Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074850
Nº Convencional: JSTJ00009557
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
COMPETENCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: SJ198706020748501
Data do Acordão: 06/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR INT PRIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nossa lei processual (artigo 65 do Codigo de Processo Civil) não se preocupa em distribuir a jurisdição (na sua extensão mais absoluta) pelos tribunais de todo o mundo, mas unicamente em balizar e determinar a competencia internacional dos tribunais portugueses.
II - Dai resulta que, não sendo os tribunais portugueses exclusivamente competentes do ponto de vista internacional para a acção, o tribunal estrangeiro, qualquer que ele seja, e-o sempre para os efeitos do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil.
III - A competencia exclusiva dos tribunais portugueses e taxativamente especificada no artigo 65 do Codigo de Processo Civil, e não estando aqui elencada, não pode deixar de admitir-se a competencia do tribunal frances.
IV - Se essa competencia cabe ou não a outro tribunal estrangeiro, não e ao tribunal portugues que compete decidir tal questão.
V - Por isso, não poderia a Relação recusar a confirmação da sentença de tribunal frances para acção fundada em incumprimento de contrato.