Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉRGIO POÇAS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA DOAÇÃO CADUCIDADE PRESCRIÇÃO REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS (PROVAS) - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PODERES DE COGNIÇÃO DO STJ | ||
| Doutrina: | - Almeida Costa in Direito das Obrigações, 11ª edição, 863. - Aníbal de Castro in A Caducidade, 2ª edição actualizada, pág. 20. - A. Varela CC de 1982, vol. I, 596. - Menezes Cordeiro. in Tratado de Direito Civil Português, II, tomo VI, 526; | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 323.º, N.º1, 331.º, 610.º, 611.º, 612.º, 618.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 722.º, N.º2, 729.º, NºS 1 E 2. LOFTJ: - ARTIGO 26.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 11/05/1995, IN BMJ 447º, 508. | ||
| Sumário : |
1.Como resulta límpido dos artigos 331º e 618º do CC, o acto impeditivo da caducidade na acção de impugnação pauliana consiste na propositura da respectiva acção que se materializa com a entrada da petição inicial na secretaria do tribunal. 2.Ao caso, uma vez que não é a excepção de prescrição que está em causa, não é aplicável o disposto no artigo 323º, nº 1 do CC. 3. De acordo com o disposto no artigo 611º do CC, competia aos réus, e não à autora, a prova de que não obstante a doação, ainda possuíam, no seu património bens penhoráveis de igual ou maior valor que estavam aptos a responder pelo pagamento do crédito que a autora é titular. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA, sediada em Alemanha, instaurou no Tribunal Judicial de Olhão da Restauração (2º Juízo) acção declarativa com processo ordinário contra BB, CC e DD, residentes em .............., ......., Olhão da Restauração, alegando em síntese: A autora é credora da ré BB da quantia de € 153.387,56, o que já está reconhecido por sentença transitada em julgado proferida por Tribunal da Alemanha. A autora veio a ter conhecimento que aquela ré era proprietária, em Portugal, de um prédio misto, um prédio rústico e o direito a metade indivisa sobre outro prédio. Veio ainda a ao conhecimento da autora que a ré BB doou aquele direito a sua filha DD. A doação teve por objectivo impedir a autora de satisfazer o seu crédito e consistiu num acto simulado, porque a ré não quis fazer aquela doação a sua filha, na altura com 6 anos de idade. Concluindo peticiona que seja: a) Declarada nula por simulada a venda da metade indivisa de um prédio urbano sito em ......., freguesia de ..........., concelho de Olhão, inscrito a respectiva matriz predial sob o artigo 4355, descrito na competente conservatória sob o nº 0000000000 e inscrito a favor da requerida pela inscrição G – 4, direita pertença da ré BB, sendo ainda cancelado o registo de aquisição a favor da segunda ré DD e quaisquer outros que dele dependam bem como os que tenham sido ou venham a ser efectuados relativamente a tal prédio com as demais consequências legais; b) Declarada a impugnação da venda do referido direito à metade indivisa do prédio supra identificado pelos primeiros réus à segunda ré, devendo tal direito ser restituído á medida do crédito do autor atribuindo-se a este o direito de executar, na medida da satisfação do seu crédito bem identificado na petição inicial no património da primeira ré, conferindo-se àquela a prática de actos de conservação da garantia patrimonial, autorizados por lei. Citados, vieram contestar as rés BB e DD, suscitando a questão da caducidade do direito de impugnar a doação nos termos do disposto no artigo 618º do Código Civil, impugnando, também, parcialmente os factos alegados na petição inicial e invocando que os mesmos não podem ter o efeito jurídico pretendido pela autora. Concluindo pugnando pela improcedência da acção. Na réplica a autora defende a improcedência da excepção e conclui como na petição. Saneado o processo e realizado o julgamento foi proferida sentença cujo dispositivo reza: “Em conformidade com o exposto, o Tribunal decide: a) Julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da doação da metade indivisa de um prédio urbano sito em ......., freguesia de ........., concelho de Olhão, inscrito a respectiva matriz predial sob o artigo 4355, descrito na competente conservatória sob o nº 000000000 e inscrito a favor da requerida pela inscrição G – 4, direita pertença da ré BB e o pedido de cancelado do registo de aquisição a favor da segunda ré DD; b) Julgar procedente a impugnação da doação a que se refere a alínea anterior, julgando-a ineficaz em relação à autora, AA, devendo o direito doado ser restituído à medida do crédito da autora, podendo esta executá-lo na medida da satisfação do seu crédito; c) Condenar os réus nas custas da acção.” Não se conformando com esta decisão, os réus interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora. Neste Tribunal foi julgado improcedente o recurso e mantida a decisão da 1ª instância. Ainda inconformados, recorrem agora os réus para o STJ, concluindo do modo seguinte: 1- Uma das razões de interposição do presente recurso decorre de o Apelante não concordar com a douta sentença, por a mesma considerar improcedente a invocada excepção de caducidade. 2-A presente acção deu entrada a 9 de Agosto de 2002 porém os Réus só foram citadas para a mesma, em Abril de 2003. 3- O artigo 618º do Código Civil estipula que caduca ao fim de 5 anos o direito de impugnação, sendo que esse prazo se conta desde a data do acto impugnável. 4-Sucede que o acto impugnável ocorreu em 25 de Agosto de 1997 e os Réus só foram citados para a presente acção em Abril de 2003. 5-Os Réus quando foram citados para contestar a presente acção já tinha transcorrido há muito o prazo de caducidade do direito de impugnação. 6-A caducidade não se suspende nem se interrompe a não ser nos casos em que a lei o determine, conforme estatui o artigo 328ª do Código Civil. 7-Sendo entendimento que a caducidade da acção só é impedida pela citação dos réus e não pela propositura da acção. 8-E como aqui as citações dos réus só foram operadas, depois de consumado o prazo de caducidade, esta procede. 9-Assim sendo, caducou o direito alegado pelos Recorridos, relativamente à impugnação Pauliana realizada em 25 de Agosto de 1997, a favor da Recorrente DD. 10- No que toca a essa matéria, o M.M. Juiz a Quo violou o correcto entendimento dos artigos 328º e seguintes e artigo 618º todos do Código Civil. 11-Para o caso da referida excepção não ser considerada procedente, o que só se admite por mera cautela de patrocínio, cumpre analisar se se encontram preenchidos os requisitos da impugnação Pauliana. 12-A Impugnação Pauliana, é um meio que a lei faculta ao credor para atacar judicialmente actos, válidos ou nulos, onerosos ou gratuitos, que não sejam de natureza pessoal, celebrados pelo seu devedor com a finalidade de o prejudicar -art.ºs 610º e 615º, do CC. 13-São pressupostos cumulativos da impugnação pauliana: - A existência do crédito; que o crédito é anterior ao acto impugnado ou, sendo posterior que foi realizado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; que resulte do acto a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito e a má fé na realização do acto, se este for oneroso, por parte do devedor e do terceiro 14 - Sucede que a douta sentença considerou que a Ré era devedora da Autora pelo menos desde o dia 10 de Junho de 1995, quando é certo que a Ré só teve conhecimento da referida sentença quando a mesma foi corrigida e passou a constar o seu verdadeiro nome, o que sucedeu após Agosto de 1997. 15- Se efectivamente o Tribunal Alemão ou mesmo a Recorrida considerassem que na referida sentença não constava qualquer incorrecção relativamente ao nome da R. BB, qual teria sido a necessidade de alterar a sentença de forma a constar o nome de BB no lugar do nome de EE. 16- Havendo essa correcção e consequente alteração foi porque tanto o Tribunal Alemão como a Recorrida consideraram que face ao material probatório carreado para aqueles autos era inequívoco que o nome da Ré era BB e não ........ 17- Só a partir daquele momento, ou seja da alteração da sentença proferida pelo tribunal Alemão, que posteriormente chegou ao conhecimento da R., a existência da dívida para com a Recorrida. 