Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00037546 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199906170004212 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1179/98 | ||
| Data: | 01/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 238 N1 ARTIGO 2187. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1954/10/19 IN BMJ N45 PAG152. ACÓRDÃO STJ DE 1974/02/08 IN RTJ N108 PAG440. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 187, do C.C., o testamento deve ser interpretado de acordo com a vontade do testador, mas não deduzida essa vontade, apenas, do contexto daquele, isto é, dos seus termos. II - A intenção do testador deve ser procurada não só do contexto do testamento como através de quaisquer outros elementos idóneos que permitam reconstitui-la. III - O sentido decisivo dos testamentos, será o que corresponda à verdadeira vontade testatória, enquanto não de todo inconciliável com o respectivo contexto. IV - Tratando-se de negócio formal, todavia, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, no quadro do artigo 238, n. 1, daquele diploma substantivo. V - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias determinar a intenção do testador. | ||
| Decisão Texto Integral: |