Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A4501
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: COMPRA E VENDA
EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
ACÇÃO DIRECTA
ESTADO DE NECESSIDADE
Nº do Documento: SJ20070301
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1 – No âmbito do contrato de empreitada (bem como da compra e venda, sempre que a analogia das situações o justifique) não é lícito, por regra, ao dono da obra recorrer à contratação de terceiros independentemente da comprovação do incumprimento definitivo da obrigação por parte do empreiteiro.
2 – Se o fizer, não adquire por tal facto o direito de recorrer a juízo para exigir a condenação do empreiteiro no valor das despesas realizadas, salvo caso de manifesta urgência que preencha os requisitos da acção directa ou estado de necessidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. AA e BB propuseram uma acção ordinária contra CC e DD pedindo a condenação dos réus a pagar-lhes a quantia de 8.922.494$50, à qual deverá ser descontada a verba de 3.000.000$00 que se encontra na posse dos autores, com acréscimo de juros de mora.
Em resumo, alegaram que compraram aos réus uma casa destinada à sua habitação. A construção do edifício, contudo, não observou os regulamentos das edificações urbanas, tendo começado a aparecer rupturas na canalização de água, humidade nas paredes, inundações por falta de drenagem no escoamento das águas das chuvas e outras deficiências, defeitos estes que foram comprovados por uma vistoria dos serviços da Câmara Municipal de Almada. Por carta de 6.10.97 denunciaram junto dos réus os defeitos de construção, voltando a fazê-lo por cartas de 5.1.98, 15.4.98 e 29.4.98, nas quais mencionavam outros defeitos entretanto detectados. Em resposta, os réus recusaram proceder a qualquer reparação, pelo que tiveram os autores que fazê-las, tendo gasto um total de 4.693.000$00, acrescido de IVA. Os defeitos causaram ainda prejuízos no vestuário e outros objectos pessoais, no valor de 1.431.000$00, e danos morais motivados por problemas de saúde decorrentes da humidade e do frio, que avaliam em 1.800.000$00.
Os réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos autores no pagamento de parte do preço em dívida (3 mil contos) e de 1.800 contos por danos morais.
Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, condenando os autores a pagar aos réus a importância de 14.963,94 € e juros de mora a partir de 9.7.97.
Os autores apelaram, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa confirmou a sentença.
Daí o presente recurso de revista em que defendem a revogação do acórdão recorrido com fundamento na violação dos artºs 65º, nº 1, da Constituição, 511º, nº 1 e 668º, nº 1, b), do CPC, 335º, 562º, 804º e 913º e seguintes do CC, e 30º, 79º, 91º, 93º e 111º do RGEU.
Não houve contra alegações.

II. Factos que a Relação deu por assentes:

1. Por escritura pública celebrada a 2.6.97 os autores adquiriram aos réus uma moradia unifamiliar, situada na Rua ... n° ..., Alto do índio, Sobreda de Caparica.
2. Na data da celebração da escritura, e uma vez que a moradia não dispunha ainda de licença de habitabilidade, autores e réus acordaram que ficariam retidos 3.000.000$00 do preço devido, os quais seriam pagos aos réus quando estes apresentassem a licença de habitabilidade.
3. A Câmara Municipal de Almada veio a aprovar a licença de habitabilidade em 9.7.97, entregando-a aos autores, que não deram conhecimento aos réus de terem levantado tal licença, vindo os réus a saber da situação apenas quando reclamaram junto da Câmara Municipal de Almada.
4. Os réus não chegaram a receber a mencionada quantia.
5. Os autores enviaram aos réus as cartas juntas a fls 30/31, 43, 34, respectivamente em 6.10.97, ainda em Outubro de 1997 e a 5.1.98.
6. Em Janeiro de 1998 os autores requereram uma vistoria camarária, a qual teve lugar em Fevereiro desse ano, tendo os peritos apresentado as conclusões constantes do documento de fls 29.
7. Os autores voltaram a escrever aos réus em 15.4.98 e 29.4.98, estando as respectivas cartas juntas a fls 37 e 40.
8. Com a assinatura do contrato promessa, em 7.10.96, os réus entregaram aos autores as chaves e estes foram habitar a moradia.
9. Começou a aparecer humidade nas paredes (qtº 7º).
10. A 5.1.98 a válvula de segurança de alimentação do gás encontrava-se por detrás de uma gaveta da bancada da cozinha, tomando-se inacessível.
11. Em Fevereiro de 1998 a moradia apresentava o aspecto constante de fls 29.
12. A 15.4.98 a moradia apresentava, em relação à carta de fls. 37, o seguinte: a laje do sótão não se encontrava concluída, as janelas e portadas de alumínio encontravam-se oxidadas e as paredes e a base da chaminé foram revestidas com material combustível.
13. A laje da esteira não era para uso habitacional, nem estava prevista no projecto para arrumos.
14. A 29.4.98 as pedras utilizadas na feitura dos lanços de escadas que dão acesso da garagem ao rés-do-chão encontravam-se estaladas.
15. Em Junho de 1997, com uma reparação numa rotura numa casa de banho gastaram os autores 96.525$00.
16. A correcção das situações detectadas pelo Instituto Tecnológico do Gás importava em 75.000$00.
17. Os autores mandaram proceder às reparações mencionadas nas respostas dadas aos pontos 9º, 11º e 12º da base instrutória nos termos dos documentos de fls 226 a 231 (qtº 13º).
18. A humidade na casa dos autores estragou diversos cortinados e uma carpete de Arraiolos (qtº 18º).
19. Os defeitos relativos à colocação da torneira de gás, à oxidação das portadas e janelas de alumínio, à não colocação da laje do sótão, ao revestimento das paredes e base da chaminé com material combustível e às pedras estaladas da escada interior são devidos à construção levada a cabo pelos réus.
20. Os autores e o filho, de 17 anos, foram obrigados a passar o inverno na habitação, cheia de humidade e frio, o que lhes provocou incómodos e mau estar (qtº 20º).
***
As questões úteis suscitadas nas conclusões do recurso são de facto e de direito, centrando-se no seguinte:

