Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DO RELATOR DECISÃO SUMÁRIA PENA DE MULTA INADMISSIBILIDADE PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO CULPA | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Doutrina: | Miguel Teixeira de Sousa, “Dupla conforme”: critério e âmbito da conformidade, Cadernos de Direito Privado, n.º 21, 2008 Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra: Coimbra Editora, 2014 | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO STJ, PROCESSO N.º 168/11.0GBSVV.C1.S1 (RELATOR: JUIZ CONSELHEIRO MANUEL BRAZ), | ||
| Sumário : | I — Ao abrigo do disposto no art. 417.º n.º 6, do Código de Processo Penal, deve o juiz relator proferir decisão sumária sempre que alguma circunstância obste ao conhecimento do recurso, sempre que o recurso deva ser rejeitado, quando exista causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal ou quando a questão a decidir já tenha sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado. II — A relatora entendeu que no respeitante à matéria penal, e porque o arguido vinha condenado pelo crime negligente de violação da integridade física, previsto e punido nos termos do art. 148.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa (à taxa diária de 8 euros), ser inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP e art. 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP, uma vez que são não só irrecorríveis os acórdãos da Relação que apliquem pena não privativa da liberdade, como também os acórdãos condenatórios proferidos pela Relação, que confirmem decisão da 1.ª instância, e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão: ora, no presente caso a decisão quanto à condenação penal manteve-se inalterada entre a 1.ª instância e o Tribunal da Relação do Porto, dado que este negou provimento ao recurso quanto à matéria penal. III — Tem-se entendido que as possibilidade de interposição de recurso em matéria de indemnização civil arbitrada em processo penal deverão ser as mesmas que existiriam se aquele pedido pudesse ter sido interposto, separadamente da ação penal, numa ação civil. Só assim se garantindo o respeito pela igualdade, assim permitindo que aquele que deduz um pedido de indemnização civil numa ação civil tenha as mesmas possibilidades de recurso que aquele que o deduz no âmbito de um processo penal (e vice-versa). E por isso temos que recorrer às regras processuais civis constantes do art. 671.º do CPC, por força do disposto no art. 4.º, do CPP — e apenas na medida em que as regras processuais penais precisem de ser completadas por aquelas. IV — Nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, o recurso não é admissível sempre que o acórdão da Relação confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão anteriormente proferida pela 1.ª instância. V — no presente caso o demandado/recorrente, no que à repartição de culpas diz respeito, vinha da 1.ª instância condenado em 65%, tendo o Tribunal da Relação considerado que a repartição se deveria fazer 50%-50%. Ou seja, o demandado/recorrente foi a parte beneficiada pelo acórdão do Tribunal da Relação, pelo que este acórdão é irrecorrível para ele. O mesmo não poderíamos dizer se a recorrente tivesse sido a demandante, pois o acórdão da Relação atribuiu-lhe 50% da culpa, contra os 35% por que vinha condenada na 1.ª instância. Pelo que a única parte que poderia ter recorrido do acórdão do Tribunal da Relação do Porto teria sido apenas a demandante. Nunca o demandado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. Nestes autos foi condenado, por acórdão de 9 de Dezembro de 2013, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar: AA, pela prática, em autoria material, de - um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.ºs 1 e 3, do CP (doravante, CP), na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 8 € (oito euros), num montante total de 640 € (seiscentos e quarenta euros), - mais foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por BB e, em consequência, o demandado AA condenado a pagar-lhe a quantia de 28.111,48 € (vinte e oito mil cento e onze euros e quarenta e oito cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, biológico e morais, quantia correspondente a 65%, tendo em conta a repartição de culpas apurada, do valor indemnizatório de 43.248,44 €, correspondente a 3.248,44 € por danos patrimoniais, 30.000,00 € por danos não patrimoniais e 20.000,00 € por dano biológico. 2. Inconformado com a decisão veio o arguido/demandado AA interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, quanto à condenação em matéria criminal e cível, por entender terem sido violados os arts. 410.º, n.º 2, al. c), a contrario, e 17.º, n.º 1, do CP, bem como os arts. 483.º, 493.º e 570.º, do Código Civil (doravante, CC). O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 11 de Junho de 2014, negou provimento ao recurso interposto quanto à condenação criminal, e, concedeu parcial provimento ao recurso quanto à indemnização civil (embora mantendo o montante indemnizatório (quer na sua totalidade, quer relativamente aos danos patrimoniais, não patrimoniais e ao dano biológico) — julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por BB e, em consequência, condenou AA a pagar-lhe a quantia de 21.624,22 € (vinte e um mil seiscentos e vinte e quatro euros e vinte e dois cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, biológico e morais, correspondente a 50% do montante indemnizatório total, devido a nova repartição de culpas; absolvendo-o do demais peticionado. 3. Igualmente inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, veio o arguido/demandado AA interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto à condenação em matéria cível e criminal, com fundamento na violação dos “arts. 410.º, n.º 2, al. c), a contrario, e 17.º, n.º 1, do Código Penal, bem como os arts. 483.º, 493.º e 570.º, do Código Civil.” (cf. fls. 891/verso). Entende o arguido que deveria ser dado como não provado que “Ao não acautelar as medidas de segurança suficientes ao alojamento do cão que ali possuía e à segurança das outras pessoas e animais que por ali passavam, o arguido actuou com falta de cuidado, em violação do seu dever de vigilância, bem sabendo que esse animal era considerado potencialmente perigoso para as pessoas e outros animais”, com a consequente absolvição do recorrente em matéria criminal e cível. Para o caso de assim não se entender, defende a alteração da decisão recorrida, diminuindo-se os valores da indemnização pelos danos patrimoniais, dano patrimonial de perda da capacidade de ganho e de danos não patrimoniais. E, mesmo não se alterando tais valores, pugna pela alteração da repartição da quota de responsabilidade pela produção do sinistro em causa por forma a que esta repercuta a maior responsabilidade devida pela recorrida (considerando justa a alteração da divisão de responsabilidade em quota de 10% para o recorrente e 90% para a recorrida). 4. O recurso não foi admitido na parte relativa à condenação criminal, por a mesma ser irrecorrível, e foi admitido no que se refere à parte relativa à condenação cível, por despacho proferido a fls. 897 dos autos. 5. São as seguintes as conclusões do recurso apresentado: «1º Foi o Arguido condenado pelo crime de ofensa à integridade física por negligência, condenação essa que teve como base os factos identificados na douta sentença de 1.ª Instância e confirmados no douto acórdão recorrido. 2º O Arguido, ora recorrente, não se conforma com o douto acórdão proferido, na parte em que decaiu. 3º O recorrente entende que não pode ser dado como provado o facto vertido no 3º parágrafo de fls. 750 - verso (“Em consequência do acidente, BB desenvolveu perturbação psíquica caracterizada por perturbação do sono, humor depressivo, manifestações ansiosas, irritabilidade, tensão emocional e comportamentos evitantes”), conquanto não encontra sustentação fáctica na prova produzida. 4º Da mesma forma não poderia ser dado como provado que “Ao não acautelar as medidas de segurança suficientes ao alojamento do cão que ali possuía e à segurança das outras pessoas e animais que por ali passavam, o arguido actuou com falta de cuidado, em violação do seu dever de vigilância” bem sabendo que esse animal era considerado potencialmente perigoso para as pessoas e, outros animais” (último parágrafo de fls. 750 verso), conquanto tal não consubstancia um facto. 5º Não poderão ser dados como provados os factos contidos nos parágrafos 7º a 9º de fls. 751 dos autos recorridos conquanto não encontram sustentação nas declarações que foram produzidas em sede de audiência de julgamento. 6º O recorrente cumpriu o seu especial dever de vigilância, previsto no art.6º do Decreto-Lei n.º 312/2003, no sentido de evitar que o cão pusesse em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais, ao contrário do sustentado nos autos. 7º Inexiste negligência do recorrente, que tomou todos os cuidados para que o animal não alcançasse os limites da propriedade, nem extravasasse os mesmos, bem como quanto ao alerta da presença do animal dentro da propriedade, bem como realizou a delimitação da propriedade para a distinguir de domínio público. 8º A recorrida contribuiu para o resultado lesivo verificado, tendo sido a única e exclusiva culpada do sucedido. 9º Como tal inexiste obrigação de indemnizar em termos cíveis. 10º Entendemos que deveria o recorrente ter sido absolvido do crime pelo qual vinha acusado. 11º Igualmente devendo ser, pelo exposto, absolvido do pedido de indemnização formulado. 