Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021954 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE CUSTAS IGREJA CATÓLICA PERSONALIDADE JURÍDICA AUTONOMIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199402010849971 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6618/92 | ||
| Data: | 03/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | M CAETANO MANUAL DE DIR ADM VOLI 10ED PAG397 PAG403. SALVADOR COSTA CCJ ANOTADO 4ED PAG24. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ADM - ADM PUBL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O débito de custas é a regra; só delas estão isentas entidades a título excepcional. A razão ou eventual justificação de impostos não é aplicável ao caso das taxas. Os impostos não têm contrapartida própria, destinando-se à satisfação geral dos encargos públicos; pelo contrário, as taxas são o pagamento, dir-se-á sinalagmático, de serviços concretos desencadeados ou provocados ou de que é beneficiário o pagante. E, embora o Código das Custas Judiciais utilize a expressão imposto de justiça - as regras mais actualizadas vigentes já utilizam a expressão taxa de justiça -, as custas judiciais são taxas, pois não são mais que a contrapartida do serviço de Justiça concreto provocado ou de que é beneficiário o pagante, e que não seria devido se não fosse, exactamente, a conduta do devedor. O que são pessoas de utilidade pública administrativa tem que ver com a organização do Estado e da sua estrutura própria, e não com a Igreja Católica e os seus ramos naturais, próprios e especificamente religiosos, como é o caso de uma Diocese, sem qualquer abrangência pela tutela estadual. Uma diocese não está isenta de custas judiciais quer face ao artigo VIII da Concordata com a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940, quer em virtude do artigo 2, alínea 2, do Código das Custas Judiciais do Ultramar, que delas isenta as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. | ||