Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
330/18.5GCTVD.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: RECURSO PENAL
MATÉRIA DE FACTO
DUPLA CONFORME
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL
REJEIÇÃO
FURTO
CRIMES DE DANO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
Apenso:
Data do Acordão: 11/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Os recorrentes não recorreram da determinação das penas, e em especial da pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares. Esta ausência de manifestação sobre esse segmento da decisão, e também não podendo ele ser conhecido ex officio, implicam que tal não pode integrar o objeto do recurso interposto (cf. Ac. do STJ de 07-06-2018, proferido no Proc.º n.º 864/05.1TAPNF.P1.S1).

II - Pelo contrário, os recorrentes reeditam perante este STJ questões de facto que que já haviam suscitado perante o tribunal da Relação de Lisboa.

III - Nos termos do art. 400.º, do CPP, conjugado com o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), também do CPP, o acórdão do tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as condenações da 1.ª instância (uma dupla conformidade, in mellius) relativas aos crimes em que as penas parcelares foram fixadas em medida não superior a 8 anos de prisão - cf. acórdãos do STJ de 08-11-2018, proferido no Proc. n.º 43/14.7GGVNG.P1.S1; de 29-10-2020, proferido no Proc.º n.º 65/16.3GBSLV.E1.S1 e de 20-01-2021, proferido no Proc.º n.º 611/16.2PALSB.L1.S1.

IV - A CRP, reconhecendo o direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, CRP), não afirma nem pressupõe em parte alguma que deva haver três instâncias e duplo recurso, para mais se se está perante dupla conformidade, e decisão in mellius da 2.ª instância. O TC tem-se pronunciado pela conformidade constitucional deste regime, o que sucedeu, nomeadamente, no acórdão do Plenário n.º 186/2013, de 04-04-2013 (in DR, 2.ª Série, de 09-05-2013). Nem ficam em crise quaisquer instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos (v.g. art. 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais).

V - Não utilizando uma medida draconiana (mas legal) de rejeição do recurso com base na repetição de temática, mormente de facto, já invocada e decidida, há, porém, questão mais profunda, e inultrapassável: Ao confirmar a condenação anterior dos arguidos, ainda que diminuindo as penas, mas impondo penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, articulado com o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, o recurso terá de ser rejeitado, por inadmissibilidade, quanto a todas as questões processuais e substantivas relativas àquelas condenações - ff. ac. do STJ, de 04-12-2019, in Proc. n.º 354/13.9IDAVR.P2.S1.

VI - Assim se acorda em rejeitar os recursos, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, al. f), 420.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.os 2 e 3 e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I
Relatório


1. AA e BB, ora recorrentes, devidamente identificados nos autos, foram (assim como outros arguidos) submetidos a julgamento no Juízo Central Criminal …….., do Tribunal Judicial da Comarca ……., vindo a ser condenados, por acórdão de 14/09/2020, da seguinte forma:


1.1. O arguido AA, pela prática de:

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de furto de uso, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 208.º, n.º 1, do Código Penal [2/18……..], na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de dano, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º e 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão [2/18……....];

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal [27/18…..], na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal [14/18……], na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de furto, desqualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 22º, 23º, 203.º e 204º, nº2, alínea e), e nº4, do Código Penal [28/18……], na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de dano, previsto e punido pelos artigos 75º, 76ºe 212º, nº1, do Código Penal [28/18…….], na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de furto de uso, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º e 208.º, n.º 1, do Código Penal [152/18……..], na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de dano, previsto e punido pelos artigos 75º, 76ºe 212º, nº1, do Código Penal [152/18……], na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [139/18……], na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [140/18……], na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- como reincidente, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e), do Código Penal [181/18……], na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [237/18……], na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [109/18…….], na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [110/18……..], na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [272/18……], na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [282/18…….], na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [298/18…….], na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 22º, 23º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [330/18……], na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de furto, desqualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), e nº4, do Código Penal [331/18….….], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de dano, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 212.º, n.º 1, do Código Penal [331/18……..], na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de furto, qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [219/18…….], na pena de 2 (dois) anos de prisão e 1 (um) mês de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de furto, qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [333/18……..], na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- como reincidente, de 1 (um) crime de furto, qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e), do Código Penal [154/18…….], na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- como reincidente, de 1 (um) crime de furto, simples, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, do Código Penal [383/18…….], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de furto, qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal [480/18……], na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- como reincidente, de 1 (um) crime de furto, qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal [R.V. 11/18-NIC], na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de furto, qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, nº1, alínea c), e n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [600/18……..], na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- como reincidente, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão [320/18……..];

- como reincidente, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão [RV 13/18-NIC];

- como reincidente, de 1 (um) crime de furto, qualificado, na forma tentada, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [613/18…….], na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão;

- como reincidente, de 1 (um) crime de furto, qualificado, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [294/18…….], na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- como reincidente, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previstos e punidos pelos artigos 75º, 76º do Código Penal e artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão [294/18…….];

- como reincidente, de 1 (um) crime de furto, qualificado, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [295/18……], na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- como reincidente, de 1 (um) crime de furto, qualificado, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [633/18……..], na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- como reincidente, de 1 (um) crime de furto, qualificado, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [312/18…….], na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

lvii. condenar o arguido AA pela prática, como reincidente, de 1 (um) crime de furto, qualificado, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [639/18………], na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- como reincidente, de 1 (um) crime de furto, qualificado, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal [643/18…….], na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- como reincidente, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º do Código Penal e artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão [644/18…….];

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de furto, qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal [558/18……..], na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- em co-autoria, como reincidente, de 1 (um) crime de furto, qualificado, previsto e punido pelos artigos 75º, 76º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal [489/18……..], na pena de 4 (quatro) anos.

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão;


1.2. O arguido BB, pela prática de:

- em co-autoria, de 1 (um) crime de furto de uso, previsto e punido pelo artigo 208.º, n.º 1, do Código Penal [2/18………], na pena de 1 (um) ano de prisão;

- em co-autoria, de 1 (um) crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão [2/18………];

- em co-autoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal [27/18……..], na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- em co-autoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal [14/18…….], na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- em co-autoria, de 1 (um) crime de furto, desqualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º e 203.º e 204º, nº2, alínea e), e nº4, do Código Penal [28/18………], na pena de 1 (um) ano de prisão;

- em co-autoria, de 1 (um) crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº1, do Código Penal [28/18…….], na pena de 1 (um) ano de prisão;

- em co-autoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal [14/18……..], na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- em co-autoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos [237/18………];

- em co-autoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos [109/18……..];

- em co-autoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos [110/18…….];

- em co-autoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, nº1, alínea c), e n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [600/18…….], na pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão;

- em co-autoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [613/18…….], na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- em co-autoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [294/18………], na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- em co-autoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [295/18……..], na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- em co-autoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [633/18……...], na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- em co-autoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, em co-autoria, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [312/18……..], na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- em co-autoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal [639/18………], na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- em co-autoria, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão [489/18……..];

- de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) do R.J.A.M., aprovado pela Lei n.° 5/2006, por referência ao art. 2.°, n.°s 1, alíneas m) e ax) e art. 3.°, n.° 2, alínea e) do mesmo diploma legal (vigente à data dos factos), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 13 (treze) anos de prisão.


2. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação ……. .

Ambos impugnaram a decisão relativa à matéria de facto, alegando errada apreciação da prova produzida e violação do princípio in dubio pro reo e indevida valoração dos autos de reconstituição dos factos. Além disso, puseram em crise a decisão relativa à determinação das penas parcelares e única em que cada um foi condenado, que consideraram excessivas.


3. Igualmente o Ministério Público interpôs recurso daquela decisão, circunscrito, no que respeita aos arguidos ora recorrentes, ao segmento relativo à fixação das penas únicas, que considerou excessivas e desproporcionais.


4. O Tribunal da Relação ……, por acórdão proferido a 17/06/2021, julgou parcialmente procedentes os recursos dos arguidos e do Mº Pº. Mas manteve integralmente a decisão relativa à fixação da matéria de facto e também quanto à subsunção jurídica dos factos provados. O que alterou foram algumas das penas parcelares (cfr.fls. 614) e, consequentemente, reformulando o cúmulo jurídico operado, reduziu as penas únicas aplicadas na 1.ª Instância, fixando em 13 anos de prisão a pena única do AA e em 10 anos e 6 meses a do BB.


5. Ainda irresignados, recorrem para este Supremo Tribunal.

5.1. São as seguintes as conclusões da motivação de recurso do recorrente AA:

“1. O presente recurso, diz respeito apenas a matéria direito, designadamente saber se os autos de reconstituição e as reportagens fotográficas, correspondentes, designadamente aos NUIPCs 152/18…….., 139/18……., 140/18……, 272/18…….., 282/18………., 298/18……., 330/18……, 331/18……, 219/18……..., 333/18……., 110/18……… e 480/18…….. podem constituir meio de prova válido.

2. Em caso negativo, saber se para além dos mesmos, foi produzida prova em audiência que permita concluir com segurança pela participação do arguido, ora recorrente nos factos e pelos crimes relativos a tais NUIPCs.

3. No que respeita à primeira questão, estão em causa os autos de reconstituição, que foram valorados, como tal, pelo Tribunal Colectivo, e que mereceu a concordância do Tribunal recorrido, por referência a factos que a mesma alegou ter tido intervenção ou presenciou e se auto incriminou

4. e ter incriminado o arguido, ora recorrente, que não participou nas diligências e que, em sede de primeiro interrogatório judicial negou a prática dos mesmos ou alegou não se recordar da sua prática.

5. Discorda o arguido da valoração da prova dos autos de reconstituição de factos, efectuada pelos arguidos CC, DD, EE e FF, por entender que, as reconstituições não constituem meio de prova válido para serem utilizados como meio de prova contra o arguido recorrente e/ ou os arguidos,

6. bem como dos depoimentos das testemunhas prestados sobre o modo como essas diligências decorreram.

7. Porque os referidos arguidos optado pelo direito ao silêncio na audiência de julgamento.

8. E o arguido recorrente, bem como os arguidos referenciados nos autos de reconstituição, não só não esteve presente e/ou participou ou participaram nas reconstituições, como também, não prestou e/ ou não prestaram declarações na audiência de julgamento.

9. Pelo que os autos de reconstituição em causa não contêm na sua materialidade a reconstituição de factos, mas apensa, declarações prestadas pela arguida CC relativamente aos locais onde os factos ocorreram, percursos e acontecimentos, pelo que os mesmos não poderão ser valorados como meio de prova, designadamente enquanto declarações incriminatórias da mesma.

10. No que respeita à segunda questão, refere o arguido que não sendo válidos os autos de reconstituição em causa, bem como os depoimentos das testemunhas que sobre o teor dos mesmos depuseram,

11. coloca-se a questão de saber, se para além, dos mesmos foi produzida prova em audiência de julgamento e que mereceram a concordância do Tribunal recorrido que permita concluir com segurança pela participação do arguido, ora recorrido nos NUIPCs constantes dos autos de reconstituição.

12. E da análise dos restantes meios de prova relativos a todos os NUIPCS e constantes do Acórdão do Tribunal Colectivo e do Acórdão recorrido acima referidos, não resulta de per si, nem em conjunto, qualquer prova concludente directa ou indirecta que tenha sido o arguido o autor ou um dos autores dos bens furtados ou tentados furtar. 13. E o mesmo se diga, a admitir-se como válidos os depoimentos das testemunhas que foram inquiridas no âmbito do presente auto.

14. Em todos os autos acima referidos, todas as testemunhas que foram inquiridas não presenciaram os factos.

15. Pelo que, não se encontram demonstrados os factos constantes dos autos acima referidos bem como a participação do arguido AA na ocorrência dos mesmos.

16. Pelo que, na ausência de prova concludente produzida em audiência de julgamento relativamente à participação do arguido em tais factos, sempre deveria ser absolvido, designadamente segundo o princípio in dubio pro reo, dos crimes correspondentes aos NUIPCs acima referidos.

17. E em consequência deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, bem como a pena única aplicada ao arguido, ora recorrente, no sentido de lhe ser aplicada uma outra em função da nova matéria de facto dada como provada.

18. A decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 345º, n.º 4, 355º e 356º n.º 7 do CPP e art.º 32º, n.ºs 1 e 5 da CRP.

19. No caso de se entender que está vedado ao Suprema Tribunal de Justiça, a reapreciação da matéria de facto, sem sempre se dirá que, a decisão recorrida deverá ser substituída por outra onde o Tribunal recorrido reaprecie a causa sem valoração dos autos de reconstituição em causa e dos depoimentos das testemunhas prestados sobre o modo como essas diligências decorreram.


Nestes termos e nos mais de direito, deve:


a) - Ser dado provimento ao presente RECURSO, e em consequência ser revogada parcialmente a decisão recorrida e ser substituída por outra  nos termos formulados pelo arguido, ora recorrente.


b) – Subsidiariamente se assim não se entender, sempre se dirá que a decisão recorrida deverá ser substituída por outra onde o


Tribunal recorrido reaprecie a causa sem valoração dos autos de reconstituição em causa e dos depoimentos das testemunhas prestados sobre o modo como essas diligências decorreram fazendo-se assim a habitual


JUSTIÇA!!!”


5.2. São as seguintes as conclusões da motivação de recurso do recorrente BB:

“I) O presente recurso diz respeito, somente, à matéria de direito, especificamente sobre se os autos de reconstituição e as reportagens fotográficas em causa podem constituir meio de prova válido e, em caso negativo, saber se, para além dos mesmos, foi, em audiência de discussão e julgamento, produzida prova que permita concluir com segurança pela participação do Arguido, ora Recorrente, nos factos imputados na acusação.

II) Decorre, do supra exposto, a conclusão de que são válidos os auto de reconstituição em causa, nos quais a Arguida se autoincriminou e incrimina outros Arguidos, independentemente da sua participação nos mesmos e de se terem remetido ao silêncio na Audiência de Discussão e Julgamento.

III) No entendimento do Recorrente, as questões levantadas pelo presente recurso e a decidir são as de aferir se os autos de reconstituição e as reportagens fotográficas em causa podem constituir meio de prova válido e, em caso negativo, se, para alem dos mesmos, foi produzida prova, em audiência de discussão e julgamento, que permitisse concluir, com segurança, pela participação do Recorrente nos factos imputados pela acusação.

IV) Salvo o devido respeito - que é muito - o aqui Recorrente, não concorda com a valoração da prova dos autos de reconstituição de factos, efectuada pelos Arguidos CC, DD, EE e FF, por entender que, as reconstituições não constituem meio de prova válido para serem utilizados como meio de prova contra o Arguido recorrente e/ ou os arguidos, bem como dos depoimentos das testemunhas prestados sobre o modo como essas diligências decorreram.

V) Por um lado, porque os referidos Arguidos optaram pelo direito ao silêncio em Audiência de Discussão e Julgamento e, por outro, o Recorrente, bem como outros Arguidos referenciados nos referidos autos de reconstituição, não esteve presente, bem como não participou nas mesmas, nem prestaram declarações na Audiência de Discussão e Julgamento.

VI) Ora, de acordo com a posição deste douto Supremo Tribunal de Justiça, e Tribunal a Relação do Porto, no Acórdãos supra mencionados, os autos de reconstituição não constituem meio de prova válido para serem utilizados como meios de prova contra o aqui Recorrente, bem como dos depoimentos das testemunhas quanto à dinâmica das diligências, quer quanto ao modo, quer quanto ao remanescente.

VII) No que concerne à segunda questão, desta forma, ao proibir a valoração de tal prova, impõe-se descortinar se os crimes que o aqui Recorrente, foi condenado poderão ser confirmados por outros meios de prova, pois tais reconstituições foram o meio de prova preponderante para a prova da autoria dos crimes, já que nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou os factos vertidos na Acusação e todos os Arguidos, incluindo o aqui Recorrente, terem exercido o seu direito ao silêncio em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.

VIII) Assim, dos elementos probatórios produzidos e examinados em audiência de Julgamento, verificou-se que, em resposta à pergunta do ponto anterior, somos a concluir que não nos NUIPC 237/18……, 109/18……. e 110/18…….., pois, em todos estes autos é constante o facto de qualquer uma das testemunhas não ter presenciado a alegada prática dos factos imputados, não permitindo concluir, com segurança, pela participação do Recorrente, nos factos constantes em tais NUIPCs.

IX) Sendo que, na ausência de prova concludente produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, relativamente à participação do Recorrente em tais factos, sempre deveria ser, obrigatoriamente, absolvido dos crimes relatados no NUIPC 237/18……..., 109/18…… e NUIPC 110/18……, segundo o princípio “in dúbio pro reo” e, consequentemente, reformulada a pena única a aplicar ao mesmo.

X) Não o tendo feito o douto Tribunal “à quo” violou por errada aplicação e interpretação o disposto no artigo 345º, n.º 4 do CPP e art.º 32º, n.ºs 1 e 5 da CRP, nos termos do disposto no art.º 401º n.º 2, alínea c) do CPP.

XI) No caso de ser entendimento de que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da matéria de facto, sempre se dirá que a decisão recorrida deverá ser substituída por outra onde o douto Tribunal “A quo” reaprecie a causa sem valorarão dos autos de reconstituição em causa e dos depoimentos das testemunhas prestado sobre o modo como essas diligências decorreram.


Nestes termos, e nos mais de direito que V/Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência:

a) ser revogada, parcialmente, a decisão recorrida substituída por outra nos termos formulados pelo Recorrente.

Caso assim não se entenda

b) subsidiariamente, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra onde o Tribunal Recorrido reaprecie a causa sem valoração dos autos de reconstituição em causa e dos depoimentos das testemunhas prestados sobre o modo como esses diligências decorreram.


Assim exercendo V/Ex.as, Venerados Juízes Conselheiros, farão a melhor e mais acertada

 JUSTIÇA!!!”



6. O Digno Magistrado do Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa apresentou resposta a ambos os recursos, considerando improcederem os recursos e dever manter-se a decisão recorrida.


7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta manifestou-se, num objetivo e fundamentado Parecer, considerando que ambos os recursos devem ser rejeitados, por inadmissibilidade legal, uma vez que as matérias que suscitam são insuscetíveis, no caso, de recurso.


8. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo havido resposta.


Efetuado o exame preliminar, remeteu-se o processo a vistos legais e de seguida à Conferência, de acordo com o disposto no art. 419 do CPP.



II

Do Acórdão recorrido



O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 17/06/2021, entendeu serem parcialmente procedentes os recursos dos arguidos e do Ministério Público. Assim, manteve integralmente a decisão relativa à fixação da matéria de facto e também quanto à subsunção jurídica dos factos provados, mas alterou algumas das penas parcelares (cfr. fls. 614) e, reformulando o cúmulo jurídico, reduziu as penas únicas aplicadas na 1.ª instância, fixando em 13 anos de prisão a pena única do AA e em 10 anos e 6 meses a do BB.

Particularmente relevante se afigura a factualidade do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo:

“(…)

«II_ Matéria de Facto

II_1 - Realizada audiência de julgamento, deliberou o Colectivo julgar provados os seguintes factos (atenta a extensão dos factos narrados na acusação, o Colectivo optou por manter a numeração que consta dessa peça por forma a permitir, mediante mera consulta da presente decisão, quais os factos articulados que foram considerados provados):

1. O arguido AA esteve preso até 31 de Outubro de 2017, em cumprimento da pena de 1 (um) ano de prisão, à ordem do Processo n.º 615/12………. do Juízo Local Criminal  ……… .

2. Desde, pelo menos, início do mês de Março de 2018, os arguidos AA e CC, mediante um plano previamente gizado e em comunhão de vontades e esforços, acordaram entre si praticar furtos, visando sobretudo o furto de máquinas de tabaco que se encontrassem em estabelecimentos de bebidas e restauração mas incidindo também sobre outros estabelecimento comerciais, habitações e outros espaços fechados ou vedados, o que sucedeu nos NUIPC’s 152/18, 139/18, 140/18, 272/18, 282/18, 298/18, 330/18, 331/18, 219/18 e 333/18, nos termos adiante indicados e até 14 de Julho de 2018.

3. Desde data não concretamente apurada mas, pelo menos, desde Outubro de 2018, os arguidos BB e AA, mediante um plano previamente gizado e em comunhão de vontades e esforços, acordaram entre si, praticar furtos, visando sobretudo o furto de máquinas de tabaco que se encontrassem em estabelecimentos de bebidas e restauração mas incidindo também sobre outros estabelecimento comerciais, habitações e outros espaços fechados ou vedados, o que sucedeu nos NUIPC’s 2/18, 27/18, 14/18, 600/18, 613/18, 294/18, 295/18, 633/18, 312/18, 639/18 e 489/18, nos termos a seguir indicados e até início do mês de Dezembro de 2018.

4. O veículo automóvel de marca “……”, modelo “……” de matrícula ….-….-FO, pertencente ao arguido BB, foi utilizado para a execução de furtos, nas situações e termos a seguir indicados.

5. A arguida CC foi companheira do arguido AA até 14/7/2018, separando-se o casal, nessa data. O veiculo automóvel de marca “……”, modelo “……” e matrícula ….-….-MH, pertencia à arguida CC e foi utilizado na execução dos furtos a seguir indicados.

6. Até essa data, os arguidos AA e CC residiram na habitação desta última, sita na Rua …… em ……. .

7. --

8. Em data posterior a 14/07/2018, o arguido AA passou a viver com nova companheira, a arguida GG, numa habitação sita na …….., em ……., situação que já se verificava no início de Agosto de 2018. Permaneceram nessa residência até 17/09/2018.

9. Desde, pelo menos, 8 de Agosto de 2018 e até 17/9/2018, viviam com os arguidos AA e GG, na mesma residência, o arguido BB e a companheira deste, a arguida HH.

10. Após 17/09/2018, os dois casais mudaram-se para uma habitação, sita na Rua …….., …… .

11. A arguida GG permaneceu na referida residência enquanto os arguidos AA e BB saiam para furtar, vigiando o espaço em redor dessa residência, por forma a dar o alerta àqueles, caso avistasse autoridades policiais, o que sucedeu nos termos e nas ocasiões a seguir indicadas. À data, o arguido AA tinha uma pena de prisão efectiva por cumprir, à ordem do Processo n.° 443/12…… do Juízo Local Criminal ……… e sabia que poderiam ser emitidos mandados para a sua detenção a qualquer momento.

12. Para tal, durante a execução dos furtos, nos termos e situações a seguir indicadas, a arguida GG contactava telefonicamente o arguido AA e era contactada por este, por telemóvel, a quem informava se havia ou não movimentações junto à residência.

13. Depois de consumados os furtos, a arguida GG, nos termos e situações a seguir indicadas, abria o portão da residência ainda antes dos arguidos AA e BB chegarem por forma a que os mesmos não tivessem de parar na via pública e pudessem entrar rapidamente com o veículo automóvel directamente para a garagem e logradouro da referida residência, evitando, assim, que pudessem ser vistos ou interceptados, na via pública, com os bens furtados.

14. Nas ocasiões e nos termos a seguir indicados, quando já estava a aproximar-se da residência, o AA contactava telefonicamente a GG e pedia-lhe que fosse abrir, de imediato, o portão, informando que estavam a chegar.

15. Nas ocasiões e nos termos a seguir indicados, a arguida GG participou, em comunhão de vontade e de esforços, na prática de furtos com o arguido AA. O veículo automóvel de marca “……”, modelo “……” de matrícula ….-….-GR, pertencente à arguida GG, foi utilizado na execução de furtos, nas ocasiões e nos termos a seguir indicado. A arguida GG auxiliou o arguido AA na venda de objectos furtados.

16. O arguido II tinha conhecimento que o arguido AA praticava furtos, nomeadamente furto de máquinas de tabaco que se encontravam em estabelecimentos de bebidas e restauração e de outros estabelecimento comerciais, habitações e outros espaços fechados ou vedados; e estava a par de alguns furtos cometidos por este, tendo tomado conhecimento de alguns furtos no momento em que ainda estavam a ser preparados, situação que ocorreu, pelo menos, no furto realizado na madrugada de 03/11/2018, na mercearia explorada por JJ (NUIPC 639/18……..), e no furto dos dois suínos, realizado na noite de 02/10/2018, entre as 22h00m e as 23h43m, mencionado nos artigos 162º a 166º.

17. Com o propósito de angariar compradores para bens furtados pelos arguidos AA e BB, o arguido II contactava indivíduos, questionando-os se estavam interessados em adquirir bens furtados, nomeadamente tabaco, tendo angariado comprador para, pelo menos, dez maços de tabaco furtado e, ainda, comprador para um dos suínos furtados pelo arguido AA, na noite de 02/10/2018, entre as 22h00m e as 23h43m, da exploração agrícola, pertencente a KK, sita nas imediações da localidade …….. . O arguido II vendeu tabaco furtado, pelo arguido AA, em, pelo menos, duas ocasiões distintas.

18. O arguido II disponibilizou um serrote, ao arguido AA, para este e o arguido BB realizarem o furto de bilhas de gás, na mercearia explorada por JJ, sita na Rua …….., no ……. . Ao arguido II foram apreendidos, na sua residência, os bens indicados no artigo 270º, entre os quais peças do ciclomotor furtado (NUIPC 383/18) e o expositor com os isqueiros subtraído no café “…….” (NUIPC 139/18).

