Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1557
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
QUESTÃO NOVA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200606010015575
Data do Acordão: 06/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário : I - A decisão da Relação, no que tange ao decidido no âmbito de um recurso intercalar, é irrecorrível, pelo que no segmento em que o recurso reedita a mesma matéria, aquele deve ser rejeitado, dele não cumprindo assim conhecer - arts. 420.°, n.º 1, e 414.°, n.º 2, do CPP.
II - Os recursos são remédios jurídicos, destinados a corrigir o que porventura deva sê-lo, mas não são meios de obter decisões novas.
III - Não é possível censurar a Relação por uma decisão que não proferiu, além do mais porque não foi chamada a fazê-lo, pelo que improcede a motivação quanto a questões novas não
suscitadas em recurso para a Relação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº ……. JBLSB da comarca de Ponte de Sor, foram submetidos a julgamento perante o tribunal colectivo, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, todos devidamente identificados.
Contra eles tinha sido formulada acusação pública que lhes imputou:
i) aos arguidos BB, GG e HH, II, JJ a prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de:
- um crime de rapto, p. p. pelo art. 160. n. 1 als. a) e b) do Código Penal,
- um crime de rapto, p. p. pelo art. 160. n. 1 als. a) e b) e n. 2, por referência ao art. 158., n. 2, al. e), todos do Código Penal,
- um crime de extorsão, p. p. pelo artigo 223. n. 1 do Código Penal
ii) aos arguidos BB, CC, DD e EE a prática, em co-autoria, de:
- um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos artigos 131. n.1 e 132° n. 1 e 2 alíneas b), d), f), g), i), do Código Penal,
- um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos artigos 22., 23., 131. n.1, 132° n.1 e 2 als. b), d), f), g), i), do Código Penal [padecendo o despacho de acusação de manifesto e ostensivo lapso. descortinável e superável de forma simples, ao omitir uma referência especificada ao art. 132° do CP],
iii) ao arguido BB a prática de
- um crime de profanação de cadáver, p. p. pelo artigo 254. n. 1 al.a) do Código Penal,
iv) à arguida FF a prática, a título de cumplicidade, de:
- um crime de rapto, p. p. pelo art. 160. n. 1 als. a) e b) do Código
- um crime de rapto, p. p. pelo art. 160. n. 1 als. a) e b) e n. 2, por referência ao art. 158. n. 2 al. e), todos do Código Penal,
- um crime de extorsão, p. p. pelo artigo 223. n.1 do Código Penal,
- um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos artigos 131. e 132° n. 1 e 2 alíneas b), d), f), g), i), do Código Penal,
- um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos artigos 22., 23., 131., 132° n.1 e 2 als. b), d), f), g), i), do Código Penal,
iv) aos arguidos BB, CC e DD, a prática, por cada um, de
- um crime de detenção ilegal de arma, p. p. pelos arts. 1. n. 1 al. b) e 6. n. 1 da Lei n. 22/97, de 27 de Junho.
No decurso da audiência de julgamento em 1.ª instância “foi, em primeiro lugar, comunicada uma alteração da qualificação jurídica dos factos [imputando o crime de rapto por referência à ar. d), e não à al. b), do art. 160° n.1 do CP, e imputando o crime de extorsão por referência também ás als. a) e f) do art. 204° n.2, por. força do art. 223° n.2 al. a), todos do CP] e, depois, a ocorrência de alteração não substancial dos factos descritos na acusação.”
Na verdade, na sessão de 18 de Julho de 2005, o Tribunal deu conhecimento da aludida alteração da qualificação jurídica aos arguidos para os termos do art.º 358º nºs 1 e 3 do C.P.Penal.
Ficaram todos os presentes devidamente notificados, tendo ficado cientes,
Dada a palavra aos ilustres mandatários e defensores dos arguidos, pelos mesmos foi dito nada terem a requerer.
Na sessão de 16 de Agosto de 2005, foi proferido pelo M.mo Juiz, após deliberação do Colectivo, o seguinte despacho:
«Em função do decurso do julgamento e dos termos da prova nele produzida, poderão diagnosticar-se alterações da factualidade descrita no despacho de acusação [apesar de algumas corresponderem à exclusão de certos dados factuais, ou a meras concretizações ou explicitações da matéria factual imputada aos arguidos, não tendo «relevo para a decisão da causa», na fórmula do art. 358° n.1 do CPP, a conexão dos factos justifica um seu tratamento unitário] passando esta a assumir, no essencial, a seguinte feição: [….]
Assim, dá-se conhecimento destas alterações aos arguidos afectados, para os termos do art. 358° n.1 do CPP.
Notifique.
Do antecedente despacho ficaram todos os presentes devidamente notificados, tendo ficado cientes.
De seguida pelos ilustres defensores dos arguidos foi dito nada terem a requerer.
De seguida foi proferido o acórdão, anunciando, ao abrigo do disposto no art. 372° do C. P. Penal que o mesmo se encontra elaborado em conformidade com a deliberação tomada por todos os elementos do Tribunal Colectivo, composto por ele, Meritíssimo Juiz Presidente e pelos seus colegas, Drs. …… e ….., e assinado pelos mesmos.»
O acórdão final, proferido em, 16 de Agosto de 2005, decidiu além do mais:
- absolver o arguido AA da acusação da prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de dois crimes de rapto, p. p. pelo art. 160. n. 1 als. a), b) ou d) do CP, e de um crime de extorsão, p. p. pelo art. 223. n. 1 e n.3 al. a), por referência ao art. 204° n.2 al. a) e f), ambos do CP;
- absolver a arguida FF da acusação da prática, a título de cumplicidade, de dois crimes de rapto, p. p. pelo art. 160. n. 1 als. a), b) e d) do CP, um crime de extorsão, p. p. pelo art. 223. n.1 e n.3 al. a), por referência ao art. 204° n.2 al. a) e f), ambos do CP, um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos artigos 131. e 132° n. 1 e 2 alíneas b), d), f), g) e i) do CP, e um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos artigos 22., 23., 131., 132° n.1 e 2 als. b), d), f), g) e i) do CP;
- absolver o arguido BB da acusação da prática de um crime de profanação de cadáver, p. p. pelo artigo 254. n. 1 al. a) do CP, e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6. n. 1 da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, em conjugação com o art. 1. n. 1 da mesma Lei;
- absolver o arguido CC da acusação da prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6. n. 1 da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, em conjugação com o art. 1. n. 1 da mesma Lei;
- absolver os arguidos BB, CC, DD e EE da acusação da prática do crime de rapto mas apenas quanto à al. b) do n.1 do art. 160° do CP [excluída por força da alteração da qualificação jurídica], e da acusação da prática de dois crimes de homicídio, um tentado e um consumado, mas apenas no que respeita à al. b) no caso do homicídio consumado, e quanto à al. d) em ambos os homicídios, do art. 132° n.2 do CP, sem prejuízo da imputação destes crimes sob outra qualificação;
- condenar o arguido BB pela prática, como co-autor e em concurso efectivo, de:
i) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. a) do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
ii) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. d) e n.2 ar. a), por referência ao art. 158° n.o2 al. e), ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
iii) um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223° n.1 e n.3 al. a), por referência ás als. a) e f) do n.2 do 204°, ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
iv) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131° n.1 e 132° n.1 e 2 als. b), f), g) e i), e 22° e 23°, todos do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
v) um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131 ° n.1 e 132° n.o1 e 2 als. f), g) e i), todos do CP, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão;
vi) e, em cúmulo jurídico das penas singulares ora aplicadas, condenar este arguido na pena conjunta de 21 (vinte e um) anos de prisão;
- condenar o arguido CC pela prática, como co-autor e em concurso efectivo, de:
i) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. a) do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
ii) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. d) e n.2 al. a), por referência ao art. 158° n.2 al. e), ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
iii) um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223° n.1 e n.3 al. a), por referência ás als. a) e f) do n.2 do 204°, ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
iv) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131° n.1 e 132° n.1 e 2 als. b), f), g) e i), e 22° e 23°, todos do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
v) um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131 ° n.1 e 132° n.1 e 2 als. f), g) e i), todos do CP, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão;
vi) e, em cúmulo jurídico das penas singulares ora aplicadas, condenar este arguido na pena conjunta de 20 (vinte) anos de prisão;
- condenar o arguido DD pela prática, como co-autor e em concurso efectivo, de:
i) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. a) do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
ii) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. d) e n.2 al. a), por referência ao art. 158° n.o2 al. e), ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
iii) um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223° n.1 e n.3 al. a), por referência ás als. a) e f) do n.2 do 204°, ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
iv) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. arts. 131° n.o1 e 132° n.o1 e 2 als. b), f), g) e i), e 22° e 23°, todos do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
v) um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131 ° n.1 e 132° n.1 e 2 als. f), g) e i), todos do CP, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão;
vi) um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6. n. 1 da Lei n. 22/97, de 27 de Junho, em conjugação com o art. 1. n. 1 da mesma Lei, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
vii) e, em cúmulo jurídico das penas singulares ora aplicadas, condenar este arguido na pena conjunta de 20 (vinte) anos de prisão;
- condenar o arguido EE pela prática, como co-autor e em concurso efectivo, de:
i) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. a) do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
ii) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. d) e n.2 al. a), por referência ao art. 158° n.2 al. e), ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
iii) um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223° n.1 e n.3 al. a), por referência às als. a) e f) do n.2 do 204°, ambos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
iv) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131° n.1 e 132° n.1 e 2 als. b), f), g) e i), e 22° e 23°, todos do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
v) um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131° n.1 e 132° n.1 e 2 als. f), g) e i), todos do CP, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão;
vi) e, em cúmulo jurídico das penas singulares ora aplicadas, condenar este arguido na pena conjunta de 20 (vinte) anos de prisão;
- condenar os demandados BB, CC, Pedro DD e EE a pagar (solidariamente) ao demandante LL:
i) 33.346 euros (trinta e três mil trezentos e quarenta e seis euros), a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, contados, todos à taxa legal, a partir da data da notificação dos demandados para a instância cível;
ii) 85.000 euros (oitenta e cinco mil euros), a que acrescem os juros de mora vincendos, contados à taxa legal a partir da data desta decisão;
iii) a quantia que se apurar, nos termos supra definidos, em posterior liquidação;
- condenar os demandados BB, CC, DD e EE a pagar (solidariamente) ao demandante Centro Hospitalar de ……775,13 euros (setecentos e setenta e cinco euros e treze cêntimos), a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, contados, todos à taxa legal, a partir da data da notificação dos demandados para a instância cível;
- julgar improcedente, na parte restante, o pedido de indemnização deduzido pelo demandante LL, absolvendo estes demandados BB, CC, DD e EE desta parte do pedido,
- julgar improcedentes os pedidos de indemnização quanto aos demandados AA e FF, absolvendo-os dos pedidos deduzidos;
Inconformados, recorreram à Relação de Évora os arguidos EE, CC, BB e DD.
O arguido CC também interpôs recurso do «despacho proferido imediatamente antes da leitura do acórdão (despacho proferido no dia da leitura da sentença, a 16 de Agosto de 2005)», sendo tal recurso admitido com subida em separado (v, despacho de fls……..).
Mas, a final, veio a ser proferido acórdão em que se decidiu, além do mais,
Negar provimento aos recursos interpostos do despacho proferido em acta, antes da leitura do acórdão
Negar provimento aos recursos interpostos da matéria de facto.
Dar parcial provimento aos recursos quanto às penas e, consequentemente alterar a decisão recorrida quanto às penas aplicadas aos arguidos CC e EE, e condenar cada um destes arguidos pela prática, como co-autor e em concurso efectivo, de:
i) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. a) do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão;
ii) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. d) e n.2 al. a), por referência ao art. 158° n.2 al. e), ambos do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
iii) um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223° n.1 e n.3 al. a), por referência ás als. a) e f) do n.2 do 204°, ambos do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
iv) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131° n.1 e 132° n.1 e 2 als. b), f), g) e i), e 22° e 23°, todos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
v) um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131 ° n.1 e 132° n.1 e 2 als. f), g) e i), todos do CP, na pena de 14 (catorze) anos de prisão;
vi) e, em cúmulo jurídico das penas singulares ora aplicadas, condenar cada um dos mesmos arguidos na pena conjunta de 18 (dezoito) anos de prisão;
Ainda irresignados e todos peticionando alegações por escrito, recorrem agora ao Supremo Tribunal de Justiça os arguidos BB (fls. ……e segs.), EE (fls. ….. e segs.) e CC (fls. …..e segs.), assim delimitando o objecto dos respectivos recursos:
A. O primeiro:
1. Não foram, pois, efectuadas todas as diligências de investigação devidas.
2. Mais concretamente, não foi investigado o facto de o ora recorrente ter defecado num cruzamento, muito afastado do local onde se deu a morte da vítima MM.
