Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212040031253 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 296/02 | ||
| Data: | 06/02/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - 1 - No 2º Juízo Criminal da Comarca da Santa Maria da Feira, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram julgados os arguidos - A; - B; - C; - D; - E; - F; - G; e - H, todos identificados nos autos. O arguido C foi absolvido. Mas foram condenados, nos seguintes termos, os arguidos: - A, pela autoria/co-autoria de um crime de furto simples do artº 203º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 2 anos de prisão; pelos três crimes de furto qualificado, do artº 204º, nº2, alíneas a) e e), do Cód. Penal, na pena de 4 anos de prisão por cada um deles; pelos oito crimes de roubo consumado do artº 210º, nº2, alínea b), do Cód. Penal, na pena de 5 anos de prisão por cada um deles; pelo crime de roubo, na forma tentada, dos artºs 210º, nº2, alínea b), 22º, nº1, e 23º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal, na pena de 4 anos e meio de prisão; e pelo crime de detenção de arma proibida do artº 275º, nº3, do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão; pelo que, em cúmulo jurídico das ditas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 18 anos de prisão; - B, pelo co-autoria material de um crime de furto qualificado do artº 204º, nº2, alínea a), do Cód. Penal, na pena de 4 anos de prisão; - D, pela autoria/co-autoria de um crime de furto simples do artº 203º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 1 ano e meio de prisão; pelos quatro crimes de roubo consumados do artº 210º, nº2, alínea b), do Cód. Penal, na pena de 4 anos e meio de prisão, por cada um deles; pelo crime de roubo, na forma tentada, dos artºs 210º, nº2, alínea b), 22º, nº1, e 23º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal, na pena de 3 anos de prisão; e pelo crime de detenção de arma proibida, do artº 275º, nº3, do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão; pelo que, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi condenado na pena única de 13 anos de prisão; - E, pela autoria/co-autoria de um crime de furto simples do artº 203º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão; pelos dois crimes de roubo consumados do artº 210º, nº2, alínea b), do Cód. Penal, na pena de 4 anos de prisão por cada um deles; e pelo crime de roubo, na forma tentada, do artº 210º, nº2, alínea b), 22º, nº1, e 23º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal, na pena de 2 anos e meio de prisão; pelo que, em cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, foi condenado na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão; - F, pela autoria material de um crime de receptação do artº 231º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 3 anos de prisão, e pela autoria material de um crime de detenção ilegal de arma, do artº 275º, nº3, do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pelo que, em cúmulo jurídico das aludidas penas parcelares, foi este arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão; - G, pela autoria material de um crime de receptação do artº 231º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e pela autoria material de um crime de detenção ilegal de arma, do artº 275º, nº3, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão; pelo que, em cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, foi a arguida condenada na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; - H, pela autoria material de um crime de receptação do artº 231º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. - 2 - Inconformados com tal decisão, dela recorreram os arguidos E, D, B e A, para a Relação do Porto, que proferiu decisão, nos termos seguintes: - Negou provimento ao recurso interposto pelo arguido E; - Concedeu provimento parcial ao recurso do arguido D, condenando o mesmo na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das indicadas penas parcelares, ficando o mesmo absolvido da prática de um de quatro crimes de roubo consumado do artº 210º, nº2, alínea b), e do crime de detenção de arma proibida do artº 275º, nº3, ambos do Cód. Penal, pelos quais tinha sido condenado; - Concedeu parcial provimento ao recurso do arguido B, e como autor material de um crime de furto qualificado dos artºs 203º, nº1, e 204º, nº1, alínea a), do Cód. Penal, foi condenado na pena de 2 anos de prisão; - Concedeu, ainda, provimento parcial ao recurso do arguido A, condenando o mesmo na pena única de 16 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das aludidas penas parcelares impostas pela forma indicada, ficando este arguido absolvido de um dos oito crimes de roubo do artº 210º, nº2, alínea b), do Cód. Penal, por que tinha sido condenado. No mais, manteve-se o acórdão recorrido da 1ª Instância. - 3 - Do douto acórdão da Relação do Porto, foi interposto recurso pelos arguidos E e D, para o Supremo Tribunal de Justiça. Como resulta das conclusões da sua motivação, os arguidos recorrentes, invocam como fundamentos do recurso: - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - artº 410º, nº2, al. a), do CPP; - A pretensão, quanto ao arguido D, de apenas ser condenado pela prática de um crime de furto simples do artº 203º, nº1, do CP, e por dois crimes de roubo consumados do artº 210º, nº2, al.b), do CP; - Discordância quanto à medida concreta das penas: a) No caso do E, pelos dois crimes de roubo, consumados, do artº 210º, nº2, al.b), do Cód. Penal, não deveria ser condenado numa pena superior a 3 anos de prisão, por cada um deles; pelo crime de roubo, na forma tentada, na pena de 18 meses de prisão; b) Relativamente ao arguido D, apenas deveria ser condenado pelos crimes de furto simples, do artº 203º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 8 meses de prisão; por dois crimes de roubo, consumados, do artº 210º, nº2, al.b), do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, por cada um deles; e pelo crime de roubo, na forma tentada, na pena de 20 meses de prisão. Terminam, pedindo o reenvio do processo para novo julgamento, ou, em alternativa, a sua condenação pela forma e com as penas atrás referidas. Na sua resposta, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto da Relação do Porto, pugna pela confirmação do julgado. O Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, teve vista nos autos. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir. - 4 - Tudo visto e considerado:A matéria de facto julgada provada pelos Tribunais de instância é a seguinte: 2.1. OS FACTOS. 2.1.1. O arguido A, no dia 04 de Abril de 1998, fazendo-se transportar em veículo automóvel que não possível apurar, dirigiu-se para S. Paio de Oleiros, no concelho de Santa Maria da Feira, onde chegou cerca da 1 hora e 30 minutos. Aí chegado, o arguido dirigiu-se para junto do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Honda, modelo Civic, de matrícula FV, pertencente a I, devidamente identificado a fls. 1827 dos autos, que se encontrava devidamente fechado e estacionado em S. Paio de Oleiros, no concelho e comarca de Santa Maria da Feira. Por meio não concretamente apurado, o arguido conseguiu penetrar no interior do referido veículo automóvel e, após ter conseguido estroncar o canhão da ignição, pôs o mesmo em funcionamento e em andamento, dele se apropriando indevidamente. Ao referido veículo automóvel foi atribuído um valor jurado de 3.500.000$00 ( três milhões e quinhentos mil escudos ). Posteriormente, em 7 de Maio do mesmo ano, cerca das 7 horas e 20 minutos, o referido veículo automóvel foi encontrado, abandonado, na Travessa do Rio, em Valadares, Vila Nova de Gaia, sendo que lhe haviam sido subtraídas as respectivas colunas de música, da marca Pioneer, de valor não apurado, conforme consta do termo de entrega junto a fls. 1827 dos autos. 