19.--

20. O arguido II alertou o seu filho, o arguido AA, para os cuidados que o mesmo devia ter por forma a não deixar provas que o incriminassem em, pelo menos, duas situações: (1) após ter tomado conhecimento da situação mencionada nos pontos 240º a 242º; (2) após ter tomado conhecimento do furto do ciclomotor, mencionado nos pontos 144º e 145º (NUIPC 383/18……).

21. Nas situações e nos termos a seguir indicados, o arguido AA, em comunhão de vontades e de esforços e de harmonia com um plano delineado com os mesmos, executou furtos com o arguido LL, também conhecido por “MM”; com a arguida HH; com os arguidos EE e DD; e com o arguido FF.

22. Além do que consta dos pontos 15 e 17, os arguidos AA e BB venderam material que furtaram.

24. O arguido AA vendia cada maço de tabaco pelo preço de €2,50/€3,00.

25. Entre 10 de Janeiro de 2018, pelo menos, e até início de Dezembro de 2018, o arguido AA fez da prática dos furtos e das vendas dos materiais furtados a sua principal fonte de rendimentos, assim obtendo proveitos regulares que eram essenciais para prover à sua subsistência. Entre Março de 2018, pelo menos, e até 14 de Julho de 2018, a arguida CC fez da prática dos furtos a sua principal fonte de rendimentos, assim obtendo proveitos regulares que eram essenciais para prover à sua subsistência. Entre o mês de Outubro 2018, pelo menos, e até início do mês de Dezembro de 2018, o arguido BB fez da prática dos furtos e das vendas dos materiais furtados a sua principal fonte de rendimentos, assim obtendo proveitos regulares que eram essenciais para prover à sua subsistência.

II _ Da concretização e execução dos planos

NUIPC 639/17…….

26.--

27.--

28. O veículo “…….”, matrícula ….-….-MQ, foi apreendido, em …….., no dia 20 de Dezembro de 2017 e, nessa data, foi entregue, a NN.

NUIPC 475/17……..

29. Na madrugada de 16/12/2017, por volta das 01h15m, quatro indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, deslocaram-se, num veículo automóvel, até ao café “……..”, sito na Rua …….., com vista a retirarem do seu interior a máquina de tabaco que ali se encontrava colocada e apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior.

30. Para tal, após chegarem ao local e na sequência do que haviam planeado, um dos indivíduos dirigiu o referido automóvel de marcha atrás contra a porta do estabelecimento comercial, provocando estragos na parte traseira do veículo, e conseguindo, dessa forma, partir a porta de entrada, a partir da qual acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

31. Uma vez no seu interior, transportaram a máquina de venda automática de tabaco para o referido veículo e abandonaram o local.

32. Após, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até um terreno agrícola, a cerca de 10 km daquela localidade, e arrombaram a máquina de tabaco, abrindo-a, e retiraram do seu interior e fizeram seus vários maços de tabaco, no valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) e € 4.000,00 (quatro mil euros), em numerário.

32.1. A máquina de tabaco valia €7.328,00, tendo a reparação da porta importado o custo de €2.500,00.

NUIPC 10/18…….

33.No período compreendido entre a noite de 6/1/2018 e as 10h25m de 07/01/2018, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se à loja “……….”, sita no ……., em ……., com vista a retirarem do seu interior telemóveis e outro material electrónico e apropriarem-se dos mesmos.

34. Para tal, após chegarem ao local, os indivíduos forçaram a abertura da porta com um objecto não identificado e acederam ao seu interior.

35. Uma vez no seu interior, dali retiraram e fizeram seus:

- 7 (sete) telemóveis novos;

- 7 (sete) telemóveis usados;

- 2 (dois) tablets novos;

- 1 (um) tablet usado;

- 6 (seis) auriculares sem fios;

- 8 (oito) colunas com ligação “bluetooth”;

- 1 (uma) “Playstatiom 3” e vários jogos;

- 1 (uma) caixa com várias peças de arranjo de telemóvel.

36. Os supra referidos objectos tinham um valor não inferior a € 2.000,00 (dois mil euros), perfazendo o valor total de €2.700,00 o custo da reparação da porta e dos móveis e o valor dos bens subtraídos.

NUIPC 2/18……..

37. Na madrugada de 10/01/2018, antes das 02h09m, os arguidos AA e BB deslocaram-se até ao ………, no ……., e dirigiram-se ao veículo de marca “……”, modelo “……”, com a matrícula ….-….-DA, que ali se encontrava estacionado e que pretendiam utilizar na prática de furtos nessa noite.

38. De forma não concretamente apurada, conseguiram abrir as portas do automóvel e após provocarem estragos na zona da ignição, efectuaram a “ligação directa” e colocaram-no em funcionamento, abandonando o local naquele veículo.

38.1. O valor do veículo de marca “……”, modelo “…..”, com a matrícula ….-….-DA, à data dos factos, era de €1.000,00.

38.2. O veículo foi recuperado e entregue à respectiva proprietária, apresentando, então, danos na mala traseira, farol traseiro esquerdo partido, painel esquerdo traseiro danificado, porta do condutor danificada, forros das portas frontais danificados e sistema de ignição danificado. A reparação de tais danos importou um custo de valor superior a €400,00 (quatrocentos euros).

NUIPC 28/18…….

39. Nessa mesma madrugada de 10/01/2018, os arguidos AA e BB, deslocaram-se, no veículo de matrícula ….-….-DA, até ao café “…….”, sito na Rua …….., em ….., com vista a apropriarem-se de tabaco, dinheiro e outros bens que estivessem no seu interior.

40. Para tal, após chegarem ao local e na sequência do que haviam planeado, um dos arguidos dirigiu o automóvel onde seguiam de encontro à entrada do estabelecimento, provocando estragos na parte traseira do veículo, conseguindo partir a porta de entrada, a partir da qual acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

41. Porém, os arguidos AA e BB não retiraram nada dali uma vez que aquele estabelecimento já se encontrava encerrado há alguns meses e não tinha quaisquer produtos ou tabaco no seu interior.

41.1. A reparação da porta do estabelecimento implicou um custo de valor superior a €500,00.

NUIPC 27/18……..

42. Ainda nessa madrugada de 10/01/2018, cerca das 4 horas, os arguidos AA e BB, pelo menos, deslocaram-se, no veículo de matrícula ….-….-DA, até ao café “…….”, sito na E.N. …., n.º …., no …….., com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco, dinheiro e outros bens que estivessem no seu interior.

43. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos AA e BB, pelo menos, forçaram a porta com um objecto, abrindo-a, e através da mesma, acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

44. Uma vez no seu interior, os arguidos AA e BB retiraram e fizeram seus os seguintes bens:

- 1 (uma) gaveta da caixa registadora, contendo € 100,00 (cem euros) em numerário;

- 1 (uma) impressora pequena;

- 1 máquina de brindes com várias moedas no seu interior;

- embalagens de pastilhas e de “chupa-chupas”.

45. O valor dos bens furtados é superior a € 200,00 (duzentos euros).

NUIPC 14/18…….

46. Também na madrugada de 10/01/2018, cerca das 4 horas, os arguidos AA e BB, pelo menos, deslocaram-se no veículo de matrícula ….-….-DA, até ao café “…….”, sito no Largo ….., Freguesia ….., com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco, dinheiro e objectos que estivessem no seu interior.

47. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos AA e BB, pelo menos, partiram o vidro de uma janela, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

48. Uma vez no seu interior, os arguidos AA e BB, pelo menos, carregaram a máquina de venda automática de tabaco e três máquinas de brindes para o veículo onde se faziam transportar e levaram-nas consigo.

49. Em seguida, os arguidos AA e BB, pelo menos, deslocaram-se até um terreno agrícola, junto à Serra …….. e partiram a máquina de tabaco e as máquinas de brindes, abrindo-as e retirando do seu interior e fazendo seus, pelo menos, a quantia de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), em numerário, e vários maços de tabaco, no valor total de € 680,68 (seiscentos e oitenta euros e sessenta e oito cêntimos).

49.1. A máquina de tabaco valia €1.553,25 (mil, quinhentos e cinquenta e três euros, vinte e cinco cêntimos).

NUIPC 15/18……

50. Ainda nessa noite de 10/01/2018, por volta das 05h10m, quando conduzia o veículo de matrícula ….-….-DA, na Rua ……, em ……, o arguido BB apercebeu-se da presença de militares da G.N.R. e colocou-se em fuga, tendo sido perseguido por uma patrulha da G.N.R.  …… .

51. A dada altura dessa perseguição, o arguido AA, que seguia no mesmo veículo, no lugar da frente do passageiro, abriu a janela e debruçou-se para o exterior.

52. Quando se encontravam a virar para a Rua ….., em ……., o arguido AA caiu do referido veículo e ficou com ferimentos na cabeça, tendo sido imediatamente assistido pelos Militares da G.N.R. que os perseguiam.

53. Ao aperceber-se do sucedido, cerca de 50 (cinquenta) metros mais à frente, o arguido BB parou o veículo de matrícula ….-….-DA e saiu do mesmo, abandonando o local a correr.

54. No interior do referido veículo, os arguidos AA e BB transportavam consigo:

1 (um) computador portátil de marca “Toshiba” e respectivo carregador de cor preta;

1 (um) Tablet de marca “Billow” de cor preta;

66 (sessenta e seis) maços de tabaco de diversas marcas;

9 (nove) embalagens de pastilha de marca “Trident”;

13 (treze) “Chupa-chups”;

€ 226,15 (duzentos e vinte e seis euros) em moedas.

55. Ainda nesse dia, por voltas das 07h00m, no interior de uma garagem, sita na Rua ……, em ……, e que era utilizada pelo arguido BB, estavam guardados os seguintes objectos:

1 (um) Tablet de marca “Billow” de cor preta e com o n.° de série X70BV……;

1 (uma) coluna de marca “JBL” de cor preta com cabo de alimentação;

1 (uns) “Headphones Bluetooth” de cor preta;

1 (um) “Ipod Nano” de 2.ª geração de cor verde e com o n.° de série JQ52……;

1 (uma) coluna “Bluetooth Speaker”, modelo “SPK411 BOB” de cor preta e branca;

1 (uns) Auscultadores Stereo com fios e de cor verde;

1 (uma) capa de telemóvel de cor verde;

1 (um) telemóvel de marca “Samsung” com o IMEI ……..;

1 (um) telemóvel de marca “Nokia” com o IMEI ……..;

1 (um) telemóvel de marca “Samsung”, modelo “E1120” com o IMEI ……..;

1 (um) telemóvel de marca “Nokia” com o IMEI ……….;

1 (um) smartwatch de cor preta e prata com o n.° ……;

1 (um) telemóvel de marca “Manta”, modelo “TEL20003 N” com o IMEI ……..;

1 (um) telemóvel de marca “Huawey” com o IMEI …….;

1 (um) telemóvel de marca “Vodafone” com o IMEI ……….;

1 (um) telemóvel de marca “Alcatel” com o IMEI ………;

2 (dois) walkie talkies de marca “Mitsai” de cor preta;

1 (um) carregador de marca “Alcatel” de cor preta;

1 (uma) bateria de placa de internet móvel de marca “Huawey”.

NUIPC 61/18……..

56. Na madrugada de 27/01/2018, por volta das 00h00m, três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até ao café “……”, sito na Rua ……, em ……., com vista a apropriarem-se da máquina de tabaco e dos maços e dinheiro que estivessem no seu interior.

57. Para tal, após chegarem ao local, os indivíduos partiram a porta de entrada, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

58. Uma vez no seu interior, os três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até a máquina de tabaco e tentaram carregá-la para o exterior do estabelecimento.

59. No entanto, não o conseguiram e acabaram por abandonar o local deixando a máquina de tabaco caída nas escadarias de acesso ao estabelecimento.

60. A máquina de tabaco, os maços de tabaco e as quantias em numerário que se encontravam no seu interior tinham valor superior a € 102,00 (cento e dois euros).

60.1. A reparação dos danos importou o custo de €150,00.

NUIPC 152/18……..

61. Na madrugada de 11/03/2018, os arguidos AA e CC deslocaram-se à Rua …….., em ……., e de modo não concretamente apurado, abriram a fechadura do veículo automóvel, da marca “………”, modelo “……”, matrícula ….-….-HG, introduziram-se no seu interior, colocaram-no em funcionamento e, em seguida, abandonaram o local no referido veículo.

62. Os arguidos AA e CC deslocaram-se nesse veículo, nas vias públicas, entre as localidades de …….. e ……., onde vieram a praticar conjuntamente o furto no café “……..”.

63. Ainda nessa mesma noite, por volta das 04h00m, os arguidos AA e CC abandonaram o referido veículo no Largo …….. em ……. e, em seguida, um dos arguidos, com o conhecimento e consentimento do outro, ateou-lhe fogo, incendiando-o.

64.O veículo foi consumido pelas chamas e ficou totalmente destruído.

65. Nesta ocasião o arguido AA não era titular de carta ou licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis.

65.1. O veículo automóvel de marca “……….”, modelo “……”, matrícula ….-….-HG, foi adquirido pela quantia de €2.000,00.

NUIPC 139/18……..

66. Na madrugada de 11/03/2018, os arguidos AA, CC e OO, deslocaram-se no veículo marca ……, matrícula ….-….-HG, até ao “……..” sito na E.N. …., n.º …., em …….., com vista a apropriarem-se de maços de tabaco e outros bens que estivessem no seu interior.

67. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos partiram o vidro de uma das portas de entrada, abrindo-as, e através delas acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

68. Uma vez no seu interior, daí retiraram e fizeram seus:

1 (uma) televisão Samsung Smart TV UE43M5505;

49 (quarenta e nove) maços de tabaco de várias marcas;

6 (seis) garrafas de Vinho do Porto;

4 (quatro) garrafas de Licor Beirão;

várias embalagens de doces, amêndoas, chocolates;

50 (cinquenta) isqueiros de marca “BIC” e respectivo expositor;

várias embalagens de produtos congelados (panados, polvo e bacalhau).

69. No exterior do referido estabelecimento, os arguidos abriram o cadeado que trancava a abertura do expositor de garrafas de gás e daí retiram 6 (seis) garrafas de gás butano da marca “Galp”.

70. Os bens furtados pelos arguidos têm o valor global de € 1.234,21 (mil duzentos e trinta e quatro euros e vinte e um cêntimo).

70.1. A reparação da porta importou um custo no montante de €430,50.

NUIPC 140/18………

71. Na madrugada de 11/03/2018, os arguidos AA, CC e OO, deslocaram-se num veículo, até ao café/bar da “………”, sito no Largo ……, na ……., com vista a apropriarem-se de maços de tabaco e outros bens que estivessem no seu interior.

72. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos partiram uma janela e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

73. Uma vez no seu interior, daí retiraram e fizeram seus uma (1) caixa registadora, contendo quantia não superior a €100,00 (cem euros) em numerário; e sessenta (60) maços de tabaco de várias marcas, de valor não concretamente apurado; sendo superior a €102,00 o valor dos bens subtraídos.

73.1 O valor dos bens subtraídos e o custo da reparação dos danos importou o valor total de €1.000,00.

NUIPC 181/18……….

74. Na madrugada de 10 de Abril de 2018, o arguido AA e outro indivíduo deslocaram-se até à “Associação de Moradores ……..” sita na Rua ………. na ……., com vista a apropriarem-se dos bens e dinheiro que estivessem no seu interior.

75. Para tal, após chegar ao local, o arguido AA e o outro indivíduo partiram o vidro de uma janela da “Associação ……..”, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial, através dessa janela.

76. Uma vez no seu interior, o arguido AA e o outro indivíduo retiraram e fizeram sua uma (1) televisão de plasma, marca “Samsung” no valor de €700,00/€800 (setecentos euros/oitocentos euros), e a quantia de €130,00, em numerário, que se encontrava no interior da caixa registadora.

NUIPC 78/18…….

77. Na madrugada de 10/04/2018, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até à sede do “……. Clube” sita no ………, ……, com vista a apropriarem-se dos bens e dinheiro que estivessem no seu interior.

78. Para tal, após chegarem ao local, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar forçaram a abertura da porta com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

79. Uma vez no seu interior, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar retiraram e fizeram seus os seguintes bens:

- 1 (uma) caixa registadora no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (uma) máquina de jogo no valor de € 300,00 (trezentos euros); e

- € 50,00 (cinquenta euros) em numerário.

79.1. A reparação dos danos provocados importou a quantia de €700,00, despesa que foi suportada parcialmente pela seguradora.

NUIPC 36/18……

80.--

81.--

82.--

NUIPC 193/18……

83. Na madrugada de 18.04.2018, dois indivíduos cuja identificação não foi possível apurar deslocaram-se até ao “……. Café”, sito na E.N. ……, em …….., com vista a apropriarem-se dos bens e dinheiro que estivessem no seu interior.

84. Para tal, após chegarem ao local, os dois indivíduos cuja identificação não foi possível apurar forçaram a porta com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

85. Uma vez no seu interior, os dois indivíduos cuja identificação não foi possível apurar retiraram e fizeram seus os seguintes bens:

- 1 (uma) televisão LG, no valor de €379,99, e respectivo suporte, no valor de €70,99;

- € 60,00 (sessenta euros), em numerário;

- 15 (quinze) frascos de amostra de perfume “Yodeyma”, no valor total de€150,00;

- 1 (uma) garrafa de “Licor Beirão” e 1 (uma) garrafa de whisky, no valor total de€19,00;

- várias embalagens de pastilhas, gomas e chocolates, no valor total de€110,00.

86. Os bens furtados pelos dois indivíduos cuja identificação não foi possível apurar arguidos têm um valor global de € 866,98 (oitocentos e sessenta e seis euros e noventa e oito cêntimos).

86.1 A reparação da porta e substituição do vidro da janela importou a quantia de €700,00, despesa que foi suportada parcialmente pela empresa seguradora.

NUIPC 190/18……….

87. Na madrugada de 26.04.2018, pelas 01h50m, dois indivíduos cuja identificação não foi possível apurar deslocaram-se até ao café “……..” sito na E.N. ……. em ……., com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior.

88. Para tal, após chegarem ao local, os dois indivíduos cuja identificação não foi possível apurar partiram o vidro de uma janela, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

89. Uma vez no seu interior, os dois indivíduos cuja identificação não foi possível apurar arrombaram a máquina de tabaco com recurso a uma marreta, abrindo-a e retiraram do seu interior e fizeram seus € 302,90 (trezentos e dois euros e noventa cêntimos), em numerário, e vários maços de tabaco, no valor de € 255,29 (duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos).

89.1. A máquina de tabaco, no valor de €1553.25, ficou inutilizada.

NUIPC 237/18…….

90. Na madrugada de 10 de Maio de 2018, por volta das 02h35m, os arguidos AA, BB, DD e EE, deslocaram-se até ao “Café ……..”, sito no Largo ….., no ……, com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior.

91. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos BB e AA partiram uma porta lateral, abrindo um buraco na parte inferior da mesma, e através dele acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

92. Uma vez no seu interior, partiram a máquina de tabaco com recurso a uma marreta, abrindo-a e retiraram do seu interior e fizeram seus vários maços de tabaco e dinheiro no valor global de € 1.773,88 (mil setecentos e setenta e três euros e oitenta e oito cêntimos)

93. Do interior do referido estabelecimento os arguidos ainda retiraram e levaram consigo a gaveta da caixa registadora que continha no seu interior € 100,00 (cem euros), em numerário, que fizeram seus.

93.1. A reparação da porta importou um custo no montante de €63,96 e a substituição da gaveta da caixa registadora, a quantia de €59,00.

NUIPC 109/18…….

94. Nessa madrugada de 10 de Maio de 2018, os arguidos AA, BB, DD e EE, deslocaram-se até ao “Café ……”, sito na Rua …….., no …….., com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior.

95. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos forçaram a porta de entrada com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

96. Uma vez no seu interior, os arguidos retiraram e fizeram seus os seguintes bens:

i. 1 (uma) televisão no valor de € 455,99 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos);

ii. 1 (uma) gaveta da caixa registadora que continha no seu interior € 200,00 (duzentos euros) em numerário; e

iii. várias raspadinhas.

96.1. A reparação da porta importou um custo no montante de €170,00 e a substituição da gaveta da caixa registadora, no montante de €86,10.

NUIPC 110/18………

97. Ainda nessa madrugada de 10 de Maio de 2018, pelas 03h08m, os arguidos AA, BB, DD e EE deslocaram-se até ao “Minimercado …….”, sito na Rua …….., ….., com vista a apropriarem-se de tabaco, bens e dinheiro que estivessem no seu interior.

98. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos forçaram a porta com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

99. Uma vez no seu interior, transportaram a máquina de venda automática de tabaco para o veículo onde os arguidos se faziam transportar e levaram-na consigo.

100. Do estabelecimento os arguidos retiraram ainda 1 (uma) caixa registadora contendo €40/€50 (quarenta euros/ cinquenta euros) no seu interior, os quais fizeram seus.

101. Em seguida, deslocaram-se até uma estrada terra batida junto à localidade ……. e partiram a máquina de tabaco, abrindo-a e retirando do seu interior e fazendo seus 288 (duzentos e oitenta e oito) maços de tabaco de várias marcas, no valor de € 1.287,60 (mil duzentos e oitenta e sete euros e sessenta cêntimos), e € 290,00 (duzentos e noventa euros), em numerário.

102. No final dessa madrugada, os arguidos AA, BB, DD e EE deslocaram até à residência do arguido II, sita na Rua ……. em ……, onde descarregaram todos os bens que furtaram nessa noite e fizeram a divisão dos maços de tabaco e dinheiro.

102.1. A máquina de tabaco, no valor €1.500,00, ficou destruída. A substituição da gaveta da caixa registadora, a reparação da porta e a substituição do material informática importou cerca de €2.000,00.

NUIPC 272/18……..

103. Na madrugada de 27/05/2018, os arguidos AA e CC deslocaram-se até ao “Café ………” sito na Rua ……… na …….., com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco, dinheiro e outros bens que estivesse no seu interior.

104. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos partiram o vidro de uma janela, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

105. Uma vez no seu interior, partiram a máquina de tabaco, abrindo-a e retiraram do seu interior e fizeram seus vários maços de tabaco, no valor de € 604,34 (seiscentos e trinta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos) e € 107,90 (cento e sete euros e noventa cêntimos), em numerário.

106. A máquina de tabaco valia €1.125,55, tendo a substituição do vidro partido importado a quantia de €35,00.

NUIPC 282/18……..

106. Na madrugada de 02/06/2018, após as 03h00m, os arguidos AA, CC e OO, deslocaram-se até ao “…… Bar”, sito na Rua …….., no ……, com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco, dinheiro e outros bens que estivesse no seu interior.

107. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos forçaram a porta e a janela com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo a janela, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

108. Uma vez no seu interior, transportaram a máquina de venda automática de tabaco para o veículo onde se faziam transportar e levaram-na consigo.

109. Em seguida, deslocaram-se até um terreno agrícola, junto à mesma localidade mas sem habitações por perto e partiram a máquina de tabaco, abrindo-a e retirando do seu interior e fazendo seus vários maços de tabaco no valor de € 1.751,00 (mil setecentos e cinquenta e um euros) e € 92,50 (noventa e dois euros e cinquenta cêntimos) em numerário.

109.1. A reparação dos danos provocados no estabelecimento importou um custo no montante de €3,00.

109.2.A máquina de tabaco valia €2.800,00 (dois mil e oitocentos euros).

NUIPC 298/18……..

110. Na madrugada de 08/06/2018, os arguidos AA e CC deslocaram-se até ao “Café ……”, sito no Largo ……., em …….., com vista a retirarem do seu interior a máquina de tabaco que ali se encontrava colocada e apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior.

111. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos AA e CC, forçaram a porta com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

112. Uma vez no seu interior, os arguidos AA e CC partiram a máquina de tabaco, abrindo-a, e retiraram do seu interior e fizeram seus vários maços de tabaco, no valor de € 540,86 (quinhentos e quarenta euros e oitenta e seis cêntimos) e € 97,30 (noventa e sete euros e trinta cêntimos) em numerário.

113. Do interior do referido estabelecimento os arguidos AA e CC retiraram ainda e fizeram seus:

- 228 (duzentos e vinte e oito) gelados da marca “Olá”, no valor de € 238,19 (duzentos e trinta e oito euros e dezanove cêntimos);

- 12 (doze) garrafas de bebidas alcoólicas, no valor de € 132,87 (cento e trinta e dois euros e oitenta e sete cêntimos);

- 10 (dez) unidades de onças de tabaco, no valor de € 73,15 (setenta e três euros e quinze cêntimos);

- 85 (oitenta e cinco) embalagens de mortalhas, no valor de € 45,51 (quarenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimo);

113.1 A máquina de tabaco valia €2.410,24 e a reparação da porta do estabelecimento importou um custo no montante de €690,00.

NUIPC 330/18……..

114. Entre as 23 horas do dia 19 de Junho e as 7 horas e 30 minutos do dia 20 de Junho de 2018, os arguidos AA e CC deslocaram-se até à “Associação …….”, sita no Largo ………, na ………, com vista a retirarem do seu interior a máquina de tabaco que ali se encontrava colocada e apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior.

115. Para tal, após chegarem ao local, o arguido AA conseguiu forçar uma janela com um instrumento não identificado, abrindo-a, e através da mesma acedeu ao interior do referido estabelecimento comercial.

