Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001246
Nº Convencional: JSTJ00012672
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVER DE LEALDADE
RELAÇÃO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198602180012464
Data do Acordão: 02/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR TRAB VOLI PAG312.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para haver justa causa de despedimento torna-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: a) um comportamento culposo do trabalhador; b) a impossibilidade de subsistência das relações de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e a sobredita impossibilidade.
II - Tendo um funcionário bancário de elevado nível "forçado", contra a opinião de vários colegas que atempada e devidamente lhe censuraram a actuação, o desconto de um cheque no valor de 1012600 escudos, grosseiramente viciado, causando um prejuízo ao Banco em que trabalhava, há lugar a despedimento por justa causa, por quebra da fidúcia necessária à relação de trabalho, atenta, especialmente a sua profissão.
III - Tal conduta infrigia um dos mais prementes deveres do empregado face ao empregador: o de lealdade e honestidade em que, aliás, se alicerçam as relaçoes laborais.
IV - Tal dever não é susceptível de gradações, constituíndo um valor absoluto, pelo que qualquer infidelidade a ele envolve falta grave, eliminando a confiança depositada até ao momento da sua comissão pela entidade patronal no infractor.