2.1.2. Os arguidos A e B, no dia 11 de Março de 1999, fazendo-se transportar em veículo automóvel que não possível apurar, dirigiram-se para Cantanhede, onde chegaram cerca das 5 horas e 20 minutos. Aí chegados, os arguidos dirigiram-se para junto do veiculo automóvel ligeiro de passageiros da marca Honda, modelo Civic 1.4 GL, de matrícula UL, pertencente a J, devidamente identificada a tIs. 1820 dos autos, que se encontrava devidamente fechado e estacionado na Rua das Parreiras, naquela cidade. Por meio não concretamente apurado, os arguidos conseguiram penetrar no interior do referido veículo automóvel e, após terem conseguido estroncar o canhão da ignição, puseram o mesmo em funcionamento e em andamento, dele se apropriando indevidamente. Ao referido veículo automóvel foi atribuído um valor jurado de 1.000.000$00 (um milhão de escudos). Posteriormente e cerca das 13 horas e 30 minutos desse mesmo dia, o referido veiculo automóvel veio a aparecer, abandonado, na Rua da Estação do Araújo, em Custóias, na comarca de Matosinhos, sendo que lhe tinha sido subtraídas as quatro rodas, rádio-leitor isqueiro, bateria e retrovisor interior, tudo no valor de montante não apurado, conforme consta do. termo de entrega junto a fls. 1821 dos autos. 2.1.3. No dia 9 de Outubro de 1999, um grupo de indíviduos, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Fiat, modelo Punto, tendo aposta a matrícula FQ, que não correspondia á verdadeira, de cor preta, deslocaram-se para a Rua D. João de Castro, 796, em Fânzeres, Gondomar, onde se encontra instalado o estabelecimento comercial denominado de Ourivesaria e Relojoaria ......, propriedade de L, devidamente identificado a fls. 950 dos autos, onde chegaram cerca das 9 horas e 45 minutos. Uma vez aí chegados, enquanto dois dos indivíduos, cuja identidade não foi possível identificar, permaneciam no interior do referido veículo automóvel, mantendo o mesmo em funcionamento, os restantes três, cuja identidade também não foi possível apurar, dirigiram-se para o interior do referido estabelecimento comercial. Uma vez no interior do estabelecimento comercial, um dos indivíduos que empunhava uma espingarda caçadeira de calibre 12, de marca MIROKU, de modelo não referenciado, com o número de série 508245, de origem japonesa, devidamente examinada no relatório de exame junto a fls. 603 e seguintes dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, dirigiu-se para o ofendido L e simultaneamente proferiu a seguinte expressão " Isto é um assalto. Já para o chão", no que foi obedecido imediatamente, deitando-se de barriga para baixo no interior do seu estabelecimento. Enquanto este arguido o vigiava, um dos outros arguidos permanecia, em missão de vigilância junto da porta de entrada do referido estabelecimento comercial, o terceiro dos arguido dirigiu-se para junto do balcão e dos expositores. Seguidamente, o arguido que empunhava a caçadeira intimou o ofendido a dirigir-se para a casa de banho existente, onde permaneceu durante cerca de quatro minutos, o tempo os arguidos demoraram a apropriar-se indevidamente dos objectos identificados nos autos. Enquanto permaneceu no interior da casa de banho, o ofendido L ouviu o ruído de vidros a serem partidos e, após ter abandonado o local onde se encontrava, constatou que os indivíduos haviam partido o vidro da montra do estabelecimento comercial, apropriando-se indevidamente de todos os objectos em ouro que lá se encontravam e que constam da lista junta a fls. 927 e seguintes dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, tudo no valor jurado de 13,470.000$00 (treze milhões e quatrocentos e setenta mil escudos). Com a sua conduta os indivíduos causaram ainda prejuízos no referido estabelecimento comercial, aos quais foi atribuído um valor jurado de 158.769$00 (cento e cinquenta e oito mil e setecentos e sessenta e nove escudos). Os indivíduos actuaram com a cara coberta por capuzes, isto é, estavam encapuçados, de molde a não poderem serem reconhecidos quer pelo ofendido quer pelas eventuais testemunhas . 2.1.4. No dia 31 de Dezembro de 1999, um grupo de indivíduos, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Fiat, modelo Punto, tendo aposta uma matrícula que não foi possível apurar, mas que terminava em EX, de cor preta, deslocaram-se para a Rua Dr. Santos Milheiro, 111, em Arcozelo, Vila Nova de Gaia, onde se encontra instalado o estabelecimento comercial denominado de Ourivesaria ......., propriedade de M, devidamente identificado a fls. 989 dos autos, onde chegaram cerca das 4 horas. Uma vez aí chegados, enquanto dois dos indivíduos, cuja identidade não foi possível identificar, permaneciam no interior do referido veículo automóvel, mantendo o mesmo em funcionamento, os restantes três, cuja identidade também não foi possível apurar, dirigiram-se para junto da porta de entrada do referido estabelecimento comercial, sendo que um deles permaneceu na frente do estabelecimento comercial, um pouco recuado em relação aos dois outros, em missão de vigilância. Estes dois dirigiram-se para o estore metálico que protegia a porta de entrada e montra principal do estabelecimento comercial referido, por meio não apurado, conseguiram rebentar com o mesmo e, seguidamente, partiram o vidro da porta de entrada, por onde se introduziram no interior do referido estabelecimento comercial. Do interior do estabelecimento comercial os indivíduos apropriaram-se indevidamente de vários objectos em ouro, relógios e peças em joalharia, tudo no valor jurado de 17.000$00 ( dezassete mil escudos ). Os três indivíduos, os que saíram do veiculo automóvel, actuaram com a cara coberta por capuzes, isto é, estavam encapuçados, de molde a não poderem serem reconhecidos quer pelo ofendido quer pelas eventuais testemunhas. Por outro lado, o que permanecia em missão de vigilância, detinha, em seu poder, uma arma de fogo - pistola - , cujas características não foi possível apurar, mas que era uma daquelas que se encontram devidamente examinadas nos autos, tendo efectuado dois disparos com a mesma, de molde a intimidar duas testemunhas que, atraídas pelo ruído efectuado quando do rebentamento do estore metálico, vieram ás janelas das suas residências a fim de ver o que se estaria a passar. 2.1.5. Na noite de 10 para 11 de Janeiro de 2000, um ou mais indivíduos, fazendo-se transportar em veículo automóvel que não possível apurar, dirigiram-se para Santa Maria das Lamas, onde chegaram a hora não apurada. Aí chegados, dirigiram-se para junto do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Honda, modelo Civic, de matrícula BF, pertencente a N, devidamente identificado a fls. 1066 dos autos, que se encontrava devidamente fechado e estacionado na Rua Bairro da Mata, em frente do número 185, em Santa Maria das Lamas. Por meio não concretamente apurado, conseguiram penetrar no interior do referido veículo automóvel e, após terem conseguido estroncar o canhão da ignição, puseram o mesmo em funcionamento e em andamento, dele se apropriando indevidamente. Ao referido veiculo automóvel foi atribuído um valor jurado de 1.300.000$00 ( um milhão e trezentos mil escudos ). 2.1.6. No dia 11 de Janeiro de 2000, pelo menos o arguido A, acompanhado de outros indivíduos, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Honda, modelo Civic, tendo aposta uma matrícula que não foi possível apurar, mas que se iniciava pelos algarismos 77, de cor branca, deslocaram-se para o posto de abastecimento de combustíveis GALP - Posto do Serviço dos Carvalhos, pertencente á empresa Galpgest, sita na Avenida Dr. Moreira de Sousa, em Pedroso, Vila Nova de Gaia, representada por O, devidamente identificado a fls. 1008 dos autos, onde chegaram cerca das 4 horas. Após terem parado junto de uma das bombas de abastecimento ali existentes, o arguido A que seguia ao volante do veículo automóvel, saiu do mesmo e dirigindo-se para o empregado do referido posto de abastecimento, P. devidamente identificado a fls. 997 dos autos, solicitou o abastecimento de combustível no montante de 2.000$00 (dois mil escudos), para aquele veículo automóvel, o que foi aceite. No final do abastecimento do combustível pretendido, o arguido A, em vez de efectuar o pagamento do combustível que lhe havia sido fornecido retirou, de um dos bolsos do casaco que trajava, uma arma de fogo - pistola -, cujas características não foi possível apurar, mas que se trata de uma das armas que se encontram identificadas e examinadas nos autos. Empunhando esta arma de fogo, o arguido A apontou a mesma na direcção do referido empregado do posto de abastecimento de combustíveis, que havia procedido ao abastecimento do combustível solicitado, e, simultaneamente, ordenou-lhe a entrega de toda a quantia em dinheiro, em notas do Banco de Portugal, de que o mesmo fosse possuidor. Entretanto, dois dos restantes indivíduos que permaneciam no interior do veículo automóvel presenciando tudo o que se estava a passar, saíram do mesmo, mantendo a sua atenção concentrado no que estava a ocorrer e dispostos a intervir, em caso de tal se tornar necessário. Perante a ameaça da arma de fogo, o empregado identificado acabou por entregar ao arguido a quantia de 30,000$00 (trinta mil escudos), em notas do Banco de Portugal, sendo que desta quantia 2.000$00 eram pertença deste e a restante quantia era pertencente da Galpgest. Após o arguido A ter recebido a quantia em dinheiro atrás referida, um dos indivíduos que se encontrava no exterior foi ocupar o lugar do condutor, substituindo o arguido A na condução do veículo automóvel e, após todos eles ocuparem o interior do veículo automóvel, este foi posto em funcionamento e em andamento na direcção desta cidade e comarca do Porto. 