12º Assim não se entendendo, sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, entendemos que o Tribunal a quo não considerou todos os elementos devidos na fixação do valor de indemnização pelos danos patrimoniais, dano patrimonial de perda de capacidade de ganho e de danos não patrimoniais, pelo que terão os mesmos de ser revistos, diminuindo estes. 13º No pressuposto atrás referido, e mesmo não sendo alterados os respectivos valores, deverá ser alterada a repartição de quota de responsabilidade pela produção do sinistro em causa por forma a que esta repercuta a maior responsabilidade devida pela recorrida (considerando-se justa a alteração da divisão de responsabilidade em quota de 10% para o recorrente e 90% para a recorrida). 14º A sentença recorrida violou, assim, os arts. 410.º n.º 2 al. c) do Código Penal a contrario, 17º n.º 1 do mesmo diploma e arts. 483º, 493º e 570º do Código Civil.» 6. Admitido o recurso – nos termos referidos em 4 – e efetuadas as notificações legais, a demandante, BB, apresentou resposta, concluindo o seguinte: «1. Não obstante a abrangência do recurso interposto, o Acórdão em apreço é irrecorrível na parte relativa à condenação criminal (cfr. art. 400º, nº 1, al. e) do C.P.P. - como bem recorda o Tribunal da Relação do Porto no respetivo despacho de admissão -, razão pela qual as presentes Alegações abordam somente as críticas dirigidas à apreciação do pedido de indemnização civil; 2. Sobre o pedido de indemnização cível, o recorrente mais não faz do que reiterar (exatamente) a argumentação já expendida - e julgada improcedente - em sede de recurso de apelação, o que faz de forma não só processualmente inadmissível, como substancialmente insustentada; 3. Fora dos casos expressamente previstos na lei (cfr., designadamente, o disposto no art. 410º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.), o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (cfr. art. 434º do C.P.P.), pelo que, não se enquadrando a motivação do recurso da matéria de facto em nenhuma das exceções legalmente previstas aos referidos poderes de cognição - nem tendo o arguido produzido qualquer alegação a este propósito -, a decisão proferida em sede de apelação é definitiva no que toca a tal matéria, não podendo ser alterada no âmbito da presente revista; 4. Mantendo-se a apreciação da factualidade em apreço, concordante será, necessariamente, o sentido da decisão a proferir em todos os pontos em que dependa diretamente de tal factualidade; 5. No que concerne à fixação dos danos patrimoniais, todos os factos inerentes à fixação do respetivo montante foram reiteradamente tidos por provados, em primeira instância e em sede de recurso, razão pela qual se impunha - como se impõe - a manutenção da decisão inicialmente proferida; 6. No que respeita à apreciação do dano patrimonial de perda de capacidade de ganho, a alteração da decisão terá de assentar num qualquer erro de julgamento sindicável pelo Tribunal Superior, erro esse que não se vislumbra estar (minimamente) destacado na alegação do recorrente; 7. Ainda que a assistente possuísse antecedentes de depressão no respetivo histórico clínico, certo é que tal facto não impediria que o sinistro ocorrido tivesse - como teve -, também ele, consequências do foro psicológico, o que ficou demonstrado em sede de julgamento, tendo sido (reiteradamente) dado como provado “que a Recorrida desenvolveu perturbação psíquica como consequência do acidente em causa”, razão pela qual nunca poderia o Tribunal considerar - como parece pretender o recorrente - que as sequelas de que padece a assistente são alheias ao sinistro julgado nos autos; 8. As consequências do acidente, no que concerne à avaliação do dano patrimonial de perda de capacidade de ganho da assistente, encontram-se amplamente descritas e comprovadas nos diversos elementos probatórios constantes do processo, dos quais se destacam os relatórios de psiquiatria forense e, em concreto, o relatório junto a fls. 622 a 624 dos autos, acima citado; 9. Em relação à decisão relativa à avaliação dos danos não patrimoniais sofridos pela assistente, provados que estão os mesmos danos, e não oferecendo o recorrente qualquer crítica objetiva aos critérios usados para a respetiva valoração, deverá a decisão recorrida ser integralmente mantida também neste ponto; 10. Quanto ao equilíbrio da distribuição de responsabilidades atribuída pelo Tribunal da Relação in casu, as considerações tecidas pelo arguido são não apenas factualmente infundadas, mas sobretudo absolutamente desprovidas de senso lógico; 11. A coerência do julgamento da causa e da decisão proferida - no âmbito da qual o arguido foi condenado (com confirmação do Tribunal Superior) pela prática do crime de que vinha acusado -, impedia, por si só, que o Tribunal viesse, subsequentemente, a considerar que a responsabilidade pelos prejuízos provocados pela conduta criminosa do arguido era da própria lesada - ou, sequer, que o arguido tinha no sucedido uma responsabilidade residual; 12. Ademais, se se admite que a conduta da assistente/recorrida - amplamente justificada em julgamento e não caraterizada nos factos provados apenas porque irrelevante para a apreciação da causa - configurou uma inadvertência (conforme aventado na decisão em crise), é igualmente inquestionável que é ao arguido – incumpridor dos deveres que lhe impunha a legislação aplicável - que cabe o essencial da responsabilidade pelo sucedido; 13. Ao contrário da assistente, o arguido detinha conscientemente um canídeo à data catalogado pela lei como potencialmente perigoso, que deixou sozinho junto ao limite do seu terreno (e no local onde o mesmo tinha até uma abertura de aproximadamente dois metros), concedendo-lhe um raio de movimentos (também) de dois metros, sem qualquer obstrução à sua circulação em tal raio e com a mandíbulas libertas e expostas, suscetíveis de serem utilizadas (como foram) num eventual ataque - tudo conforme consta dos factos provados; 14. Aderindo, também aqui, à sábia fundamentação do douto Acórdão recorrido - que, a pecar na fixação da culpa do arguido, só o fez por defeito -, entende a recorrida serem de manter, também aqui, as proporções de culpa fixadas na decisão em análise. 15. Por tudo o exposto, a douta decisão proferida em sede de recurso não é, como ficou dito, merecedora de qualquer censura, pelo que deve ser integralmente mantida, com as legais consequências». 7. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, usando a faculdade prevista no art. 416.º, n.º 1, do CPP, apôs “visto” nos autos. 8. Após o exame preliminar realizado, nos termos do art. 417.º, n.º 6, do CPP, a relatora por decisão sumária, prolatada ao abrigo do mesmo dispositivo, entendeu-se “existir uma circunstância que obsta ao conhecimento do recurso (cf. art. 417.º, n.º 6, al. b), do CPP), pelo Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b) do CPP, e 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP, e art. 400.º, n.º 2, do CPP e art. 671.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP”, porquanto: «1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente aquando da interposição do recurso, nos termos do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo do conhecimento oficioso de nulidades e dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP. Assim, as questões a decidir seriam: - discordância do recorrente relativamente à demonstração de parte da matéria de facto considerada na decisão recorrida; - inexistência de obrigação de indemnizar por parte do recorrente, por entender ter sido a demandante a única e exclusiva culpada pelo sucedido, devendo o demandado ser absolvido do pedido de indemnização civil formulado; - para o caso de assim não se entender, discussão do valor da indemnização, que o demandado defende dever ser reduzido; - mesmo que se entenda não serem de alterar os valores indemnizatórios, deverá ser discutida a repartição das culpas na produção do sinistro em causa, considerando o recorrente justa a alteração da divisão de responsabilidade em quota de 10% para o recorrente e 90% para a recorrida. 2. O recorrente pretendia discutir a prova em matéria criminal (cf. fls. 887 a 887 v.º), bem como a condenação em matéria criminal (cf. fls. 888 a 889 v.º). Sucede que, conforme despacho proferido a fls. 897 dos autos, o recurso não foi admitido na parte relativa à condenação criminal. Assim sendo, e porque não houve reclamação deste despacho ao abrigo do disposto no art. 405.º, do CPP, transitou em julgado. 3. Assim, o recurso apenas foi admitido na parte referente ao pedido de indemnização civil, porém entendemos também não ser admissível por força do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPP ex vi art. 4.º do CPP. Na verdade, nos termos do art. 400.º, n.º 3, do CPP, mesmo que não seja admissível o recurso em matéria penal, poderá ainda assim haver recurso em matéria civil. Para tanto, e por força do art. 4.º do CPP, teremos que recorrer as normas do Código de Processo Civil, que é subsidiariamente aplicável neste ponto. Nos termos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (doravante, CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (que entrou em vigor a 1 de setembro de 2013) “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Ou seja, as possibilidades de recurso em matéria de indemnização civil arbitrada no processo penal são as mesmas que existiriam caso aquele pedido fosse realizado no âmbito de um processo civil. Aliás, tal como a exposição de motivos da proposta de lei n.º 109/X (que deu origem à versão atual do art. 400.º, n.