116. Uma vez no seu interior, o arguido AA deslocou-se até a máquina de tabaco e tentou forçar a sua abertura, partindo-a junto à fechadura, mas não logrou abri-la, acabando por abandonar o local.

117. No interior da referida máquina encontravam-se vários maços de tabaco e dinheiro em valor superior a € 102,00 (cento e dois euros).

NUIPC 331/18……..

118. Na madrugada de 22/06.2018, por volta das 01h30m, os arguidos AA e CC, deslocaram-se no veículo desta última de matrícula ….-….-MH até ao café “……..” sito na E.N. ……, no ………, com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior, bem como outros objectos que ali se encontrassem.

119. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos conseguiram forçar uma janela com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através da mesma acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

120. Uma vez no seu interior, deslocaram-se até a máquina de tabaco e forçaram a abertura do respectivo noteiro externo, partindo-o, retirando do seu interior € 30,00 (trinta euros), em numerário, e abandonando, de imediato, o local porque o alarme começou a tocar.

NUIPC 219/18………

121. Na mesma madrugada de 22/06/2018, entre as 02h00m e as 03h00m, os arguidos AA e CC deslocaram-se ainda até ao “Café ……”, sito na Rua ……., em …….., com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior, bem como outros objectos que ali se encontrassem.

122. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos forçaram uma das portas com um objecto metálico que funcionou como alavanca, partindo-a, e através da abertura acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

123. Uma vez no seu interior, deslocaram-se até a máquina de tabaco e forçaram a abertura do respectivo noteiro mas não conseguiram retirar nada do seu interior, acabando por abandonar o local.

124. No interior da referida máquina encontravam-se vários maços de tabaco e dinheiro em valor superior a € 102,00 (cento e dois euros).

124.1. A reparação da porta implicou o custo de €90,00.

NUIPC 333/18…….

125. Ainda nessa madrugada de 22/06/2018, entre as 02h00m e as 03h00m, os arguidos AA e CC deslocaram-se até ao “Café ….”, sito no Largo …….., em ……, com vista apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior.

126. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos forçaram a porta com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

127. Uma vez no seu interior, partiram a porta da máquina de tabaco, abrindo-a e retiraram do seu interior e fizeram seus vários maços de tabaco no valor de € 928,51 (novecentos e vinte e oito euros e cinquenta e um cêntimos) e € 241,10 (duzentos e quarenta e um euros e dez cêntimos), em numerário.

127.1. A máquina de tabaco valia €2.209,50.

NUIPC 154/18………

128. Na madrugada de 29/06/2018, o arguido AA e outro indivíduo deslocaram-se até ao café “…….”, sito no Largo …….., no ……, com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior.

129. Para tal, após chegarem ao local, o arguido AA e outro indivíduo forçaram a porta de entrada, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

130. Uma vez no seu interior, o arguido AA e outro indivíduo partiram a porta da máquina de tabaco, abrindo-a e retiraram do seu interior e fizeram seus vários maços de tabaco, no valor de € 600,00 (seiscentos euros), e o valor de € 600,00 (seiscentos euros), em numerário.

131. Do interior do estabelecimento o arguido AA e outro indivíduo ainda retiraram e levaram consigo, fazendo-as suas, duas máquinas de brindes e caixas de chocolates e de rebuçados de marca “Mentos”.

131.1. A reparação da porta importou o custo de €240,00.

NUIPC 375/18…….

132 Na madrugada de 12.07.2018, por volta das 02h38m, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até ao café “………”, sito na E.N. ……, no ……., com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivessem no seu interior, bem como outros objectos que ali se encontrassem.

133. Após chegarem ao local, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar conseguiram forçar uma janela com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através da mesma acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

134. Uma vez no seu interior, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até a máquina de tabaco e forçaram a abertura do respectivo noteiro externo, partindo-o, retirando do seu interior € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros), em numerário, abandonando, de imediato, o local porque o alarme começou a tocar.

134.1. A máquina de tabaco valia €1.553,25 e a reparação da janela importou um custo de valor superior a €200,00.

NUIPC 376/18……….

135. Na madrugada de 12/07/2018, por volta das 02h00m, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até ao “Café …….” sito no Largo ……, em ……, com vista apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior.

136. Para tal, após chegarem ao local, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar forçaram a porta com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

137. Uma vez no seu interior, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar retiraram e fizeram seus os seguintes bens:

2 (duas) caixas de pastilhas “Trindent”;

200 (duzentos) “Chupa-Chups”;

5 (cinco) caixas de tubos de cigarros;

1 (uma) caixa de isqueiros de marca “BIC”;

1 (uma) caixa de gomas;

vários bolos e garrafas de bebidas alcoólicas.

138. O valor dos bens furtados pelos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar é superior a € 100,00 (cem euros).

138.1. A substituição da porta danificada importou um custo no valor de €600,00.

NUIPC 303/18…….

139. Entre as 22 horas do dia 8 de Agosto de 2018 e as 4 horas do dia 9 de Agosto de 2018, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até ao café “…….” sito na Rua ……., na ……., com vista apropriarem-se dos maços de tabaco, dinheiro e outros bens que estivessem no seu interior.

140. Após chegarem ao local, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar partiram o vidro de uma janela, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

141. Uma vez no seu interior, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar partiram a máquina de tabaco, abrindo-a e retiraram do seu interior e fizeram seus vários maços de tabaco, no valor de €1.858,53 (mil, oitocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), e € 459,30 (quatrocentos e cinquenta e nove euros e trinta cêntimos), em numerário.

141.1. A máquina de tabaco valia €1.960,13.

142.--

143.--

NUIPC 383/18………

144. Na madrugada de 16/08/2018, após as 01h00m, o arguido AA e um indivíduo cuja identidade não foi apurada deslocaram-se até à Rua …….., na Quinta ………., ….., onde estava estacionado o ciclomotor de matrícula ….-FP-…., e depois de serrarem o cadeado que bloqueava a roda dianteira do veículo, retiraram-no do local, levando-o consigo e apropriaram-se do mesmo.

146. O referido veículo foi depois parcialmente desmantelado pelo arguido AA e um indivíduo cuja identidade não foi apurada por forma a conseguirem vendê-lo às peças.

146.1. O ciclomotor tinha o valor de €1.200, na data dos factos.

146.2. O proprietário PP recuperou peças do ciclomotor, tendo gasto na reconstituição do mesmo cerca de €300,00 (trezentos euros), nomeadamente na reconstituição do motor, pintura do veículo e aquisição de matrícula.

NUIPC 390/18………

146. Na madrugada de 20.08.2018, por volta das 01h29m, quatro indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se, num veículo, até ao café/bar da “Associação …….”, sito na Estrada ……., ……, com vista a retirarem do seu interior a máquina de tabaco que ali se encontrava colocada e apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior.

147. Após chegarem ao local, os quatro indivíduos cuja identidade não foi possível apurar partiram o vidro da porta, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

148. Uma vez no seu interior, os quatro indivíduos cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se à máquina de tabaco e tentaram partir a sua porta, desferindo pancadas na mesma, mas não conseguiram abri-la, acabando por abandonar o local sem levar consigo qualquer objecto.

149. No interior da referida máquina encontravam-se vários maços de tabaco e dinheiro, em valor superior a € 102,00 (cento e dois euros).

149.1 A substituição do vidro da porta importou um custo no valor de €125,00.

150.--

151.--

NUIPC 397/18……..

152. Na noite de 25/08/2019, por volta das 00h00m, no bar “…….” em …….., indivíduos cuja identidade não foi possível apurar apoderaram-se uma bolsa preta, de valor não inferior a €15,00, que continha uma carteira, marca “Bimba y Lola”, no valor superior a €40,00, contendo €10/€15,00, em numerário, vários documentos, cartões bancários, dois pares de óculos – um par de óculos, no valor de €300,00/€400,00, e um par de óculos de sol, no valor de €80,00 -, vários documentos, cartões bancários, dois pares de óculos e uma chave-comando de um automóvel de marca “…..”, todos pertencentes a QQ.

153. Indivíduos cuja identidade não foi possível apurar fizeram seus os referidos objectos, tendo o arguido BB, na sua posse, a chave-comando do automóvel e a arguida GG, a bolsa e os documentos.

153.1. A ofendida recuperou a carteira, documentos e a chave-comando.

NUIPC 480/18…….

154. Na madrugada de 25/08/2018, por volta da 1 hora, os arguidos AA e FF e um indivíduo cuja identidade não foi apurada deslocaram-se no automóvel de matrícula ….-….-FO, até ao café “…….”, sito na E.N. ……, no ……., com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior, bem como outros objectos que ali se encontrassem.

155. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos AA e FF e um indivíduo cuja identidade não foi apurada partiram o vidro de uma janela, abrindo-a, e através da mesma acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

156. Uma vez no seu interior, deslocaram-se até a máquina de tabaco e partiram a sua porta com recurso a uma marreta, abrindo-a e retirando do seu interior € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros), em numerário e vários maços de tabaco, no valor de €187,77, que fizeram seus.

156.1 A máquina de tabaco valia €1.885,00.

NUIPC 265/18……..

157. Em data não concretamente apurada, mas situada entre 08/09/2018 e 28/09/2018, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi apurada deslocaram-se até à residência, sita na Rua ……, ……., com vista a apropriarem-se de bens que estivessem no seu interior.

158. Após chegarem ao local, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi apurada conseguiram retirar o vidro de uma das janelas e através dela acederam ao interior da referida habitação.

159. Uma vez no seu interior, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi apurada retiraram e fizeram seus os seguintes bens:

- 1 (uma) televisão LED da marca “Mitsai”, no valor de € 162,00 (cento e sessenta e dois euros);

-1 (um) descodificador TDT de marca “Daxis”;

- 1 (um) telemóvel de marca “Nokia”, modelo “1112” com o IMEI ………., e 1 (um) telemóvel de marca “Alcatel”, modelo “One Touch” com o IMEI ……..; de valor, no conjunto não superior a €50,00;

- várias ferramentas.

160. No dia 31/10/2018, o arguido BB vendeu a televisão LED, marca “Mitsai”, ao arguido RR, por quantia monetária não concretamente apurada, mas não superior a €30,00.

161. Na referida ocasião, o arguido RR sabia que a televisão que adquiria era furtada.

Relatório de vigilância n.º 11/18-NIC

162. Na noite de 02/10/2018, entre as 22h00m e as 23h43m, o arguido AA e um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até uma exploração agrícola, pertencente a KK, sita nas imediações da localidade ……., com vista a apropriarem-se de animais que estivessem no seu interior.

163. Aí chegados, encontrando-se o barracão dos animais fechado e trancado, o arguido AA e um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar conseguiram forçar a abertura de uma janela lateral e a partir da mesma, acederam ao seu interior.

164. Do interior do referido barracão, o arguido AA e um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar retiraram e fizeram seus dois suínos, cada um deles com cerca de 50/60 (cinquenta/sessenta) quilogramas de peso, pertencentes a KK.

165. O valor dos animais era superior a € 102,00 (cento e dois euros).

165.1. Na reparação da janela, o ofendido KK gastou a quantia de €40,00.

166. Posteriormente, um dos suínos, pelo menos, foi vendido pelo arguido AA.

167.--

NUIPC 279/18……….

168. Na madrugada de 07/10/2018, indivíduos cuja identidade não foi apurada deslocaram-se até ao bar da “………” sita na Rua ……, na …….., com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco, dinheiro e outros bens que estivessem no seu interior.

169. Após chegarem ao local, indivíduos cuja identidade não foi apurada forçaram a porta com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela, acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

170. Uma vez no seu interior, indivíduos cuja identidade não foi apurada retiraram ainda e fizeram seus os seguintes bens:

- 1 (uma) televisão, deixando, no local, o respectivo comando e o suporte, que foi adquirida pelo preço de €800/€900,00 (oitocentos/novecentos euros), no ano de 2016;

- pelo menos, seis (6) garrafas de bebidas alcoólicas, no valor total de €40,00/€50,00; - pelo menos, 20 (vinte) cachecóis do “……”, sendo de €3 o preço unitário;

- várias moedas que se encontravam no moedeiro de uma máquina de diversão. 170.1. Na reparação da porta, a associação gastou quantia não inferior a €20,00.

171. --

172. --

173. No dia 08/10/2018, o arguido AA, pelo menos, vendeu, ao arguido SS, pelo preço de €150,00, a televisão que foi furtada à associação, tendo o aparelho sido entregue na residência deste, no …….., pelo arguido BB, pelo menos. Como pagamento de parte do preço, SS entregou ao arguido BB que recebeu, a quantia de € 100,00 (euros).

174. Posteriormente, mas ainda nesse mesmo dia e para pagamento da restante parte do preço da venda do televisor, o arguido SS enviou a quantia de € 50,00, por vale postal, à arguida GG, tendo sido a sua esposa, TT, quem se deslocou à estação dos CTT ……, pelas 14h45m, e fez o referido pagamento.

175. Nessa ocasião, o arguido SS sabia que a televisão que adquiria havia sido furtada.

NUIPC 600/18…….

176. Entre as 22 horas do dia 16 de Outubro e as 4 horas do dia 17 de Outubro de 2018, os arguidos AA, BB e LL, deslocaram-se até ao Cemitério ……, sito na Rua ………, no ….., com vista a apropriarem-se de figuras e objectos em metal que estivessem colocados nas campas que aí se encontravam.

177. Após chegarem ao local, os arguidos treparam e saltaram o muro que rodeia o cemitério.

178. Uma vez no seu interior, os arguidos retiraram e fizeram suas várias figuras e objectos em bronze, latão e cobre que se encontravam colocadas em 28 (vinte e oito) campas, ficando algumas delas com estragos.

179. O valor dos bens furtados pelos arguidos era, pelo menos, de €9.200,00 (nove mil e duzentos euros).

180. Nessa madrugada, a arguida GG permaneceu na residência onde todos moravam, sita na Rua ……., na ………, e conforme havia sido previamente planeado, vigiou o que se passava em redor dessa residência e informou telefonicamente o arguido AA, às 2 horas e 41 minutos de 17 de Outubro, de que, nesse local, estava tudo bem.

181. Nessa madrugada, conforme também havia sido previamente planeado, o arguido AA contactou telefonicamente a arguida GG, avisando-a de que estavam quase a chegar a casa, e esta, ou alguém a seu mando, abriu, de imediato, o portão da residência para que o veículo onde aquele e os arguidos BB e LL seguiam pudesse entrar, de imediato, para o logradouro/garagem sem ter de parar na via pública, o que sucedeu, evitando assim que pudessem ser vistos ou interceptados na via pública com o material furtado.

NUIPC 320/18……..

182. No dia 19/10/2018, pelas 16h42m, a arguida GG deslocou-se até ao supermercado “Intermarché” no …….. .

183. --

185. No dia 27/10/2018, pelas 17h25m, a arguida GG deslocou-se, novamente, ao supermercado “Intermarché” no …….. .

186. Uma vez no seu interior, a arguida retirou dos expositores, pelo menos, 2 (dois) chocolates e colocou-os no interior da sua mala.

187. Em seguida, passou as linhas de caixa sem efectuar o pagamento desses chocolates e deslocou-se para o exterior do estabelecimento comercial, fazendo seus tais produtos, e abandonou o local no veículo automóvel de matrícula ….-….-GR.

188. Naquela ocasião, dia 19 de Outubro de 2018, às 19 horas e 44 minutos, o veículo automóvel de matrícula ….-….-GR era conduzido pelo arguido AA que não era titular de carta ou licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos motorizados.

Relatório de Vigilância n.º 13/18-NIC

189. Na madrugada de 19 de Outubro de 2018, os arguidos AA e BB circularam no veículo automóvel de matrícula ….-….-FO, tendo passado no Largo …….., localidade de ….., onde se situa o Café “…….”, seguindo, depois, na direcção da E.N. …… e à …….. .

190. Naquela ocasião, o referido veículo automóvel era conduzido pelo arguido AA que não era titular de carta ou licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos motorizados.

NUIPC 492/18……….

191. Na madrugada de 20/10/2018, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até ao Cemitério …….., sito na Rua ……., com vista a apropriarem-se de figuras e objectos em metal que estivessem colocados nas campas que aí se encontravam.

192. Após chegarem ao local, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar treparam e saltaram o muro que rodeia o cemitério.

193. Uma vez no seu interior, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar retiraram e fizeram suas várias figuras e objectos em bronze, latão e cobre que se encontravam colocadas em pelo menos 14 (catorze) campas e provocaram estragos noutras 3 (três) campas.

194. O valor global dos bens furtados pelos arguidos ascende a €14.050,00 (catorze mil e cinquenta euros).

NUIPC 613/18………

195. Entre as 23 horas e 30 minutos do dia 20 de Outubro e as 7 horas e 20 minutos do dia 21 de Outubro de 2018, os arguidos AA e BB, deslocaram-se até ao café “……..”, sito no Largo ……., no ……, com vista apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivesse no seu interior.

196. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos partiram a porta de vidro e acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

197. Uma vez no seu interior, os arguidos deslocaram-se até à máquina de tabaco mas não chegaram a retirá-la do local porque esta estava presa ao chão com chapas de metal.

198. No interior da referida máquina encontravam-se vários maços de tabaco e dinheiro em valor superior a € 102,00 (cento e dois euros).

198.1. A reparação da porta importou um custo no montante de €559,65 que foi suportado pela seguradora da ofendida.

NUIPC 294/18…….

199. Às 03horas e 21minutos do dia 21 de 0utubro de 2018, os arguidos AA e BB deslocaram-se no veículo automóvel de matrícula ….-….-FO, conduzido pelo primeiro, até ao “Minimercado …….”, sito na E.N. ……, em ……, com vista a apropriarem-se de dinheiro e objectos que estivessem no seu interior.

200. Na referida ocasião o arguido AA não era titular de carta ou licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos motorizados.

201. Após chegarem ao local, os arguidos forçaram a porta com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela, acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

202. Uma vez no seu interior, os arguidos retiraram e fizeram seus as moedas que constavam no interior da caixa registadora, bem como vários alimentos e produtos de higiene.

203. O valor dos bens furtados pelos arguidos foi de, pelo menos, € 488,80 (quatrocentos e oitenta e oito euros e oitenta cêntimos).

NUIPC 295/18……..

204. Entre as 3 horas e 36 minutos e as 3 horas e 48 minutos do dia 21 de Outubro de 2018, os arguidos AA e BB, deslocaram-se no veículo automóvel de matrícula ….-….-FO até ao “Minimercado …..” sito na E.N. ……. em …….., com vista a apropriarem-se de dinheiro e objectos que estivessem no seu interior.

205. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos forçaram a porta com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

206. Uma vez no seu interior, os arguidos retiraram e fizeram seus vários alimentos e produtos de mercearia.

207. O valor dos bens furtados pelos arguidos é de € 617,60 (seiscentos e dezassete euros e sessenta cêntimos).

207.1. A reparação da porta implicou a despesa no montante não inferior a €60.

208. Nessa madrugada, a arguida GG permaneceu na residência onde todos moravam, sita na Rua …….., na ……., e conforme havia sido previamente planeado, vigiou o que se passava em redor dessa residência e contactou telefonicamente o arguido AA.

209. Nessa mesma madrugada, conforme também havia sido previamente planeado, o arguido AA contactou telefonicamente a arguida GG, avisando-a de que estavam quase a chegar a casa, e esta, ou alguém a seu mando, abriu, de imediato o portão da residência para que o veículo onde aquele e o arguido BB seguiam pudesse entrar, de imediato, para o logradouro/garagem sem ter de parar na via pública, assim acontecendo, evitando que pudessem ser vistos ou interceptados na via pública com o material furtado.

NUIPC 612/18……..

210. Na madrugada de 21/10/2018, após as 0 horas e 1 minuto, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se até ao café/bar do “…….”, sito na Rua ……., na ……, com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivessem no seu interior.

211. Para tal, após chegarem ao local, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar forçaram uma janela com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela, acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

212. Uma vez no seu interior, arrombaram a máquina de tabaco, abrindo-a, e retiraram do seu interior e fizeram seus vários maços de tabaco, no valor de € 138,62 (cento e trinta e oito euros e sessenta e dois cêntimos), a quantia de €197,40 (cento e noventa e sete euros e quarenta cêntimos), que se encontrava em devolvedores e, ainda, a quantia de € 95,30 (cento e noventa e dois euros e setenta cêntimos), em numerário, que se encontrava no leitor de notas.

213. Do interior do referido estabelecimento, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar ainda retiraram e levaram consigo a gaveta da caixa registadora e € 80,00 (oitenta euros) que se encontravam no seu interior e que fizeram seus.

213.1. A máquina de tabaco tinha o valor de €1.598,85 (mil, quinhentos e noventa e oito euros, oitocentos e cinco cêntimos).

213.2. A substituição do vidro da janela importou a quantia de €50,00. A caixa registadora custa cerca de €600/€700. Na sequência do furto, foi colocada uma grade que custou €300,00.

214.Nessa madrugada, a arguida GG permaneceu na residência onde todos moravam, sita na Rua ………., na ……, e conforme havia sido previamente planeado, vigiou o que se passava em redor dessa residência e informou telefonicamente o arguido AA de que, nesse local, estava tudo bem.

215. Nessa mesma madrugada, conforme também havia sido previamente planeado, o arguido AA contactou telefonicamente a arguida GG, avisando-a de que estavam quase a chegar a casa, e esta, ou alguém a seu mando, abriu, de imediato o portão da residência para que o veículo onde aquele e o arguido BB seguiam pudesse entrar, de imediato, para o logradouro/garagem sem ter de parar na via pública, assim acontecendo, evitando que pudessem ser vistos ou interceptados na via pública.

NUIPC 633/18………

216. As 4 horas e 17 minutos do dia 31 de Outubro de 2018, os arguidos AA e BB deslocaram-se de veículo automóvel de matrícula ….-….-GR até ao bar da “……”, sita no Largo ……., na ……., com vista a apropriarem-se de dinheiro e objectos que estivessem no seu interior.

217. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos partiram o vidro de uma janela, abrindo-a, e através dela, acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

218. Uma vez no seu interior, os arguidos retiraram e fizeram seus os seguintes bens:

1 (uma) televisão plasma, de marca “Samsung”, adquirida em 8 de Março de 2010, pelo preço de € 850,90 (oitocentos e cinquenta euros e noventa cêntimos);

1 (uma) televisão LED, de marca “Blaupunkt” com 32 polegadas, adquirida em Dezembro de 2013, pelo preço de € 249,00 (duzentos e quarenta e nove euros); e

1 (uma) máquina de brindes.

219. --

220. Nessa madrugada, conforme havia sido previamente planeado, o arguido AA contactou telefonicamente a arguida GG, avisando-a de que estavam quase a chegar a casa, e esta, ou alguém a seu mando, abriu, de imediato, o portão da residência para que o veículo onde aquele e o arguido BB seguiam pudesse entrar de imediato para o logradouro/garagem sem ter de parar na via pública, assim acontecendo, evitando que pudessem ser vistos ou interceptados na via pública com o material furtado.

221. No dia 31/10/2019, os arguidos AA e GG venderam a televisão de plasma furtada, de marca “Samsung”, ao arguido SS, pelo preço de € 150,00 (cento e cinquenta euros).

222. Na referida ocasião, o arguido SS sabia que a televisão plasma, de marca “Samsung” que adquirira tinha sido furtada.

Crime sem NUIPC atribuído

223. Em data não concretamente apurada do mês de Outubro de 2018 o arguido AA vendeu ao arguido UU, 180 (cento e oitenta) litros de gasóleo, ao preço de € 1,00 (um euro) por litro.

22.---.

NUIPC 312/18……..

225. Na madrugada de 02/11/2018, os arguidos AA e BB deslocaram-se até ao café “…….”, sito na Rua ………, em ……., com vista a apropriarem-se do dinheiro que estivesse no seu interior.

226. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos partiram uma janela, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

227. Uma vez no seu interior, deslocaram-se até a máquina de tabaco e partiram a sua porta, abrindo-a e retiraram da mesma o respectivo cofre-noteiro que levaram consigo.

228. No referido cofre-noteiro encontravam-se € 533,69 (quinhentos e trinta e três euros e sessenta e nove cêntimos), em numerário, que os arguidos fizeram seus.

228.1. A substituição do vidro importou um custo no montante de €30,00.

228.2. A máquina de tabaco valia €2.800,00.

229. Nessa madrugada, a arguida GG permaneceu na residência onde todos moravam, sita na Rua ………., na ……, e conforme havia sido previamente planeado, vigiou o que se passava em redor dessa residência e informou telefonicamente o arguido AA de que, nesse local, estava tudo bem.

230. Nessa mesma madrugada, conforme também havia sido previamente planeado, o arguido AA contactou telefonicamente a arguida GG, avisando-a de que estavam quase a chegar a casa, e esta, ou alguém a seu mando, abriu, de imediato o portão da residência, para que o veículo onde aquele e o arguido BB seguiam pudesse entrar, de imediato, para o logradouro/garagem sem ter de parar na via pública, assim acontecendo, evitando que pudessem ser vistos ou interceptados na via pública com o material furtado.

NUIPC 639/18……..