2.1.7. No dia 11 de Janeiro de 2000, um grupo de indivíduos de identidade não apurada, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Honda, modelo Civic, de matrícula BF, de cor branca, deslocaram-se para a Rua de S.Vicente, 1930/2, em Alfena, Valongo, onde se encontra instalado o estabelecimento comercial denominado de Ourivesaria ......, propriedade de Q, devidamente identificada a fls. 1110 dos autos, onde chegaram cerca das 18 horas e 45 minutos, estacionando o mesmo em cima do passeio da referida artéria. Uma vez aí chegados, enquanto três dos indivíduos, pemaneciam no interior do referido veículo automóvel, mantendo o mesmo em funcionamento, os restantes dois dirigiram-se para junto da porta de entrada do referido estabelecimento comercial. Um deles bateu à porta do estabelecimento comercial e foi atendido pela empregado do mesmo, de nome R, devidamente identificada a fls. 1113 dos autos. Imediatamente o indivíduo, que empunhava uma arma de fogo - pistola - cujas características não foi possível determinar, mas é uma das identificadas e examinadas nos autos, empurrou a referida empregada para o interior do estabelecimento comercial, ao mesmo tempo que proferia a seguinte expressão "Aqui não sai nem entra ninguém", não tendo conseguido os seus intentos porquanto a mesma, após se ter baixado, fugiu em direcção à rua gritando " Estão a assaltar a ourivesaria". Quase de imediato, o outro indivíduo, que se encontrava no exterior, empunhando uma arma de fogo - pistola - cujas características não foi possível determinar, mas é uma das identificadas e examinadas nos autos, penetrou no interior da ourivesaria, apontando tal arma na direcção da sua proprietária e, simultaneamente, ordenou-lhe que procedesse á entrega da pasta que tinha em seu poder. Apesar desta ameaça, a Q não acedeu ao ordenado, daí que o indivíduo, após ter rebentado uma das alças da pasta, conseguiu retirá-la da posse desta, dela se apropriando indevidamente. No interior da referida pasta, para além de vários documentos, tais como Bilhete de Identidade, carta de condução, cartão da ADSE, livre trânsito do Hospital de S. João do Porto, um crachat desta unidade hospitalar, dois cartões multibanco, um livro de cheques e uma caderneta da Caixa Geral de Depósitos, cerca de 40.000$00 (quarenta mil escudos), em notas do Banco de Portugal e vários objectos de ourivesaria no valor jurado de 200.000$00 (duzentos mil escudos). Entretanto, do interior da ourivesaria, os indivíduos apropriaram-se indevidamente de uma caixa que continha vários objectos em ouro, sendo que a maioria dos mesmos acabou por ficar no chão no trajecto entre a ourivesaria e o local onde se encontrava estacionado o veículo automóvel, em que os indivíduos se faziam transportar, sendo que aos restantes objectos de ouro foi atribuído um valor jurado de 800.000$00 (oitocentos mil escudos). 2.1.8. No dia 11 de Janeiro de 2000, o arguido D e outros indivíduos cuja identidade não se apurou, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Honda, modelo Civic, de matrícula BF, de cor branca, deslocaram-se para a Urbanização da Bouça Grande, Rua E - ..., em Vila Nova de Telha, da comarca da Maia, onde se encontra instalado o estabelecimento comercial denominado de Supermercado " O CABAZ ", propriedade da firma "....., L.da" representada por S, devidamente identificado a fls. 1060 dos autos e T, devidamente identificada a fls. 1063 dos autos, onde chegaram cerca das 19 horas e 23 minutos, onde estacionaram o veículo automóvel. Uma vez aí chegados, enquanto dois dos indivíduos, cuja identidade não foi possível identificar, permaneciam no interior do referido veículo automóvel, mantendo o mesmo em funcionamento, os restantes três, arguido D incluído, dirigiram-se para junto da porta de entrada do referido estabelecimento comercial, penetrando no interior do mesmo dois deles, enquanto o terceiro permanecia no exterior . Enquanto um deles se dirigiu a uma das prateleiros ali existentes e dela retirou um rolo de papel higiénico, dirigindo-se seguidamente para a caixa registadora, outro dirigiu-se para uma das prateleiras existentes e retirou uma garrafa de sumo da marca " Fanta ", com a capacidade de um litro e, seguidamente, dirigiu-se para a caixa registadora, onde se encontra o outro indivíduo e a testemunha S. Na caixa registadora, o um dos indivíduos empunhou uma nota do Banco de Portugal, no montante de 500$00 (quinhentos escudos), a fim de efectuar o pagamento dos artigos que haviam adquirido. Neste preciso momento, o terceiro indivíduo, que havia permanecido no exterior, fez a sua aparição no interior do estabelecimento comercial e, contornando as prateleiras centrais existentes, dirigiu-se imediatamente para a caixa registadora, onde, como já se referiu, se encontrava um dos proprietários, o S, e outros dois indivíduos. Imediatamente este terceiro se dirigiu na direcção do S, empurrando-o contra a montra existente na sua retaguarda. Seguidamente arrancou a máquina registadora do local onde esta se encontrava e, empunhando uma arma de fogo - pistola -, cujas características não foi possível determinar , mas que foi uma das que se encontram identificadas e examinadas nos autos, saindo do estabelecimento comercial em direcção ao local onde se encontrava estacionado o veículo automóvel em que se faziam transportar. Já no exterior do referido supermercado, o indivíduo que transportava a caixa registadora, com o intuito de abrir a gaveta da mesma, arremessou-a contra o chão. Nesta altura, os proprietários do supermercado S e T envolveram-se em confrontos físicos com os dois outros indivíduos, tendo o terceiro que empunhava a pistola necessidade de efectuar dois disparos, sendo um para o ar e outro na direcção do vidro da montra do supermercado, que atingiu, com a finalidade de intimidar os proprietários do mesmo a largarem os dois outros indivíduos. Ao ouvir os disparos efectuados, uma das pessoas que reside junto do supermercado, assomou á janela da sua residência, começando a gritar. Imediatamente o mesmo que havia efectuado os anteriores disparos, voltou a efectuar um novo disparo, desta vez na direcção desta testemunha, vindo a atingir o vidro da janela onde esta se encontrava. Os indivíduos acabaram por levar a bom termo os seus intentos, pois apropriaram-se indevidamente de uma quantia do valor jurado de 133.990$00 (cento e trinta e três mil novecentos e noventa escudos), divida da seguinte forma: -1 vale da Segurança Social no montante de 15.180$00 -1 vale da Segurança Social no montante de 25.300$00 -1 cheque emitido no montante de 6.000$00 -35.000$00 ( trinta e cinco mil escudos) em moedas -52.290$00 ( cinquenta e dois mil e duzentos e noventa escudos) em moedas; Com a sua conduta os indivíduos causaram ainda danos no referido Supermercado, cujo valor não foi possível de apurar . 