º 3 do CPP), onde se afirmou: “Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal”, querendo assim afirmar a igualdade quanto ao que sucederia em processo civil. E assim se tendo que concluir que o art. 671.º, n.º 3, do CPC é também aplicável, porque as normas do CPC são também aplicáveis no processo penal por força do art. 4.º do CPP, e com isso se limitando a possibilidade de recurso em matéria civil nos mesmos moldes em que aquele recurso seria limitado quando se trata de indemnização civil arbitrada em processo civil. Acresce que, e seguindo os argumentos deste Tribunal em acórdão proferido no âmbito do processo n.º 168/11.0GBSVV.C1.S1 (relator: Juiz Conselheiro Manuel Braz), “[n]ão existe, efectivamente, razão para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia. Pode mesmo dizer-se que outro entendimento que não o aqui defendido conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime. Pense-se, por exemplo, no caso de danos ocasionados pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência da previsão do art.º 148º, n.º 3, do CP, em que o pedido de indemnização tanto pode ser formulado em processo civil como no processo penal, nos termos do art.º 72.º, n.º 1, alínea c), do CPP. A opção pelo processo civil estaria clara e injustificadamente condicionada, se a norma limitativa do n.º 3 do art.º 671.º do CPC não se aplicasse ao pedido deduzido no processo penal.” É certo que o pedido de indemnização realizado no âmbito deste processo foi requerido a 4 de março de 2010, porém, já nesta altura o art. 400.º, n.º 3, do CPP, na versão dada pela lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, estabelecia: "Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.” E o CPC, no art. 721.º, n.º 3 (na versão dada pela lei n.º 303/2007, de 24 de agosto , portanto a versão em vigor à data em que os pedidos foram formulados) dizia-se: “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.” Porém, em relação a todos os acórdãos recorridos prolatados após o dia 1 de setembro de 2013 é aplicável a redação do novo CPC aprovado com a lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Tendo em conta o exposto analisemos o caso destes autos. No presente caso o Tribunal da Relação do Porto decidiu, sem qualquer voto de vencido, e sem ter deduzido nova fundamentação, que: «Assente a prática do ilícito criminal pelo qual o arguido foi acusado e condenado, passemos então a apreciar a questão da indemnização fixada. Para efeitos de apuramento da responsabilidade civil, há que ter em conta o disposto no artigo 129° do Código Penal, segundo o qual «a indemnização de perdas e danos de um crime é regulado pela lei civil». Segundo o princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos prescrito no artigo 483° do Código Civil, "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Temos, assim, como pressupostos essenciais, o facto, a ilicitude o nexo de imputação subjectivo (entre o agente e o dano), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A obrigação de indemnização é determinada nos termos do artigo 562° do Código Civil, o qual prescreve que «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», sendo, segundo o artigo 566°, n° 1, do Código Civil, «fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor». No entanto, «a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», pelo prescrito no artigo 563°, do Código Civil e de acordo com a teoria da causalidade adequada. Nos termos do artigo 566°, n° 2, do Código Civil, «a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos». Ter-se-á ainda em conta o prescrito no n° 3 do mesmo preceito, segundo o qual «se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». Da análise da matéria de facto dada como provada, bem como daquilo que resultou quanto ao apuramento da responsabilidade criminal, impõe-se concluir que a conduta do arguido é geradora da obrigação de indemnizar pelos danos causados com a sua conduta supra descrita, nos termos dos artigos 483, 487° e 562°, do Código Civil. No entanto não se pode ignorar que a ofendida com o seu comportamento, ao se introduzir de forma inadvertida no terreno do arguido e sem atentar no aviso da presença do animal contribuiu também de forma culposa e em larga medida para a produção do evento danoso, de modo a fazer intervir o disposto no art° 570° n°1 do C. Civil que dispõe que «Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.» Considerado o comportamento causal quer do arguido quer da ofendida para a produção dos danos, e que ambos agiram com culpa nos termos sobreditos, face aos danos sofridos tem-se por adequado dividir a responsabilidade dessa contribuição em partes iguais fixando em 50% para cada um. Improcede pois a pretensão subsidiária do arguido de ver essa contribuição fixada em apenas 10%. No que concerne aos danos não patrimoniais. Ao abrigo do disposto no artigo 496° n°1 do Código Civil serão indemnizáveis os «danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito». A sua gravidade será avaliada segundo critérios objectivos, devendo ser de tal ordem que em última análise justifique a atribuição de uma indemnização ao lesado. Pelo artigo 496°, no 3, do Código Civil será a indemnização fixada segundo critérios de equidade, bem como, a situação económica do agente e do lesado, o grau de culpabilidade e as circunstâncias de cada caso, como por exemplo a natureza e a intensidade do dano. Será de referir que não se trata de uma mera indemnização, mas sim de uma compensação insusceptível de avaliação em dinheiro e representa a dor corporal sofrida, bem como o prejuízo de equilíbrio anímico ou espiritual» Ac. S.T.J. de 28 de Fevereiro de 1969, R.L.J. ano 103°, pág. 176. Importa, ainda, referir que, desde que pela sua gravidade mereçam a «tutela do direito, são ressarcíveis, mesmo que não derivem de lesão corporal» (Adriano Vaz Serra em anotação ao Ac. S.T.J. de 23 de Outubro de 1979, R.L.J. ano 113°, pág. 96). Há ainda que não esquecer que a indemnização por danos morais tem ainda um carácter punitivo, já que como evidencia Menezes Cordeiro, "a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização"[12 Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2° volume, cit. pág.288.]. Também segundo Galvão Teles, a indemnização por danos não patrimoniais é "uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima — na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e lesado".[13 Galvão Teles, Direito das Obrigações, cit. p.387]. Face ao que supra se deixou exposto "No cômputo equitativo de uma compensação por danos não patrimoniais atender-se-á à extensão e gravidade dos prejuízos, ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso ".[14 Ac.RP de 2/12/2010 relator (Melo Lima).] E nesta sede, (julgamento segundo a equidade) os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, "as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida" [15Ac.STJ de 13/07/2006, 17/06/2004 e de 29/11/2001 todos disponíveis em www.dgsi.]. O tribunal fixou a título de indemnização por danos morais a quantia a quantia de 30.000,00 euros. A ofendida havia peticionado a quantia de 75.000,00 euros, e o recorrente alega de forma genérica que os mesmos devem ser diminuídos, porquanto "a recorrida detinha já problemas psíquicos anteriores pelo que também aqui, não será justo nem legal a imputação total ao recorrente." A decisão recorrida considerou em sede de fundamentação que: "No que concerne aos danos de natureza não patrimonial, há que atender a que a vítima tinha à data 56 anos. No que respeita à gravidade das lesões, sofreu dores logo no momento do ataque, tendo de imediato sido transportada para o Hospital de S. João, onde foi assistido e sujeita a três intervenções cirúrgicas muito próximas temporalmente, com internamento, carecendo de mais de 6 meses de recuperação para a consolidação das lesões. O quantum doloris foi fixado em 6 (numa escala de I a 7, em que este é o máximo). O dano estético permanente foi fixado em 5 (numa escala de 1 a 7, em que este é o máximo). Precisa de ajudas técnicas permanentes ao nível medicamentoso (psiquiátrico), acompanhamento médico regular nas especialidades de psiquiatria, medicina física e reabilitação e cirurgia vascular, e necessidade de usar contensão elástica (meia elástica) no membro inferior esquerdo (até ao nível do joelho). Do ataque resultaram as seguintes sequelas para BB: No crânio: cicatriz irregular não aderente aos planos subjacentes, medindo 2 por 0,5 cm de maiores dimensões, localizada na região temporal esquerda; Na face: limitação da abertura da cavidade oral, não conseguindo efectuar movimentos de lateralização da mandíbula; área cicatricial irregular, de cor esbranquiçada, com zonas de reacção queloide, dolorosa à palpação e aderente aos planos subjacentes, localizada na hemiface direita com presença de uma área de forma estrelada que mede 2 por 2 cmd e maiores dimensões localizada abaixo da região malar, da qual parte traço cicatricial em direcção à região mentoniana, o qual mede 6 cm de comprimento; este último bifurca-se na sua extremidade em dois traços cicatriciais, ambos medindo I cm de comprimento, um orientado para a frente e para cima e outro orientado para afrente e para baixo; No membro inferior esquerdo: duas extensas áreas de cicatrizes de coloração esbranquiçada localizadas na face antero-medial da coxa, uma de 8 por 11 e outra de 4 por 10 cm de maiores dimensões, relacionadas com cirurgias plásticas/enxertos para transplante; duas extensas áreas de cicatrizes irregulares, de cor avermelhada com áreas esbranquiçadas, com zonas de reacção queloide, aderentes aos planos subjacentes, umas localizadas na face