3. A ter sido investigado tal facto, como o ora requerente requereu aos investigadores, ter-se-ia comprovado que este teria estado em local diverso daquele onde foi cometido o homicídio.
4. Ao assim agirem, os investigadores violaram as garantias de defesa do ora recorrente.
5. E, em consequência, violaram o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
B. O segundo
1. Verifica-se um manifesto erro de interpretação/valoração dos artigos 344.º e 127.º, ambos do CPP, ao condenar o recorrente pela prática de um crime de homicídio tentado sem provas.
2. Foi assim violado o comando dos artigos 127.º, n.º 1, e 344.º do CPP.
3. O tribunal não fundamenta como deduziu que o plano lhe tenha sido apresentado da mesma forma ao recorrente que aos outros arguidos, revelando-se a interpretação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, em conjugação com o artigo 97.º n.º 4, do mesmo diploma legal materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP.
4. Sendo, por via disso, o douto acórdão nulo, por falta de fundamentação, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 379.º do CPP.
5. O douto acórdão recorrido violou o artigo 71.º, n.º 1, e 2, alínea a), do CP, ao não valorar e ponderar a conduta do recorrente que colaborou com a justiça desde o inquérito, incluindo a audiência de discussão e julgamento, na descoberta da verdade material e ao confessar os crimes de rapto.
6. Foi violado o disposto nos artigos 343.º, n.º 1, do CPP, e art.º 71.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do CP, ao condenar, sem prova, o recorrente no crime de homicídio qualificado consumado.
7. Pelo que ao recorrente não deverá ser aplicada pena superior a 12 anos de prisão.
8. Devendo, por isso, o recorrente ser absolvido da prática do crime de extorsão e dos crimes de homicídio tentado e homicídio qualificado.
C. O terceiro
1.º - O douto acórdão recorrido, proferido pela a Secção do Venerando Tribunal da Relação de Évora, ao não dar provimento ao recurso interlocutório em tempo interposto pelo recorrente, não faz, com o devido respeito, a melhor interpretação/aplicação do Direito à situação concreta criada com a pretendida (e operada pela instância) alteração não substancial dos factos. Em concreto:
2.° - A acusação “de nova feição” formulada pelo Tribunal Colectivo, não constituindo parte de um processo justo e equitativo, de um “fair trial” ou “due process” não poderia ser formulada após o cumprimento, pela instância, do disposto no art.° 372. ° do CPP. O douto acórdão recorrido, proferido pela Relação de Évora ao não declarar a nulidade da mesma acusação “de nova feição” violou o disposto no art.° 372. ° do CPP.
3.º Tendo ainda (o douto acórdão recorrido desta Veneranda Relação) violado o disposto no art.° 127. ° do CPP, ao permitir a elaboração e valoração, em sede de audiência de discussão e julgamento designada para a leitura do acórdão, de uma nova acusação, onde são elencados novos factos, bem gravosos para o recorrente e que não constavam da primitiva e própria acusação, ou seja, aquela que “presidiu” por assim dizer à audiência e que nesta foi sujeita ao crivo do contraditório.
4.º Pelo que o douto acórdão recorrido (proferido pela Relação de Évora) violou ainda o disposto no art.° 327. ° n. °1 e 2 do CPP, o qual, se, ou quando interpretado — como o fez agora o acórdão recorrido — no sentido de que é possível o Tribunal deduzir nova acusação sem sujeitar tais novos factos ao pleno exercício do contraditório, limitando-se a comunicar aos intervenientes processuais a “nova” factualidade para os efeitos meramente “burocráticos” ou formalistas do disposto no art.° 358. ° n. °1 do CPP, se encontra ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação, quer do disposto no art.° 32. ° n. ° l e 5 da Constituição da República, quer do disposto no art.° 6. ° § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art.° 14.0 do PISDCP.
5.º È que, sem conceder, o art.° 358.º n. ° 1 do CPP, ao facultar, apenas, a concessão ao arguido do “tempo estritamente necessário para a preparação da defesa’” mas não concedendo qualquer prazo ao arguido (em dias expresso) para essa mesma defesa, mostra-se materialmente inconstitucional por violação do disposto no art.° 32. ° n.º 1 e 5 da Lei Fundamental e dos princípios neles consignados.
6.° - Mais: O art.° 358.º n.º 1 do CPP se interpretado no sentido ou com a dimensão de que é possível a sua aplicação já após o encerramento da produção de prova e o cumprimento do disposto nos art.°s 360. °, 361.°, 365.°, 366.°, 367.°, 368.°, 369.° e 372. ° do CPP — e com a deliberação condenatória (acórdão) já tomada pelo Colectivo — revela-se materialmente inconstitucional, por violação, quer do disposto no art.° 32. ° n. ° 1 e 5 da CRP e os princípios neles consignados, quer do disposto no art.° 6. ° § 1.0 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art.° 14. ° do PISDCP, por não constituir um processo “justo e equitativo” do que a lealdade processual é um apanágio.
7.º - O despacho proferido antes da leitura do acórdão integra, como resulta da acta, nova acusação. Não aquela que foi sujeita ao contraditório na audiência. (a de fls. …. a ….). Pelo que o Tribunal conheceu do que não podia conhecer, uma vez que a matéria que integra a segunda acusação (mormente o seu 2. ° parágrafo), não é inteiramente igual ao item 22 que consta de fls…. do acórdão recorrido emanado pelo Tribunal de Ponte de Sor. Termos em que a Veneranda Relação de Évora, ao não declarar a apontada nulidade, violou, por erro de interpretação, a norma constante do art.° 379.º n. °1 alínea c) do CPP.
8.° - A decisão da Veneranda Relação de Évora ora sob censura, reconhece, a dado passo, que “A questão da participação na execução que a co-autoria supõe, só se coloca verdadeiramente quanto ao arguido CC, nos dois casos...” (in douto acórdão recorrido, a fls. ….— linhas 8 — 10).Mas, longe de daqui extrair a mais lógica conclusão, qual seja, a da aplicação do princípio “in dubio pro reo “face à dúvida da culpabilidade do recorrente na eventual participação dos dois homicídios — tentado e consumado
— vem depois reconhecer que “não há pressupostos legais de modificabilidade da decisão de facto”, assim violando, quer a aplicação do princípio “in dubio pro reo”, quer o disposto no art.° 127.° do CPP.
9.º Sempre sem conceder, a medida concreta da pena de prisão aplicada ao recorrente (agora 18 anos de prisão, pelo recorrido acórdão da Veneranda Relação de Évora) se mostra muito elevada e salvo o devido respeito, desproporcionada. Em primeiro lugar porque inexistindo matéria fáctica para a condenação pelos crimes de homicídio (tentado ou consumado), nem deveria o recorrente haver sido condenado pela comparticipação eventual nessa acção delitiva (a referente aos apontados homicídios). Pelo que, “in casu” o douto acórdão recorrido violou o disposto no art.° 127. ° do CPP e o disposto nos art.°s 131. ° n. °1 e 132. ° n. °1 e 2 als. b) f) g) e 1) e 22. ° e 23. ° do Código Penal ao condenar o recorrente quer na pena de cinco anos pelo tentado homicídio, quer na pena de catorze anos pela morte do ofendido.
10.º Tendo ainda sido violados os art.°s 127. °n. °1 e 344. ° do CPP quanto a esta operada condenação.
11.º - Em segundo lugar porque o recorrente apenas deveria ser condenado pela prática dos crimes de rapto simples, rapto agravado e extorsão, posto que se não logrou provar a sua comparticipação nos crimes mais graves (homicídios tentado e consumado). Tendo em conta todas as circunstâncias que militam a favor do recorrente (pouca instrução, analfabetismo, sua colaboração com as autoridades policiais após o cometimento do crime, revelando à Polícia Judiciária a identidade dos restantes arguidos, que logo viriam a ser detidos,) não deveria ao recorrente ser aplicada, em sede de recurso pena superior a 5 anos de prisão.
12.° - Ao desse modo não ter decidido — e ao condenar o recorrente ainda assim em pena mais mitigada, que a do primitivo acórdão, de 18 anos de prisão — o douto acórdão recorrido não fez a melhor, nem a, com o devido respeito, mais acertada, aplicação da Lei Penal substantiva ao caso dos autos, violando, por erro de interpretação, as normas contidas nos art.°s 40. ° n. °1, 70. ° e 71. ° do Código Penal.
13.° - Pelo que a Veneranda Relação de Évora, interpretou ou aplicou, por tal razão, as normas constantes dos art.°s 40. ° n. °1, 70. ° e 71. ° do CP de modo desajustado e salvo o devido respeito excessivo, convencida que estava da culpabilidade do recorrente no cometimento (ou comparticipação criminosa) nos crimes de homicídio.
14.° - Pelo que deverá ser dado provimento ao recurso ora interposto, absolvendo-se o recorrente da prática do crime de homicídio e homicídio tentado – já que, quanto aos mesmos, nenhuma prova foi feita em audiência como consta da transcrição operada nos autos — e reduzindo-se as penas de prisão quanto aos demais crimes de rapto simples, rapto agravado e extorsão confessadamente praticados pelo recorrente, para um patamar condizente com a culpa do agente, de modo, que no necessário cúmulo a
efectuar, o mesmo não ultrapasse os cinco anos de prisão.
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo em defesa do julgado.
Subidos os autos, foi fixado prazo para alegações escritas, tendo sido fixadas as questões essenciais a que importava dar resposta.
Todos os recorrentes as produziram em defesa das respectivas teses.
O Ministério Público junto do Supremo Tribunal remeteu para as respostas apresentadas pelo seu homólogo junto do tribunal recorrido.
As questões a decidir são essencialmente estas:
1. A questão da pretensa nulidade da acusação, objecto do recurso intercalar do despacho proferido «imediatamente» antes da leitura do acórdão em 1.ª instância» – (arguido CC).
2. O tribunal não fundamenta como deduziu que o plano lhe tenha sido apresentado da mesma forma ao recorrente que aos outros arguidos, revelando-se a interpretação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, em conjugação com o artigo 97.º n.º 4, do mesmo diploma legal materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP sendo, por via disso, o douto acórdão nulo, por falta de fundamentação, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 379.º do CPP. (EE).
3. Não foram, efectuadas todas as diligências de investigação devidas, pelo que ao assim agirem, os investigadores violaram as garantias de defesa do recorrente, e, em consequência, violaram o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (arguidoBB).
4. Verifica-se um manifesto erro de interpretação/valoração dos artigos 344.º e 127.º, ambos do CPP, ao condenar o recorrente pela prática de um crime de homicídio tentado sem provas e assim violado o comando dos artigos 127.º, n.º 1, e 344.º do CPP. (arguido EE).
5. O douto acórdão recorrido violou o artigo 71.º, n.º 1, e 2, alínea a), do CP, ao não valorar e ponderar a conduta do recorrente que colaborou com a justiça desde o inquérito, incluindo a audiência de discussão e julgamento, na descoberta da verdade material e ao confessar os crimes de rapto (EE).
6. Foi violado o disposto nos artigos 343.º, n.º 1, do CPP, e art.º 71.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do CP, ao condenar, sem prova, o recorrente no crime de homicídio qualificado consumado, pelo que ao recorrente não deverá ser aplicada pena superior a 12 anos de prisão, devendo, por isso, o recorrente ser absolvido da prática do crime de extorsão e dos crimes de homicídio tentado e homicídio qualificado (EE)
7. Violação do princípio in dubio pro reo e art.º 127.º do CPP ao não afastar a co-autoria do recorrente nos dois homicídios (arguido CC).
