Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S110
Nº Convencional: JSTJ00033905
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CASO JULGADO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: SJ199805270001104
Data do Acordão: 05/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N477 ANO1998 PAG358
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 765/97
Data: 10/20/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A sentença só constitui título executivo depois do seu trânsito, considerando-se a decisão passada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário.
II - Ao caso julgado anda ligada a ideia de imutabilidade, a qual é relativa. É por força da imutabilidade da decisão que ao caso julgado anda ligada a ideia da preclusão, por forma a que o caso julgado (formal ou material) consiste em a parte não poder valer-se dos recursos ordinários com vista a alterar a decisão. A extinção do direito de impugnar a decisão por meio de recurso ordinário é a consequência de a parte vencida deixar passar o prazo em que lhe era permitido recorrer, ou se ter esgotado o uso dos recursos ordinários permitidos por lei.
III - Se a decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre o valor da causa só transitou posteriormente à reintegração do trabalhador, tal reintegração operou-se atempadamente, daí não haja lugar à aplicação de sanção compulsória.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I - Na execução para pagamento de quantia certa que o Ministério Público, em representação do Estado, moveu a A, com os sinais dos autos, veio o Executado deduzir embargos
à execução, nos termos do artigo 94 do C.P.Trabalho, alegando, em resumo, que não existe título executivo em relação à quantia peticionada e relativa à sanção pecuniária, já que não existe sentença a condenar naquela quantia; a inexistência de mora no cumprimento da obrigação de reintegrar o A da acção principal, pois cumpriu atempadamente essa obrigação; inexigibilidade da sanção pecuniária compulsória, pois a obrigação de que ela dependia foi atempadamente cumprida.
Contestou o exequente, pedindo a improcedência dos embargos, alegando, em resumo, que existe título executivo; a condenação do executado a pagar ao seu trabalhador a sanção pecuniária de 200000 escudos por dia em que o não reintegrasse, quantia essa que revertia em partes iguais para o Estado e para esse trabalhador, foi confirmada pela Relação por decisão transitada.
Foi proferido saneador-sentença que, julgando os embargos procedentes, absolveu o executado do pedido exequendo.
O exequente apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo seu acórdão de fls. 101 a 103, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.
II - Mais uma vez inconformado o Ministério Público recorreu para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1) O Tribunal de Relação julgou num mesmo acórdão o recurso de agravo interposto do despacho que indeferiu o incidente do valor e o objecto da apelação que condenou o
A, além do mais, a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 200000 escudos, em parte a favor do Estado, por cada dia que passasse sobre o trânsito em julgado da decisão que ordenou a reintegração de um seu trabalhador, sem que lhe desse cumprimento;
2) Tendo o A recorrido de agravo para o STJ apenas da parte do Acórdão que recaíu sobre o incidente do valor, a parte não recorrida transitou em julgado;
3) A partir do trânsito em julgado e até à reintegração do trabalhador, o A estava obrigado a cumprir a referida sanção;
4) Decidindo que o trânsito em julgado da sentença só ocorreu com trânsito do acórdão do STJ que recaíu sobre o citado agravo e, consequentemente, confirmando a sentença que, com esse fundamento, julgou improcedentes os embargos, a Relação violou, além das disposições referidas nas alegações, os artigos 47 e 813 alíneas a) e f) do CPC, e ainda os artigos 804, 805 e 829-A do Código Civil.
O embargante contra alegou defendendo a manutenção do Acórdão recorrido e requerendo o alargamento do recurso, nos termos do artigo 864-A do CPC, para a hipótese de se revogar o Acórdão, quanto à inexistência de título executivo e à não culpa no não cumprimento da sanção compulsória.
III-A - Subidos os autos a este Supremo foram corridos os vistos legais, cumprindo decidir.