lateral do terço médio da perna medindo 7 por 4 cm de maiores dimensões e outra localizada nas faces interna e posterior dos terços superior e médio da perna medindo 13 por 10 cm de maiores dimensões com perda extensa de tecidos moles subjacentes, condicionando dismorfia acentuada; cicatriz de coloração avermelhada, circular, não dolorosa à palpação e não aderente aos planos subjacentes, medindo 2 por 2 cm de maiores dimensões localizada na face lateral do tornozelo; limitação dos movimentos (activo e passivo) da articulação do joelho na flexão (0°-80°), imobilidade da articulação tíbio-társica e limitação da mobilidade dos dedos; hipossensibilidade em toda a superfície abaixo das áreas cicatriciais, área esta que se encontra edemaciada e de temperatura mais baixa que a mesma área contra lateral; força muscular do pé (1/5); reflexo rotuliano preservado e aquiliano diminuído em comparação com contra lateral. As sequelas de que BB é portadora desfiguram-na gravemente, são causa de sofrimento físico, limitando-a em termos funcionais e situacionais, mas não a afectam em termos de autonomia e independência. Ainda hoje apresenta dores, limitação de movimentos numa perna que implicam o recurso a canadiana e cicatrizes permanentes na face e na perna esquerda. Em consequência do acidente, BB desenvolveu perturbação psíquica caracterizada por perturbação do sono, humor depressivo, manifestações ansiosas, irritabilidade, tensão emocional e comportamentos evitantes, avaliados como perturbação de stress pós-traumático, o que afecta moderadamente o seu normal funcionamento pessoal e social. Esta afectação da sua integridade física e psíquica atinge, numa escala de 11 a 15 pontos, 12 pontos. Sentiu dores fortíssimas, na altura do ataque e posteriormente, medo, angústia, revolta, tristeza e vergonha. Após o ataque e nos meses que se seguiram, perdeu a autonomia para se movimentar, não conseguindo efectuar os afazeres domésticos comuns como limpar a casa, cozinhar, lavar a roupa e passar a ferro, necessitando da ajuda de terceiros, mormente das filhas. O marido de BB demonstra angústia e amargura pelo que lhe sucedeu e pela sua incapacidade, o que afectou a vida íntima do casal. Nos meses seguintes ao ataque tinha dificuldade em falar e sofria dores na hemiface direita, e na perna e pé esquerdos. Tem dificuldades em descer e subir escadas e em deslocar-se em plano horizontal, interrompendo frequentemente a marcha para descansar. Não consegue correr nem saltar..." Atendendo aos conceitos supra enunciados —à gravidade das consequências da conduta negligente do demandado, as lesões provadas com sequelas permanentes, as dores sofridas e no tempo de doença necessário para a sua cura, supra consignados, com escala altíssima quer no quantum doloris sofrido, (6 numa escala de 7,) quer no dano estético permanente, (5 numa escala de 1 a 7,) quer o défice funcional permanente da integridade física e ou psíquica, (12 numa escala de 11 a 15) consideramos que o montante de 30.000,00 € fixado a título de danos não patrimoniais, não afronta, manifestamente, as regras de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação dos factos pelo que não nos merece censura não justificando qualquer intervenção conectiva, não tendo a alteração supra efectuada à matéria de facto qualquer peso que estiveram presentes na fixação do mesmo. De notar, que como supra já se referiu o facto de a ofendida ter já problemas psíquicos anteriores, não inviabiliza nem apaga a gravidade e causalidade decorrente dos danos sofridos com a agressão, determinados através da perícia psiquiátrica forense realizada e de cujo juízo científico não se encontram razões para divergir. No que concerne aos danos patrimoniais a demandada pediu o pagamento de 3.284,44 C relativo a — deslocações a consultas médicas, tratamentos de fisioterapia e consultas psicológicas, medicamentos que adquiriu e vestuário destruído. O recorrente pretende que tal montante seja diminuído através da alegação de que " muitas das deslocações foram asseguradas por familiares, sem qualquer custo para a recorrida." O arguido não impugnou a matéria de facto provada quer quanto ao número de deslocações quer quanto às distâncias em causa., apenas questiona terem sido asseguradas por familiares. Porém aquilo, que ficou provado foi apenas que se efectuaram através de viatura familiar, a maior parte das vezes conduzida pelo genro, o que não contende com existência da inerente despesa invocada, o que face aos Km percorridos dados como provados e dentro de um critério de equidade e demais valores dados como provados o valor peticionado e fixado pelo tribunal mostra-se sustentado pelos factos provados, improcedendo pois a pretensão de diminuição. Por fim questiona o recorrente, o montante fixado pelo dano patrimonial de perda de capacidade de ganho, porquanto "a recorrida padeceria de depressão, sendo essa uma das razões pelas quais não trabalhava," e como tal será errado imputar toda a responsabilidade por esse facto ao recorrente. Como supra se referiu, em sede de apreciação da impugnação, o facto de a ofendida sofrer anteriormente de depressão não é incompatível nem põe em causa a materialidade provada relativamente aos efeitos psicológicos atribuídos a stress pós-traumático na sequência do acidente. Nos termos do artigo 564°, n° 1, 2' parte, o dever de indemnizar compreende também os «benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão». Prevê este preceito a indemnização por lucros cessantes. Esta indemnização deverá ser determinada segundo critérios de razoabilidade e normalidade, tendo em conta o preceituado no artigo no artigo 566°, n° 3, do Código Civil, sendo certo que nos termos do artigo 564° n° 2, do Código Civil, «pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis». A sentença recorrida considerou que a ofendida sofreu um dano biológico indemnizável no montante de 10.000 — "O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquico do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre "Ac. do STJ de 4/10/2005.[16 AC. STJ 4/10/2005, proferido no Processo n°05'2167 (relator Fernando Magalhães).] Como se afirma no acórdão do STJ de 20/5/2010,” O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial." [17 Ac. STJ de 20/5/2010 proferido no proc. 103/2002.L1.S I (relator Lopes do Rego).] Sendo que "O dano biológico derivado da incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial".[18 Ac.STJ de 4/10/2007 proferido no proc. N° 07B2957.] E a indemnização por este dano é devida independentemente de o lesado não desempenhar qualquer actividade profissional no momento da lesão desde que tivesse aptidão para o exercício de actividade profissional. O tribunal fundamentou a quantia fixada nos seguintes termos: "No caso em apreço, tendo em conta que a demandante/lesada tinha 56 anos à data do acidente, ficou afectada com uma incapacidade permanente geral de 42 pontos (em 100), já não trabalhava (por opção) à data dos factos (mas tinha aptidão para o fazer que, com o ataque, foi fortemente condicionada), e relevando ainda o limite da capacidade de trabalho nos 70 anos, tem-se por equilibrada a quantia de €' 10.000,00 para indemnizar o dano patrimonial inerente à perda da capacidade de ganho." Face à matéria provada relativa funcional permanente fixado em 42 pontos, a indemnização fixada não se mostra exacerbada pelo que improcede também nesta parte o recurso. Assim, sendo o valor global dos danos sofridos de 43.248,44 € (3.248,44 + 30.000,00 +10.000,00 ) atenta proporção de culpa da lesada e do arguido fixada em 50% é o mesmo responsável pelo pagamento de 21.624,22 € (21 mil seiscentos e vinte e quatro euros e vinte e dois cêntimos). » E a indemnização arbitrada foi exatamente igual em ambas as instâncias quer no que respeita aos danos patrimoniais, que aos não patrimoniais, quer ao dano biológico. Pelo que nesta parte existe dupla conforme e é inadmissível o recurso para o STJ. Na verdade, tal como nos diz Miguel Teixeira de Sousa, “se o conteúdo condenatório ou absolutório do acórdão da Relação coincidir, em termos quantitativos, com o conteúdo da decisão da 1.ª instância, parece não haver dúvidas de que a revista não é admissível, por se verificar uma situação de "dupla conforme"”. A única diferença reside na repartição de culpas, dado que em 1.ª instância foram repartidas em 65% para o demandado e 35% para a demandante, e na 2.ª instância ficaram repartidas em 50%. E neste ponto a argumentação aduzida pela 1.ª instância foi que, «Como se deixou exposto, a conduta da vítima BB também contribuiu para a produção do incidente, já que lhe cabia atentar no aviso existente no barraco, exactamente no local por onde entrou no terreno do arguido, que dava conta da presença de cão perigoso, o que não fez. Assim sendo, perante esta concausalidade de condutas e culpas na produção do incidente, há que fazer uso do citado artigo 5700, n.° 1 do Código Civil. A nosso ver, a conduta do arguido contribuiu em 65% para a produção do acidente, pois podia e devia ter assegurado condições de alojamento do cão que impedissem o ataque a pessoas ou outros animais, como lhe exigia a lei; por seu turno, Maria da Conceição, com a sua actuação desatenta, contribuiu para o resultado danoso ao infiltrar-se no território do cão, apesar do aviso existente, contribuindo em 35% para a produção do acidente. Assim, por força dessa repartição de culpas, a lesada receberá 65% do valor total fixado, ou seja, € 3.248,44 + € 30.000,00 + C 10.000,00 =€ 43.248,44 x 65% =€ 28.111,48.» e a fundamentação apresentada pela 2.