2.1.9. No dia 21 de Janeiro de 2000, o arguido A, acompanhado de outros indivíduos, fazendo-se transportar num veículo automóvel ligeiro de passageiros, cuja marca, modelo, cor e matrícula não foi possível apurar, deslocaram-se para a Rua da Lagoinha- ...., em Santa Maria de Lamas, onde fica instalada a OURIVESARIA .....A, pertencente a U, devidamente identificado a fls. 1148 dos autos, onde chegaram cerca das 3 horas e 30 minutos, estacionando o veículo automóvel em que se fizeram transportar . Após terem estacionado o veículo automóvel, os arguidos saíram deste e dirigiram-se para a porta de entrada da referida ourivesaria, que se encontrava protegida por um estore metálico, bem como a respectiva montra. Por meios não apurados, o arguido e os outros indivíduos conseguiram rebentar com o estore referido e seguidamente, utilizando instrumento não identificado, partiram o vidro da montra da ourivesaria. Do interior da montra referida o arguidos apropriou-se indevidamente de vários relógios de diversas marcas, no valor jurado de 3.000.000$00 (três milhões de escudos). Entretanto e quando rebentamento do estore metálico e do vidro da monstra da ourivesaria, o ruído provocado pelo alarme acordou um dos residentes no prédio existente por cima da ourivesaria referida, familiar do proprietário, que assomou á janela da sua residência, para verificar o que se estaria a passar . Imediatamente, ao notar a presença da testemunha, um dos outros indivíduos disparou um tiro na direcção da janela em que a testemunha se encontrava, disparo este que veio a perfurar o vidro da mesma janela, sendo que efectuou ainda mais três disparos. Os disparos foram efectuados por uma arma de fogo, cujas características não foi possível apurar, mas que é uma das que foi identificada e examinada no decurso do presente inquérito. Com a sua conduta o arguido causou ainda prejuízos no referido estabelecimento comercial, cujo valor não foi possível apurar. 2.1.10. No dia 22 de Janeiro de 2000, o arguido A, acompanhado de outros indivíduos, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula LU, de cor preta, deslocaram-se para a Rua Adário Gonçalves Moreira - ...., em Vilar do Pinheiro, na comarca de Vila do Conde, onde se encontra instalado o estabelecimento comercial denominado de OURIVESARIA ......, pertencente a V, devidamente identificada a fls. 1180 dos autos, onde chegaram cerca das 18 horas e 40 minutos, onde estacionaram o veículo automóvel. Uma vez aí chegados, enquanto três dos indivíduos, cuja identidade não foi possível identificar, permaneciam no interior do referido veículo automóvel, mantendo o mesmo em funcionamento, o arguido e outro indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se para junto da porta de entrada do referido estabelecimento comercial, onde, utilizando um martelo, partiram o vidro da montra existente. Ao ouvir o estrondo provocado pelo rebentamento do vidro, o V e o seu filho, X, devidamente identificado a fls. 1177 dos autos, que se encontravam na parte da oficina, dirigiram-se para a parte de atendimento ao público. Aí chegados verificaram que o arguido e o outro indivíduo referido, os que haviam saído do veículo automóvel, estavam a retirar objectos de ouro que se encontravam no interior da monstra, cujo vidro havia sido previamente rebentado. O arguido e o outro sujeito ao aperceberem-se da presença do proprietário e do seu filho, imediatamente um deles empunhou uma arma de fogo - pistola -, cujas características não foi possível apurar , mas que se encontra identificada e examinada nos presentes autos, e apontou-a na direcção das duas testemunhas, a fim de as intimidar, enquanto o outro continuava a retirar os objectos de ouro existentes no interior da montra. Apesar de ter a pistola apontada na sua direcção, o X esboçou uma tentativa de reacção, que foi imediatamente cessada pelo facto do indivíduo que empunhava a pistola ter efectuado um disparo, para o ar, como sinal de intimidação. O arguido e os outros indivíduos acabaram por se apropriarem indevidamente de vários objectos de ouro, nomeadamente brincos, pulseiras, anéis, voltas, que se encontravam no interior da montra, aos quais foi atribuído um valor jurado de 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos ). Com a sua conduta o arguido e os outros indivíduos causaram ainda prejuízos na referida ourivesaria, cujo valor não foi possível determinar. 2.1.11. No dia 31 de Janeiro de 2000, indivíduos não identificados, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula LU, de cor preta, deslocaram-se para a Avenida de Espinho - 419, em São Martinho do Campo, na comarca de Santo Tirso, onde se encontra instalado o estabelecimento comercial denominado de OURIVESARIA ......, L.da, pertencente a Z, devidamente identificada a fls. 1213 dos autos, onde chegaram cerca das 11 horas e 45 minutos, onde estacionaram o veículo automóvel. Uma vez aí chegados, enquanto três deles permaneciam no interior do referido veículo automóvel, mantendo o mesmo em funcionamento, os restantes dois dirigiram-se para junto da porta de entrada do referido estabelecimento comercial. Um destes dois indivíduos, que empunhava a caçadeira de canos serrados, devidamente identificada e examinada nos presentes autos, penetrou no interior do referido estabelecimento comercial. Ao dar pela sua entrada, o proprietário da ourivesaria, Z, assomou à porta desta e imediatamente foi obrigado a introduzir-se na oficina, em virtude do referido indivíduo lhe ter apontado a caçadeira de canos serrados. Enquanto se dirigia para a oficina, o Z ainda teve a oportunidade de verificar que, nessa mesma ocasião, deu entrada na ourivesaria um segundo indivíduo. De seguida, o que empunhava a caçadeira, efectuou um disparo na direcção dos expositores laterais existentes no interior da ourivesaria, partindo os vidros dos mesmos. Entretanto estes dois indivíduos apropriaram-se indevidamente de vários objectos em ouro, no valor jurado de 4.800.000$00 (quatro milhões e oitocentos mil escudos), bem como causaram prejuízos na referida ourivesaria, cujo valor não foi apurado. Enquanto os indivíduos levavam a efeito a sua actividade criminosa, Z, que se encontra escondido na casa de banho da ourivesaria, accionou o alarme existente na mesma. Ao ter conhecimento do accionamento do alarme da ourivesaria, A', devidamente identificada a fls. 1217 dos autos, filha do Z, dirigiu-se para a ourivesaria. No decurso do trajecto e ao passar junto do veículo automóvel utilizado pelos indivíduos, a A' foi abordada pelo que se encontrava ao volante do referido veículo automóvel, o qual empunhando uma arma de fogo - pistola -, cujas características não foi possível determinar, mas é uma das que se encontra identificada e examinada nos autos, a apontou na sua direcção, impedindo-a de continuar o seu trajecto, o mesmo vindo a acontecer à testemunha B', devidamente identificado a fls. 1199 dos autos, que ao ouvir o alarme se dirigia igualmente para a referida ourivesaria, para apurar do que se estaria a passar . Os indivíduos actuaram com a cabeça tapada por capuzes, de molde a dificultarem a sua identificação . 2.1.12. No dia 29 de Fevereiro de 2000, o arguido A, acompanhado de outros indivíduos, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Ford, modelo Fiesta, de matrícula PB, de cor azul escura, deslocaram-se para o posto de abastecimento de combustíveis GALP, sito na Estrada Nacional - 318, em S. Romão do Coronado, na comarca de Santo Tirso, pertencente à firma "...... & Cª, L.da", representada por C', devidamente identificado a fls. 1008 dos autos, onde chegaram cerca das 4 horas. Após terem parado junto de uma das bombas de abastecimento ali existentes, o arguido que seguia ao volante do veículo automóvel, sem sair do mesmo e ao ser abordado pelo empregado do referido posto de abastecimento, D', devidamente identificado a fls. 1448 dos autos, solicitou o abastecimento de combustível no montante de 3.000$00 (três mil escudos), para aquele veículo automóvel, o que foi aceite. No final do abastecimento do combustível pretendido, o arguido atrás referido efectuou o pagamento do combustível que lhe havia sido fornecido, entregando, para este efeito, uma nota do Banco de Portugal no valor de 5.000$00 (cinco mil escudos) e recebido o respectivo troco, no montante de 2.000$00 (dois mil escudos). Quando este empregado se dirigia para proceder ao atendimento de um outro cliente que havia chegado, o arguido que seguia ao volante do veículo automóvel referido e o indivíduo que ocupava o banco traseiro, do lado direito, do mesmo veículo, saíram deste. O arguido A, que era o que conduzia o veículo automóvel, empunhando a caçadeira de canos serrados, devidamente identificada e examinada nos autos, apontou-a na direcção do empregado referido e proferiu a expressão "Isto é um assalto". Simultaneamente, ordenou ao mesmo empregado que lhe entregasse a quantia em dinheiro que tinha em seu poder, enquanto o outro indivíduo permanecia junto do veículo automóvel numa missão de vigilância. Perante a ameaça da caçadeira de canos serrados, o empregado D' acabou por entregar a quantia de 90.000$00 (noventa mil escudos), em notas do Banco de Portugal, que tinha em seu poder e era proveniente do apuro diário do posto de abastecimento, ao arguido, que, desta forma, dela se apropriou indevidamente. Na posse da quantia atrás referida, o arguido A, sempre empunhando a caçadeira de canos serrados, dirigiu-se para o escritório do posto de abastecimento, onde se encontrava um outro empregado, de nome E', devidamente identificado a fls. 1451 dos autos, onde penetrou no seu interior, enquanto o outro indivíduo permanecia no mesmo lugar em missão de vigilância. Aí e empunhando a caçadeira de canos serrados, conseguiu apropriar-se indevidamente de uma sacola que o E' trazia à tiracolo, á qual foi atribuída um valor jurado de 12.000$00 ( doze mil escudos ). Seguidamente o arguido e o acompanhante entraram no veículo automóvel e puseram-se em fuga. 2.1.13. No dia 12 de Fevereiro de 2000, o arguido A, acompanhado de outros indivíduos, fazendo-se transportar num veículo ligeiro misto, da marca Toyota, modelo Riace, de matrícula BC, de cor branca, dirigiram-se para a Rua Délio Santarém, em S. Romão do Coronado, na comarca de Santo Tirso, onde chegaram cerca das 22 horas e 50 minutos, estacionando o veículo automóvel junto do Café Délito, ali existente. Nesse mesmo momento, F', devidamente identificado a fls. 1271 dos autos, procedia ao estacionamento do seu veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Ronda, modelo Civic, de matrícula XS, de cor branca, junto do referido Café. Quando saía do referido veículo, após o ter estacionado, o F' foi abordado por um dos indivíduos, que tendo saído do veículo automóvel em que se faziam transportar, empunhava uma caçadeira de canos serrados, devidamente identificada e examinada nos presentes autos, que, apontando a caçadeira na direcção das pernas, lhe ordenou que lhe entregasse as chaves do seu veículo automóvel. Como o F' ficasse sem qualquer reacção, face à conduta de que estava a ser vítima, o indivíduo acabou por arrancar as chaves das mãos do F'. Entretanto, alguns dos frequentadores do Café Délito, aperceberam-se que alguma coisa de anormal se estaria a passar no exterior e dirigiram-se para a porta de entrada do mesmo, a fim de auxiliarem o F'. Aí chegados foram impedidos de se deslocar e de prestar o auxílio pretendido, porquanto lhes apontada a caçadeira de canos serrados na direcção dos mesmos, pelo dito indivíduo, o qual proferiu a seguinte expressão " Lá para dentro ", no que foi obedecido. Seguidamente, este entregou as chaves do veículo automóvel pertencente ao F' a um de dois outros que haviam saída da Toyota. Estes dois entraram para o interior do veículo automóvel da marca Ronda, modelo Civic e puseram-no em funcionamento e seguidamente em andamento, abandonando o local, o mesmo sucedendo com o veículo automóvel em que o arguido e os demais se faziam transportar, após o que empunhava a arma ter entrado no mesmo. Ao veículo automóvel referido foi atribuído o valor de 1.400.000$00 (um milhão e quatrocentos mil escudos) e aos prejuízos causados no mesmo foi atribuído o valor de 80.000$00 (oitenta mil escudos). 2.1.14. No dia 12 de Fevereiro de 2000, um grupo de indivíduos não identificados, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Ronda, modelo Civic, de matrícula XS, de cor branca, deslocaram-se para o posto de abastecimento de combustíveis REPSOL, sito na Estrada Nacional-13, em Padrão de Moreira, Moreira, na comarca da Maia, pertencente á firma "....., LDA", representada por G', devidamente identificado a fls. 1296 dos autos, onde chegaram cerca das 23 horas e 40 minutos. Após terem parado junto de uma das bombas de abastecimento ali existentes, o indivíduo que seguia à frente, do lado direito do veículo automóvel, abriu a porta do seu lado e dirigiu-se para o empregado que ali se encontrava, de nome H', devidamente identificado a fls. 1291 dos autos, empunhando uma caçadeira de canos serrados, devidamente identificada e examinada nos autos. O indivíduo, apontando a caçadeira na direcção do tronco do H', ordenou-lhe que lhe entregasse a sacola que trazia à tiracolo, onde se encontrava o apuro desse dia. Perante a ameaça da caçadeira, o H' acabou por entregar a sacola ao dito indivíduo, sendo que no interior da mesma se encontrava a quantia de 42.000$00 (quarenta e dois mil escudos), em notas do Banco de Portugal, quantia esta de que se apropriaram indevidamente. Após ter recebido tal quantia e o indivíduo ter entrado no veículo automóvel, o que seguia ao volante do veículo automóvel pôs o mesmo em funcionamento e em andamento, abandonando o local. 2.1.15. No dia 12 de Fevereiro de 2000, um grupo de indivíduos não identificados, fazendo-se transportar no veiculo automóvel ligeiro de passageiros da marca Ronda, modelo Civic, de matrícula XS, de cor branca, deslocaram-se para o posto de abastecimento de combustíveis da GALP, sito na Estrada Nacional - 13, na Estalagem do Lidador, Maia, pertencente a I', devidamente identificado a fls. 1308 dos autos, onde chegaram cerca das 23 horas e 45 minutos. Após terem parado junto de uma das bombas de abastecimento ali existentes, o indivíduo que seguia ao volante do veículo automóvel, sem sair do mesmo e ao ser abordado pelo empregado do referido posto de abastecimento, J', devidamente identificado a fls. 1311 dos autos, solicitou o abastecimento de combustível no montante de 4.000$00 (três mil escudos), para aquele veículo automóvel, em gasolina sem chumbo 95, o que foi aceite . Quando este empregado estava a proceder ao abastecimento do combustível que lhe havia sido solicitado, o que ocupava o lugar da frente, ao lado do condutor, saiu do referido veículo automóvel. Imediatamente este indivíduo apontou ao empregado uma caçadeira de canos serrados, devidamente identificada e examinada nos presentes autos, ao mesmo tempo que lhe ordenou que lhe entregasse o saco, proferindo a expressão seguinte "Dá cá o saco ". Perante a ameaça da caçadeira de canos serrados, o empregado J' acabou por entregar a pasta, que continha a quantia de 45.000$00 (quarenta e cinco mil escudos), em notas do Banco de Portugal, que tinha em seu poder e era proveniente do apuro diário do posto de abastecimento, ao indivíduo, que, desta forma, dela se apropriou indevidamente. Na posse da quantia atrás referida, este indivíduo, sempre empunhando a caçadeira de canos serrados, dirigiu-se para o veículo automóvel, onde se encontravam os outros e puseram-se em fuga. 2.1.16. No dia 14 de Fevereiro de 2000, um grupo de indivíduos não identificados, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Ronda, modelo Civic, de matrícula XS, de cor branca, deslocaram-se para o posto de abastecimento de combustíveis da REPSOL, sito na Estrada Nacional - 14, na Boa Hora, na comarca da Maia, pertencente á firma "Posto de Abastecimentos de Combustíveis Boa-Hora, L.da ", representada por L', devidamente identificado a fls. 1337 dos autos, onde chegaram cerca das 15 horas. Após terem parado junto de uma das bombas de abastecimento ali existentes, o indivíduo que ocupava o lugar da frente, lado direito, do veículo automóvel, saiu do veículo automóvel. Imediatamente este apontou aos cinco empregados, que ali se encontravam de serviço, uma caçadeira de canos serrados, devidamente identificada e examinada nos presentes autos, ao mesmo tempo que lhes ordenou que lhe entregassem as pastas, proferindo a expressão seguinte "É um assalto, passem as pastas ". Perante a ameaça da caçadeira de canos serrados, os empregados acabaram por entregar as cinco pastas, que continham a quantia de 580.000$00 (quinhentos e oitenta mil escudos), em notas do Banco de Portugal, na sua totalidade, e era proveniente do apuro diário do posto de abastecimento, ao indivíduo, que, desta forma, dela se apropriou indevidamente. Na posse da quantia atrás referida, o indivíduo, sempre empunhando a caçadeira de canos serrados, dirigiu-se para o veículo automóvel, onde se encontravam os outros, atirou com as pastas para o banco de trás do veículo automóvel e puseram-se em fuga, na direcção da cidade do Porto, não sem antes ter proferido a expressão "Vamos embora, já está ". 