferente da dos seus demais pares?

Não lobrigamos qualquer justificação para tal.


A razão está, assim, com a Relação (que corroborou o julgado no Tribunal de Comércio).

Face ao exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa , 29 de Outubro de 2009
        Serra Baptista (Relator)
        Álvaro Rodrigues
        Santos Bernardino
_____________________

(1) - E são deste diploma legal todas as disposições citadas sem referência expressa
(2) - Que teve os seus antecedentes no art. 5.º do DL 49.381, de 6 de Novembro de 1969.
(3) - M. Nogueira Serens, Notas sobre a Sociedade Anónima, Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, STUDIA IVRIDICA 14, p. 101 e segs, que agora, nesta explanação histórica, temos vindo a seguir de perto.
(4) - O sublinhado é nosso.
(5) - O sublinhado é, também, nosso.
(6) - O contrato de sociedade tem hoje plena liberdade para estabelecer um numero par de elementos do conselho fiscal, contrariamente ao que na redacção anterior do citado art. 413.º sucedia, o qual, no seu nº 3, impunha duas alternativas: três ou cinco membros.
(7) - Armando Triunfante, A Tutela das Minorias nas Sociedades Anónimas – Quórum de constituição e maiorias deliberativas (e autonomia estatutária), p. 583 e seg.
(8) - Menezes Leitão, ob. cit., p. 770.
(9) - O que não significará, segundo cremos, que, no exercício das competências que lhe são, desde logo, ditadas pelo art. 420.º, com completa independência funcional e hierárquica (art. 49º.º da Lei Orgânica da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas), não possa haver, se razões para isso houver, conserto entre os dois fiscais únicos designados de forma legal.
(10) - Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, p. 728.
(11) - Ac. do TC nº 47/03, de 29/1/2003 (Bravo Serra), Pº 530/2002, 2ª secção, in www.dgsdi.pt.
(12) - Ac. do STJ de 17/11/94 (Costa Raposo), Pº 086004 in www.dgsi.pt
(13) - Não se trata, em bom rigor, se bem que sem interesse para a decisão da questão, de um membro (de órgão colegial) designado, mas de outro fiscal único.
(14) - Sendo este, por qualquer razão, não eleito pela assembleia geral, podendo, assim, quer a administração, quer qualquer accionista, requerer a sua nomeação judicial.
(15) - Neste sentido, Ac. do STJ de 17/11/94, já citado que, entendendo haver uma omissão da lei, no art. 418.º, diz que a respectiva regulamentação deve ser a estabelecida numa situação análoga, que é a do art. 417.º.
(16) - Ou de dois membros efectivos e suplentes no caso de várias minorias (art. 418.º, nº 2).