Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018625 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304220438153 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SANTIAGO CACEM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 86/92 | ||
| Data: | 11/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando apenas se prova que o arguido agiu "debaixo de alguma excitação", não pode o homicídio ser considerado privilegiado, por compreensível emoção violenta, ou seja, dominado por um estado emotivo de intenso grau que tenha sido a mola impulsionadora da assunção do modus operandi. II - Também para a verificação do homicídio privilegiado é necessária a prova da existência de uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o agir ilícito do provocado. III - Ter agido debaixo de alguma exaltação e beneficiar de confissão espontânea, arrependimento, apresentação voluntária às autoridades e ausência de antecedentes criminais não são circunstâncias suficientes para atenuar especialmente a pena pelo homicídio voluntário da esposa. | ||