Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031364 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FUNDAMENTAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199702040006431 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 818/1/95 | ||
| Data: | 06/14/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 202 N1 ARTIGO 203 N2 ARTIGO 654 ARTIGO 656 ARTIGO 679 ARTIGO 670 N2. | ||
| Sumário : | I - O "despacho fundamentado", previsto no artigo 654, n. 2, do C.P.Civil, tanto se reporta à interrupção da audiência, por impossibilidade temporária de algum dos juízes, como à realização de nova audiência, com repetição dos actos já praticados. II - A respectiva fundamentação apenas se dirige à decisão efectivamente tomada e a sua falta não constitui nulidade mas simples irregularidade. III - Realizada a audiência de julgamento, sem repetição dos actos anteriores e sem qualquer reclamação, já não é admissível a arguição de nulidade do despacho que designou dia para continuação dessa audiência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - A intentou a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra B e outros, pedindo a condenação solidária dos réus B e C no pagamento da quantia de 3680800 escudos e, de todos os réus, no pagamento da quantia de 2500000 escudos, por motivo de diversos danos relacionados com o arrolamento de bens móveis, requerido pela B contra a A. Houve contestação e procedeu-se a julgamento. Pela sentença de fls. 357 e seguintes, julgou-se a acção improcedente. A autora interpôs recurso de apelação da sentença, com o qual subiu o recurso de agravo por ela interposto do despacho de fls. 291, em que se designou dia para continuação do julgamento, sem se ordenar a repetição dos actos já praticados, requerida pela autora, mas o acórdão da Relação, de fls. 408 e seguintes, negou provimento a ambos os recursos. Neste recurso de revista, a autora formula as seguintes conclusões: - por virtude de impossibilidade temporária de um dos membros do tribunal colectivo, mediaram 2 meses e 12 dias entre a produção oral da prova testemunhal oferecida pela autora e a da oferecida pelos réus; - pedida a repetição de todos os actos de julgamento, foi indeferida essa pretensão; - deve ordenar-se a repetição integral do julgamento; - foi violado o disposto nos artigos 654 n. 2 e 656 n. 2 do C.P.Civil e 13 n. 1 da Constituição. Os réus, por sua vez, sustentam a improcedência do recurso. II - Situação de facto: Tanto neste recurso de revista como nos recursos para a Relação, a autora não pôs em causa o mérito da sentença que julgou a acção improcedente mas só o despacho de fls. 291, por se não ter ordenado a repetição dos actos de julgamento, e , quanto a este ponto, importa salientar o seguinte: Após a produção de prova por cartas precatórias, o presidente do tribunal colectivo designou para a audiência de discussão e julgamento o dia 25 de Outubro de 1993 (fls. 185 v.). Nesse dia, adiou-se o julgamento para 14 de Fevereiro de 1994, por falta do advogado da autora (fls. 199). Em 14 de Fevereiro, iniciou-se o julgamento, com depoimento de parte e inquirição de testemunhas indicadas pela autora, tendo a audiência sido suspensa, pelo adiantado da hora, e designado para a sua continuação o dia 23 de Fevereiro de 1994 (fls. 220). Nesse dia, designou-se para tal continuação o dia 2 de Março de 1994, por motivo de falta, por doença, de um dos vogais do tribunal colectivo (fls. 227), e, naquela data, foi a audiência adiada, "sine die", por igual fundamento (fls. 273). Em 11 de Abril de 1994, a autora apresentou o requerimento de fls. 281 e seguintes em que refere, além do mais que "decorridos já cerca de 2 meses sobre a produção de prova..., afigura-se que deverão ser repetidos os actos de julgamento já praticados ..., que se requer ... se digne ordenar". Na sequência desse requerimento, em 19 de Abril de 1994, o presidente do tribunal colectivo proferiu o despacho recorrido, de fls. 291, nos seguintes termos: "para continuação do julgamento, designo o próximo dia 26 de Abril, pelas 9h 30m." Nesse dia, foram inquiridas testemunhas indicadas pelos réus, os mandatários das partes fizeram alegações orais e o tribunal proferiu decisão sobre a matéria de facto, não tendo havido qualquer reclamação (fls. 293 a 295). Em 2 de Maio de 1994, a autora arguiu a nulidade do despacho de fls. 291, por falta de fundamentação (fls. 296). Em 5 de Maio de 1994, a mesma autora veio interpor recurso de agravo do despacho de fls. 291 (fls. 301). Em 23 de Maio de 1994, o presidente do tribunal colectivo proferiu o despacho de fls. 306, de que consta, no essencial, que: o objectivo do despacho de fls. 291 foi dar prosseguimento a um julgamento que havia sido suspenso ...; o tempo decorrido ... não afectou a apreciação da prova produzida ; o colectivo apreciou os elementos de prova; a arguida falta de fundamentação não teve qualquer influência na decisão da causa; indeferiu-se a nulidade e não se admitiu o recurso interposto. Esse recurso veio a ser admitido em reclamação dirigida ao Presidente da Relação (fls. 351). III - Quanto ao mérito do recurso: No artigo 654 do C.P.Civil estabelece-se o "princípio da plenitude da assistência dos Juízes", segundo o qual "só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final" (n. 1); nessa conformidade, manda-se repetir os actos já praticados, no caso de impossibilidade definitiva ou permanente de algum dos juízes, e, "sendo temporária a impossibilidade, interromper-se-à a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição dos actos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência ou à nova audiência" (n. 2). Esse preceito deve conjugar-se ainda com o do artigo 656 do citado Código, onde se determina a regra da continuidade da audiência, mas esta pode ser afastada em hipóteses especiais, como a da impossibilidade prevista no n. 2 do cit. artigo 654. Tudo isto se reconduz a princípios destinados a que entre o início e o termo da audiência decorra o menor período de tempo possível, de modo a não ser prejudicada a apreciação da prova produzida, e, em particular no que respeita à interrupção da audiência por impossibilidade temporária de algum dos juízes ou à realização de nova audiência com repetição dos actos já praticados, a opção deverá basear-se em todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a previsível duração da causa da impossibilidade, o volume dos actos anteriores, a natureza do processo e a urgência na sua conclusão. Por outro lado, o "despacho fundamentado", previsto no cit. artigo 654 n. 2, tanto se reporta à interrupção da audiência, por motivo de impossibilidade temporária, como à realização de nova audiência, com repetição dos actos já praticados, e tal fundamentação apenas se dirige à decisão tomada; ou seja, na hipótese de se decidir pela interrupção da audiência, só cabe indicar o motivo desta, não sendo então necessário referir as razões de se não optar pela outra solução, de-resto, como decorre do citado preceito, a regra é a interrupção, só havendo lugar à repetição dos actos já praticados quando "as circunstâncias aconselhem, de preferência", essa repetição, pelo que apenas nessa hipótese deverá o despacho conter a respectiva fundamentação. Acresce que a falta dessa fundamentação não implica verdadeira nulidade processual, pois a lei não lhe estabelece essa cominação e, dado o seu objectivo, ela não é sequer susceptível de influenciar o exame ou a decisão da causa, tratando-se assim de simples irregularidade, sem quaisquer consequências (artigo 201 n. 1 do C.P.Civil). No caso presente, a suspensão da audiência teve lugar, em 23 de Fevereiro de 1994 e 2 de Março de 1994, por motivo de doença de um dos juízes do tribunal colectivo, e as respectivas decisões encontram-se devidamente fundamentadas. O despacho recorrido, de fls. 291, limitou-se a designar novo dia "para continuação do julgamento" e, com esse âmbito, como despacho de mero expediente, não era susceptível de recurso (artigo 679 do cit. Código). Porque a autora tinha requerido que deveriam "ser repetidos os actos de julgamento já praticados...", poderia sustentar-se que tal despacho deveria pronunciar-se sobre esse requerimento, tendo havido então falta de pronúncia, ou melhor, falta de fundamentação, por se ter apenas como implícita nesse despacho a desnecessidade daquela repetição. Apesar disso, continua a entender-se que não era admissível recurso do aludido despacho. Por um lado, a audiência de discussão e julgamento realizou-se, normalmente, sem a repetição da prova anteriormente produzida e sem qualquer reclamação do mandatário da autora. Assim, a ter havido a apontada nulidade do despacho de fls. 291, teria ocorrido renúncia tácita à sua arguição, com a intervenção do mandatário da autora na audiência sem formulação de alguma objecção (artigo 203 n. 2 do cit. Código). Por outro lado, a arguição da nulidade, após a audiência de julgamento, implicaria que o recurso só deveria ter sido interposto depois da sua apreciação (por analogia com o disposto no artigo 670 n. 2 do cit. Código), mas, não sendo admissível recurso do "despacho fundamentado", previsto no cit. artigo 654 n. 2, pela mesma razão ele não seria admissível depois de proferido o despacho de fls. 306, onde se indicaram as razões da desnecessidade de repetição da audiência. De resto, como já se notou e se salientou no acórdão recorrido, apenas se teria cometido uma simples irregularidade, sem influência relevante para a decisão da causa, pelo que nunca haveria lugar à anulação do processado posterior ao despacho de fls. 291. Ainda que se considerasse ter sido cometida uma nulidade, a este tribunal apenas caberia ordenar o seu suprimento, mas ele já teria sido feito pelo aludido despacho de fls. 306. Em conclusão: O "despacho fundamentado", previsto no artigo 654 n. 2 do C.P.Civil, tanto se reporta à interrupção da audiência, por impossibilidade temporária de algum dos juízes, como à realização de nova audiência, com repetição dos actos já praticados. A respectiva fundamentação apenas se dirige à decisão efectivamente tomada e a sua falta não constitui nulidade mas simples irregularidade (artigo 201 n. 1 do cit. Código). Realizada a audiência de julgamento, sem repetição dos actos anteriores e sem qualquer reclamação, já não é admissível a arguição de nulidade do despacho que designou dia para continuação dessa audiência (artigo 203 n. 2 do cit. Código). Pelo exposto: Nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997. Martins da Costa. Pais de Sousa, Machado Soares. |