8. Qualificação jurídica dos factos e medida da pena que implicariam, a seu ver, a absolvição do recorrente da prática do crime de homicídio e homicídio tentado – já que, quanto aos mesmos, nenhuma prova foi feita em audiência e reduzindo-se as penas de prisão quanto aos demais crimes de rapto simples, rapto agravado e extorsão confessadamente praticados pelo recorrente, para um patamar condizente com a culpa do agente, de modo, que no necessário cúmulo a efectuar, o mesmo não ultrapasse os cinco anos de prisão. (arguido CC)

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência, como é de lei – art.º 419.º, n.º 4, d), do CPP.

Factos provados
1) Houve frequentes contactos telefónicos entre os telefones do BB e do AA.
2) Em data não determinada de Maio de 2004, o BB abordou o CC, dizendo-lhe que pretendia a sua ajuda para «raptar» o MM e o LL, usando este, que era filho do MM, para obrigar o MM a. entregar dinheiro ou valores que possuísse, sendo que o BB pagaria ao CC entre 10.000 a 15.000 euros, tendo este aceitado participar.
. 3) Ainda em Maio de 2004, o CC abordou o DD, dando-lhe conta que tinha em vista um negócio, vindo a ser efectuado um encontro com o BB no qual este expôs ao DD o plano que referira ao CC, propondo-lhe o mesmo pagamento, tendo o DD aceitado participar no empreendimento.
4) A dado momento o BB falou com o seu filho EE, propondo-lhe participar no plano referido e oferecendo o mesmo pagamento, o que este aceitou.
5) Os quatro arguidos chegaram a encontrar-se num barracão que o BB arrendara em Vale de Santarém para falarem sobre o plano que pretendiam executar.
6) No dia 8 de Junho, no período compreendido entre as 6 e as 8 hrs., o BB, o EE, o CC e o DD saíram da casa do CC, o BB e o DD no jipe Land Rover (…-…-….), o CC e o DD no Fiat (….-….-….) pertença deste, em direcção a Fernão Ferro, onde chegaram ainda durante a manhã.
7) Dirigiram-se à casa do NN, sita na Rua….., Lt……, Quintinha de ……, Pinhal……., Fernão Ferro.
8) A dado momento vêem o NN, na companhia do seu filho LL, a bordo do Seat Toledo (….-…..-….), afastando-se da zona da casa daquele, tendo os arguidos aguardado.
9) Após o almoço, ocorrido num estabelecimento perto da casa das vítimas, o DD e o CC entraram no interior da casa de NN através de uma janela que se encontrava aberta.
10) Cerca das 15 horas o NN chegou a casa na companhia do filho e enquanto aquele foi estacionar entrou em casa o LL, que é portador de doença neurológica em que a idade mental é inferior à cronológica (doença de Recklingausen), sendo que a sua deficiência mental já era conhecida pelos arguidos BB, CC e EE, tendo sido também apercebida por eles e pelo arguido DD quando contactaram com o LL,
11) Acto contínuo, o DD apontou-lhe uma pistola que, sendo originalmente de alarme, fora modificada para disparar munições com projéctil, de calibre 6.35 mm, com um cano com 61 mm e capaz de efectuar disparos, não manifestada ou registada e para a qual não dispunha de licença, e o CC apontou-lhe um instrumento idêntico a uma pistola mas de características não determinadas, sendo que a utilização destes instrumentos já tinha sido acordada previamente por todos os arguidos, e disseram ao LL para estar calado.
12) O LL começou a gritar, dizendo ainda àqueles arguidos que não lhe fizessem mal, e o DD e o CC tentaram colocar fita adesiva na boca de LL, que este conseguia arrancar, e amarraram-lhe as mãos, que ele também conseguia soltar, tendo-o arrastado e fechado numa casa de banho, de onde, por volta das 15 horas, o LL ainda conseguiu efectuar uma chamada telefónica através do telemóvel que trazia consigo para o OO, chamada que «caiu».
13) Ao ouvirem o LL a falar na casa de banho, o DD e o CC retiraram o telemóvel ao LL, tendo o OO ligado de volta sem ter conseguido falar com o LL.
14) Algum tempo depois entrou o NN e foi confrontado com a presença do DD e do CC, que lhe apontavam a pistola e o objecto idêntico a uma pistola referidos.
15) O NN disse que faria tudo o que lhe pedissem, para não lhe fazerem mal a si nem ao filho.
16) Informado telefonicamente pelo CC que já se encontravam com o NN, o BB chega junto deles e desfere uma bofetada no rosto do NN.
17) Saíram então de Fernão Ferro a hora não determinada daquela tarde, dirigindo-se para o barracão do BB sito no Vale de Santarém.
18) Quando saíram de Fernão Ferro, o BB e o EE, que tinha ficado na estrada junto ao Fiat e a alguma distância da casa do NN, seguiram no jipe, e o CC, o DD, o LL e o NN seguiram no carro deste (Seat), conduzido pelo DD.
19) Chegados ao barracão, o NN e o LL são fechados nesse barracão.
20) A dado momento o CC e o BB vão com o NN à casa deste sita em Odivelas, onde verificam o conteúdo de um cofre aí existente, e regressam.
21) A certa altura, enquanto o CC, o BB e o NN estão ausentes, a FF foi ao barracão e distribuiu bebidas e alimentos.
22) A dado momento, no barracão, o BB, disse aos arguidos CC, DD e EE que tinham que eliminar o NN e o LL para não vestígios de nada, ao que todos anuíram, tendo ainda o BB dito que tinha que se procurar um sítio para realizar o serviço, ao que o EE disse que conhecia um sítio para norte.
23) Decidiu-se também, no barracão, que o BB e o CC seguiriam nessa noite com o NN para a casa deste em Odivelas, a fim de recolherem bens ali existentes e de ali pernoitarem de forma a na manhã seguinte se dirigirem aos bancos para levantarem o dinheiro do NN.
24) O BB, o CC e o NN seguiram ainda nessa noite para Odivelas no Seat, conduzidos pelo CC, enquanto o HH e o DD seguiram com o LL para norte, para o local indicado pelo primeiro.
25) Estes seguiram pela A1,conduzidos pelo DD, saindo na portagem de Condeixa, seguindo na direcção de Soure pela EN 1, cortando para a EN 343 até chegarem a Casal das Brancas; aí entraram num caminho de terra batida; param dizendo que vão urinar.
26) O LL saiu do carro para urinar e aproximou-se da margem de um rio, perto da vegetação ar existente.
27) Quando aquele terminou, o DD apontou a arma {referida em 11} para o LL, que estava de costas a cerca de 1,5 a 3 metros, e disparou na direcção da cabeça; a arma encravou; o DD puxou a culatra para trás, desencravou a arma e dispara então mais duas vezes; tentou disparar uma quarta vez, mas a arma voltou a encravar. .
28) Os projécteis atingiram o LL na região malar (dois) e na mão direita (um).
29) O LL disse para não lhe fazerem mal.
30) De seguida, o HH agarrou-o e empurrou-o para o rio.
31) Assim que o LL caiu na água voltaram os dois para o carro e foram-se embora. .
32) Por indicação do HH seguiram para uma casa ali perto, pertença dos sogros do HH e onde este e a sua mulher viviam, local onde pernoitam, dirigindo-se na manhã seguinte para o Vale de Santarém.
33) Na residência do NN em Odivelas, sita na R……, nº…... 1º Dto, o CC e o BB retiram do interior do cofre algumas moedas de colecção e objectos em ouro, trazendo ainda daquela residência algumas moedas de 2 e 1 euros e 50 cêntimos.
34) Pernoitaram os três no apartamento, saindo na manhã seguinte, dia 9 de Junho, pelas 7.45 hrs., com vista a irem a agências bancárias levantar dinheiro das contas do NN, sendo que o BB já tinha exigido àquele 100.000 euros no barracão.
35) Dirigiram-se a dois bancos, sendo um a agência da Avenida de ……. da Caixa……, pelas 8.30 hrs, onde o NN não conseguiu levantar qualquer dinheiro
36) Dirigiram-se então a um terceiro banco, a agência de ……do B….., cerca das 9.30 hrs., onde o NN entrou sozinho, ficando o BB e o CC a aguardá-lo no exterior.
37) Aí o NN levantou 60.000 euros, recebendo o dinheiro num saco de plástico.
38) Seguiram depois no Seat para a zona de Ponte de Sôr, onde se encontrariam com o HH e o DD,
39) O BB e o CC, no Seat, e o DD e o HH, no Fiat, encontraram-se na zona de Ponte de Sôr por volta das 13.00 hrs. do dia 9 de Junho.
40) Por indicação do BB, o DD e o HH foram procurar um local onde executar o NN, regressando ao fim de algum tempo.
41) O DD conduziu então o BB e o NN no carro deste ao local onde decidiram matá-lo, uma casa abandonada junto ao km. 31 da EN 243, em Ponte de Sôr, tendo sido dito ao NN que o seu cunhado queria falar com ele.
42) Chegados lá, saem do carro e o NN entra na casa, seguido pelo BB e pelo DD, que entretanto havia escondido o carro atrás da vegetação.
43) A dado momento o NN aproximou-se da janela, de costas para o BB e para o DD.
44) O DD olhou para o BB e, a um aceno de cabeça deste, fazendo-lhe um sinal com o olhar, o DD efectuou com uma pistola, com características não apuradas, um disparo na direcção do NN, que cai de imediato, atingido na cabeça, e em consequência morre.
45) Após, os quatro arguidos seguiram para a casa do CC onde, na presença deste, do DD e do HH, o BB procedeu à divisão do dinheiro e do ouro, tendo-se dividido os sessenta mil euros por igual entre eles, ficando 15.000 euros para cada um, do que todos se aperceberam, ficando ainda o BB com os objectos em ouro, tendo também sido divididas moedas de 2 e 1 euros e 50 cêntimos trazidas de Odivelas.
46) Agiram os arguidos BB, CC, DD e EE de modo voluntário, livre e consciente, de comum acordo e em comunhão e conjugação de esforços, com o propósito, conseguido, de, pela forma) descrita, tolher a liberdade de NN e LL e por via disso levar o NN a entregar-lhes os bens em causa e assim obterem vantagem económica a que não tinham direito, o que lograram, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
47) Agiram os arguidos BB, CC, DD e EE de modo voluntário, livre e consciente, de comum acordo e em comunhão e conjugação de esforços, com o propósito de tirar a vida a NN e LL, logrando tal desiderato no que tange ao NN, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
48) Agiu o arguido DD de forma livre, voluntária e consciente, sabendo não poder deter a arma que utilizou em 11) e 27), cujas características e natureza bem conhecia, ainda assim o fazendo, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
49) O arguido BB provém de uma família de fracos recursos culturais e sócio-económicos (mãe doméstica, pai electricista e mecânico).
50) Terminou o 4° ano de escolaridade com cerca de 9 anos de idade, tendo começado a trabalhar por volta dos 13 anos de idade, registando depois interregnos e alguma mobilidade na sua actividade profissional.
51) Ingressou no SMO com cerca de 21 anos, e interveio na guerra do ultramar, onde se lesionou, vindo a ser reformado por invalidez, recebendo cerca de 800 euros por mês a título de reforma.
52) Casou duas vezes, tendo um filho de cada uma dessas relações, dos quais sempre esteve distanciado.
53) Vive com a actual companheira há cerca de 10 anos em casa arrendada por esta em Santarém.
54) Não tendo uma actividade profissional constante, dedicava-se à reparação de barcos de recreio, tendo arrendado para o efeito um barracão em Vale de Santarém, auferindo rendimentos incertos nessa actividade.
55) Nos últimos tempos tinha começado a sentir algumas dificuldades financeiras.
56) Mantém, no EP, comportamento adequado ás regras da instituição, onde tem sido visitado pela companheira e progenitora.
57) Face ao processo, mostra ansiedade quanto ao seu desenlace, revelando subvalorizar o seu comportamento face ao de outros.
58) O arguido BB foi condenado por decisão de 03.12.2004 da 9.ª Vara Criminal de Lisboa (proc……), na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, pela prática em Novembro de 1994 de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256° n.01 al. c) e n.03 do CP, pena esta já declarada extinta pelo cumprimento.