231. Na madrugada de 03/11/2018, os arguidos AA e BB deslocaram-se até à mercearia explorada por JJ, sita na Rua ……., no ………, com vista a apropriarem-se de dinheiro e objectos que estivessem no seu interior.

232. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos forçaram a porta do armazém daquele espaço com um objecto metálico que funcionou como alavanca, abrindo-a, e através dela acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

233. Uma vez no seu interior, os arguidos retiraram e fizeram seus vários alimentos e produtos de higiene descritos na lista de fls. 1567 e 1567, no valor de € 386,90 (trezentos e oitenta e seis euros e noventa cêntimos), e a quantia de € 120,00 (cento e vinte euro), em moedas.

234.--

235.--

NUIPC 643/18……..

236. Na madrugada de 07/11/2018, por volta das 01h52m, os arguidos AA e GG, pelo menos, deslocaram-se até ao café “……….” sito na Rua ……, em …….., com vista a apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivessem no seu interior.

237. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos AA e GG, pelo menos, partiram a porta, abrindo-a, e através dela, acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

238. Uma vez no seu interior, os arguidos AA e GG, pelo menos, deslocaram-se até a máquina de tabaco e forçaram a abertura do respectivo noteiro exterior, partindo-o, e retiraram do seu interior um valor total € 877,80 (oitocentos e setenta e sete euros e oitenta cêntimos), em numerário que fizeram seus.

239. Os arguidos AA e GG, pelo menos, forçaram ainda a fechadura da máquina de tabaco, danificando-a, mas não conseguiram abri-la, acabando por abandonar o local, no veículo automóvel de matrícula ….-….-GR, conduzido pelo arguido AA e levando consigo o dinheiro que se encontrava no noteiro.

NUIPC 644/18……..

240. Depois de furtarem o café “……”, quando já circulavam na Rua …….. no …….., o veículo automóvel conduzido pelo arguido AA foi visto por uma patrulha da G.N.R. de ……… que havia sido alertada para o referido furto.

241. Nesse momento, a patrulha da G.N.R. preparou-se para abordar os arguidos.

242. Porém, ao deparar-se com o veículo da G.N.R., atravessado na via, o arguido AA dirigiu o automóvel efectou a manobra de marcha-atrás, mudou de direcção e aumentou a velocidade imprimida ao veículo, passando a circular com as luzes desligadas. evitando, assim, a abordagem e fiscalização dos Militares, colocando-se em fuga.

243. Nesta ocasião o arguido AA não era titular de carta ou licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos motorizados.

244. Nessa madrugada, o arguido LL permaneceu na residência, sita na Rua …….., na …….., onde morava com os arguidos AA, BB, GG e HH e, conforme havia sido previamente planeado entre si e, pelo menos, os arguidos AA e GG, aquele foi vigiando o que se passava em redor da residência e informando telefonicamente estes de que estava tudo bem.

245. Nessa madrugada, o arguido LL, conforme também havia sido previamente planeado entre si e, pelo menos, os arguidos AA e GG, esta contactou telefonicamente o arguido LL, avisando-o de que estavam quase a chegar a casa, e este abriu o portão da residência para que o veículo onde seguiam, pelo menos, aquele e a arguida GG pudesse entrar de imediato para o logradouro/garagem sem ter de parar na via pública, assim acontecendo.

NUIPC 329/18…….

246--

247.--

248.--

NUIPC 558/18……..

249. Na madrugada de 25/11/2018, entre as 01h30m e as 04h30m, os arguidos AA e GG deslocaram-se até ao café/bar da “…….” sita na Rua ……., no ……., com vista apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivessem no seu interior.

250. Para tal, após chegarem ao local, os arguidos partiram o vidro de uma janela, abrindo-a, e através dela, um dos arguidos, pelo menos, acedeu ao interior do referido estabelecimento comercial.

251. Uma vez no seu interior, um dos arguidos, pelo menos, deslocou-se até a máquina de tabaco e forçou a abertura do respectivo noteiro exterior, partindo-o, e retirou do seu interior um valor total € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) em numerário, que ambos os arguidos, AA e GG, fizeram seus.

251.1. A reparação da porta e substituição do vidro importou o custo de €150,00, suportado pela associação.

NUIPC 489/18……..

252. Na madrugada de 30/11/2018, entre as 03h30m e as 04h04m, os arguidos AA, BB, GG e HH deslocaram-se no veículo automóvel de matrícula ….-….-GR até ao café “……”, sito na Rua …….., na ……, com vista apropriarem-se dos maços de tabaco e dinheiro que estivessem no seu interior.

253. Para tal, após chegarem ao local, o arguido AA acompanhado dos outros três arguidos ou de alguns, partiram o vidro de uma janela, abrindo-a, e através dela, acederam ao interior do referido estabelecimento comercial.

254.--

255. Uma vez no seu interior, o arguido AA, acompanhado dos outros três arguidos ou de alguns, partiram a porta da máquina de tabaco, abrindo-a e retiraram do seu interior dezenas de maços de tabaco, no valor de €1.284,14 (mil duzentos e oitenta e quatro euros e catorze cêntimos), bem como € 171,70 (cento e setenta e um euros e setenta cêntimos), em numerário que fizeram seus.

256. Do interior, do estabelecimento, os arguidos retiraram ainda 3 (três) onças de tabaco de 30g., de marca “JPS” e cor vermelha que fizeram seus.

256.1. A reparação da máquina de tabaco implicou a quantia de €1.816,00.

256.2. A substituição do vidro importou um custo no montante de €60 e a reparação da calha, o custo de €120,00.

257. Em datas não concretamente apuradas, em duas ocasiões, pelo menos, o arguido BB vendeu, a VV, três maços de tabaco, pelo menos, em cada ocasião, pelo preço de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) cada, os quais haviam sido furtados por aquele e pelo arguido AA.

258. --

259. --

260.--

261. No dia 03/12/2018, o arguido AA vendeu a XX, pelo preço total de € 20,00 (vinte euros), 7 (sete) maços de tabaco que haviam sido furtados por si e pelo arguido BB.

262. Ainda nesse mesmo dia, o arguido AA vendeu a WW, 53 (cinquenta e três) maços de tabaco, de várias marcas, pelo preço de € 159,00 (cento e cinquenta e nove euros), tendo tais maços de tabaco sido furtados por si e pelo arguido BB.

263. No dia 04/12/2018, pelas 07h00m, no interior do quarto dos arguidos AA e GG, na residência sita na Rua ………, na ……, encontravam-se, entre outros, os seguintes objectos:

- umas calças de fato de treino de cor preta, marca “Nike” contendo no seu interior, 31 (trinta e um) maços de tabaco de várias marcas;

- 1 (um) casaco de fato de treino de cor preta de marca “Puma”;

- 1 (uma) bolsa tipo porta-moedas, de cor preta com as inscrições “Bimba y Lola” contendo no seu interior vários documentos;

- vários produtos de higiene;

- vários sacos pequenos de doces e gomas.

264. No dia 04.12.2018, pelas 07h00m, no interior do quarto dos arguidos BB e HH, na residência sita na Rua ……, na ……., encontravam-se, entre outros, os seguintes objectos:

- 1 (uma) faca de abertura automática, vulgo “ponta e mola”, pertencente ao arguido BB; com 8,5 cm de lâmina

- 1 (uma) mochila de cor castanha, marca “BestWay”, contendo no seu interior, 2 (dois) gorros do tipo “passa montanhas”, 1 (uma) luva e várias ferramentas;

- 1 (um) televisor LED, marca “Blaupunkt” de 32 polegadas;

- 3 (três) onças de tabaco de 30g., marca “JPS” de cor vermelha;

- 1 (um) saco do lixo contendo no seu interior 21 (vinte e um) maços de tabaco de diversas marcas;

- vários produtos de higiene;

- 1 (um) telemóvel de marca “Nokia”, modelo “1112” com o IMEI ……..;

- 1 (um) telemóvel de marca “Alcatel”, modelo “One Touch” com o IMEI ………;

- uma chave-comando de automóvel da marca “Mini”.

265. O arguido BB não era titular de qualquer licença ou autorização especial que o habilitasse a deter a supra referida faca de abertura automática.

266. No dia 04.12.2018, pelas 07h00m, no interior da garagem da residência habitada pelos arguidos AA, BB, GG e HH, sita na Rua …….., na ……., encontravam-se, entre outros, os seguintes objectos:

- 1 (uma) gaveta de uma caixa registadora;

- 1 (um) bidão contendo no seu interior várias imagens religiosas (algumas delas partidas);

- vários pedaços de uma figura religiosa partida;

- um (1) ciclomotor, sem motor, volante e outros acessórios, de marca “Yamaha” e com o n.º de chassis ..…. .

267. No dia 04/12/2018, pelas 07h00m, no interior da cozinha da residência habitada pelos arguidos AA, BB, GG e HH, sita na Rua ………., na ….., encontravam-se, entre outros, os seguintes objectos:

- 2 (dois) frascos de café da marca Nestlé;

- 6 (seis) embalagens de pevides;

- 1 (um) par de ténis de marca “Adidas” de cor preta com faixas de cor vermelha, tamanho 44, pertencentes ao arguido BB.

268. No dia 04/12/2018, pelas 07h00m, no interior da casa-de-banho da residência habitada pelos arguidos AA, BB, GG e HH, sita na Rua ……, na ….., encontrava, entre outros, 1 (um) frasco de shampoo de marca “Amalfi-Aloe Vera”.

269. No dia 04/12/2018, pelas 07h00m, no interior do veículo de matrícula ….-….-GR encontravam-se, entre outros, os seguintes objectos:

- 1 (uma) luva de cor preta e vermelha; e

- 1 (uma) embalagem de detergente.

270. No dia 04/12/2018, pelas 07h00m, no interior da residência habitada pelo arguido II, sita na Rua …….., em ……., encontravam-se, entre outros, os seguintes objectos:

- 1 (uma) peça metálica de um noteiro de máquina automática de venda de tabaco, com várias etiquetas de marcas de tabaco no seu interior;

- 1 (uma) televisão de plasma de marca “Samsung”;

- 7 (sete) maços de tabaco de diversas marcas;

- 1 (um) expositor com 17 (dezassete) isqueiros de marca “BIC”;

- 1(um) serrote de cortar ferro;

- várias peças de ciclomotor;

- 1 (um) par de luvas pretas da marca “Cls”.

271. No dia 04/12/2018, pelas 07h00m, no interior da residência habitada pelo arguido RR, sita na Rua ……, em ……, encontravam-se, entre outros, os seguintes objectos:

- 10 (dez) maços de tabaco de marca “Chesterfield Cars Blue”;

- 1 (uma) televisão LED de marca “Mitsai”.

272. No dia 04/12/2018, pelas 07h00m, o arguido SS tinha guardado um bastão de metal extensível no interior de uma caixa que se encontrava na sala da sua residência sita na Rua ….., no ……. .

273. O arguido SS não era titular de qualquer licença ou autorização especial que o habilitasse a deter aquele bastão.

274. No dia 04/12/2018, pelas 07h00m, no interior da residência habitada por YY, sita na Rua …….., na Serra …….., encontrava-se 1 (uma) televisão de plasma de marca “Samsung” que havia sido dada àquele pelo seu pai, o arguido SS.

275. Com as condutas acima descritas nos NUIPC 181/18, NUIPC 154/18, NUIPC 383/18 e RV N°11/18, visou o arguido AA introduzir-se, de forma ilegítima, por meio de arrombamento e escalamento, em estabelecimentos comerciais, habitações e espaços fechados ou vedados, com o propósito de se apropriar de objectos que não lhe pertenciam, bem sabendo que desse modo actuava contra a vontade dos respectivos proprietários.

275.1. Com as condutas acima descritas nos NUIPC 2/18, NUIPC 27/18, NUIPC 28/18, NUIPC 14/18, NUIPC 15/18, NUIPC 613/18, NUIPC 294/18, NUIPC 295/18, NUIPC 633/18, NUIPC 312/18 e NUIPC 639/18, visaram os arguidos AA e BB, no cumprimento do desígnio criminoso, acordado entre ambos, em conjugação de esforços, unidade de meios e de fins, introduzirem-se, de forma ilegítima, por meio de arrombamento e escalamento, em estabelecimentos comerciais, habitações e espaços fechados ou vedados, com o propósito de se apropriarem de objectos que não lhes pertenciam, bem sabendo que desse modo actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários.

275.2.Com as condutas acima descritas nos NUIPC 272/18, NUIPC 298/18, NUIPC 330/18, NUIPC 331/18, NUIPC 219/18 e NUIPC 333/18, visaram os arguidos AA e CC, no cumprimento do desígnio criminoso, acordado entre ambos, em conjugação de esforços, unidade de meios e de fins, introduzirem-se, de forma ilegítima, por meio de arrombamento e escalamento, em estabelecimentos comerciais, habitações e espaços fechados ou vedados, com o propósito de se apropriarem de objectos que não lhes pertenciam, bem sabendo que desse modo actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários.

275.3. Com as condutas acima descritas nos NUIPC 139/18, NUIPC 140/18 e NUIPC 282/18, visaram os arguidos AA, CC e OO, no cumprimento do desígnio criminoso, acordado entre todos, em conjugação de esforços, unidade de meios e de fins, introduzirem-se, de forma ilegítima, por meio de arrombamento e escalamento, em estabelecimentos comerciais, habitações e espaços fechados ou vedados, com o propósito de se apropriarem de objectos que não lhes pertenciam, bem sabendo que desse modo actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários.

275.4. Com as condutas acima descritas nos NUIPC 237/18, NUIPC109/18 e NUIPC110/18, visaram os arguidos AA, BB, EE e DD, no cumprimento do desígnio criminoso, acordado entre todos, em conjugação de esforços, unidade de meios e de fins, introduzirem-se, de forma ilegítima, por meio de arrombamento e escalamento, em estabelecimentos comerciais, habitações e espaços fechados ou vedados, com o propósito de se apropriarem de objectos que não lhes pertenciam, bem sabendo que desse modo actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários.

275.5. Com a conduta acima descrita no NUIPC 480/18, visaram os arguidos AA e FF, no cumprimento do desígnio criminoso, acordado entre ambos, em conjugação de esforços, unidade de meios e de fins, introduzirem-se, de forma ilegítima, por meio de arrombamento e escalamento, em estabelecimentos comerciais, habitações e espaços fechados ou vedados, com o propósito de se apropriarem de objectos que não lhes pertenciam, bem sabendo que desse modo actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários.

275.6.Com a conduta acima descrita no NUIPC 600/18, visaram os arguidos AA, BB e LL, no cumprimento do desígnio criminoso, acordado entre todos, em conjugação de esforços, unidade de meios e de fins, introduzirem-se, de forma ilegítima, por meio de arrombamento e escalamento, em estabelecimentos comerciais, habitações e espaços fechados ou vedados, com o propósito de se apropriarem de objectos que não lhes pertenciam, bem sabendo que desse modo actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários.

275. 7.Com as condutas acima descritas nos NUIPC 643/18 e NUIPC 558/18, visaram os arguidos AA e GG, no cumprimento do desígnio criminoso, acordado entre ambos, em conjugação de esforços, unidade de meios e de fins, introduzirem-se, de forma ilegítima, por meio de arrombamento e escalamento, em estabelecimentos comerciais, habitações e espaços fechados ou vedados, com o propósito de se apropriarem de objectos que não lhes pertenciam, bem sabendo que desse modo actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários.

275.8. Com a conduta acima descrita no NUIPC 489/18, visaram os arguidos AA, GG, BB e HH, no cumprimento do desígnio criminoso, acordado entre todos, em conjugação de esforços, unidade de meios e de fins, introduzirem-se, de forma ilegítima, por meio de arrombamento e escalamento, em estabelecimentos comerciais, habitações e espaços fechados ou vedados, com o propósito de se apropriarem de objectos que não lhes pertenciam, bem sabendo que desse modo actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários.

275.9. Os arguidos AA e BB, na situação descrita nos artigos 37º a 53º, quando levaram consigo o veículo marca ….., matrícula ….-….-DA, pretendiam utilizá-lo na deslocação para a execução de furtos, bem sabendo que agiam contra a vontade e interesses da sua legítima proprietária.

275.10. Os arguidos AA e CC, na situação descrita nos artigos 61º a 70º (NUIPC 152/18), quando levaram consigo o veículo marca ………., matrícula ….-….-HG, pretendiam utilizá-lo na deslocação para a execução de furtos, bem sabendo que agiam contra a vontade e interesses do seu legítimo proprietário.

275.11. A arguida GG, nas ocasiões descritas nos artigos 181º e 182º; 208º e 209º; 220º; e 229º e 230º; ao vigiar a residência onde todos residiam e ao abrir ou mandar abrir o portão da residência para que os arguidos pudessem entrar rapidamente com o veículo automóvel directamente para a garagem e logradouro da referida residência, sabia que com a sua conduta, prestava-lhes auxílio para que os mesmos não fossem vistos ou interceptados na via pública com os bens que tinham sido subtraídos aos respectivos donos e contra a vontade dos mesmos.

275.12. A prática de furtos constituiu a principal fonte de rendimentos e de subsistência do arguido AA, desde, pelo menos, Janeiro de 2018 e até início de Dezembro de 2018. A prática de furtos constituiu a principal fonte de rendimentos e de subsistência do arguido BB, desde, pelo menos, início do mês de Outubro de 2018 e até início de Dezembro de 2018. A prática de furtos constituiu a principal fonte de rendimentos e de subsistência da arguida CC, desde, pelo menos, Março de 2018 e até 14 de Julho de 2018.

276.--

277. Na execução de alguns dos furtos, os arguidos utilizaram veículos automóveis que sabiam não lhes pertencer, tendo conhecimento que do modo como os utilizaram provocavam estragos em tais veículos automóveis, bem como em outros objectos que também não lhes pertenciam, sabendo que agiam contra a vontade dos seus proprietários, actuando dessa forma com vista a realizar os furtos planeados, situação que ocorreu com os arguidos AA e BB, nos NUIPC 2/18, NUIPC 28/18; e com os arguidos AA e CC, no NUIPC 331/18.

277.1. Com a conduta descrita nos artigos 61º a 64º (NUIPC152/18), os arguidos AA e CC sabiam que destruíam o veículo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo proprietário, o que quiseram e conseguiram.

278. Os arguidos AA, BB e LL, em execução do plano delineado entre os mesmos, introduziram-se no cemitério do ….., na situação do NUIPC 600/18 e daí retiraram objectos que não lhes pertenciam e que se encontravam colocados nas campas, tendo perfeita noção que se tratava de bens afectos à veneração da memória de pessoas falecidas e que ofendiam o respeito devido aos mortos.

279. Nas ocasiões em que os arguidos não conseguiram levar consigo quaisquer bens, os mesmos agiram com o intuito de se apropriarem de bens alheios contra a vontade dos respectivos proprietários, sendo que tal só não sucedeu por motivos alheios à sua vontade, situação que ocorreu com os arguidos AA e CC, no NUIPC 330/18 e no NUIPC 219/18; e com os arguidos AA e BB, no NUIPC 28/18 e no NUIPC 613/18.

280. O arguido AA sabia ainda que nas ocasiões descritas em 188.º (NUIPC 320/18), 190.º (RV 13/18), 199.º (NUIPC 294/18) e 240.º (NUIPC 644/18) conduzia veículo automóvel, na via pública sem que fosse titular de carta ou licença de condução. Em tais ocasiões, o arguido conhecia a natureza da via em que conduzia, bem como a natureza do veículo que utilizava, bem sabendo que, para conduzir o mesmo, necessitava de estar legalmente habilitado por documento que lhe desse competência para o efeito, o que o arguido bem sabia não ter, e ainda assim, quis conduzir os veículos nos termos descritos.

281. O arguido BB sabia que na ocasião descrita em 264.º detinha uma faca de abertura automática e que o mesmo não era titular de qualquer licença ou autorização especial que o habilitasse a deter aquela arma.

282. --

283. Com a conduta acima descrita sob os pontos 185.º a 187.º (NUIPC 320/18), a arguida GG sabia que, no dia 27 de Outubro de 2018, se apropriava de bens que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus proprietários, o que efectivamente pretendia.

284.O arguido LL, na ocasião descrita em 236.º a 245.º, ao vigiar a residência onde todos residiam e ao abrir o portão da residência para que os arguidos AA e GG pudessem entrar rapidamente com o veículo automóvel directamente para a garagem e logradouro da referida residência, sabia que com a sua conduta, prestava-lhes auxílio para que os mesmos não fossem vistos ou interceptados na via pública com os bens que tinham sido subtraídos aos respectivos donos e contra a vontade dos mesmos.

285. O arguido LL sabia ainda que na ocasião descrita em 176.º a 178.º actuava em conjugação de esforços e intentos com os arguidos AA e BB, introduzindo-se ilegitimamente num cemitério, por meio de escalamento, apropriando-se de objectos que não lhes pertenciam e que se encontravam colocados nas campas, tendo perfeita noção que desse modo, profanavam as campas de pessoas falecidas e ofendiam o respeito devido aos mortos.

286.--

287. A arguida HH sabia que na ocasião descrita em 252.º a 256.º (NUIPC 489/18) actuava em conjugação de esforços e intentos com os arguidos AA, BB e GG, introduzindo-se ilegitimamente em estabelecimento comercial com recurso a arrombamento e escalamento e apropriando-se de objectos que não lhes pertenciam agindo contra a vontade dos respectivos proprietários.

288. Os arguidos DD e EE sabiam que nas ocasiões descritas em 90.º a 102.º (NUIPC 237/18, NUIPC109/18 e NUIPC 110/18), actuavam em conjugação de esforços e intentos com os arguidos AA e BB, introduzindo-se ilegitimamente em estabelecimentos comerciais com recurso a arrombamento e apropriando-se de objectos que não lhes pertenciam agindo contra a vontade dos respectivos proprietários.

289. --

290.--

291.--

292. O arguido OO sabia que nas ocasiões descritas em 66.º a 73.º (NUIPC’s 139/18 e 140/18) e 106.º a 109.º(NUIPC 282/18) actuava em conjugação de esforços e intentos com os arguidos AA e CC, introduzindo-se ilegitimamente em estabelecimentos comerciais com recurso a arrombamento e apropriando-se de objectos que não lhes pertenciam agindo contra a vontade dos respectivos proprietários.

293.--

294.--

295.--

296.--

297. O arguido FF sabia que, na ocasião descrita em 154.º a 156.º (NUIPC 480/18) actuava em conjugação de esforços e intentos com o arguido AA, pelo menos, introduzindo-se ilegitimamente em estabelecimento comercial com recurso a arrombamento e escalamento e apropriando-se de objectos que não lhes pertenciam, agindo contra a vontade dos respectivos proprietários.

298.--

299.--

300.--

301.--

302.--

303. O arguido RR sabia que na ocasião descrita em 160.º a 161.º (NUIPC 4480/18), o bem que adquirira ao arguido BB havia sido furtado ao seu legítimo proprietário, mas não se importou com a sua proveniência ilícita, conseguindo, desse modo, comprá-la por um preço inferior ao seu valor real, obtendo assim um benefício económico e patrimonial que de outra forma não conseguiria.

304. O arguido SSe sabia que nas ocasiões descritas em 173.º a 175.º e 221.º a 222.º, os bens que adquirira aos arguidos aí mencionados haviam sido furtados aos seus legítimos proprietários, mas não se importou com a sua proveniência ilícita, tendo conseguido comprá-los por um preço inferior ao seu valor real, obtendo, assim, um benefício económico e patrimonial que, de outra forma, não conseguiria.

304.1. Ao actuar do modo descrito no ponto 18, o arguido II pretendeu auxiliar na execução do furto realizado no referido estabelecimento, sabendo que desse modo facilitava a execução do ilícito, o que efectivamente pretendeu.

304.2. O arguido II, nas duas ocasiões em que procedeu à venda de maços de tabaco e na situação em que angariou comprador para o suíno, furtados pelo arguido AA, sabia que os mesmos haviam sido furtados aos seus legítimos proprietários, mas não se importou com tal circunstância, tendo agido com o propósito de transmitir ou contribuir para transmitir para terceiros tais bens furtados e, desse modo, obter, para aquele, vantagem patrimonial.

305.O arguido SS sabia ainda que na ocasião descrita em 272.º detinha um batão de metal extensível e que o mesmo não era titular de qualquer licença ou autorização especial que o habilitasse a deter aquela arma.

306. Agiram os arguidos AA, BB, II, EE, DD, CC, FF, LL, OO, RR, SS, GG, em todas as ocasiões, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.

307. Por sentença proferida em 30/5/2011 e transitada em julgado em 24/9/2012, no processo nº 33/11…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial de ……. – …. Juízo, foi o arguido condenado pela prática, em 6/4/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; e de um crime de condução perigosa de veículo, previsto e punido pelo artigo 291º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano e 9 meses.

308. O arguido AA cumpriu a referida pena de prisão entre 11/10/2012 e 11/05/2014.

309. Por acórdão transitado em julgado a 04/06/2014 no Processo Comum Colectivo n.º 465/11…… do … Juízo do Tribunal Judicial de ……. foi o arguido AA condenado pela prática, em 19/5/2011, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23º e 204º, nº2, alínea e), do Código Penal; um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº1, do Código Penal; e em 8/11/2011, de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208º, nº1, do Código Penal; na pena única de um ano e quatro meses de prisão.

