Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069621
Nº Convencional: JSTJ00008959
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRAZO
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ198201140696211
Data do Acordão: 01/14/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N313 ANO1986 PAG314
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito consignado no artigo 1, n. 1, alínea b), do Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio (redacção do artigo 28 do Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho),
« um direito potestativo, que se concretiza sempre atrav«s do exercício, quer provocado quer autodeterminado.
A característica específica de tal direito não reside na obrigação potencial do senhorio ao qual se tenha devolvido o direito de arrendar de novo, operável por via seja da comunicação ao titular da preferência do seu projecto de arrendar, seja do exercício, por banda deste último, dentro de certos limites temporais, desse direito, quando dele venha a ser conhecida a nova locação realizada à sua revelia.
II - O prazo para o exercício de tal direito, que « de caducidade, « o de seis meses, estabelecido no artigo
410 do Código Civil.