Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011245 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS RECURSO DE REVISTA MATÉRIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198801280754902 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS NOTAS AO CPC VIII PAG729. P PGR DE 1983/04/28 IN RLJ ANO118 PAG173. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - - artigo 722 do Código de Processo Civil. II - Constitui pura matéria de facto da competência das instâncias, a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito e, assim, já dentro das atribuições do Tribunal de revista, averiguar se as instâncias, nessa determinação ou reconstituição, atenderam aos critérios legais para tal fixados. III - Nos recursos impugnam-se decisões, não se criando questões novas. | ||