310. O arguido AA cumpriu a referida pena de prisão entre 11/05/2014 e 11/09/2015.

311. Por sentença transitada em julgado a 03/11/2015, no Processo Comum Singular n.º 615/12…… do Juízo Local Criminal de …….. – Juiz …. foi o arguido AA condenado pela prática, em 26/8/2012, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão efectiva.

312. O arguido AA cumpriu a referida pena de prisão entre 31/10/2016 e 30/10/2017.

313. Apesar das várias condenações sofridas, o arguido AA voltou a praticar crimes dolosos.

314. Por acórdão transitado em julgado a 15/10/2002, no Processo Comum Colectivo n.º 728/01……. do …. Juízo do Tribunal Judicial de …… foi o arguido OO condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nº2, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 anos e 8 meses de prisão; um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275º, nº3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275º , nºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 6 anos de prisão.

315. O arguido OO esteve sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem daquele processo entre 26.12.2001 e 26.12.2002 e esteve preso em cumprimento de pena entre 26.12.2002 e 18.06.2004, entre 18.02.2005 e 23.07.2007 e por último entre 12.09.2011 e 20.06.2013.

316. Por sentença transitada em julgado a 19.04.2010 no Processo Comum Singular n.º 272/08…….. do … Juízo do Tribunal Judicial de …….. foi o arguido OO condenado pela prática, em 3/5/2008, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

317. O arguido OO cumpriu a referida pena de prisão entre 04.06.2010 e 12.09.2011.

318. Por sentença transitada em julgado a 16.01.2012 no Processo Comum Singular n.º 540/09……. do …. Juízo do Tribunal Judicial de ……., foi o arguido OO condenado pela prática, em 25/7/2009, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; e um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº1, e 155º, nº1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, na pena de 4 meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 9 meses de prisão.

319. Por sentença cumulatória, transitada em julgado a 20.12.2012, no Processo Comum Singular n.º 540/09.…. do …. Juízo do Tribunal Judicial de …….. e que englobou a pena aplicada no Processo Comum Singular n.º 272/08……, foi o arguido OO condenado na pena única de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão.

320. O arguido OO cumpriu a referida pena de prisão entre 20.06.2013 e 11.04.2014.

321. Apesar das várias condenações sofridas, o arguido OO voltou a praticar crimes dolosos.

322. Por acórdão transitado em julgado a 27.11.2012, no Processo Comum Colectivo n.º 399/11…… do …. Juízo do Tribunal Judicial de …… foi o arguido SS condenado pela prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada, roubo qualificado, dano simples e detenção de arma proibida na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.

323. O arguido SS esteve sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem daquele processo entre 04.08.2011 e 30.10.2012 e esteve preso, em cumprimento de pena, entre 30.10.2012 e 25.11.2015, quando, no âmbito do Processo n.º 2570/12……. do …. Juízo do Tribunal de Execução de Penas de ….., lhe foi concedida liberdade condicional, por prazo igual ao tempo de prisão que lhe faltava cumprir, ou seja até 03.11.2017.

324. Apesar das várias condenações sofridas, o arguido SS voltou a praticar crimes dolosos.

Factos articulados no pedido de indemnização deduzido pela sociedade “B…. –…, SA” e não constantes da acusação

325. A máquina de tabaco marca e modelo Azkoyen Step 7440/27, com o número de série ……, que se encontrava no estabelecimento "……. Bar", tinha o valor de € 2.800,00, tendo ficado destruída, sem possibilidade de recuperação, em consequência da conduta dos arguidos AA, CC e OO.

326. A máquina de tabaco que se encontrava no café "……" tinha o valor de €1.553,25, tendo ficado destruída, sem possibilidade de recuperação, em consequência da conduta dos arguidos AA e BB (NUIPC 14/18…….).

327. A máquina de tabaco que se encontrava no café "……." tinha o valor de €1.553,25, tendo ficado destruída, sem possibilidade de recuperação (NUIPC 190/18……..).

328. A máquina de tabaco que se encontrava no café "…….” tinha o valor de € 1.125,55 (mil, cento e vinte e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos), tendo ficado destruída, sem possibilidade de recuperação, em consequência da conduta dos arguidos AA e CC (NUIPC 272/18……….).

329.A máquina de tabaco que se encontrava no café "……” tinha o valor de € 2.410,24 (dois mil, quatrocentos e dez euros e vinte e quatro cêntimos), tendo ficado destruída, sem possibilidade de recuperação, em consequência da conduta dos arguidos AA e CC (NUIPC 298/18………).

330. A reparação da máquina de tabaco que se encontrava no café "…….” foi orçamentada no valor de € 2.209,50 (dois mil, duzentos e nove euros e cinquenta cêntimos) (NUIPC 333/18……..).

331. A máquina de tabaco que se encontrava no café "…….” tinha o valor de € 1.553,25, tendo ficado destruída, sem possibilidade de recuperação (NUIPC 375/18……..).

332. A máquina de tabaco que se encontrava no café "……..” tinha o valor de €1.960,13 (mil, novecentos e sessenta euros, e treze cêntimos), tendo ficado destruída, sem possibilidade de recuperação (NUIPC 303/18…….).

333. A máquina de tabaco que se encontrava no café/bar da “……..” tinha o valor de € 1.885,00 (mil, oitocentos e oitenta e cinco euros), tendo ficado destruída, sem possibilidade de recuperação (NUIPC 390/18…….).

334. A máquina de tabaco que se encontrava no café "…….” tinha o valor de € 1.553,25, tendo ficado destruída, sem possibilidade de recuperação, em consequência da conduta dos arguidos AA e FF (NUIPC 480/18……..).

335. A máquina de tabaco que se encontrava no café/bar do “…….”, tinha o valor de € 1.598,85 (mil, quinhentos e noventa e oito euros, oitocentos e cinco cêntimos), tendo ficado destruída, sem possibilidade de recuperação (NUIPC 612/18………).

336. A máquina de tabaco que se encontrava no café “……” tinha o valor de € 130,00 cento e trinta euros), tendo ficado destruída (NUIPC 643/18………).

337. O leitor de notas da máquina de tabaco que se encontrava na “Associação ……”, ficou destruído, sendo o seu valor de €185,00 (cento e oitenta e cinco euros) (NUIPC 558/18…….).

338. A máquina de tabaco que se encontrava no café/bar do “……..” tinha o valor de €1.816,00 (mil, oitocentos e dezasseis euros), tendo ficado destruída em consequência da conduta dos arguidos AA, GG, HH e BB, (NUIPC 489/18……).

339. Do certificado de registo criminal referente ao arguido AA (1) consta o registo das seguintes condenações:

i. Por sentença proferida em 16 de Abril de 2008 e transitada em julgado em 6 de Maio de 2008, no processo nº 255/07…… cujos termos correram no Tribunal Judicial de ……. – …. Juízo, foi o arguido condenado pela prática, em 5/11/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o valor total de €450,00, declarada extinta, por despacho de 1/10/2009, com fundamento no cumprimento;

ii. Por sentença proferida e transitada em julgado em 7 de Maio de 2009, no processo nº 9/09…… cujos termos correram no Tribunal Judicial de ……– …. Juízo, foi o arguido condenado pela prática, em 23/1/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o valor total de €650,00;

iii. Por sentença proferida em 2/12/2010 e transitada em julgado em 14/1/2011, no processo nº 197/09……. cujos termos correram no Tribunal Judicial de ……. – …. Juízo, foi o arguido condenado pela prática, em 13/4/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o valor total de €1.000,00; por despacho de 13/2/2019, foi substituída a pena de multa pela pena de 133 dias de prisão subsidiária; no âmbito do processo nº 2112/12…….. cujos termos correram no Tribunal de Execução de Penas de ……. – Juiz …., foi declarada extinta a pena, por cumprimento;

iv. Por acórdão proferido em 29/4/2016 e transitado em julgado em 21 de Junho de 2018, no processo nº 303/12…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de …… – Juízo Criminal de …… – Juiz …., foi o arguido condenado pela prática, em 18/2/2012, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, nº1, alínea e), do Código Penal; em 18/2/2012, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, nº1, alínea e), do Código Penal; em 29/2/2012, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, nº1, alínea e), do Código Penal; na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

v. Por sentença proferida em 13/1/2011 e transitada em julgado em 14/1/2011, no processo nº 317/09……. cujos termos correram no Tribunal Judicial de …… – …. Juízo, foi o arguido condenado pela prática, em 6/6/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 5 meses de prisão, substituída pela pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo o valor total de €900,00;

vi. Por sentença proferida em 24/4/2012 e transitada em julgado em 24/5/2012, no processo nº 47/00……. cujos termos correram no Tribunal Judicial de …….. – …. Juízo, foi o arguido condenado pela prática, em 17/5/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro; e de um crime de condução perigosa de veículo, previsto e punido pelo artigo 291º do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

vii. Por sentença proferida em 30/5/2011 e transitada em julgado em 24/9/2012, no processo nº 33/11……... cujos termos correram no Tribunal Judicial de …… – …. Juízo, foi o arguido condenado pela prática, em 6/4/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; e de um crime de condução perigosa de veículo de veículo, previsto e punido pelo artigo 291º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano e 9 meses; por despacho de 24/9/2014, foi declarada extinta, pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados e por despacho de 29/5/2014, foi declarada extinta, por cumprimento, a pena de prisão;

viii. Por sentença proferida em 1/6/2012 e transitada em julgado em 10/7/2012, no processo nº 163/09……. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ……. – …. Juízo, foi o arguido condenado pela prática, em 15/5/2009, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº1, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova;

ix. Por sentença cumulatória, proferida em 12/4/2013 e transitada em julgado em 13/5/2013, no processo nº 163/09……., foi decidido condenar o arguido na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova, cúmulo que englobou as penas parcelares aplicadas nos processos nº 47/10, nº317/09 e nº 163/09; manter a pena de 1 ano e 7 meses de prisão efectiva, aplicada no processo nº 33/11, descontando-se no respectivo computo o período de pena cumprido desde 11/10/2012; e, ainda, que o início da suspensão da execução fica condicionado à cessação - a título de liberdade definitiva ou condicional - da efectividade da referida pena de prisão a que o arguido se encontrava sujeito; a pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, foi declarada extinta, por despacho de 11/11/2017, a pena, nos termos do artigo 57º, nº1, do Código Penal;

x. Por acórdão proferido em 7/1/2014 e transitado em julgado em 4 de Junho de 2014, no processo nº 465/11…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ……. – …. Juízo, foi o arguido condenado pela prática, em 19/5/2011, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23º e 204º , nº2, alínea e), do Código Penal; um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal; e em 8/11/2011, de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208º, nº 1, do Código Penal; na pena única de um ano e quatro meses de prisão; por sentença proferida em 19/11/2015 e transitada em julgado em 4/1/2016, no âmbito do processo nº 2112/12…….. cujos termos correram no Tribunal de Execução de Penas, foi concedida liberdade definitiva ao arguido e declarada extinta a pena, com efeitos a 11/9/2015;

xi. Por sentença proferida em 9/2/2015 e transitada em julgado em 3/11/2015, no processo nº 615/12…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ……. – Tribunal Judicial de …… – Juízo Local Criminal – Juiz …., foi o arguido condenado pela prática, em 6/9/2012, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão efectiva; por despacho de 31/10/2017, foi declarada extinta a pena, pelo cumprimento;

xii. Por sentença proferida em 24/3/2017 e transitada em julgado em 2/5/2017, no processo nº628/15.4GCTVD cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ……. – Tribunal Judicial de ……. – Juízo Local Criminal – Juiz …., foi o arguido condenado pela prática, em 2/11/2015, de um crime de ameaça gravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº1, e 155º, nº1, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano; por despacho de 16/5/2018, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57º do Código Penal;

340. Do certificado de registo criminal referente ao arguido BB (2) consta o registo das seguintes condenações:

I. Por sentença proferida em 3/12/2013 e transitada em julgado em 17/3/2014, no processo nº 267/10……. cujos termos correram no Tribunal Judicial de ......... – secção única, foi o arguido condenado pela prática, em 18/4/2010, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1, e 204º, nº2, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses, suspensa na execução por igual período e com regime de prova; por despacho de 17/4/2018, foi declarada extinta, a pena, nos termos do artigo 57º, nº1, do Código Penal;

II. Por sentença proferida em 26/11/2015 e transitada em julgado em 8/1/2016, no processo nº 136/15…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de …… – Juízo Local Criminal de ......... – Juiz …., foi o arguido condenado pela prática, 8/3/2015, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº1, do Código Penal, na pena de 5 meses, substituída por 150 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade; por despacho de 9/12/2018, foi revogada a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e determinado o cumprimento da pena de 5 meses de prisão, declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 19/8/2019;

III. Por sentença proferida em 10/10/2019 e transitada em julgado em 11/11/2019, no processo nº 401/17……. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – Juízo de competência Genérica de ........., foi o arguido condenado pela prática, em 27/7/2017, de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano;

IV. Por sentença proferida em 9/8/2016 e transitada em julgado em 30/9/2016, no processo nº 318/16…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – Juiz Local Criminal de ......... – Juiz …., foi o arguido condenado pela prática, em 2016, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1 alínea c), da Lei 5/2006, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €5,00; por despacho de 11/12/2017 foi substituída a pena de multa por 105 dias de prisão subsidiária, declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 30/4/2019;

V. Por sentença proferida em 22/6/2018 e transitada em julgado em 11/4/2019, no processo nº 202/16……... cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – Juízo Local Criminal de ……. – Juiz …., foi o arguido condenado pela prática, em 14/8/2015, de um crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º e 203º, nº1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com regime de prova;

VI. Por sentença proferida em 2/4/2019 e transitada em julgado em 13/5/2019, no processo nº 600/17…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – Juízo de Competência Genérica de ........., foi o arguido condenado pela prática, em 6/11/2017, de dois (2) crimes de desobediência, previstos e punidos pelo artigo 348º, nº1, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova;

VII. Por sentença proferida em 4/11/2016 e transitada em julgado em 5/12/2016, no processo nº 443/14……. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – Juízo de Competência Genérica de ........., foi o arguido condenado pela prática, em 4/8/2014, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1, e 204º, nº2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na execução por igual período;

VIII. Por sentença proferida em 2/6/2017 e transitada em julgado em 14/7/2017, no processo nº 95/16……. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – Juízo de Competência Genérica de ........., foi o arguido condenado pela prática, em 5/3/2016, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1, e 204º, nº2, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período; por despacho de 15/10/2019, foi revogada a suspensão da execução da pena.

IX. Por sentença proferida em 1/2/2019 e transitada em julgado em 25/3/2019, no processo nº 600/17……. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – Juízo Local Criminal de …….., foi o arguido condenado pela prática, em 6/11/2017, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º , nº1, alínea f), do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, com regime de prova.

341. Nada consta do certificado de registo criminal referente ao arguido II (3).

342. Do certificado de registo criminal referente à arguida CC (4) consta o registo das seguintes condenações:

i. Por acórdão proferido em 16/11/2011 e transitado em julgado em 7/12/2011, no processo nº 178/11…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – …. Juízo Criminal, foi a arguida condenada pela prática, em 9/2/2011, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; por despacho de 16/9/2013, foi declarada extinta, nos termos do artigo 57º, nº1, do Código Penal;

ii. Por sentença proferida em 6/6/2016 e transitada em julgado em 30/9/2016, no processo nº 499/12……. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ……. – Juízo Local Criminal de …… – Juiz …., foi a arguida condenada pela prática, em 17/9/2012, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa; e de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal, na pena de 50 dias de multa; em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00; por despacho de 26/3/2019, foi declarada extinta a pena, por pagamento;

iii. Por sentença proferida em 9/4/2018 e transitada em julgado em 20/6/2018, no processo nº 238/16…… cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de …… – Juízo Local Criminal de …… – Juiz …., foi a arguida condenada pela prática, em 9/12/2016, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, na pena de 75 dias de multa.

343. Do certificado de registo criminal referente à arguida GG (5) consta o registo das seguintes condenações:

I. Por sentença proferida em 1/6/2012 e transitada em julgado em 2/11/2012, no processo nº 27/12……. cujos termos correram no Tribunal de Família e Menores e Comarca de ……. – …. Juízo Criminal, foi a arguida condenada pela prática, em 13/5/2012, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigos 143º, nº 1, 145º, 132º, nº 2, alínea l), do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano; e de um crime de injúria, previsto e punido pelos artigos 181º 184º e 132º, nº2, alínea l), do Código Penal, na pena de 50 dias de multa; em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00; por despacho de 26/3/2019, foi declarada extinta a pena, por pagamento; por despacho de 17/5/2014, foi declarada extinta a pena de multa, pelo cumprimento; por despacho de 2/11/2013, foi declarada extinta a pena de prisão suspensa na execução, nos termos do artigo 57º, nº 1, do Código Penal;

II.ºPor sentença proferida em 17 de Abril de 2013 e transitada em julgado em 17/5/2013, no processo nº 262/13…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial de ......... – secção única, foi a arguida condenada pela prática, em 17/4/2013, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o valor total de €400,00; por despacho de 18/4/2016, foi declarada extinta a pena de multa, pelo pagamento;

III. Por sentença proferida em 16/5/2016 e transitada em julgado em 16/6/2016, no processo nº 1727/12…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ……. – Juízo Local Criminal de …….. – Juiz …., foi a arguida condenada pela prática, em 26/10/2012, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea f), e nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, com regime de prova;

IV. Por sentença proferida em 31/1/2014 e transitada em julgado em 3/3/2014, no processo nº 309/13……. cujos termos correram no Tribunal Judicial de ......... – Juízo de Competência Genérica de ........., foi a arguida condenada pela prática, em 4/5/2013, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 3 meses de prisão; um crime de condução perigosa de veículo, previsto e punido pelo artigo 290º do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 9 meses, nos termos do artigo 69º, nº1, alínea a), do Código Penal; e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 2, do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses; em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na execução por igual período e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses; por despacho de 11/5/2016, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57º, nº 1, do Código Penal, bem como da pena acessória, pelo cumprimento;

V. Por sentença proferida em 3/3/2014 e transitada em julgado em 7/4/2014, no processo nº 861/12…… cujos termos correram no Tribunal Judicial de ......... – secção única, foi a arguida condenada pela prática, em 11/12/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00; por despacho de 20/8/2015, foi declarada extinta, pelo cumprimento;

VI. Por sentença proferida em 30/10/2014 e transitada em julgado em 1/12/214, no processo nº 528/14……. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de …… – Juízo Local Criminal de …….., foi a arguida condenada pela prática, em 25/9/2014, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº1, alínea f), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova; por despacho de 1/12/2015, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57º, nº1, do Código Penal;

VII. Por sentença proferida em 15/7/2016 e transitada em julgado em 31/10/2016, no processo nº 35/14……. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ….. – Juízo de Competência Genérica de …….. – Juiz …., foi a arguida condenada pela prática, em 8/9/2014, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova; por despacho de 31/10/2017, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57º, nº1, do Código Penal;

VIII. Por sentença proferida em 16/4/2015 e transitada em julgado em 18/5/2015, no processo nº 694/13…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – Juízo de Competência Genérica de ........., foi a arguida condenada pela prática, em 11/10/2013, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 162 dias de multa, à taxa diária de €5,00, substituída por 162 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade; por despacho de 22/4/2017, foi declarada extinta a pena, pelo cumprimento;

IX. Por sentença proferida em 27/6/2016 e transitada em julgado em 30/6/2016, no processo nº 239/13……. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... - Juízo Local Criminal de ….., foi a arguida condenada pela prática, em 5/5/2013, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231º do Código Penal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €5,00;

X. Por sentença proferida em 21/5/2019 e transitada em julgado em 21/6/2019, no processo nº 331/17……. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... - Juízo de Competência Genérica de ........., foi a arguida condenada pela prática, em 19/6/2017, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade fixada em 480 horas;

XI. Por sentença proferida em 19/12/2019 e transitada em julgado em 7/2/2020, no processo nº 179/13……. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ……. - Juízo Local Criminal – Juiz …., foi a arguida condenada pela prática, em 22/2/2013, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º , nº1, alíneas a) e f), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

344. Nada consta do certificado de registo criminal referente ao arguido LL (6).

345. Nada consta do certificado de registo criminal referente à arguida HH (7).

346. Do certificado de registo criminal referente ao arguido DD (8) consta o registo das seguintes condenações:

i. Por sentença proferida em 8/4/2013 e transitada em julgado em 8/5/2013 no processo nº 19/12…… cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – secção única, foi o arguido condenado pela prática, em 19/1/2012, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2/98, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00; por despacho de 27/10/2017, foi declarada extinta, pelo cumprimento, a pena de multa;

ii. Por sentença proferida em 4/11/2016 e transitada em julgado em 5/12/2016, no processo nº 443/14……. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... - Juízo de Competência Genérica de ........., foi o arguido condenado pela prática, em 14/8/2014, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº1, alíneas a) e f), do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

iii. Por sentença proferida em 26/6/2013 e transitada em julgado em 26/7/2013 no processo nº 436/13…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – secção única, foi o arguido condenado pela prática, em 25/6/2013, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2/98, na pena de 35 dias de multa, à taxa diária de €5,00; por despacho de 23/9/2017, foi declarada extinta, por prescrição, a pena de multa.

347. Do certificado de registo criminal referente ao arguido EE (9) consta o registo das seguintes condenações:

i. Por sentença proferida em 23/6/2014 e transitada em julgado em 8/9/2014 no processo nº 16/13……. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – Juízo de Competência Genérica, foi o arguido condenado pela prática, em 9/1/2013, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 203º e 204º, nº2, alínea e), do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 de horas de trabalho prestado a favor da comunidade; por despacho de 9/9/2019, foi declarada extinta, por cumprimento, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade;

ii. Por sentença proferida em 22/11/2006 e transitada em julgado em 4/12/2006, no processo nº 436/05…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – secção única, foi o arguido condenado pela prática, em 19/7/20053, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2/98, na pena de 35 dias de multa, à taxa diária de €5,00; por despacho de 23/9/2017, foi declarada extinta, por prescrição, a pena de multa.

348. Do certificado de registo criminal referente ao arguido BBB (10) consta o registo das seguintes condenações:

i. Por sentença proferida em 8/11/2004 e transitada em julgado em 23/11/2004, no processo nº 483/03…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – secção única, foi o arguido condenado pela prática, em 25/7/2003, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº1, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €2,50;por despacho de 14/6/2005, foi substituída a pena de multa por 200 horas de trabalho prestado a favor da comunidade; por despacho de 20/9/2007, foi declarada extinta, por cumprimento, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade; por despacho de 20/9/2007, foi declarada extinta, pelo cumprimento, da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade;

ii. Por sentença proferida em 22/11/2006 e transitada em julgado em 4/12/2006, no processo nº 436/05……. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – secção única, foi o arguido condenado pela prática, em 19/7/2005, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 203º e 204º, nº2, alínea e), do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova; por despacho de 8/11/2011, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57º, nº1, do Código Penal;

iii. Por sentença proferida em 11/6/2008 e transitada em julgado em 11/4/2008, no processo nº 1220/06……. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – …. Juízo Criminal, foi o arguido condenado pela prática, em 27/12/2006, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período; por despacho de 5/7/2010, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57º, nº1, do Código Penal;

iv. Por sentença proferida em 14/7/2008 e transitada em julgado em 15/9/2008, no processo nº 423/07…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – secção única, foi o arguido condenado pela prática, em 24/10/2007, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº2, alínea e), do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova; por despacho de 15/4//2011, foi declarada extinta a pena, por prescrição;

v. Por acórdão proferido em 24/3/2009 e transitado em julgado em 4/5/2009, no processo nº 430/07…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – secção única, foi o arguido condenado pela prática, em 9/6/2007, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova; por despacho de 4/5/2012, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57º, nº1, do Código Penal;

vi. Por sentença proferida em 29/1/2010 e transitada em julgado em 1/3/2010, no processo nº 655/05……… cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – secção única, foi o arguido condenado pela prática, em 19/11/2005, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; por despacho de 29/9/2011, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57º, nº1, do Código Penal;

vii. Por acórdão proferido em 17/2/2010 e transitado em julgado em 19/5/2010, no processo nº 162/09…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – secção única, foi o arguido condenado pela prática, em 13/1/2009, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º do Código Penal, e em 7/3/2009, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º do Código Penal, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão; por despacho de 12/12/2012, foi declarada extinta a pena, por cumprimento; por decisão proferida em 12/12/2012, pelo Tribunal de Execução de Penas, foi concedida liberdade definitiva ao arguido, com efeitos a 6/11/2012, data do termo da pena;

viii. Por sentença proferida em 5/7/2010 e transitada em julgado em 22/9/2010, no processo nº 727/08…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – secção única, foi o arguido condenado pela prática, em 18/10/2008, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão; por despacho de 6/11/2012, foi declarada extinta a pena, por cumprimento;

ix. Por acórdão proferido em 20/4/2012 e transitado em julgado em 21/5/2012, no processo nº 658/05……... cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – secção única, foi o arguido condenado pela prática, em 25/11/2005, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203ºe 204º, nº2, alínea f), do Código Penal, e em 15/11/2005, de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, previsto e punido pelo artigo 190º do Código Penal, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período; por despacho de 21/5/2014, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57º, nº1, do Código Penal;

x. Por acórdão proferido em 2/4/2014 e transitado em julgado em 12/5/2014, no processo nº 611/05…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – Juízo Central Criminal secção única, foi o arguido condenado pela prática, em 25/11/2005, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203ºe 204º, nº2, alínea f), do Código Penal, e em 15/11/2005, de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, previsto e punido pelo artigo 190º do Código Penal, na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova; por despacho de 12/12/2015, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57º, nº1, do Código Penal;

xi. Por acórdão proferido em 14/11/2018 e transitado em julgado em 14/12/2018, no processo nº 62/18……. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – Juízo Central Criminal – Juiz …., foi o arguido condenado pela prática, em 5/2/2018, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 203ºe 204º, nº2, alínea f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; por despacho de 9/9/2019, foi declarada extinta a pena, pelo cumprimento;

xii. Por sentença proferida em 1/2/2018 e transitado em julgado em 25/3/2019, no processo nº 602/17…… cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de …… – Juízo Local Criminal, foi o arguido condenado pela prática, em 6/11/2017, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203ºe 204º, nº1, alínea f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, com regime de prova e sujeito a regras de conduta.

