Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CONDUTA NEGLIGENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200312040034322 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2367/03 | ||
| Data: | 04/10/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Constitui matéria de facto, insindicável pelo Supremo, a valoração feita pelas instâncias, da conduta de mandatário forense, na execução do seu mandato, quando concluem que tal conduta correspondeu a uma determinada estratégia adaptada à especificidade do concreto procedimento judicial e dela não resultou a violação de normas jurídicas que disciplinem a respectiva actividade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" instaurou acção ordinária contra B pedindo a sua condenação a pagar-lhe, a título de danos morais, baseado na multa de 1000 contos em que foi condenado em 1ª instância como litigante de má fé e no pedido de indemnização formulado pela mãe do menor no valor de 2.697.750$00, alegando que o R não cumpriu os seus deveres, enquanto advogado, de defesa na acção de regulação do poder paternal e para a qual lhe havia passado procuração. Contestou o R impugnando os factos da petição concluindo pela improcedência da acção e pela condenação do A como litigante de má fé. Foi, a final, proferida sentença condenando o R no pedido. Conhecendo da apelação interposta pelo R, a Relação de Lisboa julgou--a procedente absolvendo-o do pedido. Pede agora revista o R que, a concluir as alegações, suscita as seguintes questões: 1 - Violação pelo acórdão recorrido da norma do nº 2 do art. 206º do CPC por se ter pronunciado e baseado a sua decisão na ineptidão da petição inicial e ter declarado a nulidade do processo. 2 - Prática pelo R de actos ilícitos geradores de responsabilidade civil nos termos dos arts. 483º e 485º nº2 do CC por se não ter pronunciado sobre documentos que lhe foram notificados pelo Tribunal de Cascais, que bem sabia não corresponderem à realidade, actuando, assim, contra a defesa dos interesses do A. 3 - Errada qualificação da conduta do R como responsabilidade contratual e não, como deveria ter sido, de responsabilidade extra contratual. 4 - Violação, pelo R, de normas deontológicas que são timbre da Advocacia e pressuposto da dignificação da classe. 5 - Nexo de causalidade entre a conduta negligente do R e os danos do A respeitantes à perda de um filho. Respondendo, bate-se o recorrido pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Invoca o apelante, além do mais, a violação, pelo acórdão sob revista, da norma do nº 2 do art. 206º do CPC, por se ter pronunciado e baseado a sua decisão na ineptidão da petição inicial e ter declarado a nulidade do processo. Com efeito, no douto acórdão recorrido, após análise minuciosa de toda a matéria de facto provada e o seu confronto com a petição do A, concluiu-se que esta não tem causa de pedir, sendo inepta reconhecendo-se que, apesar desta falta, nada foi dito no saneador. Mas, logo a seguir, e citando a propósito Alberto dos Reis, afirma que a acção sempre seria improcedente por ineptidão da petição inicial. E, tirando daí as adequadas consequências, concluiu pela improcedência do pedido e não, como refere o recorrente, pela nulidade do processo que sempre levaria à absolvição da instância. Nada há a objectar, no plano formal a tal procedimento. Na verdade, não é pelo facto de o vício da falta da causa de pedir não ter sido suscitado e apreciado na fase ou momento processual próprios que ele deixa de existir. Nessas circunstâncias, como acertadamente procedeu a Relação, a consequência da falta, ultrapassada a fase processual em que deveria ser conhecida, não poderá ser a nulidade do processo, mas terá que ser avaliada relativamente ao mérito da causa. Argumenta depois com o que entende ser a errada qualificação da responsabilidade do R defendendo que se trata de responsabilidade extra contra-tual nos termos dos arts. 483º e sgts. do CC. Mas é evidente, e isso resulta de imediato dos próprios termos da petição, uma vez que se atribui ao R uma deficiente ou mesmo desastrada execução de um mandato forense, que se trata de responsabilidade contratual. Quanto ao mais, e analisando a matéria de facto provada, cuja descrição se dá aqui por reproduzida, concluiu a Relação - de modo diametralmente oposto à sentença - que os factos imputados ao R não são ilícitos e, em consequência, pela improcedência da acção. A apreciação feita pela Relação, as qualificações e conclusões a que chegou, não se prendem, em rigor com questões de direito e são alheias a valorações jurídicas. Limitou-se a Relação a acompanhar, com minúcia, as várias fases do desempenho do R, na execução do seu mandato forense, concluindo - diferentemente da 1ª instância - que a sua conduta, correspondendo a uma determinada estratégia adaptada à especificidade de uma acção tutelar, em nada violou as obrigações ou contrariou os interesses que assumira perante o A. Esta valoração, assim entendida, porque não se invoca, nem se vê que tenha existido, violação de especiais normas que disciplinem a conduta dos mandatários forenses, inscreve-se no plano dos factos, é alheia a qualquer valoração jurídica e, por isso, insindicável pelo Supremo. De tudo decorre a falta de fundamento do recurso Nestes termos, negam a revista com custas pelo recorrente. Lisboa, 4 de Dezembro de 2003 Duarte Soares Ferreira Girão Luís Fonseca |