Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1229
Nº Convencional: JSTJ00035383
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
HERANÇA
INVENTÁRIO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
PROVA TESTEMUNHAL
VONTADE DOS CONTRAENTES
Nº do Documento: SJ199901120012291
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9830592
Data: 07/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não está obrigado à prestação de contas perante a herança o mandatário do ora falecido que, ainda em vida deste e por suas instruções, procedeu ao levantamento de depósitos bancários e fez determinados pagamentos, fazendo seu, como donatário, o excedente.
II - A eventual redutibilidade dessa doação, por inoficiosidade, tem a sua sede própria no processo de inventário.
III - É admissível a prova testemunhal para a interpretação do contexto de um documento para o apuramento da vontade real dos declarantes e, ainda, para complementar essa prova.
IV - Ao Supremo Tribunal de Justiça apenas cumpre, em princípio, conhecer de direito, estando-lhe vedado um concreto reexame da matéria de facto, razão por que o uso da faculdade do artigo 712, do Código de Processo Civil, apenas compete à Relação.