ª instância foi que, «No entanto não se pode ignorar que a ofendida com o seu comportamento, ao se introduzir de forma inadvertida no terreno do arguido e sem atentar no aviso da presença do animal contribuiu também de forma culposa e em larga medida para a produção do evento danoso, de modo a fazer intervir o disposto no art° 570° n°1 do C. Civil que dispõe que «Quando um fácto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.» Considerado o comportamento causal quer do arguido quer da ofendida para a produção dos danos, e que ambos agiram com culpa nos termos sobreditos, face aos danos sofridos tem-se por adequado dividir a responsabilidade dessa contribuição em partes iguais fixando em 50% para cada um. Improcede pois a pretensão subsidiária do arguido de ver essa contribuição fixada em apenas 10%.» Podemos, então, concluir não só que o demandado/recorrente para este tribunal, não só viu a sua pretensão, em parte, concedida aquando do acórdão do Tribunal da Relação, como não existe fundamentação essencialmente diferente entre as duas instâncias. Na verdade, entende-se, tal como Miguel Teixeira de Sousa, que «O apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância — isto é, o réu que é condenado em "menos" do que na decisão da 1.ª instância ou o autor que obtém "mais" do que conseguiu na 1.ª instância — nunca pode interpor recurso de revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a — para ele menos favorável — decisão da 1.ª instância.» (“Dupla conforme”: critério e âmbito da conformidade, Cadernos de Direito Privado, n.º 21, 2008, p. 25) Mas, ainda assim poderemos questionar se devemos entender como sendo fundamentação essencialmente diferente o facto de ter havido uma diferente repartição de culpas na decisão de 1.ª instância e na decisão da Relação, embora como vimos apesar de terem chegado a uma diferente repartição utilizaram a mesma fundamentação. Em primeiro lugar verificamos que a qualificação jurídica é a mesma — a condenação no pagamento de uma indemnização civil decorrente da prática de um facto ilícito e culposo lesivo de direitos subjetivos protegidos pelo direito civil. Por outro lado, vemos também que houve alguma alteração da matéria de facto provada - «Ao não acautelar as medidas de segurança suficientes ao alojamento do cão que ali possuía e à segurança das pessoas e outros animais que por ali passassem, o arguido actuou com falta de cuidado, em violação do seu dever de vigilância, bem sabendo que esse animal era considerado potencialmente perigoso para as pessoas e outros animais, (a matéria de facto em itálico foi considerada como não escrita a fls. 861 do acórdão do Tribunal da Relação do Porto), carecendo o seu proprietário de cuidados especiais para a sua guarda.» - «Para combater as dores, foi medicada, mais do que uma vez por dia (a matéria de facto em itálico foi considerada como não provada a fls. 863 do acórdão do Tribunal da Relação do Porto), mas nunca deixava de sentir dor, o que permanecia quer de dia, quer de noite, levando-a a situações de desespero e choro.» - «As dores não lhe permitiam dormir ou manter-se deitada, pois persistiam qualquer que fosse a posição que adoptasse (a matéria de facto em itálico foi considerada como não provada a fls. 863 do acórdão do Tribunal da Relação do Porto); As dores afectavam-lhe o sono (a matéria de facto em itálico foi assim alterada a fls. 863 do acórdão do Tribunal da Relação do Porto) o que lhe provocava insónias.» Porém, tal como afirma Rui Pinto, “a desconformidade de fundamentos não tem valia em si mesma, mas enquanto causa lógico-jurídica de desconformidade de decisão: se os fundamentos mudam, mas não muda a decisão, há dupla conforme; mas se os fundamentos mudam e muda a qualidade (já não a quantidade quando menor (...)) do efeito material da decisão, em bom rigor há uma nova decisão, mesmo que esta se mantenha formalmente idêntica. (...) Em conclusão: há desconformidade essencial de fundamentos quando a alteração de fundamentos pela Relação muda o título jurídico material consubstanciado na sentença” (Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 444-5) Ora, no presente caso, nenhum dos factos que foram retirados da matéria de facto provada pela 1.ª instância, nenhum deles constituiu elemento em que se tenha baseado a fundamentação, nem na 1.ª instância, nem da Relação, para a decisão relativa à repartição da culpa. Para ambos os tribunais, o que esteve por detrás desta decisão foi (i) o facto de a demandante/lesada se ter introduzido inadvertidamente no terreno do demandado, (ii) sem que tivesse atentado no aviso que dava a indicação da presença de cão perigoso, (iii) tendo deste modo contribuído culposamente e em larga medida para a produção do evento danoso. Ou seja, não só a fundamentação foi a mesma, como foi a mesma a fundamentação jurídica e a qualificação jurídico-material dos factos que permitiram repartir as culpa entre o demandante e o demandado. Pelo que, não podemos concluir pela existência de uma fundamentação essencialmente diferente a justificar a conclusão no sentido da não verificação dos pressupostos da dupla conforme. E, por ser assim, rejeita-se a interposição do recurso, também nesta parte, por inadmissível.» 10. Desta decisão reclamou o arguido/recorrente, “com base no n.º 6 do art. 641.º, 643.º ex vi do art. 679.º do CPC”, nos seguintes termos: «Salvo o devido respeito, que e muito, afigura-se-nos que algo de processualmente anómalo existirá na douta decisão proferida. A mesma, conforme consta do seu título III ("Decisão") refere que se trata de "decisão sumária da relatora". Ora, tal tipificação processual de decisão apenas encontra eco na alínea c) do n.°1 do art. 6520 do CPC, o qual remete para o art. 6560 do mesmo diploma, o qual tem a seguinte redacção: Artigo 656.° Decisão liminar do objeto do recurso Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia. A douta decisão em apreço determina que "entende-se existir uma circunstância que obsta ao conhecimento do recurso". Novamente, com o devido respeito, a situação constante da douta decisão não se enquadrará na sobredita disposição referente a decisão sumária mas antes, caso o Entendimento fosse esse, eventualmente no vertido no art. 655° do CPC, com distinta tramitação. Em suma, e por conseguinte, afigura-se-nos não ser admissível a decisão nos termos em que o foi oferecida pelo Distinto Tribunal de recurso. II Sem prescindir, Entende o Recorrente que não se verifica a situação de dupla conforme que o Distinto Tribunal elenca e sustenta para a douta decisão tomada. Conforme resulta da douta decisão recorrida (acórdão do Tribunal da Relação do Porto), e sem cuidados de maior descrição (por economia processual), sempre diremos que a decisão de primeira instância foi profundamente alterada: a) Nos factos (conforme muito bem resulta do resumo efectuado na douta decisão sumária ora reclamada) e, principalmente; b) Na decisão quanto à matéria de facto e pedido de indemnização civil onde, por força da aludida alteração e do distinto entendimento quanto à responsabilidade civil decorrente do facto ilícito. Daí resultou, como referido, uma/ diferente qualificação (que não quantificação) e enquadramento da responsabilidade civil do Arguido e ora Reclamante, com a consequente alteração do quantis pecuniário atribuído à Lesada/Assistente. Afigura-se-nos, por conseguinte, verificar-se aqui, de forma indubitável, uma desconformidade essencial entre a decisão de la Instância e a decisão do Ilustre Tribunal da Relação do Porto. Tal, por maioria de razão, equivale a dizer que entendemos não se verificar a existência de dupla conforme, logo, da possibilidade de o recurso (cuja decisão é ora reclamada) ser apreciado. Veja-se, aliás, neste sentido duas decisões do Supremo Tribunal de Justiça: [- acórdão do STJ, de 05.07.2012, proc. n.º 696/03.1PAVCD.P1.S1, relator Santos Carvalho: (…) III - No caso do acórdão recorrido, ora em apreço, a Relação confirmou os montantes dos danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais que a 1ª instância fixara, pois apenas acrescentou aos primeiros a quantia de € 165,92. Nesta situação, o acórdão recorrido constitui dupla conforme para a demandante e é, portanto, irrecorrível para ela. Na verdade, se a demandante não tivesse logrado qualquer vencimento no recurso, não haveria revista para o STJ; por isso, não tem sentido ter direito a tal recurso de revista no caso de haver logrado algum vencimento no recurso para a Relação. (…) V - Por isso, pode dizer-se que a decisão da Relação que confirma total e irrestritamente a que foi proferida na 1ª instância é irrecorrível para ambas as partes. Mas a decisão da Relação que confirma parcialmente a da 1ª instância, pode ser irrecorrível para a parte que foi beneficiada (o demandante que obteve mais do que o fixado na 1ª instância, ou o demandado que foi condenado em menos), mas pode ser recorrível para a outra parte que foi prejudicada. - acórdão do STJ, de 15.05.2014, proc. n.º 5869/09.0TBMTS.P1.S1, relator Silva Gonçalves: 1. O nosso sistema jurídico-processual referencia, com detalhada acuidade, duas espécies de fundamentação e a cuja falta acomete a nulidade da sentença (art.º 615.º, n.º 1, alínea b), do C.P.Civil): fundamentos de facto e de direito 2. Advindo da matéria de facto ajuizada pela Relação um número maior de rendas não pagas e resultantes do incumprimento do contrato de arrendamento celebrado entre a 1.ª ré e os autores, a alteração assim determinada, consubstanciando uma componente quantitativa do pedido e não uma modificação fundamental da decisão apelada, não qualifica uma justificação “essencialmente” divergente.