59) Na sequência da separação dos pais, quando tinha 4 anos de idade, o arguido CC ficou a viver com o pai, o qual tinha hábitos de consumo abusivo de álcool, era assalariado rural e residia em vários sítios em função do local de trabalho, sujeitando o arguido a forte mobilidade e isolamento residencial. Neste quadro, a escolarização do arguido foi negligenciada e negativamente condicionada pela dificuldade de acesso a estabelecimentos de ensino, pelo que o arguido apenas frequentou o 1° ano de escolaridade, não tendo aprendido a ler nem a escrever (apenas escreve o seu nome).
60) Começou a trabalhar com 12 anos em actividades agrícolas, juntamente com o pai, tendo, a partir dos 16 anos, passado a trabalhar na construção civil, primeiro como servente e depois como pedreiro, mudando frequentemente de empregador na busca de melhores condições salariais. Esteve desempregado desde 2003, embora na altura dos factos estivesse a trabalhar na Quinta da……, para uma casa de diversão nocturna, como pedreiro, ocupando-se da manutenção do espaço.
61) Viveu no Alentejo até aos 21 anos, altura em que conheceu a sua mulher, residindo no Vale de Santarém há cerca de 9 anos.
62) Habita em casa dos sogros, a qual reúne as condições mínimas de habitabilidade, com a sua mulher, doméstica, e uma filha com 3 anos.
Mantém relações com a sua família e a família da mulher. Sobrevivem com a ajuda da família, sobretudo dos sogros.
63) Apresenta uma imagem socialmente desfavorável por ser associado a alguma instabilidade profissional e, mais recentemente, aos factos em discussão neste processo.
64) Denota um pensamento consequencial e raciocínio pobre, na medida em que, embora identifique algumas consequências dos seus actos, os seus interesses pessoais tendem a prevalecer na tomada de decisões. Assim como revela reduzida capacidade de descentração, tendo dificuldade em compreender os sentimentos e emoções dos outros.
65) Os seus amigos consideram-no uma pessoa simples e pacata
66) Foi o primeiro arguido a ser detido, tendo fornecido à PJ elementos importantes para o esclarecimento de parte dos factos.
67) O arguido CC foi condenado:
a) por decisão de 09.06.2003 do tribunal judicial do Cartaxo (proc……), na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 2 euros, pela prática em 01.01.2002 de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231° n.01 do CP, pena esta já declarada extinta pelo cumprimento.
b) por decisão de 09.01.2004 do tribunal judicial do Cartaxo (proc……), na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pela prática em 15.12.2000 de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213° do CP.
68) O arguido DD cresceu com os pais e um irmão mais novo, tendo-se os pais separado há cerca de 10 anos.
69) O relacionamento familiar era marcado por alguma disfuncionalidade em virtude dos hábitos alcoólicos do pai do arguido.
70) O arguido abandonou a escola após o 6° ano de escolaridade, tendo-se iniciado posteriormente na vida profissional, desempenhando várias actividades indiferenciadas. Em 2000 deslocou-se para a Alemanha, para junto do pai, para trabalhar na construção civil, tendo depois passado a trabalhar aí de forma autónoma, mantendo-se naquele país durante cerca de 2 anos.
71) Aos 18 anos cumpriu o SMO, onde sofreu vários castigos por deserção, sem nunca ter sido presente a tribunal militar.
72) Iniciou a relação com a companheira com a mesma idade, tendo um filho com 5 anos.
73) Vive com a companheira, a filha, a mãe e um irmão paraplégico em casa arrendada, pela qual é paga uma renda de 300 euros mensais. O agregado subsiste com os rendimentos facultados pela companheira e pela mãe do arguido, no montante total de 700 euros.
74) O arguido revela um nível de funcionamento elementar, bastando-lhe a satisfação das necessidades básicas. Revela também um pensamento muito concreto, sem capacidade de elaboração e uma escassa reactividade emocional. Não apresenta sentido crítico face aos factos em causa, apresentando uma valoração muito ténue dos valores jurídicos em causa (vida e propriedade alheia), que desvaloriza, e a que só parece reagir quando se trata dos seus bens ou de familiares.
75) O arguido é aceite na zona da sua residência.
76) Exercia, à data dos factos, a actividade de pedreiro.
77) Este arguido e a sua companheira tinham já travado conhecimento com os arguidos CC e FF.
78) O CC, a FF e a filha viviam no Vale de Santarém, onde o DD se deslocou, com a sua companheira e filha, por várias vezes.
79) Após ter sido surpreendido em Almeirim no dia 09 de Junho, o arguido DD, e por se ter assustado com uns carros estacionados junto a uma ponte sobre o rio Tejo, atravessou este rio a nado, tendo perdido o dinheiro e os documentos que trazia consigo, e veio das Fazendas de Almeirim a pé, tendo-se dirigido a uma quinta de um amigo, onde dormiu uma noite.
80) No dia seguinte dirigiu-se a pé para a casa onde reside, em Ferraguda, onde entrou, tendo sido informado pela sua companheira que tinham estado lá à procura dele agentes da Polícia Judiciária.
81) A mulher do arguido ligou então para um número da PJ para combinar a entrega deste, vindo o arguido a entregar-se.
82) Os amigos do arguido consideram-no uma pessoa bem comportada e pacífica, não tendo temperamento violento.
83) Admitiu a prática dos factos provados, tendo o seu depoimento sido muito importante no apuramento de tais factos.
84) 0 arguido DD foi condenado:
a) por decisão de 30.11.1998 do tribunal judicial do Cartaxo (proc…..), na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de 500$00, pela prática em 29.11.1998 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3° no1 e 2 do DL 2/98, de 03.01.
b) por decisão de 31.05.1999 do tribunal judicial de Alenquer (proc……), na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 200$00, pela prática em 31.05.1999 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3° n.1 e 2 do DL 2/98, de 03.01.
c) por decisão de 06.02.2002 do tribunal judicial de V.F. de Xira (proc…..), na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 2 euros, pela prática em 06.03.2002 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3° n.1 e 2 do DL 2/98, de 03.01.
85) 0 arguido EE é o único filho da relação estabelecida entre a sua mãe e o arguido BB, tendo tido mais três irmãos de outras relações afectivas estabelecidas pela sua mãe.
86) Os seus pais separaram-se quando tinha 2/3 anos de idade, tendo-se fixado com a mãe em Soure, momento a partir do qual esteve cerca de 10 anos sem ter contactos com o pai, contactos que foram novamente quebrados, só tendo sito retomados por volta de Maio de 2004.
87) Teve um percurso escolar regular, tendo completado o 6° ano de escolaridade. Aos 15 anos abandonou a escola para ajudar economicamente a sua mãe.
88) Casou em Outubro de 2000, casamento que contou com a oposição da família da sua mulher, vivendo com a mulher e uma filha com 4 anos de idade em casa pertencente aos sogros do arguido.
89) Após o casamento passou a trabalhar numa empresa de mármores pertencente ao sogro, onde se manteve durante cerca de ano e meio, saindo por existirem dificuldades de relacionamento, no seio da empresa, entre si e os seus cunhados e sogro.
90) Passou a trabalhar por conta própria na construção civil, actividade onde, ao menos nos últimos tempos, teve dificuldades, com a existência de dívidas e dificuldades em efectuar pagamentos. Tais dificuldades estão ligadas a alguma má aceitação por parte da família da esposa e por parte da comunidade local, onde lhe são atribuídos hábitos de consumo excessivo de álcool, frequência de espaços nocturnos e ligação a indivíduos estranhos à comunidade.
91) Padece de bronquite asmática desde a infância, em 1997, ano em que falece a irmã mais nova, passou a apresentar problemas emocionais, que justificaram acompanhamento médico por vários anos, e em 2000 foram-lhe detectados problemas cardíacos e hipertensão, mais tarde diagnosticados como disritmia cardíaca e miocardite, passando a ser acompanhado no HUC.
92) No EP tem manifestado grande instabilidade emocional, tendo por vezes verbalizado ideias suicidas. Tem havido conflitualidade relacional com outros presos, com aumento dos riscos para a sua segurança pessoal, justificando a intervenção da segurança do EP, estando a situação actualmente mais estabilizada.
93) A mulher continua a trabalhar, tendo retomado os estudos, mas revelando a família uma situação económica difícil.
94) Não tem antecedentes criminais.
Factos atinentes aos pedidos de indemnização:
1) LL é único filho de NN, sendo ele e o seu pai os únicos herdeiros de …….
, sua mãe, casada que foi com o …….. no regime da comunhão geral de bens.
2) os arguidos BB, CC, DD e EE, na sequência dos factos que empreenderam, retiraram das casas de Fernão Ferro e Odivelas pelo menos:
- moedas de colecção e moedas de euro (de 2 e 1 euros e de 50 cêntimos);
- vários objectos em ouro, nomeadamente fios, anéis e brincos, em quantidade e valor não apurados;
- relógios de pulso em quantidade e valor não apurados;
- duas garrafas de whisky de cerca de 4,5 litros cada uma, com armação basculante;
- duas espingardas;
- quantia não determinada em dinheiro (notas).
3) Depois de matarem o NN, levantaram 200 euros numa caixa electrónica utilizando um dos cartões bancários do NN e o respectivo código.
4) Dos descritos bens de que estes arguidos se apoderaram mostram-se apreendidos ou juntos aos autos 26.654 euros em dinheiro, um anel e vários relógios (não se incluindo os relógios de marca Tommy Hillfiger e Breil, os quais foram adquiridos pelos arguidos
BB e EE, embora usando dinheiro subtraído aos ofendidos).
5) Com 73 anos, o NN gozava de boa saúde, era activo, alegre e sociável, com apego à vida.
6) 0 NN sentiu, no decurso dos factos, angústia.
7) Desde que se separaram o NN desconhecia o estado do seu filho.
8) 0 NN admitiu a possibilidade de ele e o seu filho poderem ser mortos.
9) 0 demandante padece de doença de Recklingausen, que torna a sua sobrevivência dependente do auxílio de terceiros, mormente quanto à sua alimentação ou habitação, sendo afável com os seus familiares e amigos mais chegados.
10) Os pais proporcionaram-lhe o ingresso num colégio particular onde frequentou o regime especial do ensino primário, aprendendo a ler e escrever.
11) 0 demandante vê televisão, é capaz de desempenhar tarefas simples, maneja o telefone e o telemóvel na comunicação com os seus familiares e amigos.
12) Não tem capacidade para desempenhar uma actividade remunerada.
13) Os pais do demandante proporcionaram-lhe assistência e carinho.
14) Em 1998 faleceu a sua mãe.
15) Após a morte da mãe do demandante, o seu pai, deixada a actividade comercial de mercearia a que se dedicara, passou a acompanhar de forma mais próxima e directa o demandante.
16) Tinham condições de vida desafogadas.
17) 0 demandante e o pai acompanhavam-se mutuamente de forma permanente, quer na residência em Odivelas, onde tinham um apartamento, quer em Fernão Ferro, Seixal, onde tinham uma pequena quinta
18) Faziam visitas regulares a alguns familiares e amigos, que também lhes retribuíam aquelas visitas.
19) Deslocavam-se a Ermesinde (em visita a………, irmã do NN)
20) 0 demandante, na companhia do seu pai, vivia feliz, desfrutando a vida com prazer, ostentando boa-disposição.
21) Sentiu a perda do pai, estando nos primeiros tempos após os factos muito agitado, falando constantemente da situação.
22) Durante o desenrolar dos factos, o demandante sentiu medo, ansiedade e aflição.
23) 0 demandante, após sair do rio, molhado e enlameado, deslocou-se desse rio até à estrada onde foi recolhido.
24) Nos primeiros tempos após a ocorrência dos factos o demandante chamava pelo pai de noite com frequência e passou noites a falar sozinho.
25) Sofreu dores das lesões de que foi vítima e com a intervenção cirúrgica, tendo suportado internamento hospitalar de 09 a 17 de Junho.
26) 0 pai do demandante encarregava-se do património comum, para cujo efeito este lhe conferira os necessários poderes, por procuração.
27) 0 demandante não é capaz de gerir convenientemente a sua pessoa e os seus bens.
28) Foi requerida a sua inabilitação, cujos custos terá em princípio que suportar.
29) Com os serviços fúnebres de NN foram despendidos pelo menos 2.300 euros, os quais foram pagos em nome de……..
