Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084997
Nº Convencional: JSTJ00021954
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
IGREJA CATÓLICA
PERSONALIDADE JURÍDICA
AUTONOMIA
Nº do Documento: SJ199402010849971
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6618/92
Data: 03/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M CAETANO MANUAL DE DIR ADM VOLI 10ED PAG397 PAG403. SALVADOR COSTA CCJ ANOTADO 4ED PAG24.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ADM - ADM PUBL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV -
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : O débito de custas é a regra; só delas estão isentas entidades a título excepcional.
A razão ou eventual justificação de impostos não é aplicável ao caso das taxas. Os impostos não têm contrapartida própria, destinando-se à satisfação geral dos encargos públicos; pelo contrário, as taxas são o pagamento, dir-se-á sinalagmático, de serviços concretos desencadeados ou provocados ou de que é beneficiário o pagante.
E, embora o Código das Custas Judiciais utilize a expressão imposto de justiça - as regras mais actualizadas vigentes já utilizam a expressão taxa de justiça -, as custas judiciais são taxas, pois não são mais que a contrapartida do serviço de Justiça concreto provocado ou de que é beneficiário o pagante, e que não seria devido se não fosse, exactamente, a conduta do devedor.
O que são pessoas de utilidade pública administrativa tem que ver com a organização do Estado e da sua estrutura própria, e não com a Igreja Católica e os seus ramos naturais, próprios e especificamente religiosos, como é o caso de uma Diocese, sem qualquer abrangência pela tutela estadual.
Uma diocese não está isenta de custas judiciais quer face ao artigo VIII da Concordata com a Santa
Sé, de 7 de Maio de 1940, quer em virtude do artigo 2, alínea 2, do Código das Custas Judiciais do Ultramar, que delas isenta as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.