3. A fundamentação é “essencialmente diferente” no caso de os descoincidentes regimes legais aplicados em ambas as decisões à mesma facticidade, muito embora coincidam em denotados pontos das suas racionalidade e lógica expendidos, todavia são vincadamente diferentes na sua significativa e substancial avaliação. 4. A diferençada fundamentação da matéria de facto não assume a importância jurídico-recursória que, “prima facie”, dela poderia provir e excessivamente assinalada pelo recorrente, porquanto em termos proficientemente rigorosos, a sua relevância se equaciona, principalmente, na ponderação da subsunção legal que tal variação vai operar e, desta feita, da capacidade de poder renovar a decisão em exame pelo tribunal superior. Conforme se pode verificar dos sobreditos e citados acórdãos "a decisão da Relação que confirma parcialmente a da ia instância, pode ser irrecorrível para a parte que foi beneficiada (o demandante que obteve mais do que o fixado na ia instância, ou o demandado que foi condenado em menos), mas pode ser recorrível para a outra parte que foi prejudicada.", isto, porquanto, ambas as decisões com base (quase) na mesma facticidade, “muito embora coincidam em denotados pontos das suas racionalida e e lógica expendidos, todavia são vincadamente diferentes na sua significativa e substancial avaliação”. Teremos, assim, que deverá ser verificada a inexistência de dupla conforme. EM CONCLUSÃO: 1° Entende-se não ser aplicável ou enquadrável a situação em apreço para sustentar a prolacção de decisão sumária nos termos em que o foi efectuada, pelos motivos antes invocados e que se dão por reproduzidos para economia processual. 2° Entende-se inexistir verificação de dupla conforme, pelos motivos antes invocados e que se dão por reproduzidos para economia processual. 3° A douta decisão ora reclamada violou, assim, os arts. 679°, 652° n°1 c), 656°, 655°, 671° n.° 3 do Código de Processo Civil. Nestes termos, e nos demais de Direito que V Exas. doutamente suprirão, deve ser admitida a presente reclamação, dado provimento à mesmo pelo Pelno e, em consequência ser apreciado e decidido o recurso apresentado do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, assim se fazendo a costumada Justiça deste Alto e Venerando Tribunal.» 11. A esta reclamação respondeu a assistente/recorrida, nos seguintes termos: «- Da inadmissIbilldade da reclamação 1. Vem o arguido/recorrente reclamar da douta decisão proferida relativamente ao recurso por si interposto, por entender, por um lado, que a dupla conforme na mesma evidenciada não pode ser conhecida por "decisão sumária da relatora" e, por outro (e sem prescindir), que tal dupla conforme não se verifica entre as decisões das demais ínstãncias 2. Sustentando a respetiva reclamação, o arguido/recorrente invoca o disposto no art. 6410, n° 6, e no art. 643°, aplicável ex vi art. 679°, todos do C P.C. 3. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende a assistente/recorrida que os normativos em destaque não têm aplicação in casu e que, como tal, a reclamação em apreço é inadmissível nos termos em que é apresentada. 4. Com efeito, a reclamação prevista na disposição conjugada dos mencionados arts. 641°, n° 6 e 643° tem como objeto "o despacho que não admita o recurso ou retenha a sua subida", 5. Despacho esse proferido pelo Tribunal a quo, como a própria redação dos mencionados normativos adianta (cfr., designadamente, art. 643°, n° 3). 6. Ora, no presente caso, não estamos perante um despacho que não admita o recurso ou retenha a sua subida proferido pelo tribunal a quo, 7. Mas sim ante uma decisão sumária que (nos termos legais, como se verá) recaiu sobre o próprio recurso interposto pelo arguido/recorrente. 8. A douta decisão sumária proferida pela EXETLa Sr.a Juiz Conselheira Relatora não pode, assim ser confundida com o despacho a que se reportam os arts. 641° e 643°, 9. Razão pela qual não é suscetível de impugnação nos termos prescritos nos citados normativos. 10. E nem se diga que os mencionados preceitos são aplicáveis por via do disposto no (também Invocado) art. 679° do C.P.C., uma vez que a remissão que aí é feita se cinge às "disposições relativas ao julgamento da apelação" (arts. 652° e ss. do C.P.C.), nas quais não tem enquadramento qualquer dos citados arts. 6410 e 643°. 11. Pelo exposto, deverá a reclamação apresentada, sem mais, ser liminarmente rejeitada, com as legais consequências. Sem prescindir, - Da admissibilidade da decisão sumária 12. Ao contrário do que sustenta o arguido/recorrente na reclamação apresentada, a decisão sumária proferida pela Exm.a Sr.a Juiz Conselheira Relatora não tem enquadramento na al c) do n° 1 do art. 652° do C.P.C., 13. Mas sim — como se cré evidente — na al. 13) do mesmo normativo, que permite ao relator verificar, em decisão sumária, da existência de alguma circunstância que obste ao conhecimento do recurso. 14. Pelo exposto, dúvidas não restarão de que — ao invés do que sustenta o reclamante — a decisão sumária proferida nos autos se encontra legalmente prevista e é como tal inequivocamente admissível, 15. Razão pela qual, em caso de improcedência do pedido de rejeição supra formulado, se impõe a total improcedência da reclamação apresentada. Ainda sem prescindir, - Da existência de dupla conforme: 16. Por último, defende o arguido não existir dupla conforma entre as decisões proferidas em primeira instância e em sede de recurso de apelação. 17. Uma vez mais se crê manifestamente infundada a argumentação aduzida a tal propósito. 18. Isto, porque — ao contrário do que, uma vez mais, o arguido/recorrente pretende dar entender — a decisão proferida em primeira instância não só não foi profundamente alterada, 19. Como foi no essencial, mantida em sede de apelação, quer na qualificação da responsabilidade do arguido como consequência da prática de um facto ilícito, quer na especificação dos danos indemnizáveis e do montante indemnizatório adequado ao respetivo ressarcimento. 20. Como bem realça a douta decisão sumária objeto da reclamação que ora se aprecia, o Acórdão recorrido apenas diverge da Sentença de primeira instância quanto à repartição de culpas do arguido e assistente na ocorrência do facto danoso, 21. Não podendo tal discrepância, contudo, ter-se como uma "desconformidade essencial entre a decisão de 1a Instância e a decisão do Ilustre Tribunal da Relação do Porto", nos termos de que se socorre o arguido/recorrente. 22. Aqui, expressamente se remete para o teor da douta decisão sumária proferida, atenta a clareza e adequação da fundamentação respetiva, a que a assistente/recorrida adere integralmente: "Ora, no presente caso, nenhum dos factos que foram retirados da matéria de facto provada pala 1.a instância, nenhum deles constituiu elemento em que se tenha baseado a fundamentação, nem na 1.8 instância, nem da Relação, para a decisão relativa à repartição da culpa. Para ambos os Tribunais, o que esteve por detrás desta decisão foi (i) o facto de a demandante lesada se ter introduzido inadvertidamente no terreno do demandado, Ui) sem que tivesse atentado no avisa que dava a indicação da presença de cão perigoso, (iii) tendo deste modo contribuído culposamente e em larga medida para a produção do evento danoso. Ou seja, não só a fundamentação foi a mesma, como foi a mesma a fundamentação jurídica e a qualificação jurídico-material dos factos que permitiram repartir as culpas entre o demandante e o demandado. Pelo que, não podemos concluir pela existência de uma fundamentação essencialmente diferente a justificar a conclusão no sentido da não verificação dos pressupostos da dupla conforme," 23. Assim, também peio ora exposto — e sem prescindir dos pedidos supra formulados —, deverá a reclamação apresentada Julgada totalmente improcedente, com as legais consequências. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVERÁ A RECLAMAÇÃO APRESENTADA SER LIMINARMENTE REJEITADA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, DEVERÁ A RECLAMAÇÃO APRESENTADA SER JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.» 12. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.
