Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080199
Nº Convencional: JSTJ00008759
Relator: MARQUES CORDEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMA DO CONTRATO
ACÇÃO DE DESPEJO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ199104030801991
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1215/89
Data: 06/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Deve considerar-se cumprida a formalidade exigida no artigo 3 da Lei n. 76/77 de 29 de Setembro (redução do contrato a escrito), se com a petição e junto documento onde se consubstancia o arrendamento rural questionado, sendo questão de fundo saber se esse contrato ainda esta em vigor ou se, pelo contrario, foi substituido por um outro contrato não reduzido a escrito.
II - Em acção de despejo rural, com fundamento em denuncia desse contrato de arrendamento, efectuada antes da sua propositura, não ha lugar a prazo de caducidade se o arrendatario não fez a declaração a que se refere o artigo 19 da Lei n. 76/77, pois não se pode exigir que o autor instaure a acção dentro de um prazo que tem de contar-se a partir de uma declaração que não existe.
III - Não se mostra conveniente a apensação de processos, a que se refere o artigo 275 n. 1 do Codigo de Processo Civil, quando sejam diferentes as causas de pedir e a acção a apensar ja se encontra na fase de julgamento.