349. Do certificado de registo criminal referente ao arguido OO (11) consta o registo das seguintes condenações:

i. Por sentença proferida em 1/6/1982 e transitada em julgado, no processo nº 1543/76 cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ……, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 421º, nº1, do Código Penal então vigente, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão e 7 dias de multa, à taxa diária de 60$00;

por decisão de 3/7/1982, foi declarada perdoada a totalidade da pena de prisão, sob condição resolutiva;

ii. Por sentença proferida em 4/10/1982 e transitada em julgado, no processo nº 226/82 cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ……..., foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto de uso e um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 17 meses e 67 dias de multa, à taxa diária de 60$00;

iii. Por sentença proferida em 27/3/1985 e transitada em julgado, no processo nº 147/84 cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ………, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo qualificado, um crime de introdução em casa alheia, um crime de ofensa à integridade física e um crime de furto, na pena única de 4 anos de prisão; por decisão de 12/6/1986, foi declarado perdoado 21 meses da pena de prisão; por decisão de 3/7/1991, foi concedida liberdade condicional ao arguido, tendo sido revogada por decisão de 25/5/1996;

iv. Por sentença proferida em 5/7/1994 e transitada em julgado, no processo nº 437/93 cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ........., foi o arguido condenado pela prática, em 17/10/1994, de um crime de ofensa à integridade física com dolo de perigo, previsto e punido pelo artigo 144º do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão;

v. Por acórdão proferido em 26/5/1995 e transitada em julgado, no processo nº 119/95 cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ........., foi o arguido condenado pela prática, em 20/3/1995, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 297º do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

vi. Por acórdão cumulatório, proferido em 1/7/1986, no âmbito do processo nº 649/9….., foi realizado o cúmulo jurídico de penas, integrando as penas parcelares aplicadas nesses autos e nos processos nº 119/95, nº 437/94, tendo sido condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão que cumpriu integralmente;

vii. Por sentença proferida em 9/6/1999 e transitada em julgado em 24/6/1999, no processo nº 133/98 cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca do ……., foi o arguido condenado pela prática, em 15/10/1996, de um crime de evasão, na pena de 8 meses de prisão, declarada perdoada sob condição resolutiva;

viii. Por acórdão proferido em 24/9/2002 e transitado em julgado em 15/10/2002, no processo nº 728/01…… cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ........., foi o arguido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nº2, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 anos e 8 meses de prisão; um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275º, nº3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275º, nºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 6 anos de prisão;

ix. Por decisão de 4/7/2007, proferida pelo Tribunal de Execução de Penas, foi concedida liberdade condicional ao arguido, de 23/7/2007 até 1/9/2008; por decisão de 7/5/2011, foi revogada a liberdade condicional e por decisão de 21/2/2014, foi concedida liberdade definitiva e declarada extinta, pelo cumprimento, a pena de prisão, com efeitos reportados a 20 de Junho de 2013;

x. Por sentença proferida em 11/9/2010 e transitada em julgado em 19/4/2010, no processo nº 272/08……. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ........., foi o arguido condenado pela prática, em 3/5/2008, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 1520, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

xi. Por sentença proferida em 25/11/2011 e transitada em julgado em 16/1/2012, no processo nº 540/09…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – …. Juízo, foi o arguido condenado pela prática, em 25/7/2009, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; e um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº1, e 155º, nº1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, na pena de 4 meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 9 meses de prisão;

xii. Por acórdão cumulatório, proferido em 29/10/2012, no âmbito do processo nº 540/09…… cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – …. Juízo, foi realizado o cúmulo jurídico de penas, integrando as penas parcelares aplicadas nesses autos e no processo nº 272/08, tendo sido condenado na pena única de 2 anos e 1 mês de prisão; por decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas, foi concedida liberdade definitiva ao arguido e declarada extinta, pelo cumprimento integral, a pena de prisão, com efeitos reportados a 11/4/2014.

350. Nada consta do certificado de registo criminal referente ao arguido ZZ (12).

351.Do certificado de registo criminal referente ao arguido FF (13) consta o registo das seguintes condenações:

i. Por sentença proferida em 23/3/2017 e transitada em julgado em 13/3/2017, no processo nº 136/15…… cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de …… – Juízo de Pequena Criminalidade – Juiz …., foi o arguido condenado pela prática, 12/3/2015, de um crime de consumo de produto estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40º, nº 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela IC, e artigo 2º, nº 2, da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, e Portaria nº 94 /96, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,00; por despacho de 1/6/2018, foi substituída a pena de multa por 30 dias de prisão subsidiária, pena que foi declarada extinta, por despacho de 14/5/2019;

ii. Por sentença proferida em 15/7/2019 e transitada em julgado em 30/9/2019, no processo nº 508/18…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ......... – Juiz Local Criminal de ......... – Juiz, foi o arguido condenado pela prática, em 1/4/2018, de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, previsto e punido pelo artigo 190º, nº1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €6,00.

352. Nada consta do certificado de registo criminal referente ao arguido AAA (15).

353. Nada consta do certificado de registo criminal referente ao arguido UU (16).

354. Nada consta do certificado de registo criminal referente ao arguido RR (17).

355. Do certificado de registo criminal referente ao arguido SS consta o registo das seguintes condenações:

i. Por acórdão proferido em 22/5/2007 e transitado em julgado em 6/6/2007, no processo nº 938/04…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca …… – ……, Grande Instância Criminal de …… – …. secção – Juiz …., foi o arguido condenado pela prática, em 29/4/2004, de um crime de extorsão, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º , 73º e 223º, nº1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de um ano; por despacho de 6/6/2008, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57º do Código Penal;

ii. Por acórdão proferido em 27/9/2007 e transitado em julgado em 17/10/2007, no processo nº 1668/01…….. cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca …….. – ……, Grande Instância Criminal de …… – …. secção – Juiz …., foi o arguido condenado pela prática, em 30/9/2001, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 210º , nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de um ano; por despacho de 24/3/2010, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57º do Código Penal;

iii. Por sentença proferida em 6/10/2009 e transitado em julgado em 10/11/2009, no processo nº 34/07.…… cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca De ………, foi o arguido condenado pela prática, em 25/9/2007, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º do Código Penal, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de €7,00, perfazendo o valor de €455,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados na via pública pelo período de 4 meses; por despacho de 6/10/2009, foi declarada extinta a pena de multa, bem como a pena acessória;

iv. Por sentença proferida em 22/2/2011 e transitada em julgado em 24/3/2011, no processo nº 70/09……… cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ……, …. Juízo, foi o arguido condenado pela prática, em 9/2/2009, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), da Lei 5/2006, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €6,00; no âmbito desses autos, foi realizado cúmulo jurídico integrando esta pena e a pena aplicada no processo nº 34/07, tendo sido condenado, por sentença cumulatória, proferida em 12/5/2011 e transitada em julgado em 8/6/2011, na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo o total de €1.320,00, declarada extinta, por despacho de 27/7/2011;

v. Por acórdão proferido em 24/4/2012 e transitado em julgado a 27/11/2012, no Processo Comum Colectivo n.º 399/11…… do …. Juízo do Tribunal Judicial de ........., foi o arguido SS condenado pela prática, em 11/6/2011, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º e 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, com referência ao artigo 132º, nº 1, alínea f), ambos do Código Penal; um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, com referência ao artigo 204º, nº2, alínea f), ambos do Código Penal; um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 202º, nº 1, do Código Penal; e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei 5/2006, na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão; por decisão proferida em 25/11/2015;

vi. no âmbito do Processo n.º 2570/12…….. do …. Juízo do Tribunal de Execução de Penas de ……, foi concedida liberdade condicional ao arguido por prazo igual ao tempo de prisão que lhe faltava cumprir, ou seja até 03.11.2017 (esteve sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem desse processo entre 04.08.2011 e 30.10.2012 e esteve preso em cumprimento de pena entre 30.10.2012 e 25.11.2015).

Das condições pessoais e socioeconómicas dos arguidos

Das condições socioeconómicas referentes ao arguido AA

1. O processo de socialização de AA decorreu no agregado de origem, exercendo o pai actividade como ……. e a mãe domésticas. O arguido é filho único. No ambiente familiar registam-se hábitos de consumo abusivo de bebidas alcoólicas por parte da mãe, levando à conflituosidade intrafamiliar e fraco investimento parental.

2. O seu percurso escolar foi marcado pelo absentismo e desmotivação, o que condicionou o seu aproveitamento. Terminado o 5.º ano de escolaridade, desistiu do percurso escolar. Em reclusão anterior, habilitou-se com o 6.º ano de escolaridade.

3. A nível laboral revela um percurso irregular, iniciado aos 15 anos de idade em trabalhos agrícolas sazonais, desenvolvendo, posteriormente, outras atividades indiferenciadas e de curta duração, designadamente no sector fabril e na construção civil, não lhe sendo reconhecidas rotinas laborais consistentes e duradouras.

4. Nos tempos livres, privilegiava o convívio com o seu grupo de pares em actividades não estruturadas.

5. Por volta dos 15-16 anos de idade, estabeleceu um relacionamento afectivo e aos 18 anos de idade, constituíram união de facto. Dessa relação, nasceu um filho, actualmente com 14 anos de idade. Sintomas de ansiedade e de tipologia depressiva por parte do arguido, com recurso a acompanhamento médico e medicamentoso, agravado com o abandono da medicação, tiveram consequências negativas ao nível do relacionamento, nomeadamente com recorrente conflituosidade, que levaram à rutura da relação.

6. Estabeleceu outra relação afetiva com a arguida CC que conheceu durante o cumprimento de uma pena de prisão, iniciando o relacionamento antes de o arguido sair do estabelecimento prisional. Constituíram união de facto e, no final do mês de Outubro de 2016, nasceu uma filha actualmente com 3 anos de idade, nascimento que coincidiu com o período em que estava preso o arguido AA. A menor, após alta da maternidade, foi institucionalizada juntamente com a irmã mais velha, de outra relação afectiva da mãe, por intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens da sua área de residência, sendo a figura parental associada à dependência de produtos estupefacientes (a mãe já esteve a ser supervisionada por uma equipa de reinserção social no âmbito de uma suspensão da pena de prisão).

7. O seu primeiro contacto com o Sistema de Administração da Justiça ocorreu aos 16 anos de idade. AA regista vários contactos com o sistema judicial e prisional com intervenção da DGRSP, nomeadamente no âmbito de execução de medidas de substituição de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade. Apesar da aparente colaboração que manteve para com os técnicos responsáveis pela supervisão das medidas, revelou dificuldades de responsabilização e de cumprimento. Esta é a quarta ligação ao Sistema Prisional. O termo da primeira privação de liberdade ocorreu em 08/03/2012. Entre 11/10/2012 e 11/09/2015 esteve recluído em cumprimento de penas sucessivas, pelo cometimento de crimes de condução sem habilitação legal, condução perigosa e furto de uso de veículo. Em 31/10/2016, foi privado da liberdade para cumprir uma pena de prisão pela prática de crime de furto, tendo sido libertado em 31/10/2017. Cumpriu a pena de 2 anos e 4 meses de prisão à ordem do Processo n° 443/12…….., pela prática de crimes de furto e de condução de veículo sem habilitação legal, e, no âmbito do Processo n° 197/09……. cumpriu, entre 04/06/2019 e 13/10/2019, 133 dias de prisão subsidiária.

8. No início dos factos objecto deste processo, o arguido integrava o agregado familiar composto pela ex-companheira CC, pela filha desta e a filha de ambos. Residiam em ........., num apartamento arrendado pela arguida.

9. A relação com a arguida CC terminou, tendo o arguido iniciado nova relação com a arguida GG. Inicialmente, o casal residiu em ……. e, posteriormente, foi residir na …..…. - …..… .

10. Revela dificuldades de descentração, prevalecendo nas suas tomadas de decisão os seus interesses e necessidades momentâneas. Tais aspetos remetem para um estilo de atuação imediatista e imponderado, com frequente sobreposição dos seus interesses à noção de ilicitude ou à ponderação das consequências decorrentes das suas opções comportamentais, seja para si ou para terceiros.

11. Verbaliza, no presente, intenções de alcançar condições de autonomia, designadamente pela via da sua inserção laboral e habilitar-se com a carta de condução. Verbalizou arrependimento.

12. Perspectiva estabilizar a sua vida de forma a recuperar a guarda da filha – faz quatro anos em …. de ……. de 2020 - que, após a reclusão do pai, voltou a ser institucionalizada, junto com a irmã uterina. Mantém contactos telefónicos semanais com a filha.

13. Dispõe do suporte dos pais. Os pais, actualmente com 61 e 65 anos de idade, manifestam sentimentos de afecto e preocupação com o bem-estar do filho, sendo a sua sustentabilidade assegurada por aqueles, o que sucedeu durante a execução da pena, com depósitos quinzenais na sua conta corrente de cerca de €30,00, uma vez que o arguido não dispõe de recursos financeiros próprios. A mãe visitou-o assiduamente até Fevereiro de 2020, altura que devido a um incidente disciplinar ficou proibida de o visitar por um período de 6 meses. O pai do arguido AA não o visitou em observância à medida de coacção que lhe foi imposta, no âmbito do presente processo. Os pais residem há cerca de 3 anos, numa zona rural do Concelho de ........., estando o pai reformado por invalidez, recebendo a pensão mensal, no valor de €410,00; a mãe aguarda o tempo para solicitar a reforma, desempenhando pontualmente tarefas na agricultura. Ambos manifestam disponibilidade para funcionarem como suporte à reinserção social futura do arguido AA, embora se suscitem dúvidas quanto à capacidade de ascendência sobre o mesmo. Pelo arguido AA é verbalizado não desejar aproximação à zona de ........., onde decorreu o seu processo de socialização e onde detém uma imagem social desfavorável, pretendendo, por isso, inserir-se num meio onde seja desconhecido.

14. Não detém qualquer perspetiva de empregabilidade.

15. Relativamente à pena de prisão que cumpriu antes de ser sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, apresenta um discurso desculpabilizante com a sua imaturidade à data, a influência do grupo de pares e as dificuldades económicas. O seu discurso revela dificuldades de descentração, não abordando o desvalor social daquelas práticas, predominando a exposição das suas condições pessoais e familiares em detrimento da autocrítica.

16. Durante o período de reclusão manteve comportamento isento de reparos até 31/01/2020, altura em que foi alvo de uma participação, ainda em fase de inquérito. Em 23/02/020 foi alvo de nova participação, também em fase de inquérito.

17. Frequenta, desde Setembro de 2019, o EFA B3 – Escolar, tendo já validado um dos módulos. Entre Julho e Outubro de 2019, frequentou e concluiu com êxito o curso de “Manutenção de Edifícios”, ministrado pelo GABINAE. Posteriormente, de Novembro a Dezembro de 2019 integrou o programa de treino de competências “Desenvolvimento Moral e Ético”, promovido e aplicado pelos SAEP do EPCR, com boa assiduidade e participação. Frequentou o curso de assistente administrativo e o curso de inglês. Frequentou o curso “Estrada Segura”. Frequenta um curso que lhe atribuirá o 9º ano de escolaridade.

18. Em 04/02/2019 e em Dezembro daquele ano foi submetido a testes e rastreio ao consumo de estupefacientes, com resultados negativos.

19. Restituída a liberdade, perspectiva obter emprego e a guarda da sua filha.

20. Confessou ter praticado os factos objecto do NUIPC 181/18 [Associação de Moradores do Lugar da ……., sita na Rua ……], NUIPC 237/18 [café …….., sito no Largo ……., …..], NUIPC 109/18 [café ……, na Rua ………, no …….], NUIPC 154/18 [“Café ……..”], NUIPC 383/18 [furto do ciclomotor ….-FP-…., na Rua …….., …….], NUIPC 294/18 [Minimercado …….., em ……..], NUIPC 295/18 [Minimercado ….], NUIPC 489/18 [café ……., na Rua …….] e ter conduzido o veículo, na situação do furto no Intermarché.

Das condições socioeconómicas referentes ao arguido BB

21. O processo de socialização do arguido BB decorreu junto do seu agregado familiar de origem, composto pela sua mãe e duas irmãs, actualmente com 14 e 21 anos de idade. O pai encontrava-se a trabalhar, como …….., no estrangeiro, vindo a Portugal, de cinco em cinco anos. À sua família de origem foram associadas como dificuldades mais relevantes algumas carências económicas e falta de capacidade em conter os comportamentos menos correctos que o arguido começou a manifestar durante a adolescência. Os avós maternos, com residência contigua, sempre foram figuras presentes e com intervenção activa ao nível do acompanhamento educativo e prestação de cuidados ao arguido, ao longo de todo o seu percurso de vida.

22. Em termos escolares, concluiu o 5º ano de escolaridade, inserido na escolaridade regular, o que justificou com elevado desinteresse e desadaptação ao nível da sua inserção escolar, abandonando definitivamente a escola ainda durante o período de escolaridade obrigatória, com cerca de 15 anos de idade.

23. Aos 15 anos de idade, iniciou a frequência do curso de padeiro. Após, foi integrado numa panificadora, como ajudante. Prestou actividade, nessa área, durante cerca de quatro anos e meio.

24. Aos 19 anos de idade, frequentou um curso de formação profissional de ……, no Centro de Formação Profissional da ……. em ……., com a duração de dezoito meses e através desse curso obteve o 9º ano de escolaridade, por equivalência.

25. Além do trabalho prestado na panificação, exerceu actividade no sector da construção civil e várias tarefas, de forma eventual e de curta duração, essencialmente trabalhos de cariz rural, mas também como empregado fabril, permanecendo inactivo durante diversos períodos.

26. Aos 24 anos de idade, foi viver para a ……. onde permaneceu cerca de um ano, junto dos avós paternos. Nesse período, prestou trabalho como servente de pedreiro. Quando regressou a Portugal, integrou o agregado da mãe e, posteriormente o da avó materna. Pelos progenitores e avó materna foi sendo assegurada a sua subsistência, tendo aqueles lhe garantido, ao longo desses anos, alojamento e alimentação.

27. Em termos profissionais, desempenhou actividade na área da construção civil e trabalhos de âmbito rural, nomeadamente para a empresa “F……. Lda.”, durante cerca de sete/oito meses, no ano de 2017, numa quinta. Cessado o trabalho nessa Quinta, tentou regressar para o agregado da mãe, mas não foi por esta aceite. Não exerceu qualquer outra actividade remunerada após cessado o trabalho nessa quinta.

28. O arguido apresenta anteriores contactos com o Sistema de Justiça. Foi acompanhado pela DGRS em medidas de execução na comunidade, nomeadamente uma pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, uma medida de prestação de trabalho a favor da comunidade e uma medida de trabalho comunitário em substituição de multa.

29. Estabeleceu, há cerca de dois anos, uma relação de união de facto com a arguida HH, tendo nascido dessa relação uma filha, em …./…./2019.

30. Quando privado da liberdade, encontrava-se inactivo laboralmente, desde há quatro meses, pelo menos, tendo sido encaminhado para o Instituto de Emprego e Formação Profissional da sua área de residência.

31. No presente, a mãe encontra-se desempregada, e o pai encontra-se a trabalhar, como ….., em Angola. A irmã de 21 anos de idade, frequenta um curso de formação profissional na ……… .

32. Estabeleceu, há cerca de dois anos, uma relação de união de facto com a arguida HH, de 30 anos de idade, de quem tem uma filha nascida a …./…./2019.

33. Quando privado da liberdade, encontrava-se inactivo profissionalmente, tendo sido encaminhado para o Instituto de Emprego e Formação Profissional da sua área de residência.

34. Em termos de ocupação dos tempos livres, não se integrou em actividades estruturadas, privilegiando o convívio com a companheira, familiares e amigos.

35. No meio social, tem uma imagem desfavorável, associada a um modo de vida desenquadrado das regras e normas sociais vigentes.

36. Encontra-se no Estabelecimento Prisional de ……., desde 07/12/2018. No presente, está privado da liberdade à ordem deste processo. A nível comportamental, o arguido regista três punições disciplinares, a última das quais datada de 13/08/2019 por insultar, ofender ou difamar, de forma pública, um funcionário do Estabelecimento Prisional (artº 104 Lei 115/2009), punida com 12 dias de internamento em cela disciplinar. Frequentou um curso de Formação Modular Certificada (de curta duração) de ……. e, actualmente, encontra-se inactivo dado as actividades estarem suspensas no âmbito do Plana de Contingência da Pandemia da CODIV 19.

37. Ao longo da reclusão, o arguido recebeu visitas dos elementos da sua família de origem e constituída que manifestam disponibilidade para o apoiarem, quer em reclusão, quer quando for restituído à liberdade.

Das condições socioeconómicas referentes ao arguido II

38. O percurso de crescimento do arguido decorreu no agregado familiar dos pais, sendo o mais novo de dois irmãos. O pai era …….. na empresa …….. e a mãe era doméstica.

39. Concluiu o 4º ano de escolaridade aos 14 anos de idade, manifestando algumas dificuldades de aprendizagem, que justifica invocando problemas de saúde. Após a conclusão do ensino básico, permaneceu em casa na companhia dos progenitores.

40. A fragilidade, ao nível da saúde, é um aspecto transversal a todo o seu processo de crescimento e desenvolvimento e ao longo da sua vida, condicionando as suas vivências passadas e presentes. Foi-lhe diagnosticada epilepsia, ainda jovem, tendo permanecido em internamento hospitalar durante cerca de dois meses, aos 14 anos de idade, passando, desde então, a tomar regularmente medicação. Na fase adulta, foram-lhe diagnosticados outros problemas de saúde, nomeadamente ao nível cardíaco e de artroses.

41. A fragilidade, em termos de saúde física, condicionou, segundo o próprio, a regularidade de uma prática laboral, referindo não ter reunido condições físicas compatíveis com o desempenho continuado de uma atividade profissional. Teve algumas experiências laborais, no desempenho de funções indiferenciadas, nomeadamente no sector agrícola, com os pais, ainda na juventude. Posteriormente, na idade adulta, numa oficina de mecânica junto dos pais da sua companheira, porém sem nunca ter mantido rotinas laborais no cumprimento de horários ou tarefas específicas. O termo do exercício desta última actividade de caráter ocupacional, na oficina de que o pai da companheira era proprietário, ocorreu na sequência da doença e posterior falecimento deste. Apenas menciona uma experiência profissional de forma continuada, que manteve durante cerca de um ano, no desempenho de funções de tratorista, quando tinha 21 anos de idade. No seu percurso de vida regista-se uma situação de dependência económica face a terceiros, primeiro em relação aos seus pais e, depois aos sogros. Aufere uma pensão de invalidez, desde data que não sabe concretizar, tendo sido concedida, inicialmente, através da carreira contributiva do progenitor.

42. Reside em união de facto com a sua actual companheira, desde os seus 27 anos de idade. O casal teve um filho, o arguido AA, mantendo com o mesmo uma relação de afectividade e entreajuda, mas sem coabitação, desde que este se autonomizou, aos 16 anos de idade.

43. O casal mudou de residência, algumas vezes, durante os anos de vida em comum, na procura de condições habitacionais mais favoráveis e economicamente mais sustentáveis, mas sempre na zona geográfica do concelho de ..........

44. Não assumiu quaisquer actividades estruturadas de ocupação de tempos livres, o que justifica com as suas fragilidades no plano da saúde, frequentando apenas as colectividades sociais das localidades onde residiu como forma de convívio social.

45. À data dos factos que deram origem ao presente processo, vivia com a companheira na aldeia de ……, freguesia do ……., no concelho de ........., em casa arrendada. A dinâmica conjugal era pautada por relações de afectividade e entreajuda mutua.

46. O arguido e a sua companheira encontravam-se em situação de inactividade laboral, ambos devido a problemas de saúde que condicionam a capacidade de exercício de actividade laboral ou de caráter ocupacional.

47. As rotinas quotidianas passavam pelas deslocações pontuais a ........., por motivos de saúde; permanência em casa onde desenvolviam algumas tarefas pontuais, no âmbito de uma simbólica agricultura de subsistência; e no caso do arguido, a frequência da sede da colectividade local, onde mantinha algum convívio social com moradores da mesma localidade.

48. Socialmente o arguido beneficiava de uma imagem discreta, sem associação a comportamentos desajustados e sem existência de sentimentos de animosidade ou de rejeição.

49. Actualmente, a situação mantém-se idêntica. Reside em união de facto com a companheira e a desenvolver as mesmas rotinas familiares e sociais.