18- A escritura de doação foi realizada antes do conhecimento da dívida por parte da Recorrente, quando a mesma chegou ao seu conhecimento, já o referido prédio, não fazia parte do seu património. 19- O prédio foi doado à Recorrente DD porque o mesmo tinha sido comprado com dinheiro exclusivo do Recorrente CC , pelo que a Recorrente BB nunca considerou que aquele prédio fosse seu. 20- A Recorrente ao ter tido conhecimento da dívida existente a favor da Recorrida, em momento posterior a celebração da escritura pública de doação, não poderiam os Recorridos lançar mão do instituto da impugnação Pauliana, por os requisitos daquele instituto não se encontrarem preenchidos. 21- No caso dos autos não se logrou, salvo melhor opinião, provar que a Recorrente tenha doado o prédio a Recorrente DD com a finalidade de prejudicar que a Recorrida obtivesse o seu crédito, porque na data da celebração da escritura de doação não tinha chegado ao conhecimento da Recorrente a notificação do incumprimento do crédito a favor da Recorrida. 22- Realça-se que os referidos créditos tinham sido pedidos pela Recorrente BB e pelo seu ex marido, no âmbito da actividade profissional daqueles, tendo essa assumido, que o seu ex marido, conforme tinha sido acordado entre ambos, estaria a honrar os seus compromissos perante a Recorrida 23- Dúvidas não existem de que o conhecimento tardio do incumprimento do crédito por parte da Recorrente, sucedeu por culpa exclusiva da Requerida, que não diligenciou para que a acção e sentença que correram trâmites nos Tribunais Alemães tivessem sido instaurados contra aquela, para tanto designando a mesma, pelo seu nome legal, o qual consta nos seus elementos de identificação. 24- Não se provando, como efectivamente não se provou, que aquando da celebração da doação, a Recorrente tivesse conhecimento do incumprimento do crédito, ou seja da existência da dívida, não se encontra preenchido outro dos requisitos da impugnação pauliana - anterioridade dos créditos - do qual dependia a procedência da acção. 25- Não estando preenchido e provado o referido requisito não deveria o douto tribunal o regime estatuído no art.º 611° do Código Civil. 26- Era necessário que a Ré tivesse sido notificada do incumprimento do crédito, o que não resultou provado, para que o credor pudesse reagir contra os actos de diminuição da garantia patrimonial anteriores ao vencimento, contanto que o vencimento do crédito seja anterior ao acto de doação, o que o A. não logrou a provar. 27- Não ficou demonstrado, como efectivamente deveria ter sido, se a doação celebrada impossibilitou a Recorrida de se fazer pagar pelo património daqueles. 28- Era a Requerida que competia o ónus de provar que com a escritura de doação celebrada ocorreu a impossibilidade de obter a a satisfação integral do seu crédito. Pelo que é manifesto que não se encontra preenchido o pressuposto mencionado no art.° 610 alnea b). 29- Não se verificam os pressupostos objectivos e subjectivos da impugnação pauliana, designadamente o pressuposto da anterioridade do crédito da Recorrida em relação à outorga do contrato de doação, nem a intenção desta, nem dos donatários nessa outorga, de impedir a realização do direito de crédito do Banco autor. 30- Acresce que é a data do acto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, sendo que o Autor não fez prova que nessa data, a R. não possuía bens de montante superior ao seu crédito, pelo que mais uma vez o douto tribunal, deveria ter considerado a impugnação improcedente. 31- No que toca a essa matéria, o M.M. Juiz a Quo violou o correcto entendimento dos artigos 328º e seguintes e artigo 618º todos do Código Civil. 32- No caso da referida excepção não ser considerada procedente, o que só se admite por mera cautela de patrocínio, cumpre analisar se se encontram preenchidos os requisitos da impugnação Pauliana. 33- Acresce que houve excesso de condenação, dado que o montante do prejuízo é muito inferior ao do valor dos bens 34- A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que acolha as razões dos apelantes. 