30) No dia 09.06.2004 o LL, na sequência dos factos descritos, deu entrada no Centro Hospitalar de Coimbra, onde recebeu tratamento no serviço de urgência, ficando internado até 17.06.2004.
31) A assistência aí prestada custou 775, 13 euros.
3. Factos não provados
Não se logrou provar que:
a) em momento não concretamente apurado, mas que se situará em finais de Janeiro de 2004, o AA, conhecedor da situação económica de NN, em virtude das conversas que ao longo dos anos ia mantendo e informações que recolhia junto de PP e QQ, cunhado daquele NN, decidiu fazer suas as quantias e valores pertença daquele, referidas nas aludidas conversas,
b) designadamente grande quantidade de objectos em ouro (jóias e libras) e o equivalente a 100.000 euros em dólares que se encontrariam no interior de um cofre na casa do NN em Odivelas.
c) por forma a atingir tal fim, contactou o EE, seu conhecido de há alguns anos, explicando-lhe a situação do NN e a existência do ouro e dinheiro que pretendia fazer seus;
d) em conjunto, decidiram que o NN deveria ser forçado a ceder tais valores, o que certamente aconteceria se receasse que algum mal pudesse acontecer ao seu filho,
e) assim, acordaram o AA e o BB que a maneira certa de atingir o objectivo por ambos pretendido seria raptar o NN e o LL, obrigando aquele a desfazer-se dos valores pretendidos pelos arguidos enquanto receasse pela saúde do seu filho LL; o AA ficaria com o ouro e parte do dinheiro, o restante ficaria para o BB.
f) o AA forneceu então ao BB informações detalhadas sobre o NN, designadamente a identificação do carro por ele utilizado, contas bancárias, as moradas das casas de Fernão Ferro e Odivelas e os objectos e valores que esperava fazer seus, atrás descritos,
g) chegando o AA a acompanhar o BB a Odivelas e Fernão Ferro para que este melhor identificasse as casas do NN.
h) os factos referidos em 2) ocorreram ainda em Janeiro de 2004 e visavam concretizar o objectivo já então comummente determinado, tendo nessa altura o BB explicado o plano ao CC e procurado o seu auxílio na respectiva execução, ao que este aquiesceu e deu conhecimento à sua mulher, FF.
i) alguns dos contactos telefónicos referidos em 1) ocorreram na presença do EE, e visavam a troca de informações sobre o plano em execução.
j) no contacto referido em 3) o CC disse logo que o negócio iria dar muito dinheiro, aceitando logo o DD o trabalho proposto.
l) ainda em Maio, o BB, o EE, o DD e o CC reuniram-se na casa deste, ao menos por duas vezes, na presença da FF, por forma a delinearem o plano de actuação em concreto – retomando o combinado com o AA, raptar o NN e o LL, por forma a obrigar o primeiro a desfazer-se dos valores exigidos pelos arguidos;
m) mais acordaram logo em que a maneira de não deixar rastos era eliminar o NN e o LL após se apoderarem dos valores pretendidos, por modo a decidir na altura da execução daqueles.
n) na tarde do dia 7 de Junho de 2004, o CC, o DD, o BB e o EE partiram da casa do primeiro para Fernão Ferro, o CC e o BB armados com pistolas calibre. 22 adaptadas para munições de 35 mm.
o) incapaz de localizar a casa de NN, o BB telefonou algumas vezes ao AA, que lhe ia dando indicações no percurso até à localização exacta daquela.
p) lá chegados, não encontrando o NN e o filho, o BB decidiu regressar .
q) na ocasião referida em 6) os quatro arguidos indicados saíram pelas 5.30 hrs e chegaram a F. Ferro por volta das 8.00hrs..
r) no momento referido em 8) o BB decidiu não intervir e aguardar .
s) na ocasião referida em 9) os quatro arguidos combinaram entre si que o CC e o DD entrariam na casa, aguardando o regresso do NN e do seu filho, após o que contactariam o BB, que entretanto aguardaria no exterior com o EE, plano que executaram .
t) foi ao ouvir o som do toque, na ocasião referida em 12)-13), que o DD e o CC amarraram o LL e lhe taparam a boca com fita adesiva.
u) a informação referida em 16) foi também dada pelo DD;
v) a saída referida em 17) ocorreu por volta das 18hOO;
x) o CC e o DD voltaram a Fernão Ferro no Seat Toledo apenas para buscar o Fiat Tipo, regressando ainda nessa noite ao Vale de Santarém
z) o EE referiu ainda que o sítio referido em 22) era próximo da zona onde residia com a mulher, em Soure.
aa) o DD e o EE fizeram com que o LL saísse do carro na ocasião referida em 26)
ab) o LL caiu no chão imediatamente a seguir ao disparo referido em 27)
ac) o LL, quando diz o referido em 29), estava caído no chão.
ad) na ocasião referida em 31) os arguidos aí referidos telefonaram ao CC dando conta que já tinham executado o filho do NN.
ae) na ocasião referida em 33) o BB e o CC retiram também moedas em ouro e prata.
af) na mesma ocasião o BB disse ao NN que teria de arranjar dinheiro para todos, ao que este respondeu ter 130 mil euros em três contas bancárias, mas que precisava de ficar com algum por causa do filho.
ag) o BB nessa ocasião exigiu ao NN cem mil euros.
ah) o NN não levantou dinheiro na situação referida em 35) por não possuir cheques visados.
ai) na situação referida em 37) o NN tentou levantar cem mil euros, sendo que a funcionária que o atendeu, ……, o informou que apenas poderia dispor de 60.000 euros, devendo para o efeito o NN levantar cheques na caixa automática, o que o NN fez.
aj) o saco de plástico contendo o dinheiro foi entregue ao BB ar) após o referido em 36) - 37), o BB, o CC e o DD regressaram ao Vale de Santarém, para o armazém do BB, onde já se encontravam o DD e o EE, seguindo depois todos para a zona da Ponte de Sôr, zona onde o CC disse existirem vários locais adequados para matar e ocultar o corpo do NN.
am) a deslocação referida em 40) surge também por indicação do CC, tendo durado cerca de uma hora.
an) na ocasião referida em 41) foi dito ao NN que o cunhado QQ lá ia ter, e que o LL já estava a salvo em casa de familiares.
ao) a arma usada em 44) pertencia ao CC.
ap) enquanto o DD foi buscar o carro, o BB ateou fogo ao cadáver do NN.
aq) a arguida FF assistiu à divisão referida em 45).
ar) o arguido EE apenas recebeu 10.000 euros e as jóias e moedas ficaram com o BB para este entregar ao AA.
as) o arguido AA agiu da forma descrita em 46).
at) a arguida FF, presente nos encontros havidos entre os demais arguidos (à excepção de AA) para preparação dos raptos, extorsão e homicídios, tinha conhecimento dos mesmos, sabendo-os proibidos e puníveis por lei, ainda assim auxiliando na referida preparação, prestando apoio na execução e, podendo fazê-lo, não procurando nem tentando impedir que os mesmos ocorressem.
au) agiu o arguido BB de modo voluntário, livre e consciente, com o propósito de destruir o cadáver de NN, o que conseguiu, sabendo esta sua conduta proibida e punida por lei.
av) os arguidos BB e CC agiram da forma descrita em 47).
Para além da impugnação aí constante, não se provou a matéria dos arts. 3° e 4° da contestação do arguido CC.
Não se provaram os factos referidos na 2a parte dos arts. 2° e 3°, e nos arts. 4°, 6° a 19°, 2a parte do art. 25°, e parte do art. 26° da contestação do arguido DD [não se provando, em especial, que este arguido agiu como descrito sob o efeito da ingestão excessiva de álcool, ou que efectuou os disparos por terem sido feitas ameaças contra si e a sua família] - os demais artigos não contêm matéria factual ou ficaram prejudicados.
Não se provaram os factos referidos no art. 9° da contestação do arguido EE [que DD recebe telefonema, ao que o EE pensa do BB, antes dos disparos contra o LL disparando depois sem a sua aprovação], contendo os restantes artigos, quando reportados aos factos com relevo criminal, mera impugnação.
Não se provou ainda, quanto aos pedidos de indemnização, que:
a) os arguidos BB, CC, DD e EE pegaram fogo ao cadáver de NN, com a intenção de esconderem as provas dos factos praticados.
b) o arguido AA previu os homicídios como resultado eventual dos procedimentos acordados, resultado com o qual se conformou c) a arguida FF actuou com o ânimo de participar do proveito económico da actuação dos demais arguidos.
d) o NN viveu a sua última noite em estado de choque.
e) quando foi conduzido à casa abandonada, o NN conjecturou a hipótese do seu assassinato, vivendo os últimos instantes em angústia.
f) os arguidos retiraram, das casas aludidas em 2), precisamente um cordão de ouro grosso e de várias voltas, duas pulseiras em cordão de ouro, uma delas com várias libras, um conjunto de gargantilha e pulseira de ouro tecido em faixa larga, duas gargantilhas em cordão, tendo uma delas uma libra e sendo tudo em ouro, vários anéis, um conjunto de anel de senhora e brincos em ouro, duas barras de ouro, três relógios de bolso sendo dois de prata, várias moedas comemorativas em prata, e que os relógios de pulso aí subtraídos eram cerca de 15 e o dinheiro ascendia a dois mil euros.
g) os bens subtraídos nessas casas tinham um valor total não inferior a 17.000 euros.
h) o demandante lê jornais e revistas, gosta de ver filmes, tem boa memória.
i) conhece apenas o preço de alguns bens de consumo diário, que adquire com mais frequência, (um galão, o jornal, a revista TV Guia e equivalentes).
j) tem a noção do bem e do mal, sendo capaz de os distinguir quando pratica ou vê praticar actos da vida quotidiana.
l) tem dificuldades em, ele só, escolher convenientemente o seu vestuário.
m) na quinta de F. Ferro o demandante e o seu pai realizavam o cultivo de uma pequena horta e criavam aves de capoeira e coelhos,
n) acompanhavam-se em frequentes passeios pela região, deslocavam-se a Aguas Belas, Ferreira do Zêzere, em visita a RR, tio do demandante, e à Vila de Prado, em Braga, de onde NN era natural, em cuja casa paterna viviam outros irmãos daquele, solteiros.
o) era habitual ver o demandante "agarrado" ao pescoço do pai, de mãos dadas com ele, mimando-o com beijos no rosto, que o pai retribuía.
p) o demandante sofreu (e sofre) uma crise emocional e sentimental com a morte de seu pai.
q) o demandante é diariamente acometido de sentimentos de tristeza, pela sensação da perda da mãe e do pai,
r) sem capacidade nem vontade de reconstruir a sua felicidade.
s) apresenta-se desorientado, pouco colaborante, apático, com alterações de humor e alguma agressividade que nunca lhe foram conhecidos.
t) vive triste, amargurado e desgostoso.
u) o demandante, desde as 15 hrs. do dia 08 de Junho, temeu pela sua vida e pela de seu pai.
v) quando foi conduzido à margem do rio, o demandante teve noção e consciência de que se preparavam para matá-lo, assistindo lucidamente aos disparos contra a sua pessoa,
x) o que ainda hoje o traumatiza, especialmente quando se deita à noite, pois que o silêncio, a solidão e a escuridão lhe reavivam a proximidade a que esteve da morte, bem como lhe recordam o assassínio do pai, reconstituindo os acontecimentos de que ambos foram vítimas, com o que se martiriza.
z) o demandante não consegue tirar da cabeça o momento em que, já no chão e após o primeiro disparo, o arguido DD lhe apontou a arma, pensando que os disparos que se seguiriam marcariam o seu último momento em vida
aa) não consegue também esquecer os momentos de angústia daquela noite desde que foi empurrado para o rio até ser resgatado pelo bombeiro J…...
ab) o demandante caiu junto da via pública, pensando muitas vezes que não iria conseguir escapar com vida.
ac) frequentemente, durante o sono, tem pesadelos e acorda a gritar.
ad) continua traumatizado com o sucedido, com uma enorme ansiedade sobre o julgamento dos arguidos, que teme enfrentar .
ae) o demandante terá que suportar os custos e as despesas decorrentes da necessidade de recorrer a terceiros para gerir os seus bens, designadamente a remuneração do curador.
af) o preço dos serviços fúnebres de NN ascendeu a 2.642,5 euros e foi adiantado pelo tio do demandante.
