Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006983 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATORIA PRESUNÇÃO DE JURIS TANTUM TRIBUNAL COLECTIVO AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ196712090619342 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N172 ANO1968 PAG181 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os factos constantes de documentos particulares consideram-se exactos na medida em que sejam contrarios aos interessados dos seus autores, mas esta presunção pode ser ilidida, facultando-se aos interessados o meio de provar que a vontade neles expressa tinha conteudo diferente do que a declaração manifestou. II - Assim, tendo os autores dum recibo de 270000 escudos alegado que os não receberam e tendo o Colectivo procurado apurar se efectivamente os tinham recebido ou não, não ofendeu este o disposto na ultima parte da 2 alinea do artigo 653 do Codigo de Processo Civil ao pronunciar-se sobre tal materia. III - Tendo a Relação deixado de considerar o que o Colectivo apurara a tal respeito, deve a sua decisão ser ampliada em ordem a constituir base suficiente e segura para a decisão de direito. | ||