Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A819
Nº Convencional: JSTJ00038771
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE SOCIEDADE
CONTRATO INOMINADO
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199911230008191
Data do Acordão: 11/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N491 ANO1999 PAG258
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1430/98
Data: 03/23/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 790 ARTIGO 799 N1.
Sumário : I- Para que possa falar-se de contrato de sociedade é necessária a verificação cumulativa, de três requisitos: a contribuição, imediata ou subsequente, dos sócios; o exercício em comum de certa actividade, económica que não seja de mera fruição; a repartição dos lucros.
II- Se as partes apenas acordaram entre si construírem, em comum, um bloco habitacional e não se havendo provado que tivessem tido em vista a repartição de lucros, configura tal acordo de vontades em contrato inominado susceptível de desembocar numa compropriedade que não um típico contrato de sociedade.
III- Se mediante tal acordo o Réu se obrigou à construção do prédio, a ele assim pertencendo todas as fases dessa construção, e sendo o prédio delimitado nos lados esquerdo e posterior por um muro, era ele obrigado a erigir o muro de vedação, pelo que, se este ruiu totalmente seis meses depois, terá de concluir-se que o mesmo não cumpriu ou cumpriu defeituosamente a obrigação, assim se sujeitando às regras da responsabilidade contratual.
Decisão Texto Integral:

PROCESSO N. 819/99
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, intentou acção com processo ordinário contra B e mulher, C pedindo sejam os réus condenados a pagar à autora, pelos prejuízos causados pela deficiente construção de um muro feito pelo réu, no exercício da sua actividade profissional, a quantia de 7012225 escudos, acrescida de juros legais sobre 6513200 escudos, e ainda todas as despesas que vierem a ser realizadas em virtude de defeitos dessa construção que sejam imputáveis ao réu.
Contestou a ré.
Saneado e condensado o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus a pagar à autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros, à taxa anual de 10 por cento, desde as datas dos pagamentos efectuados pela autora.
Inconformada, apelou a autora.
O Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão de folhas 239 e seguintes, datado de 23 de Março de 1999, dando provimento ao recurso, julgou a acção procedente e condenou os réus no pagamento à autora da quantia de 7012225 escudos, acrescida de juros moratórios à taxa anual de 10 por cento sobre a importância de 6513200 escudos desde a data da propositura da acção até 23 de Fevereiro de 1999 e de 7 por cento desde 24 de Fevereiro de 1999 até efectivo pagamento, e ainda de todas as despesas que vierem a ser realizadas em virtude de defeitos de construção e que sejam imputáveis ao réu.
Foi a vez de a ré recorrer de revista, em cuja alegação formula as conclusões seguintes:
1. Na presente acção, sem invocação específica de qualquer contrato, a autora veio pedir a condenação dos réus a pagar a indemnização resultante da derrocada de um muro de vedação, carreando dados de facto que permitem concluir que a base da pretensão da autora era um hipotético contrato de empreitada.
2. O acórdão recorrido entende que se trata de um contrato inominado e com responsabilidade do réu, pois este assumira a responsabilidade técnica da obra, só que, face à matéria de facto dada como provada, demonstra-se a existência de um tipo de contrato mais próximo do contrato de sociedade.
3. Apesar de o acórdão recorrido entender que não há actividade económica nem lucro, o certo é que está provado que "o comprador D advertiu o réu que não confiava na estrutura do prédio", pelo que se verifica que se destinavam à venda e que até foram vendidos;
4. Acresce que, face aos factos dados como provados, não se demonstra qual a razão pela qual o réu aparece a construir um prédio que até ficou em nome da autora, apenas sendo lógica essa intervenção se o réu dirigisse a construção em cumprimento do contrato de sociedade;
5. Não enuncia o acórdão recorrido por que razão o réu seria responsável pelos defeitos de construção do muro perante a autora se a sua responsabilidade técnica seria apenas a relativa à obra comum, pelo que não existe qualquer acordo de vontades no sentido de responsabilizar o réu perante a autora, mas apenas perante o património comum formado por autora e réu marido e consequentemente a acção teria necessariamente de improceder, pois o réu marido não assumiu qualquer responsabilidade perante a autora;
6. Mas a acção terá de improceder por falta de elementos de facto absolutamente essenciais, pois não está provado que do projecto aprovado para a construção do edifício e cujos trabalhos o réu executou estivesse incluído qualquer muro (e até não estava) e não estando determinado o intuito lucrativo, nem sequer estando provada a actividade profissional do réu, não pode a ré mulher ser responsabilizada pela dívida objecto dos presentes autos;
7. Da conjugação dos pontos de facto dados como provados resulta que o réu se obrigara a construir um bloco habitacional, de harmonia com o projecto aprovado e do projecto aprovado, conforme documentos juntos em audiência de julgamento, não consta qualquer muro, daí que não possa o réu ser responsabilizado pela ruína do muro que não estava nas suas atribuições construir, de harmonia com o acordo feito com a autora;
8. Além disso, não estando determinado o intuito lucrativo, nem sequer estando provada a actividade profissional do réu, não podia a ré mulher ser responsabilizada pela dívida objecto dos presentes autos, pois não se demonstrando que o réu marido exerça habitualmente a construção civil, sendo certo que da prova desses factos é que resultará a aplicação da presunção do artigo 1691, n. 1, do Código Civil;
9. Como não se verificam os factos - fundamento da presunção, não pode a mesma existir e não pode a ré ser condenada, pois não se provou qual a actividade profissional do réu e consequentemente se a obra objecto dos presentes autos se insere nessa actividade profissional;
10. Porém, provado que a construção do muro se integra num conjunto mais amplo de prestações que a autora e o réu marido decidiram realizar em comum, é evidente que não é possível nesta altura saber quanto o réu marido terá de entregar àquela sem saber qual o valor das restantes prestações e o que cada um recebeu por conta da obra comum ou com quanto nela participou, como alternativa à improcedência da acção tenha a decisão proferida de remeter a fixação do montante da condenação do réu para liquidação em execução de sentença;
11. Mostram-se, por isso, violadas pelo acórdão recorrido as disposições legais citadas, sendo certo que fez errada interpretação e aplicação das normas de direito à matéria de facto dada como provada, pelo que deve ser revogado para ficar a valer a sentença da 1. instância, que pura e simplesmente remeteu as partes para liquidação em execução de sentença.
Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir.
Os factos considerados provados pelas instâncias são os seguintes:
1. O réu é casado com a ré em regime que não o da separação;
2. A autora e o réu marido decidiram construir, em comum, um bloco habitacional em propriedade horizontal em Cruz de Morouços, Santa Clara, Coimbra;
3. A autora e o réu acordaram que todas as fases de construção e responsabilidade técnica pertenciam ao réu;
4. A autora entrava com capital em proporção não apurada;
5. Em Julho de 1991 o réu iniciou os trabalhos tendentes à construção desse edifício de acordo com o projecto aprovado;
6. O prédio era limitado nos lados esquerdo e posterior por um muro;
7. O réu considerou concluída a construção em Junho de 1992;
8. No primeiro trimestre de 1992 o muro começou a acusar rachas e fissuras envolventes;
9. O comprador D advertiu o réu que não confiava na estrutura do muro;
10. Em Dezembro de 1992 o muro ruiu na sua totalidade;
11. Esse muro tinha uma altura variável, atingindo no ponto máximo 6 metros de altura, e 15 metros de comprimento.
12. Destinando-se ao suporte de terras do lado nascente/sul;
13. A fim de construir de novo o muro tornou-se necessário um estudo referente ao cálculo de estabilidade e betão armado;
14. Esse projecto foi adjudicado, após análise de vários estudos apresentados, ao Eng. E e orçado no montante de 319000 escudos;
15. As obras de construção do muro foram adjudicadas à Sociedade F - Empreiteiros, pelo valor de 5794200 escudos;
16. O aluimento do muro deveu-se ao facto de o mesmo ter sido construído em blocos de cimento;
17. Travado com cintas de betão armado;
18. E com dois tirantes do mesmo tipo com má qualidade de execução;
19. Para a construção do muro a autora foi forçada a liquidar as licenças de construção, no que despendeu 400000 escudos;
20. Pagou o projecto referido em 14 em 21 de Julho de 1993;
21. 500000 escudos do contrato em 21 de Julho de 1993;
22. Mais 500000 escudos do contrato em 21 de Agosto de 1993;
23. Em 31 de Outubro de 1993, do contrato mais 2500000 escudos;
24. E ainda 2694200 escudos do contrato em 30 de Novembro de 1993;
25. Da actividade profissional do réu marido resultam rendimentos susceptíveis de viabilizar a subsistência do seu agregado familiar, do qual a ré mulher faz parte.
Postos os factos, entremos na apreciação do recurso.
Preliminarmente, há que dizer que a matéria de facto atrás indicada, fixada pelas instâncias, é insindicável por este Supremo Tribunal.
O Supremo Tribunal de Justiça, no recurso de revista, só julga questões de direito, nos termos do artigo 729, n. 1, do Código de Processo Civil.
Por ser um tribunal de revista, o Supremo não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil (cfr. entre outros, o acórdão deste Supremo de 2 de Fevereiro de 1993, Col. Jur. - Acórdãos do S.T.J., ano I, tomo I, páginas 117 e seguintes).
A última palavra sobre o julgamento da matéria de facto cabe à Relação, competindo ao Supremo apreciar se o direito foi ou não bem aplicado aos factos considerados provados.
Isto posto, precisemos as questões colocadas no presente recurso.
Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões insertas na respectiva alegação (artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do Código de Processo Civil), tais questões podem alinhar-se assim:
1. Qualificação jurídica do contrato celebrado entre a autora e o réu;
2. Responsabilidade do réu perante a autora pelos defeitos de construção do muro;
3. Responsabilidade da ré mulher.
Na sentença da 1. instância entendeu-se que o acordo celebrado entre a autora e o réu configura um contrato de sociedade.
