Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28/14.3NJLSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO PENAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
IMPEDIMENTOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 03/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - Não são confundíveis as figuras do recurso e da reclamação, pois o primeiro é dirigido ao tribunal de recurso e a segunda é dirigida ao juiz ou aos juízes que proferiram a decisão reclamada.
II - A circunstância de o Sr. Juiz Desembargador visado ter integrado o tribunal colectivo que proferiu o acórdão reclamado, não constitui impedimento a que venha a integrar o tribunal colectivo competente para conhecer da nulidade processual invocada na reclamação, pois esta intervenção não poder ser considerada como intervenção em julgamento em processo, em que havia já participado em julgamento anterior.
III - Com efeito, na reclamação não está em causa o mérito da decisão proferida no acórdão reclamado, mas a verificação da presença de um error in procedendo, inexistindo, pois, qualquer motivo relacionado com a imparcialidade do tribunal, que imponha a intervenção de outros juízes.
Decisão Texto Integral:

RECURSO Nº 28/14.3NJLSB.L1-A.S1


Recorrente: AA.


Recorrido: Ministério Público.


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Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO


Por acórdão de 25 de Setembro de 2020 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal ... – Juiz ... – foi o arguido AA, com os demais sinais nos autos, condenado, pela prática de um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, nº 1 e 374º-A, nºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, b) e 386º, nº 1, d), todos do C. Penal, na pena de três anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, d) e e) e 4, do mesmo código, na pena de um ano e seis meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de três anos e seis meses de prisão.


Inconformado com a decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 23 de Março de 2022, confirmou, quanto a si, a condenação decretada pela 1ª instância.


Por requerimento de 20 de Abril de 2022 o arguido invocou a nulidade do processo de recurso e consequente nulidade do acórdão da Relação de 23 de Março de 2022 e deduziu o impedimento dos Srs. Juízes Desembargadores subscritores do mesmo, para a prática de qualquer acto posterior no processo.


Por despacho de 20 de Maio de 2022 a Sra. Juíza Desembargadora Relatora, entendendo não estar verificada qualquer uma das situações previstas nas alíneas c) e d) do art. 40º do C. Processo Penal, indeferiu o impedimento suscitado.


Por requerimento de 9 de Junho de 2022, o arguido reclamou para o colectivo [conferência], peticionando a revogação daquele despacho o mesmo e ainda, que fosse, nos termos do disposto no art. 40º, nº 1, c) do C. Processo Penal, declarado o impedimento de cada um dos três Srs. Juízes Desembargadores integrantes do colectivo para intervirem na apreciação de qualquer outra questão, com a consequente remessa dos autos aos Juízes Desembargadores competentes, nos termos do disposto no art. 46º do mesmo código, os quais deverão julgar procedente a suscitada nulidade insanável, ao menos, quanto ao recurso interposto para a Relação, por falta de julgamento, dada a não realização da conferência.


Por acórdão de 13 de Julho de 2022, subscrito pelos três Srs. Juízes Desembargadores cujo impedimento foi suscitado pelo arguido, foi decidido não tomar posição quanto à nulidade invocada, por dever ser imediatamente conhecido o incidente de impedimento, e quanto a este, com o entendimento de não existir fundamento legal para a sua dedução, foi decidido o seu indeferimento.


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Inconformado com o decidido no acórdão da Relação de 13 de Julho de 2022, dele recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:


I. A decisão recorrida é a decisão conjunta e unânime dos Senhores Juízes Desembargadores, aqui Recorridos, de não reconhecerem a situação de impedimento que lhes foi oposta pelo aqui Recorrente nos seus requerimentos de 20 de abril e 9 de maio, para intervirem no julgamento da Reclamação que deduziu contra o Acórdão datado de 23 de março;


II. A decisão recorrida radica em erro grave dos Senhores Juízes Desembargadores a interpretação que fazem nas alíneas c) e d) do número 1 do artigo 40.º e do número 1 do artigo 41.º do Código de Processo Penal, e das normas dos artigos 410.º a 431.º que constituem o processo legal dos Recursos Penais, desde logo e designadamente, por desrespeito pela imperatividade e inderrogabilidade de regime legal e de normas legais imperativas, que se mostram violadas;


