Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | CULPA CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES COLABORAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200702070045433 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | I - A circunstância de o arguido, à data dos factos [prática de um crime de roubo], consumir drogas constitui factor atenuativo da culpa, ainda que moderado, na medida em que aquela doença também indicia personalidade adversa às exigências da vida em comunidade, atentas as consequências nefastas que inevitavelmente lhe andam associadas. II - Do mesmo modo, atenua a sua responsabilidade a colaboração que, na fase de inquérito, deu à polícia. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. Em processo comum (nº 689/05.4PAGDM), perante Tribunal Colectivo do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, respondeu, com outro, o arguido AA, solteiro, canalizador, nascido no dia 25 de Março de 1969, na freguesia de Campanhã, concelho do Porto, filho de BB e de CC, residente na Rua Pego Negro, ..., casa ..., no Porto, tendo sido condenado, como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210°, n.º 1, do CPenal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão. 1.2. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, recebido, no entanto, para subir ao Supremo Tribunal de Justiça, finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1ª- O Tribunal "a quo" aplicou ao arguido/recorrente, AA, uma pena de três anos e oito meses de prisão, pela prática do crime de roubo, p. e p. pelo art.° 210°, n.º 1, do C. Penal, pena essa que o arguido considera excessiva, tanto mais que é o próprio acórdão que salienta que o arguido colaborou com a P.J., em sede de inquérito, facilitando a identificação do co-arguido DD. 2ª- O recorrente limita o presente recurso à matéria de direito, mais concretamente, na medida da pena aplicada (cfr artº 403°. do C processo Penal). 3ª- Para determinação da medida judicial da pena, a lei oferece uma moldura mais ou menos ampla, dentro de cujos limites o julgador, tendo em conta, em conjunto, as particularidades do crime e do seu autor, deve fixar a medida concreta da sanção, orientando-se por critérios valorativos objectivos e não por critérios pessoais ou emocionais. 4ª- A fixação do "quantum da pena" concreta deve fazer-se com base na culpa do agente e nas exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto no art.º 71º, do C. Penal. 5ª- No artigo 72° e segs. do C. Penal, são dados os critérios pelos quais o julgador deve orientar-se, na determinação da medida concreta da pena, sendo elas: culpa do agente, que impõe uma retribuição justa; exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente; exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade. 6ª- O julgador dispõe de uma larga margem de poder discricionário que, todavia, não deve ser ilimitado nem incontrolável; trata-se de uma discricionariedade juridicamente vinculada, sendo o seu uso susceptível de apreciação, em via de recurso, pelos Tribunais superiores, como agora o faz o arguido. 7ª- A média entre os limites mínimo e máximo da moldura penal abstracta pode constituir um ponto de referência com algum interesse para o julgador de modo a encontrar a sanção adequada. Contudo aquela média não pode arvorar-se em critério orientador da determinação da medida concreta da pena (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 23.05.1984 (R. 11 179), Boletim do Ministério da Justiça, 337, 420 e Acórdão da Relação de Coimbra de 26.06.1985 (R. 34 461), Colectânea de Jurisprudência, 1985,3,125). 8ª- Daí que a aplicação, de uma pena de três anos e oito meses de prisão, mediou o limite mínimo e máximo da moldura penal abstracta para o crime de roubo, o que se assemelha como demasiadamente exagerada ao recorrente. 9ª- O facto do arguido/recorrente, em sede de inquérito, ter colaborado com os órgãos de polícia criminal, para a descoberta da verdade, deverá ser tido em conta na determinação da medida da pena, pois, não fazendo parte do crime, depõe a seu favor (art.º 71°, n° 2). 10ª- Atente-se no ensinamento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.03.1999, Processo N° 1135/1998, 3ª Secção, in Primeiro de Janeiro, Supl., Justiça e Cidadania de 24.06.1999, pág. 6: "Sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa – nulla poena sine culpa – a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos. A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está a finalidade principal de protecção da bens jurídicos, já não tem a virtualidade para determinar o limite mínimo, este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo de pena que, em concreto, ainda realiza eficazmente aquela protecção. Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que, dentro da moldura legal, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa consente: entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social.” 11ª- A medida da pena, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á em linha de conta que se deve evitar a dessocialização do agente (Figueiredo Dias, Direito Penal Português). 12ª- Pelo que, a aplicação e subsequente cumprimento de uma pena de prisão, de três anos e oito meses, acarretará uma dessocialização do arguido/recorrente, tanto mais que está internado num centro de reabilitação para toxicodependentes, denominado "Associação Raiz da Vida", a iniciar um programa de desintoxicação. 13ª- Será de referir o péssimo ambiente que se respira nos estabelecimentos prisionais, onde, em vez de se erradicar o vício, se adquirem, infelizmente, novos vícios, o que é do conhecimento generalizado, pois até se ouve, à boca cheia, que as prisões, em vez de corrigirem, são verdadeiras escolas para o cometimento de futuros crimes. 14ª- O Tribunal "a quo" fundamenta a determinação da medida da pena no "alarme social" e insegurança que este tipo de crimes cria na população. Sucede que, o arguido, toxicodependente, estava sob a influência de estupefacientes, pelo que não estava no uso pleno das suas faculdades mentais, além de que nos autos não existe o indício mínimo desse alarme e de que o arguido pudesse continuar uma actividade criminosa de roubo. l5ª- No cálculo da medida da pena, deve atender-se ao necessário para a reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário, de forma a aproximá-lo dos princípios dominantes na comunidade. 16ª- Pelo que, tão elevada pena privativa da liberdade causará ao arguido/recorrente um mal maior, pois ao invés de o aproximar dos princípios da comunidade, afasta-o, reinserindo-o no crime. 17ª- Deverá assim, o Tribunal Superior, de quem se espera uma melhor e mais adequada aplicação da justiça, quer pela experiência, quer pelo saber reconhecido, dar preferência fundamentada a uma pena não privativa da liberdade, pois que ela se mostra suficiente à recuperação social do arguido/recorrente e satisfaz as exigências de recuperação e de prevenção do crime (cfr. Acórdão da Relação de Évora de 6.11.1984 (R. 142/84), Boletim do Ministério da Justiça, 343, 396). 18ª- Destarte, deve, salvo opinião mais douta, a pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente ser revogada, reduzida no seu quantum, aproximando-se do minimo legal, isto é, nunca superior a 3 anos, suspendendo-se a sua execução, nos termos do disposto no artº 50°, do C. Penal, de modo a permitir a dissuasão e reintegração do arguido (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.07.1991 (P. 41940), Colectânea de Jurisprudência, 1991, 4, 15.), podendo continuar a frequentar o programa de reabilitação e desintoxicação de toxicodependência. 19ª- O arguido/recorrente não mais se quer deixar envolver em qualquer espécie de drogas, sendo que a sua presença no seio da própria família continua, para si, sua mãe e irmãos a ser essencial para a boa harmonia, sendo a sua reinserção social patente, tendo os seus familiares e a Associação "Raiz da Vida" a ajudá-lo nessa árdua tarefa, como aquela Instituição Particular de Solidariedade Social, atestou a fls ... , dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida para os legais efeitos. 20ª- Assim sendo, a sua permanência na prisão será demasiado chocante e gravosa, na medida em que, ali sim, com alguma permissividade, é difícil abandonar o mundo das drogas que ele, a todo o custo, quer conseguir. 21ª- Considerando, ainda, que nos termos do artº 28°, da Constituição da República Portuguesa, as normas penais hão-de ser estritamente necessárias, devendo os limites máximos da legislação Penal aferir-se pela sua necessidade, cremos, assim, que o recorrente deveria ter sido condenado em pena mais próxima do limite mínimo da norma incriminadora. 22ª- Finalmente e sem prescindir, sempre a pena aplicada será exagerada, porquanto a mesma nunca poderia ir muito além do limite mínimo, violando o douto acórdão o disposto nos art.s 40°, nº 2, 70°, 71° e 72° do Código Penal, sendo que "in casu", a pena pelo crime de roubo não deveria ser superior a 3 anos. TERMOS EM QUE e nos melhores de direito doutamente supridos por V. Ex.a, deve ser dado provimento ao presente recurso, REVOGANDO-SE a douto acórdão, substituindo-o por outro que reduza a pena aplicada ao arguido, nunca superior a três anos e suspenda a sua execução, tudo com as demais consequências legais, ASSIM DECIDINDO FARÃO V. EX.AS, ILUSTRÍSSIMOS DESEMBARGADORES A ESPERADA. SÃ E INTEIRA JUSTIÇA». Respondeu o Senhor Procurador da República do Tribunal a quo que se pronunciou pela rejeição do recurso por manifesta improcedência. 1.3. O Senhor Procurador-Geral Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça teve vista nos autos. No exame preliminar, o Relator nada viu que obstasse ao julgamento do recurso. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. 2. Decidindo 2.1. É do seguinte teor a decisão do Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto a que o Recorrente não faz qualquer reparo: «1. Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1) No dia 22 de Dezembro de 2005, ao fim da tarde, os arguidos AA e DD decidiram ir assaltar o estabelecimento de farmácia denominado "Farmácia de ...", sita na Rua Associação Aguiarense, n. ..., em ..., Gondomar, com o propósito de fazerem suas todas as quantias e valores de que se pudessem apropriar, e que partilhariam entre ambos. 2) Para o efeito dirigiram-se àquela Rua Associação Aguiarense, no veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula "RP", do arguido AA e por ele conduzido. 3) Chegados ao local, cerca das 19:30 horas, o arguido AA imobilizou o veículo na via pública, em local de onde podia observar o interior da Farmácia, permanecendo ao volante do mesmo, saindo então o arguido DD, equipado com um gorro e com um lenço ao pescoço, uma saca, tipo mochila, de cor preta e um par de luvas de malha, de cor preta. 4) Já na via pública, o arguido DD, pediu um cigarro a uma transeunte, que havia de entrar posteriormente na farmácia, sendo que, e face à recusa a tal pedido, aguardou por instantes no exterior do referido estabelecimento, só entrando quando aquela o acabou de fazer. 5) Seguidamente o arguido DD entrou na farmácia com o gorro colocado na cabeça e o lenço à volta do pescoço encobrindo-lhe a face, com as referidas luvas calçadas, e empunhando um objecto de características não apuradas, mas semelhante a uma arma de fogo, disse ao funcionário da referida farmácia, apontando o referido objecto: "dinheiro”. 6) Logo de seguida, o arguido DD aproximou-se da primeira caixa registradora, que se encontra mais próxima da entrada do estabelecimento, abrindo a mesma com a chave correspondente que estava colocada na respectiva gaveta, bem assim como da terceira caixa registradora, apropriando-se do respectivo conteúdo. 7) Entretanto, e como não conseguisse aceder ao interior e conteúdo de uma terceira caixa registradora existente no referido estabelecimento, o arguido DD pegou na mesma para a levar consigo, o que não conseguiu, porque a gaveta da mesma se abriu entretanto, vindo a espalhar-se o respectivo conteúdo no chão da farmácia, provocando danos no valor de 533,89 euros. 8) O arguido DD colocou as gavetas plásticas, que retirou de duas das referidas caixas registradoras, dentro do saco que transportava, bem como uma gaveta de caixa registradora. 9) Acto contínuo, o arguido DD saiu do estabelecimento, entrando no "RP" onde se encontrava o arguido AA à sua espera, abandonando ambos o local para paradeiro desconhecido onde vieram a partilhar o fruto da actividade ilícita supra descrita, no valor de 60 euros em notas do BCE e igual valor, 60 euros, em moedas do BCE, no valor global de 120 euros. 10) A aludida caixa, veio a ser recuperada no dia 23-12-2005, abandonada que foi pelos arguidos na Rua ...., na mesma freguesia de S. Cosme, Gondomar. 11) Os arguidos agiram livre voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos no âmbito de um plano previamente concertado, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que o mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade da respectiva proprietária. Ambos sabiam que a visão do objecto semelhante a uma arma de fogo empunhado pelo arguido DD era, como foi, suficiente para intimidar e constranger o funcionário do estabelecimento que decidiram assaltar e ainda terceiros que se encontrassem na referida farmácia a não se oporem aos seus intentos. Ambos sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei. 12) À data dos factos acima mencionados o arguido AA encontrava-se desempregado fazendo biscates de pichelaria. Vivia com a mãe, doméstica e pensionista, em casa desta. Tem o 6° ano de escolaridade como habilitações literárias. Conforme melhor resulta do seu certificado de registo criminal junto a fls. 198 a 203 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi anteriormente condenado por crimes de tráfico de menor gravidade, roubo, desobediência, burla e falsificação de documentos, ofensa à integridade física simples, por três vezes em penas de prisão suspensas na sua execução e em penas de multa. Colaborou com a Polícia Judiciária com o que facilitou, nomeadamente, a identificação do arguido DD. 13) O arguido DD declarou…. 14) Ambos os arguidos são de modesta condição económica e social e, à data dos factos eram ambos consumidores de estupefacientes. 15) A proprietária da Farmácia de ... foi posteriormente indemnizada pela sua companhia de seguros, na importância de €425. 2. Não se provaram os demais factos constantes da acusação pública, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Deste modo, não se provou: - que "No dia 22 de Dezembro de 2005, ao fim da tarde, os arguidos AA e DD decidiram ir assaltar estabelecimentos de farmácia, inicialmente no lugar do ... em Valbom Gondomar"; - que tivesse sido "depois o arguido DD optado por o fazer no estabelecimento denominado “Farmácia de ...”; - que o arguido DD estivesse equipado "com um capuz, passa montanhas documentado a fls. 33 (com a legenda foto 15)"; - que a saca, tipo mochila, de cor preta e um par de luvas de malha, de cor preta, tivessem sido fornecidas pelo arguido AA; - que o arguido DD tivesse entrado na farmácia "encapuçado"». 2.2. Como o Recorrente afirma expressamente na 2ª conclusão e no pedido final, o objecto do presente recurso é limitado à questão da pena: redução da aplicada para não mais de 3 anos de prisão e suspensão da sua execução. E, assim, depois de tecer largas considerações sobre as finalidades das penas criminais e sobre os critérios da sua concreta determinação, alega, no essencial, que a pena aplicada de 3 anos e 8 meses de prisão é excessivamente gravosa, já porque não corresponde às exigências de prevenção geral – que o acórdão recorrido faz assentar fundamentalmente no “alarme social” e insegurança que este tipo de crimes cria na população, mas de que os autos não fornecem «o indício mínimo» (conclusão 14ª) –; já porque «acarretará [a sua] dessocialização», considerando «o péssimo ambiente que se respira nos estabelecimentos prisionais» e a circunstância de estar a iniciar um programa de desintoxicação em centro de reabilitação de toxicodependentes; enfim, porque ficou provado que colaborou, em sede de inquérito, com a polícia, com relevo para a descoberta da verdade; porque agiu sob a influência de estupefacientes, não estando, por isso, «no uso pleno das suas faculdades mentais»; porque não há indícios de que possa «continuar a sua actividade criminosa de roubo»; porque promete «não mais se quer envolver em quaisquer espécie de drogas», por estar reinserido socialmente. E concluiu a reclamar uma pena «mais próxima do limite mínimo», nunca superior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução. O acórdão recorrido, depois de invocar os critérios definidos nos arts. 40º e 71º, do Código Penal e de explicitar que, de acordo com os ensinamentos da doutrina e a jurisprudência, «a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente: entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização», revertendo ao caso concreto, considerou o seguinte: «Assim, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção/artigo 71°, n.º1 do Código Penal). No que concerne às necessidades de prevenção geral as mesmas revelam-se bastante acentuadas. Como justamente se salientou no Ac. do S.T.J. de 21-10-93 (proc.º 431209) o crime de roubo que se vem generalizando entre nós de uma forma preocupante, gerando insegurança nas ruas, nas casa e estabelecimentos, nas pessoas e nas famílias carece de um combate sem desanimo onde se comprometam todas as entidades estatais, como propósito de se evitar uma escalada de consequências cada vez mais nefasta para a sociedade e os indivíduos que a formam”. Serão igualmente tidas em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor dos agentes ou contra eles. É intenso o dolo com que os arguidos actuaram. A ilicitude revela-se acentuada atento o tipo de estabelecimento assaltado – uma farmácia Os resultados do crime de roubo no plano patrimonial situam-se a média profundidade (€ 120). Maior foi a gravidade das suas consequências na medida em foram provocados danos no valor de €533,89, não obstante a proprietária da farmácia ter sido parcialmente ressarcida de tal prejuízo. O modo de execução - com recurso a um objecto de características não apuradas, mas semelhante a uma arma de fogo - agrava igualmente a responsabilidade do[s] arguidos. Ambos os arguidos têm mau comportamento anterior Julga-se necessário estabelecer uma pequena distinção entre as penas a aplicar a cada um dos arguidos, na medida em que em sede de inquérito o arguido AA colaborou com a Polícia Judiciária, facilitando nomeadamente a identificação do co-arguido DD. Tudo ponderado, fazendo uso de um critério de razoável proporcionalidade e sem esquecer que, na lição sempre actual de Beleza dos Santos (que não julgamos contrariada pelo artigo 40° do actual Código Penal), "a tranquilidade pública só deverá considerar-se convenientemente restabelecida quando a pena for um justo castigo, um adequado meio de intimidação e um conveniente processo de regeneração do delinquente" (Rev. de Leg. e Jur., ano 78°, pág. 26), afigura-se necessárias e adequadas as seguintes penas: - arguido AA: 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; - arguido DD: 4 (quatro) anos de prisão». Ora bem. O Recorrente não pode escamotear as elevadas exigências de prevenção geral – e a irrenunciável defesa dos bens jurídicos constitui, como se viu, a primeira das finalidades da aplicação das penas criminais, como tem de se considerar que ele próprio aceita, ao transcrever um significativo trecho do acórdão deste Tribunal, de 07.03.99, onde isso mesmo é expressamente afirmado – com o argumento de que não há indícios nos autos do “alarme social” e da insegurança que o crime de roubo cria nas populações. Trata-se de um facto notório, revelado pelas regras da experiência comum. O roubo põe em risco dois dos pilares em que assenta a nossa ordem jurídica: além da propriedade, está em causa a integridade física, mesmo a própria vida. Por isso que a comunidade, sendo frequente este tipo de atentados contra aqueles bens jurídicos, designadamente, como no caso, nas grandes zonas urbanas e suas adjacências, reclama fortes medidas dissuasoras, sem que, apesar disso, nos possamos/devamos deixar submergir por motivos meramente securitários, caminho que a própria lei expressamente interdita ao erigir a culpa do agente na prática do facto como limite que a pena concreta nunca pode ultrapassar. Não procede, pois, este argumento do Recorrente. Por outro lado, o juízo de censura queda-se pela mediania. Se o modo de execução do crime revela muita ousadia, considerando a hora – fim da tarde – normalmente movimentada a que decidiram assaltar a farmácia; se a circunstância de o Recorrente e o seu co-Arguido se terem previamente munido de vestimentas capazes de os camuflar (ou, o que lhes traria responsabilidades acrescidas, de que já andavam munidos) revelam reflexão sobre os meios e ponderação dos riscos; se o dolo é elevado, para não dizer mesmo “intenso”, como refere o acórdão recorrido, já a circunstância de, à data do crime, consumir drogas – o que, aliado ao facto de estar desempregado, nos leva a não recusar que aquela dependência o possa ter impelido ao roubo, constitui factor atenuativo da culpa, ainda que moderado, na medida em que aquela doença também indicia personalidade adversa às exigências da vida em comunidade, atentas as consequências nefastas que inevitavelmente lhe andam associadas, como aqui mesmo se demonstra. Do mesmo modo, atenua a sua responsabilidade, como o acórdão recorrido considerou que atenuava, a colaboração que, na fase do inquérito, deu à Polícia – motivo, de resto, fundamentador da diferenciação da pena que sofreu, ligeiramente mais suave do que a aplicada ao co-arguido. O acórdão recorrido considerou ser acentuado o grau de ilicitude, «atento o tipo de estabelecimento assaltado – uma farmácia». Sinceramente, não atingimos a razão do agravamento desse factor da determinação da pena. Como não podemos aceitar que «o recurso a um objecto de características não apuradas, mas semelhante a uma arma de fogo» possa agravar a sua responsabilidade. Foi o uso desse objecto, como no-lo diz o acórdão recorrido, de resto, que possibilitou o enquadramento dos factos na previsão do artº 210º, nº 1, do CPenal. Trata-se de elemento do tipo objectivo de ilícito e, por isso, não pode ser de novo valorado, para os efeitos de que agora tratamos (princípio da proibição da dupla valoração). Por outro lado, o modo de execução do crime não ultrapassou o mínimo de violência exigido por aquele tipo legal. As suas consequências foram igualmente modestas: quantia em dinheiro roubada – €120,00; prejuízos causados – €533.89. A toxicodependência e o passado criminal, classificado pelo Tribunal recorrido como «mau comportamento anterior», agravam as exigências de prevenção especial de socialização, de pouco valendo, perante esses factos, o protesto de que irá arrepiar caminho, atendendo a que as inúmeras condenações anteriores em pena não privativa da liberdade não se revelaram capazes de o fazer interiorizar os seus actos anti-sociais e abandonar a droga e a delinquência. Nestas circunstâncias, cremos bem que uma pena como a reclamada não deixa de responder às exigências de prevenção geral, que é suportada pelo grau de culpa e que responde melhor às exigências de prevenção especial. Todavia, aquele passado criminal de modo algum permite acalentar a esperança fundada de que o Recorrente logrará socializar-se em liberdade. Indicia mesmo o contrário. Basta ver que, tendo sido condenado no Pº 15/02, do 1ª Juízo do Tribunal de Matosinhos, por decisão transitada em julgado em 25.11.03, na pena conjunta de 2 anos de prisão com execução suspensa por 3 anos, cometeu durante este período o crime por que agora está a responder, tipo de crime por que também já havia anteriormente sido condenado em pena suspensa, embora posteriormente declarada extinta (fls. 200 e 202). Por outro lado, não vem provado que esteja social e familiarmente inserido ou que esteja a correr com êxito o tratamento à toxicodependência, factos totalmente estranhos à decisão do Colectivo que o Recorrente renunciou a impugnar. Quanto à promessa de «não se quer[er] envolver em quaisquer espécie de drogas» e ao protesto de desintoxicação, também a sua história pregressa o não favorece: o certificado do seu registo criminal revela que a decisão que lhe suspendeu a execução da pena em que foi condenado por aquele primeiro crime de roubo, lhe impôs como condição a continuação do tratamento à toxicodependência – que, está visto, não conseguiu cumprir. Por isso é que o crime de agora foi praticado num período de consumo de drogas. Deste modo, considerando o disposto no nº 1 do artº 50º do CPenal, está excluída a possibilidade de suspender a execução da pena de prisão agora reduzida. 3. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento parcial do recurso, em reduzir para 3 (três) anos a pena de prisão aplicada ao Recorrente, no mais confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2007 Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Maia Costa * Processado e revisto pelo Relator |