Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
114256/20.2YIPRT.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
REFORMA DE ACÓRDÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
A reclamação para a conferência não é um meio vocacionado para o reclamante manifestar a sua discordância com a decisão (ou com a fundamentação da decisão) com o fito de obter uma decisão que lhe seja mais favorável.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 22.06.2023, veio a ré Carrola Transposrtes, Lda. apresentar reclamação para a conferência, arguindo a nulidade do Acórdão e requerendo a sua reforma do acórdão, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, e 616.º, n.º 2, ambos do CPC.

A autora XPO Transport Solutions Portugal, Lda., respondeu pugnando pela improcedência quer da nulidade quer do pedido de reforma do Acórdão e, consequentemente, pela manutenção do Acórdão reclamado.


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Aprecie-se.

Uma vez proferida a decisão fica esgotado o poder jurisdicional (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC). É admissível, porém, rectificar erros materiais, suprir nulidades ou proceder à sua reforma (cfr. artigos 613.º, n.º 2, 614.º, 615.º, e 616.º, do CPC).

Na presente reclamação são suscitadas, em suma, as seguintes questões:

1) a nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia, nos termos da 2.ª parte da al. d) do n.º 1 artigo 615.º do CPC;

2) a reforma de acórdão, nos termos da al. b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC.

1) Da nulidade do Acórdão

Alega a reclamante, no essencial, que o Acórdão deste Supremo Tribunal não podia ter retirado do teor do mail referido no facto 18 dos factos provados reconhecimento ou uma confissão de dívida; tendo-o feito, porém, entende a reclamante que o Acórdão está ferido da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC.

Veja-se.

Dispõe-se no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC:

É nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

É jurisprudência dominante no Supremo Tribunal de Justiça que as nulidades da decisão são vícios estruturais e intrínsecos da decisão, reportados à construção lógica e própria da sentença, não sendo susceptíveis de ser confundidos com um eventual erro de julgamento, seja de facto ou de direito.

Em particular, a nulidade prevista naquela norma reporta-se, de acordo com os ensinamentos de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, aos limites da decisão1 2.

Ora, a verdade é que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça conheceu apenas das questões que lhe foram suscitadas; conheceu, em particular, do valor e do sentido do email referido no ponto 18 dos factos provados porque entendeu – e bem – que isso correspondia a uma questão suscitada nas alegações de revista.

E, com efeitos, lendo as conclusões das alegações dos autores / então recorrentes, não há dúvidas de que ela não só é uma questão suscitada como é uma questão crucial, que está no cerne do recurso. Veja-se, designadamente, as conclusões 1.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 11.ª.

Ao apreciar a questão, este Supremo Tribunal não incorreu, portanto, em nenhum vício atinente aos limites da decisão nem, mais precisamente, em nenhum excesso de pronúncia3.

Por outras palavras, e como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.03.2021 (Proc. 413/12.5TBBBR.C1.S1):

Não padece de excesso de pronúncia o acórdão reclamado que conheça da revista, assim admitida, e das questões que se identificam perfeitamente com as questões definidas como objecto desta”.

Questão distinta é a de saber se há razão para a reforma do Acórdão, o que se analisará de seguida.

2) Da reforma do Acórdão

Alega a reclamante que a decisão sobre a matéria de facto não permitia considerar que o reconhecimento se reportava à dívida dos autos e que, por isso, a decisão deste Supremo Tribunal tem de ser reformada, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, do CPC.

O artigo 616.º do CPC tem o seguinte teor:

1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação”.

É posição dominante, quer na doutrina4, quer na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça5, que a reforma de acórdão serve tão-só para corrigir lapsos manifestos ou erros grosseiros na aplicação do regime jurídico ao caso ou na omissão evidente de um elemento processual que determinaria decisão distinta, não servindo para dar às partes acesso a uma nova instância recursiva por via da qual lhes seja possível obter uma decisão mais favorável.