1º - Matéria de facto:
Os recorrentes sustentam que deve dar-se como provado o quesito 7º, ordenando-se a baixa do processo à Relação para esse efeito, e que a resposta dada pela Relação ao quesito 13º contraria o disposto no artº 511º, nº 1, do CPC; é uma “resposta – dizem - que não tem por fim analisar e julgar nos termos determinados pela lei civil processual mas uma resposta tapa buracos que só serve para criar o descrédito e desconfiança” (fls 442), tornando o acórdão nulo nos termos do artº 668º, nº 1, b), daquele mesmo diploma legal;

2º - Matéria de direito:
Os recorrentes defendem que, face à recusa dos réus em proceder às reparações, lhes assiste o direito de as efectuar e de lhes exigir o “ressarcimento do valor das despesas efectuadas”, tendo em conta o disposto no artº 65º, nº 1, da Constituição e nos artºs 335º e 914º do CC.
a) Quanto às questões de facto, é evidente a falta de razão dos recorrentes. No uso da sua competência legal, a Relação apreciou a impugnação da decisão de facto que constituiu objecto do recurso de apelação, recusando a modificação da resposta ao quesito 7º e alterando as respostas aos quesitos 13º, 17º, 18º e 20º; em todos os casos indicados fundamentou explícita e autonomamente a razão de ser das modificações operadas, esclarecendo, quanto ao quesito 13º, que teve ainda o propósito de “evitar contradições com as respostas dadas pelo tribunal a quo aos quesitos 8º, 9º, 11º e 12º” (fls 415). Acontece que o julgamento da Relação a respeito da matéria de facto é definitivo, impondo-se às partes e ao STJ nos termos das dispo­sições combinadas dos artºs 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do CPC. Torna-se ociosa, sendo assim, a insistência na alegação de que a 2ª instância errou na apreciação das provas e de que se impõe um julgamento diverso deste ou daquele facto, mesmo quando semelhante pretensão surja, como é o caso presente, como que oculta sob a invocação de pretensos vícios formais da decisão (as nulidades previstas no artº 668º). Deve dizer-se, de qualquer modo, que não colhe a alegação de que foi violado pela 1ª instância e pela Relação o artº 511º, nº 1, já que o quesito 13º e a respectiva resposta aludem a um facto material; no contexto dessa norma, a referência ali feita ao “orçamento de fls 44 e 45” (quesito) e aos “documentos de fls 226 a 231” (resposta) não tem qualquer significado, não implicando nenhuma consequência prática para a subsistência, quer da pergunta, quer da resposta. Também é inteiramente deslocada, salvo o devido respeito, a áspera e até menos respeitosa censura dirigida pelos recorrentes à resposta que a Relação entendeu dar ao quesito 13º (diz-se no corpo da alegação, nomeadamente, que a 2ª instância “inventou” uma resposta “tirada à medida e gosto, não para fazer justiça, a justiça material que leva o cidadão que se sente lesado a procurar, mas para fazer a justiça burocrática do faz de conta, a justiça formal...” – fls 434); ora, não se descortina justificação adequada para semelhante modo de alegar, que, menos feliz do ponto de vista formal, revela ainda, substancialmente, desconhecimento acerca da possibilidade de aplicação da norma do artº 712º, nº 4, última parte, do CPC, aos casos em que a Relação exerce plenamente as suas competências de tribunal de 2ª instância em matéria de facto (duplo grau de jurisdição).
b) Relativamente à questão de direito colocada importa salientar que a Relação, modificando a resposta ao quesito 17º, estabeleceu em definitivo que os defeitos especificados no facto nº 19 (e também referidos nos factos 10, 12 e 14) são devidos à construção levada a cabo pelos réus. Significa isto que, perante o cumprimento defeituoso da prestação assim demonstrado, os autores tinham o direito, conferido pelo artº 914º do CC, de exigir a reparação da coisa. Analisando os documentos jun­tos ao processo – cartas de fls 34, 37 e 40 - verifica-se que denunciaram a existência dos apontados defeitos, respectivamente, em 5.1.98 (quanto à colocação da torneira de gás), 29.4.98 (quanto às pedras da escada interior), e 15.4.98 (quanto aos restantes), concedendo prazos para a sua eliminação que oscilaram entre o mínimo de 8 e o máximo de 20 dias; logo advertiram, porém, o réu de que, caso não procedesse à reparação no prazo assinalado, mandariam eles próprios fazê-la por outrem, debitando-lhe depois o custo respectivo. A presente acção, por seu turno, exigindo, justamente, o custo da reparação dos defeitos pago a terceiro, foi intentada em 22.5.98 (data da entrada em juízo da