50. É apoiado, desde há cerca de três anos, ao nível da alimentação, pela casa do Povo do ……., sendo o arguido e a companheira conhecidos do assistente social desta instituição e bem referenciados.

51. Em termos económicos e para além do apoio alimentar referenciado, a companheira do arguido é beneficiária do RSI, auferindo, mensalmente, €320,00, e o arguido recebe uma pensão de invalidez, no valor de €265,00. Em termos de custos fixos mensais, suporta o pagamento da renda de casa, no valor de €160,00, a que acresce o custo do consumo de electricidade (€17,03), de água (€7,21) e de gás (€26,00), e despesas de farmácia, no valor aproximado de €100,00 mensais. A situação económica do arguido é frágil, dependendo do apoio institucional dos serviços sociais, de forma a garantir a satisfação das necessidades básicas de ambos os elementos do casal.

52. Socialmente, continua a manter uma imagem adequada, encontrando-se integrado na comunidade onde reside, mantendo alguma discrição, não sendo a actual situação processual ou a sua associação judicial aos factos que lhe deram origem, do conhecimento da comunidade local.

53. As suas rotinas quotidianas mantêm-se globalmente as mesmas.

54. Cumpriu, com rigor, a medida de coação imposta de apresentação no posto policial da área da sua residência.

Das condições socioeconómicas referentes à arguida CC

55. O desenvolvimento de CC decorreu num contexto familiar afectivamente pouco estruturante, devido a ausência da figura paterna que tinha outra família e faleceu quando a arguida contava 11 anos, suscitando-lhe sentimentos de revolta, que se acentuaram na adolescência.

56. O seu processo educacional foi gerido pela mãe que, apesar de ser uma figura afectiva e lhe assegurar as necessidades básicas, deparou-se com dificuldades na definição de regras e limites, junto da filha, que se revelou uma adolescente muito rebelde. A arguida cresceu de uma forma bastante autónoma e com a apenas 13 anos de idade, fugiu de casa, permanecendo quatro meses ausente, sem conhecimento e sem autorização da mãe, o que motivou a intervenção de vários serviços na área promoção e proteção de menores, como seja a CPCJ e, seguidamente, a Segurança Social. Mais tarde, a arguida foi colocada numa instituição de carácter assistencial, em ……., de onde fugiu.

57. O seu trajecto escolar foi caracterizado pelo insucesso e absentismo. Reprovou no 2.º ano e, posteriormente, no 5.º ano de escolaridade, o que associou ao desinteresse, absentismo e, por fim, o abandono escolar. Em 2010, voltou a estudar no PIEF, na Escola EB, 2, 3 no …….., mas desistiu, tendo como habilitações literárias o 4.º ano de escolaridade.

58. Do seu percurso de vida, para além da reduzida supervisão parental, regista-se a não interiorização de regras, a não participação em actividades escolares, formativas ou lúdicas estruturadas e o convívio com jovens delinquentes, com os quais se identificava, aprendendo e desenvolvendo estratégias pouco lícitas como forma de resolver os seus problemas e de garantir a sua sobrevivência, manifestando, desde jovem, atitudes desviantes. Estas atitudes, associados ao consumo de estupefacientes, iniciados na adolescência, terão contribuído para o contacto com o sistema judicial.

59. Aproximadamente em 2012 e 2013, a arguida foi acompanhada pela DGRS, numa medida probatória, à ordem do processo n.º 178/11……… do antigo …. Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ........., revelando algumas dificuldades no cumprimento das obrigações judiciais, como seja o acompanhamento psicoterapêutico, na Equipa de Tratamento de ......... do CRI (Centro de Respostas Integradas), que iniciou em 10-04-2012, não dando a continuidade desejada a esse acompanhamento por o entender desnecessário.

60. Em 2017, esteve internada numa clínica.

61. Tem duas filhas que se encontram institucionalizadas. A primeira filha, nasceu em ….-….-2014, tendo o pai sido preso quando a arguida se encontrava grávida. A segunda filha, nasceu em ….-….-2016, da relação da arguida com o arguido AA, com quem viveu em união de facto, seguindo, na altura, o casal um modo de vida instável e sem trabalho regular. O casal separou-se no mês de Julho de 2017.

62. A instabilidade tem caracterizado o modo de vida da arguida CC que, até há pouco tempo, não tinha morada certa, residindo em casa de pessoas amigas em várias localidades. No segundo trimestre deste ano, iniciou nova união afectiva, sendo o companheiro, de 42 anos, trabalhador rural, residindo o casal numa casa cedida pela entidade empregadora deste, situada numa propriedade agrícola, no concelho do ……. .

63. Em termos profissionais, a arguida não revela hábitos regulares de trabalho. Encontra-se, actualmente, inactiva, passando a maior parte do tempo desocupada e sem rotinas ajustadas, sendo o sustento do agregado assegurado pelo namorado que recebe 400,00€/ semana.

64. Mantém contactos semanais com as filhas, de 5 e 3 anos, que estão actualmente colocadas uma instituição, em ……., no âmbito dos respectivos processo de promoção e proteção.

65. No plano da saúde, a arguida CC admite o consumo de estupefacientes desde a sua adolescência. Verbaliza ter cessado o consumo de drogas há cerca de quinze dias, e estar, actualmente, a tomar metadona que adquire através de uma pessoa amiga e sem supervisão médica. Sensibilizada para recorrer a ajuda da Equipa de Tratamento de ........., a mesma entende que não necessita de acompanhamento especializado.

66. Em termos sociais, dispõe de uma imagem pouco favorecida por ser associada aos seus problemas aditivos.

67. Pela DGRS foi indicado como aspectos de maior vulnerabilidade a existência de contactos anteriores com a justiça, reduzido juízo critico, desemprego e a sua toxicodependência, relativamente à qual não efectua um tratamento com supervisão médica especializada, sugerindo a submissão da arguida a tratamento à toxicodependência com supervisão clinica de serviços de saúde competentes.

Das condições socioeconómicas referentes à arguida GG

68. O processo de desenvolvimento da arguida decorreu num contexto familiar desfavorecido, caracterizado pela exclusão social, baixo nível socioeconómico, mobilidade geográfica, transmissão de valores inerentes à etnia cigana e elevada desorganização patente na generalidade do estilo de vida dos vários elementos da família de origem.

69. O seu percurso escolar foi condicionado pela mobilidade geográfica e falta de incentivo por parte da família, tendo abandonado o ensino aos 13 anos de idade, após a conclusão do ensino básico.

70. Posteriormente, ainda frequentou um Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF). No entanto, na sequência da sua primeira gravidez, aos 17 anos, acabou por desistir. Contudo, mais tarde, através da frequência de um curso de formação, obteve a equivalência ao 6.º ano de escolaridade.

71. Ao nível laboral, não desenvolveu hábitos de trabalho, havendo apenas referência ao desempenho esporádico de actividades agrícolas sazonais, na área da restauração e para a Câmara Municipal de ……., permanecendo maioritariamente inactiva. Decorrido seis meses do nascimento do segundo filho, deixou de exercer actividade remunerada para cuidar dos filhos.

72. À data dos factos, a arguida GG mantinha uma relação afectiva com o arguido AA que se prolongou desde, pelo menos, Agosto de 2018. A arguida, os seus dois filhos menores de idade, o arguido AA, o arguido BB e a arguida HH, habitavam uma casa arrendada, situada na localidade de ………., …….. .

73. Desde 21 de Dezembro 2018, no âmbito dos presentes autos, a arguida encontra-se sujeita à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE). O estatuto coactivo inicialmente decorreu num apartamento arrendado pela progenitora na localidade de .......... Posteriormente, após a eclosão de conflitos no relacionamento dos coabitantes, a arguida mudou-se para a casa do actual companheiro. Entretanto, por iniciativa do proprietário daquela habitação, a arguida, o companheiro e os seus dois filhos de 4 e 9 anos de idade passaram a coabitar com uma pessoa amiga, numa casa de renda social pertencente à Camara Municipal de .......... Contudo, atendendo a que se tratava de uma situação não regulamentada, levou a que os serviços de habitação social do referido município instaurassem uma ordem de despejo referente à arguida, filhos e companheiro, pelo que desde 24 de Janeiro de 2020, após autorização do tribunal, alterou a morada para uma casa arrendada inserida em meio rural, perto da cidade de ..........

74. A subsistência dos vários elementos do agregado assenta no abono de família, atribuído aos filhos, no montante de cerca de €120 euros, por mês, e nos rendimentos auferidos pelo companheiro, através da comercialização de automóveis – rendimento mensal médio de 600,00 - e realização de alguns biscates de mecânica. Beneficia da ajuda, em termos económicos, prestada pela mãe.

75. No meio comunitário, apesar de a sua presença ser aceite, na globalidade quer a arguida, quer a família possuem uma imagem negativa, sendo-lhes atribuído um modo de vida irregular, desajustado socialmente, sem hábitos regulares de trabalho e associados a comportamentos ilícitos com frequentes contactos com o sistema da justiça.

76. Na execução da medida de coação a que se encontra sujeita, não obstante algumas dificuldades em cumprir rigorosamente as regras, nomeadamente no que diz respeito à transposição dos limites de confinamento, tem decorrido de forma geralmente positiva, mostrando-se a arguida intimidada.

77. Em termos de projectos para o futuro, a arguida verbaliza intenção em reorganizar a sua vida de modo socialmente aceite. Tenciona continuar a residir com o actual companheiro e filhos, no mesmo meio sócio residencial e conseguir integração profissional.

Das condições socioeconómicas referentes à arguida HH

78. O processo de crescimento da arguida HH desenvolveu-se junto dos pais e irmãos, sendo o agregado constituído pelos progenitores e pelos cinco irmãos. Concluiu o 6º ano de escolaridade, registando-se a reprovação na frequência do 5º ano. Optou, então, por abandonar os estudos e começou a trabalhar num café, situação que se manteve até se autonomizar. Mudou de actividade laboral, passando a trabalhar no campo, auferindo €27,00 por dia.

79. Constituiu uma relação de união de facto, exercendo o seu companheiro actividade como ……. . Nessa data, residia na …….. . Separou-se aos 20 anos de idade e regressou ao continente, passando a viver com uma tia. Durante os dois meses subsequentes, trabalhou com a tia num restaurante. Decorrido dois meses, foi viver com o companheiro, então ……., auferindo o salário mínimo nacional. Dessa relação nasceram dois filhos, actualmente com sete e oito anos, que se encontram com a avó materna. A arguida não presta alimentos por se encontrar sem actividade laboral. Contacta com os dois filhos, de vez em quando, através das redes sociais ou por videochamada.

80. Desde Setembro de 2019, vive com uma amiga, dividindo entre ambas as despesas, sendo a sua parte no montante de €200,00 por mês. Trabalha como empregada doméstica. Tem à sua guarda um filho de um ano e quatro meses que nasceu da relação com o arguido BB. Em termos económicos, beneficia da ajuda da mãe.

81. Perspectiva obter um emprego.

Das condições socioeconómicas referentes ao arguido LL

82. A socialização de LL processou-se num contexto familiar numeroso (oito irmãs), muito carenciado do ponto de vista socioeconómico, sujeito a exclusão social e perturbado pelo comportamento do pai que frequentemente assumia atitudes agressivas para com a esposa e filhos, sobretudo quando alcoolizado. A sua vivência familiar foi, ainda, pautada pela mobilidade geográfica, deslocando-se, normalmente, entre o …….. e ………. .

83. Num contexto sociofamiliar de frequente mobilidade e onde a escolarização é desvalorizada, o arguido embora ainda tenha frequentado a escola por um curto período não efectuou aquisições escolares mínimas, sendo analfabeto, o que condicionou o seu desenvolvimento pessoal.

84. Ao nível laboral não revela hábitos regulares de trabalho, registando-se apenas actividades rurais de caráter sazonal, nomeadamente tarefas relacionadas com a vindima e plantações agrícolas.

85. Presentemente, o arguido reside só, numa barraca construída pelo próprio de forma clandestina, situada na zona industrial de ......... e inserida num acampamento constituído por outros agregados de etnia cigana. As condições habitacionais são extremamente precárias, não dispondo de água, eletricidade ou qualquer outro tipo de infra-estrutura.

86. Conta com o apoio do agregado dos irmãos, alguns dos quais residem em ......... e outros em ……. (……), onde se encontrava na altura da entrevista telefónica com a equipa da DGRS.

87. À semelhança da maior parte dos irmãos, não mantém contactos com o pai.

88. Apresenta uma situação profissional e económica igualmente precárias, uma vez que o arguido desenvolve apenas trabalhos esporádicos na agricultura sazonal, passando a maior parte do tempo inactivo. A sobrevivência do arguido é assegurada pela prestação do rendimento social de inserção, no valor de 189,86€ mensais.

89. Em termos sociais o arguido tem um modo de vida à margem da comunidade circundante, mas com uma coexistência pacífica.

90. Desempregado e sem escolaridade, a actual situação vivencial do arguido continua muito carenciada em termos habitacionais, económicos e sociais, sendo a sua sobrevivência minimamente assegurada pela prestação do rendimento social de inserção.

Das condições socioeconómicas referentes ao arguido DD

91. O arguido passou a sua infância com os pais e três irmãos mais novos. O pai é …… e a mãe trabalhadora ……. . Desenvolveu a sua personalidade num contexto familiar caraterizado pelo próprio como tranquilo.

92. Frequentou o ensino básico até ao 6.º ano de escolaridade, altura em que começou a perder o interesse pela escola e a faltar às aulas.

93. Iniciou atividade laboral aos 14 anos, como ……., tendo mais tarde optado pela área da …….., exercendo actualmente a profissão de ……… . O arguido trabalhou no último ano na empresa ……., pertencente à …., como ……., tendo terminado recentemente o seu contrato de trabalho. Actualmente efectua trabalhos agrícolas, auferindo 30€ por semana.

94. Aos19 anos de idade, constitui uma relação de união de facto com a companheira, tendo o casal duas filhas, actualmente com 8 e 7 anos de idade. Em 2018, a companheira saiu inesperadamente de casa, deixando as filhas de ambos, acontecimento que refere como desestabilizador em todas as vertentes da sua vida. Nessa altura, recebeu apoio dos serviços de apoio social, com competência em matéria de infância e juventude e também da CPCJ de ........., bem como as suas filhas, que receberam apoio psicológico, no âmbito de acordo de promoção e proteção.

95. Na sequência deste acontecimento, regressou com as filhas a casa dos pais, tendo as responsabilidades parentais das crianças sido atribuídas à sua mãe, avó paterna das crianças.

96. Actualmente, vive com os pais e com as filhas, contribuindo para as despesas da família com cerca de 150€ mensais a que acrescem 200€ de pensão de alimentos.

97. A família vive numa casa arrendada, desconhecendo o arguido o valor da renda.

98. O presente processo causou grande impacto emocional no seio familiar, por preocupação de eventuais consequências do mesmo, causando receio ao arguido, especialmente no impacto que poderá vir a ter no quotidiano das filhas.

99. Relativamente à ocupação de tempos livres, o arguido não pratica qualquer atividade estruturada.

Das condições socioeconómicas referentes ao arguido EE

100. O processo de desenvolvimento do arguido EE decorreu no seio do agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e três irmãos. À sua família de origem, de condição económica humilde, foi associada alguma desorganização, devido ao progenitor apresentar consumo abusivo de bebidas alcoólicas e a ambos os progenitores também o contacto com o sistema de justiça, essencialmente devido ao crime de condução sem habilitação legal. O rendimento da família provinha da actividade profissional de ambos os pais, sendo o pai pedreiro e a mãe trabalhadora rural por conta de outrem.

101. Em termos do acompanhamento educativo, verificou-se alguma permissividade e falta de controlo perante os comportamentos de reactividade e oposição protagonizados pelo arguido, sobretudo em contextos mais estruturados, onde havia necessidade de cumprir regras e determinadas obrigações, nomeadamente em termos escolares e familiares. Este circunstancialismo condicionou a adopção por parte do arguido, durante a sua adolescência, de um estilo de vida autónomo na gestão do seu quotidiano, com algumas rotinas diárias desadequadas e integração em grupo de pares com comportamentos problemáticos.

102. Em termos escolares, deu início à escolaridade em idade normativa, tendo apenas completado o quinto ano. Justifica o seu insucesso escolar com dificuldades de aprendizagem e, como consequência, a desmotivação e falta de assiduidade. Com cerca de 15 anos, ainda frequentou um curso de ……… na …….., do qual desistiu antes de terminar.

103. Iniciou o percurso laboral após completar a maioridade, desempenhando essencialmente tarefas de âmbito rural, actividade que tem prosseguido até à actualidade, não obstante alguns períodos de inactividade.

104. Em termos familiares, o arguido desvinculou-se do agregado familiar de origem há cerca de dois anos, altura em que iniciou uma relação de união de facto que mantém até ao presente e da qual resultou o nascimento de um descendente com sete meses de idade.

105. EE, já foi anteriormente sujeito a outro contacto com o sistema de justiça, tendo sido condenado no âmbito do processo nº. 16/13…….., do Juízo de Competência Genérica de ........., a uma pena de nove meses de prisão, substituída por 270 horas de trabalho a favor da comunidade, medida que executou na Câmara Municipal de ........., verificando-se alguma falta de assiduidade, mas que terminou em setembro do ano transato.

106. O seu agregado familiar é composto pela companheira; pelos dois filhos da companheira, de 16 e 14 anos de idade, ambos estudantes; e pelo descendente do casal, de nove meses de idade. Habitam uma pequena casa térrea, arrendada.

107. Em termos profissionais, o arguido encontra-se inserido laboralmente na empresa “M……..”, com continuidade há cerca de um ano, onde exerce funções de …….., e aufere o ordenado mínimo nacional.

108. À situação económica da família foram associadas algumas dificuldades, atendendo aos parcos recursos económicos disponíveis, dispondo, apenas, como rendimento fixo mensal o seu vencimento, encontrando-se actualmente a companheira desempregada, recebendo, no presente, subsídio de desemprego, no montante de €400,00. Acresce ao rendimento fixo mensal da família a prestação familiar dos três menores e pensão de alimentos dos filhos da companheira, no valor de cerca de € 300,00 e €100,00, respetivamente.

109. Como despesas fixas mensais mais relevantes suporta a renda de casa, no valor de € 250,00 e despesas de eletricidade, água, gás e operador de televisão, totalizando cerca de € 150,00 mensais.

110. Socialmente, a sua imagem é pouco favorável, sendo-lhe reconhecido actualmente algum esforço pessoal em organizar o seu modo de vida de acordo com as regras e normas sociais vigentes.

111. A sua vinculação familiar proporciona-lhe estabilidade e está integrado na comunidade.

112. Das condições socioeconómicas referentes ao arguido BBB

O arguido BBB é o mais velho de uma fratria de 5 irmãos, 3 germanos e 2 uterinos. O contexto familiar foi caracterizado por variáveis pouco estruturantes, associadas a disfuncionalidades educativas, afetivas e materiais.

113. Os pais separaram-se quando ainda era criança, tendo ficado entregue aos cuidados da mãe que apresentou dificuldades em constituir-se como uma referência parental normativa, sendo o padrão educativo inconsistente e permissivo, o que a par de algumas limitações pessoais do arguido, inviabilizou a aquisição de competências básicas, afetivas, emocionais, educacionais e sociais, manifestando este desde a adolescência comportamentos desviantes.

114. Iniciou o percurso escolar aos 6 anos de idade, tendo experienciado várias retenções. Demonstrava ter acentuadas dificuldades de aprendizagem, tendo-lhe sido diagnosticado um défice cognitivo e agitação comportamental. Muito embora tenha beneficiado do apoio de ensino especial, abandonou a escola após conclusão do 5.º ano de escolaridade. Em contexto prisional, concluiu o 6.º ano de escolaridade no âmbito de um curso de Educação e Formação de adultos, no ano letivo de 2010/2011.

115. Na adolescência, iniciou consumo de estupefacientes, nomeadamente haxixe e cocaína, de forma regular. A sua inserção num grupo de jovens problemáticos e a ausência de supervisão parental terá contribuído para um contacto precoce com o sistema de justiça no âmbito da lei tutelar educativa e posteriormente penal e prisional.

116. Do trajeto profissional destacam-se experiências de curta duração no sector da agricultura e construção civil.

117. No plano afectivo iniciou uma relação amorosa, em 2013, tendo o casal dois filhos em comum, actualmente com 15 e 6 anos. Conflitos relacionais conduziram a diversas separações e reconciliações, tendo a relação terminado definitivamente, em 2016. BBB tem um outro filho fruto de uma relação esporádica, actualmente com 11 anos. Não mantém contacto com nenhum dos filhos.

118. O arguido apresenta vários contactos com a justiça, tendo cumprido dois períodos de prisão efectiva entre 07-03-2009 e 6-11-2012 e 06-02-2018 e 05-08-2019, ambos por crime de furto.

119. Em contexto prisional, manteve um comportamento instável, apresentando duas sanções disciplinares por se envolver em conflitos com outros reclusos e com elementos do corpo da guarda prisional.

120. Permaneceu em regime fechado e nunca beneficiou de medidas de flexibilização da pena.

121. Por demonstrar alguma instabilidade, iniciou acompanhamento psiquiátrico, que mantém com medicação por psicofármacos.

122. Refere não consumir, actualmente, qualquer tipo de estupefacientes.

123. Actualmente, vive com o pai, em ........., e trabalha esporadicamente na agricultura. O pai, ……. de profissão, tem-lhe prestado apoio desde a sua saída da prisão, em Agosto de 2019.

124. É acompanhado pela equipa da DGRS, no âmbito da suspensão de execução de pena com regime de prova, no processo 602/17…….. . BBB tem faltado às entrevistas agendadas, justificando com motivos de trabalho, ligando com alguma frequência para a equipa. Mantém alguma actividade profissional, ainda que de forma irregular, e consultas em psiquiatria, conforme o determinado no seu PRS.

125. Manifesta disponibilidade para continuar acompanhamento psiquiátrico e beneficia do apoio do pai.

Das condições socioeconómicas referentes ao arguido OO

126. O arguido OO reside sozinho desde há cerca de três anos, em habitação com elevados défices de condições de habitabilidade, quer ao nível da conservação, quer pela ausência de água e eletricidade. O imóvel encontrava-se arrendado à progenitora, não pagando o arguido a respectiva renda desde há cerca de 20 anos, após o falecimento daquela.

127. É proveniente de um agregado familiar numeroso e de baixo estatuto socioeconómico e cultural, que determinou a sua inserção em instituição de apoio à infância aos 8/9 anos, onde permaneceu até aos 18 anos. Com posterior dificuldade de relacionamento com o companheiro da progenitora, passou a ter relacionamento privilegiado com o progenitor, o qual teve uma influência negativa, nomeadamente ao nível do desenvolvimento de hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, que mantem até ao momento.

128. Associada a essa problemática aditiva, o arguido OO iniciou práticas desviantes, essencialmente por crimes contra as pessoas e contra o património, tendo registado ao longo do seu percurso de vida períodos de reclusão, bem como revogação de medidas de liberdade condicional, Apresenta défices ao nível do pensamento consequencial, da capacidade de autocontrolo, bem como da autogestão, agravados pela ingestão de bebidas alcoólicas.

129. No seu quotidiano o arguido mantém relação próxima com indivíduos com as mesmas características, e revela, também, grande permeabilidade à influência de pares com práticas desviantes.

130. Com a 4ª classe, o seu percurso profissional pautou-se pela irregularidade, tendo realizado trabalhos sem vínculo laboral e de carácter ocasional na área da agricultura, construção civil e compra e venda de sucata. Actualmente, com 58 anos, encontra-se em situação de desemprego desde há dois anos. Não aceitou proposta de formação por parte do IEFP, não beneficia do Rendimento Social de Inserção (RSI). Recorreu ao apoio alimentar da Santa Casa da Misericórdia de ......... e tem beneficiado do apoio de amigo, reformado, residente numa aldeia dos limítrofes da cidade de ........., que no passado lhe proporcionou alguns trabalhos na área da construção civil e que, actualmente, o recompensa economicamente pela tarefa de tratar dos seus animais. Pelos trabalhos esporádicos que presta, na agricultura, aufere €20 por dia.

131. Verbaliza disponibilidade para a realização de tratamento relativamente à problemática alcoólica.

132. Sem enquadramento familiar, nem profissional, vive em situação de acentuada precariedade económica e habitacional e vulnerabilidade à influência de pares com práticas desviantes.

133. Esteve privado da liberdade de 26/12/2001 a 18/6/2004; de 18/2/2005 a 28/6/2005; de 6/7/2005 a 2377/2007; e desde 12/9/2011 até 20/6/2013, à ordem do processo n° 728/01……..; de 18/6/2004 a 18/2/2005, à ordem do processo n° 272/08; de 20/6/2003 a 11/4/2014, à ordem do processo n° 540/09.

Das condições socioeconómicas referentes ao arguido ZZ

134. O processo de crescimento do arguido ZZ foi junto de ambos os pais e duas irmãs mais velhas, até aos 10 meses de idade, altura em que os pais se separaram, tendo o mesmo ficado a cargo da mãe juntamente com as irmãs. O pai trabalhava na construção civil e a mãe na agricultura. Quando o arguido tinha seis anos de idade, a mãe iniciou nova relação afetiva com um companheiro que integrou o agregado familiar, acompanhando o crescimento de ZZ e de quem teve outra filha, actualmente, com 21 anos de idade. Perceciona a situação económica do agregado familiar em que desenvolveu a sua personalidade como modesta, no entanto afirma nunca terem faltado bens essenciais a si e às suas irmãs.