Não se provaram os demais factos constantes do pedido de indemnização, sendo que grande parte do articulado de tal pedido se atem a afirmações conclusivas ou de direito [v.g. grande parte do art. 1° (quando se reporta directamente à propriedade de certos bens e a uma certa situação jurídico-sucessória de tais bens), arts. 16° a 20°, 22° e 23° e parte dos arts. 21° e 24°, onde procede à qualificação/adjectivação de factos já considerados ou sedimentados no despacho de acusação, ocorrendo o mesmo no art. 42° (quanto aos factos, misturados com juízos de valor ou asserções conclusivas, que refere nos artigos anteriores)], ou traz juízos de valor não demonstráveis. Parte dele remete ainda, directa ou indirectamente, para os factos da acusação, os quais foram autonomamente atendidos.
Nesta matéria de facto não se descortinam vícios capazes de afectarem a sua validade, nomeadamente os mencionados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que, de resto, lhe não são também assacados pelos recorrentes, pelo que se tem a mesma como definitivamente adquirida.
Dito isto cumpra avançar no conhecimento dos recursos.

Primeira questão
Previamente porém põe-se a questão da (ir)recorribilidade do falado recurso intercalar, de resto já suscitada na resposta do Ministério Público junto do tribunal a quo.
Como resulta já do relato feito, das actas de audiência me 1.ª instância, nomeadamente da acta de fls. …. com data de 16 de Agosto de 2005, antes da leitura do acórdão, o juiz presidente ditou para a acta o seguinte despacho: «Em função do decurso do julgamento e dos termos da prova nele produzida, poderão diagnosticar-se alterações da factualidade descrita no despacho de acusação [apesar de algumas corresponderem à exclusão de certos dados factuais, ou a meras concretizações ou explicitações da matéria factual imputada aos arguidos, não tendo «relevo para a decisão da causa», na fórmula do artigo 358.º, n.º 1, do CPP, a conexão dos factos justifica um seu tratamento unitário] passando esta a assumir, no essencial, a seguinte feição:…»: [segue-se a enunciação da matéria de facto como supra já consta], após o que o juiz afirmou: « Assim, dá-se conhecimento destas alterações aos arguidos afectados, para os termos do artigo 358.º, n.º 1, do CPP».
Notificados do despacho, «de seguida pelos ilustres defensores dos arguidos [entre os quais o advogado do arguido CC], foi dito nada terem a requerer.»
De seguida foi proferido o acórdão.
E foi este despacho que foi objecto de recurso intercalar em separado por parte do arguido CC.
A Relação conheceu desse recurso intercalar mas negou-lhe provimento.
Pois bem.
Nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal, Não é admissível recurso [para o Supremo Tribunal de Justiça], «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa».
É o caso do mencionado recurso intercalar, que visando o despacho referido, «não pôs termo à causa».
Consequentemente, a decisão da relação, no que tange ao decidido no âmbito daquele recurso é irrecorrível, pelo que no segmento em que o recurso reedita a mesma matéria, aquele deve ser rejeitado, dele não cumprindo assim conhecer – art.º 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Deste modo, ficam afastadas da discussão as conclusões 1 a 7 da motivação do arguido CC.
Prosseguindo.
Segunda questão
«O tribunal não fundamenta como deduziu que o plano lhe tenha sido apresentado da mesma forma ao recorrente que aos outros arguidos, revelando-se a interpretação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, em conjugação com o artigo 97.º n.º 4, do mesmo diploma legal materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP sendo, por via disso, o douto acórdão nulo, por falta de fundamentação, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 379.º do CPP.» (EE).
Esta questão mostra-se claramente deslocada enquanto dirigida ao acórdão da Relação, pois como se vê do processo, constitui objecto do recurso da decisão de 1.ª instância à qual era assacado pelo mesmo recorrente aquele vício de falta de fundamentação.
A Relação respondeu-lhe assim:
« Relativamente aos recursos interpostos da decisão final:
Sobre a nulidade da decisão recorrida
O arguido EE, invoca a nulidade da sentença nos termos do art. ° 379°, no1 al. a) por falta de fundamentação por entender que na motivação pág. ….. do acórdão, a matéria elencada em 4) dos factos provados não fundamenta como é que atribui o conhecimento do plano incluindo os homicídios ao recorrente, se o plano seria descrito pelo BB ao recorrente,
E, considera que a interpretação que o acórdão faz do 374, nº2 do C.P.P, conjugado com a art.º 97, nº4 do mesmo diploma é materialmente inconstitucional por violação dos art. s 20°, nº 1 e 32°,nº 1 da C.R.P
Vejamos:
1. O artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, - na redacção da Lei nº 1/2004 e, da Lei nº 1/2005, diz que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. – (1)
Como referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, - a propósito deste desiderato quando constava do art.º 208º, na redacção aditada pela Lei Constitucional 1/82 , (As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei) -, “A fundamentação das decisões judiciais (nº 1) está dependente da lei (sob reserva de lei), à qual compete definir o âmbito do dever de fundamentação, podendo garanti-lo com maior ou menor latitude. Todavia, a discricionariedade legislativa nesta matéria não é total, visto que há-de entender-se que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (cfr. art.º 2º), ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito que justificam a decisão.” (2)
E, o art.º 97º nº 4 do Código de Processo Penal determina que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Determina na verdade, o art.º 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Segundo o art.º 379º a) do mesmo diploma adjectivo, é nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no art.º 374º nº 2 (...); nulidade esta que não é insanável, não lhe sendo por isso aplicável disposto no art.º 119º do C.P.P., e, que não tem necessariamente de ser arguida nos termos estabelecidos na alínea a) do nº 3 do artigo 120º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior conforme Ac. do Plenário das Secções Criminais do S.T.J. de 2 de Dezembro de 1993. (3)
Antes da vigência da Lei nº 59/98 de 15 de Agosto, entendia-se que o artigo 374º nº 2 do CPP não exigia a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas, nem impondo que o julgador exponha pormenorizadamente o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção (Ac. do S.T.J. de 27 de Janeiro de 1998 in B.M.J., 473, 166), pelo que somente a ausência total da referência às provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal constituía violação do art.º 374º nº 2 do CPP a acarretar nulidade da decisão nos termos do art.º 379º do CPP. (4)
Actualmente, face à nova redacção do nº 2 do art.º 374º do CPP, - aditamento à redacção do preceito: exame crítico das provas - é indiscutível que tem de ser feito um exame crítico das provas.(5) Foi a referida Lei nº 59/98 de 25 de Agosto que aditou a exigência do exame crítico das provas.
O exame crítico das provas tem como finalidade impor que o julgador esclareça "quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra. (6)
Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. (7)
Não basta assim uma mera referência dos factos às provas, mas torna-se necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam de forma a poder concluir-se quais as provas e, em que termos, garantem que os factos aconteceram ou não da forma apurada.
Somente assim se cumpre a função intraprocessual e endoprocessual da motivação.
Contudo, a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos , intuições, etc, que fundamentam a convicção ou resultado probatório. A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível. (8)
E, somente os factos essenciais para a decisão da causa têm de constar dessa enumeração. (9)
Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.
Vem provado no ponto 4) que “A dado momento o BB falou com o seu filho EE, propondo-lhe participar no plano referido e oferecendo o mesmo pagamento, o que este aceitou.”
Ora , a motivação da decisão de facto explica:
“A matéria elencada em 4) assentou nas declarações do arguido EE, único que se reportou directamente a esta matéria, correspondendo os factos descritos à sua versão, nesta parte suficientemente verosímil - salvo quanto à referência a um plano idêntico ao referido quanto aos demais co-arguidos, ponto onde as suas hesitações ou ambiguidades foram esclarecidas pelas declarações dos arguidos CC e DD [sendo que o próprio EE reconheceu o encontro ocorrido entre todos, no barracão (5), para falarem do plano, pelo que aquele que o seu pai lhe comunicara não seria, em princípio, distinto daquele que valeria para os demais co-arguidos - para além de a remuneração que disse lhe ter sido oferecida ser idêntica à que caberia aos outros, o que igualmente justifica que se tratasse de acordo idêntico].”
Daqui resulta que há fundamentação bastante para o facto essencial: a existência do provado plano entre os arguidos, e a maneira como o Luís Angelino dele teve conhecimento (através da comunicação de seu pai, como referiu), sendo que, em tal sequência, de acerto do plano, se compreende o que foi dado como provado no ponto 5: ”Os quatro arguidos chegaram a encontrar-se num barracão que o BB arrendara em Vale de Santarém para falarem sobre o plano que pretendiam executar.”
Inexiste a falta de fundamentação invocada, e, por conseguinte, não procede a invocada nulidade.»
O recorrente até podia discordar do assim decidido.
Porém, a alegação de falta de fundamentação de tal decisão erra claramente o alvo.
Boa ou má, a fundamentação está lá.
E dá resposta à questão colocada.
Improcede assim este ponto da motivação.
Terceira questão
«Não foram, efectuadas todas as diligências de investigação devidas, pelo que ao assim agirem, os investigadores violaram as garantias de defesa do recorrente, e, em consequência, violaram o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa» (arguido BB).
O objecto do recurso deste arguido para a Relação foi definido com este rol conclusivo:
«1° Chega-se, assim, à conclusão que foram incorrectamente julgados os factos dados como provados em 22 e 40 a 44, já que outras provas apontam em sentido contrário.
2° Referindo as provas que apontam em sentido contrário, poder-se-á dizer que foi dado especial relevo, ou, até mesmo, foi apenas tido em conta as declarações do arguido DD, quando estas mesmas declarações são no sentido de se tentar desculpabilizar, dizendo que foi ameaçado, o que ficou registado no lado B da cassete n.4 quando afirma "0 BB ameaçou-me se eu não fizesse o serviço era pior para a minha família".
3° Ora, não nos parece que as declarações deste arguido sejam de levar em conta sem reservas, já que, sendo o único que, comprovadamente, possuía armas de fogo na sua posse, se deixasse intimidar de tal maneira e que, logo ali, não tivesse disparado sobre o ora recorrente, em vez de o fazer sobre as vítimas.
4° Por outro lado, nunca houve qualquer acordo para eliminar as vítimas, nem intenção disso por parte do ora recorrente e as provas que existem neste sentido são as declarações do CC, no lado A da cassete nº2, referindo-se ao ora recorrente "Ele disse que não havia problema, que não se fazia mal", "Ele disse que não se fazia mal", no lado B da cassete n° 3 "Nunca o BB falou em matar", sempre disse que era para não se fazer mal a ninguém", bem como no lado A da cassete n° 4, referindo-se ao EE "O pai tinha dito que não era para fazer mal a ninguém".
5°Também, neste sentido, as declarações da vítima/assistente, LL, que ao referir conversas tidas pelos arguidos relata, no lado A da cassete n° 14 "0 nosso serviço já está feito", disse um dos arguidos ao dirigirem-se para o barracão do Vale de Santarém; "Toma estas chaves, vais para a quinta tomar os medicamentos"; "Podes ficar descansado, este rapaz não vão fazer mal a ti, (. . . ) a gente também tem filhos, sabe como é".
6° Veja-se, também, o ponto 36 dos factos dados como provados, onde consta que o José Araújo entrou sozinho no interior do banco.
7° Ora, se os arguidos deixavam andar a vítima sem receio de serem denunciados, porque teriam esse receio depois?
8° Atente-se, também, no facto de o ora recorrente ter ido buscar os medicamentos do LL, como este confirma na cassete 16, lado A, ao afirmar "Foi o homem do jipe que foram buscar os medicamentos". Também, o CC, no lado B da cassete nº 3 afirma, referindo-se a tais medicamentos "Primeiro passava-se por Odivelas, depois por Fernão Ferro". Sinal que nada de mal planeava fazer a este arguido.
9º Por outro lado, quanto à participação do ora recorrente na morte do NN, sempre se dirá que aquele ficou num cruzamento, aí tendo defecado, sem que, incompreensivelmente, os inspectores tenham investigado esta matéria, como se pode ver pelas declarações do ora recorrente no lado B da cassete 21.
10° Face ao exposto se torna pouco crível que os arguidos tivessem combinado matar as vítimas, ou que o ora recorrente tivesse participado na morte do LL.
