Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020818 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE INSTÂNCIA DESPACHO TRIBUNAL DA RELAÇÃO ACÓRDÃO EXEQUIBILIDADE RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290839682 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4825 | ||
| Data: | 12/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O juiz da 1. instância não pode negar força executiva ao Acórdão que julgou procedente a oposição por agravo e de que houve recurso com efeito meramente devolutivo; a imperatividade da decisão do tribunal superior não pode estar condicionada por despacho do tribunal inferior; o valor do Acórdão da Relação não tem que ser reconhecido pelo tribunal de 1. instância. II - Ao embargado basta invocar nos autos o Acórdão do Tribunal da Relação, que é imperativo, ainda que não seja definitivo por não ter transitado; o recurso interposto apenas obsta ao trânsito, ou seja, à sua imodificabilidade, mas não à exequibilidade. | ||