Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A118
Nº Convencional: JSTJ00030753
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACÇÃO CÍVEL
NULIDADE PROCESSUAL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199610090001181
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 609/95
Data: 11/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 254 N3 ARTIGO 303 ARTIGO 304 N1 ARTIGO 323 N2 ARTIGO 672 ARTIGO 677.
CCIV66 ARTIGO 498 N3.
CP82 ARTIGO 117 N1 A C ARTIGO 143 A C ARTIGO 144 ARTIGO 148 N1 N3.
Sumário : I - Tendo o autor vindo arguir a nulidade de todo o processado posterior às contestações em que os réus deduziram excepção peremptória, com o fundamento de a junção das contestações lhe não ter sido oportunamente notificada, mas tendo a arguição sido desatendida por despacho proferido simultaneamente com o saneador-sentença, não tendo o autor recorrido de tal despacho, mas apenas do saneador-sentença, tem de entender-se que o aludido despacho transitou em julgado, não podendo ele aproveitar do recurso do saneador-sentença para vir novamente pôr em causa a questão da invocada nulidade processual.
II - Se, do acidente, resultaram para o autor lesões corporais não enquadráveis nas alíneas a) a c) do artigo 143º do Código Penal de 1982, tratando-se consequentemente de ofensas corporais simples e por negligência - não graves e subsumíveis ao n.º 3 do respectivo artigo 148º -, o prazo prescricional é o de três anos nos termos do n.º 1 do artigo 498º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: