Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
100099/18.7YIPRT.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 11/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : Defere-se a reclamação com fundamento não coincidente com o invocado, determinando-se, nos termos da segunda parte do n.º 5 do art. 617.º do CPC, a baixa dos autos à Relação para apreciação da invocada nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça



1. Notificados do acórdão proferido em 24 de Setembro de 2020, vêm os Recorrentes arguir a nulidade do mesmo acórdão nos seguintes termos:

“1º Os aqui Recorrentes, na conclusão 11 do seu Recurso de Revista apresentado perante este Colendo Tribunal, arguiram a nulidade do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de ..., por não se haver pronunciado quanto às conclusões vertidas nos articulados 32º e 33º do seu Recurso de Apelação, em especial no que concerne à problemática da acessoriedade do crédito garantido, principal devedora não se encontrar demandada no âmbito dos presentes Autos, levando a que a obrigação que cumpre aos Fiadores não se encontrar precisamente definida, nem se fixando os limites concretos de qualquer alegado incumprimento.

2º O Venerando Tribunal da Relação de ... não se pronunciou sobre esta matéria, concretamente definida e isolada das demais questões formuladas nas conclusões, devendo o mesmo sobre ela se pronunciar.

3º De igual modo não se pronunciou o Tribunal Reclamado sobre a invocada causa de nulidade do Acórdão Recorrido, como disposto nos artigos 685º, 666º nºs 1 e 2 e 615º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil, devendo fazê-lo.

4º O que gera a nulidade do Acórdão Reclamado, nos termos dos artigos 685º, 666º nºs 1 e 2 e 615º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia quanto à nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ... quanto à apreciação dos articulados 32º e 33º do Recurso de Apelação apresentado pelos aqui Reclamantes, em especial no que concerne à problemática da acessoriedade do crédito garantido, principal devedora não se encontrar demandada no âmbito dos presentes Autos, levando a que a obrigação que cumpre aos Fiadores não se encontrar precisamente definida, nem se fixando os limites concretos de qualquer alegado incumprimento.

5º Termos em que deverá ser o Acórdão Reclamado alterado em conformidade, apreciando-se a suscitada questão quanto à nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ... por omissão de pronúncia.”

O Recorrido não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.


2. Recorde-se que, não se encontrando preenchidos os pressupostos gerais de recorribilidade do valor da acção e da sucumbência, foi o presente recurso interposto ao abrigo do art. 629º, nº 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, tendo sido suscitadas as seguintes questões:

- Ofensa da autoridade de caso julgado formado no Incidente de natureza declarativa que constitui o Apenso B do processo n.º 24166/15.6… do Juiz ... Juízo de ..., Comarca de ..., proferido a … de dezembro de 2019;

- Nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão da “acessoriedade do crédito garantido, não podendo os aqui Recorrentes ser condenados na qualidade de Fiadores e devedores enquanto não exista prova do crédito garantido”;

- Contradição de julgados a respeito da aplicação do procedimento de injunção a matérias de arrendamento urbano.

Na decisão da relatora, confirmada pelo acórdão da conferência, ora reclamado, o conhecimento da questão da alegada nulidade do acórdão da Relação foi condicionado à admissibilidade do recurso, aí se afirmando o seguinte:

“De acordo com a orientação reiterada da jurisprudência deste Supremo Tribunal o objecto do recurso que seja admitido com fundamento numa ou mais hipóteses previstas nas alíneas do nº 2 do art. 629º do Código de Processo Civil circunscreve-se à apreciação da respectiva questão ou questões; e, concomitantemente, à apreciação das invocadas nulidades da decisão recorrida (sendo que existe uma orientação que admite conhecer de todas as nulidades arguidas e outra que limita o conhecimento às nulidades conexas com o fundamento ou fundamentos da admissibilidade).”

Vindo-se a concluir, como se concluiu na decisão da relatora - confirmada pelo acórdão da conferência ora reclamado - pela não verificação dos invocados fundamentos de admissibilidade do recurso, não competia, nem compete, a este Supremo Tribunal conhecer da invocada nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido.

Contudo, uma vez que o tribunal a quo não se pronunciou sobre tal nulidade, conforme previsto no n.º 1 do art. 617.º do CPC, é aplicável ao caso dos autos o disposto na segunda parte do n.º 5 do mesmo preceito, a saber:

“(…) se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 6.”

Deste modo, verifica-se não padecer o acórdão reclamado de nulidade por omissão de pronúncia sobre a invocada nulidade do acórdão recorrido, sendo, contudo, aquele acórdão omisso a respeito da determinação de mandar baixar os autos para apreciação de tal nulidade pelo tribunal a quo.


3. Pelo exposto, defere-se a reclamação com fundamento não coincidente com o invocado, determinando-se, nos termos da segunda parte do n.º 5 do art. 617.º do Código de Processo Civil, a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para apreciação da invocada nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido.


Sem custas.


Lisboa, 26 de Novembro de 2020


Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo.


Maria da Graça Trigo (Relatora)

Maria Rosa Tching

Catarina Serra