II Fundamentação
A. Matéria de facto Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada (salientando-se que se deixarão aqui assinaladas as alterações determinadas à matéria de facto pelo acórdão recorrido, nos termos adiante inscritos): «Da acusação O arguido AA é dono de um animal canídeo de raça “Pitbull”, de cor preta, que dá pelo nome de “...”. A residência do arguido situa-se na Travessa .... Adjacente a esta residência, existe um terreno, também propriedade do arguido. No dia 21 de Setembro de 2008, este terreno do arguido estava vedado com paus de eucalipto, uns na horizontal e outros na vertical, à excepção de uma extensão entre 1,50 e 2,00 metros de comprimento sem vedação, na qual o arguido colocava uma grade amovível. Ao lado do terreno do arguido existia um terreno baldio que confrontava com a Rua ... e a Travessa .... Nesse dia, o arguido tinha no referido terreno, preso com um cadeado com comprimento entre 1,70 e 2,00 metros, o referido cão, que se abrigava num barraco aí existente, em cuja parede lateral, junto à abertura na vedação do seu terreno, se encontrava a inscrição, a letras vermelhas pintadas, “cuidado, cão perigoso, não entre”. A extremidade do cadeado oposta à coleira do cão encontrava-se soldada num mosquetão de ferro junto à entrada do barraco. Pelas 16:00 horas desse dia, BB, nascida em 25-11-1951, seguia apeada pelo referido terreno baldio quando, a dada altura, pela dita abertura na vedação do terreno do arguido, se introduziu neste. Quando se encontrava a não mais do que 1,30 metros da entrada do barraco, foi atacada pelo cão, que se lhe atirou, ferrou-a na cara, atirou-a ao chão, abocanhou-a pelas calças e calcanhar esquerdo, arrastando-a cerca de 1 metro, e ferrou-a ainda no couro cabeludo e na perna esquerda. Em momento algum o cão se soltou do cadeado, permanecendo preso durante o ataque. Ao sentir-se indefesa perante o animal, BB gritou por socorro, vindo em seu auxílio CC que, munido de um pau, desferiu várias pancadas num cão, forçando-o a largar BB e a fugir para o interior do barraco. Nessa altura, CC arrastou BB, largando-a a uma distância de 5,50 metros do canto do barraco onde estava preso o cão, ainda no interior do terreno do arguido, local onde o cão já não a alcançava. No mesmo dia, e em consequência do ataque, BB foi submetida, no serviço de urgência do Hospital S. João, a intervenção cirúrgica com correcção de esfacelo grave da face e couro cabeludo com reposicionamento e avanço de retalhos locais, com constatação de destruição muscular dos gastrocnémios e solear do membro inferior esquerdo, desbridamento de tecidos desvitalizados e reconstrução com reposicionamento de retalhos locais. No dia 25 de Setembro de 2008, BB foi submetida a segunda cirurgia para desbridamento de músculo necrosado do compartimento posterior da perna esquerda. No dia 9 de Outubro de 2008, BB foi submetida a terceira cirurgia, com novo desbridamento de esfacelo da perna esquerda e plastia com excerto de pele parcial colhida da face medial da coxa ipsilateral. Em consequência do ataque, BB sofreu: • No crânio: cicatriz irregular localizada na região temporal esquerda de 2 por 0,5 cm de maiores dimensões; • Na face: limitação na abertura da boca; dor à palpação na hemiface direita; ausência de movimentos de lateralização da mandíbula; área cicatricial dolorosa à palpação, irregular, localizada na hemiface direita, com presença de uma área central de forma circular no meio da outra de 2 por 2 cm de maiores dimensões, com cicatrizes irregulares que desviam desta área - três orientadas para trás de 0,5 cm de comprimento cada uma, duas orientadas para baixo de 2 cm e de 2,5 cm de comprimento, duas orientadas para cima de 2 cm e de 1 cm de comprimento e uma orientada para a frente que acaba na região mentoniana direita de 7 cm de comprimento com um desvio cicatricial na sua extremidade de 1 cm de comprimento; • No membro inferior esquerdo: duas extensas áreas de cicatrizes localizadas na face antero-medial da coxa – uma de 8 por 11 cm e outra de 4 por 10 cm de maiores dimensões, relacionadas com cirurgias plásticas; pé frio, gelado à palpação com sinais de edema duro; três extensas áreas de cicatrizes, dolorosas à palpação, irregulares, localizadas: uma na face antero-medial do terço médio da perna de 6 por 6 cm; outra na face posterior dos terços superior e médio da perna de 9 por 8 cm; e outra na face lateral do terço médio da perna de 8 por 7 cmd e maiores dimensões; cicatriz circular, não dolorosa à palpação, na face lateral do tornozelo de 2 por 2 cm de maiores dimensões; limitação dos movimentos da articulação do joelho na flexão (0º-80º), imobilidade da articulação do tornozelo e limitação da mobilidade dos dedos; dismorfia com ausência de massa muscular dos gémeos; hiposensibilidade localizada abaixo das áreas cicatriciais; força muscular do pé (1/5); reflexo aquiliano diminuído em comparação com contralateral. Em termos evolutivos, no dia 27 de Janeiro de 2009, BB apresentava: • Atrofia dos principais grupos musculares do membro inferior esquerdo; • Edema bimaleolar esquerdo; • Edema do pé esquerdo; • Cicatriz na região gemelar muito aderente, indolor; • Hipostesia L5, S1 e S2 esquerda; • Tíbio-társica com rigidez marcada; arco de movimento de 10º; incapaz de inversão e eversão; • Limitação da marcha, que realizava com uma canadiana. No dia 12 de Fevereiro de 2009, BB apresentava: • Redução de edema do pé, com dificuldade e limitação da marcha; • Acentuada fibrose da região gemeolar esquerda; • Rigidez da tíbio-társica, já com alguns movimentos do ante-pé. Estas lesões demandaram 186 dias para a consolidação médico-legal, com défice funcional temporário total por 60 dias e défice funcional temporário parcial por 126 dias. O quantum doloris (valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões) foi fixado em 6 (numa escala de 1 a 7, em que este é o máximo). O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais) foi fixado em 42 pontos. O dano estético permanente (repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afectação da imagem da vítima, quer em relação a si própria, quer perante os outros) foi fixado em 5 (numa escala de 1 a 7, em que este é o máximo). Precisa de ajudas técnicas permanentes ao nível medicamentoso (psiquiátrico), acompanhamento médico regular nas especialidades de psiquiatria, medicina física e reabilitação e cirurgia vascular, e necessidade de usar contensão elástica (meia elástica) no membro inferior esquerdo (até ao nível do joelho). Do ataque resultaram as seguintes sequelas para BB: • No crânio: cicatriz irregular não aderente aos planos subjacentes, medindo 2 por 0,5 cm de maiores dimensões, localizada na região temporal esquerda; • Na face: limitação da abertura da cavidade oral, não conseguindo efectuar movimentos de lateralização da mandíbula; área cicatricial irregular, de cor esbranquiçada, com zonas de reacção queloide, dolorosa à palpação e aderente aos planos subjacentes, localizada na hemiface direita com presença de uma área de forma estrelada que mede 2 por 2 cm de maiores dimensões localizada abaixo da região malar, da qual parte traço cicatricial em direcção à região mentoniana, o qual mede 6 cm de comprimento; este último bifurca-se na sua extremidade em dois traços cicatriciais, ambos medindo 1 cm de comprimento, um orientado para a frente e para cima e outro orientado para a frente e para baixo; • No membro inferior esquerdo: duas extensas áreas de cicatrizes de coloração esbranquiçada localizadas na face antero-medial da coxa, uma de 8 por 11 e outra de 4 por 10 cm de maiores dimensões, relacionadas com cirurgias plásticas/enxertos para transplante; duas extensas áreas de cicatrizes irregulares, de cor avermelhada com áreas esbranquiçadas, com zonas de reacção queloide, aderentes aos planos subjacentes, umas localizadas na face lateral do terço médio da perna medindo 7 por 4 cm de maiores dimensões e outra localizada nas faces interna e posterior dos terços superior e médio da perna medindo 13 por 10 cm de maiores dimensões com perda extensa de tecidos moles subjacentes, condicionando dismorfia acentuada; cicatriz de coloração avermelhada, circular, não dolorosa à palpação e não aderente aos planos subjacentes, medindo 2 por 2 cm de maiores dimensões localizada na face lateral do tornozelo; limitação dos movimentos (activo e passivo) da articulação do joelho na flexão (0º-80º), imobilidade da articulação tíbio-társica e limitação da mobilidade dos dedos; hipossensibilidade em toda a superfície abaixo das áreas cicatriciais, área esta que se encontra edemaciada e de temperatura mais baixa que a mesma área contra lateral; força muscular do pé (1/5); reflexo rotuliano preservado e aquiliano diminuído em comparação com contra lateral. As sequelas de que BB é portadora desfiguram-na gravemente, são causa de sofrimento físico, limitando-a em termos funcionais e situacionais, mas não a afectam em termos de autonomia e independência. Em consequência do acidente, BB desenvolveu perturbação psíquica caracterizada por perturbação do sono, humor depressivo, manifestações ansiosas, irritabilidade, tensão emocional e comportamentos evitantes, avaliados como perturbação de stress pós-traumático, o que afecta moderadamente o seu normal funcionamento pessoal e social. Esta afectação da sua integridade física e psíquica atinge, numa escala de 11 a 15 pontos, 12 pontos. Ao não acautelar as medidas de segurança suficientes ao alojamento do cão que ali possuía e à segurança das pessoas e outros animais que por ali passassem, o arguido actuou com falta de cuidado, em violação do seu dever de vigilância, bem sabendo que esse animal era considerado potencialmente perigoso para as pessoas e outros animais, (a matéria de facto agora inscrita em itálico foi considerada como não escrita a fls. 861 do acórdão do Tribunal da Relação do Porto), carecendo o seu proprietário de cuidados especiais para a sua guarda. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. Do pedido de indemnização civil Em consequência do ataque, BB foi transportada de ambulância para o Hospital S. João, onde foi submetida a três intervenções cirúrgicas nos termos supra. Após alta hospitalar, foi observada na consulta externa de cirurgia plástica nos dias 29 de Outubro e 5 e 19 de Novembro de 2008 e foi orientada para medicina física de reabilitação. No momento do ataque do cão, BB sentiu medo e pensou que iria morrer, mantendo sempre a consciência do que lhe estava a suceder. O ataque do cão causou intensas dores físicas na face de BB. Durante o internamento e na sequência das cirurgias a que foi sujeita, sentiu dores, um contínuo mal-estar e ausência total e forças para se movimentar. Após o internamento, as dores mantiveram-se, o que não lhe permitia movimentar-se e quase não conseguia falar, pois qualquer movimento facial provocava dores na face. Para combater as dores, foi medicada, mais do que uma vez por dia (a matéria de facto agora inscrita em itálico foi considerada como não provada a fls. 863 do acórdão do Tribunal da Relação do Porto), mas nunca deixava de sentir dor, o que permanecia quer de dia, quer de noite, levando-a a situações de desespero e choro. As dores não lhe permitiam dormir ou manter-se deitada, pois persistiam qualquer que fosse a posição que adoptasse (a matéria de facto agora inscrita em itálico foi considerada como não provada a fls. 863 do acórdão do Tribunal da Relação do Porto); As dores afectavam-lhe o sono (a matéria de facto agora inscrita em itálico foi assim alterada a fls. 863 do acórdão do Tribunal da Relação do Porto) o que lhe provocava insónias. Quando dormia, muitas vezes acordava sobressaltada a gritar e a chorar pela angústia do ataque do cão. Ainda hoje tem dores, mais atenuadas. Na altura do sucedido, pelo ataque à sua face, BB ficou deformada. Após as cirurgias, mantém cicatrizes na face que lhe provocam diminuição da auto-estima e sentimento de constrangimento e vergonha perante terceiros. Nos primeiros tempos após as cirurgias, tinha vergonha de se ver ao espelho e sempre que o fazia sentia angústia e chorava. Aquando dos tratamentos, sentia-se constrangida por sair de casa, por vergonha perante terceiros do seu aspecto físico. Para ocultação da deformação da perna atacada, BB sentiu necessidade, por vergonha, de alterar o seu vestuário, vestindo diariamente calças e banindo as saias e vestidos. À data dos factos, BB tinha 56 anos de idade e cuidava da lide doméstica e do quintal. Não exercia actividade profissional remunerada. Após o ataque e nos meses que se seguiram, perdeu a autonomia para se movimentar, não conseguindo efectuar os afazeres domésticos comuns como limpar a casa, cozinhar, lavar a roupa e passar a ferro, necessitando da ajuda de terceiros, mormente das filhas. O marido de BB demonstra angústia e amargura pelo que lhe sucedeu e pela sua incapacidade, o que afectou a vida íntima do casal. Nos meses seguintes ao ataque tinha dificuldade em falar e sofria dores na hemiface direita, e na perna e pé esquerdos. Apresenta limitações de mobilidade e perda de equilíbrio, necessitando do recurso a canadiana. Tem dificuldades em descer e subir escadas e em deslocar-se em plano horizontal, interrompendo frequentemente a marcha para descansar. Não consegue correr nem saltar. As sequelas do ataque causam-lhe um sofrimento constante, quer pelas dores sentidas, quer pelo sentimento de frustração/impotência por se encontrar incapacitada. Começou a ser tratada na consulta de psiquiatria em 1997 na UPIC de Gondomar por uma situação e depressão por morte da sua mãe, mantendo consulta e medicação na área. Esses seus antecedentes patológicos conferem-lhe vulnerabilidade especial ao desenvolvimento de perturbação de stress pós-traumático. Subsequentemente ao internamento, continuou a ser acompanhada pela equipa médica que a operou, tendo de se deslocar aos serviços de consulta externa do Hospital de S. João em 9 e 27 de Novembro de 2008, 14 e 27 de Janeiro de 2009, 17 de Fevereiro de 2009 e 25 de Março de 2009. Nessas deslocações teve que recorrer a ajuda de terceiros para se deslocar ao hospital e para a auxiliarem na marcha. Tais deslocações efectuaram-se através de viatura automóvel particular, necessário face à sua limitação de movimentos, na maior parte das vezes conduzida pelo seu genro. Entre a sua residência e o Hospital de S. João no Porto distam 19 quilómetros. Além das consultas, foi orientada para tratamentos de fisioterapia, que se iniciaram logo após o término do internamento. Tais tratamentos realizaram-se todos os dias úteis durante 3 meses no Hospital de S. João e, posteriormente, durante mais 3 meses, também diariamente, na Clínica de ..., sita na Rua 5 de Outubro, em Gondomar. Também a esses tratamentos, bem como a consultas de apoio psicológico, deslocou-se em viatura particular, maioritariamente do genro e esporadicamente do seu pai. Entre a sua residência e a Clínica de ... distam 6 quilómetros. Foi e é submetida a tratamento medicamentoso, tendo suportado, até Novembro de 2009, despesas que, mensalmente, ascendiam a € 85,28. A partir de Dezembro de 2009 tais medicamentos deixaram de ser suportados por BB, dada a pensão de reforma que começou a auferir, passando a vigorar para si o regime de isenção. Com o ataque, as peças de vestuário que envergava ficaram destruídas, designadamente uma camisola, um casaco, umas calças, um par de sapatos, meias e roupa interior, tudo num valor de cerca de € 200,00. Ainda hoje se angustia quando se recorda do ataque. Outros O arguido não tem antecedentes criminais. Encontra-se reformado e aufere uma pensão de reforma mensal de cerca de € 1.400,00; a esposa é doméstica; tem duas filhas e um neto a viver consigo, encontrando-se uma delas desempregada; paga de renda de casa € 170,00 por mês.»
B. Matéria de direito 1. O arguido/demandado/recorrente reclamou da decisão sumária considerando que não tinha cabimento à luz das regras do direito processual civil, nomeadamente, à luz do disposto nos arts. 652.º, n.º 1, al. c) e 656.º, do CPC, considerando que aquela decisão poderia antes ter cabimento no art. 655.º do CPC. Não tem razão o demandante. Na verdade, o recorrente interpôs um recurso de matéria penal e de matéria civil, ou seja, no referente ao pedido de indemnização civil que correu os seus termos enxertado na ação penal, por força do princípio da adesão, com consagração legal nos arts. 71.º e ss, do Código de Processo Penal. E porque assim é, os trâmites processuais seguem as regras do processo penal. E assim, ao abrigo do disposto no art. 417.º n.º 6, do Código de Processo Penal, deve o juiz relator proferir decisão sumária sempre que alguma circunstância obste ao conhecimento do recurso, sempre que o recurso deva ser rejeitado, quando exista causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal ou quando a questão a decidir já tenha sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado. É certo que o recurso referente à matéria penal não tinha sido admitido. Porém, por força do disposto no art. 414.º, n.º 3, do CPP, esta decisão “não vincula o tribunal superior”, pelo que cabe, em sede de decisão sumária voltar a analisar. E assim, a relatora entendeu que no respeitante à matéria penal, e porque o arguido vinha condenado pelo crime negligente de violação da integridade física, previsto e punido nos termos do art. 148.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa (à taxa diária de 8 euros), ser inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP e art. 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP, uma vez que são não só irrecorríveis os acórdãos da Relação que apliquem pena não privativa da liberdade, como também os acórdãos condenatórios proferidos pela Relação, que confirmem decisão da 1.ª instância, e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão: ora, no presente caso a decisão quanto à condenação penal manteve-se inalterada entre a 1.ª instância e o Tribunal da Relação do Porto, dado que este negou provimento ao recurso quanto à matéria penal. No respeitante à matéria civil, ainda que a parte penal não permitisse o recurso, isto não obsta à interposição do recurso quanto à indemnização civil (nos termos do art. 400.º, n.º 3, do CPP). Porém, teremos que verificar se os pressupostos de admissibilidade (ou não) do recurso estão verificados. Para tanto teremos que, em primeiro lugar, recorrer ao disposto no art. 400.º, n.º 2, do CPP, segundo o qual é admissível o recurso “desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. Mas este dispositivo tem que ser articulado com as regras do direito processual civil. Na verdade, tem-se entendido que as possibilidade de interposição de recurso em matéria de indemnização civil arbitrada em processo penal deverão ser as mesmas que existiriam se aquele pedido pudesse ter sido interposto, separadamente da ação penal, numa ação civil. Só assim se garantindo o respeito pela igualdade, assim permitindo que aquele que deduz um pedido de indemnização civil numa ação civil tenha as mesmas possibilidades de recurso que aquele que o deduz no âmbito de um processo penal (e vice-versa). E por isso temos que recorrer às regras processuais civis constantes do art. 671.º do CPC, por força do disposto no art. 4.º, do CPP — e apenas na medida em que as regras processuais penais precisem de ser completadas por aquelas. Nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, o recurso não é admissível sempre que o acórdão da Relação confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão anteriormente proferida pela 1.ª instância. E embora o recorrente entenda que assim não foi, o certo é que o tribunal da Relação do Porto considerou que o arguido tinha uma obrigação de indemnizar pelos danos causados, por força do disposto nos arts. 483.º e 562.º, do Código Civil (fls. 874), tal como na 1.ª instância (cf. fls. 762), e consideraram que a repartição da culpa se deve fazer segundo os critérios estipulados no art. 570.º, do Código Civil (cf. fls. 874 e 766-7). Pelo que entendemos que a fundamentação foi a mesma, apenas diferindo quanto à repartição de culpas. E a nova repartição de culpas não teve origem em qualquer uma questão nova. Porém, como sabemos, e o recorrente apresentou, citando o acórdão do STJ de 05.07.2012, quando a decisão da Relação confirma total e irrestritivamente a decisão de 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível para ambas as partes. Se o acórdão da Relação confirma apenas parcialmente o acórdão de 1.ª instância (como no caso dos autos) é recorrível para a parte que foi prejudicada e irrecorrível para a parte que foi beneficiada. Ora, no presente caso o demandado/recorrente, no que à repartição de culpas diz respeito, vinha da 1.ª instância condenado em 65%, tendo o Tribunal da Relação considerado que a repartição se deveria fazer 50%-50%. Ou seja, o demandado/recorrente foi a parte beneficiada pelo acórdão do Tribunal da Relação, pelo que este acórdão é irrecorrível para ele. O mesmo não poderíamos dizer se a recorrente tivesse sido a demandante, pois o acórdão da Relação atribuiu-lhe 50% da culpa, contra os 35% por que vinha condenada na 1.ª instância. Pelo que a única parte que poderia ter recorrido do acórdão do Tribunal da Relação do Porto teria sido apenas a demandante. Nunca o demandado. Assim sendo, o recurso referente à matéria civil não é admissível.
III Conclusão Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: em indeferir a reclamação do arguido/demandado AA e em manter o decidido pelo relator.
Custas pela demandado, com 3 UC de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 25 de fevereiro de 2015
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