III. Os Senhores Juízes Desembargadores aqui Recorridos encontram-se, relativamente ao julgamento ou apreciação da Reclamação para o Tribunal Coletivo aqui em causa, na situação de impedimento prevista em ambas as alíneas c) e d) – ou, pelo menos, na prevista nesta última alínea) – do artigo 40.º do Código de Processo Penal, porque julgaram os Recursos admitidos à Audiência, que são recursos que conheceram a final do objeto do processo e cujos objetos integram a conexão processual que, com o processo do aqui Recorrente e os processos dos demais cidadãos e pessoas coletivas aqui Arguidas, constitui o objeto de todos este processo n.º 28/14.3NJLSB; e porque não julgaram o Recurso do aqui Recorrente, nem nessa Audiência, nem previamente em Conferência – ao contrário do que exigem as normas que definem o devido processo legal de julgamento dos Recursos Penais, e que os Senhores Juízes inteiramente desprezaram e violaram.


IV. Os próprios Senhores Juízes Desembargadores Recorridos confirmam que “o julgamento que este Coletivo empreendeu” foi o Julgamento em Audiência previsto nos artigos 423.º a 425.º e 429.º do código. Confirmam que não realizaram qualquer Julgamento em Conferência previsto nos artigos 419.º e 420.º – designadamente que o Recurso do aqui Recorrente não foi julgado em Conferência. Confirmam também que o Recurso do aqui Recorrente não foi julgado em Audiência; confirmam, mesmo, que o Recurso do aqui Recorrente não foi objeto de julgamento algum – pois confessam que se inclui naqueles recursos “que não beneficiaram de julgamento” (cf. último parágrafo da página 6 do Acórdão recorrido).


V. Ao contrário do que é defendido pelos Recorridos, a Deliberação prevista no artigo 424.º, não substitui legalmente a realização de Julgamento, seja em Conferência ou em Audiência, relativamente a todos os recursos que tenha por objeto.


VI. Para além dos casos de julgamento do recurso por decisão sumária, há apenas duas formas legais de proceder ao julgamento dos recursos penais: em Conferência e em Audiência.


VII. Uma “deliberação” e concretamente essa Deliberação prevista no artigo 424.º não corresponde a julgamento algum, corresponde apenas a uma ou mais decisões.


VIII. A lei não prevê o Julgamento por Deliberação, que significa e consubstancia pura decisão sem julgamento.


IX. A lei não permite qualquer alteração ou derrogação do devido processo legal do Julgamento dos Recursos penais, ainda que pareçam muitíssimo justificadas por razões práticas e critérios de adequação, simplificação e agilização de procedimentos e trâmites não, por a tal se opor a lei, em geral e especialmente no caso concreto sob recurso.


X. Neste processo essa Deliberação não teve qualquer autonomia, nem documental; é exclusivamente presumida da pura existência do próprio Acórdão, e consiste apenas, e realmente, na própria prolação, redação e assinatura, do Acórdão.


XI. Em consequência da errada interpretação que fazem do disposto nas alíneas c) e d) do número 1 do artigo 40.º, aqui em causa, os Senhores Juízes Desembargadores Recorridos confundem, também, o que está em causa na invocação do respetivo impedimento; que o relevante é apenas terem realizado todos eles o Julgamento dos Recursos admitidos à Audiência – e pura e simplesmente por isso que, como se disse antes, os respetivos objetos fazem parte da conexão processual que constitui o objeto de todo este processo e que integra também o objeto do recurso do ora Recorrente; que por isso é que estão impedidos de intervirem no “julgamento” da referida Reclamação para o Coletivo, que é ela também relativa ao mesmo objeto processual.


XII. A este respeito, o Recorrente suscita a inconstitucionalidade das normas das alíneas c) e d) do número 1 do artigo 40.º na interpretação segundo a qual se não subsume nas respetivas hipóteses o Juiz ou os Juízes que tiverem participado em julgamento e decisão de recurso julgado em Audiência, relativamente ao julgamento da reclamação apresentada por co-arguido dos recorrentes nesses recursos por ausência de Conferência prévia à Audiência em causa, por violação do direito fundamental a processo equitativo, consagrado no artigo 20.º n.º 4, do principio da legalidade, consagrado no artigo 29.º e no artigo 203.º e do direito e garantia fundamental ao Juiz legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9.


XIII. A decisão recorrida viola o disposto no número 9 do artigo 417.º e nos artigos 418.º, 419.º, designadamente a norma do artigo 418.º n.º 1, a norma do artigo 419.º n.º 2 e a norma do artigo 419.º n.º 3 porque o recurso não foi julgado em Conferência.


XIV. Suscita aqui, para os efeitos previstos nos artigos 70.º, 72.º e 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade das normas do artigo 12.º n.ºs 3 alínea e) e 4, do artigo 119.º alínea e) e do artigo 417.º n.ºs 6 a 9 do Código de Processo Penal e das alíneas a) e f) do artigo 73.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, na interpretação que parece ter sido acolhida no Despacho Reclamado, no sentido normativo de que as mesmas atribuem competência à Relatora para indeferir o Julgamento de um Recurso em Audiência, por violação do artigo 18.º n.º 2 da Constituição – que proíbe essa restrição ao Direito de Recurso consagrado no artigo 32.º n.º 1, por não estar expressamente prevista na Constituição e por se mostrar desnecessária à salvaguarda de quaisquer outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (que manifestamente não existem) –, por violação do direito fundamental a processo equitativo, consagrado no artigo 20.º n.º 4, do principio da legalidade, consagrado no artigo 29.º e no artigo 203.º e do direito e garantia fundamental ao Juiz legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9.


XV. É por todas essas razões que o Recorrente não se pode conformar com a decisão recorrida: os Senhores Juízes recorridos estão efetivamente impedidos de intervir no julgamento da referida Reclamação – nos termos e por força das alíneas c) e d) do número 1 do artigo 40.º do Código de Processo Penal, por terem preparado, realizado e concluído, com a Deliberação prevista no artigo 424.º, o Julgamento em Audiência dos Recursos a tanto admitidos no Despacho de 7 de fevereiro da Senhora Juíza Relatora, aqui também recorrida; e porque tal significa, sem margem para dúvidas, face à lei e especialmente no caso sob recurso, que participaram em julgamento ou decisão de recurso anterior tendo por objeto os factos objeto deste processo: no julgamento dos recursos admitidos e julgados Audiência, relativos à decisão também recorrida no Recurso do aqui Reclamante (ao Acórdão final da 1.ª Instância), decisão que conheceu a final do objeto do processo e em cuja conexão se inclui o processo relativo ao Recurso do aqui ainda Recorrente.


XVI. No entender do Recorrente não ter sido realizada a Conferência prevista no artigo 419.º do Código de Processo Penal significa que o seu Recurso foi decidido sem julgamento, sem o julgamento legalmente previsto e por Coletivo incompetente.


XVII. O que determina a nulidade absoluta desse Acórdão datado de 23 de março, (pelo menos) na parte que diz respeito ao aqui Recorrente, e de todo este seu processo de Recurso, desde o Exame Preliminar da Senhora Juíza Desembargadora Relatora, aqui Recorrida e também, pelo menos, na parte em que lhe respeita, como impõem os factos considerados assentes na motivação.


XVIII. De acordo com a lei em vigor à data da Audiência, e na data em que a Conferência omitida devia ter sido, necessariamente e obrigatoriamente, realizada, a composição e funcionamento do Tribunal em Conferência e em Audiência eram diferentes – por força do disposto no artigo 419.º n.º 2 do Código de Processo Penal (antes de ter sido revogado pela Lei n.º 94/21de 21 de dezembro, que entrou em vigor no dia 21 de março).


XIX. Dúvidas não há de que a Conferência e a Audiência são as duas formas de Julgamento de Recursos, para além dos casos de decisão sumária, previstas no Código de Processo Penal – respetivamente, nos artigos 419.º e 420.º e nos artigos 421.º a 425.º;


XX. A composição e modo de funcionamento do Tribunal em Conferência e em Audiência são formalmente e substancial ou materialmente distintos – como igualmente bem resulta das normas citadas em i. precedente;


XXI. E legalmente, logicamente e necessariamente, também, dúvidas não há tão pouco de que a realização da Conferência precede necessariamente a realização da Audiência, o que é expressamente reforçado pelo disposto no número 2 do artigo


