Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P780
Nº Convencional: JSTJ00031015
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
POLÍCIA JUDICIÁRIA
AGENTE
TESTEMUNHAS
IMPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ199612110007803
Data do Acordão: 12/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N462 ANO1997 PAG299
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: L HENRIQUES - SIMAS SANTOS IN CPP VOL1 PAG565.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 1 N1 C ARTIGO 133 N1 C ARTIGO 356 N7.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1992/05/20 IN CJ ANOXVII T3 PAG13.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/05/13 IN CJ ANOXVII T3 PAG519.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/05/20 IN CJ ANOXVII T3 PAG32.
ACÓRDÃO STJ PROC42849 DE 1992/10/07.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/15 IN CJSTJ ANOIII T1 PAG205.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/24 IN CJSTJ ANOI T1 PAG202.
Sumário : I - Quando no artigo 133 n. 1, alínea c) do Código de Processo Penal se fala em "partes civis" não se pode deixar de referir aos lesados civis, àqueles que não são ofendidos nos crimes imputados ao arguido, aos que não são titulares dos bens jurídicos afectados pela conduta do agente.
II - Os agentes da Polícia Judiciária são órgãos de polícia criminal para os efeitos do artigo 1 n. 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
III - O artigo 356 n. 7 do Código de Processo Penal não abrange na sua proibição a situação dos agentes da Polícia Judiciária ouvidos em audiência sobre a reconstituição do crime a que procederam e não sobre as declarações prestadas pelo arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Subsecção
Criminal:
No 2. juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém respondeu, em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido
A, com os sinais dos autos, a quem o Ministério Público, na sua acusação, imputa a prática, em autoria material e em concurso real, das seguintes infracções: a) 2 crimes de dano simples, previsto e punido pelo artigo 308 do Código Penal de 1982; b) um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 253 n. 1; c) um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 400 n. 1; d) um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 364 n. 1; e) um crime de ameaça com prática de crime previsto e punido pelo artigo 305 do Código Penal de 1995.
Em processo de adesão foram deduzidos os seguintes pedidos cíveis: por confecções B, Limitada, contra o arguido e Companhia de Seguros C; por D, apenas contra o arguido; por E, contra o arguido; pelo condomínio do Edifício Maringa, contra o arguido; por G, contra o arguido; por H, contra o arguido; e por I, também só contra o arguido.
Realizado o julgamento, veio o Tribunal, em face de prova produzida e dada como provada, a absolver o arguido da autoria dos crimes de dano simples, denúncia caluniosa e do crime de ameaça com prática de crime; e julgou-a procedente no restante, pelo que se condenou o arguido pela prática de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 253 n. 1 do Código Penal de 1982, em pena de 4 anos de prisão e 130 dias de multa à taxa diária de 600 escudos, ou, em alternativa, em 86 dias de prisão, por idêntico crime na pena de 3 anos de prisão e 120 dias de multa, à mesma taxa diária, ou, em alternativa, em 80 dias de prisão; e de um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 400 n. 1 do Código Penal de 1982 na pena de 10 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e 200 dias de multa à taxa diária de 600 escudos, ou, em alternativa, e 133 dias de prisão.
Quanto aos pedidos cíveis, a Companhia de Seguros C foi absolvida do pedido; no restante o arguido ou foi condenado no pedido, ou apenas parcialmente.
Foi o arguido ainda condenado na taxa de justiça e demais consequências tributárias.
Interpôs recurso o arguido, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
1 - as testemunhas (agentes da Polícia Judiciária) ao serem inquiridas sobre factos que o arguido em inquérito ou instrução declarou, constitui nulidade nos termos das disposições combinadas dos n. 7 do artigo
356 e n. 1 do artigo 118, ambos do Código de Processo Penal;
2 - existe o impedimento das partes civis identificadas terem sido ouvidas como testemunhas, alínea c) do n. 1 do artigo 133 do Código de Processo Penal;
3 - deve o acórdão recorrido ser revogado de acordo com o exposto e nos termos dos artigos 410 n. 2 alínea c) e 426 do Código de Processo Penal, e ser determinado o reenvio para novo julgamento.
Na sua resposta, o digno representante do Ministério Público entende, em resumo, ser de manter a decisão recorrida.
Neste Tribunal foi dada vista ao Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público e foi proferido o despacho preliminar.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência oral com observância do formalismo legal.
Cumpre agora decidir.
Como se sabe, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respectiva motivação - artigo 412 n. 1 do Código de Processo Penal.
Tendo em conta as conclusões apresentadas e o determinado neste preceito, torna-se inútil descrever, em seguida, qual a matéria de facto dada como provada.