petição inicial). Ora, consoante refere o Prof. Pedro Romano Martinez (Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pág. 388), “tendo o credor encarregado um terceiro de proceder à eliminação dos defeitos sem ter previamente recorrido às vias judiciais, não pode, depois, pedir a condenação do inadimplente no valor das despesas efectuadas. Mesmo após a condenação em tribunal, o comprador ou o dono da obra não pode, ele próprio, proceder à reparação; como dispõe o artº 828º, tem de encarregar outrem dessa incumbência. O contrário seria aceitar uma forma de auto tutela não permitida na lei. Todavia, em casos de manifesta urgência, e para evitar maiores prejuízos, é admissível que o credor, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, as respectivas despesas. Esta ilação tem por base o estado de necessidade (artº 339º)”. Também o Dr. João Cura Mariano (Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2ª edição, pág. 148 e sgs) refere que “se é compreensível e benéfico para ambas as partes que, preferencialmente, se dê oportunidade ao empreiteiro de ser ele a proceder à eliminação dos defeitos ou à reconstrução da obra que realizou, já perante uma situação de incumprimento definitivo destas obrigações não tem cabimento que se imponha que o dono da obra obtenha primeiro, em acção declarativa, uma sentença que condene o empreiteiro a cumprir uma obrigação definitivamente incumprida, e só na respectiva acção executiva se permita, finalmente, que ele próprio ou terceiro procedam às obras de reparação ou reconstrução”. E logo adiante acrescenta: “mas podem existir situações excepcionais que justifiquem que o dono da obra possa proceder à reparação ou reconstrução da obra pelos seus meios, ou com recurso a terceiros, sendo o empreiteiro responsável pelo custo desses trabalhos, mesmo não se tendo verificado uma situação de incumprimento definitivo da obrigação do empreiteiro eliminar os defeitos existentes na obra, ou proceder à reconstrução desta. São as situações de urgência, quando o empreiteiro nem sequer foi interpelado para proceder à reparação dos defeitos”.
Este STJ já mais do que uma vez seguiu a doutrina exposta, que não se vê razão alguma para abandonar. E nada impede a sua aplicação ao contrato de compra e venda sempre que a analogia com o que ocorre na empreitada se demonstre. Tal é o caso dos autos, até porque o réu foi o construtor e simultâneamente vendedor da moradia em que os defeitos foram detectados. Só que, analisando e valorando à luz do exposto os factos coligidos, constata-se, em primeiro lugar, que os defeitos em causa não preenchem os requisitos próprios duma situação de particular gravidade e urgência É de salientar a este propósito, a inocuidade do facto nº 20: a resposta, restritiva, fixada pela Relação, eliminou a referência a problemas de saúde e insegurança que constava da pergunta., susceptível de justificar o recurso à contratação de terceiros independentemente da comprovação do incumprimento definitivo da obrigação por parte do réu; e verifica-se, em segundo lugar, que, no rigor das coisas, não há, mesmo, incumprimento definitivo da obrigação de reparar os defeitos, mas apenas e tão só mora do devedor, cuja conversão em incumprimento definitivo não se operou por nenhuma das formas legalmente previstas no artº 808º do CC (perda do interesse na prestação, objectivamente apreciada, por falta de realização da prestação no prazo razoavelmente fixado para esse efeito pelo credor). Sendo assim, deviam os autores ter accionado os réus pedindo a sua condenação na realização das obras tendentes à eliminação dos defeitos e, quando obtida sentença favorável, requerer, se necessário, a sua execução, em conformidade com o artº 828º do CC. À data da propositura da presente acção o direito a cumprir por parte do réu não se encontrava ainda extinto por incumprimento definitivo. Assim, a iniciativa dos autores de encarregar terceiros da eliminação dos defeitos nos termos que se comprovaram configura uma situação de auto-tutela do direito não autorizada pelo nosso ordenamento jurídico, já que não se enquadra em nenhum dos casos taxativamente previstos nos artºs 336º e seguintes do CC - acção directa, legítima defesa e estado de necessidade – em que tal é consentido.
Deste modo, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do recurso.

III. Acorda-se em negar a revista.
Custas pelos recorrentes.

Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Março de 2007

Nuno Cameira (relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira