Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017097 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES REINCIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211040430283 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VILA VIÇOSA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1/91 | ||
| Data: | 03/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime de punição estabelecido pelo artigo 78 do Código Penal pressupõe uma pluralidade de crimes do mesmo agente mas cuja prática tenha lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. II - É pressuposto da aplicação do artigo 79 do Código Penal o cometimento de um ou mais crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, mas reporta-se especificamente aos casos em que a condenação ou condenações anteriores omitiram a pena de um ou mais crimes que também entraram no concurso. Há então que proferir uma nova sentença em que serão aplicadas as regras de punição do concurso de crimes definidas no artigo 78. | ||