No decurso da audiência que teve lugar a 20 de Março de 1996, o Tribunal admitiu a depor como testemunhas de acusação - que como tais haviam sido arroladas pelo Ministério Público - E, F, H, I e F, ofendidos e demandantes dos pedidos cíveis, e pela razão de a alínea c) do n. 1 do artigo 133 do Código de Processo Penal apenas se referir a quem é lesado meramente civil. E foram ouvidas como testemunhas - folha 551.
Por sua vez, na audiência que ocorreu no dia 22 de Março de 1996 - folha 560 - foi decidido, também pelo Tribunal, por tal se afigurar ser necessário para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa, nos termos do artigo 340 do Código de Processo Penal, que fossem ouvidos os agentes da Polícia Judiciária que procederam à reconstituição do crime, certificado no auto de folha 219. Opôs-se a tal a defesa; mas concordaram o Ministério Público e os ofendidos. E pelo Tribunal foi mantida a decisão de serem ouvidos tais agentes - folha 564.
Terão sido legais tais decisões?
Diz a alínea c) do n. 1 do artigo 133 que estão impedidos de depor como testemunhas as partes civis.
O entendimento a dar a esta norma não nos parece que possa ser, de modo apenas, aquele que o recorrente lhe dá.
Quando em tal preceito se fala em "partes civis" não se pode deixar de referir aos lesados meramente civis,
àqueles que não são os ofendidos nos crimes imputados ao arguido, ou que não são os titulares dos bens jurídicos afectados pela conduta do agente.
Segundo o ponto de vista do recorrente, se o ofendido não tivesse deduzido pedido cível, poderia depor como testemunha; mas já tal não poderia ocorrer se viesse a deduzir o pedido de indemnização. A lei não pode permitir este tipo de interpretação.
E é precisamente a solução que o recorrente afasta aquela que vem sendo acolhida por este Tribunal, como se pode ver nos seus acórdãos de 7 de Outubro de 1992, processo n. 42849, citado em Código de Processo Penal, de Leal Henriques, Simas Santos e Borges de Pinho, volume 1., página 565; e de 15 de Fevereiro de 1995, na Colect. Jurisp. - acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano III, tomo 1, página 205.
E esta a solução a seguir, pois é ela que resulta do texto da lei. Como se lê no acórdão de 7 de Outubro de 1992, ainda que tenha formulado pedido cível, o ofendido não fica impedido de depor como testemunha, por o artigo 133 n. 1 alínea c) apenas abranger os casos em que se está perante lesados meramente civis.
Improcede, por isto, este ponto.
Como já se referiu, os 2 agentes da P.J. que foram ouvidos em audiência, procederam à reconstituição do crime e foi por isso mesmo que foram ouvidos. Estatui o n. 7 do artigo 356 do Código de Processo Penal: "os
órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado da sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daqueles".
Não está em dúvida que os agentes da P.J. são órgãos de polícia criminal - artigo 1, n. 1 alínea c) do Código de Processo Penal.
Resulta dos autos, com clareza, que os 2 agentes ouvidos em audiência - folha 566 - foram aqueles que realizaram a reconstituição do crime, como se vê do auto de folha 219.
Logo, esta situação não está abrangida no referido n. 7 - eles não vieram depor sobre declarações prestadas pelo arguido, cuja leitura é proibida. Terão deposto sobre o que se terá passado na já referida reconstituição e não sobre quaisquer declarações do arguido reduzidas a escrito e que por eles tivessem sido recebidas.
Vem sendo jurisprudência deste Tribunal a de que os agentes da P.J. não ficam impedidos de depor sobre factos de que tiveram conhecimento directo por meios diferentes das declarações do arguido no decurso do processo.
Neste sentido, podem citar-se os acórdãos de 24 de Fevereiro de 1993, na Colect. Jurisp. - acórdãos do S.T.J. ano 1, Tomo 1, 202; de 13 de Maio de 1992 a 20 de Maio de 1992, na Colect. Jurisp. ano XVII, respectivamente, a páginas 13, 19 e 32 do Tomo 3.
Em suma, a situação que ocorreu nos autos não se enquadra de maneira nenhuma na previsão do citado n. 7.
Do exposto, resulta inexistir qualquer violação ao estatuído na alínea c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, pelo que não há que nomear qualquer Reenvio para novo julgamento.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Condena-se o arguido na taxa de justiça que se fixa em 8 Ucs.
Lisboa, 11 de Dezembro de 1996.
Flores Ribeiro,
Brito Câmara,
Joaquim Dias,
Pires Salpico.
Decisão Impugnada:
Tribunal Judicial de Ourém, 2. Juízo - Processo N. 5/96 - 24 de Abril de 1996.