35- Nessa conformidade deverá o presente recurso ser considerado procedente, por o M.M. Juíza a Quo ter violado o correcto entendimento dos artigos 610º, 612º, 615º e seguintes do Código civil. Foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC). Nas conclusões, o recorrente deve – de forma clara e sintética, mas completa – resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. Face ao exposto e às conclusões formuladas, importa resolver: a) da rejeição do recurso; b) da impugnação da matéria de facto; c) da excepção de caducidade; d) dos requisitos de procedência da acção de impugnação pauliana. II. Fundamentação II.I De Facto Nas instâncias foi dado como provado o seguinte circunstancialismo factual: 1. Por sentença transitada em julgado e com força executiva proferida em 10 de Junho de 1995 pelo Tribunal Regional de Ravensburg, na Alemanha, foi EE condenada no pagamento à autora AA da quantia de 300.000 marcos alemães, acrescida de juros vencidos desde 1 de Outubro de 1994 sobre a quantia de 299.000 marcos, juros à taxa de 5 pontos percentuais acima da taxa de desconto do “Deutsche Bundesbank”, tal como resulta de folhas 17 a 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2. A sentença referida em 1) foi confirmada em 18 de Fevereiro de 2002 por decisão proferida no processo 49/2002 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão do Restauração, a qual transitou em julgado em 11 de Dezembro de 2002, tal como resulta de folhas 165 a 167, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3. Após diligências nesse sentido, verificou a autora que a ré BB não tinha qualquer património na Alemanha que permitisse o pagamento da quantia referida em 1) ou o garantisse; 4. Na Conservatória do Registo Predial de Olhão do Restauração, sob o n.º 000000000, está descrito um prédio misto, sito em ....., freguesia de ......, concelho de Olhão, composto de cultura arvense, com amendoeiras, com a área de 1.368 metros quadrados e uma morada de casas com 3 divisões assoalhadas, cozinha, arrecadação, com a área de 108 metros quadrados e logradouro, com a área de 142 metros quadrados, que confronta a norte com FF, a sul com caminho e GG, a nascente com HH e a poente com GG, estando a aquisição de tal prédio registada a favor de CC, casado com BB, no comunhão de adquiridos, por compra pela inscrição G-4, tal como resulta de folhas 54 a 56, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 5. Na Conservatória do Registo Predial de Olhão do Restauração, sob o 0000000, está descrito um prédio rústico denominado Mato, sito em .......... concelho de Olhão do Restauração, freguesia de ..........., composto de mato, cultura arvense, alfarrobeiras e amendoeiras, com a área de 5520 metros quadrados, que confronta a norte com II, a sul com JJ, a nascente com KK e a poente com LL e MM, estando a aquisição de tal prédio registada a favor de CC, casado com BB na comunhão de adquiridos, por compra, pela inscrição G-3, tal como resulta de folhas 59 a 61, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. No dia 2 de Novembro de 1994 foi outorgada a escritura pública de folhas 140 a folhas 142 - verso do Livro de Escrituras Diversas n° 251 - B do Cartório Notarial de Olhão do Restauração, no âmbito da qual NN e marido, OO declararam vender, pelo preço de PTE. 16.800.000$00, a BB, divorciada e a JJ, e estes declararam comprar, no proporção de metade para cada um, o prédio urbano situado em ......., freguesia de ..........., concelho de Olhão da Restauração, composto de dois pisos com cinco divisões assoalhadas, cozinha, quatro casas de banho, dois corredores, duas arrecadações, terraço e logradouro no rés do chão e duas divisões assoalhadas, casa de banho corredor e terraço no primeiro andar, com a superfície coberta de 268 metros quadrados e superfície descoberta de 2132 metros quadrados, descrito no Conservatória do Registo Predial de Olhão do Restauração sob o 00000000, com o valor patrimonial de PTE. 8.778.000$00, tal como resulta de folhas 79 a 82, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, estando tal aquisição inscrita a favor da Ré BB, divorciada, e PP pela inscrição G-3, pela apresentação 00000000000; 7. Por escritura pública de 25 de Agosto de 1997 constante de folhas 81 e 81 – verso do Livro 89 - A