No acórdão recorrido afastou-se tal qualificação por não se mostrarem preenchidos dois dos requisitos essenciais do contrato de sociedade: o exercício em comum de uma actividade económica, que não seja de mera fruição e a repartição dos lucros. A Relação entendeu, assim, que se trata de um contrato atípico ou inominado, que se rege pelas disposições aplicáveis aos contratos em geral.
Pretende a recorrente que estamos em presença de um tipo de contrato mais próximo do de sociedade.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
A noção de sociedade é-nos fornecida pelo artigo 980 do Código Civil, que preceitua: "Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade".
Para que possa falar-se de contrato de sociedade é necessária a verificação cumulativa de três requisitos: a contribuição, imediata ou subsequente, dos sócios; o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição; e a repartição dos lucros.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, anotado, volume II, 3. edição, página 308, "a actividade a exercer em comum - o fim comum a todos os sócios - deve ser determinada (certa). Não podem constituir-se sociedades para fins indeterminados. Estes têm de ser sempre especificados ou individualizados no contrato, embora possam ser vários esses fins".
E acrescentam os mesmos Professores, obra citada, página 309: "Por último a sociedade tem sempre por objecto a repartição dos lucros, não bastando que o sócio lucre directamente através da actividade em comum".
Expostas estas considerações, da factualidade apurada nos autos não resulta que estejam preenchidos os dois últimos requisitos necessários para a existência de um contrato de sociedade.
Efectivamente, de tais factos não se apura qual o exercício em comum de determinada actividade económica, que não seja de mera fruição.
Autora e réu apenas acordaram construir em comum um bloco habitacional. Desse acordo poderia resultar uma compropriedade, que não se confunde, porém, com uma sociedade.
Por outro lado, dos factos provados também não resulta que as partes tivessem em vista a repartição de lucros. E sem este objecto também não pode falar-se de sociedade.
O contrato em causa não é pois, o de sociedade nem qualquer outro tipificado na lei. Trata-se de um contrato inominado, como bem decidiu a Relação.
Vejamos agora se o réu é ou não responsável pelos defeitos de construção do muro.
Entende a recorrente que o réu não pode ser responsabilizado pela ruína do muro, pois não estava nas suas atribuições, de harmonia com o contrato feito com a autora, a construção do mesmo, tanto mais que do projecto aprovado não consta qualquer muro.
Também neste ponto não lhe assiste razão.
É indiferente que do projecto aprovado constasse ou não a existência do muro em causa.
O que é relevante, essencial mesmo, é o contrato celebrado entre as partes.
Por esse acordo de vontades, o réu obrigou-se à construção do prédio, pertencendo-lhe todas as fases dessa mesma construção. Sendo o prédio limitado nos lados esquerdo e posterior por um muro, era obrigação do réu construir tal parede.
O réu considerou concluída a construção em Junho de 1992. Simplesmente, o muro ruiu totalmente em Dezembro seguinte.
Assim, tem de concluir-se que o réu não cumpriu, ou cumpriu defeituosamente a sua obrigação.
Tratando-se de responsabilidade contratual, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua - artigo 799, n. 1, do Código Civil.
O réu, porém, não fez qualquer prova de ausência de culpa da sua parte, tanto mais que nem contestou validamente.
Está, pois, o réu obrigado a indemnizar a autora pelos prejuízos causados, como bem se decidiu no acórdão recorrido.
Atentemos na última questão: a responsabilidade da ré mulher.
Entende a recorrente que não pode ser responsabilizada por ao caso não ser aplicável o artigo 1691, n. 1, do Código Civil.
Trata-se de questão já decidida e que não pode ser apreciada neste recurso.
Na sentença da 1. instância foram os réus condenados a pagar à autora a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença.
Aí se decidiu expressamente que "pela quantia pecuniária que vier a apurar-se é também responsável a ré mulher, nos termos do preceituado no artigo 1691, 1, alínea c), uma vez que a dívida é contraída na constância do matrimónio em proveito comum do casal".
Desta sentença não recorreram os réus.
Apenas recorreu a autora, por entender que os réus deviam ser logo condenados no pedido líquido formulado.
A condenação em si da ré, por ser responsável pela dívida nos termos do artigo 1691 do Código Civil, ficou de pé, pois a demandada, repete-se, não recorreu da sentença.
Assim, nesta parte não recorrida da sentença, os efeitos do julgado, ou seja, a responsabilização da ré, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso - artigo 684, n. 4, do Código de Processo Civil.
A ré tinha, pois, de ser condenada na mesma medida em que o foi o réu marido.
A decisão recorrida merece, deste modo, ser confirmada.
Termos em que se nega a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Novembro de 1999
Tomé de Carvalho,
Silva Paixão,
Silva Graça.
3. Juízo Tribunal Judicial de Coimbra - P. 100/94.
Tribunal da Relação de Coimbra - P. 1490/98.