XXII. Assim, uma vez que as consequências e efeitos desta nulidade insanável passam necessariamente pela anulação do Acórdão de 23 de março último, pelo menos na parte em que aprecia e decide o Recurso do aqui Reclamante, e pela a realização de dois novos julgamentos – desde logo, em Conferência, para decidir a reclamação do despacho pelo qual a Senhora Relatora não admitiu o Julgamento em Audiência deste Recurso; e, depois, em Conferência ou em Audiência, conforme vier a ser decidido na Conferência referida, para apreciação e decisão do próprio Recurso – mostra-se pertinente e absolutamente necessário que os impedimentos dos Senhores Juízes recorridos sejam todos eles declarados, para que tais julgamentos se realizem de acordo com o devido processo legal e a Justiça seja reposta.


XXIII. Do texto do Acórdão, da própria decisão conjunta aqui recorrida, da ausência de acta da Deliberação prevista no artigo 424.º do Código de Processo Penal, da omissão de referência alguma na ata da última sessão da Audiência ao recurso do ora Recorrente, e a que o Coletivo se tivesse retirado para deliberar, como do próprio facto de ter sido omitida a gravação da Audiência “através de registo áudio ou audiovisual” (cf. artigo 364.º n.º 1, ex vi artigo 424.º n.º 2), resulta claro que a decisão dos recursos se baseia exclusivamente no Julgamento feito na “audiência realizada nos termos do artigo 411.º n.º 5 do Código de Processo Penal”; que a decisão dos recursos foi tomada apenas no próprio Acórdão; que os Senhores Juízes recorridos terão dispensado, mesmo, o acto processual previsto no artigo 424.º, da Deliberação – acto do qual não há vestígio, para além do que a assinatura do Acórdão pelos três Senhores Juízes Desembargadores, aqui recorridos, permitisse porventura presumir.


XXIV. Todos os factos e circunstâncias expostas determinam o impedimento destes mesmos Senhores Juízes nos termos do artigo 40.º n.º 1 alíneas c) e d), para intervirem em julgamento ou recurso relativo aos Recursos – como o do Recorrente – que deviam ter sido Julgados em Conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal, mas que o não foram – designadamente, que é o que começa por estar em causa face à Reclamação para o Tribunal Coletivo de julgarem a arguição dessa nulidade e a própria incompetência do Tribunal Coletivo por eles constituído.


XXV. A decisão recorrida mostra-se, pois, substancialmente errada e deve ser revogada e, consequentemente, devem ser declarados os impedimentos de todos os Senhores Juízes Desembargadores recorridos, desde já para participarem na decisão (julgamento) da Reclamação para o Tribunal Coletivo.


XXVI. Verifica-se ainda uma outra causa de nulidade absoluta do Acórdão que contém a decisão recorrida, igualmente nos termos e por força das alíneas a) e e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, determinada pelo facto de este Acórdão também não ter sido decidido em Conferência – como manifestamente (embora negativamente) resulta da Ata da Conferência de 13 de Julho, que nenhuma referência faz ao que aqui está em causa e efetivamente nada tem que ver com a questão do impedimento aqui tratada nem com qualquer outro assunto pertinente ao processo do Recorrente.


TERMOS EM QUE DEVE O DESPACHO DE 20 DE MAIO DA SENHORA RELATORA SER REVOGADO E SER CONSEQUENTEMENTE DECLARADA A SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO PREVISTA NAS ALÍNEAS c) E d) DO N.º 1 DO ARTIGO 40.º DO CPP RELATIVAMENTE A CADA UM DOS SENHORES DESEMBARGADORES RECORRIDOS PARA INTERVIREM NA APRECIAÇÃO DE MAIS QUALQUER QUESTÃO NESTE PROCESSO, DESIGNADAMENTE NA APRECIAÇÃO E DECISÃO, NO JULGAMENTO, DA RECLAMAÇÃO PARA O COLETIVO QUE ESTÁ EM CAUSA.


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O recurso que foi admitido, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo.


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Respondeu ao recurso o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:


1. Não se verifica o invocado impedimento.


2. E também não se verifica qualquer nulidade.


3. O Acórdão recorrido não violou qualquer preceito legal.


4. Nestes termos, deve negar-se provimento ao Recurso interposto e, consequentemente, manter-se, na íntegra, o Acórdão recorrido.


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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, alegando, em síntese, i) que o recorrente entende estarem os Srs. Desembargadores impedidos de apreciar a reclamação para a conferência por si apresentada por (…) terem julgado os recursos admitidos à audiência, que são recursos que conheceram a final do objeto do processo e cujos objetos integram a conexão processual que, com o processo do aqui Recorrente e os processos dos demais cidadãos e pessoas coletivas aqui Arguidas, constitui o objeto de todos este processo n.º 28/14.3NJLSB; e porque não julgaram o Recurso do aqui Recorrente, nem nessa Audiência, nem previamente em Conferência – ao contrário do que exigem as normas que definem o devido processo legal de julgamento dos Recursos Penais, e que os Senhores Juízes inteiramente desprezaram e violaram. (…), quando não se descortina a razão da afirmação de que o recurso interposto do acórdão da 1ª instância, decidido por acórdão de 23 de Março de 2022, não foi objecto de julgamento, não tendo a tese apresentada suporte legal, não sendo subsumível à previsão das alíneas c) e d) do art. 40º do C. Processo Penal, ii) que os pedidos de recusa e escusa, porque questionam a imparcialidade da justiça e o princípio do juiz natural, pressupõe situações excepcionais, fundadas em suspeita séria e grave, objectivamente adequada a gerar desconfiança sobre a imparcialidade na administração da justiça no caso concreto, porém, seguindo a evolução do processo, há que concluir que nenhum dos julgadores teve intervenção em outra fase do mesmo que não a dos recursos interpostos do acórdão da 1ª instância e do recurso intercalar que os acompanhou, e concluiu pela improcedência do recurso.


Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.


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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.


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II. FUNDAMENTAÇÃO


Âmbito do recurso


Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.


Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.


Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.


Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).


Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se os Srs. Desembargadores que subscreveram o acórdão de 23 de Março de 2022 do Tribunal da Relação de Lisboa estão impedidos de apreciar e decidir a reclamação para a conferência desse acórdão, apresentada pelo arguido ora recorrente.


Uma questão prévia deve igualmente ser conhecida.


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Questão prévia


Conforme já referido, o recorrente pretende que seja reconhecido o impedimento dos Srs. Juízes Desembargadores que subscreveram o acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Março de 2022, nos termos do art. 40º, nº 1, c) e d) do C. Processo Penal, para a prática de qualquer acto posterior, designadamente, para conhecerem e decidirem a arguição da nulidade prevista no art. 119º, nº 1, decorrente da inobservância dos arts. 2º e 419º, todos do mesmo código, por si imputada àquele aresto.


O identificado acórdão da Relação de Lisboa foi subscrito pelas Sras. Juízas Desembargadoras BB, como Relatora, CC, como Presidente da Secção e pelo Sr. Juiz Desembargador DD, como Adjunto.


Tendo a Sra. Juíza Desembargadora Relatora sido movimentada, deixando de prestar serviço no Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 25 de Outubro de 2023, foi ordenada a sujeição dos autos a nova distribuição, vindo os mesmos a ser atribuídos, por sorteio, aos Srs. Juízes Desembargadores DD, como Relator, EE, como 1º Adjunto e à Sra. Juíza Desembargadora FF, como 2ª Adjunta.


Resulta do que antecede que, dos três Srs. Juízes Desembargadores cuja declaração de impedimento vem peticionada no presente recurso, apenas o Sr. Desembargador DD, antes, como Adjunto, e agora, como Relator, continua a exercer funções jurisdicionais nos autos.


Deste modo, o conhecimento do impedimento das Srs. Juízas Desembargadoras em questão traduzir-se-á na prática de acto inútil, pois que não produzirá qualquer efeito processual aproveitável para o processo.


Nesta decorrência, relativamente às Sras. Juízas Desembargadoras BB e CC verifica-se a inutilidade superveniente do pedido de impedimento, devendo, em consequência, ser declarada extinta a respectiva instância, nos termos do disposto no art. 277º, c) do C. Processo Civil (ex vi, art. 4º do C. Processo Penal).