do Cartório Notarial de S. B..............., os réus BB e CC doaram à sua filha menor DD metade indivisa do prédio urbano situado em ......., freguesia de ..........., concelho de Olhão da Restauração, composto de dois pisos com várias divisões, arrecadações, terraços e logradouro inscrito na matriz predial sob o artigo 355° e descrito no Conservatória do Registo Predial de Olhão da Restauração sob o 00000000, estando tal aquisição inscrita a favor da ré DD pela inscrição G-4, pela apresentação 10000000000, tal como resulta de folhas 79 a 82, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8. A 1ª ré usa indistintamente os nomes de EE e BB; 9. A autora só teve conhecimento em Abril de 2001 do descrito de 4) a 6); 10. A autora só teve conhecimento em Junho de 2001 do contrato de doação referido em 7); 11. Em 25 de Agosto de 1997, a 1ª ré sabia ser devedora da quantia referida em 1) à autora; 12. Resultando a celebração da doação referido em 7) de um acordo entre 1ª ré e a 2ª ré, através dos seus representantes, com vista a impedir que a autora conseguisse receber a quantia referida em 1); 13. A 1ª ré e CC actuam como donos do prédio referido em 6), como se fosse coisa sua, morando na mesma e utilizando-a em proveito próprio. II. II. De Direito 1. Da não admissão do recurso Só por lapso certamente os recorridos colocam a questão da não admissibilidade do recurso. Na verdade, o equacionar da questão – não admissão do recurso por existência de dupla conforme – pressupunha que a acção tivesse sido intentada a partir de 01/01/2008, como cristalinamente resulta do DL 303/2007 de 24/08. Ora a presente a acção deu entrada no ano de 2002. Assim, como é evidente, os normativos indicados não são aplicáveis ao caso pelo que o recurso é admissível. 2. Da impugnação da matéria de facto Como se sabe, o STJ conhece, em regra, somente de matéria de direito, aplicando definitivamente aos factos provados pelo Tribunal da Relação o regime jurídico que julgue adequado – artigos 26.º da LOFTJ e 729.º, n.º 1, do CPC. Consequentemente, e como resulta nítido dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC, está vedado a este Tribunal apurar o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. De facto, só muito raramente a decisão definitiva da matéria de facto não é uma decisão das instâncias – importa ter presente. Na verdade, para que o STJ se debruce sobre a decisão da matéria de facto é fundamental que o recorrente alegue, não o sempre repetido erro na apreciação da prova, alheio à sindicância do STJ, mas a violação de disposições de direito probatório substantivo. Ou seja, como acima se expressou, é necessário que seja alegado que determinado facto foi dado como provado sem a prova legalmente exigida e/ou que determinado facto foi dado como não provado apesar da prova feita que legalmente impunha que fosse dado como provado. Do que falamos, porque é disso que trata o artigo 722º, nº 2, é do des/respeito de prova vinculada. Dito com palavras claras: quando o recorrente se insurge contra a decisão da matéria de facto, invocando erro na apreciação da prova, por v. g. o tribunal a quo ter dado ou não credibilidade a determinada testemunha, verdadeiramente não convoca a sindicância do STJ. Isto dito, à luz do exposto e de acordo com os normativos citados, vejamos as questões colocadas pelos recorrentes. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que os recorrentes, estranhamente, num claro desvio processual, em vez de impugnarem/discutirem o acórdão da Relação – que é o que aqui está em questão, o recurso para o STJ é daquele acórdão e não da decisão da 1ª instância – na grande parte das conclusões continua preso à decisão da 1ª instância, quando, a pretender-se a intervenção do STJ nesta matéria, o recorrente estava onerado a invocar ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não fez, como se reconhecerá. Assim e pelas razões, a matéria de facto a enquadrar juridicamente será a que foi fixada nos seus precisos termos pelas instâncias. 