Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012941 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REQUISITOS VIOLAÇÃO DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199111200423753 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 675/90 | ||
| Data: | 05/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São pressupostos da suspensão da execução da pena: a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível, à circunstância deste e o facto de poder concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação do crime. II - Não tendo o réu confessado espontâneamente os factos, nem mostrado arrependimento, aquela esperança de ressocialização teria apenas o sentido de uma possível participação real e dialogante do réu na meta da prevenção especial, o que será relevado, e disso poderá beneficiar, durante a execução da pena. III - Não deve ser abrangido pela medida de suspensão da execução da pena o agente que comete diversas vezes crime de violação na pessoa da sua sobrinha deficiente mental, ainda que possua idade avançada. | ||