A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
1) O embargado deu à execução a sentença de 22 de Fevereiro de 1991, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16 de Fevereiro de 1992;
2) A decisão acima referida condenou o embargante a reintegrar o A no processo principal, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, no seu posto de trabalho na Agência de Espinho e a pagar-lhe a quantia de 1261650 escudos; e a pagar, ainda, a sanção pecuniária compulsória de 200000 escudos por cada dia de atraso, revertendo em partes iguais para aquele A e para o Estado, por cada dia que passasse, após o trânsito da decisão que ordena a reintegração, sem lhe dar cumprimento;
3) O A naquela acção deu na petição inicial o valor de 1000000 escudos à acção. O ora embargante contestou e suscitou o incidente do valor, oferecendo o de 2000001 escudos;
4) O incidente do valor veio a ser indeferido, tendo o embargante interposto recurso de agravo, o qual subiu com a apelação interposta da decisão final;
5) Na sua decisão o Tribunal da Relação do Porto desatendeu ambos os recursos;
6) O embargante requereu aclaração do Acórdão a 30 de Março de 1992, desatendida a 11 de Maio de 1992, tendo sido requerido que fosse proferido Acórdão sobre a questão da aclaração, Acórdão esse que veio a ser proferido, no mesmo sentido, em 8 de Junho de 1992;
7) Tal Acórdão foi notificado ao embargante por carta de
9 de Junho de 1992 e, em 25 de Junho de 1992, o embargante recorreu quanto à questão do valor da causa;
8) Tal recurso foi admitido a 6 de Julho de 1992, tendo sido fixado efeito suspensivo, a 15 de Março de 1993;
9) Por decisão de 7 de Julho de 1993 do Supremo Tribunal de Justiça foi negado provimento a tal recurso;
10) Tal decisão foi notificada ao embargante por carta de
8 de Julho de 1993;
11) O A naquele processo principal foi reintegrado pelo embargante a 27 de Julho de 1993.
III-B - No recurso discute-se essencialmente se o embargado poderia ou não executar a sentença que condenou o embargante no pagamento da sanção compulsória.
Nos termos do artigo 47, n. 1 do C.P.Civil a sentença só constitui título executivo depois do seu trânsito. E refere o artigo 671, n. 1 do mesmo diploma que transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica com força obrigatória dentro e fora do processo, considerando-se a decisão passada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário (artigo
677 do C.P.Civil).
Haverá que notar, no entanto, que ao caso julgado anda ligada a ideia de imutabilidade, imutabilidade esta que é relativa. E é por força da imutabilidade da decisão que ao caso julgado anda ligada a ideia da preclusão, por forma a que o caso julgado (formal ou material) consiste em a parte não poder valer-se dos recursos ordinários com vista a poder alterar-se a decisão. A extinção do direito de impugnar a decisão por meio de recurso ordinário é a consequência de a parte vencida deixar passar o prazo em que lhe era permitido recorrer, ou se ter esgotado o uso dos recursos ordinários permitidos por lei.
No caso dos autos, a embargante deduziu o incidente do valor da causa, não obtendo êxito na sua pretensão.
Recorreu de agravo do despacho que indeferiu esse incidente e da sentença. A Relação negou procedência a ambos os recursos. O embargante agravou da decisão do incidente da causa para este Supremo.
Ora, perante a decisão da Relação o embargante só poderia agravar da decisão sobre o valor. Na verdade, não podia recorrer de Revista, dado que o valor se continha dentro da alçada da Relação. Por outro lado, de nada valeria recorrer de Revista, não só pelo que se acabou de dizer, mas também pela razão de que se obtivesse ganho no agravo, este Supremo, dado que ao processo corresponderia outra forma mais solene, não poderia conhecer da Revista.
E, se viesse a obter ganho no agravo, ainda não poderia considerar-se como firme a decisão sobre o mérito. É que, nesse caso, e por força do artigo 319 do C.P.Civil (n. 2) resultaria que a forma de processo seria mais solene do que a que até aí fora seguida (a acção passaria de sumária a ordinária), pelo que teria de se mandar seguir a forma ordinária, com aproveitamento do processado até ao termo da resposta à contestação (se ela tivesse tido lugar), com organização de Saneador e de Especificação e Questionário e novo julgamento, eventualmente com intervenção do Colectivo.
Assim, temos que a decisão das Instâncias não era ainda imutável com a prolação do acórdão da Relação, pois, por força do incidente do valor poderia ter a acção que ser de novo julgada.
Ora, não sendo ainda a decisão sobre o mérito firme, podendo vir a ser alterada, não se pode dizer que ela já era imutável. Essa imutabilidade só se verificou com o Acórdão deste Supremo que recaíu sobre o falado incidente.
Ora, a decisão do Supremo sobre o valor da causa só transitou (anote-se que dessa mesma decisão, independentemente da data da sua notificação, poderia o embargante pedir a sua aclaração ou arguir nulidades) em Setembro de 1993, posteriormente, pois, à reintegração do trabalhador, a qual ocorreu em 27 de Julho de 1993.
Assim essa reintegração operou-se atempadamente, pelo que não haverá lugar à sanção compulsória, pelo que bem decidiram as Instâncias ao negar a pretensão do ora embargado.
IV - Nos termos expostos, acorda-se em negar procedência ao recurso, com a confirmação do decidido.
Sem custas, por delas estar isento o embargado.
Lisboa, 27 de Maio de 1998.
Almeida Deveza,
José Mesquita,
Sousa Lamas.