2.1.17. No dia 19 de Janeiro de 2000, os arguidos A e D, acompanhados de outros indivíduos não identificados, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Ronda, modelo Civic, de matrícula XS, de cor branca, deslocaram-se para a Estrada Principal- 1334, em Gião, na comarca de Vila do Conde, onde se encontra instalado o estabelecimento comercial denominado de OURIVESARIA ...., pertencente a M', devidamente identificada a fls. 1385 dos autos, onde chegaram cerca das 15 horas e 15 minutos, estacionando o veículo automóvel referido. Uma vez aí chegados, enquanto três dos indivíduos, cuja identidade não foi possível identificar, permaneciam no interior do referido veículo automóvel, mantendo o mesmo em funcionamento, os restantes dois, arguidos A e D, dirigiram-se para junto da porta de entrada do referido estabelecimento comercial. Estes dois, sendo que um empunhava a caçadeira de canos serrados, devidamente identificada e examinada nos presentes autos, penetraram no interior do referido estabelecimento comercial. No interior do referido estabelecimento comercial, encontravam-se N', devidamente identificado a fls. 1387 dos autos e O', devidamente identificado a fls. 1390 dos autos, filhos da proprietário da ourivesaria. De seguida, o arguido D, que empunhava a caçadeira de canos serrados, apontou a mesma na direcção dos dois irmãos fazendo com que estes não tivessem qualquer reacção de defesa, ficando, desta forma, imobilizados, enquanto o arguido A se dirigiu para um móvel expositor, ali existente, daí retirando os objectos em ouro, que ali se encontravam, deles se apropriando indevidamente. Aos objectos em ouro, dos quais, arguidos A e D incluídos, se apropriaram indevidamente foi atribuído o valor de 7.000.000$00 (sete milhões de escudos). Os arguidos actuaram com a cara parcialmente coberta. 2.1.18. No dia 29 de Fevereiro de 2000, o arguido A, acompanhado de outros indivíduos que não se logrou identificar, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Ford, modelo Fiesta, de matrícula PB, de cor azul escura, deslocaram-se para o posto de abastecimento de combustíveis da GALP, sito na Estrada Nacional - 14, em Castelo da Maia, na comarca da Maia, pertencente à firma "....., L.da", representada por P', devidamente identificado a fls. 1481 dos autos, onde chegaram cerca das 20 horas. Após terem parado junto de uma das bombas de abastecimento ali existentes, o arguido D e outro indivíduo, saíram do veículo automóvel. Enquanto o arguido A, empunhando uma caçadeira de canos serrados, devidamente identificada e examinada nos autos se dirigia para junto dos empregados do referido posto de abastecimento, o outro indivíduo, que se encontrava encarapuçado, empunhando igualmente uma caçadeira, devidamente identificada e examinada nos autos, permanecia junto do veículo automóvel, em missão de vigilância. Imediatamente o arguido A, que empunhava a caçadeira de canos serrados, apontou a mesma na direcção do empregado Q', devidamente, identificado a fls. 1484 dos autos, ordenando-lhe que lhe entregasse a quantia em dinheiro de que fosse possuidor . Como este empregado tivesse respondido que não possuía qualquer quantia em seu poder, o mesmo arguido dirigiu-se na direcção do outro empregado que ali se encontrava, de nome R', devidamente identificado a fls. 1487 dos autos, que se encontrava de costas voltadas para o arguido, ordenado-lhe que lhe entregasse a sacola que trazia á tiracolo. Quando se virou, este arguido imediatamente lhe apontou a caçadeira de canos serrados e simultaneamente tirou-lhe a sacola referida, dela se apropriando indevidamente, regressando ao veículo em que se fazia transportar, onde acabou por entrar. A sacola referida continha, no seu interior, a quantia de 53.800$00 (cinquenta e três mil e oitocentos escudos), em notas do banco de Portugal e à sacola referida foi atribuído um valor jurado de 12.000$00 (doze mil escudos). 2.1.19. No dia 29 de Fevereiro de 2000, um grupo de indivíduos, fazendo-se transportar no veículo automóvel cujas características, nomeadamente marca, modelo, matrícula e cor, deslocaram-se para o posto de abastecimento de combustíveis da MOBIL, sito na Rua da Espinhosa - 530, em Castelo da Maia, na comarca da Maia, pertencente a S', devidamente identificado a fls. 1543 dos autos, onde chegaram cerca das 20 horas. Após terem parado junto de uma das bombas de abastecimento ali existentes, três dos arguidos, cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se para o escritório, onde se encontrava o empregado de serviço, T', devidamente identificado a fls. 1540 dos autos. Ali chegados e enquanto um deles, empunhando uma caçadeira de canos serrados, devidamente identificada e examinada nos autos, apontou a mesma na direcção do empregado T', ordenando-lhe que lhe entregasse a pasta que transportava, proferindo a seguinte expressão "Dá cá a pasta e está calado ". Perante tal conduta, o referido empregado acedeu ao solicitado e entregou a pasta a um deles que acompanhavam o que empunhava a caçadeira. A sacola referida continha, no seu interior, a quantia de 37.500$00 (trinta e sete mil e quinhentos escudos), em notas do Banco de Portugal, quantia esta da qual os indivíduos se apropriaram indevidamente. 2.1.20. No dia 29 de Fevereiro de 2000, um grupo de indivíduos não identificados, fazendo-se transportar no veiculo automóvel ligeiro de passageiros da marca Ford, modelo Fiesta, de matrícula PB, de cor azul escura, deslocaram-se para o posto de abastecimento de combustíveis da REPSOL, sito na Estrada Nacional - 13, em Padrão de Moreira - Moreira da Maia, na comarca da Maia, pertencente à firma "GESPOST - Gestão de Postos de Abastecimento, L.da", representada por G', devidamente identificado a fls. 1515 dos autos, onde chegaram cerca das 20 horas e 10 minutos. Após terem parado junto de uma das bombas de abastecimento ali existentes, um dos indivíduos, que se encontrava no interior do veículo automóvel referido, saiu do mesmo. Este, empunhando uma caçadeira de canos serrados, devidamente identificada e examinada nos autos, dirigiu-se ao empregado em serviço, V', devidamente identificado a fls. 1517 dos autos e apontando-lhe a caçadeira de canos serrados ordenou-lhe que lhe entregasse a pasta que tinha consigo, proferindo a seguinte expressão " Passa para cá a pasta ". Como este empregado, face à surpresa causada por tal comportamento, não tivesse esboçado qualquer reacção, o indivíduo repetiu o pedido, proferindo a seguinte expressão " Venha para cá a pasta que isto não é a brincar ". Perante esta insistência, o V' acabou por entregar-lhe a pasta que tinha em seu poder, que continha a importância de 26.020$00 (vinte e seis mil e vinte escudos), quantia esta da qual os referidos indivíduos se apropriaram indevidamente. Na posse da pasta, o indivíduo dirigiu-se para o veículo automóvel onde se encontravam os restantes e, seguidamente, puseram o veículo em andamento, abandonando o local referido. 2.1.21. No dia 7 de Março de 2000, os arguidos A, D e E, fazendo-se transportar em veículo automóvel cujas características não foi possível apurar, dirigiram-se para a Avenida da Liberdade, sita Labruge, na comarca de Vila do Conde, onde chegaram cerca das 17 horas. Nesta artéria encontrava-se parado, junto ao prédio com o número 290, o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo 316i, com a matrícula MQ, pertencente a X', devidamente identificado a fls. 1594 dos autos. Este veículo automóvel encontrava-se com as chaves na ignição, devido ao facto do seu proprietário o ter estacionado para se dirigir a uma garagem ali existente e pensar demorar cerca de 5 ou 6 minutos. Os arguidos ao verificarem que o referido veículo se encontrava com as chaves na respectiva ignição e com as portas abertas, imediatamente entraram no interior do mesmo, puseram o motor em funcionamento e o veículo automóvel em andamento, dele se apropriando indevidamente. 2.1.22. No dia 7 de Março de 2000, os arguidos A, D e E, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo 316i, de matrícula MQ, de cor branca, deslocaram-se para o posto de abastecimento de combustíveis da GASPORTO, sito na Rua 16 de Maio, S. Tiago de Vougado, na comarca de Vila Nova de Famalicão, representada por Z', devidamente identificado a fls. 1553 dos autos, onde chegaram cerca das 19 horas. Após terem parado junto de uma das bombas de abastecimento ali existentes, um dos arguidos, que se encontrava no interior do veículo automóvel referido, saiu do mesmo. Este arguido, empunhando uma arma de fogo - pistola -, devidamente identificada e examinada nos autos, dirigiu-se ao empregado em serviço, A'', devidamente identificado a fls. 1555 dos autos e apontando-lhe a pistola ordenou-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que tivesse em seu poder . Perante esta conduta, o A'' acabou por ser colocado junto de um canto do escritório, enquanto o arguido se apropriava indevidamente da quantia em dinheiro que ia encontrado, nomeadamente na caixa registadora, tudo no montante de 52.000$00 (cinquenta e dois mil escudos), em notas do Banco de Portugal e 1.000$00 (mil escudos), relativos a pacotes de batatas fritas, dos quais se apropriou indevidamente. Na posse desta quantia e das batatas fritas, o arguido dirigiu-se para o veículo automóvel onde se encontravam os restantes arguidos e, seguidamente, puseram o veículo em andamento, abandonando o local referido. 2.1.23. No dia 8 de Março de 2000, os arguidos A, D e E, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo 316i, de matrícula MQ, de cor branca, deslocaram-se para a Estrada Nacional 209 - 3410, Lordelo, na comarca de Paredes, onde fica situado o estabelecimento comercial denominado "OURIVESARIA .....", pertencente a B'', devidamente identificada a fls. 1572 dos autos, onde chegaram cerca das 11 horas e 30 minutos. Uma vez aí chegados, enquanto três dos arguidos, cuja identidade não foi possível identificar, permaneciam no interior do referido veículo automóvel, mantendo o mesmo em funcionamento, os restantes dois arguidos, cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se para junto da porta de entrada do referido estabelecimento comercial. Estes dois arguidos, sendo que um empunhava a caçadeira de canos serrados, devidamente identificada e examinada nos presentes autos, penetraram no interior do referido estabelecimento comercial. No interior do referido estabelecimento comercial, encontravam-se, para além da sua proprietária, B'', mais três pessoas, de nomes C'', devidamente identificada a fls. 1575 dos autos, D'', devidamente identificado a fls. 1578 dos autos e E'', devidamente identificado a fls. 1581 dos autos. De seguida, o arguido que empunhava a caçadeira de canos serrados, apontou a mesma na direcção dos presentes, ao mesmo tempo que dizia "Isto é um assalto", enquanto o outro arguido permanecia ao seu lado, com uma caixa de cartão nas mãos. Como as pessoas atrás referidas e que se encontravam no interior da referida ourivesaria, tivessem resistido aos desejos dos arguidos, enfrentando-os estes acabaram por sair da referida ourivesaria, entraram no veículo automóvel em que se faziam transportar e puseram-se em fuga. Aos objectos em ouro, dos quais os arguidos se queriam apropriar indevidamente não foi atribuído um valor, porquanto na referida ourivesaria se encontravam objectos em ouro e outros objectos no valor jurado de várias dezenas de milhares de contos. Os arguidos actuaram com a cara coberta por capuzes, isto é "estavam encapuçados, de molde a não poderem serem reconhecidos quer pelo ofendido quer pelas eventuais testemunhas. 2.1.24. No dia 8 de Março de 2000, os arguidos A, D e E, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo 316i, de matrícula MQ, de cor branca, deslocaram-se para o Lugar de Vales - 685, Rebordosa, na comarca de Paredes, onde fica situado o estabelecimento comercial denominado "OURIVESARIA ......", pertencente a F'', devidamente identificada a fls. 1605 dos autos, onde chegaram cerca das 11 horas e 40 minutos. Uma vez aí chegados, enquanto três dos arguidos, cuja identidade não foi possível identificar, permaneciam no interior do referido veículo automóvel, mantendo o mesmo em funcionamento, os restantes dois arguidos, cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se para junto da porta de entrada do referido estabelecimento comercial. Estes dois arguidos, sendo que um empunhava a caçadeira de canos serrados, devidamente identificada e examinada nos presentes autos, e outro levava uma caixa de cartão nas mãos, penetraram no interior do referido estabelecimento comercial. No interior do referido estabelecimento comercial, encontrava-se o empregado G'', devidamente identificado a fls. 1608 dos autos. De seguida, o arguido que empunhava a caçadeira de canos serrados, apontou a mesma na direcção do presente, ao mesmo tempo que dizia "Isto é um assalto", enquanto o outro arguido permanecia ao seu lado, com uma caixa de cartão nas mãos. Enquanto o arguido que empunhava a caçadeira a apontava na direcção do G'', o outro arguido dirigiu-se para uma vitrine onde se encontravam diversos objectos de ouro, enchendo a caixa de cartão, que foi descarregar ao veículo automóvel em que se faziam transportar, regressando novamente ao interior da ourivesaria, onde voltou a encher a caixa de cartão com mais objectos em ouro. Após a caixa se encontrar cheia, os dois arguidos abandonaram a ourivesaria, dirigiram-se para o veículo automóvel em que se faziam transportar, o mesmo entrou em andamento, abandonando o local. Aos objectos em ouro dos quais os arguidos se apropriaram indevidamente foi atribuído um valor jurado de 10.500.000$00 (dez milhões e quinhentos mil escudos). 2.1.25. No dia 14 de Janeiro de 2000, um grupo de indivíduos não identificados, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca Ronda, modelo Civic, de cor branca, de matrícula XS, dirigiram-se á Rua da Gândara, em Vilar do Paraíso, na comarca de Vila Nova de Gaia, onde chegaram cerca das 00 horas e 30 minutos e a 1 hora. Ao passarem em frente do prédio com o número 105, verificaram que em frente do portão que dá acesso á garagem do referido prédio, se encontrava em funcionamento o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Seat, modelo Ibiza rol, de cor cinzenta, de matrícula LU, pertencente a H'', devidamente identificado a fls. 1225 dos autos, que se encontrava no exterior do mesmo, a abrir o portão da garagem do seu prédio, para lá arrumar o referido veículo automóvel. Ao aperceberem-se deste facto, os indivíduos pararam o veículo em que se faziam transportar ao lado deste último veículo automóvel. Do seu interior saíram dois deles, que imediatamente se introduziram no interior deste, puseram-no em andamento, dele se apropriando indevidamente. A este veículo automóvel foi atribuído o valor de 1.350.000$00 (um milhão trezentos e cinquenta mil escudos ). 2.1.26. No dia 29 de Fevereiro de 2000, um grupo de indivíduos não identificados, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca Ronda, modelo Civic, de cor branca, de matrícula XS, dirigiram-se à Rua da Botica, em Moreira, na comarca da Maia, onde chegaram cerca das 18 horas e 45 minutos. Aí chegados, verificaram que nessa artéria junto ao prédio com o número 151, se encontrava devidamente estacionado o veículo automóvel da marca Ford, modelo Fiesta, de cor azul escuro, de matrícula PB, pertencente a I'', devidamente identificada a fls. 98 dos autos, que se encontrava com as portas abertas, porquanto a sua proprietário atendendo ao facto do veículo automóvel referido ser novo, estava a mostrá-lo a um seu colega de trabalho. Nesse preciso momento, um dos indivíduos saiu do veículo automóvel em que se fazia transportar e, empunhando uma caçadeira, devidamente identificada e examinada nos autos, fez com a proprietária deste e o seu amigo abandonassem o mesmo. Seguidamente outro dos indivíduos entrou no veículo da marca Ford, enquanto o que empunhava a caçadeira, se sentava no lugar do condutor do mesmo, pôs o motor em funcionamento e o veículo automóvel em andamento, dele se apropriando indevidamente. Ao veículo automóvel referido foi atribuído o valor de 2.800.000$00 (dois milhões e oitocentos mil escudos). 2.1.27. Na posse dos objectos de ouro, de joalharia e dos relógios dos quais se haviam apropriado indevidamente, os arguidos A, D e E procederam à venda desses objectos - descritos e examinados a fls. 784 do IV Vol. dos autos, e aqui tidos por reproduzidos- ao arguido F, o qual, apesar de bem saber da sua proveniência ilícita, os adquiriu aos ditos arguidos querendo daí tirar vantagem patrimonial. Detinha também este arguido as armas descritas a fls. 30 do I vol. e 401 a 407 do II vol. dos autos, as quais não estavam manifestadas nem registadas, não possuindo o arguido as respectivas licenças de uso e porte. Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo agido livre e conscientemente. 2.1.28. Também os objectos descritos a fls. 805 do IV vol. destes autos - e aqui considerados como reproduzidos -, provenientes dos assaltos efectuados pelos referidos arguidos (A, D e E) foram encontrados na posse da arguida G, bem sabendo esta da sua proveniência. Também detinha esta arguida a arma de fogo descrita a fls. 640-vo do III vol., calibre 9x19 mm, modelo NZ 75, e respectivo carregador inserido e municiado, a qual não estava manifestada nem licenciada para uso da arguida. Sabia a arguida que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo agido livre e conscientemente. 2.1.29. De igual modo a arguida H recebeu do arguido E duas voltas em ouro e duas alianças, incluídas no ouro descrito nas cautelas de penhor de fls. 376 do II vol. destes autos, os quais ela não desconhecia serem provenientes da actividade ilícita do arguido e, não obstante, deu-os de penhor a fim de realizar dinheiro que utilizou para satisfação das suas necessidades económicas. A arguida agiu livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. 2.1.30. Os arguidos A, D e E, agiram com a intenção de incorporar no seu património os veículos automóveis de que se apropriaram, bem como os objectos de ouro, de joalharia e relógios de que se apropriaram indevidamente, sem que para tanto estivesse autorizados pelos seus proprietários, fazendo disso modo de vida e tendo procurado realizar a sua actuação em conjunto sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei. Sabiam também que não podiam deter armas como as usadas nos assaltos, as quais não estavam manifestadas nem registadas, nem os arguidos licenciados para as usar. O arguido B agiu também livre e conscientemente, com ilícita intenção de fazer seu o veículo automóvel UL, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. Mais se provou: 2.1.31. O arguido A, antes de preso, trabalhava ocasionalmente como electricista e segurança de locais de diversão, auferindo cerca de 90.000$00. Vive em união de facto com J'', existindo desta relação um filho com 2 anos de idade e que está a cargo da mãe. Tem antecedentes criminais sendo estes os que constam dos CRC's de fls. 2162 do X vol. e 2573 do XII vol. Confessou parte dos factos que a acusação lhe imputava. Era, à data dos factos, toxicodependente. 2.1.32. O arguido B, antes de preso, trabalhava como empregado de mesa e auferia cerca de 61.000$00/mês. Vive em união de facto e existe um filho de 3 anos de idade desta relação. Tem antecedentes criminais que são os descritos no CRC de fls. 2522 do XI vol. 2.1.33. O arguido C, antes de preso, trabalhava numa empresa de empregos temporários e auferia cerca de 100 a 120.000$00/mês. Tem um filho de 2 anos de idade a cargo da respectiva mãe. Residia com a mãe, a arguida H a qual também são filhos os arguidos A e B. É bem considerado no local onde reside e tido por bem comportado. 2.1.34. O arguido D, antes de preso, trabalhava como pasteleiro e auferia cerca de 60 a 70.000$00/mês. Residia com os pais, sendo que algum tempo antes de preso saiu da casa destes. À data dos factos era toxicodependente. 2.1.35. O arguido E, irmão do arguido D, trabalhava como picheleiro e auferia cerca de 80 a 90.000$00/mês. Residia com os pais, sendo que algum tempo antes de preso saiu da casa destes. A data dos factos era toxicodependente. Este arguido e o seu irmão, arguido D, eram bem considerados no meio onde residiam com os seus pais, sendo tidos por respeitadores e bem comportados. 2.1.36. Os arguidos F e G são casados entre si e têm três filhos. Antes do arguido ser preso, trabalhavam como feirantes e obtinham de rendimento mensal, em média, 60 a 100 contos. São bem considerados na comunidade onde residem. 2.1.37. A arguida H, mãe dos três primeiros arguidos, como já se disse, encontra-se reformada por doença crónica. Recebe por isso uma pensão no valor de 113.000$00, à qual acresce a pensão de viuvez no valor de 60.000$00. Tem ainda quatro filhos menores a seu cargo. Paga 2.400$00 de renda pela residência camarária onde habita. É bem considerada pelos seus vizinhos e comunidade em geral na zona em que vive. - 5 - Em face dos factos provados, que atrás se deixaram apontados, analisemos, agora, as questões suscitadas na motivação dos recorrentes. - 6 - Quanto à invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: Como se sabe a invocação de quaisquer dos vícios mencionados nas alíneas a) a c), do nº2 do artº 410º, do Cód. Proc. Penal, não constitui fundamento autónomo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo de este Supremo deles poder conhecer oficiosamente, nos termos do artº 434º do mesmo Código. Todavia, examinando-se, atentamente, o douto acórdão recorrido, nele não se detecta, manifestamente, o invocado vício. Contudo, relativamente a esta questão, sempre se dirá o seguinte: Sob a capa da alegada "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada", prevista na alínea a), do nº2, do artº 410º do Cód. Proc. Penal, o que os recorrentes pretendem, efectivamente, é pôr em causa - como põem - a matéria de facto apurada pelas Instâncias. Ora, é sempre tarefa inglória e improfícua pretender, como se pretende no caso sub judice, que o Supremo Tribunal de Justiça altere os factos definitivamente fixados pelos Tribunais de instância, uma vez que não cabe nos poderes deste Supremo Tribunal modificar aqueles factos. Logo, com a maior evidência, não se verifica o mencionado vício da decisão recorrida. - 7 - A medida concreta das penas: Ambos os arguidos se insurgem contra a medidas das penas parcelares e das penas únicas que lhe foram aplicadas, pretendendo que as mesmas sejam reduzidas, mas sem o menor vislumbre de razão. Como já vimos, os arguidos, recorrentes vêm condenados, além do mais, pela prática de crimes de roubo qualificado, roubos à mão armada, em circunstâncias de grande violência. Se as referidas penas houvessem de merecer algum reparo, esse seria no sentido de que os arguidos recorrentes foram punidos com excessiva benevolência. Ora, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo certo que, na determinação concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele - nºs 1 e 2 do artº 71º, do Cód. Penal. Todavia, dos factos provados, que se deixaram descritos, resulta que os arguidos recorrentes agiram com grande intensidade de dolo e com um elevadíssimo grau de culpa. Dos mencionados factos resulta igualmente que os recorrentes evidenciam ser portadores de personalidades gravemente deformadas, propensas à prática de crimes violentos contra as pessoas. Por outro lado, há-de sublinhar-se que no crime de roubo, como crime complexo, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância: a liberdade individual, a segurança, a integridade física, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis, mediante o emprego de violência, de intimidação ou de ameaças contra as pessoas. Por isso mesmo, de forma certeira, FRANCESCO ANTOLISEI ensina que o escopo da norma que prevê e pune o roubo, tem em vista "a tutela da posse de coisa móvel e a da liberdade pessoal, pelo que o roubo deve ser considerado como um típico crime pluriofensivo" (in "MANUALE DI DIRITTO PENALE", PARTE SPECIALE, I Vol., pág. 377, 12ª ed., Milano, 1996). Por último, há-de considerar-se que, o crime de roubo, pela enorme frequência com que vem sendo praticado em Portugal, e pelas características de extrema violência de que geralmente se reveste, é daqueles crimes que causam maior repulsa e justificado alarme social, contribuindo, largamente para aumentar o sentimento de insegurança existente na nossa sociedade, pelo que aos Tribunais compete punir adequadamente esses tipos de crime. Logo, é absolutamente impensável reduzir as penas impostas aos arguidos recorrentes. - 8 - Do que se deixou referido resulta que o recurso não merece provimento. - 9 - Nestes termos e concluindo: Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso de ambos os arguidos, confirmando integralmente o douto acórdão recorrido, condenando-se cada um dos recorrentes no pagamento de 6 Uc´s de taxa de justiça, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi oportunamente concedido. Paguem-se os honorários legais à Exma. Defensora Oficiosa. Lisboa, 4 de Dezembro de 2002 Pires Salpico Leal Henriques Borges de Pinho Franco de Sá |