Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043815
Nº Convencional: JSTJ00018625
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: HOMICÍDIO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199304220438153
Data do Acordão: 04/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SANTIAGO CACEM
Processo no Tribunal Recurso: 86/92
Data: 11/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando apenas se prova que o arguido agiu "debaixo de alguma excitação", não pode o homicídio ser considerado privilegiado, por compreensível emoção violenta, ou seja, dominado por um estado emotivo de intenso grau que tenha sido a mola impulsionadora da assunção do modus operandi.
II - Também para a verificação do homicídio privilegiado é necessária a prova da existência de uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o agir ilícito do provocado.
III - Ter agido debaixo de alguma exaltação e beneficiar de confissão espontânea, arrependimento, apresentação voluntária às autoridades e ausência de antecedentes criminais não são circunstâncias suficientes para atenuar especialmente a pena pelo homicídio voluntário da esposa.