3. Da excepção de caducidade ________Sustentam os recorrentes ter ocorrido a caducidade do direito de instauração de acção por terem decorrido mais de cinco anos desde a data do acto impugnável e a data em que ocorreram as respectivas citações._________ Não têm razão. A Relação decidiu bem. Fundamentemos: Como resulta dos autos, o acto impugnado foi praticado no dia 25 de Agosto de 1997 e a acção de impugnação foi intentada no dia 9 de Agosto de 2002. Assim, como resulta nítido do disposto no artigo 618º do CC, não se verifica a excepção da caducidade, como bem decidiu a Relação. Uma vez que não é a excepção de prescrição que está em causa, não é aplicável o disposto no artigo 323º, nº 1 do CC. Na verdade, a questão da data da citação, e ao contrário do que sustentam os recorrentes, é irrelevante para o caso[1]. De facto, e como resulta límpido dos artigos 331º e 618º do CC, o acto impeditivo da caducidade na acção (de impugnação pauliana) consiste na propositura da respectiva acção que se materializa com a entrada da petição inicial na secretaria do tribunal. No mais, e sobre esta questão remete-se para a fundamentação do Tribunal da Relação a que se adere, porque correcta. Na verdade, não se mostra útil repetir a argumentação ali expressa e a doutrina citada. 4. Dos requisitos da acção de impugnação pauliana Em síntese, os recorrentes sustentam ter havido violação dos artºs 610º e 611º do CC., uma vez que não resultou provado que o crédito fosse anterior ao negócio impugnado, e igualmente não se provou que tivesse resultado daquele negócio a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade. Sem razão, salvo o devido respeito. A Relação decidiu bem. Fundamentemos: Como se sabe, o recurso à impugnação pauliana, seja o acto impugnado oneroso ou gratuito (daí a qualificação como requisitos gerais) pressupõe a verificação cumulativa das seguintes «circunstâncias»: a) a existência de determinado crédito; b) que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente, com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do crédito, Sendo verdade que nos termos do artigo 612º do mesmo diploma o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o terceiro tiver agido com má-fé, já no acto gratuito a impugnação procederá ainda que um e outro agissem de boa-fé. Isto dito, vejamos o caso: Como se assinala correctamente na decisão recorrida, de acordo com a matéria de facto provada, o acto gratuito impugnado (doação) é posterior ao crédito (atente- se no conteúdo inequívoco do ponto e 1 e do ponto 7), isto por um lado; pelo outro, a doação ora impugnada, no mínimo, agrava a impossibilidade da autora ver coercivamente satisfeito o seu crédito, como se entendeu nas instâncias e se reconhecerá. (Note-se que a fundamentação dos recorrentes parte de um pressuposto que não pode ser considerado. Na verdade, o seu discurso argumentativo alicerça-se em factos outros, em factos que não foram dados como provados). De facto, no caso concreto, a doação inquestionavelmente agrava a impossibilidade da autora em ver satisfeito o seu crédito. Tenha-se em atenção nomeadamente a matéria de facto provada descrita no ponto 1 (montante da dívida) e no ponto 3 (falta de bens na Alemanha). Finalmente importa ter presente que (e ao contrário do que defendem os recorrentes) de acordo com o disposto no artigo 611º do CC competia-lhes (e não à autora) a prova de que não obstante a doação, ainda possuíam, no seu património bens penhoráveis de igual ou maior valor que estavam aptos a responder pelo pagamento do crédito que a autora detém, como se entendeu no acórdão recorrido[2]. Ora tal prova claramente não foi feita. Porque, como se entendeu na decisão recorrida, estão verificados os pressupostos de procedência da impugnação pauliana, será negado provimento ao recurso. III. Decisão Com os fundamentos expostos, nega-se a revista e mantém-se a decisão recorrida Custas pelos recorrentes. Em Lisboa, 29 de Setembro de 2011 Sérgio Poças (Relator) Granja da Fonseca Silva Gonçalves _______________________ [2] Neste sentido A. Varela CC de 1982, vol. I, 596;aAlmeida Costa in Direito das Obrigações, 11ª edição, 863; Menezes Cordeiro. in Tratado de Direito Civil Português, II, tomo VI, 526; Ac. STJ de 11/05/1995, in BMJ 447º, 508. citados no acórdão recorrido. |