Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035383 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO PODERES DA RELAÇÃO HERANÇA INVENTÁRIO PROCESSO DE INVENTÁRIO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO PROVA TESTEMUNHAL VONTADE DOS CONTRAENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199901120012291 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9830592 | ||
| Data: | 07/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não está obrigado à prestação de contas perante a herança o mandatário do ora falecido que, ainda em vida deste e por suas instruções, procedeu ao levantamento de depósitos bancários e fez determinados pagamentos, fazendo seu, como donatário, o excedente. II - A eventual redutibilidade dessa doação, por inoficiosidade, tem a sua sede própria no processo de inventário. III - É admissível a prova testemunhal para a interpretação do contexto de um documento para o apuramento da vontade real dos declarantes e, ainda, para complementar essa prova. IV - Ao Supremo Tribunal de Justiça apenas cumpre, em princípio, conhecer de direito, estando-lhe vedado um concreto reexame da matéria de facto, razão por que o uso da faculdade do artigo 712, do Código de Processo Civil, apenas compete à Relação. | ||