Termos em que, mui respeitosamente, deve o ora recorrente ser absolvido dos crimes de homicídio qualificado e de homicídio qualificado tentado, já que, assim decidindo, estarão V. Exas. a fazer a costumada Justiça»
Da leitura, ainda que abreviada deste trecho logo resulta que a ora alegada «omissão de diligências de investigação» não foi objecto de recurso para a Relação, assim constituindo questão nova sobre a qual aquele tribunal superior não foi chamado a pronunciar-se.
Ora, como se sabe, os recursos são remédios jurídicos, destinados a corrigir o que porventura deva sê-lo, mas não são meios de obter decisões novas.
Não é possível censurar a relação por uma decisão que não proferiu, além do mais porque não foi chamada a fazê-lo.
De resto, ainda que assim não fosse, sempre a alegada omissão de diligências estaria agora fora do alcance da impugnação do recorrente, já que, constituindo eventualmente mera nulidade relativa ou dependente de arguição – art.º 120.º, n.º 1, d), do Código de Processo Penal - há muito devia ter sido arguida como flui nomeadamente do disposto na alínea d), do n.º 3, daquele mesmo artigo 120.º
Improcede, assim, este novo ponto da motivação.
Quarta questão
«Verifica-se um manifesto erro de interpretação/valoração dos artigos 344.º e 127.º, ambos do CPP, ao condenar o recorrente pela prática de um crime de homicídio tentado sem provas e assim violado o comando dos artigos 127.º, n.º 1, e 344.º do CPP». (arguido EE).
Esta questão é de manifesta improcedência, já que, em lado algum do acórdão recorrido resulta que o recorrente tenha sido condenado «sem provas».
Pelo contrário, o tribunal recorrido, depois de exaustivamente percorrer os fundamentos da decisão em sede de facto, conclui «Examinando as provas, as mesmas corroboram a motivação da convicção do tribunal a quo, que de forma clara e completa, pormenoriza a justificação da sua convicção, que é de acolher.
A discordância dos recorrentes na valoração da prova, efectuada pelo tribunal a quo, não supera objectivamente a demonstrada pelo Tribunal após o exame crítico das provas, ou seja inexiste erro na valoração da prova que imponha a alteração da decisão de facto.
Não há pois pressupostos legais de modificabilidade da decisão de facto.»
É pois impertinente a alegação de o recorrente haver sido condenado «sem provas»
De resto, revertendo a questão da autoria material dos homicídios para a decisão de facto, fica deslocada a reposição da questão em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, salvo excepções que ora não importa referir, só conhece de direito.
Como assim, a matéria de facto fixada pelas instâncias é definitiva.
Improcede este novo aspecto da impugnação.
Quinta questão
«Foi violado o disposto nos artigos 343.º, n.º 1, do CPP, e art.º 71.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do CP, ao condenar, sem prova, o recorrente no crime de homicídio qualificado consumado, pelo que ao recorrente não deverá ser aplicada pena superior a 12 anos de prisão, devendo, por isso, o recorrente ser absolvido da prática do crime de extorsão e dos crimes de homicídio tentado e homicídio qualificado» (AA)
Esta questão, no que respeita à alegada «condenação sem provas» já se mostra respondida.
Quanto ao mais relega-se para momento posterior a avaliação da qualificação jurídica dos factos e medida das penas.
Sexta questão
Violação do princípio in dubio pro reo e art.º 127.º do CPP ao não afastar a co-autoria do recorrente nos dois homicídios (arguido CC).
Embora a sindicância do Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria seja reduzida, pois terá de limitar-se a obter uma conclusão a partir da motivação que, objectivando e motivando a convicção do tribunal, pode dar fundamento ou não para a existência de dúvidas no espírito do julgador, o certo é que no caso não se perfilam dúvidas antes avultando o julgamento «com toda a segurança» na expressão da Relação « Da conjugação e relacionamento da prova produzida e examinada em audiência, documentada, (e transcrita em cinco volumes), de harmonia com o disposto no artigo 127º do CPP, conclui-se, como refere o Ministério Público na 1ª instância que para a condenação dos arguidos, além das declarações do co-arguido DD, concorreram imensos elementos acessórios e indirectos, e foi a partir daqui que naturalmente se partiu para a operação intelectual de formação da convicção, necessariamente contendo dados subjectivos, mas que permitiram um juízo de certeza sobre toda a actividade criminosa dos recorrentes.
A prova produzida releva, com toda segurança, a presença de uma efectiva e clara articulação entre todos os 4 arguidos na realização dos factos por que foram condenados, maxime quanto aos homicídios, os quais foram o culminar do resultado um acordo previamente congeminado.»
Não se avista assim onde exista ou deva existir a dúvida que se terá apoderado do espírito do recorrente.
Improcede este ponto da motivação.
Sétima questão e oitava questões (em conjunto pela sua proximidade temática)
«O douto acórdão recorrido violou o artigo 71.º, n.º 1, e 2, alínea a), do CP, ao não valorar e ponderar a conduta do recorrente que colaborou com a justiça desde o inquérito, incluindo a audiência de discussão e julgamento, na descoberta da verdade material e ao confessar os crimes de rapto (EE).
«Qualificação jurídica dos factos e medida da pena que implicariam, a seu ver, a absolvição do recorrente da prática do crime de homicídio e homicídio tentado - já que, quanto aos mesmos, nenhuma prova foi feita em audiência e reduzindo-se as penas de prisão quanto aos demais crimes de rapto simples, rapto agravado e extorsão confessadamente praticados pelo recorrente, para um patamar condizente com a culpa do agente, de modo, que no necessário cúmulo a efectuar, o mesmo não ultrapasse os cinco anos de prisão». (arguido CC)
Em primeiro lugar, importa referir que o acórdão recorrido, embora não o refira explicitamente, considerou na medida concreta da pena aplicada aquela alegada colaboração do arguido EE «na descoberta da verdade material».
Com efeito, ali é valorada a conduta anterior e posterior aos factos.
Ali se afirma com efeito a dado passo:«Considere-se ainda as condições pessoais dos arguidos e a sua situação económica e conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, verifica-se: (….)»
A qualificação jurídica dos factos só é posta em causa pelos arguidos, não por discordância do enquadramento jurídico levado avante pelas instâncias, mas pela circunstância de porem em causa a autoria de alguns dos crimes por que foram condenados.
Tal posicionamento reverte para a matéria de facto fixada que agora é inultrapassável.
Assim sendo resto apenas a medida das penas.
Neste ponto discorreu o Tribunal da Relação ora recorrido:
«Na verdade, motivados por dinheiro, os arguidos, embora tenham sido abordados por outrem, com vista à execução de um plano criminoso destinado ao rapto de duas pessoas familiares com vista à apropriação de dinheiro ou valores, pertencentes a uma delas e usando a outra para tal fim, colaboraram depois em plano combinado e concertado entre os quatro arguidos, que envolvia a morte dessas mesmas vítimas, assumindo por esse plano uma divisão de tarefas, para a execução do mesmo, e que por tal forma, conseguiriam os seus intentos, agindo de comum acordo, de forma voluntária, consciente e intencionalmente e, conhecendo a ilicitude de sua conduta.
O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, são bastante evidentes, face à natureza dos bens jurídicos violados (lesão de direitos fundamentais: o direito à liberdade; a inviolabilidade do domicílio, e o bem mais precioso e de que dependem todos os demais – a vida) ao tempo, modo e locais de actuação, e estratégia utilizada (actuando no tempo e no espaço, de forma calculista e segura) desde data indeterminada de Maio a 9 de Junho, de 2004.
A intensidade do dolo é elevadíssima, agindo com dolo específico.
Os sentimentos manifestados no cometimento do crime são de frieza, e insensibilidade, ainda que mesclados de instigação de aparente clima de confiança às vítimas
O arguido CC revela falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, devendo tal ser censurada através da aplicação da pena, pois que já fora julgado e condenado, por duas vezes, sendo a segunda em 09.01.2004 (proc. 31/01 do Tribunal judicial do Cartaxo), na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.
Considere-se que:
O CC, foi abordado pelo BB que pretendia a sua ajuda para «raptar» o NN e o LL
Sendo que o BB pagaria ao CC entre 10.000 a 15.000 euros, tendo este aceitado participar .
Também EE foi abordado pelo seu pai BB que lhe propôs participar no plano referido e oferecendo o mesmo pagamento, o que aquele aceitou.
Os quatro arguidos chegaram a encontrar-se num barracão que o BB arrendara em Vale de Santarém para falarem sobre o plano que pretendiam executar.
No dia 8 de Junho, no período compreendido entre as 6 e as 8 hrs., os quatro arguidos saíram de casa, formando dois grupos, deslocando-se cada grupo em automóveis distintos em direcção a Fernão Ferro, onde chegaram ainda durante a manhã e, dirigiram-se à casa do NN, sita na Rua….., Lt….., Quintinha……, Pinhal….., Fernão Ferro.
Os arguidos ao verem o NN, na companhia do seu filho LL, a bordo do Seat Toledo (….-….-….), afastando-se da zona da casa daquele, aguardaram
Almoçaram num estabelecimento perto da casa das vítimas,
Após o almoço o DD e o CC entraram no interior da casa de NN através de uma janela que se encontrava aberta.
Cerca das 15 horas quando NN chegou a casa na companhia do filho e enquanto aquele foi estacionar entrou em casa LL, acto contínuo o DD apontou-lhe uma pistola que, sendo originalmente de alarme, fora modificada para disparar munições com projéctil, de calibre 6.35 mm, com um cano com 61 mm e capaz de efectuar disparos, (...) e o CC apontou-lhe um instrumento idêntico a uma pistola mas de características não determinadas, A utilização destes instrumentos já tinha sido acordada previamente por todos os arguidos, e disseram ao LL para estar calado.
O LL começou a gritar, dizendo ainda àqueles arguidos que não lhe fizessem mal, e o DD e o CC tentaram colocar fita adesiva na boca do LL, que este conseguia arrancar, e amarraram-lhe as mãos que ele também conseguia soltar, tendo-o arrastado e fechado numa casa de banho, de onde, por volta das 15 horas
Ao ouvirem o LL a falar na casa de banho, - através do telemóvel que trazia consigo - o DD e o CC retiraram o telemóvel ao LL.
Algum tempo depois quando entrou o NN e foi confrontado com a presença do DD e do CC, que lhe apontavam a pistola e o objecto idêntico a uma pistola referidos.
Saíram então de Fernão Ferro a hora não determinada daquela tarde, dirigindo-se para o barracão do BB sito no Vale de Santarém.
Quando saíram de Fernão Ferro, o BB e o EE, que tinha ficado na estrada junto ao Fiat e a alguma distância da casa do NN, seguiram no jipe, e o CC, o DD, o LL e o NN seguiram no carro deste (Seat), conduzido pelo DD.
Chegados ao barracão, o NN e o LL são fechados nesse barracão.
A dado momento, no barracão, o BB, disse aos arguidos CC, DD e EE que tinham que eliminar o NN e o LL para não vestígios de nada, ao que todos anuíram, tendo ainda o BB dito que tinha que se procurar um sítio para realizar o serviço, ao que o EE disse que conhecia um sítio para norte.
Decidiu-se também, no barracão, que o BB e o CC seguiriam nessa noite com o NN para a casa deste em Odivelas, a fim de recolherem bens ali existentes e de ali pernoitarem de forma a na manhã seguinte se dirigirem aos bancos para levantarem o dinheiro do NN.
O BB, o CC e o LL seguiram ainda nessa noite para Odivelas no Seat, conduzidos pelo CC, enquanto o EE e o DD seguiram com o LL para norte, para o local indicado pelo primeiro.
Estes seguiram pela A1,conduzidos pelo DD, saindo na portagem de Condeixa, seguindo na direcção de Soure pela EN 1, cortando para a EN 343 até chegarem a Casal das Brancas; aí entraram num caminho de terra batida; param dizendo que vão urinar.
O LL saiu do carro para urinar e aproximou-se da margem de um rio, perto da vegetação ar existente.
Quando aquele terminou, o DD apontou a arma {referida em 11} para o LL, que estava de costas a cerca de 1,5 a 3 metros, e disparou na direcção da cabeça
Por a arma ter encravado; o DD puxou a culatra para trás, desencravou a arma e disparou então mais duas vezes;
Tentou disparar uma quarta vez, mas a arma voltou a encravar. .