Restará, pois, apreciar o impedimento do Sr. Juiz Desembargador DD


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Do impedimento do Sr. Juiz Desembargador


1. A independência e a imparcialidade dos juízes são pressupostos essenciais da justiça e da liberdade. A imparcialidade do juiz significa que ele é terceiro, relativamente às questões que lhe são submetidas, estando apenas sujeito, na sua apreciação e decisão, à estrita obediência à lei, estabelecendo esta, para assegurar que assim será, entre outros, os institutos dos impedimentos, recusas e escusas (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. I, 2ª Reimpressão, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 224 e seguintes).


Sendo a imparcialidade do juiz uma garantia essencial de todo o cidadão que recorre ao tribunal para decidir a sua questão, a previsão legal de impedimentos visa, assegurar cautelarmente aquela garantia. Com efeito, os impedimentos são situações que o obstam a que o juiz intervenha num determinado processo por se verificarem circunstâncias, subjectivas ou objectivas, susceptíveis de criarem dúvidas sobre a sua imparcialidade.


A matéria encontra-se tratada no C. Processo Penal nos arts. 39º – impedimentos de natureza subjectiva – e 40º – impedimentos de natureza objectiva.


Como dissemos já, entende o recorrente que o Sr. Juiz Desembargador em causa se encontra impedido de intervir nos autos, por estar verificada a previsão das alíneas c) e d) do nº 1 do art. 40º do C. Processo Penal.


Vejamos se assim é.


2. Dispõe o art. 40º do C. Processo Penal com a epígrafe «Impedimento por participação em processo», na parte em que agora releva:


1 – Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:


(…)


c) Participado em julgamento anterior;


d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objecto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior;


(…).


a. Da interpretação literal do disposto na transcrita alínea c) resulta desde logo estar impedido o juiz do tribunal ad quem que, em recurso, deva conhecer de decisão por si proferida, seja a título singular, seja a título colectivo, pois, como se dispunha na versão originária do preceito, nenhum juiz pode intervir em recurso relativo a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado.. Resulta igualmente, da mesma interpretação, que nenhum juiz pode intervir em julgamento relativo a processo em que tiver participado em julgamento anterior.


Sucede que a interpretação literal da norma pode conduzir a resultados inadequados, quer porque a torna aplicável a situações em que não paira qualquer dúvida sobre a imparcialidade do juiz para intervir no novo julgamento, quer porque entra em conflito com o regime de sanação das nulidades processuais, v.g., das nulidades da sentença.


Há, pois, que entender a alínea em referência numa compreensão teleológica da norma que atenda à ratio de salvaguarda da imparcialidade que lhe deve estar subjacente e a compatibilize com a necessidade de garantir a harmonia dos actos do processo entre si correlacionados, devendo ser interpretada restritivamente no sentido de apenas levar ao impedimento do juiz de 1ª instância que depois de, em sentença, ter conhecido do mérito da causa seja confrontado com um cenário de repetição integral da audiência de julgamento (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito Processual Penal, Os Sujeitos Processuais, 1ª Edição, 2022, Gestlegal, págs. 53 e seguintes; em sentido idêntico, Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, págs. 132-133 e Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo I, 2021, Almedina, págs. 476-477).


b. Dos termos do disposto na alínea d) transcrita resulta estar impedido o juiz de tribunal superior que deva decidir, em recurso, questão em processo com o qual teve contacto em recurso anterior que conheceu, afinal, do mérito da causa, de decisão instrutória ou da aplicação das medidas de coacção de proibição e imposição de condutas, de obrigação de permanência na habitação e de prisão preventiva, ou que tenha proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.


Também aqui, e pelas razões expostas em a., que antecede, se entende dever ser feita uma interpretação restritiva do preceito. Assim, entre outras situações, não estarão impedidos os juízes da Relação que, conhecendo do mérito causa, confirmaram decisão condenatória da 1ª instância, e que por via de decisão anulatória deste Supremo Tribunal, por existência de nulidades processuais, têm de proferir nova decisão (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, op. cit., pág. 56 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 2012, processo nº 127/10.0JABRG.G2.S1, in www.dgsi.pt).


3. Revertendo para o caso concreto, e começando por efectuar uma síntese breve dos factos relevantes, temos que:


- O recorrente foi condenado, por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., de 25 de Setembro de 2020, pela prática de um crime de corrupção passiva agravada (arts. 373º, nº 1 e 374º-A, nºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, b) e 386º, nº 1, d), todos do C. Penal) e pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento (art. 256º, nºs 1, d) e e) e 4, do C. Penal), nas penas parcelares de três anos de prisão e um ano e seis meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de três anos e seis meses de prisão;


- Por acórdão da Relação de Lisboa 23 de Março de 2022, no qual o Sr. Juiz Desembargador visado foi Adjunto, foi confirmada aquela condenação;


- Em 20 de Abril de 2022 o recorrente arguiu a nulidade do processo de recurso – por falta de julgamento do mesmo, em conferência ou em audiência – e consequente nulidade do acórdão da Relação, bem como, deduziu o impedimento dos Srs. Juízes Desembargadores que o subscreveram, para a prática de qualquer acto posterior;


- Após algumas vicissitudes, em 9 de Junho de 2022 o recorrente repetiu o pedido de declaração de nulidade do acórdão da Relação e de impedimento dos Srs. Juízes Desembargadores subscritores do mesmo;


- Por acórdão da Relação de 13 de Julho de 2022, subscrito pelos três Srs. Juízes Desembargadores subscritores do acórdão de 23 de Março de 2022 e cujo impedimento foi requerido, foi decidido não tomar posição sobre a nulidade arguida, por dever ser imediatamente conhecido o incidente de impedimento, e quanto a este, foi decidido o seu indeferimento;


- Em 6 de Outubro de 2022 o recorrente interpôs o recurso do acórdão da Relação de 13 de Julho de 2022.


Aqui chegados.


a. Do acórdão da Relação de Lisboa 23 de Março de 2022, e no que ao recorrente respeita – ao confirmar a condenação imposta pela 1ª instância nas penas parcelares de 3 anos de prisão e de 1 ano e 6 meses de prisão e na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão –, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 400º, nº 1, f) e 432º, nº 1, b) do C. Processo Penal).


Não sendo o acórdão da Relação susceptível de recurso ordinário, o meio processual disponível para qualquer dos sujeitos processuais invocar a existência de nulidades no mesmo, é o da respectiva arguição perante o tribunal que proferiu a decisão portanto, a via da reclamação para a conferência (art. 615º, nº 4 do C. Processo Civil, ex vi, art. 4º do C. Processo Penal).


Foi este o caminho trilhado pelo recorrente, com a particularidade de lhe ter adicionado o pedido de declaração de impedimento do colectivo de Juízes Desembargadores.


Começando pelo impedimento previsto na alínea c) do nº 1 do art. 40º do C. Processo Penal, cumpre desde logo dizer que recurso e reclamação não são confundíveis, pois o primeiro é dirigido ao tribunal de recurso, enquanto a segunda é dirigida ao juiz ou aos juízes que proferiram a decisão reclamada.


Com efeito, para além do que decorre das normas em vigor, designadamente, do citado art. 615º, nº 4 do C. Processo Civil, aplicável à 2ª instância, ex vi, art. 666º, nº 1 do mesmo código, é entendimento uniforme dos tribunais superiores, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Abril de 2016 (processo nº 6500/07.4TBBRG.G2.S3, in www.dgsi.pt), que o órgão competente para julgar a arguição de nulidades de um acórdão é o próprio colectivo que o proferiu.


Acresce que este entendimento, desde sempre seguido, não desrespeita qualquer norma ou princípio constitucional (acórdão nº 79/02 do Tribunal Constitucional, de 26 de Fevereiro de 2002, processo nº 502/2000, in www.tribunalconstitucional.pt).


Pois bem.


Tendo o Sr. Juiz Desembargador visado integrado o colectivo que proferiu o acórdão da Relação reclamado, a circunstância de este vir a integrar o colectivo que conhecerá da nulidade – processual e, consequentemente, da do acórdão – invocada, não pode ser considerada como intervenção em julgamento relativo a processo em que havia já participado em julgamento anterior, pois que, na reclamação, não está em causa o mérito da decisão proferida no acórdão reclamado, nem a possibilidade de modificar essa decisão de mérito, mas a verificação da existência de uma violação da lei do processo, de um error in procedendo, inexistindo, pois, qualquer razão conexionada com a imparcialidade do tribunal, para que sejam outros juízes a dele conhecer [sendo certo que, in casu, apenas o Sr. Juiz Desembargador visado continua a integrar o colectivo].