Comentando a norma do artigo 616.º, n.º 2, do CPC, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa esclarecem:

O lapso a que se refere o n.º 2 tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido (Supremo Tribunal de Justiça 12-12-21, 63/13, Supremo Tribunal de Justiça 2-12-21, 9/21, Supremo Tribunal de Justiça 10-5-21, 1863/16, Supremo Tribunal de Justiça 28-1-21, 214/17), tratando-se de erro grosseiro, um evidente engano, um desacerto total no regime aplicável à situação ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos (Supremo Tribunal de Justiça 28-1-21, 12380/17). Lapso manifesto não inclui erro judiciário, a corrigir por recurso, quando possível (Supremo Tribunal de Justiça 9-2-21, 5835-16)6.

Na mesma linha, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ilustram o lapso manifesto dizendo:

É o caso quando o juiz aplique uma norma revogada, omita aplicar norma existente, qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito ou não repare que está feita a prova documental, por confissão ou admissão de certo facto, incorrendo assim em erro grosseiro que determine a decisão por ele tomada7.

Refira-se ainda, a propósito, o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2022 (Proc. 638/19.2T8FND.C1.S1):

I - A reforma da decisão visa a superação de lapsos óbvios de julgamento.

II - Se o que foi decidido não tem por detrás qualquer lapso (que terá de ser manifesto, ou seja, patente aos olhos de qualquer pessoa entendida em matéria jurídica), mas simplesmente um exercício de inconformismo, então não há a menor possibilidade legal de reformar a decisão.

III - De outro modo estar-se-ia simplesmente a reponderar ou reexaminar (recurso para o próprio) o que já foi decidido, e isso seria contrário ao princípio geral da imutabilidade da decisão tomada, salvo por via de recurso para o tribunal superior”.

Esclarecido isto, logo se vê que a alegação da reclamente não pode proceder.

Ao entender que o reconhecimento de divida se reportava à divida relativa às facturas e aos servições em causa nos autos, o Acórdão reclamado não incorre num lapso ou erro do tipo descrito – lapso manifesto ou erro grosseiro.

O que se verifica, mais simplesmente, é que aquele entendimento do Supremo Tribunal não concita de todo a concordância da reclamante.

Vem, assim, ela, por via da presente reclamação, fazer uma derradeira tentativa para alcançar uma decisão que lhe seja favorável.

O facto é que, como se vem dizendo, não é possível a este Supremo Tribunal de Justiça apreciar novamente a pretensão jurídica da reclamante, com vista a dar-lhe, eventualmente, razão.

É jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal de Justiça que a reclamação para a conferência não é o meio apto a alterar o sentido decisório com vista a satisfazer a pretensão da parte.

Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2021 (Proc, 873/19.3T8VCT-A.G1.S1)8:

A reclamação para a conferência não é um meio vocacionado para o reclamante manifestar a sua discordância com a decisão (ou com a fundamentação da decisão) com o fito de obter uma decisão que lhe seja mais favorável”.

Deve, assim, também, esta parte da reclamação improceder por falta de fundamento.


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DECISÃO

Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.


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Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

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Lisboa, 7 de Dezembro de 2023

Catarina Serra (relatora)

Maria da Graça Trigo

Afonso Henrique

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1. Cfr. Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra, Almedina, 2018 (3.ª edição), p. 735.

2. Cfr. ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2021 (Proc. 873/19.3T8VCT-A.G1.S1), relatado pela ora Relatora.

3. Cfr., com interesse para este ponto, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.07.2021 (Proc. 15129/15.2T8PRT.P1.S1).

4. Cfr., por todos, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, cit., pp. 740-743 (esp. p. 742) e Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 794 e 795.

5. Cfr., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8.10.2020 (Proc. 5243/18.8T8LSB.L1.S1), de 27.01.2022 (Proc. 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1), e de 26.01.2021 (Proc. 8963/16.8T8ALM-B.L1.S1).

6. Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, cit., pp. 794 e 795.

7. Cfr. Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, p. 742.

8. Relatado pela ora Relatora.