Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008759 | ||
| Relator: | MARQUES CORDEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FORMA DO CONTRATO ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE DA ACÇÃO APENSAÇÃO DE PROCESSOS CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199104030801991 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1215/89 | ||
| Data: | 06/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve considerar-se cumprida a formalidade exigida no artigo 3 da Lei n. 76/77 de 29 de Setembro (redução do contrato a escrito), se com a petição e junto documento onde se consubstancia o arrendamento rural questionado, sendo questão de fundo saber se esse contrato ainda esta em vigor ou se, pelo contrario, foi substituido por um outro contrato não reduzido a escrito. II - Em acção de despejo rural, com fundamento em denuncia desse contrato de arrendamento, efectuada antes da sua propositura, não ha lugar a prazo de caducidade se o arrendatario não fez a declaração a que se refere o artigo 19 da Lei n. 76/77, pois não se pode exigir que o autor instaure a acção dentro de um prazo que tem de contar-se a partir de uma declaração que não existe. III - Não se mostra conveniente a apensação de processos, a que se refere o artigo 275 n. 1 do Codigo de Processo Civil, quando sejam diferentes as causas de pedir e a acção a apensar ja se encontra na fase de julgamento. | ||