b. No que respeita ao impedimento previsto na alínea d) do nº 1 do art. 40º do C. Processo Penal, não pode dizer-se que, na situação em apreço, o Sr. Juiz Desembargador visado irá intervir em recurso relativo a processo em que proferiu ou participou em decisão de recurso anterior, precisamente porque, conforme já referido, a reclamação e o recurso são figuras distintas. Acresce que, não tendo a reclamação autonomia, face ao recurso que tem por alvo, estaremos sempre no âmbito do mesmo recurso (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2023, processo nº 280/08.3GFVFX.L1-A.S1, in www.dgsi.pt).


c. Em suma, pelas sobreditas razões, resta concluir pela não verificação dos fundamentos de impedimento previstos nas alíneas c) e d) do nº 1 do art. 40º do C. Processo Penal.


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4. Alega o arguido – conclusões XII e XIV – ser inconstitucional a interpretação das alíneas c) e d) do nº 1 do art. 40º do C. Processo Penal no sentido de não ser subsumível às respectivas previsões, a situação dos juízes que, tendo participado em julgamento e acórdão de recurso julgado em audiência, vão participar no julgamento da reclamação apresentada contra aquele acórdão, por ausência de conferência prévia à audiência daquele julgamento, por violação do princípios constitucionais do processo equitativo (art. 20º, nº 4 da Lei Fundamental) e da legalidade (arts. 29º e 203º da Lei Fundamental) e do direito ao juiz legal (art. 32º, nº 9 da Lei Fundamental), e ser inconstitucional a interpretação dos arts. 12º, nºs 3, e) e 4, 119º, e), 417º, nºs 6 a 9, todos do C. Processo Penal, e das alíneas a) e f) do art. 73º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, na interpretação dada pelo despacho reclamado – despacho da Sra. Juíza Desembargadora Relatora de 25 de Fevereiro de 2022 – no sentido de que tais normas atribuem competência à Juíza Desembargadora Relatora para indeferir o pedido de julgamento em audiência de um recurso, por violação dos arts. 18º, nº 2 e 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, e por violação dos princípios constitucionais do processo equitativo (art. 20º, nº 4 da Lei Fundamental) e da legalidade (arts. 29º e 203º da Lei Fundamental) e do direito ao juiz legal (art. 32º, nº 9 da Lei Fundamental).


Vejamos, então.


a. Relativamente à primeira inconstitucionalidade suscitada, cumpre notar que no corpo da motivação, nenhuns argumentos acrescentou o recorrente ao teor da conclusão XII, densificando a respectiva problemática, e não pode o tribunal de recurso adivinhá-los.


Assim, brevitatis causa, pelas razões que se deixaram expostas nos números que antecedem, e que aqui se dão por reproduzidas, a fim de evitar desnecessárias repetições, não vemos que tenham sido violados os citados princípios constitucionais e direito. Em bom rigor, aliás, a perspectiva do recorrente, ao ficcionar um novo recurso, não previsto na lei, é que a desrespeita.


Acresce que, conforme já dito, o Tribunal Constitucional não descortina a violação de qualquer princípio constitucional no entendimento segundo o qual, o órgão competente para julgar a arguição de nulidades de um acórdão é o próprio colectivo que o proferiu (acórdão de 26 de Fevereiro de 2002, supra, identificado).


b. Relativamente à segunda inconstitucionalidade invocada, resultando dos respectivos fundamentos que ela tem por objecto uma outra questão que não, o suscitado impedimento dos Srs. Juízes Desembargadores, dela não há que conhecer.


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III. DECISÃO


Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em:


A) Declarar a extinção da instância do recurso, por inutilidade superveniente, relativamente ao pedido de declaração de impedimento das Sras. Juízas Desembargadoras BB e CC.


B) Julgar improcedente o recurso, relativamente ao pedido de declaração de impedimento do Sr. Juiz Desembargador DD.


C) Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. Processo Penal, art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).


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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).


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Lisboa, 21 de Março de 2024


Vasques Osório (Relator)


Orlando Gonçalves (1º Adjunto)


Agostinho Torres (2º Adjunto)