Dois projécteis atingiram o LL na região malar
O LL tinha-lhes dito para não lhe fazerem mal. .
O LL é portador de doença neurológica em que a idade mental é inferior à cronológica (doença de Recklingausen), sendo que a sua deficiência mental já era conhecida pelos arguidos BB, CC e EE, tendo sido também apercebida por eles e pelo arguido Pedro Manuel quando contactaram com o NN.
De seguida, o EE agarrou-o e empurrou-o para o rio.
Assim que o LL caiu na água voltaram os dois para o carro e foram-se embora.
O BB e o CC, no Seat, e o DD e o EE, no Fiat, encontraram-se na zona de Ponte de Sôr por volta das 13.00 hrs. do dia 9 de Junho. Por indicação do BB, o DD e o EE foram procurar um local onde executar o NN, regressando ao fim de algum tempo.
Após ter sido assassinado o NN os quatro arguidos seguiram para a casa do CC onde, na presença deste, do DD e do EE, o BB procedeu à divisão do dinheiro e do ouro - que o CC e o BB tinham obtido através do NN -, tendo-se dividido os sessenta mil euros por igual entre eles, ficando 15.000 euros para cada um, do que todos se aperceberam, ficando ainda o BB com os objectos em ouro, tendo também sido divididas moedas de 2 e 1 euros e 50 cêntimos trazidas de Odivelas.
Agiram os arguidos BB , CC, DD e EE de modo voluntário, livre e consciente, de comum acordo e em comunhão e conjugação de esforços, com o propósito, conseguido, de, tolher a liberdade de NN e LL e por via disso levar o NN a entregar-lhes os bens em causa e assim obterem vantagem económica a que não tinham direito, o que lograram, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
Agiram os arguidos BB, CC, DD e EE de modo voluntário, livre e consciente, de comum acordo e em comunhão e conjugação de esforços, com o propósito de tirar a vida a NN e LL, logrando tal desiderato no que tange ao NN , sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
Considere-se ainda as condições pessoais dos arguidos e a sua situação económica e conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, verifica-se:
Quanto ao arguido CC.
Nasceu em 5 de Fevereiro de 1973
Na sequência da separação dos pais, quando tinha 4 anos de idade, o arguido CC ficou a viver com o pai, o qual tinha hábitos de consumo abusivo de álcool, era assalariado rural e residia em vários sítios em função do local de trabalho, sujeitando o arguido a forte mobilidade e isolamento residencial. Neste quadro, a escolarização do arguido foi negligenciada e negativamente condicionada pela dificuldade de acesso a estabelecimentos de ensino, pelo que o arguido apenas frequentou o 1° ano de escolaridade, não tendo aprendido a ler nem a escrever (apenas escreve o seu nome).
Começou a trabalhar com 12 anos em actividades agrícolas, juntamente com o pai, tendo, a partir dos 16 anos, passado a trabalhar na construção civil, primeiro como servente e depois como pedreiro, mudando frequentemente de empregador na busca de melhores condições salariais. Esteve desempregado desde 2003, embora na altura dos factos estivesse a trabalhar na Quinta da….., para uma casa de diversão nocturna, como pedreiro, ocupando-se da manutenção do espaço.
Viveu no Alentejo até aos 21 anos, altura em que conheceu a sua mulher, residindo no Vale de Santarém há cerca de 9 anos.
Habita em casa dos sogros, a qual reúne as condições mínimas de habitabilidade, com a sua mulher, doméstica, e uma filha com 3 anos.
Mantém relações com a sua família e a família da mulher. Sobrevivem com a ajuda da família, sobretudo dos sogros.
Apresenta uma imagem socialmente desfavorável por ser associado a alguma instabilidade profissional e, mais recentemente, aos factos em discussão neste processo.
Denota um pensamento consequencial e raciocínio pobre, na medida em que, embora identifique algumas consequências dos seus actos, os seus interesses pessoais tendem a prevalecer na tomada de decisões. Assim como revela reduzida capacidade de descentração, tendo dificuldade em compreender os sentimentos e emoções dos outros.
Os seus amigos consideram-no uma pessoa simples e pacata
Foi o primeiro arguido a ser detido, tendo fornecido à PJ elementos importantes para o esclarecimento de parte dos factos.
O arguido CC foi condenado:
a) por decisão de 09.06.2003 do tribunal judicial do Cartaxo (proc. 60/02), na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 2 euros, pela prática em 01.01.2002 de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231° n.01 do CP, pena esta já declarada extinta pelo cumprimento.
b) por decisão de 09.01.2004 do tribunal judicial do Cartaxo (proc. 31/01), na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pela prática em 15.12.2000 de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213° do CP.
Quanto ao arguido EE
Nasceu em 10 de Julho de 1981
É o único filho da relação estabelecida entre a sua mãe e o arguido EE, tendo tido mais três irmãos de outras relações afectivas estabelecidas pela sua mãe.
Os seus pais separaram-se quando tinha 2/3 anos de idade, tendo-se fixado com a mãe em Soure, momento a partir do qual esteve cerca de 10 anos sem ter contactos com o pai, contactos que foram novamente quebrados, só tendo sito retomados por volta de Maio de 2004.
Teve um percurso escolar regular, tendo completado o 6° ano de escolaridade. Aos 15 anos abandonou a escola para ajudar economicamente a sua mãe.
Casou em Outubro de 2000, casamento que contou com a oposição da família da sua mulher, vivendo com a mulher e uma filha com 4 anos de idade em casa pertencente aos sogros do arguido.
Após o casamento passou a trabalhar numa empresa de mármores pertencente ao sogro, onde se manteve durante cerca de ano e meio, saindo por existirem dificuldades de relacionamento, no seio da empresa, entre si e os seus cunhados e sogro.
Passou a trabalhar por conta própria na construção civil, actividade onde, ao menos nos últimos tempos, teve dificuldades, com a existência de dívidas e dificuldades em efectuar pagamentos. Tais dificuldades estão ligadas a alguma má aceitação por parte da família da esposa e por parte da comunidade local, onde lhe são atribuídos hábitos de consumo excessivo de álcool, frequência de espaços nocturnos e ligação a indivíduos estranhos à comunidade.
Padece de bronquite asmática desde a infância, em 1997, ano em que falece a irmã mais nova, passou a apresentar problemas emocionais, que justificaram acompanhamento médico por vários anos, e em 2000 foram-lhe detectados problemas cardíacos e hipertensão, mais tarde diagnosticados como disritmia cardíaca e miocardite, passando a ser acompanhado no HUC.
No EP tem manifestado grande instabilidade emocional, tendo por vezes verbalizado ideias suicidas. Tem havido conflitualidade relacional com outros presos, com aumento dos riscos para a sua segurança pessoal, justificando a intervenção da segurança do EP, estando a situação actualmente mais estabilizada.
A mulher continua a trabalhar, tendo retomado os estudos, mas revelando a família uma situação económica difícil.
Não tem antecedentes criminais.
Há ainda que ter em conta as exigências de prevenção geral, a reclamarem uma punição mais severa para os comportamentos delituosos ofensivos dos bens jurídicos em causa.
Ponderando:
- A factualidade provada:
- As penas abstractamente aplicáveis aos diversos tipos de crime verificados;
- O critério estabelecido nos artigo 40º nº s 1 e 2 e, 71º do Código Penal;
- Os fins de ressocialização almejados pelas penas;
- A juventude dos arguidos, que se encontravam no limiar da vida adulta, pois o arguido CC tinha 21 anos e, o arguido EE tinha 22 anos, na data da prática dos factos;
- Sendo que o arguido CC forneceu à PJ elementos importantes para o esclarecimento de parte dos factos;
- E o arguido EE não tem antecedentes criminais;
Conclui-se serem adequadas a cada um destes arguidos recorrentes, as seguintes penas:
como co-autor e em concurso efectivo, de:
i) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. a) do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão;
ii) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. d) e n.2 al. a), por referência ao art. 158° n.2 al. e), ambos do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
iii) um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223° n.1 e n.3 al. a), por referência ás als. a) e f) do n.2 do 204°, ambos do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
iv) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131° n.1 e 132° n.1 e 2 als. b), f), g) e i), e 22° e 23°, todos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
v) um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131° n.1 e 132° n.1 e 2 als. f), g) e i), todos do CP, na pena de 14 (catorze) anos de prisão;
vi) e, em cúmulo jurídico das penas singulares ora aplicadas, condenar este arguido na pena conjunta de 18 (dezoito) anos de prisão;.
Termos em que, decidindo:
Negam provimento aos recursos interpostos do despacho proferido em acta, antes da leitura do acórdão
Negam provimento aos recursos interpostos da matéria de facto.
Dão parcial provimento aos recursos quanto às penas e, consequentemente alteram a decisão recorrida quanto às penas aplicadas aos arguidos CC e EE, e condenam cada um destes arguidos pela prática, como co-autor e em concurso efectivo, de:
i) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. a) do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão;
ii) um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160° n.1 al. d) e n.2 al. a), por referência ao art. 158° n.2 al. e), ambos do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
iii) um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223° n.1 e n.3 al. a), por referência ás als. a) e f) do n.2 do 204°, ambos do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
iv) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131° n.1 e 132° n.1 e 2 als. b), f), g) e i), e 22° e 23°, todos do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
v) um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131 ° n.1 e 132° n.1 e 2 als. f), g) e i), todos do CP, na pena de 14 (catorze) anos de prisão;
vi) e, em cúmulo jurídico das penas singulares ora aplicadas, condenam cada um dos mesmos arguidos na pena conjunta de 18 (dezoito) anos de prisão; (..)»
A gravidade da ilicitude e da culpa de todos os arguidos, só é atenuada com algum relevo, para além do decidido pela Relação, pela circunstância da idade ainda jovem dos arguidos CC e EE.
Esta circunstância terá sido a única que o tribunal recorrido não valorou devidamente.
Assim, face ao disposto no artigo 77.º do Código Penal, impõe-se diferenciar positivamente em benefício dos dois arguidos estas duas penas únicas da que foi aplicada ao BB.
E assim, tem-se como mais adequada a cada um destes dois arguidos a pena única conjunta de 16 anos de prisão.

3. Termos em que:
1. Não conhecem, por irrecorribilidade, do recurso interposto pelo arguido CC no segmento coincidente com o objecto do recurso intercalar levado à Relação.
2. Concedem parcial provimento aos recursos dos arguidos CC e EE, nessa medida revogando o acórdão recorrido e fixando as duas penas únicas respectivas em 16 anos de prisão.
3. No mais, porém, negam provimento ao todos os recursos, confirmando a restante parte impugnada da decisão recorrida.
Pelo decaimento e sem prejuízo de apoio judiciário, cada um dos arguidos pagará taxa de justiça que se fixa individualmente em 10 unidades de conta para os arguidos CC e EE e em 15 unidades de conta para o arguido BB.

Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Junho de 2006

Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho

_______________________________
1- Respectivamente, Sexta e Sétima revisão constitucional in Diário da República I- A série, de 24 de Julho de 2004 e. de 12 de Agosto de 2005
2- Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª edição revista, Coimbra editora, p. 798 v. sobre fundamentação das decisões MICHELE TARUFFO, Note sulla garanzia costituzionale della motivazione, Boletim da Faculdade de Direito, vol. LV, Coimbra
3-Ac. do Plenário das Secções Criminais do S.T.J. de 6 de Maio de 1992 in D.R. I Série -A, de 6 de Agosto de 1992 .v. D.R. I Série-A de 11 de Fevereiro de 1994)
4- Ac. do S.T.J. de 9 de Janeiro de 1997; C.J. Acs. Do STJ,V, tomo I, 172
5- Ac. do STJ de 7 de Julho de 1999, CJ. Acs do STJ, VII, tomo 2, 246
6- Ac. do S.T.J. de 01.03.00, BMJ 495, 209
7- Ac do STJ de 12 de Abril de 2000, proc. nº 141/2000-3ª; SASTJ, nº 40. 48.
8- Ac. do STJ de 30 de Junho de 1999, proc. nº 285/99-3ª, SASTJ nº 32, 92
9- Ac. do STJ de 11 de Fevereiro de 1998, BMJ, 474, 151