135. Iniciou o percurso escolar aos seis anos de idade, tendo concluído o 9° ano aos 18 anos de idade, tendo reprovado três vezes, no 8° ano de escolaridade. Apesar de ter frequentado o 10° ano, abandonou os estudos o que justificou por entender que os pares com quem acompanhava não constituíam uma boa influência.

136. Após o abandono da escola, iniciou a sua trajetória profissional na agricultura, nomeadamente na extração de cortiça e apanha de pinhas, tendo ao fim de sete anos abandonado esta actividade para fazer formação na área da ……., actividade que passou a desempenhar desde então e que mantém até á data.

137. Actualmente, desempenha a sua actividade na agricultura, auferindo €600 por mês. Iniciou, há duas semanas, actividade na área da ……., referindo, no entanto, estar a organizar-se para se estabelecer por conta própria a partir do final do corrente ano.

138. No plano afetivo, contraiu matrimónio aos 21 anos de idade, tendo a relação cessado há cerca de dois anos. Quatro meses após o divórcio, iniciou relação afectiva com a atual companheira com quem vive em união de facto, juntamente com a filha de ambos com 13 meses de idade.

139. O agregado familiar do arguido actualmente é constituído pela companheira, de 21 anos de idade, trabalhadora rural, e pela filha, de 13 meses de idade, que se encontra entregue aos cuidados de uma ama durante o horário laboral dos pais.

140. ZZ aufere cerca de 900€ por mês como …… e a companheira aufere o salario mínimo nacional.

141. O agregado familiar reside em apartamento do qual a mãe do arguido é proprietária, razão pela qual não pagam renda de casa.

142. Apresenta com despesas fixas cerca de 90€, em eletricidade e água, às quais acrescem 62€ em telecomunicações e 120€/mês de mensalidade da ama que cuida da filha.

143. O arguido é considerado bom companheiro e bom pai e uma pessoa de relacionamento fácil, quer no trabalho, quer na comunidade.

Das condições socioeconómicas referentes ao arguido FF

144. O processo de crescimento do arguido FF, de 25 anos, decorreu no agregado familiar composto pelo pai e cinco irmãos germanos. O pai desempenhava a actividade de …….. . A mãe abandonou a família após o nascimento do arguido. A sua esfera emocional foi fortemente marcada pela ausência de uma figura cuidadora de referência.

145. O percurso escolar do arguido foi marcado por desinteresse, registando elevados níveis de absentismo, acompanhando um grupo de pares onde era desvalorizado a promoção de competências formativas, tendo concluído o 5.º ano de escolaridade, e abandonando a escola.

146. Aos doze anos de idade, foi retirado ao progenitor por maus tratos e foi institucionalizado num lar para jovens do sexo masculino, na zona do ……., no âmbito de um processo de promoção e proteção. Este acontecimento desencadeou sentimentos de abandono, revolta, tristeza e frustração, reavivando memórias passadas relativamente ao abandono precoce por parte da mãe biológica.

147. Perante as circunstâncias, o arguido passou a viver em instituição, na qual nunca se sentiu integrado, tendo fugido aos dezasseis anos e regressado a casa do pai. Continuou a ser maltratado pelo pai, o que o levou a procurar a mãe (residente em .........), com quem havia mantido durante a sua vida contactos esporádicos.

148. Trabalhou, entretanto, na agricultura onde efectuou algumas actividades ocasionais, não tendo mantido até este momento qualquer vínculo laboral consistente e regular.

149. Admite consumos regulares de haxixe e álcool, considerando não necessitar de apoio médico/acompanhamento especializado

150. A relação do arguido com a mãe também não tem sido pacífica, tendo esta expulsado o arguido de casa, por não concordar com o seu modo de vida. Nos últimos três anos, viveu em situação de pessoa sem-abrigo, arrumando carros, em ..........

151. Actualmente, regressou a sua casa, por estar com problemas de saúde relacionados com os pulmões, vivendo com esta e uma irmã mais nova num bairro social associado a problemas de delinquência e marginalidade.

152. Tanto o arguido, como a mãe e a irmã estão desempregados, não auferindo qualquer rendimento, conseguindo o agregado assegurar os bens essenciais de subsistência com a ajuda de terceiros.

153. É acompanhado pela equipa de Reinserção Social, no âmbito do processo 508/18……., no qual foi na pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, encontrando-se em incumprimento.

154. O arguido é conhecido na comunidade por condutas agressivas, acompanhando um grupo de pares com comportamentos pró-delinquentes.

Das condições socioeconómicas referentes ao arguido UU

155. O arguido UU cresceu junto ao seu agregado familiar de origem, constituído pelos pais, agricultores, e uma fratria de dois irmãos.

156. Iniciou o ensino escolar em idade regular que frequentou até aos doze anos de idade, concluindo o 4º ano. Posteriormente, integrou no mercado de trabalho na área da agricultura juntamente com os pais.

157. Aos 15 anos de idade foi para uma quinta desempenhar funções como tratador de animais.

158. Já adulto, marcou o seu percurso profissional entre a área da construção civil e na empreitada de eletricidade, área que mantêm no presente.

159. Iniciou uma relação de namoro com uma jovem da sua idade, residente na mesma localidade, e aos 19 anos, passaram a viver em união de facto. Desta união nasceu o primeiro filho do casal, tendo o casal contraído matrimónio um ano depois.

160. Decidiu, juntamente com o agregado, emigrar para ……, pela procura de melhores condições de vida, entre as quais, liquidar o crédito habitação que contraira em Portugal. Permaneceu neste país com a família durante 17 anos. O arguido trabalhou na área da construção civil e a companheira como doméstica e os dois filhos do casal frequentaram o ensino neste país. Durante este período o arguido perdeu um dos irmãos vítima de doença oncológica.

161. Em 2017, o agregado familiar regressou a Portugal à excepção do filho do casal, que decidiu permanecer neste país onde organizou a sua vida. O arguido e restante família integraram novamente no meio sócio residencial na residência pertencente deste. O progenitor do arguido, idoso e já fragilizado integrou o agregado de modo a obter os cuidados necessários.

162. No período temporal atribuído aos factos pelos quais está acusado, UU estava desempregado e permanecia em casa a cuidar do progenitor, auferindo cerca de €500 que o pai lhe pagava e a companheira do arguido trabalhava. Posteriormente, devido ao agravamento do estado de saúde do pai, este foi institucionalizado e o arguido procurou trabalho, ingressando na construção civil, como ……., actividade que mantêm actualmente.

163. Economicamente, o UU sempre viveu dos rendimentos auferidos pelo seu trabalho. Actualmente, possui uma situação económica contida, mas orientada. O período em que trabalhou na …… permitiu juntar algumas economias, conseguindo liquidar o crédito habitação. A filha ainda não reuniu condições para a sua autonomia, constituindo o agregado juntamente com o namorado. Aufere um vencimento mensal variável, mas cuja média mensal é aproximadamente de €730 (setecentos e trinta euros). A esposa trabalha numa IPSS, auferindo o ordenado mínimo. As despesas fixas resultam da manutenção da habitação e alimentação, nomeadamente, energia (170 euros), água (50 euros), telecomunicações (70 euros) e alimentação (300 euros).

164. Beneficia de uma imagem positiva na comunidade.

165. UU ocupa um lugar como vice-presidente na coletividade local, desde 2018, ocupação que desempenha nos seus tempos livres e pela qual manifesta orgulho e sentimento de pertença comunitário.

166. A família e o arguido são socialmente reconhecidos pelo seu trabalho em regime de voluntariado, onde imputam a UU sentimentos de pertença pela comunidade e uma boa integração no meio, sendo manifesta a estima que os residentes locais têm pelo arguido.

Das condições socioeconómicas referentes ao arguido RR

167. O arguido RR é um dos três filhos de um casal de baixa condição social, tendo crescido num quadro delimitação de recursos materiais e com exposição aos hábitos alcoólicos e violência doméstica imputados ao progenitor. Na sequência da separação dos pais, quando tinha dez anos de idade, passou a viver com um casal de agricultores com quem permaneceu parte da adolescência.

168. Abandonou a frequência escolar com apenas a segunda classe, pautada por insucesso e retenções atribuídas, pelo arguido, a dificuldades de aprendizagem e ao ambiente familiar e incapacidade dos pais para lhe proporcionar apoio eles próprios analfabetos.

169. Aos dezasseis anos, iniciou actividade operária na construção civil, altura em que optou por viver sozinho, tendo assumido, dois anos mais tarde, uma relação em união de facto, actual cônjuge.

170. Cerca de um ano após o início da relação e nascimento de uma filha, RR foi condenado na pena de prisão, pela prática de um crime de furto. Durante o período de reclusão retomou a frequência escolar e completou o primeiro ciclo do ensino básico.

171. Após a libertação, aos vinte e dois anos de idade, o arguido regressou ao agregado familiar próprio e retomou a actividade operária no sector da construção civil, situação subsistente à data do envolvimento no presente processo.

172. À data dos factos pelos quais está acusado, integrava o agregado constituído pela companheira e um neto, actualmente com 13 anos de idade, enquadramento familiar que se mantém. A relação marital foi consolidada por via matrimonial, há cerca de um ano.

173. Tem contacto frequente com a filha, entretanto autonomizada, e o respetivo companheiro, residentes em ………. . O neto é fruto de um relacionamento marital anterior da filha com o coarguido AA.

174. Apresenta uma situação estável de emprego, exercendo funções de …… por conta da empresa V…….. & Filho – Obras Públicas Lda. Trabalhador da empresa há vinte e seis anos e períodos de descontinuidade, é descrito pela chefia direta como assíduo e manifestando uma conduta interpessoal ajustada com chefias e colegas.

175. A situação económica do arguido e respectivo agregado familiar tem como rendimentos o salário de €700, auferido pelo arguido, acrescido de subsídio de deslocação no valor de €12,55 diários, e abono de família atribuído ao neto, no valor de €30 euros mensais. A prática de uma agricultura de subsistência e criação de ovelhas também tem sido uma fonte de sustento familiar. As despesas mensais são circunscritas pelo arguido à amortização de um empréstimo para aquisição de carro (190 euros), aos consumos domésticos de energia e gás (cerca de 70 euros), aos transportes e alimentação escolar do neto (26 euros) e encargos de montante variável com a manutenção dos elementos do agregado familiar.

176. Os períodos extralaborais do arguido são usualmente ocupados com actividade agrícola e convívio familiar.

177. Como características pessoais, para além da baixa literacia, denota fraca ponderação de consequências relacionadas com opções comportamentais.

178. A presente situação jurídico-processual do arguido é conhecida ao nível familiar e de trabalho e não suscitou consequências negativas até à data, quer por parte do cônjuge quer da empresa empregadora.

Das condições socioeconómicas referentes ao arguido SS

179. O arguido SS, de etnia cigana, é o elemento mais novo de uma fratria de 9 (nove) elementos. Viveu em ……. até aos 7 anos de idade, altura em que o progenitor faleceu de problema oncológico. Viveu numa zona de construção clandestina em ……. e no ……., tendo posteriormente fixado a residência na zona de ..........

180. O seu desenvolvimento e processo de socialização decorreram num contexto socioeconómico desfavorecido, dependendo dos rendimentos dos progenitores como feirantes, e mais tarde de subsídios de cariz social.

181. Frequentou a escola apenas até à 2ª classe, sabendo ler e escrever, mas com muitas dificuldades.

182. Iniciou a sua actividade profissional como vendedor ambulante de vestuário, e mais tarde no negócio de compra e venda de automóveis.

183. Aos 15 anos de idade encetou a relação de união de facto, tendo vindo a contrair matrimónio mais tarde. Dessa relação tem seis filhos,

184. O seu agregado familiar é constituído pela companheira, com 45 anos, doméstica, e os dois filhos mais novos, com 15 anos e 13 anos de idade, ambos estudantes. Os outros filhos (quatro filhos) estão autonomizados, tendo constituído agregados próprios, tendo o arguido 8 (oito) netos.

185. Em termos laborais, o arguido tem vindo a dedicar-se ao negócio de compra e venda de automóveis, por conta própria, auferindo um rendimento variável entre €600/€1000, por mês, ainda que o agregado seja apoiado pelo rendimento social de inserção, no valor de €510 mensais. Faz ainda parte do rendimento o abono de família dos filhos mais novos, no montante de €75,00.

186. O seu agregado reside em habitação própria.

187. Em termos sociais, é uma pessoa que estabelece, em geral, um comportamento cordial na interação com os outros, tendo assumido um papel importante na estabilização comportamental de outros ciganos residentes na zona de ………, contribuindo para a paz social local, não obstante ser confirmada a imagem social algo estigmatizada, persistindo na população local alguma desconfiança relativamente ao grupo de pessoas de etnia cigana.

188. O arguido esteve privado da liberdade (prisão preventiva) de 6 de Maio de 1995 a 5 de Fevereiro de 1996, à ordem do processo n° 567/95; de 5 de Fevereiro de 1996 a 5 de Maio de 1999, em cumprimento de pena à ordem do processo n° 567/95; de 1/10/2001 a 15/7/2003, à ordem do processo n° 13/01 (prisão preventiva); de 4/8/2011 a 30/10/2012, à ordem do processo n°399/11 (prisão preventiva); e de 30/10/2012 até 25/11/2015, à ordem do processo n°399/11 (execução de pena de prisão). Foi acompanhado na medida de liberdade condicional, pelos serviços da DGRSP, situação que se verificou até 3 de Novembro de 2017, tendo registado uma atitude cooperante perante a intervenção da Justiça, tendo cumprido as obrigações impostas pelo tribunal competente.

(…)



IV

Fundamentação

A

Questões Processuais Preliminares



1. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos).


2. No caso, revela-se particularmente significativo que os Recorrentes não tenham questionado a parte da decisão recorrida relativa à determinação das penas, e em especial da pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares. E não o fizeram nem na motivação, nem nas conclusões, nem mesmo no pedido final.

Esta ausência de manifestação dos Recorrentes sobre esse segmento da decisão, também, não podendo ele ser conhecido ex officio, não pode integrar o objeto do recurso interposto (cf. Ac. do STJ de 7/06/2018, proferido no Proc.º n.º 864/05.1TAPNF.P1.S1, apud António Henrique Gaspar et al., Código Processo Penal Comentado, 3.ª ed., revista, Coimbra, Almedina 2021, anotação ao art. 412, p. 1315).


3. Avulta, assim, uma questão prejudicial sobre a admissibilidade do recurso, tal como configurado nas Conclusões. A qual, pela sua importância decisiva para a lide, será ulteriormente desenvolvida.



B

Do Recurso da matéria de facto




1. Como sintetiza o Ministério Público, e está patente nos autos, “os recorrentes reeditam perante este Supremo Tribunal questões que já suscitaram no recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação de ……., relativas à validade e valoração das provas, questões que se reconduzem à discordância sobre a decisão de facto.”

2. Antes de mais, tenha-se presente que a insistência ou redundância relativamente à matéria de facto tem de, obviamente, ser vista à luz do permitido (e do não admitido) pela Lei. Assim, além dos arts. 399 do CPP e 432.º, n.º 1, al. b) do CPP, releva muito especialmente o comando do art. 400, n.º 1, al. e), do CPP – (v. ainda Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, in DR I, de 11.12,).

Como é sabido, muito limitados são os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça quanto à reapreciação da matéria de facto (cf. art. 434 do CPC, sem prejuízo do art. 410, nº 2 e 3 do CPC), a qual, aliás, já foi em suas instâncias apreciada: estabelecida e depois reiterada. Cf., v.g., Ac STJ de 27/11/2019, proferido no Proc.º n.º 232/16.0JAGRD.C1.S1.

3. Segundo o art. 434, do CPP “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”, como mesmo normativo acautela, sem prejuízo de se conhecer oficiosamente de qualquer um dos vícios da sentença, previstos no n.º 2, do art. 410, do CPP, desde que, obviamente, se hajam verificado.  Insistir novamente na apreciação (em reapreciação, pois) de matéria de facto, nesta sede, sem a ocorrência da exceção referida (dos vícios que se aludiu) não pode deixar de ser, legalmente, procedimento votado ao insucesso.


4. Não deixará de se observar, todavia, que apesar dos argumentos que poderiam conduzir a uma rejeição in totum, por manifesta improcedência, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414, n.ºs 2 e 3 e 420, n.º 1, al. a) e 2 do CPP, por repetição, tautologia, ou similitude dos seus termos com os de um anterior recurso (cf. dos Acórdãos deste STJ de 7.10.2007 – Proc. n.º 07P3990 e de 22.10.2008 – Proc. n.º 08P3274), podem ser concretamente moderados em apreço do princípio da ampla recorribilidade. Cf. Ac. do STJ de 20.6.2018, proferido no Proc. n.º 3343/15.5JAPRT.G1.S2): «A repetição, no recurso para o STJ, da motivação recursória utilizada perante a Relação não tem como consequência a rejeição, pura e simples, do mesmo». Admitindo-se que alguma differentia specifica existirá ainda… e sobretudo porque há segmentos que plenamente podem ser recebidos e apreciados, como se verá infra.

Além de que, como afirma do Acórdão deste STJ de 21/10/2020, proferido no Proc.º n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S1, Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos:

“I – Embora repetindo o recorrente a argumentação que apresentou perante o tribunal da Relação, reproduzindo ipsis verbis o recurso da decisão de 1.ª instância, sem qualquer elemento novo, entende-se não ser de rejeitar o recurso por falta de motivação, considerando-se a motivação apresentada como sendo agora dirigida ao acórdão da Relação que confirmou a condenação no acórdão da 1.ª instância.

II – De acordo com o disposto no artigo 434.º do CPP, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo da possibilidade de este Tribunal conhecer oficiosamente dos vícios referidos no n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código. A discussão relativa à matéria de facto e ao modo como as instâncias decidiram quanto aos factos e sobre a valoração da prova produzida, feita pelo recorrente, está, como este Supremo Tribunal vem afirmando, excluída dos seus poderes de cognição, não podendo, pois, constituir objecto do recurso.”.

Não seria, portanto, por essa redundância que o recurso seria rejeitado. Militam, porém, nesse sentido, mais decisivos argumentos, como vamos ver.



C

Da Admissibilidade do Recurso (em geral)




1. Caberá recordar, brevitatis causa, o art. 400, do CPP, que estatui, no seu n.º 1:

“1 - Não é admissível recurso:

 f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

Assim, nos termos deste normativo, conjugado com o disposto no art. 432, nº 1, al. b), também do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as condenações da 1ª Instância (uma dupla conformidade, in mellius) relativas aos crimes em que as penas parcelares foram fixadas em medida não superior a 8 anos de prisão.


2. Quanto à particularidade de uma confirmação in mellius, atente-se no consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2018, proferido no Proc. n.º 43/14.7GGVNG.P1.S1 (e, mesmo sentido,  inter alia, o Acórdão deste STJ de 29/10/2020, proferido no Proc.º n.º 65/16.3GBSLV.E1.S1 e o Acórdão deste STJ de 20/01/2021, proferido no Proc.º n.º 611/16.2PALSB.L1.S1.). Considera-se, assim, que se verifica uma situação de dupla conforme in mellius:

“I- … quando a divergência entre as decisões da 1ª instância e da Relação se situa exclusivamente no plano da quantificação da pena e a 2ª instância procede a uma diminuição daquela ou daquelas que foram fixadas na 1ª instância com o argumento segundo o qual mostrando-se as instâncias de acordo integral quando à qualificação jurídica não seria compreensível que o arguido tivesse de conformar-se com o acórdão confirmatório se na Relação, a pena fosse mantida mas já pudesse impugná-lo se, em seu benefício, a pena fosse reduzida.

II - Uma decisão que “imponha menos” ao recorrente do que a decisão da 1.ª instância é uma decisão conforme àquela pois «não existe qualquer racionalidade em não permitir o recurso numa situação de confirmação total da decisão recorrida (que para todos os efeitos equivale a uma improcedência do recurso) mas já o permitir numa confirmação mais vantajosa para o recorrente».

III - Esta regra restritiva não contende com o direito constitucionalmente consagrado do direito ao recurso garantido no art. 32.º, n.º 1 da CRP pois como é entendimento da doutrina e da jurisprudência constitucional, o duplo grau de jurisdição, ou seja, a reapreciação da questão em discussão por um tribunal superior quer quanto aos factos quer quanto ao direito dá satisfação às garantias de defesa constitucionalmente asseguradas.

No mais pode o legislador ordinário conformar o regime de recursos, como realmente fez, reservando a intervenção do STJ para as situações discrepantemente apreciadas nas instâncias ou para aquelas tidas como mais graves.”

Estamos, pois, perante dupla conforme, no caso, e o facto de ter havido suavização das penas em nada obsta a tal.


3. Acresce ainda que, tal como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14/03/2018[1], “5. Como tem sido afirmado na jurisprudência do STJ, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.”

Consignou-se ainda no sumário daquele acórdão: “2. O regime de recursos para o STJ definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, al. b), do CPP, efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, de um duplo grau de recurso, em relação a quaisquer decisões condenatórias.”



D

Da Constitucionalidade



1.A Constituição da República Portuguesa, reconhecendo o direito ao recurso (máx. art. 32, n.º 1 CRP), não afirma nem pressupõe em parte alguma que deva haver três instâncias e duplo recurso, para mais se se está perante dupla conformidade, e decisão in mellius da 2.ª Instância.


2.O Tribunal Constitucional (TC) tem-se pronunciado pela conformidade constitucional deste regime, o que sucedeu, nomeadamente, no acórdão do Plenário n.º 186/2013, de 4.4.2013 (DR, 2.ª Série, de 09.05.2013), que decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». Ainda a este propósito pode ver-se, entre outros, o acórdão do TC n.º 659/2011 que decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão».

Como tem sido repetido pelo TC, em jurisprudência firme, o artigo 32, n.º 1, da Constituição «não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição» ou de «um duplo grau de recurso», «em relação a quaisquer decisões condenatórias» [por todos, os acórdãos do TC 64/2006, 659/2011 e 290/2014; neste sentido também, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 14.03.2018, no processo 22/08.3JALRA.E1.S1.48, e de 30-10-2019, no processo 455/13.3GBCNT.C2.S1, em www.dgsi.pt, bem como o acórdão de 12.12.2018, no processo 211/13.9GBASL.E1.S1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/criminal_ sumarios _ 2018.pdf, e ainda o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2013, n.ºs 11 e 12, de 09.10.2013 (DR 1.ª série, de 12.11.2013)].

Este regime de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (cfr. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, 2007, Vol. I, p. 516), enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos (artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – segundo o qual «qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei» – e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais – de acordo com o qual «qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei»).



E

Da (In)admissibilidade do Recurso, no Caso




1. Sendo possível, como vimos, não utilizar uma medida draconiana de rejeição do recurso com base na repetição de temática, mormente de facto, já invocada e decidida, há, porém, questão mais profunda, e inultrapassável.

2. A decisão recorrida, do Tribunal da Relação, é meramente confirmatória da decisão condenatória da 1ª Instância. Já vimos que a esta dupla conforme não obsta o facto de,

havendo sido mantida a decisão sobre a matéria de facto e a relativa à subsunção jurídica dos factos provados, ter havido redução das penas parcelares e consequentemente, sido operado um cúmulo jurídico com penas únicas mais favoráveis aos arguidos. É uma reformatio in mellius sem qualquer especificidade excecional…


3. Ao confirmar a condenação anterior dos arguidos, ainda que diminuindo as penas, mas impondo penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por força do disposto no art. 432, n.º 1, al. b), do CPP, articulado com o art. 400, n.º 1, al. f), do CPP, o recurso terá de ser rejeitado, por inadmissibilidade, quanto a todas as questões processuais e substantivas relativas àquelas condenações. Tal como decidido no Ac. STJ de 04/12/2019, in Proc. nº 354/13.9IDAVR.P2.S1, da 3.ª secção Criminal, “(…) III - A irrecorribilidade é extensiva a toda a decisão, aí se incluindo as questões relativas a toda a actividade decisória que lhe subjaz e que conduziu à condenação, nela incluída a da fixação da matéria de facto (…)”.



IV

Dispositivo



Termos em que, decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda em rejeitar os recursos, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts 399, 400, n.º 1, al. f), 420, nº 1, al. b), 414, n.ºs 2 e 3 e 432, n.º 1, al. b), todos do CPP.


Custas pelos Recorrentes.

Taxa de Justiça:  5 UCs a cada Recorrente

Nos termos do art. 420, n.º 3, do Código de Processo Penal, condenam cada recorrente em 3 UC.


Supremo Tribunal de Justiça, 10 de novembro de 2021


Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)


Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)


________

[1] Processo 22/08.3JALRA.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Também, entre muitos outros os acórdãos deste Supremo Tribunal de 8/01/2014, proc. 124/10.6JBLSB.E1.S1, de 26/06/2014, proc. 160/11.5JAPRT.C1.S1 e de 10/09/2014, proc. 223/10.4SMPRT.P1.S1, ambos citados em anotação ao art. 400, do CPP Comentado, 2016, 2ª ed. revista