Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012672 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVER DE LEALDADE RELAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198602180012464 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR TRAB VOLI PAG312. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para haver justa causa de despedimento torna-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: a) um comportamento culposo do trabalhador; b) a impossibilidade de subsistência das relações de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e a sobredita impossibilidade. II - Tendo um funcionário bancário de elevado nível "forçado", contra a opinião de vários colegas que atempada e devidamente lhe censuraram a actuação, o desconto de um cheque no valor de 1012600 escudos, grosseiramente viciado, causando um prejuízo ao Banco em que trabalhava, há lugar a despedimento por justa causa, por quebra da fidúcia necessária à relação de trabalho, atenta, especialmente a sua profissão. III - Tal conduta infrigia um dos mais prementes deveres do empregado face ao empregador: o de lealdade e honestidade em que, aliás, se alicerçam as relaçoes laborais. IV - Tal dever não é susceptível de gradações, constituíndo um valor absoluto, pelo que qualquer infidelidade a ele envolve falta grave, eliminando a confiança depositada até ao momento da sua comissão pela entidade patronal no infractor. | ||