Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B421
Nº Convencional: JSTJ00037546
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199906170004212
Data do Acordão: 06/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1179/98
Data: 01/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 238 N1 ARTIGO 2187.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1954/10/19 IN BMJ N45 PAG152.
ACÓRDÃO STJ DE 1974/02/08 IN RTJ N108 PAG440.
Sumário : I - Nos termos do artigo 187, do C.C., o testamento deve ser interpretado de acordo com a vontade do testador, mas não deduzida essa vontade, apenas, do contexto daquele, isto é, dos seus termos.
II - A intenção do testador deve ser procurada não só do contexto do testamento como através de quaisquer outros elementos idóneos que permitam reconstitui-la.
III - O sentido decisivo dos testamentos, será o que corresponda à verdadeira vontade testatória, enquanto não de todo inconciliável com o respectivo contexto.
IV - Tratando-se de negócio formal, todavia, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, no quadro do artigo 238, n. 1, daquele diploma substantivo.
V - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias determinar a intenção do testador.
Decisão Texto Integral: